Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003495 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199205280047622 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 994/89-2 | ||
| Data: | 09/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG144 PAG145 PAG146. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 C ART511 N1 ART659 N2 N3 ART664 ART668 N1 D ART712 ART713 N2 ART729 N1. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 N2. | ||
| Sumário: | I - A alegação de que a Relação se serviu de factos sobre os quais a 1 instância não se pronunciou pode, quando muito, significar que houve erro de julgamento, que é fundamento de recurso, se for admissível, e não de arguição de nulidade por excesso de pronúncia. II - A Relação tem o dever de fixar os factos provados mesmo que a 1 instância o não tenha feito. | ||