Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Para a acção com processo especial de inquérito judicial têm legitimidade passiva não apenas a sociedade mas, também, o gerente que detém a função de apresentar as contas da gerência. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – C. GONÇALVES, e F. RIBEIRO, intentaram a presente acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos do disposto nos arts. 1479° e segs. do CPC e 67° do CSC, contra IBERPRIMUS, Ldª, e D. SERRADINHO, Requerem a realização de inquérito judicial à sociedade requerida, devendo o segundo requerido apresentar o relatório de gestão e as contas do exercício, assim como as contas da sua actividade exercida contra os interesses da sociedade, e ainda condenado a entregar o software respeitante à sociedade, a fim de se efectuar a facturação. Alegam que os requerentes e o requerido foram sócios-gerentes da sociedade requerida; que em Novembro de 2000 foi deliberado que o requerido ficaria na empresa a tempo inteiro; mas, tendo-se frustrado as negociações para a saída dos requerentes da sociedade, o requerido entregou parte dos livros e documentos e chaves em 2-2-01, renunciando seguidamente à gerência em 7-2-01. O requerido recebeu importâncias de clientes da requerida, fez circular cartões em que se intitula seu director e afirma perante clientes que a requerida já não existe e só ele vende e representa os produtos da La Flor Burgalesa. Citado o requerido D. Serraninho contestou, alegando que se apartou da sociedade em 23-1-01 e que todos os gerentes sempre tiveram as chaves e que o dinheiro das vendas realizado em cada dia era recolhido pelo gerente Fernando Ribeiro, encontrando-se no escritório deste a documentação administrativa da sociedade. Após ter recebido a carta de 23-1, entregou ao referido gerente todo o material que ainda se encontrava no seu escritório, incluindo o programa e os CDs com o software. Afirma que não tem qualquer informação suplementar a prestar sobre a sociedade, devendo ser os requerentes a elaborar as contas nos termos do art. 65° n° 4 do CSC. Foi proferida decisão que julgou o requerido parte ilegítima e julgou a acção improcedente. Apelaram os AA. e concluíram que: Os sócios gerentes de direito, mas destituídos de facto da gerência, por acordo com outro sócio que a assumiu exclusivamente para si, têm o direito de exigir desse sócio a prestação de contas, nos termos do art. 67º do CSC, sendo este obrigado a prestar contas. Houve contra-alegações do apelado D. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Por via documental ou por acordo das partes mostram-se provados os seguintes factos: 1. Iberprimus - Sociedade de Representações, Ldª, tem o capital social de € 15.000 repartido em três quotas: uma de € 5.000 pertencente a F. Ribeiro; uma de € 5.000 pertencente a C. Gonçalves; e uma de € 5.000 pertencente a D. Serraninho (docs. fls. 109 a 113). 2. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes (docs. fls. 109 a 113). 3. A gerência da sociedade pertencia inicialmente a todos os sócios (docs. fls. 109 a 113). 4. Na assembleia geral de 20-11-00, depois de ter sido proposto “pelo sócio D. Serraninho que a empresa passasse a ter um gerente a tempo inteiro, a fim de dar sequência às necessidades e criar um grupo de trabalho composto por um director, um chefe de vendas e um administrador” e depois de ter sido proposto pelo sócio C. Gonçalves que “o sócio D. Serraninho ficaria então a desempenhar aquele cargo”, “foi decidido por unanimidade que o cargo ficava entregue ao sócio D. Serraninho e este aceitou-o e que se daria de imediato seguimento ao acima proposto, i. é, à nova restruturação da empresa” (docs. fls. 16 a 19). 5. Mais foi deliberado que o “sócio F. fica responsável pela área da contabilidade mediante avença a estipular” e o “sócio C. Gonlaçves fica sem funções definidas, competindo-lhe apenas conjugar esforços para o bom funcionamento da empresa sempre que o sócio-gerente D. o solicite” (fls. 18). 6. Por carta de 7-2-01 o requerido D. Serraninho renunciou à gerência da sociedade requerida, com efeitos a partir de 23-1-01. 7. Pela Ap. 16/2001.09.28 foi registada a cessação de funções do gerente D.Serraninho (docs. fls. 109 a 113). III – Decidindo: 1. São duas as questões que importa decidir: Por um lado, apreciar se o requerido, que, com os requerentes, também foi sócio-gerente da sociedade requerida, tem legitimidade para ser demandado numa acção com processo especial de inquérito, nos termos do art. 1479º do CPC; Por outro, averiguar se estão reunidas as condições para proceder a pretensão integrada pelo pedido de prestação de contas referente ao período 2. Na decisão recorrida considerou-se que o requerido D. não detinha legitimidade para ser demandado na acção proposta ao abrigo do art. 1479º do CPC, defendendo-se que tal pressuposto processual é exclusivo da própria sociedade. Não cremos que essa seja a melhor resposta extraída dos preceitos legais. Aliás, na decisão recorrida nem sequer foi extraída a correspondente consequência que deveria traduzir-se na absolvição da instância relativamente a tal R., e não, como ocorreu, na sua absolvição do pedido. A legitimidade passiva, traduzida pelo interesse directo na demanda, determinado em função do prejuízo que pode decorrer da procedência da acção, nos termos do art. 26º do CPC, pertence não apenas à sociedade mas, também, ao gerente ou gerentes que detêm a função de apresentar as contas da gerência. A mesma solução se colhe, por via formal, da leitura dos arts. 1479º e segs. do CPC e art. 67º do CSC. A tramitação prevista para tal forma de processo revela que não é apenas à sociedade que é atribuída a legitimidade, mas igualmente aos gerentes que, estando obrigados legalmente a apresentar as contas da gerência, tenham alegadamente incumprido esse dever. Assim se encontra explicação para o facto de constar do art. 1479º, nº 2, do CPC, que, a par da citação da sociedade, se procede à citação dos titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades. O mesmo resulta do nº 2 do art. 67º, quando aponta para a necessidade de audição dos gerentes. Ademais, esta é a posição assumida por Lopes do Rego nos Comentários ao CPC. Por conseguinte, atenta a relação material controvertida configurada pelos requerentes e o texto legal dos arts. 1479º do CPC e 67º do CSC, considera-se que o requerido Delfim também detém legitimidade passiva para a demanda. 3. Questão diversa, atinente ao mérito da causa, é a de saber se numa situação como aquela que resulta dos autos, em que na sociedade requerida existem três sócios-gerentes, podem dois deles dirigir contra a sociedade e contra o outro sócio-gerente o pedido de realização de inquérito judicial. A resposta negativa é a que melhor reflecte o sentido e a razão dos preceitos normativos aplicáveis. É ainda aquela que melhor integra a realidade que a este processo subjaz. Começar-se-á por dizer que a petição inicial constitui uma peça que não prima pela clareza. Usando (e abusando) da remissão para o teor de documentos apresentados, fica sem se conhecer qual a efectiva realidade de onde promana a pretensão, a qual apenas emerge quando se procede a uma leitura mais atenta dos documentos apresentados. Feita a leitura, cai por base a invocação de que, a par da gerência de direito que pertenceria aos três sócios, existiria uma gerência de facto alegadamente da exclusiva responsabilidade do requerido. Diversa é a realidade que promana de tais documentos. Na verdade, da acta que para o caso interessa (junta a fls. 16 a 20) não resulta uma renúncia à gerência por parte dos requerentes, nem sequer uma total demissão de facto das respectivas funções. Pelo contrário, o seu conteúdo evidencia que, por razões de ordem estratégica, ligadas à dinamização da actividade comercial, foi deliberado por unanimidade, em assembleia geral em que intervieram os 3 sócios e também gerentes que o requerido Delfim ficaria na gerência “a tempo inteiro”. Quanto aos outros 2 sócios-gerentes ficou deliberado que “o sócio F. fica responsável pela área da contabilidade mediante avença a estipular” e que o “sócio C. Gonçalves fica sem funções definidas, competindo-lhe apenas conjugar esforços para o bom funcionamento da empresa sempre que o sócio-gerente D. o solicite” (fls. 18). Em suma, a gerência continuou a pertencer, de facto e de direito, aos 3 sócios, ainda que tenha sido definida uma determinada divisão de tarefas que de modo algum pode confundir-se com uma situação de atribuição a um deles, de facto, das funções de gerência. Aliás, nos termos da mesma deliberação, nem sequer foi o requerido aquele que ficou encarregue da contabilidade, antes o requerente Fernando. 4. Neste contexto, a pretensão não pode deixar de improceder. O processo especial de realização de inquérito judicial está legalmente circunscrito aos casos em que a “lei o permita”, como o determina o art. 1479º, nº 1, do CPC. Para além de outras situações ligadas designadamente ao exercício do direito de informação, nos termos do art. 214º do CSC, a lei permite a realização de inquérito judicial quando “o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguinte são termo do prazo fixado no art. 65º, nº 5”. A remissão para tal disposição revela que a apresentação de contas constitui uma obrigação que vincula os gerentes que estiverem em funções na data legalmente fixada, em princípio, no final do mês de Março. Só que no caso concreto, o requerido D. renunciou à gerência (agora com os efeitos que formalmente resultam dos arts. 256º e 65º, nº 5, do CSC) em 7-2-01. Por conseguinte, não se verificam minimamente os requisitos de que a lei faz depender quer o dever de apresentação das contas de exercício, quer a sucedânea sujeição a inquérito judicial que, nesta modalidade, apenas existe relativamente à “apreciação anual da situação da sociedade”, conforme emerge da epígrafe do Capítulo em que se inserem os arts. 65º a 70º-A do CSC. 5. Os requerentes pretendem que o requerido D. preste contas da actividade ligada ao período de tempo em que ficou encarregado de dirigir os negócios da sociedade “a tempo inteiro”. Tratou-se, como a documentação o demonstra, de uma divisão “caseira” das tarefas que pouca semelhança apresenta com o modo como devem ser encarados os deveres inerentes ao exercício de função de gerência no âmbito de uma sociedade comercial, entidade distinta dos respectivos sócios. O importante, para efeitos deste recurso, é que tal pretensão se não confunde com aquela que está subjacente ao processo de inquérito judicial que, por isso, deve ser indeferido. Por outro lado, o exercício do direito de requerer a apresentação do relatório de gestão, das contas de exercício e dos demais documentos de prestação de contas só se compreende quando exercido por sócios que não tenham essa mesma incumbência a seu cargo, em termos individuais ou colectivos. Por uma ou outra das vias se conclui que não encontra apoio na lei a pretensão de realização de inquérito judicial. IV – Conclusão: Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso relativamente à questão da legitimidade passiva, considerando que, em abstracto, a mesma também pertence ao sócio-gerente. Porém, acorda-se em julgar improcedente a apelação na parte em que decidiu do mérito da causa, confirmando a decisão de improcedência. Custas a cargo dos apelantes. Notifique. Lisboa, 25-5-04 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Morgado |