Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS ENRIQUECIMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS INCUMPRIMENTO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.- Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, tem de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os apontados pontos de facto impugnados diversa da recorrida ( cfr. artº 685º-B,nº1, do CPC ); 2.- E, quando os concretos meios de prova invocados constem de gravação efectuada, ou seja, quando os depoimentos que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto aos referidos pontos de facto, deve ainda o recorrente indicar com exactidão, com referência à acta da audiência, quais as passagens da gravação em que se funda, referindo v.g. o número da cassete, o lado e as rotações em que começa e termina a gravação de cada depoimento ( cfr. artºs 685º-B, nº2 e 522.º-C, n.º 2, ambos do CPC). 3.- Se o recorrente, não obstante ter especificado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e quais as diversas respostas que tais pontos de facto deveriam ter merecido com base em prova testemunhal gravada em audiência , não indica porém, quer na sua alegação quer nas conclusões da apelação, quais as cassetes, os respectivos lados e as rotações de início e final de cada um dos depoimentos relevantes e que sustentam o invocado erro na apreciação das provas, tal obriga a concluir que omitiu ele o cumprimento do ónus que sobre si impendia no tocante à expressa indicação dos concretos meios de prova que lhe permitiriam reverter o julgamento da matéria dos indicados quesitos ( cfr. artºs 522º-C, nº 2 e 685º-B, nº2, ambos do CPC ). 4.- E, quando tal suceda, e porque o incumprimento do ónus assinalado do nº 2 do art.685º-B, do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do art.º 522-C do mesmo diploma legal, obriga de acordo com a lei à imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, licito não é ao tribunal ad quem lançar mão de paliativos,designadamente enveredar pela prolação de um qualquer despacho de aperfeiçoamento. 5.- A norma do art.º 1045º do CC, relativa à indemnização devida ao senhorio pelo atraso na restituição da coisa locada, limita o seu cálculo pelo critério estabelecido neste preceito, afastando as regras gerais dos art.ºs 562º e seguintes. 6.- Destarte estando o valor dos prejuízos resultantes do atraso na restituição da coisa locada imperativamente fixado na lei a forfait, nem o locador pode exigir uma indemnização mais elevada , nem o locatário pode alegar que o locador não auferiria o valor da renda estipulada. 7. - As benfeitorias necessárias têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa ; as úteis são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação aumentam-lhe o valor; e as voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante – art. 216.º do CC. 8.- Cessando o contrato de arrendamento, o arrendatário, tal como o possuidor de boa fé, tem direito a levantar as benfeitorias úteis realizadas no locado e desde que o possa fazer sem o seu detrimento ( do locado ) e, relativamente às outras ( aquelas que não podem ser levantadas, porque tal provocaria o detrimento da coisa ), será indemnizado pelo seu valor, sendo ele calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa ( cfr. art. 1273.º, n.ºs 1 e 2, do CC). 9.- Para efeitos da referida indemnização, carece porém o arrendatário de alegar (cfr. artº 342º,nº1, do CC) e provar, quer que o levantamento das benfeitorias úteis não pode ser feito sem o detrimento da coisa, quer ainda a existência do enriquecimento do senhorio e qual o respectivo valor. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * * 1.Relatório. A e B , intentaram acção declarativa, com processo ordinário contra C ( ….Comércio de Automóveis, Limitada) , pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e a ré e, consequentemente, fosse a Ré condenada a despejar o locado ( uma fracção autónoma que corresponde a uma loja sita no rés-do-chão de prédio urbano da Av. ……, Lisboa) e a entregá-lo aos autores livre e desocupado de pessoas e bens, sendo que, por cada mês de atraso na entrega do locado, deveria ainda a Ré ser condenada a pagar aos AA a quantia de € 1.500,00. Para tanto, alegou que sendo certo que a ré utilizou a loja arrendada na actividade de compra e venda de automóveis até ao ano de 2005, a verdade é que a partir de Janeiro de 2006 deixou de o fazer, não usando desde então o locado e nele não exercendo qualquer actividade. Citada a ré veio ela contestar a acção, por excepção (invocando a ilegitimidade activa dos autores e a preterição de litisconsórcio) e impugnação, tendo ainda deduzido pedido reconvencional no valor de € 54.500,00, valor que alega ter despendido em obras no locado e que o beneficiaram. Proferido despacho saneador (no qual foi julgado improcedente a excepção de ilegitimidade activa) e organizada a matéria de facto assente e aquela que constituía a base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, no seu final, foi a matéria de facto controvertida decidida por despacho que não foi objecto de quaisquer reclamações. 1.1. - Finalmente, proferiu a primeira instância a sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ Decisão Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, decido: a) decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e a ré e relativo à fracção autónoma designada pela letra “A”, que corresponde à loja no rés-do-chão, com os números 000 a 000 do prédio urbano sito na Av. ……nºs 000 a 000, 1050 – 161 Lisboa ; b) condenar a ré a despejar o locado e a entregá-lo aos autores livre e desocupado de pessoas e bens; c) condenar a ré a pagar a quantia de € 1.500,00 por cada mês de atraso na entrega do locado, ou valor proporcional correspondente a cada dia de atraso. Mais decido, julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado, e condenar os autores a pagar à ré o valor das obras efectuadas que se vier apurar em liquidação. Custas da acção pela ré e da reconvenção pelos autores e ré na proporção do decaimento. “ 1.2.- Inconformada com tal sentença, da mesma apelaram então os AA, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª. A fracção despejanda era e é propriedade de doze comproprietários, parte dos quais outorgaram o contrato de arrendamento ; 2ª. Aquando da apresentação em juízo da contestação e reconvenção deduzidas pela Ré esta sabia, pela prova documental que a própria juntou, quantos eram os comproprietários; 3ª. Os AA. Reconvindos não podem ser condenados sozinhos no pagamento da indemnização pelas obras [ditas benfeitorias necessárias] executadas pela Reconvinte na fracção despejanda, quando esta pertence em compropriedade a mais dez pessoas; 4ª. Existindo pluralidades de locadores e perante a falta de convenção em contrário, tal obrigação é plural, sendo, por isso, necessária a intervenção de todos os devedores [comproprietários] para execução integral da prestação; 5ª. A sentença recorrida condenou os dois AA/reconvindos a pagarem à Reconvinte a totalidade da indemnização pelas benfeitorias “necessárias”, por ela executadas, na fracção despejanda e não na proporção das respectivas quotas; 6ª. Está verificada a situação de litisconsórcio necessário passivo conforme o disposto nos artºs 26º e 28º, nº2 no C. P. Civil; E, 7ª. Encontrando-se os AA/Reconvindos na lide desacompanhados dos outros dez comproprietários, tal configura-se em fundamento bastante para declará-los parte ilegítima para sozinhos [ambos] serem demandados nos termos em que o foram e presentemente se encontram; 8ª. A ilegitimidade, dado o litisconsórcio necessário relativamente à obrigação de pagar uma indemnização pelas benfeitorias executadas na fracção despejanda, implica que os reconvindos sejam absolvidos da instância, nos termos que prescreve o artº 494º al. e) do C. P. Civil; 9ª. Esta espécie de ilegitimidade passiva é do conhecimento oficioso do tribunal e por imperativo legal, pode e deve ser declarada a todo o tempo; 10ª. A declaração proferida no despacho saneador a fls. 107 “As partes são legítimas” não faz caso julgado formal, por a questão da ilegitimidade passiva dos Reconvindos nunca ter sido suscitada, nem objecto de pronúncia pelo Juiz “à quo”; 11ª. A ilegitimidade passiva dos Reconvindos deve, pois, ser declarada por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com a consequente absolvição da instância; 12ª. A douta sentença, nesta parte, violou ou interpretou erradamente o disposto nos artºs 26º e 28º, nº 2 e 494º al. e) do C. P. Civil. 13ª. As obras realizadas pela Reconvinte e dadas por provadas na sentença recorrida, não são qualificáveis de benfeitorias necessárias; 14ª. Não tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da fracção arrendada; 15ª. O estado da fracção despejanda permitiu à Ré, desde o início do arrendamento e até ao ano de 2005, o exercício da compra e venda de automóveis. 16ª. Também as obras realizadas pela Reconvinte e dadas por provadas na sentença recorrida, não são qualificáveis de benfeitorias úteis geradoras do Direito a indemnização; 17ª. Foram autorizadas à Reconvinte à implementação do seu comércio; 18ª. A Ré/reconvinte executou obras de adaptação [resposta ao quesito 18º] do locado à sua actividade; 19ª. Obras essas de adaptação, que tiveram por único escopo beneficiar, melhorar , implementar a actividade da Reconvinte; 20ª. Não aumentaram o valor da fracção arrendada [não vem provado]; 21ª. “A contrário” o aspecto que a loja apresenta é “devoluta, abandonada e suja”; 22ª. Está em degradação, quer ao nível das canalizações, da instalação eléctrica, quer da conservação em geral; 23ª. Não foi alegado nem provado a impossibilidade de levantamento sem deterioração do locado; 24ª. Os reconvindos nunca se opuseram ao levantamento; E 25ª. A Reconvinte tem a possibilidade de levantar, sem deterioração do arrendado, pelo menos, o tecto falso, as montras em alumínio; 26ª. Já quanto ao chão em granito, reboco e restauro das paredes, restauro do tecto, instalação eléctrica, canalizações de abastecimento de água, rede de esgotos, o estado de degradação em que tudo se encontra, obriga ao seu levantamento e substituição total. 27ª. Óbvio é que as obras realizadas, neste preciso momento, não representam qualquer aumento do valor da fracção; 28ª. Os Reconvindos vão receber uma loja desvalorizada face à factualidade provada: “uma loja devoluta, abandonada e suja” [resp. ao quesito 6º], “degradada, quer ao nível das canalizações, da instalação eléctrica, quer na sua conservação em geral” [resp. ao quesito 11º]; 29ª. É este o aspecto que a loja apresenta, após obras realizadas há, já, 25 anos, tal como foi dado por provado; 30ª. Tais obras não são qualificáveis como benfeitorias úteis; 31ª. Não aumentaram o valor da fracção arrendada; 32ª. Umas são susceptíveis de levantamento e sem deterioração do arrendado; 33ª. As demais - face ao estado de degradação - têm de ser removidas para substituição total. 34ª. Não assiste à Reconvinte o direito a ser indemnizada nos termos configurados no pedido reconvencional; 35ª. A decisão recorrida decidindo pela procedência parcial do pedido reconvencional, atenta a fundamentação invocada, incorreu na nulidade prevista. na al. c) do n.º 1 do artº. 668ºdo C. P. C. 36ª. A douta sentença recorrida, nesta parte violou os artºs 216º, n.º 1 e 2, 1273.º n.º 1 e 2 do C. Civil e interpretou/aplicou erradamente o artº. 29º do NRAU; Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, na parte impugnada, e os AA. /Reconvindos absolvidos do pedido reconvencional. Como é de inteira Justiça. 1.3.- Porque também não satisfeita com a sentença do tribunal a quo, da mesma recorreu a Ré C concluindo a apelação interposta da seguinte forma : 1. A prova produzida impõe uma distinta decisão quanto à matéria de facto. 2. Com efeito, do depoimento das próprias testemunhas dos AA resulta que a decisão proferida sobre a matéria de facto deveria ser distinta daquela que foi proferida. 3. Pelo que, requer-se a sua reapreciação nos termos acima expostos, que aqui se dão por economia processual e de meios, integralmente reproduzida. 4. Assim, devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 4º a 16º e 20º. 5. Tudo com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. 6. A douta sentença recorrida julgou erradamente a presente acção ao aplicar regras jurídicas que não se adequam à realidade das coisas acontecidas e das realidades vigentes. 7. Essa ilegalidade tem especial aplicação à matéria invocada da ilegitimidade processual dos AA, bem como no respeitante ao valor fixado como indemnização a favor destes, uma vez que não se encontra fundamento legal e probatório credível para o valor estipulado de euros: 1.500,00/mês. 8. Os AA agiram nestes autos como meros comproprietários, no caso desacompanhados dos demais titulares de direitos, sem legitimidade para tal, pois cremos que ao caso se aplica o litisconsórcio necessário. 9. Não se aplica, julgamos, o argumento, tradicional, de que qualquer comproprietário pode propor sozinho uma acção de despejo, uma vez que não está a onerar o direito de propriedade do imóvel, mas que, ao invés, está a ampliar o próprio direito, sendo que a propositura da acção de despejo se integra nos actos de simples administração ordinária do bem em causa. 10. Salvo o devido respeito, não acolhemos esta tese, que sabemos ser a tese tradicional e dominante na nossa jurisprudência. Repare-se: 11. O locado é um imóvel que, de acordo com as certidões registais junto aos autos, pertence a vários contitulares, tendo o número de comproprietários sofrido um significativo aumento por referência à data da celebração da escritura que titula o contrato de arrendamento. Esse aumento, cerca do dobro, resulta da verificação de existência de heranças indivisas, por morte de alguns dos anteriores comproprietários. 12. Aplicam-se aqui as regras fixadas no Código Civil para a compropriedade, em especial o disposto no artigo 1407º, que prevê que a administração da coisa seja realizada em conjunto na proporção do valor de cada quota. 13. A celebração do arrendamento implicou a autorização expressa, directamente ou por mandato, de todos os comproprietários existentes à data da outorga da competente escritura; agora, o pedido de rescisão contratual que se visa com a presente acção de despejo, por igual razão, implica a autorização expressa de todos os actuais titulares. O nascimento do contrato ou a efectivação da sua rescisão obrigam a que todos os comproprietários participem nessas declarações de vontade. 14. Não se diga nem que se trata de acto simples, ordinário, de mera administração do bem e que se visa a não oneração da coisa, para justificar que qualquer comproprietário, isolado, pode agir, mesmo desacompanhado dos demais. Não! 15. A ideia que o decretamento do fim de um contrato de arrendamento pode pertencer à simples esfera de poder de qualquer titular agindo sozinho, radica numa sociedade onde era fácil e quase imediata a celebração de um novo arrendamento, em razão da existência de uma procura superior à oferta. Ora esses tempos estão hoje largamente ultrapassados, com a irrupção da crise económica que assola o mundo ocidental, e em particular certos países como Portugal. 16. Neste tempo, o fim de um contrato de arrendamento não pode sem mais ser considerado o termo de uma oneração sobre o imóvel, permitindo a normal expansão ou retoma do direito, mas em muitos casos representará o fim do exercício de um direito constituído sobre o bem imóvel. Isto, porque em muitos casos o fim do arrendamento vigente não dá lugar a novo arrendamento por falta de procura no respectivo mercado, sendo que a coisa arrendada tem uma “natureza destinada a isso mesmo, o arrendamento’’. 17. É o caso típico dos autos. Nada garante que seja imediato ou fácil a celebração de um novo arrendamento, de modo a garantir o normal destino do imóvel, atenta a grave crise vivida no mercado imobiliário. Por isso, não é nem pode ser indiferente para os comproprietários a tomada de decisão relativa à manutenção ou não do arrendamento existente, o qual, como no caso dos autos, garante aos titulares o recebimento de uma renda, contrapartida financeira até agora sem falhas. Daí que se justifique que a propositura da acção de despejo tenha de ser autorizada por todos os comproprietários da coisa. 18. Acresce o seguinte: A nova disciplina do arrendamento urbano, operada pela lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, no seu artigo 11º, relativo às comunicações a realizar em caso de pluralidade de senhorios e de arrendatários, estipula que as comunicações sejam efectuadas a todos ou à pessoa que os represente, com um mandato regular, naturalmente. 19. Ora se isto se aplica a qualquer simples comunicação, por maioria de razão se deve aplicar no caso em que se pretenda pôr cobro à subsistência do contrato, exigindo-se, no respeito pelo espírito do legislador, que todos os comproprietários participem, pelos modos possíveis, na decisão. 20. Por outro lado ainda, importa atentar no que se dispõe no artigo 1678º, do Código Civil, em matéria relativa à administração dos bens de cada cônjuge. Aí se prevê que cada um administra os seus bens próprios, os bens comuns por cada um levado para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como de outros casos de bens doados e outros previstos na referida disposição legal. 21. Esta disposição legal deve necessariamente articular-se com a previsão do litisconsórcio necessário enunciado no artigo 28º do Código de Processo Civil, solução que se impõe nestes autos, haja em vista que os AA agiram sem mandato dos demais comproprietários, os quais, muitos deles, são titulares do direito por via de herança, não tendo aqueles provado a sua específica situação civil, para os efeitos indicados. 22. Ora, o ónus de prova recai sobre os AA, porque estão nos autos a invocar o direito que se arrogam. E sobre isto nada disseram, pelo que o tribunal não estava em condições de julgar o pleito, sem que este fundamental pressuposto processual, o da legitimidade dos AA, estivesse devidamente esclarecido. 23. A douta sentença recorrida veio fixar uma indemnização a favor dos AA no valor de euros: 1.500,00 por cada mês de atraso na entrega do locado. 24. Não se entende com que base foi fixada a referida quantia. 25. Nenhuma das testemunhas arroladas pelos AA é especialista do mercado imobiliário ou possui quaisquer especiais saberes nessa matéria. 26. O que é público e notório é que hoje se torna difícil celebrar contratos de arrendamento para fins comerciais, e que em Lisboa se verificou uma descida acentuada nos valores do mercado de arrendamento, em especial nos últimos 4 anos. O valor de descida é da ordem dos 30 a 40%, nos últimos anos, o que é evidenciado pelas análises produzidas pelas publicações da especialidade e pelas informações fornecidas pelas empresas de mediação imobiliária. Acresce que a procura quase desapareceu no sector do arrendamento comercial. O que está em aumento é o número das empresas (lojas) que se apresentam à insolvência. 27. Desconhece-se, por isso, o fundamento da douta sentença, cuja decisão vai ao arrepio da realidade das coisas, e parece derivar mais de uma qualquer ideia punitiva, sem previsão legal. 28. De resto, o nº 1 do artigo 1045º do Código Civil, invocado pela douta sentença, prevê que o putativo valor indemnizatório tenha por base a renda que as partes tenham estipulado, ou seja, o valor da renda actual, podendo ser elevado para o dobro, em caso de mora (nº 2 do citado artigo). 29. A douta sentença julgou pois de modo errado, quer a matéria, fundamental, da legitimidade dos AA, quer a determinação do pagamento da indemnização, cujo fundamento nos parece inexistir, a qualquer título. 30. O R sempre manteve actividade comercial no locado, nunca o deixando vazio de coisas, produtos e veículos automóveis. 31. O que aconteceu é que, num esforço de rendibilidade dos recursos humanos e técnicos disponíveis, e dado que o espaço contíguo é seu, ao serviço da mesma actividade comercial, unificou os dois espaços, pois no essencial a clientela era a mesma. Isso, não foi compreendido pelas testemunhas dos AA, apesar de algumas habitarem no prédio, porque essa realidade não é visível a olho nu. 32. Os dois prédios estavam unidos por uma passagem interior. 33. Dessa forma não se justificava ter dois contadores, de água, de electricidade, etc, e nem duas entradas abertas em permanência. 34. Tudo conforme resulta aliás do depoimento da testemunha AM a instâncias da Mmª Juiz, depoimento acima transcrito e que aqui, mais uma vez, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Situação que mereceu da parte da MMº Juiz os comentário seguintes a. então como é que o sr explica que desde o ano de 2000, aquela loja tenha agua cortada, luz cortada, é a edp, não sou eu que estou a dizer e nunca tenha tido telefone? (Testemunha R. A.M. é assim, o meu irmão é dono da loja ao lado também. Estas duas lojas, houve desde sempre uma passagem, um vão para ai de metro e meio de um lado para o outro, ora não se justificava terem dois contadores e estarem a pagar duas tarifas, ele alimentava aquela loja do outro lado. Aquela loja só passou a ter contador a partir do momento em que ele autonomizou a outra loja e arrendou) -mas é o mesmo prédio? -e os senhorios sabem disso? -ah isso é proibidíssimo o senhor não é propriamente um inocente nesta vida comercial e sabe que isso não é permitido - sim senhor, mas está o senhorio está a ouvir e, certamente não tem problema nenhum. 35. Não se compreende a razão que levou o tribunal a desqualificar as testemunhas do R em face dos depoimentos das testemunhas dos AA. Aquelas, de resto, por conhecerem mais de perto a actividade comercial do R, estavam em melhores condições para testemunhar sobre a verdadeira realidade de gestão comercial deste, o seu contexto, objectivos e condicionantes. 36. A douta sentença recorrida assentou a prova da factualidade apurada nos autos, com base na preferência dada ao depoimento das testemunhas dos AA, em detrimento das do R, situação inadmissível e ilegítima porque sem razão atendível. 37. A douta sentença violou assim as disposições legais supra mencionadas nas presentes conclusões, o disposto nos artigos 264º e 515º do CPC, e ainda o disposto nas alíneas b) e c), do nº 1 do artigo 668º, do CPC, pelo que deve ser revogada, o que é de JUSTIÇA! 1.4.- Quer a apelada C, quer os apelados A e B , contra-alegaram, concluindo do seguinte modo : A apelada sociedade. 1º A douta sentença recorrida, na parte criticada pelos AA, ora Apelantes, não merece censura; 2º A Ré defendeu que no caso dos autos há lugar ao litisconsórcio necessário activo, de modo a que se pudesse fazer intervir os demais comproprietários do imóvel. Ao invés, os AA, bem como a douta sentença sustentaram o contrário e defenderam que apenas eles seriam responsáveis pela presente acção; se os AA. decidiram por oposição aos demais comproprietários requerer o despejo, só eles podem ( e devem) assumir as consequências do despejo – se não fosse a resolução do contrato de arrendamento não haveria lugar à condenação em indemnização pelas obras necessárias; 3º A Ré não pode ser atacada por não ter chamado os demais comproprietários, pois não tem essa obrigação processual, sendo certo porém que alegou tal facto e omissão; 4º Mas os AA podiam ter chamado aos autos os outros comproprietários ou ter proposto com eles a presente acção: os AA exerceram a sua liberdade não fazendo uso dessa faculdade. Simplesmente, não se podem queixar. 5º A condenação prevista na douta sentença apenas pode abranger as partes que são sujeitos nos presentes autos, de acordo com os princípios gerais; 6º As obras realizadas no locado pela Ré (chão, tecto, paredes, instalação eléctrica, canalização de fornecimento de água e de esgotos) só podem ter a qualificação de Necessárias, atenta a sua própria natureza e objecto e o estado em que se encontrava o locado, não só demonstrado pela avaliação realizada pelas Finanças e cujo documento foi junto pelos AA aos autos (entre 1985 e 1988 e que consigna que o prédio “está mal conservado”, para alem de ser de construção modesta) como reconhecido pelos senhorios que outorgaram no contrato de arrendamento: isso resulta da matéria assente, bem como do clausulado do contrato de arrendamento titulado por escritura; 7.Por último e sem conceder quanto à resolução do contrato, sempre se dirá que na eventualidade de tal vir a acontecer (o que repete-se não se concede), então, verificar-se-ia um situação de enriquecimento sem causa dos Autores à custa do consequente empobrecimento da Ré, atento que, os Autores entregaram à Ré uma loja totalmente degradada e sem possibilidade de, sem obras, poder ser explorada para qualquer ramo de comércio e, receberiam uma loja totalmente reconstruída, com materiais de qualidade, alterando-lhe a qualificação que os Serviços de Finanças lhe fizeram, de modo a deixar de ser uma loja de construção de “modesta e mal conservada” sic. 7º Assim, e nesta parte, a douta sentença recorrida deve manter-se, o que é de Justiça! Os apelados LB e MB A) REJEIÇÃO IMEDIATA DO RECURSO RELATIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. 1ª. O objecto do recurso se define pelas conclusões das alegações de recurso, salvo outras questões de conhecimento oficioso [arts.684.º n.º 3, 685.º-A, n.º 1 e 660.º n.º 2 do CPC ]; 2ª. A recorrente declara nas conclusões da sua alegação que pretende impugnar a matéria de facto; E para tal efeito, conclui: 3ª. A prova produzida impõe uma distinta decisão quanto à matéria de facto. (conclusão1.); Com efeito, do depoimento das próprias testemunhas dos AA resulta que a decisão proferida sobre a matéria de facto deveria ser distinta daquela que foi proferida.(conclusão 2); Pelo que, requer-se a sua reapreciação nos termos acima expostos, que aqui se dão por economia processual e de meios, integralmente reproduzida. (conclusão 3); “Assim, devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 4º a 16º e 20º.” (conclusão 4). 4ª. Nas referidas conclusões a recorrente não identifica os pontos concretos dos factos [4º a 16º e 20º] que visa impugnar; 5ª. Como também não refere em que sentido, é que, as respostas aos identificados quesitos [4º a 16º e 20º] devem ser dadas ou alteradas; 6ª. Limita-se a Recorrente a concluir: “… devem ser alteradas as respostas …” 7ª. Omite os fundamentos precisos, exactos, com referência aos concretos depoimentos, sua identificação em Acta ou aos documentos que impunham reposta diversa; 8ª. Não fez qualquer transcrição ou referência concreta aos segmentos dos depoimentos das testemunhas, incluindo as dos AA., nem sequer por remissão para o corpo da alegação; 9ª. A recorrente não cumpriu integralmente os ónus impostos pelo art.º 685.º-B do CPC.; 10ª. A não satisfação pela Recorrente dos ónus a que se refere o art.º 685º-B, nºs 1, b) e 2 implica a rejeição imediata do recurso; 11ª. Deve o presente recurso no tocante à impugnação da matéria de facto que foi quesitada sob os nºs. 4º a 16º e 20º da Base Instrutória e com fundamento nos depoimentos das testemunhas ser rejeitado de imediato B) DA ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS 4º a 16º e 20º: 12ª. Por dever de patrocínio, a pretensão da Recorrente ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 4º a 16º e 20º deve sempre improceder, porquanto: 13ª. A recorrente não impugna as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 3º; 14ª. Reconhece ter o Tribunal “a quo” decidido correctamente os factos vertidos naqueles três quesitos; Ou seja: 15ª. Desde o início do arrendamento e até ao ano de 2005, a Ré mantinha diariamente, a porta da loja aberta, tendo no seu interior, em exposição diversos automóveis para venda e aí recebia pessoas interessadas na compra venda e troca de automóveis.” (resposta ao quesito 1º); 16ª. Pelo menos desde Janeiro de 2006 e até à data da citação para a presente acção, ocorrida no mês de Maio de 2010, que a Ré deixou de fazer uso do locado, nele não exercendo qualquer comércio e, nomeadamente de compra e venda de automóveis e acessórios. (resposta ao quesito 2º); 17ª. A partir de, pelo menos, Janeiro de 2006 e até à data da citação para a presente acção ocorrida no mês de Maio de 2010, as portas dos nº 106 e 108 têm permanecido fechadas, diariamente, e os gerentes da ré deixaram de ser vistos no interior do locado. (resp. ao q. 3º); 18ª. Logo não pode proceder a pretendida alteração da resposta ao quesito 4º, por interligado e dependente da matéria dos quesitos 1º, 2º e 3º e não impugnada pelas recorrente; 19ª. No corpo da alegação a recorrente transcreve trechos de depoimentos das testemunhas; 20ª. A recorrente apenas transcreveu trechos de depoimentos supostamente de três testemunhas (….) ; 21ª. Com os excertos transcritos, apenas, visou fundamentar a impugnação das respostas dadas aos quesitos 4º, 5º, 8º, 9º e 11º; 22ª. A recorrente omitiu a indicação exacta da passagem da gravação, bem como da referência à Acta das sessões da audiência de julgamento; 23ª. Perante a falta de indicação exacta da passagem da gravação, não é possível certificar se a autoria dos excertos transcritos é ou não da testemunha que a recorrente identifica no corpo da alegação; 24ª. Contudo, ainda que se admita a autoria, os excertos transcritos pela recorrente não fundamentam minimamente a impugnação das respostas dadas no tocante aos quesitos 4º, 5º, 8º, 9º e 11º; 25ª. Devem permanecer inalterados os factos dados por provados e a que se reportavam os quesitos 4º, 5º, 8º, 9º e 11º; 26ª. Sendo que a decisão do Tribunal “ a quo” no tocante à matéria dos quesitos 8º e 9º foi fundamentada, ainda, nos docs. de fls 127, 128, 129 e 130º; 27ª. Quanto à matéria dos quesitos 6º e 7º, a recorrente limitou-se a argumentar e sem qualquer suporte em trechos concretos dos depoimentos que impusessem decisão diversa; 28ª. Deve improceder a pretendida alteração da decisão; 29ª. Quanto à matéria dos quesitos 10º, 12º e 13º a recorrente limitou-se a argumentar e sem qualquer suporte em trechos concretos dos depoimentos que impusessem decisão diversa; 30ª. O Tribunal “a quo” fundamentou a decisão no depoimento das testemunhas (1ª, 3ª e 4ª) dos AA. e doc. de fls. 126, pelo que deve ser confirmada; 31ª. Improcedem, assim, as pretendidas alterações às respostas aos quesitos 10º, 12º e 13º; 32ª. Quanto à matéria dos quesitos 14, 15º e 16º, a recorrente argumenta pondo em causa a credibilidade das testemunhas dos AA., pessoas interessadas no despejo, pessoas habilitadas para o efeito; 33ª. Não se socorre de trechos concretos dos depoimentos das suas três testemunhas para infirmar as respostas dadas àqueles quesitos; 34ª. O Tribunal “a quo” fundamentou a decisão no depoimento das quatro testemunhas dos AA., em especial da segunda, funcionária do ramo imobiliário e que demonstrou conhecer o valor das rendas no local; 35ª. Improcedem, assim, as pretendidas alterações às respostas dadas aos quesitos 14º, 15º e 16º; 36ª. Improcede, igualmente a impugnação da resposta ao quesito 20º, por ausência de prova no tocante aos anos de uso, cujo ónus pendia sobre a recorrente; 37ª. A Recorrente levanta na sua alegação factos novos [vide quesitos 4º e 8º], não submetidos ao contraditório nem à apreciação do Tribunal “a quo”; 38ª. Ao Tribunal “ad quem” está vedado o seu conhecimento ou apreciação, C) DA ILEGITIMIDADE ACTIVA DOS AA. 39ª. As conclusões deduzidas pela Recorrente sob os nºs. 7 a 22 ressuscitam a excepção da ilegitimidade activa dos AA; 40ª. Aquela excepção suscitada pela Ré na sua contestação já foi apreciada pelo Tribunal “a quo”; 41ª. Em sede de despacho saneador foi a excepção de ilegitimidade activa julgada improcedente; 42ª. Aquela decisão já transitou em julgado; 43ª. É irrecorrível; D) DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA 44ª. A Ré foi condenada a pagar aos AA. a quantia de 1.500,00€ por cada mês de atraso na entrega do locado, ou valor proporcional correspondente a cada dia de atraso; 45ª. Tal quantia foi peticionada a título de sanção pecuniária compulsória; 46ª. Jamais se trata de uma indemnização, pelo que improcedem as conclusões 24 a 28; 47ª. Concluiu a Recorrente (n.º30.) “sempre manteve actividade comercial no locado, nunca o deixando vazio de coisas, produtos e veículos automóveis.” 48ª. Não impugnou as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 3º; 49ª. O afirmado pela Recorrente na Conclusão 30. está em contradição com aqueles factos aceites pela própria recorrente, por não impugnados; 50ª. Terá de improceder a conclusão 30; E) DOS FACTOS NOVOS 51ª. A recorrente nas suas conclusões 31, 32 e 33, introduz factos novos; 52ª. Factos não submetidos ao contraditório, nem apreciados pelo tribunal “a quo”; 53ª. Ao Tribunal de recurso apenas cabe apreciar as questões suscitadas perante o Tribunal recorrido, excepto questões novas de conhecimento oficioso; 54ª. Este Venerando Tribunal não deve, sequer, conhecer das conclusões 31 a 34 deduzidas pela recorrente; 55ª. O artigo 665º nº 1 do Cód. Proc. Civil estabelece o princípio da prova livre, apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e sua concepção da vida e do mundo que o circunda. 56ª. O Tribunal “a quo” valorou de forma objectiva e global os depoimentos, e, - sem olvidar esses elementos exógenos - reconheceu que os depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrente não mereciam credibilidade. 57ª. O julgamento da matéria de facto mostra-se correctamente fundamentado, sem contradições insanáveis. 58ª. A decisão da matéria de facto não incorre em qualquer erro manifesto, pelo que está afastada a possibilidade normativa de a Relação de Lisboa determinar a comparência pessoal dos depoentes para esclarecimento de pontos duvidosos e pouco claros, que inexistem, e de alterar as respostas aos quesitos. 59ª. Pelo que a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto não deve ser alterada, já que não ocorreu qualquer incorrecção na formulação das respostas dadas aos quesitos. 60ª. Por sequela as conclusões 1. a 36. improcedem. F) O DIREITO 61ª. A decisão de Direito está fundamentada pela sentença recorrida em bases jurídicas indiscutíveis. 62ª. Pelo menos desde Janeiro de 2006, e até à data da citação para a presente acção, corrida no mês de Maio de 2010, a Recorrente deixou de fazer uso do locado nele não exercendo qualquer comércio e, nomeadamente de compra e venda de automóveis e de acessórios; 63ª. Pelo menos, desde Janeiro de 2006, e até à data da citação para a presente acção, ocorrida no mês de Maio de 2010, não são vistos automóveis no seu interior. 64ª. Também se demonstrou que, pelo menos desde Janeiro de 2006 e até à data da citação para a presente acção, ocorrida no mês de Maio de 2010, a loja se encontra devoluta, abandonada e suja, sem água, sem telefone, sem electricidade. 65ª. A recorrente violou a obrigação de uso efectivo do arrendado, como previsto no artº. 1072º do CC., deixando de o utilizar pelo menos desde Janeiro de 2006; 66ª. O encerramento e consequente falta de utilização permanente e efectiva, pelo menos desde Janeiro de 2006 até à data da sentença recorrida, justifica a resolução do contrato de arrendamento, pois, face à matéria assente, não é exigível aos recorridos a manutenção do contrato. Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença de 1ª Instância. Assim se aplicará a Lei e se fará inteira JUSTIÇA * Thema decidendum 1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil - daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir resumem-se a saber: Na Apelação da Ré C. A - Se o tribunal a quo decidiu mal ao julgar ( no despacho saneador ) improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa; B - Se deve este tribunal da Relação conhecer da possibilidade de alterar a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto ou, ao invés ( conforme artºs 4º a 10º das contra-alegações ) , está impedido de o fazer pois que se impõe a rejeição do recurso da Ré sociedade na referida parte; C - Se a “indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de € 1 500,00 carece de fundamento legal e, em face da factualidade provada (maxime decorrente da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto ) , se impõe a revogação da sentença . Na Apelação dos AA A e B . A- Se os AA reconvindos devem ser absolvidos da instância reconvencional, em face da respectiva ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo. B - Se a sentença apelada está ferida da nulidade a que alude a alínea c), do nº1, do artº 668º, do CPC. C - Se à Ré reconvinte não assiste o direito a uma qualquer indemnização a título de benfeitorias realizadas no locado. D - Se os AA. Reconvindos e ora apelantes não podem ser condenados sozinhos no pagamento de uma indemnização pelas obras [benfeitorias necessárias] executadas pela Reconvinte Ré na fracção despejanda, isto porque a mesma pertence em compropriedade a mais dez pessoas; * 2.Motivação de Facto. Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- Os Autores são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, que corresponde à loja no rés-do-chão com os números 000 a 000 do prédio urbano sito na Av….nºs 000 a 000, 1050 - 161 Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o art. 000, e descrito na conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de …., sob o n.º 00000/00000000. 2.2 - Por escritura exarada de folhas 3 vº a 5 vº do Livro n.º 18-E de escrituras diversas do 24º Cartório Notarial de Lisboa, a, então, usufrutuária Dona (….) e os, então, comproprietários deram de arrendamento à Ré, então denominada (…) , a loja no rés-do-chão com os números 000 a 000 do prédio urbano sito na Av. ……nºs 000 a 000, 1050 – 161 Lisboa. 2.3 - O arrendamento teve início em 1 de Janeiro de 1986, e foi feito pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, destinando-se o local arrendado ao exercício de compra e venda de automóveis e acessórios ou qualquer outro ramo de comércio e indústria. 2.4 - Foi acordada a renda mensal de onze mil e quinhentos escudos paga em casa dos senhorios ou na de quem legalmente os represente, nesta cidade, até ao dia oito do mês anterior a que disser respeito, sendo que por força das sucessivas actualizações a renda actual é da quantia de € 176,70. 2.5- Nos termos do acordo estabelecido em transacção efectuada em processo judicial, para efeitos do contrato de arrendamento da loja dos autos, ficou consignado na escritura notarial, no seu número Quatro que: “ O locado é arrendado no estado em que se encontra e a inquilina poderá fazer as obras que julgar necessárias à implementação do comércio nele exercido, designadamente, proceder à cobertura do saguão ali existente, transformando-o em marquise, mas procedendo sempre de forma a não prejudicar a estrutura do prédio, sendo estas obras feitas sem necessidade de consentimento prévio dos senhorios que, contudo as poderá fiscalizar”. 2.6 - Desde o início do arrendamento e até ao ano de 2005, a Ré mantinha, diariamente, a porta da loja aberta, tendo no seu interior, em exposição, diversos automóveis para venda e aí recebia pessoas interessadas na compra, venda e troca de automóveis. (resp. ao q. 1º) 2.7 - Pelo menos desde Janeiro de 2006, e até à data da citação para a presente acção, ocorrida no mês de Maio de 2010, que a ré deixou de fazer uso do locado nele não exercendo qualquer comércio e, nomeadamente de compra e venda de automóveis e de acessórios. (resp. ao q. 2º) 2.8 - A partir de, pelo menos, Janeiro de 2006 e até à data da citação para a presente acção ocorrida no mês de Maio de 2010, as portas dos nº 106 e 108 têm permanecido fechadas, diariamente, e os gerentes da ré deixaram de ser vistos no interior do locado. (resp. ao q. 3º) 2.9 - Os empregados da Ré deixaram de comparecer e permanecer no arrendado durante as horas de expediente como o faziam habitualmente até Dezembro de 2005. (resp. ao q. 4º) 2.10 - Pelo menos desde Janeiro de 2006 e até à data da citação para a presente acção, ocorrida no mês de Maio de 2010, não são vistos automóveis no seu interior. (resp. ao q. 5º) 2.11 - Pelo menos desde Janeiro de 2006 e até à data da citação para a presente acção, ocorrida no mês de Maio de 2010, a loja se encontra devoluta, abandonada e suja. (resp. ao q. 6º) 2.12 - Os vidros das portas dos nº 106 e 108, pelo menos desde Janeiro de 2006 e até à data da citação para a presente acção, ocorrida no mês de Maio de 2010, têm papeis colados que se encontram descoloridos e desgastados pelo decurso do tempo. (resp. ao q. 7º) 2.13 - Desde, pelo menos, Janeiro de 2006, e até à data de entrada da acção em juízo, que no locado não existe telefone, e não é feito qualquer consumo de água nem electricidade. (resp. ao q. 8º) 2.14 - A EPAL cortou o fornecimento de água e retirou o contador, situação que se mantém até à data de entrada da acção em juízo. (resp. ao q. 9º) 2.15 - A correspondência para o locado é reexpedida, a pedido da ré para outro local. (resp. ao q. 10º) 2.16 - O arrendado, pela falta de uso, vai-se degradando, quer ao nível das canalizações, da instalação eléctrica, quer na sua conservação em geral. (resp. ao q. 11º) 2.17 - A fracção situa-se numa das artérias de Lisboa - a Av. …..mais procuradas para arrendamento e para o exercício de actividades comerciais. (resp. ao q. 12º) 2.18 - É uma loja no rés-do-chão, com entrada pelos números 000 e 000, compõe-se de uma divisão ampla, arrecadação e sanitários, com a área de 140 metros quadrados e logradouro com a área de trinta metros quadrados. (resp. ao q. 13º) 2.19 - Na presente data e caso a loja não estivesse ocupada, os autores podiam ceder o uso e fruição da loja para o exercício de actividade comercial por uma renda não inferior a € 1.500,00. (resp. aos q. 14º e 16º) 2.20 - Como a loja está encerrada e desocupada de bens e aparentando um estado de abandono, várias pessoas, presumindo que está devoluta, têm contactado os Autores a manifestar-lhes o seu interesse no arrendamento. (resp. ao q. 15º) 2.21 - O aspecto que a loja apresenta se deve às obras de adaptação que a ré fez, após a data em que foi ajustado o contrato de arrendamento do locado ou seja, por volta do final do ano de 1985, início de 1986. (resp. ao q. 18º) 2.22 - Tais obras, efectuadas pela ré, consistiram na colocação do chão de granito que ainda hoje possui, recuperação de paredes, tectos portas exteriores e interiores, instalação de electricidade e canalização de águas e esgotos, obras efectuadas a expensas da ré. (resp.ao q. 19º) 2.23 - A ré efectuou na fracção despejanda as obras seguintes: -Chão novo em granito; -Reboco e restauro das paredes; -Restauro do tecto e feitura de um tecto falso, novo. -Colocação de portas exteriores e montras novas em alumínio; -Feitura de uma instalação eléctrica nova; -Colocação de canalizações de abastecimento de água, nova; -Colocação de rede de esgotos, nova; -Feitura de uma casa de banho nova que não existia; (resp. ao q. 23º) *** 3.- Da apelação da Ré C 3.1. - Se o tribunal a quo decidiu mal ao julgar ( no despacho saneador ) improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa. Antes de mais importa desde já precisar que nada obstava (ao contrário do sustentado pelos apelados) à apelante C recorrer da decisão do tribunal a quo proferida em sede de saneador e que, no tocante à excepção dilatória de ilegitimidade activa que arguiu na sua contestação, julgou-a improcedente. É que, o que prima facie desconhecem os apelados, em face do disposto no artº 691º, nº 2, alínea h) e nº 3, do CPC, apenas com o recurso da decisão final podia a apelante C impugnar a decisão do tribunal a quo proferida em despacho saneador que, conhecendo da excepção dilatória [ salvo a incompetência do tribunal a que se refere a alínea b) ] que arguiu na sua contestação, a julgou improcedente. Recordando a decisão impugnada pela apelante, fundamentou a primeira instância a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa , em parte ( socorrendo-se no essencial de considerações vertidas em Ac do TRL de 15/3/2006 ) , nos seguintes termos : “ (…) Na sua contestação veio a ré arguir a excepção de ilegitimidade dos autores por estarem desacompanhados dos respectivos cônjuges e dos restantes comproprietários do arrendado. (…) Ora, conforme resulta dos autos a presente acção insere-se nos chamados actos de administração ordinária pelo que, qualquer um dos cônjuges tem legitimidade para propor a acção de despejo desacompanhado do outro (artº 1678º, nº 3, do CC). Até porque se trata de desonerar um bem comum. Assim, é inquestionável que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário ficando a situação regulada, de forma definitiva, sem a necessidade de intervenção dos restantes litisconsortes. O mesmo se passa relativamente aos restantes comproprietários (artº 1405º, nº 2, do CC). “Um comproprietário tem legitimidade e capacidade para, desacompanhado dos outros comproprietários, demandar o arrendatário numa acção de despejo; "Dar de arrendamento" um prédio, é de certo modo onerá-lo. Daí a necessidade do assentimento dos comproprietários. Intentar uma acção de despejo por alegada violação do contrato significa desonerar o prédio e para isso qualquer comproprietário, como administrador que é, tem poderes para isso. Salvo convenção em contrário (artigo 985 CCIV)” – Ac. TRL de 24.06.1999, in www.dgsi.pt. Também neste sentido os Ac do TRP de 13.3.2000, in www.dgsi.pt e Ac. TRL de 21.02.1991, in www.dgsi.pt. Por todo o exposto, julgo excepção de ilegitimidade activa improcedente. “. Insistindo porém pela tese já referida aquando da arguição da excepção dilatória, vêem agora no âmbito da apelação intentada impetrar a revogação da decisão do tribunal a quo proferida no saneador. Ora, não obstante o esforço desenvolvido pela apelante sociedade, a verdade é que não se vislumbra qualquer argumento novo e decisivo que justifique a alteração da corrente jurisprudencial praticamente unânime (e sufragada na decisão apelada) e que, há muito vem defendendo e sustentando que o requisito da legitimidade ( legitimatio ad causam) nas acções conexas com relações locatícias, porque não se centra na qualidade de "proprietário", mas sim na de senhorio, não estando em causa neste tipo de acções, como questão dirimenda central, a questão do domínio ou da propriedade por banda do locador, não obriga ( em face da lei ou do negócio jurídico – cfr. artº 28º,nº1, do CPC - , e muito menos para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – cfr. nº 2, do artº 28º do CPC) a que a acção de despejo deva ser intentada por todos os comproprietários/locadores .(1) De resto, é a própria lei que, expressamente e ao invés, vem afastar a necessidade de intervenção de todos os senhorios/consortes para pôr termo a uma relação locatícia, quando, v.g. e para efeitos de denúncia ( cfr. artº 1102º, nº1, alínea a), do CC), permite que um dos comproprietários possa, por si só (desacompanhado portanto dos demais), pôr termo ao contrato de arrendamento, reconhecendo assim que tal extinção mais não configura do que um simples acto de administração da coisa comum ( artºs 1407 nº 1 e 985 do Código Civil) (2). Destarte, e sendo inquestionável que nesta matéria a regra que vigora é a da liberdade do autor, podendo ele intentar a acção contra todos os interessados ou mesmo um só, e podendo fazê-lo sozinho ou acompanhado por todos os interessados ou parte deles (3), e porque a excepção carece de uma imposição [ legal ou convencional, sendo esta última e sempre reflexo de um pacto substantivo (4) ] que in casu não existe, nada obriga à revogação da decisão interlocutória apelada, impondo-se antes concluir que os autores apelados dispunham de legitimidade para, desacompanhados dos demais contitulares, intentarem a presente acção. Improcede, portanto, a apelação da Ré nesta parte. 3.2- Se deve este tribunal da Relação aferir/aquilatar da pertinência da pretendida ( pela apelante C ) alteração da decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto. No segmento alegatório do requerimento recursório, esclarece a apelante C, pretender a apreciação da prova gravada ( pois que, no seu entender, “ (…) depoimentos existem, incluindo da parte das testemunhas dos Autores que devem ser considerados e não o foram “ sic), visando tal reapreciação a alteração das respostas dadas pelo tribunal a quo ao perguntado nos artºs 4º a 16º e 20º, todos da base instrutória da causa. Indicando no referido segmento recursório pretensos excertos de depoimentos de testemunhas ( v.g. de …… ) sobre os quais deverá este Tribunal da Relação atender/valorar, aponta outrossim a apelante C quais as diferentes respostas ( se provado onde agora surge não provado, se o inverso, ou se o quesito em causa deverá merecer uma resposta meramente restritiva e ou com redacção diversa da conferida pela primeira instância) que tais quesitos justificam, porque mais consentâneas com a prova indicada . Já em sede de conclusões ( 1ª a 5ª ) ao requerimento recursório, refere porém e tão só a apelante Stand Auto … que, impondo a prova produzida uma distinta ( não indica em concreto qual) decisão quanto à matéria de facto, impetra a sua reapreciação (nos termos expostos nas alegações) e a alteração das respostas dadas ao perguntado nos quesitos 4º a 16º e 20º. Na sequência da acabada de indicar forma de atacar a decisão de facto do tribunal a quo, vêem os apelados - nas contra-alegações, artºs 4º a 10º - A e B “impetrar” a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, pois que consideram que a apelante não cumpriu, como obrigada estava, as regras/ónus a que alude o artº 685º-B, nº2, do CPC. Vejamos. É inquestionável que, pretendendo o recorrente que a 2 dª instância aprecie da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece ele de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos. Assim (cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b),do CPC) e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar , sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, no caso previsto na referida alínea b), obriga ainda o nº 2, do mesmo preceito legal, e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos , nos termos do disposto no nº 2, do artº 522º- C, que o recorrente deva , sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber : a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida ; b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (5) , dir-se-á que o legislador ( maxime com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta “. Postas estas breves considerações, é tempo de esmiuçar se, tal como chamam à atenção os apelados, não logrou cumprir a apelante a sua obrigação processual. Ora, sob o ponto de vista formal, importa admitir que a apelante C em sede de conclusões da instância recursória, cumpriu no substancial aquilo que lhe era exigido no que respeita à indicação de quais os concretos pontos de facto (indicando quais os artºs da base instrutória cujas respostas proferidas pelo tribunal a quo discorda) que considera merecerem diferentes respostas, como ainda e também indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo e sobre os quais deveria este tribunal voltar a debruçar-se (o depoimento de testemunhas ). Sendo verdade que nas referidas conclusões, porém, já não indica a apelante C quais as diferentes e concretas respostas (6) que, no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, se impunham que o tribunal ad quem agora proferisse, e , bem assim , quais os concretos ( quais os depoimentos testemunhais a atender ) meios probatórios que sustentam/justificam uma decisão diversa da recorrida, o certo é que no âmbito das antecedentes alegações já o refere. A propósito da forma da correcta observância dos diversos ónus a que alude o artº 685-B, nº1, do CPC, importa recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o STJ (7) defendeu que no âmbito do exacto cumprimento dos mesmos e a cargo do recorrente, não é de exigir que deva ele, nas conclusões, reproduzir o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 685º-A. do CPC), como se exige que sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. O que o recorrente não está dispensado é, tão só, de nas conclusões deixar claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas indicando outrossim, quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados, sendo que, ao ler as conclusões das alegações que lhe antecedem, permitido é ao tribunal ad quem aferir de quais as diferentes respostas que o recorrente pretende sejam proferidas. Manifesto é assim que, a apelante sociedade, no tocante à necessária indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, no âmbito da alusão às diferentes e concretas respostas pretendidas, e aos concretos meios probatórios em que as mesmas se baseiam, cumpriu minimamente o que lhe era exigido. Sucede que, e agora quer nas conclusões, quer também no antecedente corpo alegatório, e não obstante invocar praticamente e em exclusivo a prova testemunhal como aquela que (ainda que valorada de forma diferente), na sua óptica, impõem decisão diversa da recorrida, já nada diz porém a apelante sociedade no que concerne ao local onde podem ser aferidos os depoimentos das testemunhas que, no seu entender, exigem uma decisão diversa quanto aos pontos de facto visados, não indicando v.g. e por referência ao mencionado na acta ( cfr. art. 522º-C, n.º 2, do CPC), qual o número da cassete, o lado e as rotações em que começa e termina a gravação de cada depoimento ( cfr. art. 522.º-C, n.º 2, do CPC, ex vi do artº 685º-B, do mesmo diploma legal ). E não o indica a apelante sociedade, não porque tal não lhe era possível fazê-lo ( em todas as actas da audiência de julgamento - cfr. se alcança do teor de fls. 152 a 158 e 164 a 166 - consta a referência/indicação de qual a cassete - o seu nº -, qual o seu lado - A ou B - e qual a rotação, onde passou a ficar gravado/registado o depoimento da testemunha ouvida), mas porque pura simplesmente as omitiu. Ora bem. Como vimos já, mas insiste-se mais uma vez, quando os meios probatórios invocados como fundamento do invocado erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos ( como in casu sucede, nos termos do disposto no nº 2, do artº 522º- C ) , deve o recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Tal equivale a dizer que, ainda que o queira fazer e o faça, transcrevendo por sua iniciativa quais as passagens da gravação em que se funda, tal não exime o recorrente de, querendo incluir no âmbito da instância recursória a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, obrigatoriamente proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos nos termos do disposto no nº 2, do artº 522º-C ( com o argumento de que fez mais do que lhe era exigido ). Ou seja, e dito de uma outra forma, caso seja possível (considerando o modo da gravação efectuado e a elaboração da acta da audiência) a identificação precisa e separada dos depoimentos, exige-se ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto com base neles, que proceda à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo porém da apresentação facultativa ( que é apenas obrigatória quando a identificação precisa e separada dos depoimentos não seja possível cfr, nº 4, do artº 685º-B, do CPC ) da respectiva transcrição. (8). É bem verdade que, como bem salienta o STJ (9), a falta de indicação das concretas passagens dos depoimentos das testemunhas e/ou das rotações onde se localizam, na gravação efectuada, o início e o termo de cada uma das partes ou passagens dos depoimentos a reapreciar, não é em rigor impeditiva da reapreciação da prova produzida e gravada, mas , em todo o caso, se o recorrente omitir qualquer das especificações exigidas, entende-se que a falta a esse encargo que a lei lhe atribuiu como contrapartida do benefício de um verdadeiro segundo grau de jurisdição é cominada com “a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (…).” (10) Igualmente não se olvida que, não raro, se descortinam entendimentos que, além de utilizarem uma “bitola larga”no âmbito da aferição/fiscalização do cumprimento dos ónus processuais que incidem sobre as partes, como que apelam ainda a que o julgador faça “vista grossa” (maxime quando a parte contrária nada diz) em sede de análise da observância pelos recorrentes dos ónus previstos no artº 685º-B, do CPC, considerando designadamente as drásticas/pesadas consequências legais do respectivo incumprimento. Em todo o caso, como bem refere Abrantes Geraldes (11) , pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…), importando observar “ (…) ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal de uma decorrência do principio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Em face do acabado de expor , porque como bem se alude no Ac. do STJ supra citado, de 22/9/2009 , não sendo dado cumprimento, pelo Recorrente ( como in casu não o foi ), ao ónus assinalado do nº 2 do art.685º-B, do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do art.º 522-C do mesmo diploma legal, a lei fulmina ( dura lex, sed lex ) com a rejeição imediata do recurso a postergação de tal ónus, só nos resta, acolhendo o entendimento dos apelados, em não considerar/atender no âmbito da instância recursória da apelante Stand Auto …, à pretendida impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e na parte em que ela se baseava na prova testemunhal produzida. Em consequência, ao abrigo do disposto no artº 685º-B, nº2, do CPC, rejeitando-se o recurso atinente à impugnação da decisão da matéria de facto, é com base na factualidade fixada ( factos provados e não provados ) pela primeira instância que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas a este tribunal da Relação. Não resistimos, porém, a tecer algumas considerações sobre a ratio do essencial dos fundamentos da apelante C, para a já arredada e pretendida impugnação da decisão da matéria de facto, revelando-se ela ancorada no fundamental em pretensa e incompreensível razão/motivo que terá levado o julgador, no âmbito da formação da sua convicção, a dar preferência aos depoimentos das testemunhas dos apelados e desqualificando (sic) reiteradamente as testemunhas da apelante ( como que utilizando uma dualidade de critérios ). Ora, a propósito da formação da convicção do julgador, importa desde logo deixar claro que, no âmbito da avaliação da prova e sobretudo testemunhal, vigora o jurídico e processual da “livre avaliação pelo julgador, razão porque, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, os juízes decidem segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tal como o dispõe o art.º 655, do CPC. A convicção, como o referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (12), formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, há-de resultar necessariamente do convencimento que ao julgador (o destinatário da convicção) advenha da prova produzida ( judici fit probatio), no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto aquela que, embora não absoluta e lógica, se mostre assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido ( certeza relativa ), e conforme o julgador o apreendeu. Em suma, consagrando o artº 655º do CPC o princípio da prova livre ( que não arbitrária ou caprichosa), julgando o tribunal segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa (13), e porque não raro ( é aliás o “ pão nosso de cada dia “ nos tribunais ) se depara o julgador com depoimentos testemunhais de sinal contrário, não é de admirar que o julgador seja “forçado” a efectuar escolhas e, no âmbito destas últimas, seja instintivamente levado a um juízo de credibilidade acerca de cada uma das referidas testemunhas.(14) Isto tudo serve para dizer que, por si só e em rigor, não integra fundamento pertinente para alicerçar uma impugnação de decisão relativa à matéria de facto a mera discordância do recorrente no que concerne à convicção formada pelo julgador, não bastando ela para, sem mais, sufragar o erro na apreciação de provas a que se refere o nº2, do artº 685º-B, do CPC. De resto, se atentarmos à idoneidade ( considerando v.g. o relacionamento especial e a equidistância das mesmas em relação às partes processuais e aos interesses em jogo no processo) e à razão de ciência ( justificação do conhecimento das testemunhais, circunstância este que pode outrossim influenciar a credibilidade do que pela mesma é afirmado ) de todas e cada uma das testemunhas inquiridas nos autos, e não olvidando que, das três arroladas pela Ré apelante , duas delas , o ………( precisamente as indicadas pela apelante sociedade no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto), disseram aos costumes serem, respectivamente, irmão de um dos sócios da Ré e trabalhador , e filho de um sócio da Ré, nada de estranho e incompreensível ( antes pelo contrário) revela a convicção formada pelo tribunal a quo, maxime o entendimento vertido no despacho a que alude o nº 2, do artº 653º, do CPC, no sentido de que, ao contrário das testemunhas dos AA, as da Ré “ mostraram-se pouco credíveis e parciais “. Chegados aqui, urge pois decidir com base na factualidade fixada pela primeira instância. 3.3. Se em face da factualidade provada (maxime decorrente da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto ), se impõe a revogação da sentença . Como decorre do relatório do presente acórdão, e para o qual se remete, manifesto é que, no tocante à decisão do tribunal a quo na parte em que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e a ré e relativo à fracção autónoma que corresponde à loja no rés-do-chão , com os números 000 a 000 , do prédio urbano sito na Av. ……Lisboa , e , por arrastamento, condenou a ré e ora apelante a despejar o locado e a entregá-lo aos autores livre e desocupado de pessoas e bens , assentaram as conclusões da apelação da apelante C na almejada alteração por este Tribunal da Relação da factualidade fixada pela primeira instância. Ora, na sequência da rejeição da apelação da C , no que à impugnação da decisão relativa à matéria de facto diz respeito, tal conduz inevitavelmente, outrossim à improcedência da apelação no tocante à decidida resolução do contrato de arrendamento dos autos e à condenou a ré e ora apelante a despejar o locado e a entregá-lo aos autores livre e desocupado de pessoas e bens. De resto, analisada a factualidade assente e vertida nos itens 2.7. a 2.16 do presente acórdão, inquestionável é que integra ela o tatbestand a que alude o artº 1083º, nº 1 e 2, alínea d), do Cód. Civil, nada se impondo apontar à sentença apelada, a qual na referida parte deve manter-se inalterada. 3.4. Se a “indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de € 1 500,00 carece de fundamento legal. No tocante à decisão ora em apreço e em sede de fundamentação, discreteou o tribunal a quo nos seguintes termos : “ (…) Peticionam ainda os autores o pagamento de uma indemnização correspondente a € 1.500,00 por cada mês de atraso na entrega do locado, valor que corresponde ao valor da renda actual daquela loja atendendo ao local onde se situa e às características do locado. De acordo com o art. 1045º, do CC é manifesto que os autores têm direito a tal indemnização. Esta indemnização devida pelo atraso na restituição do locado funda-se na responsabilidade civil extracontratual (art. 483º e ss do CC). Assim, a medida dessa indemnização terá de corresponder ao montante equivalente à perda de rendimentos que um novo arrendamento geraria (neste sentido v. Ac. STJ de 04.11.2004, Revista nº 3371/04-2ª Bol. Sum. www.stj.pt).” Ex adverso, para a apelante ( e daí a impetrada revogação da sentença nesta parte), “ Não se entende com que base foi fixada a referida quantia” e , ademais , “ (…) o fundamento da douta sentença, cuja decisão vai ao arrepio da realidade das coisas, e parece derivar mais de uma qualquer ideia punitiva, sem previsão legal. De resto, chama ainda à atenção a apelante sociedade, “ (…) o nº 1 do artigo 1045º do Código Civil, invocado pela douta sentença, prevê que o putativo valor indemnizatório tenha por base a renda que as partes tenham estipulado, ou seja, o valor da renda actual, podendo ser elevado para o dobro, em caso de mora (nº 2 do citado artigo). Ora bem. Analisado o pedido vertido na respectiva petição inicial dos apelados, constata-se que, em rigor, pretendiam ambos que o tribunal a quo, em sede de decisão condenatória, lançasse mão (porque só utilizável quando pedido) do instituto a que alude o artº 829º-A, do Código Civil, pois que, são ambos expressos em dizer que a quantia de 1.500,00€, ou o valor proporcional correspondente a cada dia de atrasos, seria devida pela Ré a contar da notificação da condenação no despejo imediato, e a titulo de sanção pecuniária compulsória. Porém, nada dizendo sobre a aplicação in casu do disposto no artº 829º-A, do Código Civil, fundamenta o tribunal a quo a “procedência” do peticionado pelos apelados no disposto no artº 1045º, do CC, mas, a nosso ver, fê-lo em subjacente e implícito entendimento que não se perfilha. É que, sendo inquestionável que nunca o peticionado pelos apelados poderia encontrar guarida no artº 829ºA, do CC [ porque de preceito legal este se trata - como resulta do respectivo nº 1 - que apenas é susceptível de aplicação no âmbito de obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, delas se excluindo ainda as prestações que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado (15), quando é certo que in casu prende-se a prestação da apelante sociedade com a entrega - e não prestação de um facto - de um bem determinado, podendo sempre os apelados recorrer para o efeito à acção executiva ] , a verdade é que não poderia também o tribunal a quo, com base no artº 1045º, do CC, fixar no valor de 1 500,00 € a indemnização devida pelo atraso da restituição do locado. Na verdade, e como foi já entendido pelo STJ (16), “ A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no art. 1045º do CC, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos arts. 562º e seguintes do mesmo Código , qualquer que seja a causa de cessação do contrato, designadamente o acordo ou transacção judicial, homologada por sentença. De resto, como bem se salienta ainda no citado aresto do STJ , “ Do confronto com a lei anterior, onde se previa a responsabilidade do locatário "por perdas e danos" (artºs 1616º do Cód. Civil de 1876 e 25º do Dec. nº 5411, de 17-4-1919), ou seja, em conformidade com os princípios gerais sobre indemnização, resulta que o legislador, com o cit. artº 1045, quis consagrar solução diversa e mais restritiva (no mesmo sentido, acórdão da relação do Porto de 4-10-88, na Col. XIII, 4º, p. 183). No mesmo sentido se pronunciaram posteriores e diversas decisões do mesmo e Alto Tribunal, designadamente o Ac. de 13/11/2007 (17), nele se dizendo, v.g., que “ (…) a norma do art.º 1045º do CC, relativa à indemnização devida ao senhorio pelo atraso na restituição da coisa locada, limita o seu cálculo pelo critério estabelecido neste preceito, afastando as regras gerais dos art.ºs 562º e seguintes. E assim, porque o valor dos prejuízos está de modo imperativo fixado na lei a forfait, nem o locador pode exigir uma indemnização mais elevada apenas com fundamento no incumprimento do dever de restituição que é imposto ao locatário findo o contrato, nem este pode alegar que o locador não auferiria o valor da renda estipulada.” (18) Concluindo, estabelecendo o artº 1045º,nº1, do CC, como a nosso ver em rigor estabelece, um critério especial de quantificação do quantum da obrigação de indemnização devida pelo arrendatário aquando do atraso na restituição do locado, ainda que susceptível é certo de crítica/reparo (19) [ atendendo designadamente à factualidade vertida nos itens 2.19 e 2.20 , ambos da motivação de facto do presente acórdão ] , é com base nele que importa julgar/decidir. Impõe-se, portanto, a revogação da decisão apelada na parte em que condenou a ré apelante a pagar aos AA apelados a quantia de € 1.500,00 por cada mês de atraso na entrega do locado, ou valor proporcional correspondente a cada dia de atraso. E, em substituição do referido comando, impõe-se antes a condenação da apelante sociedade a pagar aos apelados, considerando a factualidade vertida no item 2.4. da motivação de facto do presente Acórdão, a quantia de € 353,40 ( 176,70 x 200 %), por cada mês de atraso na entrega do locado, ou o valor proporcional correspondente a cada dia de atraso. * 4.- Da Apelação dos AA A e B . 4.1.- Se os AA reconvindos devem ser absolvidos da instância reconvencional, em face da respectiva ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo. Porque a fracção despejanda é propriedade de doze comproprietários, parte dos quais outorgaram o contrato de arrendamento, consideram os AA apelantes que não podem ser condenados sozinhos no pagamento da indemnização devida pelas obras [ditas benfeitorias necessárias] executadas pela Reconvinte e , perante a falta de convenção em contrário e sendo a obrigação referida plural, necessária é ( dizem os apelantes) a intervenção de todos os devedores [comproprietários] para execução integral da prestação, verificando-se assim uma situação de litisconsórcio necessário passivo conforme o disposto nos artºs 26º e 28º, nº 2 no C. P. Civil. Daí que, concluem os mesmos apelantes, encontrando-se ambos os reconvindos na lide desacompanhados dos outros dez comproprietários, tal obriga a que, em face do litisconsórcio necessário relativamente à obrigação de pagar uma indemnização pelas benfeitorias executadas na fracção despejanda, devam os reconvindos sejam absolvidos da instância, nos termos que prescreve o artº 494º al. e) do C. P. Civil. Não assiste, porém, aos apelantes reconvindos, razão em sede da questão que só em sede de instância recursória equacionam, não se exigindo, de todo, que devam ambos ser absolvidos da instância no âmbito da reconvenção por ilegitimidade ad causam. Vejamos. É inquestionável que a regra [ a divisibilidade das relações jurídicas litigiosas comuns a várias pessoas é a regra (19-A) ] que vigora na lei adjectiva é a do litisconsórcio voluntário, podendo ( não exigindo a lei ou o negócio a intervenção dos vários interessados na relação controvertida – cfr. artº 28º, nº1, do CPC ) portanto e quando a relação material controvertida diga respeito a várias pessoas , a acção/reconvenção ser proposta contra um só dos interessados, ainda que então deva o tribunal conhecer da respectiva quota-parte da responsabilidade e mesmo que o pedido abranja a totalidade ( cfr. artº 27º,nº1, do CPC). In casu, não existe ( desde logo porque não alegado) uma qualquer convenção das partes que imponha/exija a intervenção de todos os comproprietários do locado e, em face do disposto nos artºs 535º ( a contrario, porque não está em causa uma obrigação indivisível – cfr. artº 209º,do CC ) e 1405º,nº1, ambos do Código Civil, também não impõe a lei a intervenção de todos eles (pois que, separadamente, suportam os encargos da coisa, em proporção das sua quotas) em sede v.g. de indemnização por benfeitorias realizadas pelos arrendatários. Não existindo assim fundamento legal pertinente para reconduzir a instância reconvencional a hipótese de litisconsórcio legal e/ou convencional a que alude o artigos 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, resta portanto a possibilidade de verificar-se o designado litisconsórcio natural a que se refere o artº 28º, nº 2, 1ª parte, do CPC. Ora, como o refere expressamente a citada disposição legal, é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28º, nº 2, 1ª parte ). E , logo de seguida, diz a segunda parte do referido nº2, que “ a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Esclarecendo o alcance do apontado dispositivo, diz Anselmo de Castro (19-B) que ao adoptar o legislador a referida expressão, como que sufragou ele a doutrina de Manuel de Andrade (a interpretação restrita) , tendo pois o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. Dito de uma outra forma, o que importa é que, não obstante a não presença na lide de todos os interessados na relação controvertida, ainda assim a decisão proferida relativamente aos presentes não seja susceptível de ser inutilizada por uma outra proferida em face dos restantes interessados, existindo portanto entre ambas como que uma inconciliabilidade prática. Em rigor, como bem se nota no Ac. do STJ de 27/6/1995 (19-C), trata-se antes de mais de um critério prático ,mas não menos admissível, visto o direito se destinar a regulamentar a vida real e não dever ser dela divorciado. Em conclusão, encontrando-se acautelado o caso julgado na sua eficácia relativa no atinente às partes, porque relativamente a elas fica definitivamente definida a sua situação concreta, já será de todo irrelevante que no que respeita a outros interessados se possam vir a obter decisões teoricamente divergentes. Chegados aqui, fácil de entender é então que, desde que em sede de sentença condenatória e no tocante aos AA reconvindos, seja proferida decisão de mérito ( ainda que necessariamente de procedência parcial ) que os responsabilize ( se necessário fazendo uso da faculdade a que alude o nº2, do artº 661º, do CPC ) tão só no âmbito da proporção/quota-parte da responsabilidade de cada um ( cfr. artº 27º,nº1, in fine do CPC e 1405º,nº1, do CC ), relativamente a ambos fica desde logo e em definitivo ( após trânsito em julgado ) resolvida a questão da eventual responsabilidade no tocante à indemnização devida à reconvinte a título de benfeitorias, não podendo tal decisão sofrer qualquer alteração ainda que outra e diversa decisão venha oportunamente a ser proferida relativamente aos demais comproprietários. E, sendo assim como é, porque o referido equivale a dizer que não se está na presença de uma situação de litisconsórcio necessário ( cfr. artº 28º,nº2, do CPC ), mas antes de litisconsórcio voluntário ( cfr. artº 27º,nº1, do CPC ),impõe-se necessariamente concluir que no âmbito da instância reconvencional são os apelantes partes legítimas ( sem prejuízo de, a final, se dever conhecer tão só do direito de ambos na medida da sua quota-parte na compropriedade do locado ). Destarte, improcedem as conclusões 1ª a 12ª dos apelantes reconvindos. 4.2.- Se a sentença apelada está ferida da nulidade a que alude a alínea c), do nº1, do artº 668º, do CPC. Na respectiva peça recursória, aludem os apelantes à pretensa nulidade da decisão recorrida, alegando que a mesma padece do vício a que alude a alínea c) ,do artº. 668° do CPC, pois que, no seu entendimento, os respectivos fundamentos encontram-se em oposição com a decisão. Concretizando melhor e no tocante ao apontado vício, dizem os apelantes que a “(…) sentença recorrida decidindo, como decidiu,“julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado, e condenar os autores a pagar à ré o valor das obras efectuadas que se vier apurar em liquidação”, incorreu em flagrante contradição entre a fundamentação e a decisão, pois que, justificam, “ Não foi feita na fundamentação qualquer referência à valorização da fracção arrendada em resultado das obras ; Logo Tais obras não são qualificáveis de benfeitoria úteis; Em consequência a Reconvinte não tem direito a ser indemnizada nos termos peticionados; E A decisão lógica a proferir deveria ter sido a improcedência do pedido reconvencional e a consequente absolvição dos reconvindos do pedido.” Adiantando desde já o nosso veredicto, afigura-se-nos que, de todo ,não padece a sentença apelada da mazela processual apontada, incorrendo os apelantes, como de resto é algo que recorrentemente se constata em sede de instâncias recursórias, em manifesta confusão no que concerne à destrinça entre o eventual vício de nulidade de sentença e, outro bem diferente, o erro de julgamento (error in judicando), sendo este aquele em que o Juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, quer v.g. porque decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Senão, vejamos . A apontada nulidade de sentença decorrente de pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão, apenas existirá quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível ( a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (20) Como referem Antunes Varela , Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (21), na alínea c), do nº1, do artº 668, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não à hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Em rigor, como explicam Antunes Varela e outros (22) ,há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente Dito isto, e analisada a sentença apelada , não se descortina , maxime na parte atinente ao conhecimento do pedido reconvencional e em sede de respectiva decisão, que nela acabe ao fim ao cabo o juiz a quo por contrariar a antecedente e subjacente fundamentação de facto e de direito, antes mostra-se a mesma ( bem ou mal, o que agora é irrelevante) em exacta consonância com o entendimento e visão do mesmo julgador ,ambos explanados no âmbito da referida fundamentação de facto e de direito. Ora, porque como vimos já, a oposição entre os fundamentos e a decisão refere-se tão só à contradição real entre os fundamentos e a decisão, sendo a construção da sentença viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, o que in casu não se descortina que existe ( sendo para o caso indiferente que eventualmente entre os fundamentos e a decisão se constate existir uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, ou, sequer uma errada interpretação dela, situações que se configuram como de erro de julgamento ), não se descobre a apontada nulidade de sentença. Já no que concerne a um eventual erro de julgamento, tal questão será analisada já a seguir ( como se impõe, e não agora ) , em sede de decisão de fundo do mérito da apelação dos AA na parte atinente à respectiva condenação no âmbito da instância reconvencional. Não ocorre, pois, a nulidade invocada pelos apelantes. 4.3.- Se à Ré reconvinte não assiste o direito a uma qualquer indemnização a título de benfeitorias realizadas no locado. Insurgem-se ao apelantes A e B contra a decisão do tribunal a quo que, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional, os condenou a pagar à ré apelada C o valor das obras efectuadas no locado e em quantia que se vier apurar em liquidação. No essencial, sustentam os apelantes que as obras realizadas pela Reconvinte e dadas por provadas na sentença recorrida, não apenas não são qualificáveis como benfeitorias necessárias ou sequer úteis, como ,ademais, não se provou também a impossibilidade do seu levantamento pela apelada e sem deterioração do locado. Concluem portanto os apelantes que não assiste à Reconvinte o direito a ser indemnizada nos termos configurados no pedido reconvencional e decididos pelo tribunal a quo. Recordando, em sede de fundamentação justificou o tribunal a quo a procedência parcial do pedido reconvencional ( peticionou a apelada a condenação dos AA no pagamento de € 54.500,00, valor que alegou ter despendido em obras no locado e que o beneficiaram ) nos seguintes termos : “ (…) Peticiona a ré o pagamento de uma indemnização no valor de € 54.500,00 correspondente ao valor das obras que efectuou no locado. Quanto a tal matéria ficou demonstrado que o aspecto que a loja apresenta se deve às obras de adaptação que a ré fez, após a data em que foi ajustado o contrato de arrendamento do locado ou seja, por volta do final do ano de 1985, início de 1986. (resp. ao q. 18º) E que tais obras, efectuadas pela ré, consistiram na colocação do chão de granito que ainda hoje possui, recuperação de paredes, tectos portas exteriores e interiores, instalação de electricidade e canalização de águas e esgotos, obras efectuadas a expensas da ré. (resp. ao q. 19º) Tendo a ré colocado na fracção despejanda chão novo em granito; procedeu ao reboco e restauro das paredes; restauro do tecto e feitura de um tecto falso, novo. Colocou portas exteriores e montras novas em alumínio; fez uma instalação eléctrica nova; e procedeu à colocação de canalizações de abastecimento de água, nova; e rede de esgotos, nova; e fez uma casa de banho nova que não existia; (resp. ao q. 23º) Tais obras foram efectuadas na sequência do acordo estabelecido em transacção efectuada em processo judicial, para efeitos do contrato de arrendamento da loja dos autos, onde ficou consignado na escritura notarial, no seu número Quatro que: “O locado é arrendado no estado em que se encontra e a inquilina poderá fazer as obras que julgar necessárias à implementação do comércio nele exercido, designadamente, proceder à cobertura do saguão ali existente, transformando-o em marquise, mas procedendo sempre de forma a não prejudicar a estrutura do prédio, sendo estas obras feitas sem necessidade de consentimento prévio dos senhorios que, contudo as poderá fiscalizar”. E) Assim, a ré logrou demonstrar a feitura das obras não tendo porém sido possível ao Tribunal apurar o respectivo valor. Assim de acordo com o art. 29º, da NLAU, tem a ré direito à compensação pelas obras que efectuou no locado, obras autorizadas pelo senhorio e lícitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé. Porém, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam fixar o valor das benfeitorias sendo certo que o que foi alegado pela ré não logrou obter prova. Assim, de acordo com o disposto no art. 661º, do CPC, terá de condenar no que vier ser liquidado.” Ora bem. Como vimos supra (item 3.3. do presente acórdão), na sequência da resolução do contrato de arrendamento dos autos está a apelada sociedade obrigada a despejar o locado e a entregá-lo aos autores e ora apelantes livre e desocupado de pessoas e bens. Por força do disposto no nº1, do artº 29º, da Lei nº 6/2006, de 27/2 ( in casu aplicável - cfr. artº 27º da citada Lei nº 6/2006 ) “ Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis ás benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé “. Por sua vez, diz-nos o artº 1273º , do CC , no respectivo nº 1 , que “ Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim, a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela” , e , no seu nº 2, que “ Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa “. Importando agora aferir do exacto conceito de benfeitoria, temos que para o efeito rege o disposto no artº 216º do CC, rezando ele , no seu nº 1, que “ Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa“ , e , no respectivo nº 2 , que “ as benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias “. Finalmente , caracterizando-as, diz o nº 3, do citado artº 216º do CC, que As necessárias , são aquelas que “(…) têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa ; úteis , as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação , aumentam-lhe todavia o valor ; voluptuárias, as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor , servem apenas para recreio do benfeitorizante “. Aqui chegados, é tempo de nos debruçarmos sobre a factualidade assente e com pertinência para a eventual procedência da apelação dos AA, sendo que, em termos de factos , apenas se provou que : - Após a data em que foi ajustado o contrato de arrendamento do locado ou seja, por volta do final do ano de 1985, início de 1986, a ré apelada nele efectuou obras de adaptação, as quais consistiram na colocação do chão de granito que ainda hoje possui, recuperação de paredes, tectos portas exteriores e interiores, instalação de electricidade e canalização de águas e esgotos, tudo obras efectuadas a expensas da ré (resps .aos quesitos 18º e 19º); - A ré efectuou na fracção despejanda as obras seguintes: Chão novo em granito ; Reboco e restauro das paredes ; Restauro do tecto e feitura de um tecto falso, novo ; Colocação de portas exteriores e montras novas em alumínio ; Feitura de uma instalação eléctrica nova ; Colocação de canalizações de abastecimento de água, nova ; Colocação de rede de esgotos, nova ; Feitura de uma casa de banho nova que não existia . (resp. ao quesito 23º). Ora, porque nem sequer alegada foi a factualidade subjacente e necessária para que assim pudessem como tal ser qualificadas, inquestionável é que, ainda que de benfeitorias se tratem (porque sempre e segundo as regras da experiência, melhoram a coisa), não podem as obras pela apelada reconvinte efectuadas e acima indicadas, serem subsumíveis à fattispecie da primeira parte do nº 3, do artº 216º do CC, pois que nada resulta dos autos que nos leve a concluir que foram elas efectuadas com a finalidade de evitar a perda, deterioração ou destruição da coisa. De resto, como emerge expressamente da resposta ao perguntado no quesito 18º, ter-se-ão tratado de obras de adaptação, que não de recuperação. Não são assim, as obras pela Ré apelada realizadas, qualificáveis como benfeitorias necessárias. Do mesmo modo, não são elas qualificáveis como meramente voluptuárias, pois que, e segundo ainda as regras da experiência, não servem apenas para recreio do benfeitorizante, a que acresce que, no mínimo, sempre são susceptíveis de aumentar o valor da coisa. Devem pois tais benfeitorias, ainda que não indispensáveis para a sua conservação, mas porque susceptíveis de aumentar o valor da coisa (e ainda e outrossim segundo as regras da experiência) , serem consideradas como de úteis. E, assim sendo, e como vimos supra, relativamente a tais benfeitorias, tem aquele que as efectuou o direito a levantá-las, desde que o possa fazer sem o detrimento da coisa ou, não evitando o seu levantamento o apontado detrimento, assistirá já àquele que as efectuou tão só o direito ao respectivo valor, mas sendo porém este último calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa ( ou seja, ao invés do entendimento vertido na sentença apelada, a indemnização que visa o ressarcimento de benfeitorias úteis realizadas e não levantadas, não coincide com o respectivo valor/custo ). Posto isto, e compulsada a matéria de facto assente, manifesto é que a mesma é demasiado parca em sede de caracterização de cada uma das benfeitorias realizadas, maxime qual o respectivo valor e, bem assim, se podem, ou não, ser levantadas (admitindo-se que algumas delas poderão ser levantadas, v.g. o tecto falso e as portas interiores, a verdade é que relativamente a tal questão nada sequer alegou a ré reconvinte ) e , sendo-o, se tal implica, ou não , e necessariamente , o detrimento da coisa ( algo que outrossim nada alegou a reconvinte ). Depois, tendo a Ré apelada alegado que, quando as executou ( há mais de 20 anos), orçaram/custaram elas no total e em moeda actual € 54.500,00 ( o que não logrou outrossim provar ), nada alegou também a reconvinte no que concerne sequer ao respectivo valor actual. Ora, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (23) e, como de resto vimos já também, em matéria de indemnização por benfeitorias úteis só pode, aquele que as realizou, ser ressarcido ( e com base no enriquecimento sem causa ) quando não possam elas ser levantadas sem detrimento da coisa , e , consequentemente, obrigado está ele ( in casu a reconvinte e cfr. o disposto no nº1, do artº 342º do CC ) a alegar e a provar que o levantamento da benfeitoria não é susceptível de concretizar sem o detrimento da coisa, isto por um lado e, por outro , quais os respectivos custos e qual o seu actual valor ( ou melhor, qual o valor que acrescentam ao locado ) . (24) É que, importa não olvidar, a obrigação de restituir pressupõe, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento ( cfr. artº 473º do CC ). Acresce que, considerando o disposto no artº 479º,nº1 e 2, do CC, não é sequer o beneficiado obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada, devendo tão só (25) “ (…) restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença – e diferença sensível – entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos a que mandam atender as alíneas a) e b), do artigo seguinte. Os bens podem ter diminuído entretanto de valor, podem ter perecido ou sofrido deterioração (…) “. Bem a propósito, v.g. Menezes Cordeiro (26) chama precisamente a atenção para a diversidade dos montantes ressarcitórios a que se pode chegar [ ainda que no âmbito da acessão industrial imobiliária (27) e em sede de obras feitas em terreno alheio – cfr. artº 1341º, do CC ] , consoante o valor da coisa incorporada seja calculado segundo o próprio valor da coisa ou de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. É que, neste último caso, acrescenta Menezes Cordeiro, o valor considerado é o do enriquecimento, isto é, o valor efectivamente acrescentado pela intervenção (até ao montante dispendido) e não o valor dispendido. Também Pires de Lima e Antunes Varela (28), alinhando pelo mesmo entendimento, esclarecem que “ as benfeitorias podem valer menos do que aquilo que o possuidor despendeu para as realizar e pode verificar-se até a hipótese inversa. Se por exemplo , as benfeitorias custaram 20 e apenas valorizaram a coisa em 10, a obrigação de restituir não excederá o montante de 10, por ser este o valor com que o proprietário se enriquece à custa do possuidor “. Se , ao invés, acrescentam ainda ambos, “(…) as benfeitorias custaram 10 e valorizaram a coisa em 20, o montante da restituição será igualmente de 10, visto ser esse o valor com que o proprietário normalmente se enriquecerá à custa do possuidor “. Integrando toda a apontada factualidade ( e que in casu não se mostra provada, porque desde logo não alegada sequer), fundamentos constitutivos do direito da Ré reconvinte e ora apelada, integrando-se portanto na respectiva causa petendi do pedido reconvencional, sobre ela recaía o ónus da respectiva alegação e prova (art.º 342º, nº 1, do Código Civil ).(29) Ora, porque in casu a apontada e necessária fattispecie não foi sequer pela reconvinte apelada alegada, não resultando v.g. qual o valor do locado à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artº 480º, do CC ( ex vi do artº 479º,nº2 ), antes e após a realização nele das obras identificadas nos itens 2.22 e 2.23 da motivação de facto do presente acórdão [ o enriquecimento pressupõe e reduz-se sempre a uma diferença , entre a situação real e actual do beneficiado e a situação em que se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (30 ] por provar permaneceu, inclusive, a existência do próprio enriquecimento ( a se ), e , por arrastamento, também a respectiva medida . Em última análise, portanto, não alegou e provou a apelada reconvinte qualquer enriquecimento dos apelantes AA e, nessa medida, consubstanciando ele o fundamento constitutivo essencial do direito que invocou no âmbito do pedido reconvencional deduzido, integrando-se portanto na respectiva causa de pedir , e sobre ela recaindo o ónus da prova respectiva (art.º 342º, nº 1, do Código Civil ), impunha-se que o tribunal a quo tivesse decidido o respectivo mérito de forma diferente, concluindo e decidindo pela sua improcedência in totum .(31) Destarte e no seguimento do exposto, impõe-se julgar a apelação dos AA procedente nesta parte e, em consequência, ser a sentença apelada revogada na parte em que julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado, e condenou os autores ora apelantes a pagar à ré apelada o valor das obras efectuadas que se vier apurar em liquidação. 4.4.- Se os AA. Reconvindos e ora apelantes não podem ser condenados sozinhos no pagamento de uma indemnização pelas obras [benfeitorias necessárias] executadas pela Reconvinte Ré na fracção despejanda, isto porque a mesma pertence em compropriedade a mais dez pessoas. Na sequência do exposto no item que antecede, a questão que agora importava apreciar mostra-se prejudicada, não sendo assim conhecer (cfr. artº 660º,nº2, do CPC ). Em suma, a apelação dos AA A e B procede in totum. * 5. - Concluindo. 5.1.- Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, tem de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os apontados pontos de facto impugnados diversa da recorrida ( cfr. artº 685º-B,nº1, do CPC ); 5.2.- E, quando os concretos meios de prova invocados constem de gravação efectuada, ou seja, quando os depoimentos que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto aos referidos pontos de facto, deve ainda o recorrente indicar com exactidão, com referência à acta da audiência, quais as passagens da gravação em que se funda, referindo v.g. o número da cassete, o lado e as rotações em que começa e termina a gravação de cada depoimento ( cfr. artºs 685º-B, nº2 e 522.º-C, n.º 2, ambos do CPC). 5.3.- Se o recorrente, não obstante ter especificado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e quais as diversas respostas que tais pontos de facto deveriam ter merecido com base em prova testemunhal gravada em audiência , não indica porém, quer na sua alegação quer nas conclusões da apelação, quais as cassetes, os respectivos lados e as rotações de início e final de cada um dos depoimentos relevantes e que sustentam o invocado erro na apreciação das provas, tal obriga a concluir que omitiu ele o cumprimento do ónus que sobre si impendia no tocante à expressa indicação dos concretos meios de prova que lhe permitiriam reverter o julgamento da matéria dos indicados quesitos ( cfr. artºs 522º-C, nº 2 e 685º-B, nº2, ambos do CPC ). 5.4.- E, quando tal suceda, e porque o incumprimento do ónus assinalado do nº 2 do art.685º-B, do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do art.º 522-C do mesmo diploma legal, obriga de acordo com a lei à imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, licito não é ao tribunal ad quem lançar mão de paliativos,designadamente enveredar pela prolação de um qualquer despacho de aperfeiçoamento. 5.5.- A norma do art.º 1045º do CC, relativa à indemnização devida ao senhorio pelo atraso na restituição da coisa locada, limita o seu cálculo pelo critério estabelecido neste preceito, afastando as regras gerais dos art.ºs 562º e seguintes. 5.6.- Destarte estando o valor dos prejuízos resultantes do atraso na restituição da coisa locada imperativamente fixado na lei a forfait, nem o locador pode exigir uma indemnização mais elevada , nem o locatário pode alegar que o locador não auferiria o valor da renda estipulada. 5.7. - As benfeitorias necessárias têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa ; as úteis são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação aumentam-lhe o valor; e as voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante – art. 216.º do CC. 5.8.- Cessando o contrato de arrendamento, o arrendatário, tal como o possuidor de boa fé, tem direito a levantar as benfeitorias úteis realizadas no locado e desde que o possa fazer sem o seu detrimento ( do locado ) e, relativamente às outras ( aquelas que não podem ser levantadas, porque tal provocaria o detrimento da coisa ), será indemnizado pelo seu valor, sendo ele calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa ( cfr. art. 1273.º, n.ºs 1 e 2, do CC). 5.9.- Para efeitos da referida indemnização, carece porém o arrendatário de alegar (cfr. artº 342º,nº1, do CC) e provar, quer que o levantamento das benfeitorias úteis não pode ser feito sem o detrimento da coisa, quer ainda a existência do enriquecimento do senhorio e qual o respectivo valor. *** 6. - Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em : 6.1.- Julgando parcialmente procedente a apelação da Ré C. A) Manter a decisão apelada no tocante à decretada resolução do contrato de arrendamento e, bem assim, no que concerne à sua condenação em despejar o locado e a entregá-lo aos autores livre e desocupado de pessoas e bens; B ) Alterando a decisão apelada, condenar a ré C a pagar aos apelados A e B, a quantia de € 353,40 ( 176,70 x 200 %), por cada mês de atraso na entrega do locado, ou o valor proporcional correspondente a cada dia de atraso. 6.2. - Julgando procedente a apelação de A e de B , revogar a sentença da primeira instância no tocante à sua condenação a pagar à ré apelada o valor das obras efectuadas que se vier apurar em liquidação. 6.3.- Na sequência do provimento parcial da apelação interposta pela Ré C e, bem assim, no seguimento da procedência in totum da apelação dos AA A e de B, fixam-se as custas de cada uma das apelações nos seguintes termos : A) As da apelação dos AA ficam in totum a cargo da Ré apelada : B) As da apelação da Ré C ficam a cargo da apelante e dos apelados , e na proporção , respectivamente, de 98,30 % e de 1,70 % . *** (1) Conforme, de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 24/5/2005, in www.dgsi.pti. (2) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “A Acção de Despejo”, Lisboa, 1995, págs. 32 e segs., e Maria Olinda Garcia, in “ O Arrendamento Plural, Quadro Normativo e Natureza Jurídica” , Coimbra, 2009, pág. pág. 257. (3) Cfr. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, pág.s 222 e sg.s (4) Cfr. João de Castro Mendes, ibidem ,pág. 227. (5) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2010, pág. 152. (6) Vide o Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/6/2010, in www.dgsi.pt. (7) Vide os Acs de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (8) Cfr. Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 154 e Acs. do STJ de 22/9/2009, proc. nº 2312/03.S1, e de 15/9/2011, proc nº 455/07, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (9) In recente Ac de 11/10/2011, proc. nº 522/03.ITCFUN.L10 e disponível in www.dgsi.pt. (10) Não havendo lugar sequer à prolação de um qualquer despacho de aperfeiçoamento, cfr. Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 154, e Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. I, 2ª Edição, 2004, pág. 585, citado por Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 118. (11) Ibidem, Págs. 158/159. (12) In Manual de Processo Civil, pág. 420 e 421. (13) Cfr. Alberto dos Reis, in CPC anotado, IV Volume, pág.s 566 e segs. (14) Cfr. v.g. Enrico Altavilla, in Psicologia Judiciária, Vol. II, Almedina, pág.s 487 e 489. (15) Trata-se de instituto criado com o desiderato de suprir as insuficiências e a inaptidão das figuras da execução específica e sub-rogatória, para obter eficazmente o cumprimento das obrigações infungíveis a que o credor tem direito, pois que, neste tipo de obrigações, revelando-se imprescindível uma conduta - activa ou passiva - do devedor em sede de execução , criou o legislador um meio indirecto de pressão, decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a respectiva injunção judicial – cfr. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Almedina, 6ª edição, vol. II, pág. 283 , e . ob. e pág. cit. e Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra ,1987, pags. 449 e segs.. (16) Cfr. Ac. de 8/7/2003, proc. 03A1905, in www.dgsi.pt. (17) In www.dgsi.pt. (18) Cfr ainda o Ac. do STJ de 24/1/2006, in www.dgsi.pt. (19) Cfr. Jorge Pinto Furtado, in Manual de Arrendamento Urbano, Almedina, 5 ª Edição, pág. 572 e segs. (19-A) Cfr. Anselmo de Castro, in Direito processual Civil declaratório, Vol. II, 1982, pág. 199). (19-B) ibidem, pág, 203 e segs.. (19-C) Disponível in www.dgsi.pt. (20) Cfr. José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141) (21) In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671. (22) In ob. citada, pág. 671. (23) Vide v.g. os Ac.s do STJ de 6/2/2007, 6/3/2007 e de 3/12/2009, e diversos outros citados no Ac. do Tribunal desta Relação, de 6/5/2008, todos in www.dgsi.pt. (24) No sentido de que, “ sendo a indemnização pelas benfeitorias necessárias (…)no prédio arrendado (...) calculada segundo o regime do enriquecimento sem causa, segue-se que não basta para esse cálculo considerar o respectivo custo “, antes “é necessário que se determine qual a valorização que as ditas obras trouxeram ao prédio, pois só ela é que dá a medida do enriquecimento do senhorio, dono do prédio, gerando na mesma medida a obrigação de indemnização “, vide o Ac. da Rel. de Coimbra de 4/11/1997 (sumariado in BMJ nº 471, pág. 464). (25) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, Vol I, pág.411. (26) In Direitos Reais, II, pág. 720 , nota 1119, CCTF, 1979. (27) Embora não se olvide, como bem advertem Pires de Lima e Antunes Varela (ibidem ,vol. III, pág.148) que a benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos ,pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas . A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela.” Acrescentam ainda os mesmos e conceituados autores, que “São assim benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo enfiteuta, pelo possuidor (arts. 1273º-1275º), pelo locatário (arts. 1046º, 1074º e 1082º), pelo comodatário (artº. 1138º) e pelo usufrutuário (artº. 1540º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um detentor ocasional.” (28) Cfr. o Ac. do STJ citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 411 e Diogo Leite de Campos , in “ A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir O Enriquecimento “ , Teses 1974, pág. 499. (29) Cfr. o Ac. do STJ de 12/7/2011, proc. nº 3769/07.8TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt (30) Cfr. o Ac. do STJ citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 411 , e Diogo Leite de Campos , ibidem, pág. 499. (31) Cfr. Ac. do STJ de 6/3/2007 , Proc. nº 07A222, supra citado. *** Lisboa, 17 de Janeiro de 2012 António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis (1ºAdjunto) (*) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto (#) (*) Voto o conteúdo do decreto judiciário (#) Voto vencida quanto à reapreciação da matéria de facto que deveria ter sido admitida |