Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO REQUISITOS DEPOIMENTO DE PARTE PROVA INDICIÁRIA SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I Os poderes do tribunal da Relação em matéria de facto não se limitam à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), contemplam também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. II – A lei considera obrigatória (uma vez que sanciona o seu incumprimento com a rejeição do recurso - “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”) a indicação (“com exactidão”) das passagens da gravação em que o Recorrente se funda para impugnar a matéria de facto. Todavia, em certos casos, sempre que se encontre minimamente identificado o teor dos depoimentos em causa (como é o caso do destacamento a bold das declarações das testemunhas que foram objecto de transcrição nas alegações de recurso), há que considerar que tal questão formal é ultrapassável por forma a não justificar a rejeição do recurso. III – O acordo simulatório encerra em si uma “aparência” de contrato que foi montado pelas partes intervenientes para enganar um terceiro. Nessa medida, a sua demonstração mostra-se difícil através de uma prova directa pelo que, normalmente, a mesma terá de resultar de factos que indiciem ou façam presumir a sua existência. IV - O depoimento de parte assume relevância para efeitos de obtenção de confissão, isto é, como forma de reconhecimento pela parte de factos que lhe sejam desfavoráveis. Embora a lei permita que o juiz, no uso dos seus poderes inquisitórios em matéria de prova, chame a parte a depor sobre factos que interessem à decisão da causa, não pode este meio de prova ser utilizado para, por si só, e ao arrepio de outros elementos probatórios, assumir o alcance de sustentar a demonstração de factos que beneficiem a respectiva parte. A importância de um depoimento nesse âmbito (factualidade favorável à parte depoente e cujo ónus de prova lhe incumbe) apenas poderá assumir relevância se coadjuvante de outros elementos de prova inequívocos nesse sentido (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: C, C.R.L. (Autora/Recorrida) J e R (Réus/Recorrentes) Pedido: Condenação dos Réus: - a reconhecer que a Autora é única proprietária dos prédios discriminados no artigo 1.º da petição; - a restituir os prédios livres e devolutos; - a pagarem a indemnização de 74.320,90 euros, acrescida de 1.496,40 euros mensais, desde 26 de Abril de 2002 e até efectiva entrega dos bens. Fundamentos: - Encontrarem-se registados a seu favor os prédios identificados, que foram por si adquiridos por dação em cumprimento, outorgada pelos Réus em 30-12-1997, para pagamento de um débito para com a Autora no montante de 219.471,07 euros; - Os Réus, não obstante as diligências extrajudiciais levadas a cabo para procederem à entrega dos imóveis, recusam-se em fazê-lo; tal comportamento impede a Autora de arrendar ou dar outro destino aos imóveis; - O prejuízo causado pela violação do seu direito de propriedade não é inferior ao valor da exploração agrícola resultante das diversas colheitas existentes nos referidos imóveis (semeadura, olival, pomar e vinha), computada no montante de 1.496,40 euros mensais, desde 30-12-1997. Contestação Impugnam os Réus o articulado na petição alegando nada deverem à Autora (no presente e em 30-12-199..), tendo a escritura de dação em cumprimento constituído um expediente simulado para os referidos imóveis permanecerem no seu domínio e não serem objecto de penhora por outros seus credores. Alegando que sempre mantiveram a posse dos imóveis nos termos acordados com os Directores e Gerentes da Autora e que esta nunca pretendeu adquirir os mesmos, deduziram reconvenção pedindo a declaração da nulidade, por simulação, da escritura de dação em cumprimento, com condenação da Autora a reconhecer-lhes o direito de posse e propriedade sobre os imóveis. A Autora replicou impugnando o factualismo invocado pelos Réus para sustentarem o pedido reconvencional. Mantendo o posicionamento assumido na petição referiu que a dação em cumprimento celebrada foi proposta pelos Réus a fim de evitarem qualquer penhora no seu património face ao incumprimento dos vários créditos concedidos. Conclui pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé. Em resposta os Réus pedem a condenação da Autora como litigante de má fé. Os Réus agravaram do despacho de indeferimento (despacho de fls. 693/696, proferido na audiência de julgamento de 12-02-2009) das diligências requeridas nas sessões de julgamento de 2 e 12 de Fevereiro de 2009 – notificação da Autora para juntar aos autos os originais dos documentos de fls. 131 e 239; cópia certificada ou original do livro de actas referentes às deliberações das reuniões de direcção da Autora; suspensão da audiência de julgamento aguardando resposta do solicitado pelos Réus ao INFADAP. Conclusões do Agravo: “1) Conforme resulta da acta de fls. 681 a 683, o Recorrente, em Audiência de Julgamento, em 2 de Fevereiro de 200.., requereu o que acima se transcreveu; 2) O Meritíssimo Juiz proferiu o Despacho acima transcrito; 3) Conforme resulta de fls., o Recorrente em Audiência de Julgamento, em 12 de Fevereiro de 200.., requereu o acima transcrito: 4) O Meritíssimo Juiz proferiu Despacho que acima se transcreveu; 5) Da recusa de admissão do documento, enquanto meios de prova, os documentos têm por escopo a demonstração da realidade dos factos alegados (art.º 341º do CC e 523.º, n.º 1, do CPC); 6) Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523.º, n.º 1, do CPC), ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, ou com a contestação, se o respectivo escopo for provar os fundamentos da defesa, os documentos podem, contudo, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 523.º, n.º 2, do CPC), ou, verificado o respectivo condicionalismo, na fase de recurso (art. 524.º, n.º 1, do CPC); 7) Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar, porém, o juízo sobre a força probatória do mesmo, ou seja, não há que curar, nessa ocasião, de saber se esse documento é suficiente à prova do facto que se alega; 8) No caso concreto, o Recorrente não apresentou o referido documento, ou seja, a carta, uma vez que ainda não a possuía à data dos articulados; 9) O que importa fazer, ao aferir da apontada admissibilidade, é saber, se o facto que se alega pretender-se provar com o documento está já assente, ou se é indiferente à solução da causa (seja pela sua irrelevância intrínseca, seja pelo circunstância de, embora alegadamente conexo com factualidade discutida no pleito, não poder ser tomado em consideração neste), ou se é totalmente estranho à matéria que se discute na acção; 10) No caso concreto, a referida carta é um documento que visa provar que foram pedidos outros documentos ao IFADAP essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa; 11) A junção deste documento aos autos devia ter sido admitido, visto que é essencial para o que se discute nos presentes autos; 12) O referido documento não é estranho à matéria que se discute na acção, logo, devia o mesmo ser admitido; 13) Deve ser revogado o Despacho recorrido, o que desde já e aqui se requer. 14) Da suspensão da instância, o Recorrente, em 28/01/200.., expediu uma carta endereçada ao Exmo. Sr. Presidente do INFADAP, solicitando informações essenciais e necessária à boa decisão da causa; 15) E só ainda não juntou aos autos tal documento com as informações solicitadas, em virtude da ausência de resposta do Sr. Presidente do INFADAP; 16) O Meritíssimo Juiz, na decisão da causa, tem de atender a todas as provas, quer as que ache necessárias, quer as solicitadas pelas partes, que sejam pertinentes na resolução da causa; 17) No caso dos autos, a informação solicitada pelo Recorrente ao Sr. Presidente do IFADAP é essencial e necessária para a boa decisão da causa, pelo que deverá ser suspendida a instância, uma vez que só assim é que se fará justiça; 18) Caso assim não se entenda, então deve ser prorrogado o prazo para que o Recorrente possa apresentar o documento com a resposta ao solicitado, pois, só assim é que a causa pode ser bem decidida; 19) O Recorrente não tem culpa pela não junção do referido documento, mas sim o Sr. Presidente do INFADAP, logo estão preenchidos os requisitos para que se possa prorrogar o prazo, nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPC; 20) Caso assim não aconteça, o Recorrente fica impedido de fazer prova do por si alegado e, consequentemente vê frustrada a sua pretenção; 21) A recusa pelo Meritíssimo Juiz da suspensão da Instância ou, caso assim não se entenda, da prorrogação do prazo para que o Recorrente possa juntar o documento que servirá de prova do por si alegado viola as normas dos artigos 3º -A do CPC, 13º, nº 1 e 20º, nº 5 da CRP; 22) Do indeferimento da notificação à parte contrária para junção dos originais dos documentos em seu poder, o requerimento que solicita a notificação da outra parte para vir juntar aos autos documentos que tenha na sua posse, não poderá pois ser indeferido tão-somente com base na respectiva extemporaneidade por haver sido formulado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento - antes com fundamento na sua desnecessidade, impertinência ou no seu carácter espúrio ou meramente dilatório; 23) O requerimento apresentado pelo Recorrente poderia/deveria ser enquadrado na estatuição/previsão dos artºs. 528º, 519º, 266º e 265º, todos do CPC; 24) O que vale por dizer que o requerimento em apreço se situava no âmbito do poderes/deveres inquisitórios ou de indagação oficiosa do tribunal, o que conduziria à possibilidade abstracta de ordenação da realização das diligências probatórias, diligências essas que, na perspectiva do Recorrente e por si amplamente justificadas, se revelavam com interesse para a descoberta da verdade material e, mais concretamente, para o esclarecimento cabal dos factos constantes da acção; 25) Na realidade, e mais concretamente no que respeita à prova documental, requerido pelo Recorrente - junção dos originais dos documentos de fls. 131 e de fls. 239, face à impossibilidade do Recorrente obter directamente aqueles tais documentos, permitia mesmo a lei a respectiva apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância - conf. artº. 523º, nº. 2, do CPC; 26) E, por apelo à iniciativa do tribunal (princípio da oficiosidade ou da oficialidade), tal possibilidade também encontraria guarida nos artigos 264º, nºs. 2 e 3, 266º, nº. 2, 265º, nºs. 1 a 3, e 653º, nº. 1, parte final do CPC; 27) Quer tais documentos se encontrassem em poder da parte contrária, quer na posse de terceiro, sempre se tornaria lícito ao tribunal fazer uso dos poderes/deveres que lhe eram e são conferidos pelos artigos 528º e 531º do CPC; 28) Não poderia, assim, tal requerimento ser indeferido apenas com base na respectiva extemporaneidade, mais propriamente por haver sido formulado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, antes com fundamento na sua desnecessidade, impertinência ou no seu carácter espúrio ou meramente dilatório; 29) Quanto aos documentos em poder da parte contrária ou em poder de terceiro, comina, pois, a lei o poder/dever de ordenar aos respectivos possuidores que apresentem tais documentos dentro do prazo que lhes for arbitrado, se os factos que a parte com os mesmos pretende provar "tiverem interesse para a decisão da causa"; 30) Não poderia o Meritíssimo Juiz decidir como decidiu, pelo que, deve o Despacho recorrido ser revogado. O que desde já e aqui se requer. 31) Verifica-se assim do exposto que, com a decisão recorrida não se efectuou uma correcta interpretação dos elementos constantes do processo; 32) Não foi efectuada a mais correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 33) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Alegante; 34) O Despacho viola: a) Artigos 3-A, 146º, nº 1, 158º, 264º, nºs 2 e 3, 265º, nºs 1 e 3, 266, nº 2, 519º, 523º, nºs 1 e 2, 524º , 528º, alíneas b), c) e d) do artigo 668º e 712º do C.P.C; b) Artigo 341º do C.C; c) Artigos 13º, 20º, nº 5, 202º, 204º, 205º da C.R.P.” Em contra alegações a Autora defende a manutenção do despacho recorrido. Sentença Julgou a acção parcialmente procedente condenando os Réus a reconhecerem a Autora como única proprietária dos prédios e a entregarem-lhe os mesmos livres e devolutos. Os Réus foram ainda condenados no pagamento da quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal, sobre o montante de 219.471,07 euros, no período de 30-12-1998 e até entrega efectiva dos imóveis, absolvendo os mesmos no mais que lhes era pedido. Julgou improcedente a reconvenção e dela absolveu a Autora. Julgou improcedentes os pedidos litigância de má fé formulados pela Autora e pelos Réus. Conclusões da apelação “1) Conforme resulta de fls., os Recorrentes foram citados para contestar a acção proposta pelos Autores, e em contestação e reconvenção alegaram o que acima se transcreveu; 2) Os Recorridos apresentaram réplica conforme consta de fls.; 3) Notificados, os Recorrentes apresentaram tréplica alegando o acima transcrito; 4) Foi proferido Despacho Saneador e procedeu-se à selecção dos factos assentes e da Base instrutória; 5) Em virtude dos documentos juntos aos autos pelos Srs. Peritos, os Recorrentes disseram o que se transcreveu acima; 6) Os Recorrentes em Audiência de Julgamento, em 12 de Fevereiro de 2009, requereu o que acima se transcreveu; 7) O Meritíssimo Juiz proferiu o Despacho acima transcrito; 8) Não se conformando com o douto despacho, os Recorrentes dele recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, formulando as conclusões que acima se transcreveram; 9) Recurso este que ainda não foi apreciado e, que desde já aqui se requer a sua reapreciação prévia; 10) Por Sentença de fls. a Meritíssima Juiz proferiu a decisão acima transcrita; 11) Não foi celebrado qualquer negócio jurídico com a Recorrida, nomeadamente a Dação em cumprimento; 12) Os prédios, objecto da presente acção, são propriedade dos Recorrentes, pois são eles os seus únicos donos; 13) A escritura de dação em cumprimento é nula, uma vez que foi simulada para evitar que outros credores dos Recorrentes penhorassem tais bens; 14) A escritura apenas foi celebrada, por iniciativa da Recorrida, no sentido de evitarem que os credores dos Recorrentes, existentes à data, pudessem penhorar tais prédios, e com isso obter a satisfação do seu crédito; 15) Quando a recorrida propôs a celebração da referida escritura não era para poder ser proprietária dos prédios, mas apenas evitar a venda dos imóveis por parte de outros credores dos Recorrentes; 16) Nunca a Recorrida quis adquirir os prédios aos Recorrentes, nem estes pretenderam entregar-lhe os imóveis; 17) O negócio que foi celebrado não corresponde ao que as partes realmente pretendiam; 18) Estamos perante um negócio simulado. 19) A escritura de dação em cumprimento é nula, nos termos do artigo 240º, nº 2, do CC. 20) Nunca houve intenção dos Recorrentes e da Recorrida em celebrar quer o referido negócio, quer outro negócio qualquer; 21) As partes, Recorrentes e Recorrida, apenas queriam evitar outras penhoras sobre os referidos prédios, por parte de outros credores; 22) Nunca foi intenção dos Recorrentes dar a propriedade dos prédios, objecto desta acção, à Recorrida; 23) Como explicado em Ac. STJ de 30/5/95, CJSTJ, III, 2º, 119, 1ª vol. o intuito de enganar terceiros identifica-se com a intenção de criar uma aparência: intenção essa, adita-se, necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina; 24) Criada a aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se outrossim revelado ou manifestado - tornado, mesmo, sem margem para tergiversação, evidente - o intuito ou propósito de enganar terceiros; 25) No caso dos autos, a intenção dos Recorrentes e da Recorrida era criar a aparência, relativamente aos credores dos Recorrentes, de que os prédios em questão eram propriedade da Recorrida e nada mais do que isso; 26) Quando na realidade o que se queria era manter-se a situação dos prédios na propriedade dos Recorrentes, como sempre foram - vide o depoimento dos Recorrentes que se encontram gravados no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse Tribunal, e acima transcritos; 27) Do depoimento de parte se conclui que a vontade declarada pelo Recorrente não era a vontade real, ou seja, o Recorrente não tinha vontade, nem intenção de dar a propriedade dos prédios à Recorrida, mas apenas evitar que outros credores penhorassem os referidos imóveis; 28) O Recorrente só celebrou o referido negócio, uma vez que o mesmo lhe foi proposto pela Recorrida, com a finalidade de não pagar juros, bem como para evitar a penhora desses bens por outros credores; 29) A vontade do Recorrente era não pagar juros e a vontade da Recorrida era não ver os bens sobre os quais já detinha uma hipoteca, serem alvo de outras penhoras pelos outros credores dos Recorrentes, salvaguardando assim a sua garantia sobre a dívida – vide depoimento da Recorrente R, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse Tribunal, e acima transcrito; 30) Pelo depoimento acima transcrito, também se pode verificar que a vontade declarada na escritura de compra e venda não corresponde à vontade real da Recorrente; 31) Pelo que se verifica a simulação do negócio, em virtude da vontade declarada não corresponder à vontade real dos declarantes. 32) O negócio é nulo; 33) Se a Recorrida, no momento da celebração da escritura de dação em cumprimento fosse sua intenção ficar com os prédios em discussão na presente acção, teria, aquando o seu registo, procedido às alterações necessárias, nomeadamente da área, localização, confrontações, composição, etc. e não o fez; 34) Não podia o Meritíssimo Juiz ter decidido como decidiu; 35) Pelo que deve ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, o que, desde já, e aqui se requer; 36) O Meritíssimo Juiz não poderia ter dado como provado o teor da escritura da dação em cumprimento; 37) Isto porque a referida escritura não faz prova do conteúdo da mesma, apenas fazem prova dos factos que foram praticados pelo Oficial Público, e não mais do que isso – vide Ac. STJ, ano V, Tomo I – 1997, pág. 41; 38) A escritura de dação em cumprimento não pode fazer prova do que foi acordado pelos Recorrentes e Recorrida – vide depoimento da testemunha J, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse Tribunal, e acima transcrito; 39) Também pelo depoimento da referida testemunha se pode inferir que o Recorrente não deu as terras à Recorrida, apenas celebrou um documento para evitar o pagamento de juros e não conforme alega a Recorrida para lhes dar a propriedade dos mesmos; 40) Nem os Recorrentes, nem a Recorrida quiseram os efeitos da escritura de dação em cumprimento, não existiu o pagamento do preço, nem a intenção da transferência da propriedade e de posse; 41) Não se podia dar como provado que os Recorrentes quiseram, na verdade, dar os prédios à Recorrida; 42) Os Recorrentes não deviam a quantia que a Recorrida reclama na presente acção, uma vez que os mesmos estavam a amortizar o empréstimo dentro do acordado; 43) Não podia o Meritissímo Juiz dar como provado que os Recorrentes tinham para com a Recorrida uma dívida no valor de 144.808,82 € (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito euros e oitenta e dois cêntimos) - vide o depoimento da testemunha L, encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse Tribunal e acima transcrito; 44) Também do depoimento acima transcrito se conclui que os Recorrentes não deviam a quantia peticionada na presente acção; 45) Pelo que também por este facto deve a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, o que desde já e aqui se requer; 46) Pelo que se impõe que o Tribunal revogue esta decisão, e dê como provada a matéria constantes dos quesitos 5º, 6º, 7º da base instrutória e como não provada a matéria constante dos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 22º, 23º, 24º, da base instrutória, tendo em conta que os depoimentos estão gravados e nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, alterando assim a matéria dada como provada e não provada, que ora se indica, na 1ª instância; 47) Podendo o Tribunal decidir sobre toda a matéria, porque contém todos os elementos suficientes para o efeito; 48) O que desde já e aqui se requer também; 49) Pelo que se requer a este Venerando Tribunal que dê como provado os factos alegados nos quesitos 5º, 6º e 7º, da base instrutória, revogando assim a sentença recorrida; 50) Mais se requer a este Venerando Tribunal que dê como não provado os factos alegados nos quesitos 14º, 15º, 17º, 18º, 21º, 22º, 23º e 24º, da base instrutória, revogando assim a sentença recorrida; 51) Sofrendo a sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; 52) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais; 53) Verifica-se assim do exposto que, com a decisão recorrida não se efectuou uma correcta interpretação dos elementos constantes do processo; 54) Julgamos, que esse Venerando Tribunal, irá Revogar tal Sentença, alterando a matéria de facto dada como provada e não provada, atendendo ao disposto nos artigos 690º-A, e 712º do Código do Processo Civil, nos termos em que se deixaram requeridos; Não foi efectuada a mais correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 55) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Alegante; 56) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta, os elementos constantes no processo, a prova produzida em audiência de julgamento, a prova junta aos autos, os documentos juntos aos autos, etc.; 57) A Sentença viola: a) Artigos 158º, alíneas b), c) e d) do artigo 668º e 712º do C.P.C; b) Artigo 240º, nºs 1 e 2, e 241º do C.C; c) Artigos 13º, 20º, nº 5, 202º, 204º, 205º da C.R.P.” Em contra alegações a Autora pronuncia-se pela manutenção da sentença. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: A) A Autora é titular inscrita, como proprietária, no registo predial, dos prédios que a seguir se discriminam: a) Um prédio rústico, denominado "H", composto de terra de semeadura e laranjeiras, com a área de 882 m2 a confrontar de norte com A, sul, nascente e poente com F, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha n°./... e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. ; b) Um prédio urbano, denominado "C", composto de morada de casas, cómodos e logradouro, com a área coberta de 93,50 m2 e área descoberta de 63 m2, a confrontar de norte com carreiro e J, sul: L, nascente: H e poente: Estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha n. /... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ; c) Um prédio rústico, denominado "P", composto de terra de semeadura e árvores de fruto com a área de 4408 m2 a confrontar de norte com ribeiro, sul: A, nascente: J e poente: J, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha nº./C... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ; d) Um prédio urbano, denominado "M", composto de casa de rés-do-chão e logradouro com a área Tribunal Judicial de ... o coberta de 59,80 m2 e área descoberta de 42 m2, a confrontar de norte com J, sul e poente: J e nascente: estrada pública, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha nº./... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº ; e) Um prédio rústico, denominado "L", composto de terra de semeadura, árvores de frutos e oliveiras com a área de 240 m2 a confrontar de norte com A, sul e poente : A e nascente J descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha nº./... e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ; f) Um prédio rústico, denominado "C", composto de pinhal e mato com a área de 2112 m2 a confrontar de norte com J, sul: caminho, nascente: A e poente: A descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha nº. /... e inscrito na matriz predial rústica sob o art ; g) Um prédio rústico, denominado "P", composto de terra de semeadura, oliveiras, vinha e árvores de fruto, com a área de 4550 m2 a con frontar de norte com regato, sul: serventia, nascente: J e poente: J, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha nº /.... e inscrito na matriz predial rústica sob o art.; h) Um prédio rústico, denominado "P", composto de terra de semeadura, pinhal e mato com a área de 1750 m2 a confrontar de norte com serventia, sul: J, nascente: J e poente: J, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... com a ficha nº /...e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ; i) Um prédio rústico, denominado " S" , composto de terra de semeadura, oliveiras e árvores de fruto com a área de 5269 m2 a confrontar de norte com A e outros, sul: J, nascente A e poente: serventia, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com a ficha nº/....e inscrito na matriz predial rústica sob o artº . B) Todos estes prédios se encontram registados a favor da Autora com o n.º de inscrição respectivamente . C) A causa que titulou a aquisição da Autora dos referidos prédios foi a dação em cumprimento outorgada em 30/12/199... no Primeiro Cartório Notarial de ..., conforme a certidão da escritura junta a fIs. 37 a 41 que aqui se dá por integralmente reproduzida. D) Nessa escritura foi declarado que a dação em cumprimento foi outorgada pelos Réus para pagamento do seu débito para com a Autora pela quantia de Esc.: 44.000.000$00/€ 219.471,07. E) Foi celebrado entre as partes, em 14 de Agosto de 1990, um contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca, conforme certidão notarial constante de fIs. 112 a 119 que aqui se dá por inteiramente reproduzida. F) Contrato pelo qual as partes declararam que a Autora abriu a favor dos Réus "um crédito até ao montante de Esc.: 13.000.000$00, para solicitação dos capitais que necessitam com exclusiva aplicação aos fins previstos na lei vigente sobre crédito agrícola mútuo, à taxa de juro inicialmente de 21 %, acrescida de 2% em caso de mora e despesas que para efeitos de registo se fixam em Esc.: 1.300.000$00, podendo o montante máximo atingir o valor global de Esc.: 23.270.000$00 ". G) No mesmo contrato foi declarado que o crédito seria utilizado por meio de escritos particulares, letras ou livranças representativos dos em préstimos que solicitarem. I) Para garantia do cumprimento do contrato de abertura de crédito supra descrito, as partes declararam constituir hipotecas sobre os nove prédios atrás identificados. J) A Autora interpôs duas execuções que correram termos neste Tribunal Judicial respectivamente sob o n.ºs . L) Os mesmos processos resultaram nas penhoras que se encontram inscritas no registo dos vários prédios atrás identificados, respectivamente sob os ónus F-1 e F-2. M) A Autora dispunha de hipotecas registadas a seu favor em relação a todos os prédios atrás identificados. N) Até à data da audiência de discussão e julgamento, os réus não entregaram à autora, livres e devolutos, os prédios referidos na alínea A) dos factos assentes. O) O que impede a Autora de arrendar os prédios ou de lhes dar outro destino. P) Em 5 de Agosto de 2005, o prédio rústico denominado “H” encontrava-se inculto há diversos anos, sendo que, as fruteiras no mesmo existentes encontram-se culturalmente abandonadas há vários anos e sem valor económico; o prédio rústico denominado “P” encontrava-se inculto há diversos anos e rodeado de silvas, sendo que, apenas numa pequena parte da sua área foi cortada alguma erva espontânea, sem interesse económico; o prédio rústico denominado “L” corresponde a um talude situado ao longo de um antigo caminho que entrou em desuso, não existindo as fruteiras e está há vários anos em estado de abandono cultural; o prédio rústico denominado “C” ainda tem árvores do que foi um pomar há diversos anos, encontra-se abandonado e sem qualquer interesse cultural ou económico, sendo que, o terreno está cheio de silvas e de mato; o prédio rústico denominado “P”, com 4.550m2 encontrava-se inculto há vários anos, está infestado por silvas, tendo sido cortada numa pequena parte da sua área alguma erva espontânea, sem qualquer interesse económico; no prédio rústico denominado “P”, com 1.750m2, cerca de metade desta área (de cultura de sequeiro) encontrava-se abandonada (inculta) há vários anos. Na área restante, com cerca de 875m2, encontra-se pinhal, com alguns eucaliptos dispersos. As árvores encontram-se em bom estado vegetativo, apresentam bons crescimentos e densidade elevada, pelo que não terão sofrido cortes nestes últimos 10 anos, não havendo lugar à determinação de qualquer produção porque ela encontra-se toda no prédio em causa; no prédio rústico denominado “S”, com 5.269m2 encontram-se pequenas áreas de culturas hortícolas diversas (repolho, couve, alfaces, feijão, cebolas, etc.) desordenadas, com idades e estados culturais bastante diferenciados, numa área que no seu conjunto não chega a 1.200m2 e que o réu J cultiva para o seu consumo. Assim, o valor da produção líquida de tal prédio desde 30-12-1997 e em sete anos e meio é de € 270,00 (soma das produções anuais sem qualquer actualização), sendo que, se tal valor for actualizado à taxa de 4,2%, totalizaria € 309,83 e a tal acresce o valor da madeira existente no pinhal supra descrito. Q) Desde há mais de 30 anos até ao dia de hoje que os Réus praticam os seguintes actos em relação aos prédios: a) Cavando-os, ou mandando-os cavar; b) Lavrando-os, ou mandando-os lavrar; c) Estrumando-os, ou mandando-os estrumar; d) Cortando, ou mandando cortar o mato; e) Cortando a lenha ou mandando-a cortar; f) Nele colhendo os mais variados produtos agrícolas, tais como lenha mato, batatas, couves, fruta, etc.; g) Abrindo as janelas, as portas, pagando a energia eléctrica, gás, água, etc.; h) Neles dormindo, fazendo as refeições, recebendo os amigos e familiares, incluindo as suas filhas genros e netos; Pagando as reparações e investimentos em tais imóveis. R) O descrito na resposta dada ao nº 8 da base instrutória foi feito à vista de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, por estarem convencidos que não prejudicavam os interesses de ninguém e sem a oposição de quem quer que seja, com excepção da autora mas quanto a esta só a partir de 21- 10-1999, no convencimento – até 30 de Dezembro de 1997 – de que exerciam um direito legítimo, próprio de quem é dono. S) Ao abrigo do contrato de abertura de crédito referido na alínea E) dos factos assentes foram solicitados pelos réus e creditados pela autora nas contas os seguintes empréstimos: a) empréstimo nº , no valor de Esc: 13.000.000$00, creditado na conta em 30/12/1993, com vencimento em 30-12-1994, do qual foi amortizado em 27-01- 1994 o valor de Esc: 7.119.000$00 encontrando-se o capital em dívida no montante de Esc: 5.881.000$00; b) empréstimo nº 48142, no valor de Esc: 7.119.000$00, creditado na conta em 27/01/1994, com vencimento em 27-01-1996, do qual foi amortizado em 26-01-1996 o valor de Esc: 889.875$00 encontrando-se o capital em dívida no montante de Esc: 6.229.125$00; c) empréstimo nº , no valor de Esc: 1.500.000$00, creditado na conta em 14/12/1994, com vencimento em 14-03-1995, encontrando-se o capital em dívida no montante de Esc: 1.500.000$00; T) Para além dos empréstimos supra referidos, os réus solicitaram e obtiveram da autora, o empréstimo nº , na qualidade de representantes da sociedade comercial A, Lda. e no qual ficaram, conjuntamente com as suas filhas, M e S, fiadores e principais pagadores do empréstimo nº , no valor de Esc: 14.700.000$00 creditado na conta em 21/03/2005, com vencimento em 21-09-2005, encontrando-se o capital em dívida no montante de Esc: 14.700.000$00; U) À data de 31 de Dezembro de 1997 todos os empréstimos se encontravam vencidos, não estando a ser amortizados de acordo com o estabelecido nas respectivas propostas de crédito, sendo que, o total do capital em dívida do réu J e da A, Lda. era de Esc: 28.310.125$00 e que à data de 31 de Dezembro de 1997, o montante de juros e despesas debitadas pela autora totalizou Esc: 16.035.662$50, num total de Esc: 44.345.785$50. V) A Autora aceitou que os Réus continuassem a ocupar os prédios por um ano após a escritura, gratuitamente, devendo entregá-los após o de curso de tal prazo. X) A autora solicitou aos réus a devolução dos prédios livres de pessoas e bens através da carta com a refª nº 757/99 datada de 21 de Setembro de 1999, na qual a autora solicita que no prazo de 30 dias os réus procedam à entrega livre de pessoas e bens dos prédios e ainda através da carta com a refª nº 155/2000 datada de 8 de Março de 2000, na qual a autora novamente solicita que no prazo de 30 dias os réus procedam à entrega livre de pessoas e bens dos prédios; Z) A autora expediu para C a carta com a referência nº 709/2000 e datada de 31/07/2000, assim como o anexo que a acompanhava, tudo constante a fls. 153 e 154 dos presentes autos; AA) A tal missiva respondeu a C através da carta datada de 02/08/2000 e constante de fls. 155 dos autos; BB) Em resposta a tal carta, a autora expediu uma outra e respectivo anexo, com a referência nº 819/2000, datada de 28/08/2000 e constante a fls. 156 e 157 dos autos; CC) Toda a correspondência trocada foi consequência das várias reuniões estabelecidas entre os representantes da autora e o réu marido, nas instalações da primeira; DD) Durante tais reuniões, o réu marido foi pedindo à autora que prorrogasse o prazo e as condições referidas na resposta dada ao nº 14 da base instrutória; EE) A intenção do réu marido era poder recomprar os prédios em causa, por si ou através da sua filha; O direito Questões submetidas pelos Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) Do Agravo ü Da nulidade do despacho recorrido ü Da (i)legalidade do despacho recorrido que indeferiu as pretensões probatórias requeridas pelos Réus em audiência de julgamento Da Apelação ü Da nulidade da sentença ü Da alteração à matéria de facto e suas consequências na decisão de mérito Do Agravo Com interesse para a decisão do agravo registam-se as seguintes ocorrências: Þ Na sessão de audiência de julgamento de 2 de Fevereiro de 200.., após a audição do depoimento das testemunhas J e C, arroladas pela Autora, e das testemunhas F, S e J, arroladas pelos Réus, foi por estes requerido: “Tendo em conta que existe uma verdadeira discrepância, aliás testada nesta audiência de julgamento perante a exibição do bilhete de identidade de S, entre o documento de fls. 131 e de fls. 239, requer a notificação à autora para juntar aos autos o original dos referidos documentos. Acresce que aquando do depoimento da testemunha indicada pela autora J, a mesma testemunha referiu que antes de terem celebrado os contratos juntos aos autos a fls. 114 a 134, bem como antes de se ter celebrado a escritura de fls. 37 a 41, e ainda antes do envio das cartas de fls. 149 e 151, foram realizadas reuniões de direcção, onde se discutiam os assuntos e que os referidos documentos foram celebrados na sequência dessa deliberação dessa direcção, constando em acta tais deliberações Assim sendo, requer a notificação da autora para juntar aos autos a fotocópia certificada ou o original do livro das actas onde constem essas deliberações, tendo em conta a discrepância do depoimento da referida testemunha bem como as anteriores e inquiridas arroladas pela autora. Os documentos destinam-se a servir para contraprova dos arts. 1º a 4º da base instrutória e 5º a 10º da base instrutória e para contraprova dos arts. 10º a 24º da base instrutória. Na sequência do requerido na última sessão da audiência de julgamento os réus no dia 28/1/2009 requereram ao INFADAP o que consta do ofício que agora se junta como documento nº 1. O INFADAP até ao momento ainda não respondeu. Entendem os réus que é importante que o INFADAP tem para esclarecer quanto a esta questão, pois é sabido que independentemente do pagamento ou não dos empréstimos aludidos nos documentos juntos, quem beneficiava directamente com a concessão e amortização dos mesmos era a C, visto que os réus eram apenas utilizados para esse fim. Aliás se lermos o contrato de 29/12/2003 na descrição de aplicação que consta: "liquidação de encargos da sua exploração agrícola" e o documento datado de 19/1/1994, isto é, cerca de 20 dias após a concessão do anterior consta: "Ceca 92/93 - Desendividamento Contrato". Requer-se que, tendo em conta o exposto, fique suspensa esta audiência de julgamento até à entrega dos documentos pelo INFADAP ou se o Tribunal entender interceder directamente com a referida instituição para juntar aos autos os referidos documentos pois assim com esta intervenção do Tribunal, pelo que, como é prática corrente desta instituição, pelo menos do que é do conhecimento do mandatário dos réus, a mesma instituição leva sempre um prazo superior a 60 dias para lhe dar a informação que é pedida, e quando na mesma circunstância é o Tribunal a instituição cumpre o prazo que lhe é fixado. A necessidade de se ter requerido ao INFADAP por escrito os elementos que constam da carta agora junta, teve a ver com o indeferimento do requerido na última sessão de julgamento e daí os réus nesta data pensarem já ter consigo os elementos que são pedidos na referida carta. Mais requer a V. Ex.ª a não condenação em multa pela junção agora nesta audiência de julgamento pois conforme consta na data do mesmo foi pedido posterior à última sessão de julgamento e pelas razões supra aludidas.” Após a Autora se ter pronunciado sobre o requerido, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “… Assim, respeitando o compromisso atrás aludido, sendo nesta altura 17:30 horas e tendo sido produzida toda a prova testemunhal, interrompe-se neste momento, o presente julgamento e determina-se para a sua continuação, com apreciação e decisão do requerimento em causa e a produção de alegações orais por parte dos ilustres mandatários das partes quanto aos factos que consideram provados e não provados, o dia 12 de Fevereiro de 2009, pelas 14:00 horas, e não antes, por indisponibilidade de agenda do advogado dos réus.” No início da sessão de audiência julgamento de 12 de Fevereiro de 2009, os Réus formularam o seguinte requerimento: “Na sequência do requerimento apresentado na última sessão de julgamento o réu J através do seu mandatário diariamente – dias úteis e nas horas de expediente – ligou várias vezes para o INFADAP para saber como estava o pedido que havia formulado através da carta cuja junção foi requerida constando a mesma junto aos autos mas a mesma não foi admitida, inclusivamente hoje por volta das 12:15 horas foi feita a última tentativa, sendo que a resposta foi sempre dada que o pedido está para despacho. Assim, ainda não é possível juntar-se a resposta solicitada, e tendo em conta, entendem os réus, que a mesma é importante para o que aqui se discute nesta acção pelos fundamentos aduzidos no requerimento em causa, e conteúdo da carta requer a V. Exa. a suspensão desta audiência de julgamento até à entrega por parte do INFADAP dos elementos requeridos” ÞSobre tais requerimentos, o tribunal a quo, na sessão de audiência de julgamento de 12 de Fevereiro de 2009, proferiu Despacho (objecto de recurso) de que se transcreve a última parte para compreensão da sequência factual posterior: “Não obstante ter sido requerida no dia de hoje a suspensão dos autos, na sequência do requerimento supra formulado pelo ilustre mandatário dos réus, a apreciação de tal questão está concatenada com o por aquele igualmente requerido na pretérita sessão de julgamento (cfr. acta de fls. 681 a 683) pelo que a mesma irá ser apreciada em conjunto com o ali requerido onde, diga-se, foi igualmente solicita da a suspensão da presente audiência de discussão e julgamento. Principiando pela resolução de tal questão, o ilustre mandatário dos réus funda a mesma na carta - cuja a junção aos autos foi por aquele requerida na anterior sessão de julgamento - dirigida ao excelentíssimo Sr. Presidente do INFADAP onde o réu marido solicita àquele determinado tipo de informações. Tal carta foi expedida a 28/01/2009 e com base na ausência de resposta a tal missiva pretendem os réus, não só a junção da aludida carta como também a suspensão da instância. Cumpre apreciar e decidir: Relativamente à carta entendemos que a mesma mais não é do que um pedido de informação à entidade à qual foi dirigida, informação essa que poderia ter sido solicitada pelos réus no momento processual próprio (v.d. arts. 523º e 535º, ambos do C.P.C.), não o tendo sido, sibi imputet. Acresce dizer que a própria carta, cuja junção foi requerida pelo ilustre mandatário dos réus, não contém em si qualquer elemento que possa fazer prova relativamente aos fundamentos da acção e, assim sendo, nem como documento – tal como este se mostra processualmente previsto no art. 523º do C.P.C. - pode ser entendida. Assim, sem necessidade de outras considerações, por escusadas, indefere-se a junção aos autos do supra mencionado "documento", cuja restituição se determina que se faça de imediato ao ilustre mandatário dos réus/apresentantes deixando cópia nos autos da mesma e apenas para efeitos de eventual recurso. Relativamente à atrás requerida suspensão da audiência de discussão e julgamento ou, o mesmo é dizer, da instância até que seja dada resposta ao pelos réus directamente solicitado ao excelentíssimo Sr. Presidente do INFADAP diga-se, sem mais, que a mesma não tem qualquer cabimento legal. Aliás, o carácter claramente aleatório da temporalidade de tal resposta - evidenciado no próprio requerimento do ilustre mandatário dos réus e que agora se analisa - levaria a que este Tribunal não soubesse, com o mínimo de certeza exigível, qual o tempo necessário para que a referida resposta fosse junta aos autos ou, melhor dizendo, fosse fornecida ao ilustre mandatário dos réus e, assim sendo, o presente julgamento - já depois de produzida toda a prova testemunhal - ficaria suspenso sem termo definido para a cessação de tal suspensão que, como é evidente, violaria os princípios da imediação e da economia processuais. Finalmente, importa sublinhar que a informação pretendida pelo ilustre mandatário dos réus, em nada acrescentaria ao já constante dos autos (prova pericial e documental) e à prova que em julgamento foi produzida. Nestes termos e uma vez que a requerida suspensão da instância tal como foi fundamentada não tem cabimento legal nos arts. 276º e 279º, ambos do C.P.C., indefere-se a mesma. Quanto ao demais requerido pelo ilustre mandatário dos réus na anterior sessão de julgamento e cujo conhecimento e decisão foi relegado para esta sessão de julgamento, dir-se-á o seguinte: Relativamente à requerida notificação à autora para vir aos autos juntar os originais dos documentos de fls. 131 e de fls. 239, assente na alegada discrepância entre as assinaturas apostas por S nos documentos em causa e a assinatura constante do bilhete de identidade daquela importa dizer que no momento em que tais documentos foram apresentados, os réus, através do seu ilustre mandatário, não vieram fazer uso da faculdade prevista nos arts. 544º e segs. do C.P.C. e, não o tendo feito, precludida se mostra tal faculdade, acrescendo mencionar que a questão em causa apenas indirectamente poderá reportar-se ao objecto do presente processo, já que o mesmo diz respeito à reivindicação dos imóveis descritos pela autora nos autos Aliás, apesar de ser mencionada no nº 12 da base instrutória, a S, não é parte nos presente processo. Assim, vai indeferido o pelo ilustre mandatário dos réus atrás requerido. Também se indefere a requerida notificação do autor para vir juntar aos autos fotocópia certificada e o original do livro de actas onde, segundo o ilustre mandatário dos réus, constem as deliberações que tiveram por objecto a celebração dos contratos juntos aos autos a fls. 114 a 134, a escritura de fls. 37 a 41 e as cartas de fls. 149 a 151, uma vez que é manifesta a extemporaneidade de tal pedido (v.d. art. 528º do C.P.C. cotejado com o art. 523º do mesmo diploma legal) e o assunto em causa já foi suficientemente debatido pelas testemunhas que a tal propósito depuseram nas várias sessões de julgamento que já tiveram lugar. Pelo exposto, indefere-se a totalidade do requerido pelo ilustre mandatário dos réus quer na anterior sessão de julgamento quer na presente. Custas pelos réus fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs”. Decidindo: Considerando estar em causa decisão de indeferimento reportada a diferentes pedidos formulados pelos Réus, proceder-se-á à sua apreciação em função das pretensões dos Recorrentes. Os requerimentos sobre que recaiu o despacho recorrido versavam sobre a pretensão de: ü juntar aos autos carta do Réu dirigida ao INFADAP, datada de 28-01-2009; ü suspender a instância até ser dada resposta à referida carta; ü notificação da Autora para juntar aos autos: os originais dos documentos de fls. 131 e 239 e fotocópia certificada (ou o respectivo original) do livro de actas das reuniões de direcção da Autora onde foram discutidos os assuntos relacionados com a celebração dos contratos de fls. 114 a 134 dos autos, a escritura de fls. 37 a 41 dos autos e as cartas de fls. 149 e 151 dos autos. Das nulidades Alegam os Agravantes que o despacho recorrido não fundamentou de facto e de direito a sua decisão porquanto nele não é indicado nenhum “facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão”. Imputou à decisão as nulidades constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil. O dever de fundamentar as decisões impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º1, da Constituição da Republica Portuguesa) e legal (artigo 158.º, do Código de Processo Civil), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma. Nos termos do art. 668, nº 1-b) do CPC (diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência), é nula a sentença (aplicável a outras decisões judicias) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão[1]. Relativamente a este vício da decisão há que distinguir a falta absoluta de fundamentação da fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira, conforme pacificamente entendido, constitui o fundamento da referida nulidade[2]. Tendo em conta o teor do despacho recorrido, só uma leitura pouco atenta justifica que se lhe atribua tal vício, porquanto na mesma se encontram explicitamente consignadas as razões do indeferimento: ü Quanto à pretensão dos Requerentes em juntar aos autos carta do Réu dirigida ao INFADAP, datada de 28-01-2009, o tribunal a quo referiu “Relativamente à carta entendemos que a mesma mais não é do que um pedido de informação à entidade à qual foi dirigida, informação essa que poderia ter sido solicitada pelos réus no momento processual próprio (v.d. arts. 523º e 535º, ambos do C.P.C.), não o tendo sido, sibi imputet. Acresce dizer que a própria carta, cuja junção foi requerida pelo ilustre mandatário dos réus, não contém em si qualquer elemento que possa fazer prova relativamente aos fundamentos da acção e, assim sendo, nem como documento – tal como este se mostra processualmente previsto no art. 523º do C.P.C. - pode ser entendida. Assim, sem necessidade de outras considerações, por escusadas, indefere-se a junção aos autos do supra mencionado "documento"”; ü Quanto à pretensão de suspender a instância até ser dada resposta à referida carta, o tribunal a quo sustentou: “Relativamente à atrás requerida suspensão da audiência de discussão e julgamento ou, o mesmo é dizer, da instância até que seja dada resposta ao pelos réus directamente solicitado ao excelentíssimo Sr. Presidente do INFADAP diga-se, sem mais, que a mesma não tem qualquer cabimento legal. Aliás, o carácter claramente aleatório da temporalidade de tal resposta - evidenciado no próprio requerimento do ilustre mandatário dos réus e que agora se analisa - levaria a que este Tribunal não soubesse, com o mínimo de certeza exigível, qual o tempo necessário para que a referida resposta fosse junta aos autos ou, melhor dizendo, fosse fornecida ao ilustre mandatário dos réus e, assim sendo, o presente julgamento - já depois de produzida toda a prova testemunhal - ficaria suspenso sem termo definido para a cessação de tal suspensão que, como é evidente, violaria os princípios da imediação e da economia processuais. Finalmente, importa sublinhar que a informação pretendida pelo ilustre mandatário dos réus, em nada acrescentaria ao já constante dos autos (prova pericial e documental) e à prova que em julgamento foi produzida”; ü Quanto à pretensão de notificação da Autora para juntar aos autos: os originais dos documentos de fls. 131 e 239 e fotocópia certificada (ou o respectivo original) do livro de actas das reuniões de direcção da Autora, o tribunal a quo considerou: “Relativamente à requerida notificação à autora para vir aos autos juntar os originais dos documentos de fls. 131 e de fls. 239, assente na alegada discrepância entre as assinaturas apostas por S nos documentos em causa e a assinatura constante do bilhete de identidade daquela importa dizer que no momento em que tais documentos foram apresentados, os réus, através do seu ilustre mandatário, não vieram fazer uso da faculdade prevista nos arts. 544º e segs. do C.P.C. e, não o tendo feito, precludida se mostra tal faculdade, acrescendo mencionar que a questão em causa apenas indirectamente poderá reportar-se ao objecto do presente processo, já que o mesmo diz respeito à reivindicação dos imóveis descritos pela autora nos autos Aliás, apesar de ser mencionada no nº 12 da base instrutória, a S, não é parte nos presente processo. Assim, vai indeferido o pelo ilustre mandatário dos réus atrás requerido. Também se indefere a requerida notificação do autor para vir juntar aos autos fotocópia certificada e o original do livro de actas onde, segundo o ilustre mandatário dos réus, constem as deliberações que tiveram por objecto a celebração dos contratos juntos aos autos a fls. 114 a 134, a escritura de fls. 37 a 41 e as cartas de fls. 149 a 151, uma vez que é manifesta a extemporaneidade de tal pedido (v.d. art. 528º do C.P.C. cotejado com o art. 523º do mesmo diploma legal) e o assunto em causa já foi suficientemente debatido pelas testemunhas que a tal propósito depuseram nas várias sessões de julgamento que já tiveram lugar.”. Verifica-se assim que de forma concisa, mas precisa (as questões, aliás, mais não impunham), o tribunal a quo não só justificou a sua decisão de indeferimento como indicou os motivos legais que a determinaram. Por conseguinte e ao invés do alegado, do despacho recorrido constam argumentos que revelam, informam e fundamentam as razões subjacentes à respectiva decisão. Assim sendo e tendo ainda em linha de conta que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos consubstancia a referida nulidade, a mesma não assume verificação no caso concreto, pelo que, igualmente, não se mostram violadas quaisquer disposições constitucionais, designadamente as enunciadas pelos Recorrentes. Quanto às restantes nulidades imputadas – das alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 668.º - respeitantes, respectivamente, a contradição entre os fundamentos e decisão e a omissão e excesso de pronúncia, não só não se vislumbra a sua ocorrência no caso, como os Agravantes se limitaram a fazer-lhes referência sem concretizarem ou justificarem tal imputação. Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações. Da (i)legalidade do despacho Para a apreciação da legalidade do despacho importa ter presente os seguintes pressupostos: - o objecto da presente acção centra-se na reivindicação da propriedade de nove prédios (sete rústicos e dois urbanos), registados na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor da Autora, com base numa escritura de dação em cumprimento, outorgada pelos Réus para pagamento de um débito destes para com aquela, no valor de 44.000.000$00 (219.471,07 euros); - os Réus defendem a simulação da referida escritura de dação em cumprimento alegando nada deverem à Autora por o negócio ter constituído expediente proposto pela Autora para que os prédios pudessem permanecer na posse dos mesmos e dessa forma inacessíveis a outros credores. Da recusa de junção da carta dirigida pelo Réu ao Presidente do INFADAP e indeferimento do pedido de suspensão da instância O tribunal a quo não admitiu a junção da carta (cuja cópia consta de fls. 678 do processo) subscrita pelo Réu e datada de 29-01-209, na qual este solicitava ao Presidente do INFADAP as seguintes informações: “(…)se os empréstimos[3] contraídos na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, delegação das Caldas da Rainha, foram financiados através deste Instituto (…) Em caso afirmativo qual o montante do financiamento e a quem foi o mesmo entregue”; “(…) se, para além destes contratos agora juntos, se existem outros, em nome do Requerentes, que foram financiados pelos programas de apoio à agricultura, e em caso afirmativo, qual o número e valor dos empréstimos, qual o subsídio atribuído, e a quem foi o mesmo entregue, se à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ou se ao Requerente ”. Com este meio de prova os Réus pretendiam justificar a importância da resposta à referida missiva que, em seu entender, iria esclarecer a posição por si defendida nos autos quanto ao interesse directo da Autora enquanto beneficiária dos empréstimos utilizando os Réus para tal propósito. O tribunal recorrido considerou dois fundamentos para o indeferimento da pretendida junção: - Inadequação do momento processual utilizado pelo Réu para solicitar ao INFADAP tal informação; - Ausência de relevância probatória para os autos. Defendem os Agravantes que a relevância probatória do documento é demonstrar que foram pedidos documentos essenciais à descoberta da verdade material. Não há dúvida de que a importância da junção do documento em causa seria a de demonstrar a necessidade de produção nos autos de outros meios de prova (os elementos pedidos através da carta) com todas as consequências daí decorrentes, designadamente a indispensabilidade do processo aguardar a resposta ao solicitado (os Réus requereram, para isso, a suspensão da instância). Assim, no juízo de apreciação da pertinência da admissibilidade da junção da carta está necessariamente implícita a valoração sobre a pertinência das informações solicitadas. A posição do tribunal a quo mostra-se clara e não merece censura pois que nela se encontram devidamente ponderados os pressupostos que se impõem que presidam à decisão de (in)admissibilidade de qualquer meio de prova (sabendo-se que a função da prova é a demonstração da realidade dos factos relevantes para o processo – cfr. artigo 341.º, do Código Civil): - a oportunidade e momento da sua apresentação e/ou produção e a sua pertinência para os autos. Conforme resulta do processo, o Réu solicitou informações ao INFADAP que, supostamente, visariam elucidar as relações entre a Autora, essa entidade (o INFADAP) e o Réu relativamente à finalidade subjacente aos empréstimos contraídos. O certo é que o fez apenas em 29-01-2009, depois de decorridas duas sessões de julgamento (onde foram inquiridas as testemunhas da Autora ouvidas à matéria referente à natureza e composição dos empréstimos liquidados através da dação em cumprimento). Para além disso, mostra-se realizada no processo peritagem[4] que visou indagar da natureza e composição dos empréstimos contraídos pelos Réus junto da Autora, sendo certo que aqueles poderiam, desde há muito, ter diligenciado pela obtenção de tais informações se as consideravam indispensáveis à demonstração da realidade fáctica, sendo, no mínimo, desadequado tê-lo feito na altura em causa. Note-se, aliás, que os documentos de que os Réus fizeram acompanhar a carta enviada ao INFADAP, haviam sido juntos aos autos pela Autora (em 17 de Setembro de 2002) no articulado de resposta à reconvenção (documentos n.ºs 3 a 5) onde a mesma invoca os empréstimos concedidos aos Réus no âmbito do contrato de abertura de crédito; por essa ocasião, estes limitaram-se a referir que os “documentos juntos pela Autora (…) nada têm a ver para o que se discute nesta acção” – artigo 10.º da resposta de fls. 199/203 junta em 08 de Julho de 2003. Importa igualmente ter presente que quer no requerimento de apresentação dos meios de prova, quer quando da realização da peritagem, os Réus nada requereram a fim de poderem esclarecer da situação de financiamento (através do INFADAP) relativo aos empréstimos. Mostra-se por isso totalmente inusitado o momento processual escolhido pelos Réus para requererem a junção aos autos de um documento que tem apenas por única finalidade justificar uma diligência probatória que deveria ter sido requerida em tempo processualmente oportuno para o efeito e cujo interesse probatório, de modo algum, se mostra relevante para os autos atendendo ao que se encontra em discussão (mas que os Réus também não justificam pois que se limitaram a fazer mera afirmação da respectiva relevância para a verdade dos factos). Assim sendo, e porque igualmente se não se mostra de qualquer interesse para os autos (nem os Réus o demonstraram) as informações requeridas pelos Réus ao INFADAP, carece de qualquer cabimento legal a pretendida junção aos autos da carta e, bem assim, a suspensão da instância a fim de se aguardar pela resposta ao solicitado. Da notificação da Autora para juntar aos autos os originais dos documentos de fls. 131 e 239 Justificaram os Réus a sua pretensão na discrepância das assinaturas de S apostas nos referidos documentos e a constante do bilhete de identidade. Ao invés do alegado pelos Recorrentes, o tribunal a quo indeferiu o requerido não apenas com fundamento na extemporaneidade da diligência, mas também no facto da mesma se revelar absolutamente inócua para a matéria objecto do litígio. Os documentos reportam-se, respectivamente, a um pedido de concessão de empréstimo no valor de 14.750.000$00, datado de 07-12-1994, por parte da sociedade A, Lda (em que os Réus, conjuntamente com M e S, suas filhas, figuram como fiadores - documento n.º8 junto pela Autora com a resposta à reconvenção) e à ficha de abertura de conta em nome de M e S (doc. n.º 8 junto pela Autora quando do requerimento de prova nos termos do artigo 512.º que indicou para prova do quesito n.º12[5]). Considerando que quando da junção aos autos dos referidos documentos os Réus nada vieram requerer e não os impugnaram, tendo em conta os meios de prova produzidos no processo e a circunstância de S não ser parte nos autos, assumindo apenas a posição de co-fiadora numa proposta de concessão de empréstimo, a pretensão dos Réus ao requererem, após a produção de toda a prova, a junção dos originais dos documentos com fundamento na discrepância da assinatura de um dos fiadores, mostra-se processualmente de todo inaceitável quer do ponto de vista formal (cfr. artigo 544.º, n.º1), quer da sua relevância para os autos tendo em conta o objecto do litígio, sendo que os Réus igualmente nada esclareceram sobre a utilidade probatória da sua pretensão. Da notificação da Autora para juntar aos auto fotocópia certificada (ou o respectivo original) do livro de actas das reuniões de direcção da Autora onde foram discutidos os assuntos relacionados com a celebração dos contratos de fls. 114 a 134 dos autos, a escritura de fls. 37 a 41 dos autos e as cartas de fls. 149 e 151 dos autos. Justificam os Réus a sua pretensão em face do depoimento da testemunha J, alegando que a mesma referiu que a celebração dos contratos de abertura de crédito, a escritura de dação em cumprimento e as cartas enviadas aos Réus (comunicação efectuada pela Autora na qual solicita a devolução dos prédios livres de pessoas e bens) têm por subjacente deliberações da direcção da Autora consignadas em acta. O tribunal recorrido indeferiu o requerimento da Autora quer com base na extemporaneidade do requerido (artigos 528.º e 523.º), quer na irrelevância da diligência e por estar em causa matéria suficientemente debatida pelas testemunhas. Independentemente do conteúdo do depoimento da testemunha J quanto à questão, há que considerar que tal situação - existência ou não de deliberações anteriores aos actos – mostra-se de todo inócua para a solução do litigo; daí a irrelevância para os autos desse elemento de prova, pelo que não podia deixar de se impor o indeferimento da requerida diligência Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões do agravo, sendo de manter o despacho recorrido. Da Apelação 1. Das nulidades da sentença Alegam os Apelantes que o tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão porquanto nela não é indicado nenhum “facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão”. Referem ainda que “O Meritíssimo Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença economicista, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas questões sem ter em conta os elementos constantes no processo, a prova produzida em audiência de julgamento, a prova junta aos autos, os documentos aos autos, etc. ”, imputando à sentença as nulidades das alíneas b), c) e d) do artigo 668.º. Sustentam assim na apelação a argumentação que já haviam utilizado nas alegações do agravo que interpuseram. Tendo presente as considerações feitas quando do conhecimento da questão da nulidade do despacho objecto do agravo, designadamente no que se refere ao entendimento pacífico de que só a ausência absoluta de fundamentação (de facto e de direito) integra este vício da decisão, revela-se patente a falta de razão dos Recorrentes que, aliás, ressalta, desde logo, do facto de admitirem que foi feita a apreciação das questões, ainda que de forma sintética. Na verdade, como decorre do teor da sentença recorrida, o tribunal a quo consignou a factualidade provada e, elencando as questões a decidir – determinação da titularidade do imóvel, nulidade, por simulação da escritura de doação e direito de indemnização por privação do uso –, fez a apreciação da prova decidindo em conformidade, efectuando a subsunção jurídica dos factos, porquanto indicou as razões fácticas e jurídicas que sustentaram a decisão de reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre os prédios reivindicados e a condenação dos Réus no pagamento de indemnização pela não entrega dos imóveis e ocupação indevida dos mesmos desde 30-12-1998. Não ocorre por isso a nulidade prevista na alínea b) do artigo 668.º, nem a violação dos preceitos constitucionais indicados pelos Apelantes pois que o tribunal recorrido não desrespeitou o dever de fundamentação a que se achava adstrito na decisão proferida. Acresce, igualmente, que não se vislumbra que o tribunal a quo tenha cometido as restantes nulidades – excesso ou omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão – sendo que, relativamente às mesmas, os Recorrentes limitaram-se à sua mera enunciação sem nada concretizarem a tal respeito. Por conseguinte, tendo-se presente os fundamentos que sustentaram a sentença, atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, extrai-se que os mesmos defendem tese oposta àquela que foi perfilhada na decisão recorrida o que, de modo algum, permite atribuir aquela as invocadas nulidades. Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações. 2. Da alteração à matéria de facto e suas consequências na decisão de mérito Os Réus reiteram em sede recurso a defesa que apresentaram na contestação alegando que a escritura de dação em cumprimento, enquanto tal, não foi querida pelas partes, não correspondendo à vontade real de nenhuma delas, pois que apenas visou evitar que outros credores penhorassem tais bens. Invocam os seus depoimentos de parte e os depoimentos das testemunhas J e L para sustentar a alteração das respostas aos artigos 5.º, 6.º, 7.º (cuja resposta consideram que deverá ser de provada) e aos artigos 14.º a 24.º da BI (quanto a estes, resposta de não provada) com a consequente revogação da decisão de mérito. Põem os Recorrentes em causa a seguinte matéria: Artigo 5.º - Nem a Autora nem os Réus quiseram os efeitos da escritura referida na alínea C) dos Factos Assentes, pois não existiu o cumprimento do preço nem a intenção de transferência da propriedade e da posse? Artigo 6.º - A escritura apenas foi celebrada, por iniciativa da Autora, através do Sr. M e do Sr. J, na qualidade de representantes da Autora, no sentido de evitarem que os credores dos Réus, já existentes à data, pudessem penhorar tais prédios e, com isso, obterem a satisfação do seu crédito? Artigo 7.º - Os Réus na data da realização da escritura de dação em cumprimento, não deviam à Autora a quantia de Esc. 44.000.000$00 e estavam a amortizar o empréstimo dentro do acordado? Artigo 14.º - A Autora aceitou que os Réus continuassem a ocupar os prédios por um ano após a escritura, gratuitamente, devendo entregá-los após o de curso de tal prazo? Artigo 15.º - A Autora solicitou aos réus a devolução dos prédios livres de pessoas e bens através das seguintes cartas? Artigo 16.º - Carta com a refª nº 757/99 datada de 21 de Setembro de 1999, na qual a Autora solicita que no prazo de 30 dias os réus procedam à entrega livre de pessoas e bens dos prédios? Artigo 17.º - Carta com a refª nº 155/2000 datada de 8 de Março de 2000, na qual a Autora novamente solicita que no prazo de 30 dias os réus procedam à entrega livre de pessoas e bens dos prédios? Artigo 18.º - Carta com a referência nº 709/2000 na qual, após reunião havida na sede da Autora com uma filha dos Réus a Autora informa quais os prédios objecto de dação? Artigo 19.º - Carta resposta da filha solicitando o preço de recomprados prédios em causa? Artigo 20.º- Carta com ref. 819 na qual a Autora informa os Réus do preço da recompra? Artigo 21.º - Toda a correspondência trocada foi consequência das várias reuniões estabelecidas entre as partes, nas instalações da Autora? Artigo 22.º - Durante os mesmos encontros, os Réus foram pedindo à Autora que prorrogasse o prazo do empréstimo gratuito? Artigo 23.º - A intenção dos Réus era esperar que a sua filha atingisse a maioridade, de modo a pode recorrer a crédito bancário (vedado aos RR, pela sua história de incumprimento) e recomprar os prédios? Artigo 24.º - Os Réus nunca negaram, até à contestação desta acção, que estavam obrigados a entregar os imóveis à Autora? A matéria de facto objecto de discordância por parte dos Réus reporta-se à questão dos factos constitutivos da simulação que, segundo a sentença, estes não conseguiram demonstrar. O tribunal a quo deu como não provada a matéria dos artigos 5.º a 7.º da BI (relativos à versão apresentada pelos Réus e cuja resposta estes pretendem ver alterada) e considerou provada (ainda que com algumas restrições) a matéria constante nos artigos 14.º a 23.º, que os Recorrentes querem ver alterada no sentido de não provada. De acordo com o despacho de fundamentação, o tribunal recorrido justificou a sua convicção relativamente à matéria que assume relevância para o conhecimento do recurso, essencialmente, nos seguintes meios de prova: - para a resposta negativa ao artigo 7.º foi determinante o relatório pericial de fls. 311 e 312 (peritagem efectuada para indagação e análise da situação referente aos empréstimos contraídos pelos Réus e concedidos pela Autora entre 31 de Dezembro de 1993 e 21 de Março de 1995: data de constituição e vencimento, capital mutuado e em dívida, amortizações e juros) e os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos a fls. 441 e 442[6] (quer no relatório, quer nos referidos esclarecimentos, os Srs. Peritos concluíram em face dos elementos documentais que em 31 de Dezembro de 1997 total da dívida da responsabilidade dos Réus ascendia ao montante de Esc. 44.345.785$50 correspondente a Esc.28.310.125$00 de capital e Esc. 16.035.662$00 de juros e despesas.); - para as respostas aos artigos 15.º a 23.º: foram determinantes os documentos de fls. 149 a 157 dos autos (cartas enviadas pela Autora aos Réus) e os depoimentos das testemunhas R, L (quanto a estas, o tribunal a quo levou em linha de conta as funções exercidas na Autora e a coerência e objectividade dos respectivos depoimentos) que esclareceram o tribunal quanto “às negociações estabelecidas entre a autora e o réu marido, antes e após a escritura de dação em cumprimento (…), assim como, para aferir da actual situação dos prédios que foram objecto da referida escritura.” A alteração da matéria de facto pela Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, face à incorrecta avaliação da prova testemunhal, não se limita à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), contempla também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª Instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr. entre outros Acórdão do STJ de 25-11-2008, processo n.º 08ª3334, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). 2.1 Nos termos do n.º1 do art.º 240 do C. Civil, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. Decorre do preceito que são três os requisitos para a simulação os quais deverão ser invocados e demonstrados por aquele que pretenda prevalecer-se do respectivo regime: - acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório)[7] - divergência entre a declaração e a vontade das partes[8] - intuito de enganar terceiro[9] Consubstanciado numa “aparência” de contrato que foi montado pelas partes intervenientes para enganar um terceiro, a demonstração do acordo simulatório mostra-se difícil através de uma prova directa pelo que, normalmente, a mesma terá de resultar de factos que indiciem ou façam presumir tal acordo. Tal, porém, não pode adulterar as regras gerais do direito probatório. Na situação sob apreciação, cabia aos Réus a demonstração de que a dação em cumprimento (através da qual a Autora adquiriu os referidos imóveis para pagamento do débito dos Réus para com a Autora no montante de Esc.: 44.000.000$00/ €219.471,07) constituiu um acto simulado e que permaneceram donos de facto dos imóveis, tendo sido utilizado tal expediente, em conluio e sob proposta da Autora, de forma a afastar os imóveis do património do casal para não poderem ser objecto de penhora por parte de outros credores. Sustentaram a sua posição invocando a seguinte ordem de argumentos: - nada deverem à Autora (designadamente à data da celebração da escritura de dação por estarem a amortizar o empréstimo nos termos acordados); - ter a Autora proposto tal expediente quando teve conhecimento de que existiam dívidas dos Réus para com outros credores, pretendendo acautelar que tais imóveis não seriam objecto de penhoras por parte de outros credores; - não ter a Autora, durante 4/5 anos, feito qualquer diligência extrajudicial no sentido de lhe serem entregues os prédios que têm permanecido na sua posse. Na tese dos Apelantes foi feita a prova da existência de acto simulado. Apoiam-se para esse efeito fazendo apelo genérico aos seus depoimentos (de parte) prestados em audiência de julgamento e o teor das declarações das testemunhas por si arroladas – J no e L[10] - sem terem, contudo, analisado e/ou colocado em causa os meios probatórios em que o tribunal a quo sustentou a sua convicção quanto à matéria objecto de impugnação. Vejamos. A forma como os Apelantes sustentam e instruem o recurso ao impugnar a referida matéria impõe que se coloque a questão de saber se os mesmos cumpriram, ainda que minimamente, as exigências legais que evitem o insucesso do respectivo conhecimento. Com efeito, a lei impõe que, sob pena de rejeição, o recorrente especifique quais "os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida"[11] – artigo 690.º-A, n.º1 alíneas a) e b). Tais exigências legais têm por principal finalidade conferir seriedade ao recurso, impedindo que o mesmo seja utilizado para atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, visando com isso utilizar a reapreciação da prova produzida em primeira instância como expediente meramente dilatório[12]. No caso, não há dúvida de que os Réus indicaram os concretos meios probatórios que consideram incorrectamente julgados. Porém, no que toca ao ónus de indicação dos meios probatórios que impunham decisão diversa, não obstante terem referenciado os depoimentos de parte e os das testemunhas que identificaram, tendo procedido a transcrição dos respectivos depoimentos, não fizeram qualquer referência no sentido de identificar as passagens da gravação em que se fundam limitando-se a assinalar a “bold” na transcrição levada a cabo excertos das respectivas declarações sem proceder a qualquer consideração ou análise crítica. Tal omissão - indicação “com exactidão das passagens da gravação” – que a lei considera de obrigatória (uma vez que sanciona o seu incumprimento com a rejeição do recurso - “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”) , não constitui, no caso, quanto a nós, questão formal inultrapassável de forma a justificar a rejeição do recurso tendo presente que os Recorrentes fizeram o destacamento (bold) das declarações objecto de transcrição. Todavia, perante os fundamentos que sustentam a argumentação dos Apelantes tendente a ver alterada a matéria de facto colocada em causa permite, desde já, concluir no sentido de carecer de qualquer cabimento pois, para além de não terem em linha de conta a restante prova produzida nos autos (e que os mesmos, aliás, se escusam a fazer qualquer referência), descuram alguns princípios do direito probatório e, bem assim, as regras de ónus de prova, da experiência e da lógica[13]. No que se reporta à importância do depoimento de parte, importa ter presente que este meio de prova assume relevância para efeitos de obtenção de confissão - reconhecimento pela parte de factos que lhe sejam desfavoráveis. E se é certo que a lei – cfr. redacção do n.º1 do artigo 522.º - permite que o juiz, no uso dos seus poderes inquisitórios em matéria de prova, chame a parte a depor sobre factos que interessem à decisão da causa, não pode este meio de prova ser utilizado para, por si só, e ao arrepio de outros elementos probatórios, assumir o alcance de sustentar a demonstração de factos que beneficiem a respectiva parte. A importância de um depoimento nesse âmbito (factualidade favorável à parte depoente e cujo ónus de prova lhe incumbe) apenas poderia assumir relevância se coadjuvante de outros elementos de prova inequívocos nesse sentido. Por conseguinte e ao invés do pretendido pelos Réus, os depoimentos por eles prestados de modo algum poderiam sustentar a formação da convicção do julgador quanto à prova (directa) da divergência entre a declaração constante da escritura e a vontade real das partes. Pretendem os Réus que o depoimento prestado pela testemunha J (que conhece o Réu desde a infância e reside em Mestras) permite demonstrar que a dação em cumprimento não integrou uma transmissão à Autora da propriedade dos imóveis, mas apenas um “documento a evitar o pagamento dos juros”. Decorre inequivocamente do teor das declarações desta testemunha a total falta de consistência das suas afirmações proferidas relativamente ao assunto, fazendo perceber o seu total desconhecimento sobre a questão já que vem invocar uma versão para justificar a celebração da dação em cumprimento – para não pagamento de juros dos empréstimos – que não assume enquadramento na posição que os Réus vinham defendendo nos autos. Referiu a testemunha que “há três, quatro anos” viu chegar aos pomares do Réu (no dizer da testemunha “nessa que era a pegar comigo, praticamente com a minha casa”) “três automóveis com uns senhores, foram ver a terra. Andavam a ver e foram embora” e que, nessa altura, começou a ouviu falar que “eram uns Srs. da Caixa e que o J tinha pedido dinheiro à Caixa, não sei quanto, e que, a certa altura, o J mais a mulher, por intermédio de alguém da Caixa, que assinaram um papel, para não pagarem juros do dinheiro que devia. E agora que queriam que ele pagasse os juros ou que lhes tiravam as terras”. Este depoimento baseado num “ouvir falar” carece de total credibilidade para sustentar a demonstração da factualidade pretendida. A relevância do seu depoimento, conforme resulta do despacho de motivação às respostas à matéria de facto, restringiu-se à factualidade que decorre do respectivo conhecimento directo e que respeita à matéria do artigo 8.º da BI (Desde há mais de 30 anos até ao dia de hoje que os Réus praticam os seguintes actos em relação aos prédios: a) Cavando-os, ou mandando-os cavar; b) Lavrando-os, ou mandando-os lavrar; c) Estrumando-os, ou mandando-os estrumar; d) Cortando, ou mandando cortar o mato; e) Cortando a lenha ou mandando-a cortar; f) Nele colhendo os mais variados produtos agrícolas, tais como lenha mato, batatas, couves, fruta, etc.) Abrindo as janelas, as portas, pagando a energia eléctrica, gás, água, etc.; h) Neles dormindo, fazendo as refeições, recebendo os amigos e familiares, incluindo as suas filhas genros e netos; Pagando as reparações e investimentos em tais imóveis) No que se refere ao depoimento da testemunha L pretendem os Recorrentes com ele demonstrar que não poderia ser dado como provado que “os Recorrentes tinham para com a Recorrida uma dívida no valor de 144.808,82€”. Ainda aqui carecem de total razão não só porque confundem o valor de indemnização fixado pelo tribunal a título de privação do uso dos prédios com o valor da dívida que foi extinta com a dação em cumprimento[14], como não se evidencia das declarações da testemunha em causa (nem, aliás, os Apelantes o referem ou justificam) que, de algum modo, possam colocar em causa a convicção formada pelo tribunal a quo nas respostas dadas à base instrutória. Verifica-se, assim, que os Réus impugnam a matéria de facto sustentados em meios de prova que se mostram totalmente inidóneos para a demonstração do por si pretendido, descurando em absoluto os restantes elementos probatórios constantes dos autos e que sustentaram a formação da convicção do tribunal recorrido nas respostas dadas à base instrutória. De acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, designadamente a prova pericial e os documentos juntos aos autos referenciados no despacho de fundamentação às respostas dadas à base instrutória, há que concluir que o tribunal a quo procedeu a uma análise criteriosa de toda a prova produzida, pelo que a factualidade apurada não permite concluir, em termos de normalidade e razoabilidade, pela existência de qualquer acordo simulatório. Na verdade, não lograram os Réus demonstrar a factualidade em que assentava o seu posicionamento ao defenderem a nulidade, por simulação, da escritura de dação em cumprimento e que, conforme já referido, se centrava em: - nada deverem à Autora (designadamente à data da celebração da escritura de dação por estarem a amortizar o empréstimo nos termos acordados); - ter sido a Autora a propor tal expediente quando teve conhecimento de que existiam dívidas dos Réus para com outros credores, de forma a acautelar que tais imóveis não seriam objecto de penhoras por parte de outros credores; - não ter a Autora, durante 4/5 anos, feito qualquer diligência extrajudicial no sentido de lhe serem entregues os prédios que têm permanecido na sua posse. Ao invés, os elementos fornecidos pelo processo demonstram precisamente que os Réus[15], à data da celebração da escritura de dação em cumprimento, eram devedores da Autora da quantia global de Esc. 44.345.785$50 (sendo 28.310.125$00 de capital e os restantes Esc. 16.035.662$50 de juros e despesas) relativa a empréstimos vencidos. Mais se encontra provado no processo que os imóveis objecto da dação se encontravam onerados com hipoteca a favor da Autora para garantia do contrato de abertura de crédito celebrado ente as partes, tendo os mesmos sido objecto de penhora registada a favor da Autora no âmbito de execução instaurada. Resulta igualmente dos autos que a Autora acedeu a que os Réus continuassem a ocupar os prédios, gratuitamente, durante um ano sendo que, após tal prazo, diligenciou para que os imóveis lhe fossem entregues. Consequentemente, não se evidenciando qualquer erro na apreciação da matéria factual, uma vez que a Autora goza da presunção de titularidade do direito de propriedade sobre os imóveis – cfr. artigo 7.º do Código de Registo Predial -, há que manter a matéria de facto apurada em 1ª instância e, nessa medida, o decidido em matéria de direito na sentença recorrida, improcedendo, por isso e na sua totalidade, as alegações da Apelante. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o agravo não provido e improcedente a apelação, sendo de manter o despacho e a sentença recorridos. Custas pelos Réus Lisboa, 4 de Junho de 2013 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende [1] Como refere Teixeira de Sousa “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208º nº 1 do CRP; artigo 158º nº 1)”. Porém, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” - In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. [2] A falta de fundamentação a que se refere a citada al. b) não é uma especificação/indicação eventualmente incompleta ou deficiente, mas a total omissão dos fundamentos de direito (ou de facto), suporte da decisão. Se a motivação é apenas deficiente, medíocre ou errada, a decisão fica sujeita ao risco de revogação ou alteração em via de recurso, mas nula é que nunca será. [3] De, respectivamente 13.000.000$00, 7.119.000$00 e 1.500.000$00, requeridos em nome do Réu, respectivamente em 27-12-1993, 18-01-1994 e 07-12-1994 (documentos cuja cópia consta de fls. 688, 689 e 690 dos autos). [4] Cfr. fls. 228/229 onde a Autora formula os quesitos que pretende ver respondidos pelos Srs. Peritos e que incidem sobre os empréstimos contraídos em nome do Réu e cujo financiamento os Agravantes queriam ver esclarecido pelo Presidente do INFADAP. [5] Quesito formulado com base no artigo 13.º da resposta à reconvenção e do seguinte teor: “Para além dos empréstimos supra descritos, os Réus solicitaram e obtiveram da Autora o empréstimo n.º na qualidade de representantes da sociedade comercial A, Lda e no qual ficaram conjuntamente com as suas filhas, M e S, fiadores e principais pagadores, assim descrito Empréstimo n.º, Creditado na conta Valor/capital 14.750.000$00”. [6] Solicitados pela Autora e pelos Réus. [7] O pactum simulatoris consiste na actuação concertada e intencional (conluio) entre declarante e declaratário na divergência entre a vontade real e a declarada. Conforme refere Menezes Cordeiro o acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surge como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiro - a não confundir com a intenção de os prejudicar - prende-se com a actuação (logo: voluntária) de criar uma aparência - TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, I, parte geral, Tomo I, 1999, Livraria Almedina, pág. 555. [8] O declarante sabe e quer emitir uma declaração que não corresponde à sua vontade real, a qual é diversa da emitida (a divergência da vontade é livre, é querida e realizada deliberadamente). [9] O animus decipiendi, que não coincide com o animus nocendi (intuito de prejudicar), pode com ele ser cumulável. Quando para além da intenção de enganar existe também a intenção de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta; se apenas existe o animus decipiendi, a simulação é inocente [10] Os Recorrentes limitam-se a remeter genericamente para os depoimentos prestados e fazendo consignar, por transcrição, o teor dos mesmos. [11] Neste último caso, deverá ainda a Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 522.º-C”. [12] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág. 465. [13] O julgamento da matéria de facto no regime de prova livre confere ao julgador a plena liberdade de apreciação da prova, sem sujeição a uma disciplina pré-legalmente definida, apenas em obediência à conformação com as regras da experiência e da lógica (que impõem a racionalidade da decisão). Esta apreciação do juiz para não ser arbitrária, isto é, decorrente de um juízo arbitrário e/ou meramente subjectivo acerca da prova produzida, tem de assentar em regras comuns - da lógica, da ciência, dos conhecimentos científicos e da experiência –, que lhe imprimam racionalidade e objectividade - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 1165/96 e n.º 27/2007, Acórdão do STJ de 10-07-2008, Processo n.º 08A2179. [14] A quantia relativa à indemnização (por privação do uso dos imóveis) objecto da condenação dos Réus corresponde ao cálculo encontrado pelo julgador tendo por subjacente os elementos fornecidos pelo processo e o disposto no artigo 566.º, n.º3, do Código Civil, tendo-se para o efeito socorrido de um juízo equitativo face aos contornos fácticos da situação em causa. [15] Incluindo a dívida pertencente a A, Lda. |