Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019215
Nº Convencional: JTRL00027715
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL200006200019215
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 B C ART122 N1 N2 ART495 N1 N2 N3. CONST97 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG308.
Sumário: No caso de suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento de certa quantia, antes de decidir pela revogação de tal suspensão o juiz deve ouvir o arguido, bem como o MP, configurando tal omissão nulidade insanável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: