Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008599 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO ARRENDAMENTO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199701210008821 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N5 N1 ART664. RAU90 ART69 N1 A ART71. | ||
| Sumário: | I - Só podem ser especificados ou quesitados factos materiais simples, e não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas. II - A necessidade do locado é conclusão, não podendo ser objecto de quesitação. III - A necessidade da casa para habitação tem de ser séria e actual, mas pode também ser futura desde que séria e comprovada, tendo, sempre, de ser posterior à celebração do contrato de arrendamento. IV - Pedida a denúncia por necessidade de habitação de descendente em primeiro grau do senhorio, devem também em relação a esse descendente verificar-se os requisitos de art. 71, n. 1, al. b), e 2, do RAU. | ||