Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NULIDADES FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO FUNDAMENTOS DECISÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível. II. Os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo tribunal, devem conduzir a uma conclusão, que não pode ser oposta, ou tão pouco diferente, daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença. III. Para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, aos procedimentos cautelares é necessário que concorram os necessários requisitos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Também não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se. IV: Compete ao senhorio providenciar pela manutenção do prédio no estado em que se encontrava à data em que celebrou o contrato de arrendamento, designadamente mantendo em funcionamento um elevador, que existia à data da celebração do contrato e que foi motivo determinante para o arrendatário celebrar o mesmo contrato. (Sumário do Relator - PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Cascais, A e B, requereram contra C e D, providência cautelar não especificada, alegando, em síntese, que: A primeira requerente, que é mãe da segunda, para habitação do seu agregado familiar, arrendou a E, mãe dos requeridos, entretanto falecida, e de quem estes são os únicos herdeiros, o 2º andar A do prédio sito na Avª …., em S. João do Estoril; Foi essencial para tal arrendamento que o prédio estivesse equipado de um elevador, em funcionamento, como estava, uma vez que a segunda requerente sofre de patologia cardíaca congénita, hipertensão pulmonar e posteriormente, por evolução dos problemas de saúde de que padece, veio a ficar paraplégica; A segunda requerente não pode deslocar-se por si, nem pode fazer esforços, daí que o funcionamento do elevador do prédio seja imprescindível para que possa entrar e sair de casa, nomeadamente para se deslocar a consultas médicas e exames clínicos; A partir de uma certa altura e ainda em vida da primitiva senhoria o elevador começou a ter deficiências de funcionamento, deficiências que, face às queixas das requerentes, inicialmente iam sendo reparadas e depois deixaram de o ser; Depois da morte da primitiva senhoria os requeridos (seus filhos) foram prometendo que o elevador seria reparado, o que nunca veio a acontecer e, em 3 de Julho de 2007, os inquilinos foram confrontados com a desmontagem do elevador, situação que foi impedida pela polícia municipal, que entretanto foi chamada ao local. Pediram que os requeridos fossem notificados para se absterem de efectuar qualquer acto com vista à remoção do referido elevador e para procederem à sua reparação, colocando-o em condições de funcionamento. Inquiridas as testemunhas arroladas pelas requerentes, foi julgada procedente a providência cautelar e ordenado que os requeridos se abstivessem de efectuar qualquer acto com vista à remoção do elevador em causa, bem como a sua notificação para procederem à reparação do referido elevador, colocando-o em condições de funcionamento, no prazo de dez dias. Os requeridos deduziram oposição, alegando, em síntese, que: Os factos alegados pelas requerentes no que concerne à lesão e aos danos provocados na esfera jurídica da 2ª requerente já estão consumados, pelo que não podia a presente providência cautelar ter sido recebida pelo Tribunal; A omissão na reparação do elevador, que os poderia ter constituído em responsabilidade civil, reporta-se a 1995, estando, por isso, prescrito o direito de acção, nos termos do nº 1 do artigo 498º do Código Civil; Nunca foram interpelados para reparar o elevador e quando a 1ª requerente, voluntariamente, mudou para o 2º andar, em 1976, a 2ª requerente já apresentava problemas de saúde, nomeadamente dificuldades motoras, tendo sempre sobrevivido sem o elevador e não tendo por falta dele deixado de fazer a sua vida normal, sendo certo que nunca os requeridos a viram ser transportada ao colo ou arrastar-se para subir e descer escadas ou deixaram de a ver sozinha na rua quotidianamente; Em 1999 o projecto de legalização do imóvel não incluía o elevador e em 2007 foi ordenada pela polícia municipal a remoção do elevador por se encontrar em situação ilegal, sendo que no prédio em questão não é obrigatória a existência de elevador. Concluíram pela procedência da oposição e pela revogação da decisão que decretou a providência. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foram juntos aos autos pelos requeridos os documentos de fls. 107 e 108, bem como, na sequência de pedidos de informação do Tribunal, os documentos de fls. 146 e 147 e 159 a 161 e foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos requeridos (cfr. fls. 187 e 188), sendo depois proferida decisão, julgando a oposição improcedente e mantendo a providência decretada. Inconformados com a decisão, vieram os Requeridos interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A) O Tribunal a quo violou o disposto nas alíneas b) e c), do n° 1, do artigo 668°, do CPC, acarretando nulidade de sentença. B) O Tribunal recorrido fez errada interpretação da norma contida no art° 381°, n° 1 e n° 2, do CPC, ao receber, julgar e decretar a presente providência. C) O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da norma contida no n° 1, do art° 1074° do C.Civ., por inaplicabilidade da mesma ao objecto e fundamento do procedimento cautelar interposto. D) O Tribunal a quo violou, com a sua decisão, as normas do procedimento administrativo, nomeadamente as contidas no DL N° 555/99, referente ao regime jurídico das edificações urbanas. Pedem a revogação da decisão recorrida. As Requerentes contra-alegaram, concluindo que: 1.° Pela análise da sentença de fls. é manifesta a não inexistência da nulidade que os agravantes alegam de falta de fundamentação da sentença. 2.° Igualmente não resultam alegados no agravo interposto que fundamentos entendem os recorrentes estarem em oposição com a decisão de fls., porquanto a sentença é clara, lógica e explicada. 3.° Os recorrentes alegam factos novos e argumentos jurídicos completamente extemporâneos, que não podem nem deverão de modo algum ser considerados, nomeadamente quando referem que o elevador foi removido em 2007, (cfr. ponto 13 da alegação de fls.); e que aquando da notificação do requerimento interposto sem audição da parte contrária o elevador já tinha sido removido, (cfr. ponto 15 da alegação). 4.° Tais factos são novos e encontram-se em frontal oposição com os factos 27 e 28 dados como provados e a sua alegação é extemporânea. 5.° Os recorrentes referem nas suas alegações que é necessário legalizar e certificar o elevador, factos e argumentos que não esgrimiram na altura devida, ou seja, em sede de oposição, pelo que não são assim de considerar. 6.° Os requerentes alegam "uma ilegitimidade processual da 2.ª requerente" que não verte nas conclusões, que é manifestamente extemporânea, porquanto os requeridos ora agravantes nada invocaram na sua oposição. 7.° Para verificar a existência do dano emitente basta atentar na matéria de facto dado como provada, nomeadamente nos pontos 29 a 43. 8.° Todos esses factos demonstram a existência de um dano que se agrava com o decurso do tempo. 9.° A reposição do funcionamento do elevador visa acautelar a existência de danos maiores do agravamento do estado de saúde, da continuação de um sofrimento atroz, doloroso e diário. 10.º A não obrigatoriedade da existência de elevador no imóvel é irrelevante porquanto na data da celebração do contrato de arrendamento e na data em que as ora agravadas passaram a habitar 2° andar letra A, o elevador encontrava-se em perfeitas condições, como resulta provado nos pontos 1 a 6 e 22. 11° A sentença recorrida não merece censura. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. As questões colocadas pelos recorrentes são as de saber se: A) O Tribunal a quo violou o disposto nas alíneas b) e c), do n° 1, do artigo 668°, do CPC, acarretando nulidade de sentença. B) O Tribunal recorrido fez errada interpretação da norma contida no art° 381°, n° 1 e n° 2, do CPC, ao receber, julgar e decretar a presente providência. C) O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da norma contida no n° 1, do art° 1074° do C.Civ., por inaplicabilidade da mesma ao objecto e fundamento do procedimento cautelar interposto. D) O Tribunal a quo violou, com a sua decisão, as normas do procedimento administrativo, nomeadamente as contidas no DL N° 555/99, referente ao regime jurídico das edificações urbanas. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em 1 de Dezembro de 1974 a 1ª Requerente, na qualidade de inquilina, celebrou com E, na qualidade de senhoria, o contrato de arrendamento referente ao R/C do prédio sito no n.º …., na freguesia de S. João do Estoril, concelho de Cascais, inscrito, na altura, na respectiva matriz predial urbana sob os artigos ... e .... 2. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 01.12.1974, renovando-se por períodos iguais e nas mesmas condições. 3. O agregado familiar da 1ª Requerente era constituído na altura do arrendamento por esta e pela sua filha, a 2ª Requerente nos presentes autos. 4. A 2ª Requerente nessa altura já era deficiente motora. 5. Entretanto, a partir de 1 de Janeiro de 1976, a 1ª Requerente transferiu a sua habitação e o seu agregado familiar para o 2º andar letra A, do identificado prédio, substituindo o arrendamento do R/c pelo arrendamento do referido 2º andar, mantendo as mesmas cláusulas contratuais. 6. Na data referida em 5 existia um elevador em funcionamento, que permitia um acesso fácil da 2ª Requerente à via pública. 7. À data da celebração do arrendamento, a renda mensal era de quatro mil e quinhentos escudos, tendo entretanto sofrido actualizações, ascendendo presentemente à quantia de € 142,42. 8. O locado insere-se num prédio de oito fogos distribuídos por quatro pisos rés-do-chão e três pisos, cuja construção data da década de 70. 9. O prédio onde o locado se situa era propriedade da então senhoria. 10. Em 1994/1995 a senhoria veio a falecer, tendo-lhe sucedido como senhorios no contrato de arrendamento o 1º e o 2º Requeridos, que passaram a ser os proprietários do prédio onde se insere o locado. 11. A 2ª Requerente sofre de problemas congénitos graves a nível cárdio-pulmonar e motor. 12. Aos 10 anos de idade, em Fevereiro de 1979, a 2ª Requerente apresentava um diagnóstico de “cardiopatia congénita – comunicação intraventricular + canal arterial + coartação da aorta + aperto mitral e hipertensão pulmonar por provável etiologia de Rubéola”. 13. À altura referida no ponto antecedente, a 2ª Requerente, sob o ponto de vista da ortopedia, fazia marcha com canadianas, e usava aparelhos longos sem cinto pélvico com tira em T interna esquerda e palmilhas moldadas. 14. Em Fevereiro de 1979 a 2ª Requerente era clinicamente revista de 3 em 3 meses quanto à parte ortopédica e urinária e de 12 em 12 meses quanto à patologia cardíaca. 15. Em 28 de Julho de 2003 foi elaborada Informação Clínica pelo Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos do qual a 2ª Requerente tem sido seguida neste Centro “por parapésia, sequela de provável acidente vascular medular desde 1974, no post operatório de cardiopatia congénita complexa”. 16. Uma das razões que determinaram a 1ª Requerente a celebrar o contrato de arrendamento para o 2º andar letra A foi o facto de o prédio do locado ter um elevador, o que facilitaria a deslocação da sua filha paraplégica e evitaria esforços suplementares aos quais a 2ª Requerente não podia já ser sujeita. 17. Em meados da década de oitenta o elevador supra mencionado passou a ter deficiências e interrupções de funcionamento devido à falta de manutenção do mesmo por parte da então senhoria. 18. Nessa altura, a senhoria … foi por diversas vezes instada pela 1ª Requerente a proceder à reparação/manutenção do elevador em referência, quer verbalmente, quer por carta datada de 3 de Janeiro de 1986. 19. A situação do funcionamento deficiente do único elevador que servia o prédio ficou a dever-se a recusa da então senhoria em proceder à manutenção periódica e obrigatória do mesmo. 20. A situação foi-se agravando até que o elevador deixou completamente de funcionar. 21. A 1ª Requerente perante esta situação reforçou as reclamações para que a senhoria reparasse o elevador. 22. A então senhoria, …., nada fez a este respeito, no entanto foi prometendo, ao longo do tempo e por diversas vezes, que iria mandar reparar o elevador, o que nunca aconteceu. 23. Também os Requeridos, desde o momento em que sucederam à senhoria no contrato de arrendamento dos autos, foram várias vezes instados pela 1ª Requerente, na maioria dos casos acompanhada pelos vizinhos, para procederem à reparação do elevador em referência. 24. Os Requeridos também foram prometendo que iriam mandar reparar o elevador. 25. Ainda em Maio de 2007, o 2º Requerido equacionou a reparação do elevador. 26. Porém e até à presente data, os Requeridos não efectuaram qualquer diligência nesse sentido. 27. Ao contrário, os Requeridos pretendem remover definitivamente o elevador do edifício. 28. Em Julho de 2007 os Requeridos tentaram iniciar o desmantelamento do elevador, o que só não aconteceu por intervenção directa do marido da 1ª Requerente e dos inquilinos do 1º andar letra B, tendo sido tomada a iniciativa de solicitar a intervenção da Polícia Municipal de Cascais. 29. A 2ª Requerente, actualmente com 40 anos de idade, padece de diversos problemas de saúde que lhe conferem um grau de incapacidade de 86%. 30. A 2ª Requerente sofre de doença cardio-pulmonar crónica evolutiva, bem como de alterações graves do aparelho locomotor que a impossibilitam de trabalhar. 31. A 2ª Requerente não pode fazer esforços suplementares, nomeadamente subir escadas, devido aos graves problemas cardio-pulmonares de que padece. 32. Devido à deficiência motora de que padece, a 2ª Requerente é obrigada a deslocar-se numa cadeira de rodas. 33. Sem o elevador que serve o prédio a funcionar, a 2ª Requerente, inicialmente, ainda descia e subia sozinha, arrastando as nádegas pelos degraus dos diversos lanços de escadas que ligam o 2º andar à porta da rua no r/c, de cada vez que tinha necessidade de se deslocar à rua. 34. Com aquela forma de locomoção, a 2ª Requerente viu agravada, com o tempo, a sua já frágil saúde física. 35. A degradação do estado físico da 2ª Requerente, agravado pelo problema cardio-pulmonar de que padece, contribuiu de forma determinante para deixar de poder fazer esforços suplementares, pelo que aquela forma de descida e subida das escadas se tornou impossível. 36. Desde o ano de 2000, de cada vez que a 2ª Requerente sai ou regressa da rua, para descer ou subir as escadas tem necessidade de ser transportada ao colo por alguém que se disponibilize para tal, na maioria das vezes pelo seu padrasto ou pontualmente por quem tenha força suficiente para a transportar, sendo que mesmo o facto de ser transportada ao colo a obriga a um esforço enorme. 37. Tais esforços a que a 2ª Requerente se vê obrigada contribuem para o agravamento do seu estado clínico, maxime do seu problema cárdio-pulmonar. 38. De cada vez que a 2ª Requerente quer descer do 2º andar ou subir para o 2º andar, face ao processo descrito nos pontos anteriores sofre muitas dores, mal-estar, cansaço, incómodos e sofrimento, o que não aconteceria caso o elevador do prédio em referência estivesse a funcionar, já que bastaria à 2ª Requerente entrar no elevador, sentada na cadeira de rodas e sair do elevador para o piso do locado. 39. Em face das barreiras que lhe são impostas pela ausência de elevador, a 2ª Requerente vê-se forçada a só sair de casa pelo estritamente necessário. 40. Quando a 2ª Requerente é convidada por amigos ou familiares para sair, a fim de evitar a humilhação de ter de pedir para descer e subir ao colo de alguém, vê-se forçada a recusar sistematicamente tais convites, sendo igualmente humilhante ser vista pelos vizinhos ou pessoas com quem se cruzasse a ser transportada ao colo ou, quando podia, a arrastar-se pelas escadas. 41. Dadas as dores, cansaço, incómodos e vergonha que a 2ª Requerente sente devido aos factos supra descritos, muitas vezes esta evita sair de casa, passando vários dias seguidos sem sair à rua, facto que a deprime, deixando-a taciturna, cabisbaixa e angustiada, com forte abalo psíquico, contribuindo para a degradação do seu já precário estado de saúde. 42. A 2ª Requerente vê-se, assim, privada de estar com amigos e familiares, de ir ao cinema, de ir ao café, de ir ao jardim, em suma, de ter uma vida social e familiar normal. 43. A 2ª Requerente praticamente só sai de casa para ir a consultas e tratamentos médicos, dos quais não pode prescindir de forma alguma. 44. De toda esta situação têm perfeito conhecimento os Requeridos, que para tal foram diversas vezes alertados. 45. O 2º Requerido ocupa o 3º andar do prédio dos autos, frequentando quase diariamente o edifício. 46. Não obstante presenciarem a situação supra descrita, os Requeridos nada fizeram para proceder à reparação do dito elevador, antes se preparam para proceder à sua remoção. 47. No prédio em questão não é obrigatória a existência de elevador. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A) Quanto a saber se o Tribunal a quo violou o disposto nas alíneas b) e c), do n° 1, do artigo 668°, do CPC, acarretando nulidade de sentença: Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo dá como provada a não obrigatoriedade da existência de elevador e, contraditoriamente, vem considerar tal questão irrelevante remetendo para uma relação locatícia decorrente da norma do n.° 1 do art° 1074°, do Código Civil, o que conduz a uma ilegitimidade processual da 2.ª requerente, pondo em causa com tal raciocínio os fundamentos do procedimento cautelar. Acrescentam que a decisão carece de fundamentação pois não refere que dano iminente, em curso ou futuro, se visa evitar ou acautelar com a imposição da reposição do funcionamento do elevador e, bem assim, o eventual nexo de causalidade, sendo este o fundamento único do procedimento requerido; Assim, concluem que estamos perante uma nulidade da sentença, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n° 1, do artigo 668°, do CPC. Ora, salvo o devido respeito, os recorrentes não têm razão, ao arguir a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão. Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”. E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[1] Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”[i][2]. Por outro lado, nos termos da al. c) do mesmo preceito, a sentença é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão. Nesse caso, como diz A. dos Reis, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas o resultado oposto”[3]. Por outras palavras: os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo tribunal, devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta, ou tão pouco diferente, daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença. Ora, no caso vertente não parece que a sentença enferme dos vícios que os recorrentes lhe apontam. No que respeita à alegada falta de fundamentação por não referir dano iminente, em curso ou futuro, a evitar ou acautelar com a imposição da reposição do funcionamento do elevador, a decisão recorrida não enferma do alegado vício. Com efeito, nela se consignou o seguinte: “Refira-se que os requeridos vieram alegar, por um lado, que a providência não podia ter sido recebida pelo Tribunal por os factos alegados pelas requerentes no que concerne à lesão e aos danos provocados na esfera jurídica da 2ª requerente estarem consumados. Cabendo dizer, a este propósito, e apesar de os requeridos não concretizarem essa sua alegação, que o facto descrito no ponto 46 dos factos provados, aliado ao perigo de deterioração, de forma grave e irreversível, do já de si precário estado de saúde da 2ª requerente, afastam qualquer ideia de que a lesão já esteja integralmente consumada”. Não existe, pois, a invocada falta de fundamentação. A aduzida considera-se suficiente para que à decisão recorrida não possa ser imputada nulidade por falta de fundamentação. Quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, veja-se o que se registou na sentença: “Ora, e a verdade é que se mantêm na íntegra os pressupostos da decisão em análise, sendo certo que a matéria dada agora como indiciariamente apurada é, no essencial, a que já havia sido considerada provada e que motivou tal decretamento. Com efeito, a circunstância, que agora resultou provada, de no prédio em questão não ser obrigatória a existência de elevador é irrelevante in casu, considerando que, sendo obrigatório ou não, o certo é que tal elevador existia e funcionava quando foi celebrado o contrato de arrendamento aqui em causa e que isso foi determinante na decisão da 1ª Requerente de celebrar o contrato de arrendamento para o 2º andar letra A e tendo presente o disposto no artigo 1074º nº 1 do Código Civil, do qual resulta que compete ao senhorio providenciar pela manutenção do prédio no estado em que se encontrava à data em que celebrou os contratos de arrendamento, valendo, por isso, aqui, perante a matéria globalmente apurada, as considerações tecidas na decisão proferida a fls. 74 e seguintes”. Como se constata, ficou claramente dito na decisão recorrida que pelo facto de não ser obrigatória a existência de elevador era irrelevante no caso, uma vez que o elevador existia e funcionava quando foi celebrado o contrato de arrendamento aqui em causa, sendo que isso foi determinante na decisão da 1ª Requerente de celebrar o contrato de arrendamento para o 2º andar letra A. Não ocorre, assim, nulidade da sentença pelos motivos invocados pelos recorrentes. B) Terá o Tribunal recorrido feito errada interpretação da norma contida no art° 381°, n° 1 e n° 2, do CPC, ao receber, julgar e decretar a presente providência? Preceitua o n.º 1 do art. 381º, do C.P.C. que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». Por outro lado, o n.º 1, do art. 387º, do mesmo Código, complementa que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Como diz A. Neto “o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”[4]. Para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, aos procedimentos cautelares é necessário, pois, que concorram, os requisitos aludidos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Também não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se[5]. Acresce que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção executiva. Ora, no caso em apreço, em face da matéria de facto dada como indiciariamente assente é de concluir que se verificam os necessários requisitos para o decretamento da providência requerida. Com efeito, como se fez constar na decisão a decretar o arresto, “dos factos dados como provados resulta que a retirada, pelos proprietários, de um elevador de um prédio onde o mesmo sempre existiu, e que tem quase todos os fogos arrendados é, desde logo uma lesão grave para os inquilinos, que vêem a sua qualidade de vida prejudicada, até porque compete ao senhorio providenciar pela manutenção do prédio no estado em que se encontrava à data em que celebrou os contratos de arrendamento - cfr. art° 1074° n°1 do Cód. Civ.. Mas dos mesmos factos resulta, ainda, que para as requerentes, em especial a segunda requerente, tal lesão é também irreparável, uma vez que o seu estado de saúde está e continuará a estar cada vez mais ameaçado, ameaça esta que terá, necessariamente, consequências irreversíveis e gravíssimas, quer a nível físico, quer a nível psicológico”. Os recorrentes alegam com vista a colocar em causa o decretamento da providência que o funcionamento do elevador objecto da acção, desde a década de oitenta, foi sempre deficiente conhecendo interrupções longas e varias de funcionamento, de tal sorte, que nos finais da década de oitenta, deixou completamente de funcionar, sendo que os requeridos removeram o mesmo elevador em 2007. Acrescentam que o referido elevador, que se encontrava parado há mais de dezassete anos, motivou o requerimento da presente providência inominada em nome do bem-estar e da saúde da 2.ª requerente, mas aquando da notificação do requerimento interposto sem audição da parte contrária o elevador já tinha sido removido. Assim, entendem que a providência não devia ser decretada, porque o objecto da providência atípica ou comum é a salvaguarda cautelar de uma lesão iminente, que esteja em curso, não integralmente consumada ou também que indicie a ocorrência de novas lesões na esfera jurídica do requerente, o que, em seu entender, no caso se não verificaria. Ora, não parece que os recorrentes tenham razão, na medida em que na decisão proferida sobre a oposição que moveram contra o decretamento da providência, ficou bem fundamentada a manutenção da decisão que decretou a providência. Assim se disse: “…. a verdade é que se mantêm na íntegra os pressupostos da decisão em análise, sendo certo que a matéria dada agora como indiciariamente apurada é, no essencial, a que já havia sido considerada provada e que motivou tal decretamento. Com efeito, a circunstância, que agora resultou provada, de no prédio em questão não ser obrigatória a existência de elevador é irrelevante in casu, considerando que, sendo obrigatório ou não, o certo é que tal elevador existia e funcionava quando foi celebrado o contrato de arrendamento aqui em causa e que isso foi determinante na decisão da 1ª Requerente de celebrar o contrato de arrendamento para o 2º andar letra A e tendo presente o disposto no artigo 1074º nº 1 do Código Civil, do qual resulta que compete ao senhorio providenciar pela manutenção do prédio no estado em que se encontrava à data em que celebrou os contratos de arrendamento, valendo, por isso, aqui, perante a matéria globalmente apurada, as considerações tecidas na decisão proferida a fls. 74 e seguintes. Refira-se que os requeridos vieram alegar, por um lado, que a providência não podia ter sido recebida pelo Tribunal por os factos alegados pelas requerentes no que concerne à lesão e aos danos provocados na esfera jurídica da 2ª requerente estarem consumados. Cabendo dizer, a este propósito, e apesar de os requeridos não concretizarem essa sua alegação, que o facto descrito no ponto 46 dos factos provados, aliado ao perigo de deterioração, de forma grave e irreversível, do já de si precário estado de saúde da 2ª requerente, afastam qualquer ideia de que a lesão já esteja integralmente consumada”. Concorda-se com a fundamentação aduzida e que é suficiente para se dever manter a decisão que decretou a providência. Os recorrentes, ao invocarem que nos finais da década de oitenta o elevador deixou completamente de funcionar e que os requeridos removeram o mesmo elevador em 2007, estão a alegar matéria nova, matéria que não foi indiciariamente considerada como provada, pelo que não pode ser tomada em consideração, independentemente de ser, ou não, verdadeira. Deste modo, só se pode concluir que o Tribunal recorrido não fez errada interpretação da norma contida no art° 381°, n° 1 e n° 2, do CPC. C) Se o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da norma contida no n° 1, do art° 1074° do C.Civ., por inaplicabilidade da mesma ao objecto e fundamento do procedimento cautelar interposto: Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo ao determinar a colocação em funcionamento do elevador, no prazo de dez dias, impõe uma ilegalidade aos requeridos e uma impossibilidade manifesta face ao tempo de execução, designadamente, a reposição material do ascensor que foi removido, a legalização do mesmo junto das autoridades administrativas e a respectiva certificação. Acrescentam, por outro lado, que o n° 1, do artigo 1074°, do Código Civil, é aqui inaplicável por não se tratar de qualquer obra de conservação ordinária ou extraordinária, mas sim de uma obra de beneficiação, sendo certo que a existência de elevador não é obrigatória de acordo com a legislação em vigor, nem a sua falta afecta o fim do contrato de arrendamento, neste caso, a habitação. Ora, não assiste qualquer razão aos recorrentes. Desde logo alegam facto novo, o de terem removido o elevador, que não pode ser tomado em consideração. Por outro lado, como já se deixou assinalado na decisão recorrida, a circunstância de no prédio não ser obrigatória a existência de elevador é irrelevante, uma vez que, sendo obrigatória ou não, o certo é que tal elevador existia e funcionava quando foi celebrado o contrato de arrendamento para o 2º andar letra A, aqui em causa, o que até foi determinante na resolução da 1ª Requerente de celebrar o mesmo contrato de arrendamento. Acresce que mesmo que o disposto no artigo 1074º nº 1 do Código Civil, - do qual resulta que compete ao senhorio providenciar pela manutenção do prédio no estado em que se encontrava à data em que celebrou o contrato de arrendamento – não fosse aplicável à situação do elevador, e entende-se que é, a verdade é que a sua falta afecta no caso dos autos o fim do contrato de arrendamento. Deste modo, não existe errada interpretação e aplicação da norma contida no n° 1, do art. 1074° do C.Civ. D) Se o Tribunal a quo violou, com a sua decisão, as normas do procedimento administrativo, nomeadamente as contidas no DL n° 555/99, referente ao regime jurídico das edificações urbanas: Invocam os recorrentes que manter o ascensor no local a funcionar sem a sua legalização e certificação, tal como é determinado pelo Tribunal "a quo" levaria os requeridos à violação das normas administrativas aplicáveis e à sua responsabilização criminal e civil. Mais uma vez os recorrentes carecem de razão. Com efeito, está indiciariamente assente que em 1 de Janeiro de 1976, quando a 1ª Requerente transferiu a sua habitação e o seu agregado familiar para o 2º andar letra A, existia um elevador em funcionamento, que permitia um acesso fácil da 2ª Requerente à via pública, sendo que uma das razões que determinaram a 1ª Requerente a celebrar o contrato de arrendamento para o 2º andar foi o facto de o prédio do locado ter um elevador, o que facilitaria a deslocação da sua filha paraplégica e evitaria esforços suplementares aos quais a 2ª Requerente não podia já ser sujeita. Em face desta facticidade, e do mais em consideração, o tribunal recorrido, julgando procedente a providência cautelar, ordenou que os requeridos se abstivessem de efectuar qualquer acto com vista à remoção do elevador em causa, bem como a sua notificação para procederem à reparação do referido elevador, colocando-o em condições de funcionamento, no prazo de dez dias. Como se vê, o ascensor existia, funcionava, era utilizado, foi determinante para a celebração do contrato de arrendamento e era indispensável para a deslocação da 2.ª requerente para a via pública. O tribunal ao decretar a providência limitou-se a ordenar a subsistência do statu quo existente, que aliás se mantinha há longos anos. Se o ascensor carece de ser legalizado e certificado para poder funcionar, é problema que os recorridos terão de resolver, não podendo ser invocado como motivo para colocar em crise a decisão recorrida. A decisão recorrida não viola, pois, quaisquer normas do procedimento administrativo, como é invocado pelos recorrentes. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias agravantes. Lisboa, 4 de Março de 2010. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES Olindo Santos Geraldes [1] In Estudos sobre o Processo Civil, pg. 221. [2] In CPC, pg. 297. [3] In Cod do Proc. civil anotado, V, 141. [4] in Cod. Proc. Civ., 13ª ed., pg. 187. [5] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume 1, 1967, páginas 452. |