Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008821
Nº Convencional: JTRL00008599
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199701210008821
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 N1 ART664.
RAU90 ART69 N1 A ART71.
Sumário: I - Só podem ser especificados ou quesitados factos materiais simples, e não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas.
II - A necessidade do locado é conclusão, não podendo ser objecto de quesitação.
III - A necessidade da casa para habitação tem de ser séria e actual, mas pode também ser futura desde que séria e comprovada, tendo, sempre, de ser posterior à celebração do contrato de arrendamento.
IV - Pedida a denúncia por necessidade de habitação de descendente em primeiro grau do senhorio, devem também em relação a esse descendente verificar-se os requisitos de art. 71, n. 1, al. b), e 2, do RAU.