Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
658/24.5Y4LSB.L1-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE/NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
O artº 72º-A, nº 1 do RGCO prescreve que impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, sem que, contudo, tal prejudique a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (nº 2), na dependência de produção de prova válida e da concretização do contraditório.
Disto se diz decorrer a proibição da reformatio in pejus.
A ratio deste instituto é a de em obstar a que o arguido veja a decisão recorrida alterada em sentido desfavorável para si.
Conquanto fosse interessante debater a constitucionalidade da regra, o que aqui não compete fazer, terá de concluir-se que a desagravação a que se procedeu em primeira instância nem sequer pode ser considerada para efeitos daquela proposição, mesmo a aceitar-se a constitucionalidade da regra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – J6 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo:
(…)
Assim, decide-se:
- conceder parcial procedência ao recurso:
* mantendo a coima relativa à infracção punida pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea a) e ponto i) do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, do Município de Lisboa, relativa à falta de placa cujo modelo se encontra descrito no Anexo I do mesmo Regulamento;
* reduzindo para €5.320 (cinco mil trezentos e vinte euros) o valor da coima devida pela infracção relativa à ocupação da via pública com um contentor, excedendo os limites do alvará concedido, por se qualificar a infracção punível nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), ponto i), do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, do Município de Lisboa;
* em consequência, reduzir a coima única para o valor de €5.320 (cinco mil trezentos e vinte euros).
(…)
Inconformada, a Requerida interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A) O presente recurso tem por objecto o despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo que alterou os factos constantes da decisão impugnada do seguinte modo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal: “5. Não diligenciando para garantir que a autorização, obtida junto da Câmara Municipal, para a ocupação da via pública, abrangia o espaço referido em 3., a arguida agiu com desatenção e irreflectida inobservância das normas, não actuando com o cuidado devido e que lhe era exigível, não tendo previsto, mas podendo e devendo ter previsto que o alvará de que dispunha era insuficiente, apesar de saber que a ocupação da via pública em termos diversos dos autorizados é susceptível de ser sancionada como contra-ordenação. 8. Não diligenciando para garantir que a citada placa só seria retirada aquando da retirada de todos os materiais, a arguida agiu com desatenção, não tendo previsto, mas podendo e devendo ter previsto que a sua falta de zelo poderia ocasionar uma retirada prematura da placa, apesar de saber que tal conduta é susceptível de ser sancionada como contra-ordenação.”
B) Os factos constantes dos pontos da matéria de facto dada como provada foram aditados pelo Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
C) Sucede, porém, que contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, a alteração de factos levada é uma alteração substancial, o que viola o disposto no artigo 359.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
D) Uma vez que tais factos se destinam a permitir a condenação da Arguida na prática de contra-ordenação diversa daquela pela qual a mesma está acusada, o que não se afigurava possível com base nos factos constantes da decisão administrativa.
E) O recurso tem ainda por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condena a Arguida, em cúmulo jurídico, pela condenação da Arguida numa coima única no montante de € 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte euros) pela prática das seguintes contra-ordenações (“Sentença”).: (ii) Pela violação do Artigo 5.º, n.º 2 do ROVP, ilícito previsto e punido pelo Artigo 31.º, n.º 1, al. a) ponto i) do ROVP, e (ii) Pela violação do Artigo 7.º do ROVP, ilícito previsto e punido pelo Artigo 31.º n.º 1 alínea c), ponto i) do ROVPE,
F) Na Sentença, o Tribunal a quo vem condenar a Arguida à prática de uma contra-ordenação diversa daquela pela qual a mesma foi acusada na decisão administrativa.
G) Com efeito, a Recorrente foi acusada, na decisão administrativa, de ter praticado a contra-ordenação prevista na alínea i), da alínea d), do número 1 do artigo 31º ROVP por alegadamente não ter licença de ocupação da via pública e, na decisão, a qualificação jurídica dos factos é alterada passadio a Recorrente a ser sancionada pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo Artigo 31.º n.º 1 alínea c), ponto i) do ROVPE.
H) Ou seja, em simultâneo com a alteração de factos, o Tribunal a quo procede a uma alteração da sua qualificação jurídica, condenando a Arguida, com base num dos factos novos que deu como provado (facto constante do ponto 5) numa contra-ordenação diferente daquela pela qual a ora Recorrente foi acusada, sem lhe dar oportunidade sequer de se pronunciar sobre a mesma, o que viola de forma clara o n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal.
I) Acresce que vigora no caso dos autos a proibição da reformatio in pejus (cfr. art.º 72º-A-1 do RGCO), que impede a admissão de alteração aos factos em termos que sejam prejudiciais ou desfavoráveis ao arguido/recorrente.
J) Ora, tendo-se provado nos autos que a Arguida detinha licença de ocupação de via pública para a obra que efectuou, e sendo a mesma acusada da prática de contraç-ordenação que pressupõe que a Arguida não tivesse qualquer licença - é evidente que em condições normais a Arguida não poderia ser condenada pela prática desta contra-ordenação pelo Tribunal a quo, o que significa que este Tribunal devia ter revogado a decisão da autoridade administrativa por não se verificarem os elementos do tipo de ilício contra-ordenacional pelo qual a Recorrente foi acusada.
K) Ora, ao alterar os factos e a respectiva qualificação jurídica de molde a imputar outra contra-ordenação à Arguida o Tribunal a quo viola a proibição da reformatio in pejus (artigo 72º-A-1 do RGCO) pois passa a permitir a condenação da Arguida a qual seria sempre absolvida se não tivesse havida esta alteração.
L) Assim, mesmo que se entendesse que a alteração efectuada não é substancial, tendo taios factos servido para permitir a condenação da Arguida a qual não era possível de outro modo, tais factos são-lhe prejudiciais e não podem ser tidos em conta pelo Tribunal a quo sob pena de violação dos artigos será violado o disposto no artigo 72.º-A, n.º1 do RGCO, 33.º e 62.º, n.º 1 do RGCO.
M) Tal como consta da Sentença, “9. A arguida esforça-se por observar as normas reguladoras da sua actividade. A arguida não teve vantagens económicas em resultado dos comportamentos descritos. 10. À data dos factos, não detinha registadas infracções contra-ordenacionais, junto da Câmara Municipal de Lisboa”
N) Ora, nos termos do disposto no artigo 51.º do RGCO: “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
O) Ora, a recorrente contratou um arquitecto para submeter o pedido de OVP e retirou a placa na data de desmontagem do aindaime donde resulta ser reduzidíssima a gravidade da infracção e da culpa da Recorrente, a qual, de resto, não retirou qualquer benefício económico da sua prática.
P) Neste contexto, uma coima de € 5.000,00 afigura-se totalmente desajustada devendo antes, a ser aplicada alguma sanção à Arguida, a mesma traduzir-se numa mera admoestação, sanção que realiza cabalmente as finalidades de prevenção do procedimento.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade do Despacho Interlocutório e bem assim da Sentença nos termos e com os fundamentos contantes da presente alegação e sob pena de violação do disposto nos artigos 358.º n,º 3 e 359.º do Código de Processo Penal e 72.º-A do RGCO. Caso assim não se entenda, deve a coima aplicada ser substituída por mera admoestação nos termos do disposto no artigo 51.º do RGCO.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, mas pugnando pela improcedência do recurso.
***
O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer reforçando a motivação constante da resposta apresentada perante a primeira instância.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência.
***
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Atenta a natureza específica deste procedimento [contraordenacional] e, conquanto se imponha a aplicação do regime do processo penal, aqueles limites serão atendidos com as necessárias adaptações, desde logo nos termos do disposto no artº 75º do RGCO1 que diz:
Artigo 75º - Âmbito e efeitos do recurso
1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso poderá:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Posto isto,
A requerida, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- muito embora invoque que se recorre de um despacho interlocutório e se faça, realmente, da sentença, sendo esta, como se compreende o objecto deste recurso, a requerente impugna a alteração de facto a que se operou em primeira instância, pugnando-se no recurso por que a mesma seja, ao contrário do que entendeu a instância, substancial;
- condenação por ilícito diverso do que foi enunciado pela entidade administrativa, desde logo por violação da proibição da reformatio in pejus;
- desconsideração da sanção de admoestação que era a adequada;
- desajuste do valor da coima aplicada.
***
Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo, atenta a decisão impugnada:
(…)
1. No dia ... de ... de 2021, a arguida encontrava-se em fase de finalização de obras de conservação na fachada principal do imóvel sito na ....
2. No local, por conta e no interesse da sociedade arguida, a sociedade ..., habilitada com alvará, executava as mencionadas obras.
3. Para apoio das referidas obras, em frente ao edifício, em zona de estacionamento, encontrava-se uma zona vedada, delimitada com fita vermelha e branca, abrangendo dois lugares de estacionamento, um dos quais ocupado com um contentor.
4. Apesar de existir o alvará de ocupação da via pública constante de fls. 32 e seguintes, que legitimava a presença de um andaime no local, por quatro meses, o mesmo não abrangia autorização para a ocupação da via pública nos termos referidos em 3.
5. Não diligenciando para garantir que a autorização, obtida junto da Câmara Municipal, para a ocupação da via pública, abrangia o espaço referido em 3., a arguida agiu com desatenção e irreflectida inobservância das normas, não actuando com o cuidado devido e que lhe era exigível, não tendo previsto, mas podendo e devendo ter previsto que o alvará de que dispunha era insuficiente, apesar de saber que a ocupação da via pública em termos diversos dos autorizados é susceptível de ser sancionada como contra-ordenação.
6. No mesmo dia e local, a via pública encontrava-se ocupada com um andaime em plataforma sobrelevada ao longo da fachada do edifício identificado em 1.
7. Apesar de, anteriormente, se encontrar aí afixada a placa cujo modelo se encontra descrito no Anexo I do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, do Município de Lisboa, nesse dia tal placa já não se encontrava afixada.
8. Não diligenciando para garantir que a citada placa só seria retirada aquando da retirada de todos os materiais, a arguida agiu com desatenção, não tendo previsto, mas podendo e devendo ter previsto que a sua falta de zelo poderia ocasionar uma retirada prematura da placa, apesar de saber que tal conduta é susceptível de ser sancionada como contra-ordenação.
9. A arguida esforça-se por observar as normas reguladoras da sua actividade.
A arguida não teve vantagens económicas em resultado dos comportamentos descritos.
10. À data dos factos, não detinha registadas infracções contra-ordenacionais, junto da Câmara Municipal de Lisboa
*
Não existem factos não provados, com relevância para a decisão.
Consigna-se que foram excluídos, do elenco dos factos provados e não provados, os factos não relevantes para o objecto do processo e, do elenco dos factos não provados, os factos cuja classificação como não provados resulta naturalisticamente da prova de factos contrários ou com eles incompatíveis.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão do seguinte modo:
(…)
A convicção do Tribunal, quanto à factualidade provada, baseou-se nos depoimentos de AA e BB, elementos da PSP que participaram na operação de fiscalização efectuada.
Foi ainda importante o depoimento de CC, que explicou que, por seu descuido, não preencheu, na plataforma electrónica que utilizava pela primeira vez, o pedido de autorização para colocação de contentor.
Mais esclareceu que a placa, cuja existência e discutida nos autos, havia sido colocada, tendo sido retirada por já se encontrarem com a obra finalizada. DD confirmou estas circunstâncias. Face ao depoimento conjugado destas duas testemunhas, o Tribunal considerou assente que a placa havia sido, de facto, colocada, apesar de ter sido prematuramente retirada.
Tais depoimentos foram conjugados com os documentos de fls. 8, 9, 10, 11 a 41 e 53 a 56.
Relativamente aos elementos subjectivos referidos em 5. e 8., o Tribunal baseou-se em presunção natural extraída do comportamento objectivo assumido pela arguida, apurado nos termos supra.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
a alteração de facto a que se operou em primeira instância, pugnando-se no recurso por que a mesma seja, ao contrário do que entendeu a instância, substancial e a imputada condenação por ilícito diverso do que foi enunciado pela entidade administrativa, desde logo por violação da proibição da reformatio in pejus:
Importa começar por dizer que, tal como pode verificar-se pela acta inserta no citius relativa a ........2025, a alteração de factos foi comunicada antes da leitura [por súmula] da decisão, notificada aos presentes, entre os quais o Defensor da recorrente, nada se tendo ali oposto ou requerido.
Ora, o fundamento que aqui se invoca é de nulidade, pois que, muito embora se não apontando o nome às coisas, a consequência jurídica da mesma é a nulidade.
Nulidade essa que, independentemente do que constasse da sentença, como se fez constar e foi essa a razão por que foi comunicada, devia ter sido invocada oportunamente, logo que proferido o despacho, uma vez que estavam todos presentes a acto judicial.
Não o tendo sido, a nulidade enquanto tal só pode ser aqui conhecida conquanto integre um dos vícios decisórios em simultâneo, pois que as preclusões legais quanto a nulidades são muito claras nos termos da nossa lei.
Assim, enquanto integrante de vício decisório que, aproveitando o requerido em matéria recursiva, se entende avaliar, cumpre apreciar.
A Autoridade administrativa imputou à recorrente duas infracções.
- A primeira, enquadrou-a do seguinte modo, imputando-a a título doloso:
(…)
Normativo Violado: Artigo 5o, n.° 2 do Regulamento de Ocupação da Via Publica com Estaleiros de Obras, aprovado peia Deliberação n.° 263/AML/2014. de 21 de outubro de 2014
Normativo Sancionatório: Artigo 31.°, n.° 1, al. a), ponto i) do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.° 263/AML/2014, de 21 de outubro de 2014 Regime Sancionatório
Coima Mínima: 2660,00 € Coima Máxima: 7980,00 €
(…)
A segunda, ainda a título de dolo, condensou-a do seguinte modo:
(…)
Normativo Violado: Artigo 12º, n.° 4 do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.° 263/AML/2014. de 21 de outubro de 2014
Normativo Sancionatório: Artigo 31.°, n.° L al. d), ponto i) do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.° 263/AML/2014, de 21 de outubro de 2014 Regime Sancionatório
Coima Mínima: 15960,00 € Coima Máxima: 31920,00 €
(…)
A primeira infracção prevista no artº 5º, nº 2 do referido diploma, impõe que:
(…)
2 - Para garantia da necessária informação aos utentes da via pública, assim como de uma adequada deteção e correção de situações anómalas, em matéria de salubridade ou de segurança pública, nas obras que implicam a ocupação da via pública, deve ser colocada em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente pelos peões, a 1,5 metros do nível do passeio, a placa cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e a qual inclui, obrigatoriamente, indicação da data prevista para o fim da ocupação de via pública, além de outras indicações que a Câmara Municipal estabeleça como obrigatórias na licença de ocupação de via pública, nomeadamente a designação do promotor da obra, bem como do técnico responsável pela mesma, e ainda, a menção do sítio da Internet da Câmara Municipal.
(…)
O que resulta do auto de notícia é que a referida placa se mostrava ausente do local.
O que resulta da prova, confirmado pelos autuantes essa inexistência e atentas as declarações da testemunha a que deu credibilidade o Tribunal a quo, é que a placa havia sido colocada no local, mas retirada antes da devida altura.
Assim se fixou em (7) dos factos provados.
A infracção, com base no critério seguido pela Autoridade administrativa, era dolosa, com todas as decorrências que daí advêm.
O Tribunal a quo, na referida alteração de factos, acrescentou que, o que também fez constar de (8) dos factos provados na sentença:
(…)
Não diligenciando para garantir que a citada placa só seria retirada aquando da retirada de todos os materiais, a arguida agiu com desatenção, não tendo previsto, mas podendo e devendo ter previsto que a sua falta de zelo poderia ocasionar uma retirada prematura da placa, apesar de saber que tal conduta é susceptível de ser sancionada como contra-ordenação.
(…)
A sentença refere na motivação que:
(…)
No tocante à falta da placa, cujo modelo se encontra descrito no Anexo I do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, do Município de Lisboa, a Autoridade Administrativa considerou corresponder a uma contra-ordenação punida pelas disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2 e 31.º, n.º 1, alínea a) ponto i), do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, do Município de Lisboa.
Concordamos com tal conclusão jurídica, bem como com as considerações feitas pela Autoridade Administrativa, para fixação do quantum da coima, que damos por reproduzidas, apenas com a diferença que consideramos o comportamento imputável a título negligente.
(…)
Ou seja, o que a sentença recorrida fez e decorre com meridiana clareza da mesma, foi alterar os termos da imputação, mantendo a infracção, o que desagrava o comportamento, muito embora tenha considerado adequado manter a sanção porque, como refere, a fundamentação da Autoridade administrativa dá expressão ao que se pretende garantir com a previsão do ilícito, adequando-se ainda à conclusão do Tribunal recorrido.
Como tal, nem há alteração de factos quanto à substância da infracção e nem ela se prefigura como substancial por isso mesmo.
Nessa medida, improcede quanto a este primeiro segmento o recurso.
E o mesmo se diga da segunda infracção, pois que o Tribunal a quo dá como provado que (4 e 6) a que acrescentou, por via da agora impugnada alteração o facto 5, ficando nos seguintes termos:
(…)
4. Apesar de existir o alvará de ocupação da via pública constante de fls. 32 e seguintes, que legitimava a presença de um andaime no local, por quatro meses, o mesmo não abrangia autorização para a ocupação da via pública nos termos referidos em 3.
5. Não diligenciando para garantir que a autorização, obtida junto da Câmara Municipal, para a ocupação da via pública, abrangia o espaço referido em 3., a arguida agiu com desatenção e irreflectida inobservância das normas, não actuando com o cuidado devido e que lhe era exigível, não tendo previsto, mas podendo e devendo ter previsto que o alvará de que dispunha era insuficiente, apesar de saber que a ocupação da via pública em termos diversos dos autorizados é susceptível de ser sancionada como contra-ordenação.
6. No mesmo dia e local, a via pública encontrava-se ocupada com um andaime em plataforma sobrelevada ao longo da fachada do edifício identificado em 1.
(…)
E na fundamentação consignou-se que:
(…)
No tocante à ocupação da via pública com um contentor, extravasando os limites do alvará de ocupação da via pública constante de fls. 32 e seguintes, que legitimava a presença de um andaime no local, por quatro meses, assiste razão à arguida quando defende que a contra-ordenação em causa é punida pelo artigo 31.º, n.º 1, alínea c), ponto i), do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, do Município de Lisboa. Na verdade, sendo a arguida titular de um alvará de ocupação da via pública relativo àquele local, a infracção cometida concerne ao desrespeito pelos limites desse alvará, que não abrangia autorização para a ocupação da via pública nos termos referidos em 3.
Assim, concordando com as considerações feitas pela Autoridade Administrativa, para fixação do quantum da coima, nomeadamente com a atenuação especial, mas considerando que a moldura é graduada entre 16 a 32 vezes o valor da retribuição mínima nacional, no caso de pessoa coletiva, fixa-se a coima em €5.320 (cinco mil trezentos e vinte euros).
(…)
E chegamos, como tal, à mesma conclusão, sendo de repetir aqui as considerações supra feitas.
Sendo certo que, neste caso, como bem ali se explica, atento ainda o que bem fundamentou a Autoridade administrativa, mas atento a que a graduação prevista permite a adequação da sanção agora reavaliada àquela luz, alterou-se a decisão em benefício da recorrente.
Como tal, nenhuma alteração de factos materiais (objectivos) aqui se faz e a alteração ao nível da tipologia subjectiva, se assim podemos ainda dizer com as cautelas que a natureza contraordenacional permite, deve entender-se como não substancial, atentos os referidos conceitos que são aqui de aplicação directa, aliás como tão bem deixa notado o Ministério Público na resposta ao recurso que juntou.
Como tal, é de improceder, como resulta evidente, também nesta parte o recurso.
Duas notas quanto à chamada reformatio in pejus, muito embora em redundância, mas para não deixar de fazer a referida alusão.
Vem previsto, no que aqui importa, pelo artº 72º-A do RGCO.
O artº 72º-A, nº 1 do RGCO prescreve que impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, sem que, contudo, tal prejudique a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (nº 2), na dependência de produção de prova válida e da concretização do contraditório.
A ratio deste instituto é a de em obstar a que o arguido veja a decisão recorrida alterada em sentido desfavorável para si, quando só a defesa recorre ou quando o Ministério Público recorre no exclusivo interesse do arguido. Como Roxin afirma, “con esto se pretende lograr que nadie se abstenha de interponer un recurso por el temor de ser penado de un modo más severo en la instancia seguiente” (28). A letra da lei indicia, portanto, uma limitação dos poderes cognitivos e decisórios do tribunal ad quem, quer no âmbito da impugnação judicial das decisões administrativas que aplicam as sanções, quer por ocasião dos recursos jurisdicionais das decisões judiciais da 1ª instância que apreciam as decisões administrativas (29). A proibição da reformatio in pejus constitui uma medida protetiva do direito de recurso em favor do arguido e, assim, um meio de efetivar o seu direito de reação e defesa contra decisões administrativas e jurisdicionais, que a CRP lhe confere nos artigos 20.º, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º 4 (30). O Tribunal Constitucional exarou no acórdão n.º 499/95 que, ainda que não esteja expressamente prevista na nossa Lei Fundamental, a proibição da reformatio in pejus constitui uma exigência decorrente da concretização de princípios constitucionais e “é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insusceptível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso.” Com efeito, afigura-se impostergável que, ao lado das condições formais de acesso às instâncias de recurso, sejam colocadas na disposição dos arguidos as condições materiais que possibilitem o cabal exercício dos seus direitos de defesa (31).2
Ora, muito embora seja atrativa a posição de Frederico Lacerda da Costa Pinto a respeito do referido normativo, no sentido de que o mesmo violará a Constituição por limitar os poderes de cognição do Tribunal perante o qual se impugna o critério seguido pela Autoridade administrativa, numa violação directa do previsto pelos arts. 111º, 203º e 205º, nº 2 da própria Constituição, havendo, por oposição, muito quem pense a questão de modo oposto, o facto é que não é esse o objecto da nossa apreciação e nem podia ser atento o requerimento recursivo.
Mas serve o enfoque para dizer que o entendimento quanto à imposição de tais limites não é pacífico, mas quando os limites sejam os da agravação e não os inversos.
E o que aqui se passa é precisamente o inverso.
O Tribunal a quo alterou a decisão administrativa em benefício da aqui recorrente, razão por que ainda menos se percebe a alegação de tal violação.
No entanto, aceitando que possa circunscrever-se ao interesse académico, pois que só este faz aqui sentido, a decorrência da eventual procedência do argumento era voltar à decisão administrativa que era mais gravosa para a recorrente.
Como assim não é, e como, para além disso, improcede totalmente, como se percebe, a matéria invocada, cumpre apenas dizer que o Tribunal a quo podia fazer aquilo que a lei lhe diz que pode fazer, ou seja, conhecer da impugnação com a amplitude de manter, alterar ou revogar a decisão impugnada. Pois que é a isso que se chama impugnação judicial da decisão administrativa.
Para além disso, importa considerar ainda que ao impugnar a decisão administrativa a recorrente sabia, porque o não podia desconhecer já que resulta directamente da lei, que o Tribunal podia alterar a decisão administrativa. E, por isso, fez a impugnação, pois que, não se revogando aquela, sempre seria concebível que ela fosse desagravada.
Por aqui já se percebe que nenhum direito seu foi postergado.
Mas também não o foi depois pois, como se disse supra, tendo assistido o seu advogado à alteração de factos e podendo na altura invocar a sua nulidade, não o fez, no que redundou a desagravação agora sindicada a aqui confirmada, parcial, da decisão administrativa que ali impugnou.
Ao estar presente e assistir à alteração também não podia desconhecer que, juridicamente, um dos efeitos dela seria a desagravação da imputação original. E sendo esta uma das plausíveis soluções de direito, também nenhuma surpresa com a decisão teve e nenhum outro direito de defesa saiu prejudicado, aliás, como desta apreciação se constata.
Da desconsideração da sanção de admoestação que era a adequada e, finalmente, do desajuste do valor da coima aplicada:
O Ministério Público, na sua resposta ao recurso, veio dizer o seguinte:
(…)
No âmbito do direito contraordenacional e em sede de aplicação das sanções, assume particular importância o princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve existir uma correspondência entre a gravidade da infração e a gravidade da sanção.
Cumpre, assim, desde logo, apelar ao estatuído no art. 51.º do RGCO.
Dispõe este normativo que “ 1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.”.
Para os Srs. Conselheiros Simas Santos/Lopes de Sousa “A admoestação, prevista no artigo 51º R.G.C.O., tem em vista casos de reduzida gravidade da infração e da culpa do agente, encontrando-se, por isso, reservada para contraordenações leves ou simples” – Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª edição, 2002, p.316.
Na ponderação da aplicação da pena de admoestação está em causa: - a reduzida gravidade da infração; - um juízo de censura inerente à culpa que não seja muito intensificado.
A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade.
Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente.
Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo.
A generalidade da jurisprudência vem salientando a circunstância da admoestação ser unicamente passível de ser aplicada às contraordenações leves (com exclusão, portanto, das contraordenações graves e muito graves) e determinada por critérios preventivos, motivo pelo qual o tribunal deverá averiguar se, em concreto, esta pena se adequa às finalidades de prevenção especial de socialização e de prevenção geral.
No caso vertente, consideramos correta a decisão do tribunal a quo, já que, para além de as infrações cometidas pela recorrente configurarem uma contraordenação grave, os ilícitos contraordenacionais em causa não se afiguram de gravidade irrisória, nem as exigências preventivas são desprezíveis.
Não podemos deixar ter em conta que estamos perante infrações às quais o legislador reconheceu mediana gravidade, traduzida no valor da moldura abstrata das coimas aplicáveis, pelo que, só por aqui, será difícil concluir, como pretende a recorrente, que estamos em presença de uma reduzida ilicitude com capacidade para justificar a aplicação de uma mera admoestação.
O desrespeito pelas normas em causa merece censura que, a nosso ver, não se compadece com a mera advertência, isto apesar da provada não existência de antecedentes contra-ordenacionais e/ou de não ter existido benefício económico do seu comportamento.
Como é salientado no acórdão da Relação de Lisboa, de 2/3/2017 (relatado por Calheiros da Gama e disponível em www.dgsi.pt), a opção pela admoestação apenas está justificada quando, perante o cometimento de uma infração leve, o comportamento do agente permite concluir que a aplicação de uma coima, ainda que pelo mínimo, se considera desproporcionada, por excessiva.
Assim, para além de tudo o supra exposto, entendemos que na situação sub judice a eficácia de uma mera repreensão não se mostra merecedora de confiança, não representando uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência das normas violadas, mostrando-se insuficiente para que a Recorrente não volte a violar disposições legais nesta área.
Consideramos correta e adequada a determinação da medida concreta da coima única aplicada, não nos parecendo assistir razão à Recorrente quando defende a aplicação de mera admoestação.
(…)
Não o diremos de melhor forma.
Nem estamos no âmbito de contraordenações leves, nem a sanção em si se mostra, mesmo subjectivamente, adequada.
Explica-se este segundo segmento melhor.
A recorrente, ..., está inscrita legalmente com o objecto social principal de compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para este fim3, sendo, como tal, dedicada à actividade em causa, se conciliarmos essa informação com aquela que a Autoridade administrativa faz constar da decisão.
Ora, se a recorrente se dedica à actividade que foi fiscalizada a exercer – e isto temos de presumir pois que, como se vê pena indicada consulta, o objecto não chega tão longe, mas a Autoridade administrativa também não levantou auto naqueles termos – na data da autuação, como aceita, isso também significa que conhece as exigências genericamente impostas por lei para esse exercício, donde se conclui também que essas exigências não são para si estranhas.
Aliás, a sentença que veio impugnar neste recurso até nisso lhe confere estatuto, dando como provado que4:
(…)
1. No dia ... de ... de 2021, a arguida encontrava-se em fase de finalização de obras de conservação na fachada principal do imóvel sito na ....
2. No local, por conta e no interesse da sociedade arguida, a sociedade ..., habilitada com alvará, executava as mencionadas obras.
(…)
9. A arguida esforça-se por observar as normas reguladoras da sua actividade.
(…)
A ser assim, como parece evidente, o referido esforço para cumprir as normas legais que o Estado lhe determinou como regulação de actividade, muito embora tenha o relevo de permitir concluir, por exemplo, que a recorrente não é habituada a cometer este tipo de infracções, também não impõe que dali se retire menos do que se provou quanto às referidas infracções. Ou seja, a gravidade objectiva delas, classificadas legalmente como estão, não se põe em causa com aquela afirmação ou. Mesmo, com a desagravação a que se procedeu.
E isto deixa claramente evidenciado, como bem explica o Ministério Público na sua resposta, que a decisão não poderia aplicar a admoestação como sanção.
Isto, do ponto de vista formal.
Mas também do ponto de vista material, pois que nenhum fundamento invalida o critério escolhido pelo decisor, seja ele o administrativo naquilo que remanesceu, quer o judicial de primeira instância, naquilo que se fixou.
Nada justificaria, como tal, essa conversão ou aplicação, sendo a mesma legalmente inadmissível.
E o mesmo se diga quanto à eventual desagravação dos montantes fixados que, pelo que acaba de se expor, resultam adequados, tal como os viu a decisão recorrida, e com o ajustamento que ali se fez parcialmente.
É, como tal, totalmente improcedente o recurso.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s, acrescida dos demais encargos legais.
Notifique.
Comunique desde já à primeira instância, uma vez que esta decisão não admite recurso.

Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Hermengarda do Valle-Frias
Alfredo Costa
Lara Martins
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
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1. DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
2. Ana Rita Simões - Breves notas sobre o princípio da (proibição da) reformatio in pejus no direito das contraordenações, Rev. Julgar on line, Dez. 2023, p. 9 e 10.
3. Consulta Racius [11.11.2025] – https:…
4. Destaque nosso.