Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTA TÍTULO EXECUTIVO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A redacção introduzida ao artigo 6º do Decreto Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, veio dissipar quaisquer dúvidas que se colocaram sobre se era ou não necessário que constasse da acta o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento da obrigação desse pagamento. II - De modo expresso, passou-se a exigir que a acta mencione o montante anual a pagar por cada condómino, bem como a data de vencimento das respectivas obrigações para que seja considerada como título executivo.. III – A jurisprudência maioritária posiciona-se no sentido que a Lei nº 8/2022 é uma lei interpretativa e inovadora dependendo da natureza das obrigações em causa. IV – Quando se trata de quotas de condomínio, a Lei nº 8/2022 possui carácter interpretativo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Administração de Condomínio do Shopping Center Massama, sito na Avª 25 de Abril - Lotes 221 A 223, Massamá, intentou acção executiva contra AA, residente na ..., Amadora, com vista à cobrança da quantia de €3.820,28 (três mil oitocentos e vinte euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos á taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegou, em suma, que o executado não procedeu ao pagamento das quotas de condómino referentes à loja 2, do prédio urbano denominado "Shopping Center de Massamá" sito na Avª. 25 de Abril, 60, em Massamá. As quotas são quotas ordinárias referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2021 com vencimento ao dia 08 de cada mês, no valor mensal de €1.910,14 (mil novecentos e dez euros e catorze cêntimos) cada uma. Procedeu-se à penhora e citação do executado. * No dia 01 de Outubro de 2025, veio o executado arguir a falta ou insuficiência de título executivo nos seguintes termos: “(…) A Acta dada à execução não consubstancia título executivo porquanto ao ser peticionado nos presentes autos, as quotas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2021, aquela não contém qualquer deliberação a fixar o montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a quota parte da responsabilidade do executado por referência àquele período, não consta qualquer prazo de pagamento, nem mesmo essa matéria foi alegada no requerimento executivo; 3º Na verdade, desconhece-se se esse pagamento teria de ser efectuado por exemplo até ao dia 1 ou até ao dia 31 de cada mês. Nada foi alegado quanto a esta matéria no requerimento executivo, embora aí se contabilizem juros de mora, sem se concretizar qual o mês de vencimento; 4º Exige-se que a obrigação seja certa líquida e exigível e, no caso sub Júdice, não resulta claro quer da acta, quer do próprio requerimento executivo, qual o prazo de pagamento e tal alegação reporta-se a factos essenciais constitutivos do direito do exequente; (…) Nestes termos, decorre deste preceito que, caso não tenha sido objecto de apreciação qualquer questão que pudesse ter conduzido ao indeferimento liminar ou ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, podem estas questões ser apreciadas até ao primeiro acto de transmissão de bens, oficiosamente, ou seja, independentemente de arguição pela parte interessada. E, por maioria de razão podem e devem ser conhecidas se a parte interessada a suscitar expressamente perante o juiz da causa, ainda que por simples requerimento aos autos de execução, como é o caso; 7º Assim sendo, porque sempre se imporia o seu conhecimento oficioso pelo juiz da causa, não está vedado aos executados suscitar a apreciação daquelas questões que deveriam ter determinado o indeferimento total ou parcial do requerimento executivo, nomeadamente as constantes do artº 726 nº2 do C.P.C., ou seja: -a manifesta falta ou insuficiência do título, ou seja, a que resulte do próprio título, sem necessidade de produção de prova; (…) Nestes Termos deverá o Tribunal julgar procedente a nulidade do título executivo, a qual determina a absolvição do executado da instância executiva e consequentemente a sua extinção e o levantamento da penhora efectuada. (…)”. * Por despacho datado de 29 de Outubro de 2025 foi ordenado: “Ref.ª 28694456 do p. e. (01.10.2025): ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CPC, antes de mais, convida-se o Exequente a juntar aos autos a(s) acta(s) onde foi deliberado o montante das peticionadas contribuições devidas ao condomínio e respectivo prazo de pagamento. Prazo: dez dias.” * Na sequência do despacho proferido, veio a exequente juntar aos autos as actas nº 12 e 38 que determinaram o valor das quotizações. * No dia 18 de Dezembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão: “(…) Ref.ª 28694456 do p. e. (01.10.2025): a existência do título executivo constitui um pressuposto processual específico da acção executiva (cfr. n.º 5 do art. 10.º do CPC). Conforme já se fez constar nas decisões proferidas em 21.06.2023, no processo n.º 16959/22.4T8SNT-A; em 25.04.2025, no processo n.º 14780/24.4T8SNT-A e em 14.07.2025, no processo n.º 9356/24.9T8SNT-A, que correram termos neste mesmo Juízo e entre as mesmas partes, previa o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, na redacção anterior àquela introduzida pela Lei n.º 8/2022 de 10.01., que: “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. À luz desta redacção originária, a jurisprudência não interpretava de forma unânime a expressão “que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio”, constante do n.º 1 do artigo 6.º supra citado. Deste modo, para uma corrente, tal expressão devia ser interpretada de uma forma restritiva, exigindo-se que a acta dada à execução consagrasse a obrigação e não a dívida, considerando, desde logo, o elemento literal, que aludia a contribuições devidas, ou seja, futuras, e não abrangeria as contribuições já em dívida. Consequentemente, esta corrente não reconhecia como títulos executivos válidos as actas que apenas continham a liquidação das contribuições já em dívida (embora estas actas tenham como pressuposto as deliberações que já constituíram essa obrigação). Para outra corrente, essa expressão devia ser interpretada num sentido mais amplo, abrangendo igualmente as actas em que apenas se procedesse à liquidação dos montantes em dívida por cada um dos condóminos. Todavia, também esta corrente não dispensava o Exequente de alegar, no requerimento executivo, os valores que correspondiam, mensalmente à fracção do condómino/executado e o prazo de pagamento, assim permitindo um cabal exercício do contraditório. Esta segunda corrente defendia que o argumento literal não era decisivo para se aderir à visão restritiva: a própria letra da norma não aludia à deliberação que fixou o montante das contribuições devidas. Na verdade e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, não se pode olvidar a ratio legis da criação de um regime especial que atribui eficácia executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos: “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro), pelo que não existia fundamento para distinguir, onde o legislador não distinguiu, nem existia fundamento para restringir o âmbito de aplicação de uma das soluções consagradas para atingir aquele desiderato. Porém, este artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro foi alterado pela Lei n.º 8/2022 de 10 de Janeiro, passando a prever: “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. (…)”. Esta alteração entrou em vigor em vigor em 10 de Abril de 2022 (cfr. artigo 9.º), ou seja, antes da assembleia de condóminos realizada em 4 de Abril de 2024, pelo que já é aplicável à acta n.º 42, dada à execução. Já à luz da actual redacção do artigo 6.º supra mencionado, que é aplicável ao caso em apreço, afigura-se que a jurisprudência se inclina maioritariamente para a interpretação restritiva, de que são exemplos os seguintes acórdãos: - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.05.2024: “o art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação anterior à dada pela Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro, e na atual redação, prevê que apenas pode servir de título executivo a ata em que constem as deliberações da assembleia de condóminos que procederam à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se quer o prazo de pagamento, quer a quota-parte de cada condómino, e não aquelas onde apenas se faça constar a declaração de que é devida determinada quantia global, e se delibere a sua execução.”; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2024: “em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na redação do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10.01, a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições.”; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2024: “I - Conjugando o princípio da legalidade e da tipicidade dos títulos de crédito com a necessidade destes conterem o acertamento da obrigação que se pretende executar (ou, doutra maneira, porque tal necessário acertamento resulta da ponderação da natureza excepcional das disposições legais que atribuem força executiva a documentos, e que estas, mesmo admitindo a discricionariedade legislativa na conformação dos requisitos dos títulos executivos, devem respeitar a Constituição e os princípios da segurança jurídica e da proibição de discricionariedade na aplicação da lei), impõe-se que do título executivo se retire, com o grau de segurança razoável, a constituição e o reconhecimento de certa obrigação. II - Porque: - o referido acertamento só pode afirmar-se em face da deliberação que aprove o valor global que os condóminos ficam obrigados a pagar por contribuições e/ou despesas e o quinhão de cada comproprietário nessas contribuições e despesas, - a acta consubstancia uma formalidade ad substantiam da deliberação constitutiva da obrigação, não podendo ser substituída poroutra, - deve circunscrever-se a força executiva conferida pela disposição especial do art. 6º do DL 268/94 à acta da assembleia que delibera a constituição da obrigação, ou seja, à acta da deliberação que gera a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino. III - As actas de assembleias de condóminos que liquidem o incumprimento do condómino (isto é, procedam à liquidação dos valores vencidos e não pagos por ele) e deliberem a propositura de acção judicial para a sua cobrança (ou seja, que se limitem a afirmar a existência do incumprimento do condómino e medida deste), não constituem título executivo, para efeitos do disposto no art. 6º do DL 268/94, de 25/10.”; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2024: “I. Tem natureza interpretativa a alteração introduzida ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 pela Lei n.º 8/2022 e, portanto, também na sua versão originária, apenas as atas da reunião da assembleia de condóminos que deliberarem o montante das contribuições a pagar ao condomínio com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações são título executivo; II. Não podem fundar execução atas em que o valor das contribuições a pagar por cada condómino só seja determinável conjugando o respetivo teor com outros documentos, v.g., orçamento de despesas comuns e título constitutivo da propriedade horizontal.”; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2025: “(…) a Lei nº8/2022, de 10/01, deu nova redacção ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10 e, através dos novos nºs. 1 e 2 do preceito, veio dar consagração ao entendimento (restritivo) que já era adoptado por significativa parte da Jurisprudência no quadro de vigência da sua redacção original, isto é, que a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo não abrange (não inclui) as deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições; por isso, nesta parte, estes novos nºs. 1 e 2 assumem uma natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º) e aplicando-se retroactivamente.”; - no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2025: “com a alteração introduzida pela Lei nº 8/2022, o legislador assumiu posição no sentido de uma das correntes que se vinha afirmando relativamente às exigências do que deve constar da acta da assembleia de condomínio para que lhe seja atribuída força de título executivo – v. acórdão do TRG de 29/5/24, P. 1284/19.6T8VCT-E.G1, relatora Lígia Venade, onde se pode ler : “(…) Sufragamos a posição que acabou por ser acolhida na nova redacção, ou seja, será título executivo a ata que contem a deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos (ou elementos que o permitam determinar), bem como o prazo de pagamento.”; - no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025: “I. A Lei n.º 8/2022, de 10. 1 que alterou o art.º6º do D.L. nº268/94, de 25.10 veio clarificar os requisitos que a acta de condomínio deve revestir para que possa servir de título executivo: que dela conste a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas a pagar ao condomínio; o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações. II. Sem embargo, o prazo de vencimento pode constar do Regulamento do condomínio oportunamente aprovado.” - no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025: “(…) 2- Não tem sido pacífico entendimento, na jurisprudência e na doutrina, sobre as condições intrínsecas de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos: se a deliberação sobre o reconhecimento de dívida vencida e não paga, isto é, a acta recognitiva da dívida; ou se a deliberação que constitui a obrigação de pagamento a vencer-se, digamos acta constitutiva da obrigação. 3-Segundo entendemos, somente pode ser considerado título executivo a acta constitutiva da obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida. Este entendimento é reforçado pela redação dada pela Lei 8/2022 ao artº 6º do DL 268/94, que substituiu a expressão “montante das contribuições devidas”, pela nova expressão, “montante das contribuições a pagar”: contribuições a pagar são aqueles que, de futuro, se vencerão. 4-Acresce ainda que legislador da Lei 8/2022 clarificou que o administrador deve instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias, no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento do condómino (nºs 4 e 5 do artº 6º). Portanto, no prazo de 90 dias a contar da entrada em mora, o que demonstra que não se podem tratar de quantias vertidas na acta que reconhece dívidas anteriores. 5-Finalmente o próprio Legislador, no Projecto de Lei nº 718/XIV/2ª, que esteve na base daquela Lei 8/2022, explicitou, na Exposição de Motivos, além do mais, que “…O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos…”. Ou seja, o Legislador, ciente da controvérsia da doutrina e da jurisprudência decidiu intervir no sentido de por cobro à divergência de decisões.”. A acta da reunião de assembleia de condóminos que reúna os requisitos supra mencionados constitui título executivo (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC). E constando das actas o respectivo prazo de pagamento, não é necessária qualquer interpelação adicional para que o devedor incorra em mora (cfr. n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil). No caso concreto, a execução foi intentada para cobrança das seguintes quantias (e respectivos juros de mora): - quotas ordinárias relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2021: 2 x €1.910,14 = 3.820,28. Da análise da acta dada à execução extrai-se o seguinte: - do ponto dois da acta n.º 42 consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2024, aí estando definida a quota-parte das contribuições devidas ao condomínio (no caso da fracção “F”, o valor mensal foi fixado em € 1.411,78) e o respectivo prazo de pagamento (até ao dia 8 de cada mês). Todavia, no caso em apreço não está em causa o pagamento das contribuições devidas ao condomínio por referência a esse ano, mas sim relativo ao ano de 2021, pelo que tal deliberação não releva para o presente caso. - do ponto três da acta n.º 42 consta a deliberação sobre as acções judiciais para cobrança dos valores em dívida, surgindo discriminado o valor que, nessa data, era devido pela loja 2, com indicação do período temporal a que se reporta. Porém, conforme supra mencionado, à luz da actual redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, que é aplicável ao caso em apreço, para que constitua título executivo, não basta que da acta conste deliberação que se limita a declarar a existência de uma dívida (anterior) de um condómino relativa à falta de pagamento de contribuições. Em suma, da acta n.º 42 não consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2021, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respectivo prazo de pagamento. Por despacho de 29.10.2025, o Exequente ainda foi convidado a juntar aos autos a(s) acta(s) onde foi deliberado o montante das peticionadas contribuições devidas ao condomínio e respectivo prazo de pagamento. Nessa sequência, o Exequente juntou a acta n.º 12, relativa a assembleia de condóminos realizada em 16.10.2003 (e que manifestamente não constitui título executivo quanto às contribuições devidas no ano de 2021) e a acta n.º 38, relativa a assembleia de condóminos realizada em 28.10.2021. Do ponto dois da acta n.º 38 resulta o seguinte: Acontece que naquela deliberação não consta expressamente qual a quota-parte da responsabilidade do Executado, por referência ao ano de 2021, nem o respectivo prazo de pagamento, nem o Exequente juntou o anexo a que alude aquele ponto. Assim sendo, também esta acta não constitui título executivo. Por conseguinte, o Exequente não dispõe de título executivo para cobrança das quantias peticionadas. Pelo exposto, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 726.º ex vi n.º 1 do artigo 734.º do CPC, decide-se rejeitar a execução, por manifesta falta de título executivo, determinando-se a extinção total da mesma. Custas pelo Exequente (cfr. n.º 1 e 2 do art. 527.º do CPC). Fixa-se o valor em € 4.201,28 (quatro mil duzentos e um euros e vinte e oito cêntimos), atento o previsto no n.º 2 do artigo 306.º do CPC. Registe e notifique. Comunique ao Sr. AE. (…)”. * Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “a) Entendeu a Sentença recorrida julgar procedente a suscitada falta de título executivo, com a consequente absolvição do executado da instância executiva, por entender que a ata dada à execução……” não contem a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; a fixação da quota-parte devida por cada condómino e a determinação do prazo de pagamento respetivo, relativamente aos meses e ano em causa (2021), carece, o exequente, à luz da lei e da interpretação que dela é feita pela larga maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, de titulo executivo. b) Porém, com o devido respeito, ao contrário do defendido, a expressão “contribuições devidas ao condomínio”, ínsita no art. 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, e a expressão “contribuições a pagar ao condomínio” (constante da redação do referido artigo 6.º introduzida pela Lei n.º 8/2022, podem e devem ser interpretadas no sentido de “contribuições em dívida ao condomínio”, desde que estejam vencidas, como é o caso e/ou “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”; c)Sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94, ao conferir eficácia executiva às atas das reuniões da assembleia dos condóminos, evitar o recurso à ação declarativa em matéria de cobrança das contribuições em dívida, sem necessidade de recorrer à ação declarativa, dando maior eficácia à cobrança de tais dívidas, logrando pela melhor manutenção do parque habitacional; d)Salvo o devido e merecido respeito que nos merece, a interpretação feita pela douta sentença recorrida, é limitativa, restritiva e fora do enquadramento e espírito consagrado no artigo do DL 268/94, de 25/10, tanto na anterior, como na atual redação; e)A citada Lei n.º 8/2022, de 10-01, deu nova redação ao referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, mas as acatas das assembleias de condóminos, continuam a constituir título executivo, desde que como o caso respeitem a despesas de condomínio aprovadas e em divida. Sendo que no presente caso a ata dada á execução, não se limita a indicar as contribuições em divida pelo Executado, f)As despesas de condomínio e fundo de reserva, como consta da referida ata foram aprovadas e mantem-se inalteradas desde 2003. Estão em causa prestações em divida, vencidas, discriminadas parcelar e globalmente na ata em que se baseia a execução, na qual são indicados os meses e anos a que respeitam, a base de cálculo (área da loja à razão, desde 2003, de 5,13€ m2). g) Não se limita a declarar a existência de uma divida. Antes indica todos os elementos, inalterados desde 2003, em que se baseia o cálculo das quotas, cujos valores mensais e anuais se mantêm inalterados desde 2003. h) A ata dada à execução constitui, pois, título executivo, nos termos do citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, sendo as quantias nela inscritas, em dívida pelo condomínio AA, certas, líquidas e exigíveis, estando assegurados os princípios da certeza e segurança jurídicas Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento da execução.” * O executado/Recorrido não apresentou contra-alegações. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que não resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar da legalidade da penhora - se dispõe o exequente de título executivo para as quantias peticionadas na presente acção. * III. Os factos Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede. * IV. O Direito A questão em discussão no presente recurso centra-se em saber se a acta dada à execução pode ou não ser considerada como título executivo nos termos do artigo 703º do Código de Processo Civil. Como é sabido toda a execução tem por base um título que determina os limites da acção executiva porquanto não é admissível peticionar quantia superior àquela que lhe seja devida. Preceitua o artigo 703º do Código de Processo Civil que: “1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante,” Preceitua o artigo 6º do Decreto Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, que “1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações. 2 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3. 5 - A acção judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respectivo ano civil.” A redacção introduzida pela citada lei veio dissipar quaisquer dúvidas que se colocaram sobre se era ou não necessário que constasse da acta o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento da obrigação desse pagamento. Assim, e de modo expresso, passou-se a exigir que a acta tem de mencionar o montante anual a pagar por cada condómino, bem como tem de mencionar a data de vencimento das respectivas obrigações. Não obstante a Lei nº 8/2022 ter vindo clarificar os requisitos necessários para a acta possa ser considerada, em caso de incumprimento por um condómino, como título executivo, com a entrada em vigor da lei surgiu uma nova discussão que se passou a centrar sobre a natureza da norma, isto é, em saber se a norma possui carácter interpretativo ou se possui carácter inovador. Surgiram duas teses, uma que defende a natureza interpretativa e outra a natureza inovadora. Perante estas duas teses, é jurisprudência maioritária que a Lei nº 8/2022 pode ser considerada como interpretativa e como inovadora tudo dependendo da natureza das obrigações em causa. Ao que aqui nos interessa, porque apenas estão em causa as quotas de condomínio, a citada lei possui carácter interpretativo, passando a lei a exigir que a acta, para que possa ser considerada título executivo, tem de conter necessariamente a deliberação sobre o montante das contribuições, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento dessa contribuição. Da conjugação do principio da legalidade e da tipicidade dos títulos de crédito com a necessidade da acta conter estes elementos, podemos afirmar que a deliberação é constitutiva da obrigação, pois é a vontade colegial de aprovar a quota-parte de responsabilidade de cada condómino nas despesas comuns que os vincula, tenham ou não participado na assembleia e tenham ou não votado favoravelmente a deliberação, e nessa medida é que a acta constitui título executivo. Assim, deve circunscrever-se a força executiva conferida pela disposição especial do citado artigo 6º à acta da assembleia que delibera a constituição da obrigação, ou seja, à acta da deliberação que gera a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino, motivo pelo qual deve conter todos os referidos elementos, caso contrário não poderá constituir título executivo. Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, 6ª Secção, no âmbito dos autos nº 8605/23.5T8LRS.L1, em que foi relatora a Mmª Juiz Desembargadora Vera Antunes, e adjunta a aqui relatora, que por sua vez cita o Acórdão deste Tribunal da Relação de 06/07/2023, também desta Secção, proferido no Proc. 2237/19.0T8LRS-A.L1-6, no qual foi relator o Mmº Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves, aqui adjunto, onde se pode ler: “(…) Neste sentido, a título meramente exemplificativo, já decidia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2021, proferido no Proc. n.º 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1: “I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo; II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.” Ou como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/7/2023, desta Secção, proferido no Proc. 2237/19.0T8LRS-A.L1-6, onde se remete para diversa jurisprudência e onde se pode ler: “A questão que se levanta é a de saber qual é, afinal, a acta que pode ser considerada título executivo, pois a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”. Esta questão levanta-se, nomeadamente na execução aqui em causa, porque há muitas assembleias de condóminos que deliberam ou simplesmente fazem constar de acta as dívidas ao condomínio por parte dos condóminos e que são existentes à data da assembleia, levando a efeito uma inventariação de tais dívidas. Estas deliberações são distintas daquelas que decidem sobre o montante da contribuição periódica ao condomínio, o que geralmente é feito através da aprovação do orçamento anual, ou da aprovação de quaisquer outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns. Que estas últimas constituem título executivo, não há qualquer dúvida. A questão que se tem levantado e que tem dividido a jurisprudência é a de saber se as actas que contêm deliberações que se limitaram a inventariar as dívidas dos condóminos também constituem título executivo. Sobre esta questão temos jurisprudência que nega a natureza de título executivo a tais actas e outra que lhe concede essa característica. (…) Consideramos que a segunda interpretação é de afastar, desde logo porque é contrária ao princípio geral da proibição da autotutela dos direitos, que decorre do artº 1º do CPC. Por via dessa interpretação está-se a conceder a um credor a possibilidade de ser ele a definir o seu crédito e o respectivo conteúdo. O legislador, ao dispensar o condomínio da instauração da acção declarativa, não lhe concedeu o poder de declarar o seu próprio direito, que é o que na realidade se passa quando se atribui força executiva à mera menção na ata da circunstância de determinado condómino dever determinada quantia. Não é, nem pode ser, esta declaração que consubstancia a obrigação exequenda, exatamente porque dela não decorre qualquer obrigação. Tal configuraria uma declaração de dívida que, ao invés de partir do devedor, parte do próprio credor. A obrigação que efetivamente está em causa constituiu-se por via da anterior deliberação que, essa sim, contém os factos determinantes suscetíveis de gerar a pretensão creditícia do condomínio. As referidas menções efetuadas nas atas das assembleias de condóminos respeitantes às dívidas ao condomínio podem ter a utilidade de chamar a atenção do condómino em causa para o que está a dever ao condomínio e também, há que dizê-lo, para expor o incumprimento das obrigações por parte desse condómino perante todo o condomínio. Têm, portanto, uma finalidade meramente informativa e nem sequer se percebe qual o instituto jurídico, ou a norma, ou princípio jurídico a que se pode recorrer para sustentar algum tipo de eficácia jurídica a uma mera deliberação que menciona o rol das dívidas ao condomínio.(…)” Alega a Recorrente que a acta nº 12 foi desconsiderada na decisão proferida pela 1ª Instância, quando dessa acta constavam as despesas de condomínio e fundo de reserva, como consta da referida ata foram aprovadas e mantem-se inalteradas desde 2003. Estão em causa prestações em divida, vencidas, discriminadas parcelar e globalmente na ata em que se baseia a execução, na qual são indicados os meses e anos a que respeitam, a base de cálculo (área da loja à razão, desde 2003, de 5,13€ m2). Não podemos acompanhar a posição da Recorrente porquanto analisada a acta nº 12 da mesma não consta qualquer menção ao valor mensal da quota devida por cada condómino, bem como não consta o prazo de cumprimento da obrigação de pagamento. Na acta nº 12 apenas consta que as quotas são calculadas de acordo com o valor por metro quadrado dela constante, que foi proposto um aumento de 20% e que esse aumento foi aprovado por maioria com dois votos contra. Em lado algum da acta nº 12 consta o montante devido por cada condómino a título de quota, bem como nada é referido quanto ao prazo de pagamento dessa prestação. A Recorrente alega que o Tribunal de 1ª Instância efectua uma leitura restritiva do preceito legal. Não se afigura correcta esta afirmação, uma vez que o Tribunal de 1ª Instância limitou-se a aplicar o estipulado no citado artigo 6º. Face ao exposto, acompanhamos na totalidade a posição defendida pelo Tribunal de 1ª Instância, julgando improcedente a apelação e confirmando-se, assim, a sentença recorrida. * Vencida no Recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas devidas pelo recurso (artigo 527º do Código de Processo Civil). * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 09 de Julho de 2026 Juiz Desembargadora Cláudia Barata Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva |