Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9047/2003-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONVOLAÇÃO
PEDIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: Formulado o pedido de revogação de uma procuração e provando-se factos donde se retira que mesma é nula, nada obsta a que o tribunal declare essa nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. M. Ricardo instaurou a presente acção declarativa de condenação contra J. Ricardo pedindo a revogação da procuração outorgada ao réu, alegando que outorgou a dita procuração na suposição de que estava perante uma escritura de habilitação de herdeiros e, em todo o caso, que a mesma seria sempre revogável por não ter sido conferida no interesse do mandatário.   
2. A acção não foi contestada, tendo sido declarados confessados os factos articulados pela A.
3. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por considerar que, sendo nula a procuração, o tribunal não pode condenar em pedido diverso e revogar a procuração.
4. Inconformada, apela a A., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz:
A nulidade é um vício de conhecimento oficioso, pelo que, sendo nula a procuração, o tribunal deve declarar a sua nulidade.
5. Não houve contra alegações.
6. Colhidos os vistos cumpre decidir.
7. Está provado que:
1. Em 29 de Novembro de 1999, a Autora deslocou-se ao 21º Cartório Notarial de Lisboa, acompanhada pelo Réu.
2. Para aí outorgar uma escritura de habilitação de herdeiros, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do marido da Autora e pai do Réu, J. F. Ricardo.
3. Tendo efectivamente outorgado essa escritura.
4. No entanto, e sem que se apercebesse do acto, a Autora assinou também, na mesma data e Cartório, uma procuração irrevogável, pela qual constituiu seu bastante procurador o Réu José Fernando Neves Ricardo.
5. Essa procuração encontra-se arquivada sob o n° 368, a fls. 440 no maço das procurações irrevogáveis de 1999.
6. À Autora não foi dado conhecimento prévio do conteúdo da procuração, pensando a Autora que iria outorgar apenas a referida escritura de habilitação de herdeiros.
7. A Autora assinou a dita procuração irrevogável na suposição de que estava a assinar a mencionada escritura de habilitação.
8. Só se apercebeu de que havia outorgado a procuração e qual o seu teor há cerca de 4, 5 meses, quando deparou com uma fotocópia da referida procuração, enviada juntamente com outros documentos pelo Sr. Advogado que se encontrava a tratar da legalização dos bens deixados pelo seu marido.
9. Do referido instrumento notarial de procuração consta que a Autora constitui seu bastante procurador J. Ricardo, "a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os poderes para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens da Outorgante, bem como para locar, dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens de qualquer natureza, no todo ou em parte pelos prazos, rendas e condições que entender convenientes, pagar ou receber rendas, passar e assinar recibos, despejar inquilinos, renovar, prorrogar ou rescindir os respectivos contratos; para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer à Outorgante, por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações, depositar e levantar capitais em bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, incluindo na Caixa Geral de Depósitos, assinando recibos ou cheques usar ou desistir do direito de preferência que assista à Outorgante em qualquer acto ou contrato, representá-la junto de quaisquer Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Automóvel, assim como nas Repartições Públicas ou Administrativas e, designadamente, nas repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as respectivas importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los, apresentar relações de bens ou mapas de inquilinos, podendo ainda prestar quaisquer declarações complementares, requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios, definitivos, averbamentos e cancelamentos.
Mais lhe concede poderes para comprar e prometer comprar, vender e prometer vender ou alienar por qualquer modo, permutar ou hipotecar bens ou direitos, móveis ou imóveis, nos termos e condições que entender, ainda que a ele próprio, outorgar as respectivas escrituras públicas, assinando e dando quitação em nome e representação da Mandante; para fazer ou aceitar confissões de dívida, ao juro, condições, obrigações e garantias que entender convenientes para com os demais interessados ou co-herdeiros, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extrajudiciais, nos termos e condições que entender, outorgando as respectivas escrituras, pagar ou receber tornas, dar ou aceitar quitações, podendo ainda receber citações e quaisquer necessárias notificações, representá-la em juízo, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos, podendo transigir, conciliar ou desistir em quaisquer acções em que seja interessada.
A presente procuração é irrevogável e conferida também no interesse do mandatário, nos termos dos artigos 261º e 265°, n° 3, do Código Civil, não caducando por morte, interdição ou inabilitação da Outorgante, nos termos dos artigos 1170° e 1175° do mesmo Código.
Esta procuração foi lida em voz alta à Outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo".
10. Porém, a referida procuração não foi conferida no interesse do Réu, não existindo qualquer efectivo interesse relevante do Réu subjacente à outorga da referida procuração.
11. A Autora tem uma outra filha de nome Z. Ricardo.
12. À qual não foi dado conhecimento da outorga e da necessidade da referida procuração.
13. A Autora nunca teve intenção de prejudicar esta filha, após a sua morte ou eventual inabilitação.
14. A Autora nasceu no dia 9 de Abril de 1920, mas ainda está capaz de reger a sua pessoa e bens, vivendo sozinha.
15. A Autora já procurou obter do réu o seu consentimento para a revogação extrajudicial da referida procuração, mas este recusou.
8. A decisão recorrida considerou que a procuração em causa era nula, não tendo contudo extraído as consequências dessa nulidade, por ter entendido que – se o fizesse – estaria a ir além do pedido.
Ora bem:
No caso que analisamos, em face dos factos provados, não merece qualquer censura a decisão do tribunal a quo ao considerar que a procuração em causa não produz qualquer efeito.
Na verdade, agindo a autora – como efectivamente agiu - com total falta de consciência da declaração, a mesma não lhe pode ser imputada, conforme decorre do art. 246º, do CC..
Consequentemente, a procuração é nula.[1]
9. Vejamos agora se o tribunal pode declarar a respectiva nulidade, quando lhe é pedido que revogue a procuração.
A qualificação jurídica que as partes emprestem aos factos não vincula o tribunal, pelo que este não pode deixar de a ela proceder (art. 664º, do CPC).
Por pedido entende-se, na definição legal, o «efeito jurídico que se pretende obter com a acção» (art. 498º, n.º 3, do CPC).
O pedido aparece-nos como o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir (cfr. arts. 661º, nº1, e 668º, nº1, al. e), do CPC).
Porém, por pedido tanto se pode entender «as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica, ou seja a providência que se pretende obter com a acção (objecto imediato), como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, isto é, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida (objecto mediato)».[2]
Desta forma, para determinar o pedido, o que verdadeiramente interessa é apreender o efeito prático que as partes pretendem, não importando tanto assim o efeito jurídico que as partes formulem.
“A qualificação jurídica pertence ao Juiz, que a fará com plena liberdade, adoptando ou rejeitando a qualificação fornecida pelas partes, sendo certo que o próprio autor não está inibido de alterar essa qualificação por ele inicialmente feita. E o objecto do litígio mantém-se perfeitamente inalterado, não obstante estas variações de qualificação.”[3]
Assim, se o autor, por exemplo, pedir a entrega de uma coisa em consequência de nulidade, rescisão, revogação ou anulação de um contrato e, se entender que o autor o que pretende é essencialmente invalidar o negócio, ainda que os efeitos de uma decisão, na base de qualquer daquelas figuras jurídicas sejam conceptualmente diferentes, a pretensão deverá sempre considerar-se idêntica.
Isto é:
Conforme se extrai do Ac. do STJ de 29/1/98, BMJ 473º, 445, a norma ínsita no art. 661º, n.º 1, do CPC, é respeitada sempre que o objecto da condenação não for qualitativamente diferente, na sua essência, do objecto do pedido.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 17/6/92, BMJ 419º, 823, considerando que «não ofende o princípio do dispositivo a decisão que, declara a resolução de um contrato, ainda que o autor tenha pedido a sua anulação.»
Também o Ac. STJ de 4/2/93, BMJ 424º, 669 sufragou idêntico entendimento ao decidir que «a regra do art. 661º, n.º 1, do CPC há-de ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo.»
10. Concluindo:
Estando em causa nesta acção (apenas) o enquadramento jurídico, a tratar no âmbito mais vasto das invalidades do negócio jurídico,[4] concretamente em sede de vícios da vontade, e, resultando dos autos, em face dos  factos provados que a procuração é nula, nada obsta a que seja declarada essa nulidade com as legais consequências, muito embora a autora tenha pedido a sua revogação.
Acresce que, além do mais, sempre o tribunal estaria obrigado a conhecer oficiosamente dessa nulidade, por força do art. 286º, do CC.
Assim, de acordo com o regime geral da nulidade (cfr. arts. 285º e ss., do CC.), sendo nula a procuração, o principal efeito dessa declaração é a destruição retroactiva da outorga dos poderes representativos, devendo o procurador devolver o instrumento de representação.[5]
Procede, pois, o recurso.
10. Nestes termos, julgando procedente a apelação,  acorda-se em declarar a nulidade da procuração, com as legais consequências.
Custas pelo apelado.
Lisboa, 16/12/03

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Amélia Ribeiro
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[1] Cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, III, 174; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 575 e ss.
[2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, I, 201.
[3] Ibidem, 204.
[4] Ou, como refere, Menezes Cordeiro, Tratado, 638, citando Karl Larenz, Algemeiner Teil, & 44, 824 e ss., é hoje preferível a via da análise pelo prisma da ineficácia.
[5] Cfr., Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, 234 e ss.