Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1162/24.7T8PDL-C.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSÃO
REJEIÇÃO
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1-Vem sendo entendido pelo STJ que na reclamação para a Conferência, nos termos do artº 652º nº 3, sem a invocação de novos argumentos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular.
2- Para efeitos do artº 644º nº 2, al. d), o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova é o despacho em que se julga da sua admissão para o processo e não a decisão que julga um requerimento de incidente sobre a prova, como sucede com o despacho que incide sobre a invocada nulidade/ilicitude de certo meio de prova - imagens de videovigilância - que já haviam sido anteriormente admitidas para os autos.
3-O recurso desse despacho está sujeito ao regime das decisões interlocutórias estabelecido no artº 644º nº 3.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, nos termos do artº 652º nº 3 do CPC, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO.
1-BB, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra AA, pedindo a condenação da ré a pagar indemnização de 272 800,19€ por danos patrimoniais e, 150 000€ por danos não patrimoniais.
Alegou, em síntese, ter sido violentamente agredido por terceiros, a mando da ré, agressão de que resultaram lesões corporais que descreve.
Requereu a produção de provas, que especificou, incluindo imagens de videovigilância de sistema instalado em sua casa.
2- Citada, a ré contestou e ofereceu meios de prova.
No corpo do articulado de contestação escreveu:
“…deverá o Autor ser notificado para comprovar que era titular, à data dos factos, de autorização das Autoridades competentes para a instalação e uso do referido sistema de videovigilância, sem o que tais imagens constituirão um meio de prova nulo, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.” (ponto 20)
3-Com data de 19/11/2024 foi preferido despacho saneador no qual, além do mais, foi decidido:
Cabe, nesta altura, proferir o despacho a que se reporta a al. d) do nº.1 do artº.593 do CPC, o que passo a fazer admitindo antes a prova avançada pelas partes.
Assim, por serem legais e tempestivos, admitem-se os meios de prova apresentados pelas partes.
As declarações de parte do A. e da R. serão nos limites do artº.466º do CPC.
Todas as testemunhas são a notificar para a audiência de julgamento.
Oficie-se ao Bombeiros e à PSP no sentido de se apurar a identidade dos elementos destacados ao local como a R. solicita na sua PI.
Por ser pertinente e até fundamental para o que se pretende esclarecer vai deferida a perícia pedida pelo A., a qual será singular e a realizar pelo IML.” * (sublinhado nosso)
4- Foi requerida a realização da audiência prévia, que teve lugar a 15/01/2025, na qual, além do mais, foi decidido:
No que toca à alteração dos meios de prova por parte do Autor, vão admitidos nos exatos termos em que foram requeridos, com o facto de ter prescindido de testemunhas e ter aditado duas, tal e qual como se admite a junção aos autos do documento o qual fará, através da notificação entre mandatários, chegar à parte contrária. Doutra banda, analisando o despacho com a refª 58227588, percebemos que não se pronunciou quanto à admissão de prova requerida pela Ré, falha, assim, a decisão quanto à necessidade de o Autor proceder à tradução dos documentos que juntou aos autos e que estão em língua estrangeira, tal como falha a notificação ao Autor, no sentido de vir juntar a certificação quanto à legitimidade de utilização do sistema de videovigilância que tem, ou, tinha em casa e do qual provêm as imagens juntas aos autos.
5- Em 29/01/2025, o autor juntou aos autos “Declaração de Conformidade de Sistema de Segurança”.
6- A ré, a 13/02/2025, veio arguir que a “Declaração” junta aos autos pelo autor não cumpre o requisito de licitude da instalação do sistema de videovigilância, que apenas pode ser certificada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
7- O autor veio invocar a desnecessidade de autorização da CNPD para a instalação do sistema de videovigilância face à Lei 58/2019, de 08/08.
8- A ré retorquiu argumentando que o sistema de videovigilância em causa encontra-se instalando em momento anterior ao da entrada em vigor daquela Lei e, por isso, carecia de prévia autorização da CNPD.
9- Por despacho de 20/03/2025, o tribunal, referindo-se aos requerimentos mencionados em 6, 7 e 8 supra, decidiu:
Trata-se de matéria que está ultrapassada em razão do que se decidiu no saneador que já transitou.”
10- Por requerimento de 02/04/2025, a ré veio insistir que o Tribunal conhecesse da arguida inadmissibilidade, por nulidade do meio de prova (imagens do sistema de videovigilância).
11- Por despacho de 24/04/2025, a 1ª instância, fazendo referência aos seus anteriores despachos sobre a questão, decidiu:
Tendo em conta o que vem de se apontar logo vemos que tais despachos transitaram em julgado…logo está admitida a prova atinente às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado na casa do A. de onde provêm.
De qualquer forma, os factos aqui em causa ocorreram em 10 de agosto de 2022, ou seja, numa altura em que para a instalação de sistema de videovigilância como o que está na casa do A., não era necessária qualquer autorização da CNPG tal como decorre da vigência da lei 58/2019, de 8 de agosto, desde o dia 9 de agosto de 2019.
Não temos aqui quaisquer imagens anteriores a 9 de agosto de 2019…e não se nos afigura curial que o A., depois de ter instalado o sistema o tivesse que desinstalar para o voltar a instalar a partir da data em que qualquer autorização era desnecessárias.
Se as imagens recolhidas se reportassem a data anterior a 9 de agosto de 2019…a questão era pertinente.
Assim…nada mais a determinar quanto a esta questão que está resolvida com o despacho proferido na audiência prévia e que admitiu todos os meios de prova apresentados pelas partes.
Notifique.”
12- Inconformada, a ré veio interpor o presente recurso, a 13/05/2025, invocando o artº 644º nº 2, al. d) do CPC, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Despacho Saneador proferido em 19 de novembro de 2024, não se pronunciou quanto a nulidade de um dos meios de prova alegada peal Apelante em sede de contestação
2. Tal omissão foi reconhecida em sede de Audiência Prévia tendo sido ordenado a junção de “certificação quanto à legitimidade de utilização do sistema de videovigilância … de onde provêm as imagens juntas aos autos”.
3. Mais tendo sido consignado que “Doutra banda, analisando o despacho com a refª 58227588, percebemos que não se pronunciou quanto à admissão de prova requerida pela Ré, falha, assim, a decisão quanto à necessidade de o Autor proceder à tradução dos documentos que juntou aos autos e que estão em língua estrangeira, tal como falha a notificação ao Autor, no sentido de vir juntar a certificação quanto à legitimidade de utilização do sistema de videovigilância que tem, ou, tinha em casa e do qual provêm as
imagens juntas aos autos”
4. De onde resulta evidente que estava ainda por apreciar a validade do meio de prova consistente nas imagens juntas aos autos pelo Apelante.
5. Pois que, só assim teria sentido juntar fosse o que fosse quanto a tal meio de prova.
6. Sucede que apenas foi junta uma certificação técnica do referido sistema e já não a autorização para a sua instalação que, na data da mesma, maio de 2019, era necessário ser emitida pela CNPD.
7. Facto que, alias o próprio despacho em crise reconhece.
8. Efetivamente, desde o dia 9 de agosto de 2019 não é necessária autorização da CNPD para a instalação de sistemas de videovigilância em locais privados, mas antes dessa data, período temporal em que não se aplica a Lei 58/2019 de 8 de agosto, tal autorização, que inexiste in casu, ara obrigatória.
9. Sendo que, em sede de Audiência Prévia, e como resulta do próprio Despacho aí proferido, não foram admitidos todos os meios de prova, mas antes proferido o seguinte
Despacho, que é por demais evidente:
No que toca à alteração dos meios de prova por parte do Autor, vão admitidos nos exatos termos em que foram requeridos, com o facto de ter prescindido de testemunhas e ter aditado duas, tal e qual como se admite a junção aos autos do documento o qual fará, através da notificação entre mandatários, chegar à parte contrária. Doutra banda, analisando o despacho com a refª 58227588, percebemos que não se pronunciou quanto à admissão de prova requerida pela Ré, falha, assim, a decisão quanto à necessidade de o Autor proceder à tradução dos documentos que juntou aos autos e que estão em língua estrangeira, tal como falha a notificação ao Autor, no sentido de vir juntar a certificação quanto à legitimidade de utilização do sistema de videovigilância que tem, ou, tinha em casa e do qual provêm as imagens juntas aos autos.”
10. Obviamente, foram admitidos os meios de prova admissíveis, e cuja nulidade não fora atempadamente suscitada, sendo que, foi ordenado ao Apelante que, que procedesse à junção de “certificação quanto à legitimidade de utilização do sistema de videovigilância … de onde provêm as imagens juntas aos autos”, decisão, essa sim, já transitada.
11. Assim, não tendo nenhuma Lei que o não preveja expressamente, a virtualidade de tornar lícito um facto ilícito, com efeito retroativo, resulta evidente que o Apelante mantinha, na data dos factos um sistema de videovigilância ilegal instalado na sua casa,
e daí extraiu imagens que pretende ver juntas como prova nestes autos.
12. O que veio a ser admitido no Despacho em crise mediante dois argumentos que violam a lei (um) e um despacho, este sim já transitado em julgado (outro).
13. Assim, ao determinar que a admissibilidade das imagens em causa como meio de prova fora decidida em sede de audiência previa, o meritíssimo Juiz a quo violou o seu próprio Despacho de 15 de janeiro de 2025, em que determinou que, exatamente para aferir da legalidade de tal meio de prova determinou a junção pelo Apelado de “certificação quanto à legitimidade de utilização do sistema de videovigilância … de onde provêm as imagens juntas aos autos”
14. Tendo tomado, assim, e por esta via, uma decisão que viola caso julgado.
15. Por outro lado, ao admitir a junção das imagens em causa, com o argumento, errado, de que o que releva para determinação da sua admissibilidade como meio de prova é o momento em que foram captadas e não a data de instalação do sistema que as captou, o meritíssimo Juiz a quo aplicou retroativamente o regime legal resultante da Lei 58/2019 de 8 de agosto, assim violando o artigo 12.º do Código Civil.
16. Do mesmo modo, e ao aplicar quanto às imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em maio de 2019, regras de um diploma que então não estava em vigor, o decisão em crise violou o regime legal que, efetivamente, vigorava aquando
da instalação do sistema de videovigilância utilizado pelo Apelado, e que era o preceituado pela Lei 67/98 de 20 de outubro, nomeadamente o estabelecido pelos artigos 3.º a) e b), 4.º, n.º 4 3 7.º, n.º 2 da referida Lei, que a decisão em crise igualmente violou.
17. Sendo que as regras legais violadas pela decisão em crise impunham que fosse conhecida e declarada a nulidade das imagens recolhidas pelo Apelante e juntas aos autos enquanto meio valido de prova nos mesmos.
18. Pelo que se impõe a revogação da decisão em crise e a sua substituição por outra que,
declarando tal nulidade e ordenando o seu desentranhamento respeitará a Lei o direito.
Termos em que, julgando o recurso presente procedente e decidindo de acordo com as conclusões supra enunciadas, anulando a decisão em crise e substituindo-a por outra, que ordene o desentranhamento das imagens de videovigilância juntas pelo Apelante.
13- O autor contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1-Não pode vir agora a Apelante recorrer com a motivação em que o faz, porquanto o seu direito a tal já se mostra precludido com o trânsito em julgado do despacho que decidiu sobre a questão em causa – o despacho saneador que admitiu os meios de prova apresentados pelas partes.
2-Pasme-se que toda a prova, inclusivamente as imagens gravadas por sistema de videovigilância, já se encontra admitida pelo despacho saneador e que este já transitou em julgado.
3-A questão da nulidade da prova gravada por sistema de videovigilância já foi, inclusive, respondida pelo tribunal a quo em três despachos diferentes – em primeiro lugar, pelo despacho saneador (que admitiu os meios de prova apresentados pelas partes), de seguida pelo despacho proferido aos 20.03.2025, coma referência 59034816 (que notificou as partes de que a matéria suscitada pela recorrente já está ultrapassada em razão do que se decidiu no saneador que já transitou) e agora o despacho do qual a Apelante vem aqui recorrer (que determina, mais uma vez, que a questão já está resolvida com o despacho saneador que admitiu tosos os meios de prova).
4- Ainda assim, e mesmo que assistisse à Apelante o direito a recurso sobre esta questão – que apenas por mera hipótese aqui se coloca – nunca lhe assistiria razão, na medida em que deixou de ser necessário pedir autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados para instalar sistemas de videovigilância, com a entrada em vigor da Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei 58/2029, de 8 de agosto).
5- Isto porque aquele artigo dispõe, de forma clara e sem lugar a interpretações extensivas, que “Todas as normas que prevejam autorizações ou notificações de tratamento de dados pessoais à CNPD, fora dos casos previstos no RGPD e na presente lei, deixam de vigorar à data de entrada em vigor do RGPD”.
6- Com efeito, se as normas que previam autorizações à CNPD deixam de vigorar a partir do dia 25 de maio de 2018 (Cf. Artigo 99º do RGPD), sendo que os factos ocorreram muito depois dessa data – a 10 de agosto de 2022.
Nestes termos, o despacho aqui posto em crise pela recorrente não merece qualquer censura, devendo manter-se na íntegra, e, consequentemente, deve o recurso interposto pela aqui recorrente ser julgado improcedente.
14- O recurso foi admitido no tribunal a quo, mediante o seguinte despacho:
Porque o despacho recorrido o admite, está em tempo e o recorrente ter legitimidade, vai admitido, o qual é de apelação a subir em separado e com efeito devolutivo - artºs.627º, 629º, nº.1, 630º, 631º, 637º, 638º, 639º, 640º, 644º, 645º, nº.2 e 647º, nº.1, todos do CPC.
Instrua o apenso de recuso em separado com as peças indicadas pelas partes e nele abra conclusão.
Notifique.”
15- Por despacho do ora relator, foram as partes notificadas nos termos do artº 655º nº 1 do CPC, de ser intenção do relator não conhecer do objecto do recurso por o despacho sob impugnação estar sujeito ao regime de recurso de despachos interlocutórios referido no artº 644º nº 3.
16- A ré/apelante, pronunciou-se no sentido de o recurso ser imediatamente admissível, nos termos do artº 644º nº 2, al. d), por se tratar de recurso que tem por objecto despacho que admitiu um meio de prova nulo; ou, subsidiariamente, o recurso dever ser admitido nos termos do artº 644º nº 2, al. h), por a sua apreciação em momento posterior do recurso o tornaria absolutamente inútil.
17- O autor/apelado não se pronunciou.
18- Por decisão singular do relator, de 07/10/2025, foi decidido:
Em face do exposto, por não ser admissível a apelação imediata, não se conhece do objecto do recurso.”
19- A recorrente veio requerer que, sobre a matéria do despacho recaísse acórdão.
Repetiu os argumentos já anteriormente invocados.
20- O recorrido pronunciou-se no sentido de dever ser mantida a decisão singular do relator.
***
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1-Questão a decidir.
A questão que se coloca é a de saber se o despacho sob impugnação pode ser entendido, rectius, subsumível, à previsão do artº 644º nº 2, al. d), 2ª parte do CPC, que determina que cabe recurso imediato de apelação do “…despacho de admissão ou de rejeição de meio de prova;”.
2- Factualidade relevante.
Com relevo para a apreciação e decisão da questão enunciada, releva a factualidade enunciada no RELATÓRIO supra.
3- Apreciação da Questão.
Uma nota prévia.
Vem sendo entendido pelo STJ que na reclamação para a Conferência sem novos argumentos é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular:
- STJ, de 05/12/2019 (650, Catarina Serra):
I. Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.
Assim, à luz desta orientação do STJ, o acórdão da Conferência reproduzirá a fundamentação da decisão singular do relator.
Ora conforme se mencionou no despacho que, nos termos do artº 655º nº 1, facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o não conhecimento do objecto do recuso, o despacho sob impugnação, não se mostra subsumível à previsão da norma do artº 644º nº 2, al. d) - na parte relativa a ser imediatamente admissível recurso do despacho que admite meios de prova – por duas razões.
Primeira: o despacho que admitiu como meio de prova as imagens de videovigilância, transitou em julgado.
Na verdade, o despacho que admitiu como meio de prova, solicitado pelo autor, as imagens de videovigilância de sistema instalado em sua casa, foi proferido a 19/11/2024 (aquando da prolação do despacho saneador); e essa decisão de admissão das imagens de videovigilância como meio de prova, foi reiterada por despacho de 15/01/2025 (audiência prévia), bem como pelo despacho de 20/03/2025 que, de resto, considerou a questão de admissão desse meios de prova “…já ultrapassada face ao que se decidiu no saneador, já transitado.”; e ainda reiterada pelo despacho de 24/04/2025, primeira parte, em que é dito “logo vemos que tais despachos transitaram em julgado…logo está admitida a prova atinente às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado na casa do A. de onde provêm.”
Daqui decorre que quando a ré/apelante interpõe o presente recurso, em 13/05/2025, por referência ao despacho de 24/04/2025, já há muito que se encontrava transcorrido o prazo de 15 dias (artº 638º nº 1, 2ª parte e, 644º nº 2, al d)) para respectiva interposição porque a admissão desse meio de prova tinha ocorrido em 19/11/2024, reiterada pelo despacho 15/01/2025, bem como pelo despacho de 20/03/2025
Segunda: o despacho proferido a 24/04/2025, segunda parte, não pode considerar-se um despacho que admite meios de prova.
Com efeito, na segunda parte do despacho de 24/04/2025, foi apreciado e decidido que em razão da data em que ocorreram os factos em causa na acção, “… em 10 de agosto de 2022, ou seja, numa altura em que para a instalação de sistema de videovigilância como o que está na casa do A., não era necessária qualquer autorização da CNPG tal como decorre da vigência da lei 58/2019, de 8 de agosto, desde o dia 9 de agosto de 2019.
Não temos aqui quaisquer imagens anteriores a 9 de agosto de 2019…e não se nos afigura curial que o A., depois de ter instalado o sistema o tivesse que desinstalar para o voltar a instalar a partir da data em que qualquer autorização era desnecessárias.
Se as imagens recolhidas se reportassem a data anterior a 9 de agosto de 2019…a questão era pertinente.”.
Portanto, a decisão sob impugnação, proferida a 24/04/2025, apreciou o “incidente” sobre a nulidade/licitude sobre meio de prova e, não se trata de despacho de admissão de meio de prova que, de resto, já havia ocorrido anteriormente.
Como se salientou no despacho do relator, proferido a propósito do artº 655º do CPC, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova é o despacho em que se julga da sua admissão para o processo e não o despacho que julga um requerimento de incidente sobre a prova (Cf. Rui Pinto, Oportunidade Processual de Interposição de apelação à luz do artº 644º do CPC, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, nº 2, pág. 640).
É, justamente, a situação em apreço: o despacho sob impugnação não incide sobre a admissão do meio de prova - imagens de videovigilância - mas sobre o incidente relativo à invocada nulidade/ilicitude desse meio de prova.
Aliás, na jurisprudência, tem vindo a ser entendido no mesmo sentido, conforme se pode verificar, entre outros, no acórdão do STJ, de 28/01/2021 (Proc. 13125/16, Rosa Tching, sobre articulado); do TRL, de 15/09/2022 (Proc. 1634, Paulo Fernandes Silva); do TRG, de 25/05/2026 (Proc. 15/14, António Santos, relativo a articulado); TRG, de 17/05/2028 (Proc.1644/15, José Alberto Moreira Dias); TRG, de 23/09/2021 (Proc. 23/09/2021, Jorge Teixeira, relativo a articulado), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por estas duas razões, não sendo a situação em apreciação subsumível à norma do artº 644º nº 2, al. d) do CPC, dela não cabe apelação imediata e, por isso, somente é admissível recurso da decisão nos termos do artº 644º nº 3 do CPC.
Tanto basta para se concluir que por o recurso não ser imediatamente admissível, não se pode conhecer do respectivo objecto.
Finalmente, o fundamento subsidiário invocado pela apelante: o conhecimento posterior do recurso torná-lo-ia absolutamente inútil e, por isso, o recurso deve ser admitido nos termos do artº 644º nº 2, al. d).
Manifestamente, a apelante não tem razão.
Na verdade, há que referir que a previsão da al. h) do nº 2 do artº 644º do CPC não é aplicável à situação em causa: os recursos das decisões cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis reportam-se a casos em que a retenção do recurso, ou seja a recorribilidade apenas com a decisão final, produza um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando uma inutilização de actos processuais (cf. Ac. do STJ, de 21/05/1997, BMJ 467, 536; Ac. Rel. Coimbra, de 14/01/2003, CJ, t. I, pág. 10). O advérbio absolutamente é elucidativo: um recurso é absolutamente inútil nos casos em que, mesmo a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão.
A inutilidade absoluta do recurso posterior afere-se em relação ao recorrente e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar ao processo: a simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento posterior do recurso, não justifica a sua subida imediata, dado que esses actos poderão ser sempre renovados. (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, pág. 286; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 159).
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar improcedente a reclamação para a Conferência e confirmam a decisão singular do relator que não conheceu do objecto da apelação.
Custas na reclamação, pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artº 65º nº 1 e tabela anexa II, penúltima entrada, do RCP).

Lisboa, 04/12/2025
Adeodato Brotas
Nuno Gonçalves
Nuno Lopes Ribeiro