Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA OMISSÃO COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA DIRECTOR DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O n.º 3 do artigo 65º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto (Lei da Televisão), não se refere à comparticipação criminosa mas à punibilidade da omissão, fazendo recair sobre o director um dever de garante, em consonância com o previsto no n.º 2 do artigo 10º do Código Penal, e estabelecendo para o omitente uma moldura penal atenuada. II – O director, como qualquer responsável por uma omissão imprópria, só pode ser punido quando, recaindo sobre ele o dever de agir, não tenha actuado (dolosamente – artigo 13º do Código Penal) podendo tê-lo feito. III – A autoria fundada numa omissão dolosa em nada interfere com a co-autoria daqueles que tenham eventualmente assumido um comportamento activo. É uma responsabilidade por facto próprio e não por facto de outrem. IV – Todos são responsáveis pelo evento, se bem que a sua contribuição para ele seja diferente. V – Por isso, «a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes». VI – A desistência de queixa não pode deduzir-se do facto de o assistente se ter conformado com a decisão do Ministério Público de arquivar os autos quanto ao director, nem muito menos de não ter incluído todos os eventuais responsáveis na queixa oportunamente apresentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no início do despacho que encerrou a fase de inquérito do processo n.º 1369/03.0TASTB, antes de deduzir acusação, nomeadamente contra os arguidos LF e MJ pela prática, no dia 7 de Maio de 2003, de um crime de difamação agravada cometido através da comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 26º, 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º, 132º, n.º 2, alínea j), e 386º do Código Penal e artigo 65º, n.º 1, da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, disse, nomeadamente, o seguinte (fls. 322 a 325): «JJ, id. a fls. 2, apresentou queixa, designadamente, contra JM, LF, MJ, RC e VC, à data jornalistas da estação de televisão «Sociedade …, S.A.» imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelos arts. 26º, 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 132º, n.º 2, alínea j) e 386º do Código Penal e artigo 65º, n.º 1 da Lei 32/2003, de 22 de Agosto. Os arguidos LF e MJ requereram a abertura de instrução (fls. 395 a 400) suscitando, logo no início do requerimento apresentado, a seguinte questão prévia: «1 – O Assistente não apresentou queixa contra o Director da S…, apesar de conhecer a sua identidade, como em regra a maioria da população portuguesa. O Sr. juiz, no início da decisão instrutória, apreciou essa questão dizendo o seguinte (fls. 733 a 736): «Da alegada desistência de queixa 2 – Os arguidos LF e MJ interpuseram recurso desse despacho, na parte em que ele apreciou essa questão prévia (fls. 761 a 767). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A) Num crime semi-público, existindo co-autoria e só sendo apresentada queixa quanto a alguns dos co-autores, não podem ser estes submetidos a julgamento (cf. acórdão da Relação de Guimarães de 02/12/2002); 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 791. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 800 a 806). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6 – Uma vez que o recurso interposto pelos arguidos é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 7 – De acordo com o n.º 1 do artigo 60º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (4), «os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma». Uma vez que a mencionada lei não contém qualquer norma especial relativa à comparticipação criminosa (5), é aplicável aos crimes cometidos através da televisão o disposto nos artigos 26º e 27º do Código Penal. Podem, por isso, ser responsabilizados pela prática de tais crimes os seus autores (6), instigadores e cúmplices. Entre os primeiros podem muito bem incluir-se os directores (7), na medida em que eles tenham violado dolosamente o dever de garante que o n.º 2 do artigo 60º da então vigente Lei da Televisão sobre eles fazia impender (8). Essa autoria, fundada numa omissão dolosa, em nada interfere com a co-autoria daqueles que tenham eventualmente assumido um comportamento activo (9). É uma responsabilidade por facto próprio e não por facto de outrem. Todos são responsáveis pelo evento, se bem que a sua contribuição para ele seja diferente. Todos eles são comparticipantes no mesmo crime. Por isso, «a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes» (artigo 114º do Código Penal). 8 – O direito de queixa deve ser exercido «no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores» (artigo 115º, n.º 1). Por isso, pode bem acontecer que, tendo o titular do direito de queixa tido conhecimento da identidade de um dos responsáveis pelo crime, tenha deixado decorrer esse prazo de 6 meses sem que tenha exercido o direito de queixa. Nessa situação, «o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes» (artigo 115º, n.º 2). Não foi certamente isto que aconteceu neste caso. 9 – A renúncia, a que se refere o n.º 1 do artigo 116º, pressupõe que o direito ainda não tenha sido exercido, o que não aconteceu nestes autos. A queixa foi apresentada contra alguns dos eventuais responsáveis, estendendo-se aos outros comparticipantes nela não mencionados (artigo 114º). 10 – Também não encontramos nos autos qualquer desistência de queixa, quer expressa, quer tácita. Ela não pode, com toda a probabilidade, deduzir-se (10) do facto de o assistente se ter conformado com a decisão do Ministério Público de arquivar os autos quanto ao director (não tendo arguido a nulidade por insuficiência do inquérito e/ou requerido a abertura de instrução, como dizem os recorrentes), nem muito menos de não ter incluído todos os eventuais responsáveis na queixa oportunamente apresentada. Como vimos, tal não era sequer necessário. A este propósito acrescente-se apenas que o silêncio, que não se confunde com qualquer declaração tácita, não vale como desistência de queixa (11). 11 – Porque não existe qualquer desistência de queixa e isso se torna evidente, o recurso interposto pelos arguidos não pode deixar de ser rejeitado por manifesta improcedência. 12 – Uma vez que os arguidos decaíram no recurso que interpuseram são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa, para cada um dos arguidos, em 4 UCs. Para além disso, uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, devem os recorrentes, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UCs (nº 4 do artigo 420º do Código de Processo Penal). Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância no mínimo legal, ou seja, em 3 UCs.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelos arguidos LF e MJ; b) Condenar cada um dos recorrentes no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs. c) Condenar cada um dos arguidos na sanção processual correspondente a 3 (três) UCs. Lisboa, 28 de Março de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida-relator) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) ____________________________________________________ 1.-Dispõe o artigo 31º, n.º 3 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro que "O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha através da acção adequada, à comissão de crime através de imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites". O art. 65°, n.º 3 da Lei de Televisão estipula que "Os directores referidos no art. 31° (director de informação) apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, casos em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites". 2.-Neste sentido veja-se a decisão proferida pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, referida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 661/2005-3, em 02-02-2005, in http://dgsi.pt. 3.-A situação aqui em causa não é portanto susceptível de determinar a aplicação do disposto no art. 114° do Código Penal, uma vez que sendo conhecida a existência de tais directores teria que ser apresentada queixa quanto a eles. Não me parece também aplicável a esta situação concreta o disposto no art. 115°, n° 2 do Código Penal por entender que não existindo uma situação de co-autoria entre os autores das notícias e os respectivos directores, a falta de apresentação de queixa contra estes não aproveita aos jornalistas, autores das notícias em causa. 4.-Lei vigente em Maio de 2003. 5.-O n.º 2 do artigo 60º, tal como o hoje vigente n.º 3 do artigo 65º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, não se referem à comparticipação criminosa mas à punibilidade da omissão, fazendo recair sobre o director um dever de garante, em consonância com o previsto no n.º 2 do artigo 10º do Código Penal, e estabelecendo para o omitente uma moldura penal atenuada. O director, como qualquer responsável por uma omissão imprópria, só pode ser punido quando, recaindo sobre ele o dever de agir, não tenha actuado (dolosamente – artigo 13º do Código Penal) podendo tê-lo feito. 6.-Com o que se abrange a autoria imediata, a autoria mediata e a co-autoria, abrangidas pelas três primeiras proposições do artigo 26º do Código Penal. 7.-Independentemente disso, eles podem, se tiverem um comportamento activo que contribua para a prática do crime, ser punidos na modalidade correspondente a esse mesmo comportamento. 8.-Sobre a autoria nos crimes omissivos, veja-se, por todos, STRATENWERTH, Günther, in «Derecho Penal. Parte General I – El Hecho Punible», Thomson-Civitas, Navarra, 2005, p. 412. 9.-Não nos parece ser muito adequado falar-se em responsabilidade criminal autónoma, porque toda a responsabilidade criminal, por natureza, é uma responsabilidade individual. 10.-Artigo 217º do Código Civil. 11.-Artigo 218º do Código Civil. |