Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO REQUISITOS ERRO NOTÓRIO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DE FACTO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 3 do CPP, apesar de se depreender da leitura da respetiva peça recursiva que considera ter existido erro de julgamento. Não o faz nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, razão pela qual, na presença desse vício insanável, não é sequer viável o aperfeiçoamento destas últimas. II - Não sendo cumprido o ónus em questão, o tribunal de recurso não poderá fazer uma nova apreciação da matéria de facto, ficando apenas limitado ao poder/dever de conhecer oficiosamente qualquer dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do CPP, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas. III - O princípio in dubio pro reo tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 58/25.0PBAGH do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão condenatório com o seguinte dispositivo (transcrição parcial): (…) 1. A) Condenar o Arguido AA, como autor material e sob a forma consumada e tentada (sob a forma tentada apenas o crime de homicídio qualificado, os demais sob a forma consumada), e em concurso real ou efetivo, nas seguintes penas parcelares principais: - pela prática de um crime de violência doméstica sobre a pessoa da ofendida/assistente/demandante BB, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1,b), n.º 2,a), e nrs. 4e5, do Código Penal, numa pena de 4 (QUATRO) Anos de Prisão; - pela prática de um crime de violência doméstica sobre a pessoa do ofendido CC, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1,e), n.º 2,a), e nrs. 4,5 e 6, do Código Penal, numa pena de 2 (DOIS) Anos e 6 (SEIS) Meses de Prisão; - pela prática de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164.º, n.ºs 1,a), e 2,a), do Código Penal, contra a pessoa de BB, numa pena de 5 (CINCO) Anos de Prisão; - pela prática de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164.º, n.ºs 1,b), e 2,b), do Código Penal, contra a pessoa de BB, numa pena de 4 (QUATRO) Anos de Prisão; - pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2,b) e c), 23.º n.ºs 1e2, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2,b), todos do Código Penal, contra a pessoa de BB, numa pena de 6 (SEIS) Anos de Prisão; B) Condenar também o Arguido AA, por a considerar adequada e conveniente nos termos acima descritos, na pena acessória de Proibição de contacto com a vítima, BB, pelo período de 5 (Cinco) Anos, sendo que tal pena acessória inclui o afastamento da residência e/ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento tem de ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, i.e., COM utilização de equipamento de vigilância eletrónica de controlo à distância (cfr. artigo 152º/4e5, do Código Penal); (…) 2. Em sede de Cúmulo Jurídico daquelas CINCO penas principais e nos termos do artigo 77º/1,2e3, do Código Penal: A) Condenar o arguido AA na Pena Única de 10 (DEZ) Anos de Prisão; B) 1. Condenar também o Arguido AA, por a considerar adequada e conveniente nos termos acima descritos, na pena acessória de Proibição de contacto com a vítima, BB, pelo período de 5 (Cinco) Anos, sendo que tal pena acessória inclui o afastamento da residência e/ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento tem de ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, i.e., COM utilização de equipamento de vigilância eletrónica de controlo à distância (cfr. artigos 152º/4e5, e 77º/4 ambos do Código Penal); * 3. Julgar integralmente procedente o Pedido de Indemnização Civil sob a Refª 6304674, por integralmente provado, e, em consequência, Condenar o arguido/Demandado, AA, a pagar à assistente/Demandante, BB, a título de danos morais e/ou não patrimoniais, a quantia de € 40.000,00 (QUARENTA MIL Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento) ao ano e às taxas legais anuais que sucessivamente vigorarem, desde a data de prolação do presente Acórdão até efetivo e integral pagamento; (…) 2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem: I.O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos de prisão pela prática de (…) II.Além da condenação das penas acessórias, o arguido foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização à assistente por danos não patrimoniais no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da prolação do Acórdão até efetivo e integral pagamento. III.No que concerne aos crimes de violação, o Acórdão recorrido olvida a natureza intrínseca da comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher de tratasse, em diversas habitações e da vida em comum. IV.A existência de uma comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher de tratasse, tal como deu como provado o Tribunal a quo, com procriação, pressupõe, segundo as regras da experiência comum, uma comunhão de vida onde a intimidade sexual é um elemento integrante e esperado. Se bem que o matrimónio ou a união de facto não conferem um “débito conjugal” que legitime o uso da força, eles criam um contexto de consentimento presumido ou tácito nas interações quotidianas, o que torna a fronteira do dissenso muito mais ténue e difícil de percecionar sem uma oposição clara e inequívoca. V.Num cenário de partilha de vida, onde existe uma filha comum e uma rotina de intimidade estabelecida, a prova dos crimes de violação não pode assentar meramente na palavra da assistente, desprovida de qualquer suporte factual de resistência física ou oposição clara. VI.A linha que separa o “sexo por complacência” da violação é, num casal, de uma opacidade extrema. Se a suposta vítima não manifestou o seu dissenso de forma percecionável, o arguido agiu sob a convicção legítima de que o ato era consensual, fruto da normalidade da relação que mantinham. VII.Condenar nestas circunstâncias é ignorar a realidade social e violar o princípio basilar do in dubio pro reo, transformando a intimidade do casal num campo de minas jurídico onde o dolo é presumido em vez de provado. VIII.O crime de violação exige que o agente tenha consciência de que a outra parte não consente. Numa relação de casal, se não houver violência física ou oposição expressa, o homem pode atuar convictamente de que o consentimento existe. IX.Se o arguido não teve conhecimento de qualquer oposição, falta o elemento subjetivo do tipo (o dolo). Como ensina a jurisprudência dominante, «o dolo do crime de violação pressupõe o conhecimento da falta de consentimento da vítima». X.Resulta do Acórdão que a prática do primeiro crime de violação ocorreu no dia 25 de Dezembro de 2024, porém, o casal continuou junto mais um mês, sendo certo que previamente a esta alegada violação, o casal contava com dois anos de relação amorosa, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, e com o nascimento de uma filha comum do casal, nascimento este que ocorreu no dia …-…-2024. XI.É sociológica e psicologicamente incoerente as declarações da vítima quanto à prática de dois crimes de violação por parte do arguido! XII.A jurisprudência portuguesa sublinha que o depoimento da vítima deve ser avaliado com extrema cautela quando as reações pós-crime não coadunam com o comportamento expectável de quem foi violentado e procura referenciar que a condenação por crime de violação no âmbito de uma relação de casal exige uma prova de resistência ou de oposição manifesta que não deixe margem para o erro do agente sobre o consentimento. XIII.No que respeita ao crime de homicídio na forma tentada, quanto à questão da alegada presença de álcool etílico no corpo e cabelo da vítima, o Tribunal a quo fundou a sua convicção em depoimentos que, por si só, são inconclusivos e diametralmente opostos. XIV.De um lado, a testemunha DD (mãe do arguido) foi perentória ao afirmar que "não sentiu cheiro a álcool etílico no corpo/cabelo da vítima", porém afirmou que o cabelo da vítima estava todo molhado. XV.Sob o prisma das leis da química e da física, afigura-se biologicamente impossível que a aspersão de álcool etílico sobre a região capilar resulte em humectação prolongada; pelo contrário, a natureza volátil e desidratante de tal composto ditaria, invariavelmente, o ressecamento imediato e a porosidade das fibras. Outrossim, é imperativo notar que a presença de tal substância seria denunciada por um odor pungente e inconfundível, o qual não poderia ter sido ignorado no caso em apreço. XVI.Posto isto, é cientificamente inverosímil a tese de que o cabelo da vítima se apresentasse “molhado” por álcool etílico, visto que as propriedades químicas do reagente impõem a desidratação e o aspeto ressequido do folículo, e não a sua hidratação. XVII. Ademais, a ausência de registo quanto ao odor etílico — característica intrínseca e notória da substância — fulmina a credibilidade da versão apresentada, dada a impossibilidade de ocultação de tal rasto olfativo. XVIII. Em sentido inverso, a testemunha EE (mãe da vítima) declarou que, ao entrar na residência, “viu a filha BB com o cabelo áspero”: XIX.É evidente que ambos os depoimentos devem ser analisados com a devida cautela, dado o inegável vínculo afetivo e a proximidade familiar com as partes em conflito. A dúvida sobre a existência de vestígios de combustível no corpo da vítima era, nesta fase, insanável. XX.Contudo, tal dúvida foi dissipada pelo depoimento do Agente da PSP, FF. Esta testemunha, cujo depoimento o próprio Tribunal considerou credível, relatou que, ao chegar ao local, interagiu diretamente com a vítima no quarto do casal durante vários minutos. De forma clara e isenta, o Agente afirmou que: •A vítima não apresentava cheiro a álcool; •O local onde a vítima se encontrava (quarto de cama) não apresentava cheiro a álcool. XXI. Sucede que, incompreensivelmente, o douto Acórdão omitiu este segmento crucial do depoimento do Agente FF (conforme gravação infra de [indicar minuto/segundo da gravação), o qual desmentia a tese da acusação e a versão da testemunha EE. Sendo o Agente uma testemunha imparcial e sem qualquer interesse na causa, o seu depoimento deveria ter tido um valor preponderante na fixação da matéria de facto, o que não ocorreu. XXII. Compulsada a prova gravada e transcrita, impõe-se concluir que, ao contrário do vertido na decisão recorrida, não resultou minimamente provada a presença de quaisquer vestígios de substância alcoólica no corpo ou cabelo da vítima. Mais se diga, a prova testemunhal, mais concretamente o agente da PSP FF, é perentória em afastar a existência de tal odor, quer no corpo/cabelo daquela, quer no próprio espaço ... do quarto de dormir à data da chegada da autoridade policial. XXIII. Pelo que há uma total inexistência de suporte probatório quanto aos vestígios de álcool. XXIV. É de salientar a evidente incoerência na fundamentação do douto Acórdão. Por um lado, o Tribunal a quo estriba a sua convicção na «credibilidade» e «...» dos agentes da PSP da Esquadra de Angra do Heroísmo; contudo, de forma incompreensível e sem qualquer fundamentação lógica, desconsidera o depoimento do Agente FF, o que é demonstrativo de uma contradição e erro na apreciação da prova (Error in ludicando). XXV. O agente da PSP FF, de forma clara, concisa e direta, asseverou a inexistência de álcool no local ou na vítima. XXVI. Ora, não é juridicamente aceitável que o Tribunal selecione apenas as frações dos depoimentos que corroboram a tese condenatória, omitindo as passagens que a contradizem frontalmente. XXVII.Tal omissão configura um erro manifesto na apreciação da prova, violando o princípio do exame crítico e as regras da experiência comum. XXVIII.Não pode o recorrente conformar-se com uma decisão que ignora o teor de um depoimento que o próprio Tribunal classificou, abstratamente, como credível, mas que, na prática, desvirtuou no seu conteúdo essencial XXIX. Entende-se que o Acórdão recorrido padece dos vícios do artigo 410.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a) e alínea c) - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o suprimento de Ex.as., deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se parcialmente o Acórdão proferido pelo douto Tribunal, e por consequência ser o Recorrente absolvido da prática dos dois crimes de violação e do crime de homicídio na forma tentada, bem como na alteração do valor da indemnização a pagar à assistente no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da prolação do Acórdão até efetivo pagamento, por se demonstrar desmesuradamente excessivo face ao único crime que se encontra provado nos autos contra assistente: crime de violência doméstica. 3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as conclusões seguintes: 1.Como decorre à saciedade do douto acórdão recorrido, é forçoso concluir que nenhuma lacuna existe ao nível da matéria de facto provada para fundamentar a decisão de direito a que o tribunal recorrido chegou. 2.De igual modo, não pode dizer-se que o tribunal tenha deixado de investigar toda a matéria com interesse para a decisão final. 3.O tribunal investigou tudo o que podia e conseguiu investigar dentro do objecto do processo, tal como ele foi delimitado pela acusação e pela defesa (sendo certo que, in casu, a defesa nem sequer apresentou contestação, limitou-se a arrolar duas testemunhas e o arguido remeteu-se ao silêncio), sendo que se não vislumbra que a prova produzida em audiência justificasse qualquer outra investigação suplementar, que o recorrente, de resto, se absteve de mencionar. 4.Não ocorre, por conseguinte, o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 5.Também se não vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova. 6.Aliás, analisadas as conclusões bem com a respectiva motivação, logo se conclui que o recorrente incorre numa confusão muito frequente. 7.O que recorrente questiona é o modo como o tribunal recorrido valorou a prova pessoal produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. 8.O recorrente confunde, o vício do erro notório que invoca com o erro de julgamento. 9.O recorrente não aceita que o tribunal a quo, valorando as provas de acordo com a experiência comum e a sua livre convicção, decidiu em sentido desfavorável ao recorrente. 10.Sucede que conforme resulta do acórdão recorrido, todos os factos dados como provados respeitam as regras da experiência comum e a lógica normal da vida. 11.Resulta ainda que o tribunal a quo fez uma análise e apreciação da prova de acordo com critérios objetivos e lógicos e em total obediência às regras de experiência comum e não teve dúvidas na sua apreciação. 12.Constando da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, todos os elementos típicos objetivos e subjetivos do tipo legal dos crimes pelo qual o recorrente veio a ser condenado. 13.E se assim é, e se o tribunal não teve dúvidas na apreciação da prova, não pode a sua convicção ser sindicável em sede de recurso, pois, como se sabe, em virtude da oralidade e da imediação, o juiz do julgamento tem uma perceção própria e insubstituível. 14.Sendo certo que, como já se concluiu, tal convicção não é contrariada pelas regras da experiência comum e pela lógica do homem médio. 4. A assistente BB apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, mas sem formular conclusões. 5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e concluindo no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal. No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões: •Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP; •Do erro notório na apreciação da prova - – art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP; •Da reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, nº 3 do CPP. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade: Factos Provados A) Da Acusação Pública 1.No dia 27/11/2022, o arguido AA e BB (de ora em diante BB) iniciaram um relacionamento amoroso. 2.Desde o início do relacionamento amoroso até 23-01-2025, o arguido AA e BB viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, em diversas habitações, uma delas sita na freguesia da Feteira, em Angra do Heroísmo, sendo que, pelo menos, desde 2024 até 23-01-2025 viviam na casa da mãe do arguido, DD, sita na .... 3.Com o arguido AA e BB viviam, além da mãe do arguido, DD, o filho do arguido, CC (de ora em diante CC), nascido em …-…-2009 (16 anos de idade), e OO, filha do arguido e da ofendida/assistente, nascida em …-…-2024 (1 ano e 7 meses de idade). 4.O arguido AA, à data da prática dos factos, era habitual consumidor de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes. 5.Em data concretamente não apurada mas que se situou em Março de 2024, no período da noite, no interior do quarto, o arguido AA, notoriamente sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas, iniciou uma discussão com BB, porquanto esta descobriu que o arguido via pornografia e procurava outras mulheres na internet, sendo que, nessa sequência, o arguido desferiu-lhe um murro com força na boca, fazendo com que BB, a qual estava grávida de 8 (oito) meses, caísse de costas no chão e ficasse com sangramento na zona da boca. 6.Após, no dia 15 de Maio de 2024, no período da noite, no interior do quarto de ambos, o arguido AA aproximou-se de BB e pediu-lhe para terem relações sexuais, no momento em que a assistente tinha OO no colo e estava a alimentá-la. 7.Nessa sequência e como a ofendida/assistente disse ao arguido que não queria ter relações sexuais, o arguido AA iniciou uma discussão com BB. 8.No decurso dessa discussão, o arguido AA desferiu chapadas na cabeça de BB e empurrou-a, enquanto disse à mesma que esta não queria manter relações sexuais porque tinha outra pessoa e que a mesma era uma “puta” e andava atrás de outros homens. 9.Nessa mesma sequência, a Polícia de Segurança Pública (PSP) foi chamada à residência do arguido AA para tomar conta da ocorrência, sendo que, aproveitando a presença da PSP, BB saiu de casa com OO e mudou-se para casa da sua progenitora, EE, onde permaneceu cerca de um mês, regressando então a casa da progenitora do arguido. 10.A ocorrência foi comunicada à CPCJ em 29-05-2024, a qual abriu um processo de promoção e proteção a favor de OO em 04-06-2024. 11.Em data concretamente não apurada mas que se situou em Novembro de 2024, a hora concretamente não apurada no período da noite, no interior da sala de estar da residência, na sequência de uma discussão entre o arguido AA e BB, porquanto esta queria terminar o relacionamento amoroso entre ambos, este disse à ofendida/assistente: “só sais daqui para o cemitério ou para o hospital”, “só vais embora, quando eu me fartar de ti”. 12.Em data concretamente não apurada mas que se situou no início de Novembro de 2024, antes do aniversário de BB (aniversário esse que ocorreu em 12-11-2024), a hora concretamente não apurada, no interior da sala, o arguido AA iniciou uma discussão com BB. 13.Repentinamente, o arguido AA dirigiu-se à cozinha, muniu-se duma faca de cortar pão e, de seguida, aproximou-se novamente de BB e apontou- lhe a dita faca com o intuito de a amedrontar. 14.De imediato, o arguido AA largou a faca, muniu-se duma colher que estava na sala, encostou-a ao queixo de BB e disse-lhe que não tinha medo de efetuar com a faca esse mesmo gesto ou ato. 15.Em data concretamente não apurada mas situada alguns dias antes do dia 25 de Dezembro (dia de Natal) de 2024, no período da noite, no interior do quarto, o arguido AA disse a BB que queria ter relações sexuais com a mesma, sendo que, nessa ocasião, BB estava deitada na cama e disse ao arguido que não queria ter relações sexuais com o mesmo. 16.Porém, o arguido AA, o qual tinha acabado de entrar no quarto, replicou a BB: “quando eu quiser foder, eu fodo”, ocasião em que saltou para cima daquela. 17.Nesse instante, BB fez força para manter as suas pernas juntas, contudo o arguido AA, com recurso às suas mãos e à sua força, afastou as pernas da ofendida/assistente e retirou do corpo desta as calças e as cuecas que trazia vestidas. 18.De imediato, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto na vagina de BB e, depois de fazer movimentos de vaivém, acabou por ejacular dentro da vagina daquela. 19.No decurso da conduta descrita em 18., a ofendida/assistente BB esteve sempre a chorar e pediu ao arguido para que parasse; porém, nunca logrou que o arguido cessasse com a conduta em apreço. 20.No dia 11 de Janeiro de 2025, a hora concretamente não apurada no período da noite, num corredor da residência, o arguido AA iniciou uma discussão com BB, sendo que durante a mesma o arguido disse a BB: "és uma puta, és um esquentamento, não vales nada, és uma cornuda” sendo que BB respondeu ao arguido, dizendo-lhe: “quem é corno és tu, não sou eu”. 21.Nessa ocasião, o arguido AA puxou os cabelos de BB. 22.Em ato contínuo, o arguido AA tapou a boca e o nariz de BB com a mão, sendo que a ofendida/assistente ficou com dificuldades de respirar, motivo pelo qual o arguido retirou a sua mão da boca e do nariz daquela. 23.Nesse instante, o arguido AA disse a BB que esta estava a fazer-se de vítima e que deveria morrer. 24.Nessa sequência, a hora concretamente não apurada mas anterior às 23:00 horas, BB teve um ataque de pânico e foi levada para o Hospital do Santo Espírito da Ilha Terceira pela mãe do arguido, DD. 25.Em data concretamente não apurada mas situada no mês de Janeiro de 2025 antes do dia 22 desses mês e ano, a hora concretamente não apurada, no interior da residência de ofendida e arguido sita, à data, na casa da progenitora do arguido, na sequência de o arguido AA ter colocado à venda na internet pertences da sua progenitora e ainda na sequência de BB ter dito ao arguido que tal não era correto, o mesmo chamou-a de “puta” e “esquentamento”. 26.Em data concretamente não apurada mas situada no mês de Janeiro de 2025 antes do dia 22 desses mês e ano, a hora concretamente não apurada, no interior da residência de ofendida e arguido sita, à data, na casa da progenitora do arguido, o arguido AA e BB discutiram em virtude de o arguido se ausentar de casa para estar com os seus amigos durante períodos de tempo não concretamente apurados, e ainda em virtude de o arguido ficar com dinheiro de BB e não cuidar da filha de ambos. 27.Em data concretamente não apurada mas situada no mês de Janeiro de 2025 antes do dia 22 desses mês e ano, a hora concretamente não apurada, durante o dia, BB, após ter saído de casa voltou à mesma porque se esqueceu de um pertence, motivo pelo qual bateu à porta de casa, sendo que nesse momento o arguido AA não abriu a porta, mas não apresentou qualquer justificação para o efeito e a ofendida/assistente teve de permanecer na rua. 28.No dia 22 (vinte e dois) de Janeiro de 2025, no período da tarde, no interior da residência de ofendida e arguido sita, à data, na casa da progenitora do arguido, o arguido AA e BB iniciaram uma discussão e, nessa sequência, BB saiu de casa e deslocou-se para a cidade de Angra do Heroísmo, sendo que nessa ocasião o arguido e BB trocaram algumas mensagens através das quais BB disse ao arguido: “tu é que és o corno e não eu, estou farta de ti, não tens vergonha na cara”. 29.Cerca das 19:00 horas, BB chegou a casa e verificou que o arguido AA não estava em casa, pelo que tentou contactá-lo, mas o mesmo nunca respondeu aos contactos daquela. 30.Cerca das 22:30 horas, o arguido AA, notoriamente sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes, chegou a casa e de imediato dirigiu-se ao quarto do filho, CC, onde este se encontrava a dormir na sua cama. 31.Já naquela divisão, o arguido AA acordou CC aos gritos, intentando discutir com aquele; porém, CC nunca respondeu e começou a chorar. 32.Nesse momento, o arguido AA disse a CC: “tu és um palhaço de merda por causa daquela puta que está ali”, referindo-se à sua (do arguido) progenitora, DD; “tu não me obedeces, fazes tudo o que tu queres ”, “pensas que és um gangster por causa daquela gaja, dá-te dinheiro, faz tudo o que tu queres”, referindo-se novamente à sua (do arguido) progenitora, DD. 33.Nessa ocasião, BB foi ao encontro do arguido AA e de CC e tentou acalmar o arguido. 34.Nesse instante, DD também foi ao encontro daqueles, sendo que, quando entrou naquela divisão, o arguido AA e DD iniciaram uma discussão. 35.De seguida, o arguido AA agarrou numa viola, desferiu, com a mesma, uma pancada na anca e na mão de CC e partiu aquele instrumento musical no corpo do menor. 36.De imediato, o arguido AA agarrou numa garrafa de cerveja, atirou-a contra o chão, partiu-a e derramou o seu conteúdo pelo solo. 37.Logo depois, BB levou CC para a cozinha com vista a colocar gelo na anca do mesmo, enquanto o arguido AA e DD discutiam. 38.Alguns minutos depois e já quando a ofendida/assistente BB se encontrava no quarto, o arguido AA deslocou-se para o mesmo e, rapidamente, perguntou àquela: “com quem é que andaste?", referindo-se àquela tarde do dia 22 de Janeiro de 2025, sendo que a ofendida/assistente respondeu que não tinha andado com quem quer que fosse. 39.De seguida, o arguido AA atirou BB para a cama e esta caiu de costas na mesma cama, sendo que, em ato contínuo, o arguido despiu-lhe as calças e as cuecas que trazia vestidas e, com força, introduziu dois dedos esquerdos (indicador e médio) na vagina de BB, enquanto esta esperneava para se libertar, além de que o arguido lhe dizia “tu és uma puta, tu estiveste com outro'’", sendo que o arguido agia com o intuito de perceber se BB havia tido relações sexuais com outros homens naquela tarde. 40.Após a situação descrita em 40., o arguido AA encaminhou-se para o quarto de CC e viu que o mesmo não estava bem, motivo pelo qual voltou para o quarto onde se encontrava BB. 41.Nesse momento, o arguido AA agarrou BB por um braço, puxou-a da cama e, em ato contínuo, sacudiu-a, enquanto lhe disse: "já viste o que fizeste ao meu filho, sua puta?" 42.De modo imediato, o arguido AA atirou-a para o chão e, seguidamente, meteu as suas mãos no pescoço de BB, e, fazendo força, apertou-o, deixando BB com dificuldades de respirar, enquanto lhe dizia "é hoje que tu morres"". 43.Nessa ocasião, OO, filha de ofendida/assistente e arguido, encontrava-se no berço e começou a chorar. 44.Ainda nessa ocasião, DD apareceu no quarto e afastou o arguido AA de BB. 45.Nesse instante, BB levantou-se, foi ao encontro de OO e retirou-a do berço. 46.Contudo, o arguido AA aproximou-se novamente de BB e puxou-a, sendo que OO caiu no berço, momento em que BB disse ao arguido “olha a tua filha’", ao que o mesmo respondeu à ofendida/assistente: “eu não quero saber, tu hoje vais morrer”. 47.Nesse momento, o arguido AA foi ao encontro do filho CC para perceber se este estava bem. 48.De seguida, o arguido AA encaminhou-se novamente para junto de BB e puxou-a pelos cabelos até ao quarto do filho CC, sendo que a ofendida/assistente se encontrava nua da cintura para baixo. 49.Já nesse quarto e na presença de CC, o arguido AA disse à ofendida/assistente: “estás a ver o que fizeste ao meu filho?”. 50.De imediato, o arguido AA agarrou-a novamente pelos cabelos e conduziu-a de volta ao quarto de ambos. 51.Já no quarto de ambos, o arguido AA arrastou a ofendida/assistente BB para a casa de banho, sendo que esta se encontrava nua da cintura para baixo. 52.Já na casa de banho, o arguido AA fechou a porta e regou a cabeça, o rosto e o tronco de BB com álcool etílico, o qual se encontrava no interior de um frasco (normal para o acondicionar) que foi, pelo arguido, espremido, “amassado” e esvaziado na sua totalidade, enquanto lhe dizia “vais morrer a bem ou a mal”. 53.De imediato, o arguido AA, com recurso a um isqueiro, gerou uma chama para a aproximar do corpo de BB; porém, nesse preciso momento a ofendida/assistente disse ao arguido “deixa-me da mão, deixa-me da mão” e o arguido acabou por queimar a sua (do arguido) própria mão. 54.Neste último preciso momento, BB abriu a torneira da pia e começou a lavar-se com água, sendo que o arguido AA também colocou a sua mão debaixo de água. 55.De imediato, BB pediu ao arguido para sair da casa de banho de modo a ver a filha de ambos, OO, a qual se encontrava a chorar, pedido ao qual o arguido acedeu. 56.Nessa sequência e já no quarto de ambos, o arguido AA agarrou BB pelo pescoço com uma mão e elevou-a do chão, ficando esta suspensa, momento em que DD, progenitora do arguido, entrou no quarto e disse para o arguido parar, ao que este obedeceu, sendo que DD disse à BB para se vestir e ir para o seu (da progenitora do arguido) quarto, ao que esta também obedeceu; DD levou a sua neta OO para o seu (da progenitora do arguido) quarto. 57.Já no quarto de DD, enquanto BB tinha OO no colo, o arguido AA cerrava o punho e apontava-o para BB, simulando que iria desferir murros na mesma, ocasião em que BB começou a desfalecer e acabou por se deitar na cama de DD. 58.Nesse momento, o arguido AA disse a BB “queres saber, é agora que vais ser esfaqueada” e, seguidamente, encaminhou-se para a cozinha onde se muniu de uma faca e regressou com a mesma para o interior do quarto onde estava BB, sendo que nesse momento DD tentou acalmar o arguido. 59.Nesse instante, o arguido AA largou a faca e DD contactou a mãe de BB, para que a mesma se deslocasse até à residência do arguido e casa da progenitora deste. 60.Nessa sequência, o arguido AA puxou a ofendida/assistente BB pela roupa que esta usava, levou-a até às escadas interiores de casa e empurrou-a na direção das mesmas; porém, a ofendida/assistente não caiu porque conseguiu agarrar-se ao corrimão de tais escadas. 61.De imediato, o arguido AA conduziu BB à força para o exterior de casa. 62.Já no jardim de casa, perto do muro que a vedava, o arguido AA, nesse momento, agarrou nos seus braços BB, aproximou-se do muro com intuito de atirar a mesma para o outro lado da parede. 63.Nesse preciso momento, o arguido AA apercebeu-se da presença do seu filho e ofendido CC no exterior de casa e deixou cair no chão a ofendida/assistente, BB. 64.Nessa ocasião, o arguido AA aproximou-se de seu filho e ofendido CC e disse-lhe “ó esquentamento do caralho, para quem estás a ligar?", sendo que CC respondeu que estava a ligar para os bombeiros. 65.De imediato, receando a chegada da Polícia de Segurança Pública (PSP), uma vez que sabia que DD a havia chamado, o arguido AA levou BB para o interior de casa. 66.Quando os agentes da PSP entraram na residência do arguido AA, após autorização prévia da mãe do arguido e dona da casa, DD, o arguido disse aos agentes da PSP que só poderiam permanecer no interior da sua residência se munidos dum mandado de busca domiciliária, sendo que tal discussão gerou atos de resistência por parte do arguido, o que originou a sua detenção por parte dos agentes de autoridade policial. 67.Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do arguido AA, o seu filho menor e ofendido CC sentiu medo e inquietação, sentiu dores na mão e na anca, recebeu tratamento hospitalar no HSEIT no dia 23-01-2024 e sofreu no abdómen uma tumefação a nível da região ilíaca direita, sendo que tal lesão determinou 3 (três) dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 68.Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida/assistente BB sentiu dores físicas no corpo, sentiu-se humilhada, triste, sentiu medo e inquietação e temeu pelas suas integridade física e vida. 69.O arguido AA quis praticar os atos supradescritos no interior da residência onde vivia com o seu filho menor e ofendido CC, sendo conhecedor da sua condição de filho e sabendo que este era menor de idade. 70.O arguido AA quis adotar as condutas supradescritas, bem sabendo que estas eram idóneas e adequadas a ofender a saúde física e psicológica de seu filho menor e ofendido CC, bem como a provocar-lhe mal-estar ... e psicológico, e a provocar-lhe sentimentos de humilhação e medo e ainda a ofender a honra e a consideração do mesmo, o que logrou alcançar. 71.Ao agir do modo supradescrito, o arguido AA quis manter relações sexuais de cópula com a ofendida/assistente BB contra a vontade desta, isto é, quis introduzir o seu pénis ereto na vagina daquela, o que conseguiu, atuando, nessa ocasião, com o intuito de, ferindo a liberdade sexual da ofendida/assistente, satisfazer os seus desejos sexuais, o que quis e conseguiu. 72.Ao agir do modo acima descrito, o arguido AA quis introduzir dois dedos na vagina da ofendida/assistente BB contra a vontade desta, o que conseguiu, e atuou, nessa ocasião, com o intuito de, ferindo a liberdade sexual da ofendida/assistente, satisfazer os seus desejos e propósitos, o que quis e conseguiu. 73.O arguido AA atuou com o intuito de atear fogo ao corpo da ofendida/assistente BB, bem sabendo que tal conduta poderia provocar a morte da mesma. 74.O arguido AA bem sabia ainda e não podia ignorar que o meio utilizado para tentar pôr termo à vida da ofendida/assistente BB, isto é, regar a mesma com álcool etílico e de seguida acender uma chama para a aproximar da ofendida/assistente, encerrava um potencial de perigosidade superior aos meios normalmente utilizados para atentar contra a integridade física e vida e que, pelas suas características, diminuía significativamente as possibilidades de reação e defesa da ofendida/assistente. 75.O arguido AA agiu com o propósito de pôr termo à vida da ofendida/assistente BB, bem sabendo que atuava contra a sua namorada e companheira de facto, e que sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar ... e a sua vida, mas, não obstante, quis atuar do modo suprarreferido com o propósito de alcançar tal resultado que apenas não logrou conseguir por factos alheios à sua vontade. 76.O arguido AA quis praticar os atos supradescritos no interior da residência que aquele e a ofendida/assistente BB habitavam, era conhecedor da condição da ofendida/assistente como sua namorada e companheira de facto, e quis praticar alguns factos na presença dos seus (do arguido e da ofendida e do arguido) filhos menores de idade. 77.Nas ocasiões acima referidas, o arguido AA agiu de modo reiterado, quis adotar as condutas supradescritas sabendo que estas eram idóneas e adequadas a ofender a saúde física e psicológica da ofendida/assistente BB, a provocar-lhe mal-estar ... e psicológico, a provocar-lhe sentimentos de humilhação e medo e ainda a ofender a honra e a consideração da mesma BB, o que logrou alcançar. 78.O arguido AA, ao praticar os atos supradescritos, agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e puníveis por lei criminal. * B) Do Pedido de Indemnização Civil 1.Como consequência direta, adequada e necessária das condutas do arguido/demandado, acima descritas, a ofendida/assistente/demandante, ora demandante, sofreu dores psicológicas e físicas. 2.A vida da ofendida/assistente/demandante, durante o período de tempo em que viveu com o arguido/demandado, cerca de 2 (dois) anos, foi um “pesadelo” como consequência das frequentes agressões psicológicas e físicas que lhe foram dirigidas pelo arguido/demandado. 3.A esperança de que o arguido/demandado pudesse mudar de comportamento e o medo das ameaças e do comportamento do mesmo fizeram com que a ofendida/assistente/demandante tomasse tardiamente a decisão de denunciar os factos praticados pelo arguido/demandado e acima dados como provados, e de pôr um ponto final na relação de união de facto que mantinha com aquele. 4.A ofendida/assistente/demandante ainda hoje sente medo do arguido/demandado. 5.A ofendida/assistente/demandante, durante o período temporal dos factos acima dados como provados, andava na rua sempre sobressaltada, com medo de que o arguido/demandado aparecesse e a abordasse. 6.A ofendida/assistente/demandante ainda hoje sente medo de andar sozinha na rua, apesar de saber que o arguido/demandado está atualmente sujeito à medida de coação da prisão preventiva. 7.Paulatinamente, a ofendida/assistente/demandante tenta refazer a sua vida. 8.Essa pretensão tem sido difícil de alcançar, já que a ofendida/assistente/demandante tem sempre presente o terror que sofreu por parte do arguido/demandado. 9.A ofendida/assistente/demandante refugiou-se numa Casa Abrigo da Santa Casa da Misericórdia da Praia da Vitória, pelo facto de não ter onde viver nem ter o apoio necessário para ultrapassar o sofrimento de que padecia e padece. 10.Como consequência desse sofrimento, a ofendida/assistente/demandante padeceu e padece dum choro permanente, duma tristeza profunda, duma ansiedade constante e dum medo crescente do arguido/demandado, apesar de saber que este está atualmente sujeito à medida de coação da prisão preventiva. 11.Como consequência direta, adequada e necessária das condutas do arguido/demandado, acima descritas, a ofendida/assistente/demandante sentiu-se e sente-se diminuída como mulher e mãe. * C) Do Relatório Social para Determinação da Sanção - À data prática dos factos, o arguido AA residia com a sua companheira e ofendida/assistente no presente processo, BB, na habitação da progenitora do arguido, DD, sendo que integravam também este agregado os dois filhos do arguido, o mais velho de 16 (dezasseis) anos de idade, “fruto” de anterior relação, e a filha, em comum com BB, de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade. Este agregado ocupava um dos pisos duma moradia de dois andares, sendo o outro ocupado pelo pai do arguido. - A relação do arguido com a ofendida/assistente BB decorria desde 2022 e sempre foi conflituosa e instável, com atitudes agressivas mútuas e atitudes de ciúme recíprocas. - O arguido foi preso preventivamente à ordem deste Processo em 24.01.2025, o que motivou a cessação da relação “marital”, sendo que BB assume alguns contactos com o arguido no sentido de lhe facilitar as visitas à filha de ambos e por receio de represálias futuras por parte do próprio arguido. - À data da prática dos factos, AA era consumidor descontrolado de bebidas alcoólicas e de cocaína, o que motivava desorganização da sua vida pessoal. - O arguido iniciou o consumo de produtos estupefacientes aos 15 (quinze) anos de idade, com um período de dependência de heroína. Fez tratamento por substituição opiácea, o qual concluiu sensivelmente em 2017, sem aparentes recaídas posteriores quanto ao consumo deste produto estupefaciente. - Na sequência de consumos descontrolados de bebidas alcoólicas que em alguns períodos adotou, o arguido esteve internado na Casa de Saúde de São Rafael, em duas ocasiões, a última das quais em 2021, vindo, contudo, a abandonar o tratamento mediante alta médica. - À data da prática dos factos, o arguido não exercia qualquer atividade profissional, a pretexto de cuidar da filha enquanto a ex-companheira e ora ofendida/assistente obtinha licença de condução de veículos automóveis, sendo que aquele mantinha uma situação de dependência económica da sua progenitora, DD, a qual garantia a maioria das necessidades básicas do agregado familiar e os encargos com a habitação. - AA é o único filho de um casal legalmente constituído, tendo sido adotado aos 10 (dez) meses de idade. - O ora arguido nunca manifestou interesse em estabelecer contacto com os seus pais biológicos, em virtude duma vinculação afetiva com os pais adotivos e um ambiente familiar gratificante. - A mãe adotiva do arguido era enfermeira e o pai adotivo do mesmo era pedreiro de construção civil, sendo que ambos estão atualmente reformados. - Os pais adotivos do arguido separaram-se ainda durante a infância deste, mas continuaram a residir na mesma casa em apartamentos separados, o que facilitou este processo para o próprio arguido, o qual, apesar de ter permanecido entregue aos cuidados da mãe adotiva, sempre manteve contactos diários com o progenitor adotivo. - A progenitora adotiva do arguido acabou por ser mais presente na prestação de cuidados e acompanhamento educativo do arguido, constituindo-se como a figura privilegiada em termos afetivos e de suporte. - AA começou a apresentar dificuldades comportamentais numa fase precoce do seu desenvolvimento, os quais se manifestaram sobretudo no contexto escolar, tendo sido diagnosticado com hiperatividade e défice de atenção. Esta condição assumiu particular incidência na fase da adolescência, contexto em que beneficiou de acompanhamento pedopsiquiátrico, mas com resistência à toma regular da medicação prescrita, o que dificultava o seu processo de estabilização. - O arguido apresentou um percurso escolar irregular, sobretudo a partir do 5.° ano, marcado por elevado absentismo e problemas disciplinares, tendo acabado por ser expulso na sequência da uma agressão a um .... Apesar de ter integrado alguns currículos alternativos, acabou por concluir apenas o 5.° ano no ensino regular, vindo já mais recentemente, e através da Rede Valorizar, a concluir os 2° e 3° ciclos de escolaridade, o que o habilitou com o 9.° ano de escolaridade. - Em termos profissionais, o percurso de AA tem sido marcado por irregularidade e dificuldades de integração laboral, sem experiências laborais de relevo e com reduzida proatividade na consolidação duma situação mais estável. Exerceu funções, por curtos períodos, como ajudante de ..., lavador de automóveis, ajudante de ... e realizou também “biscates” numa sucateira local. Realizou ainda um curso como ... privado, atividade que nunca chegou a exercer. - Neste contexto, o arguido nunca conseguiu autonomizar-se do agregado de origem, quer pelas questões económicas, mas também pelas suas próprias características de funcionamento, com destaque para a sua acentuada imaturidade. - Em termos afetivos, o arguido iniciou uma relação de namoro com vivência “marital” numa fase muito precoce, tendo acabado por ser pai com apenas 16 (dezasseis) anos de idade. Residiu com esta namorada em casa dos pais adotivos do arguido, sendo que tal relação era instável e conflituosa, pelo que nesse contexto acabaram por se separar, tendo o filho de ambos ficado entregue aos cuidados da mãe adotiva do arguido, desde os 2 (dois) anos de idade, situação que se mantém na atualidade. O arguido demonstra um reduzido investimento no acompanhamento educativo do seu filho, i.e., não assume o “papel” de pai. - O arguido AA manteve posteriormente relações de namoro pontuais, sendo que acabou por estabelecer uma relação com HH, a qual duraria cerca de dois anos (entre 2016 e 2018), marcada pela disfuncionalidade e instabilidade, contexto em que veio a ser condenado pela prática de crimes de violência doméstica nos Processos nrs. 1042/17.2PBAGH e 559/18.6PBAGH. * - O arguido denota ambivalência na avaliação do seu envolvimento no presente Processo, atribuindo parcial responsabilidade à ex-companheira pela ocorrência do mesmo e focando-se sobretudo no impacto do Processo para si próprio, sendo residual a preocupação com esse impacto nas vítimas. - O arguido aparenta ainda alguma vinculação afetiva à ex-companheira e sentimentos de controlo do percurso atual desta. Aceita, no entanto, a intervenção judicial e antecipa consequências punitivas. - O arguido AA apresenta contacto com o sistema de justiça desde pelo menos 2014 e foi anteriormente acompanhado pela DGRSP (Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais) no âmbito dos seguintes processos e em que a vítima era a ex-companheira HH: 1- entre 2018 e 2020 no âmbito do Processo n° 1042/17.2PBAGH, no qual foi condenado a uma pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por um crime de violência doméstica, contexto em que beneficiou de acompanhamento psicológico e frequentou e concluiu o módulo psicoeducacional do Programa Contigo, dirigido a agressores de violência doméstica no domínio da conjugalidade; 2- entre 2020 e 2023 no âmbito do Processo n° 559/18.6PBAGH, condenado a uma pena de prisão de 3 anos suspensa na sua execução por igual período, por crimes de violação de domicílio e violência doméstica, com a obrigação de frequentar ações formativas no âmbito da prevenção de violência doméstica. - Em contexto prisional, o arguido tem apresentado algumas dificuldades de ajuste comportamental, registando duas infrações disciplinares, uma por ter testado positivo a THC e a outra por deter um telemóvel, com o qual realizou contactos com a vítima. Beneficia de acompanhamento psicológico, o que é valorizado pelo próprio em termos de promoção de uma maior estabilidade emocional. - O arguido encontra-se indiciado, relativamente a 2024, por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, contra a integridade física e contra a propriedade (processos nrs. 651/24.8PBAGH, 550/24.3PBAGH e 326/24.8PBAGH, respetivamente). * - O arguido AA, com 32 (trinta e dois) anos de idade, beneficiou dum enquadramento familiar aparentemente estruturado e de adequado suporte, sentido pelo arguido como gratificante, pese embora a separação dos progenitores adotivos ainda na infância do arguido. - Desde a sua adolescência, AA apresenta instabilidade comportamental e emocional, a qual condicionou a sua integração escolar e se foi agravando ao longo da idade adulta, com impacto negativo nas relações afetivas estabelecidas e na capacidade de estruturar o seu percurso no sentido normativo e com autonomia, sendo residuais os períodos de estabilidade. Paralelamente, a instabilidade surge também associada a comportamentos aditivos e é intensificada por estes. - O arguido foi anteriormente condenado por crimes de violência doméstica no contexto da conjugalidade, com vítimas diferentes. Face a esse percurso criminal, denota dificuldades em termos de consciência crítica e de descentração, tendendo a um discurso de mitigação do seu comportamento, pela responsabilização de terceiros e dos consumos de bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes, e não evidenciando consciencialização relativa à necessidade duma efetiva mudança comportamental. - O arguido AA é um indivíduo que evidencia um estilo de funcionamento imaturo e impulsivo, com dificuldades na resolução adequada de problemas, mormente em circunstâncias de contrariedade. A par dessas características, os frequentes períodos em que apresenta instabilidade emocional, as lacunas em termos de consciência crítica e alguma propensão ao abuso do consumo de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes, são fatores que indiciam um risco elevado de reincidência. * D) Dos antecendentes e dos postcedentes criminais do Arguido - O Arguido AA não tem postcedentes criminais (não praticou factos ilícitos, de natureza criminal, posteriormente aos factos/condutas por ele praticado(a)s e acima descrito(a)s), mas tem os seguintes antecedentes criminais: 1. O arguido foi condenado, em 15.07.2015, por sentença transitada em julgado em 15.07.2015 e proferida no processo sumaríssimo n.° 487/14.4PBAGH do Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 09.07.2014, de um crime de coação agravada; - Por despacho proferido em 23.02.2016 a pena de multa foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento em 03.05.2016; 2. O arguido foi condenado, em 23.03.2018, por sentença transitada em julgado em 12.04.2018 e proferida no processo sumaríssimo n.° 1042/17.2PBAGH do Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 2016, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa que viva em condições análogas às de cônjuge, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento em 15.09.2020; 3. O arguido foi condenado, em 06.02.2020, por sentença transitada em julgado em 09.03.2020 e proferida no processo comum singular n.° 559/18.6PBAGH do Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, na pena principal de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com a sujeição a dever de frequência de programa direcionado aos agressores de violência doméstica, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pela prática, em 2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa que viva em condições análogas às de cônjuge, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento em 14.06.2023. Factos Não Provados A. Da Acusação Pública 33. e 34. Cerca das 22:30 horas do dia 22/01/2025, o arguido AA agarrou no corpo de CC e atirou-o para o chão, sendo que CC levantou-se do chão e colocou-se num canto do quarto. 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: Este Tribunal valorou, desde logo, o teor dos meios de prova documentais e periciais constantes dos presentes autos, quais sejam os seguintes: - Periciais: - Relatório pericial, Ref. Citius n.° 6127098, datada de 03-02-2025; - Documentais: - Auto de apreensão n.° 1, Ref. Citius n.° 6107865, datada de 23-01-2025; - Auto de apreensão n.° 2, Ref. Citius n.° 6110215, datada de 24-01-2025; - Fotogramas, Ref. Citius n.° 6107865, datada de 23-01-2025; - Fotogramas, Ref. Citius n.° 6110215, datada de 24-01-2025; - Informação da Casa de Saúde de São Rafael, Ref. Citius n.° 6114788, datada de 2701-2025; - Informação Percusos, Ref. Citius n.° 6199065, datada de 17-03-2025; - Informação Clínica do arguido, Reªs Citius n.°s 59065745 e 59065748, datadas de 24-03-2025; - Certidão da Sentença proferida no proc. n.° 478/23.4PBAGH, Refª Citius n.°6122974 datada de 30-01-2025; - Informação da Santa Casa da Misericórdia da Praia da Vitória, Refª Citius n.°s 6125320 datada de 31-01-2025, e 6222021 datada de 28-03-2025; - Elementos clínicos de CC, Refª Citius n.° 6142831 datada de 11-02-2025; - Print, Refª Citius n.° 6243834, datada de 10-04-2025; - Informação do ISSA, Refª Citius n.° 6244121 datada de 10-04-2025; - Cópia do Auto de Notícia com o NUIPC 754/23.6PBAGH, Refª Citius n.° 59238556, datada de 18-04-2025; - Cópia da Participação com o NUIPC 654/23.0PBAGH, Refª Citius n.° 59238556, datada de 18-04-2025; - Cópia do Auto de Notícia n.° 326/24.8PBAGH, Refª Citius n.° 59238556, datada de 18-04-2025; - Cópia do despacho de arquivamento proferido no âmbito do proc. n.° 326/24.8PBAGH, Refª Citius n.° 59246262 datada de 22-04-2024; - Avaliação psicológica, Refª Citius n.° 6265834 datada de 24-04-2025; - Elementos clínicos, Refª Citius n.° 6284152, datada de 07-05-2025. * O arguido/demandado não prestou, no início da audiência de julgamento, declarações sobre o objeto dos presentes autos, mas acabou por intervir em situações pontuais ao longo da mesma, proferindo algumas observações de mera contradição das declarações que iam sendo produzidas, observações essas que se nos afiguraram sem importância relevante para a apreciação dos factos acima elencados como provados e não provados. * A ofendida/assistente/demandante prestou declarações para memória futura que foram reproduzidas em audiência de julgamento (cfr. Refª Citius n.° 58901414 datada de 27-02-2025. Através dessas declarações, a ofendida/assistente/demandante descreveu com exaustivo pormenor e notório e profundo realismo os factos acima elencados como provados e descritos na acusação pública. Prestou tais declarações com notórias espontaneidade, genuinidade, veracidade, fidedignidade, ... e certeza, o que permitiu conferir inteira credibilidade e verosimilhança a todos os factos relatados, devidamente conjugados (os factos e as declarações) com os demais meios de prova, testemunhais, documentais e periciais. Em audiência de julgamento, a ofendida/assistente/demandante prestou nomeadamente declarações sobre a matéria/factos descritos no pedido de indemnização civil que deduziu nos presentes autos, sendo certo que por tais factos estarem umbilicalmente relacionados com os factos da acusação pública, acabou por se referir também, em determinados momentos das suas declarações, a tais factos. Em audiência, a ofendida/assistente/demandante também descreveu com exaustivo pormenor e notório e profundo realismo os factos acima elencados como provados e descritos no pedido de indemnização civil e na acusação pública. Prestou tais declarações com notórias espontaneidade, genuinidade, veracidade, fidedignidade, ... e certeza, o que permitiu conferir inteira credibilidade e verosimilhança a todos os factos relatados, devidamente conjugados (os factos e as declarações) com os demais meios de prova, testemunhais, documentais e periciais. Concluiu dizendo “não tenho ideia de voltar para ele”, entenda-se que não pretende retomar qualquer relacionamento com o ora arguido. * Passemos agora à apreciação das testemunhas arroladas pela acusação pública e à matéria do pedido de indemnização civil. A testemunha DD, mãe do arguido, descreveu as situações de que teve conhecimento direto na noite de 22 de Janeiro de 2025, sendo que houve situações ocorridas nessa noite na sua casa que não presenciou. Confirmou a pancada desferida pelo arguido com uma viola na anca do ofendido CC! Referiu também que, quando BB se dirigiu ao seu quarto, ouviu o arguido dizer para esta “se o meu filho morrer mato-te”, i.e., entenda-se que o arguido estava a referir-se ao seu filho CC e a insinuar que BB era a causa da agressão que ele próprio, arguido, acabara de desferir a CC. Esta testemunha disse também que não (?) sentiu cheiro a álcool etílico no corpo de BB, o que se compreende apenas num quadro de declarações em que não quis minimamente assumir qualquer comportamento ilícito por parte de seu filho AA, exceto a já referida agressão a CC, o que também se compreende apenas porque nesse caso específico se tratou duma agressão ao seu neto CC, relativamente ao qual demonstrou que o seu “amor de avó era (é) superior ao seu amor de mãe”! Por seu turno, a testemunha CC, filho do arguido, confirmou a agressão que sofreu por parte de seu pai e ora arguido, o qual lhe desferiu uma pancada nas suas anca e mão com uma viola que acabou por partir tal foi a intensidade da dita pancada! Confirmou também que antes dessa pancada o arguido AA disse a CC: “tu és um palhaço de merda por causa daquela puta que está ali”, referindo-se à sua (do arguido) progenitora, DD; “tu não me obedeces, fazes tudo o que tu queres ”, “pensas que és um gangster por causa daquela gaja, dá-te dinheiro, faz tudo o que tu queres”, referindo-se novamente à sua (do arguido) progenitora, DD. Saliente-se que previamente a tais confirmações de factos dados como provados, esta testemunha adotou uma postura de negação de anteriores declarações prestadas em fase anterior do processo, as quais lhe foram lidas em audiência de julgamento, procurando notoriamente evitar a confirmação dos factos ilícitos imputados a seu pai e ora arguido. Só acabou por confirmar os primeiros factos aludidos após aquela leitura e após novas perguntas formuladas por este Tribunal Coletivo, fazendo-o de modo absolutamente convicto, seguro e espontâneo (só nesta fase das suas declarações e após a advertência de eventual instauração de procedimento criminal contra si). No entanto, no decurso das suas declarações, negou a prática por seu pai de factos ilícitos muito relevantes e aludiu a factos que se nos afiguraram manifestamente falsos, o que fez no tal quadro prévio e intencional de nada dizer que prejudicasse seu pai! Nomeadamente, esta testemunha referiu que BB teria dito ao arguido “Fiz sexo com o teu filho”, o que não foi ouvido por DD, mãe do arguido, e não é sustentado por qualquer outro meio probatório. Disse também que viu BB com um frasco de álcool etílico nas mãos, que o verteu na sua própria mão e pegou fogo à sua própria mão, supõe-se, nessa tese, para incriminar o arguido. Tal não convenceu minimamente este Tribunal, uma vez que CC não chegou a entrar na casa de banho onde estivera antes BB e o ora arguido, além de que foi BB quem colocou gelo na anca de CC, como a própria referiu de modo absolutamente convincente e seguro. Logo, consideramos falsa a parte das declarações de CC na qual este referiu que o ora arguido retirou o frasco de álcool etílico das mãos de BB, uma vez que esta estava a colocar gelo na anca de CC, o qual, pasme-se, acaba por referir que era o seu pai, ora arguido, quem lhe estava a pôr gelo na anca. Pergunta-se: afinal estava a colocar gelo ou estava a retirar o frasco de álcool etílico das mãos de BB? Em suma, nesta parte as declarações de CC são duplamente contraditórias e obviamente afastadas da verdade dos factos. * Passemos agora à apreciação das declarações da testemunha de nome II, a qual começou por declarar que é amiga da ofendida/assistente/demandante há cerca de 9-10 anos, uma vez que frequentaram a mesma escola. Começou por referir que há cerca de um ano observou manchas negras no corpo, nomeadamente no braço, de BB, sendo que esta referiu que fora o ora arguido o autor dessas lesões. Referiu ter tomado conhecimento das situações em causa nos presentes autos, porque BB desabafava consigo e contava-lhe todos os pormenores de tais situações. Concretizou que lhe contava os insultos que o arguido lhe proferia, nomeadamente “puta” e “esquentamento”. Com especial relevo, declarou que 4 (quatro) dias após a ocorrência, BB contou-lhe, por telefone, com máximo pormenor a situação ocorrida em final de Janeiro de 2025, nomeadamente que o arguido tentou pegar-lhe (a BB) fogo com um isqueiro, depois de a “regar” com álcool etílico. Afirmou que a ora ofendida sente muito medo do ora arguido! Por sua vez, a testemunha JJ, avó da ofendida/assistente/demandante BB, começou por declarar que viu nódoas negras nas pernas e nos braços da ofendida quando esta foi residir para sua casa durante 2-3 meses, esclarecendo que BB lhe disse que o autor dessas lesões tinha sido o ora arguido. Quanto aos demais factos ora em apreço, afirmou que o seu conhecimento deriva do que a mãe de BB lhe contou. A testemunha EE, mãe da ofendida/assistente/demandante BB, começou por declarar que tomou conhecimento de diversos factos ilícitos praticados pelo arguido e acima dados como provados, porque BB lhos contou. Esclareceu que BB transmitia à ora testemunha que o autor desses factos e das lesões que a ofendida sofria era o ora arguido. Concretizou que BB contou a sua mãe que a mesma sofria agressões físicas por parte do ora arguido, bem como fora obrigada a ter relações sexuais com ele em duas ocasiões distintas sem que tivesse havido consentimento por parte da ora ofendida/assistente. Esclareceu também que esta mesma testemunha compareceu em casa da mãe do arguido na noite de 22 para 23 de Janeiro de 2025, sendo que quando entrou em casa viu a sua filha BB com o cabelo áspero e com cheiro a álcool etílico! Afirmou também que o arguido aparentava ter consumido produtos estupefacientes naquela noite, uma vez que tinha um aspeto parecido ao pai da ofendida BB, o qual também é toxicodependente. Declarou também que a ofendida tinha muito medo do arguido e dizia “qualquer dia não acordo viva”. Passemos às declarações da testemunha GG, tia da ofendida/assistente/demandante BB. Referiu que tomou conhecimento de diversos factos ilícitos praticados pelo arguido e acima dados como provados, porque a avó e a mãe (irmã mais nova desta testemunha) de BB lhos contou. Frisou, no entanto, que viu marcas/nódoas roxas e visíveis nos braços e nas pernas da ofendida/assistente BB. Concluiu dizendo que o arguido era consumidor habitual de bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes. A testemunha KK, psicóloga na CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) de Angra do Heroísmo desde 2023, começou por declarar que conhece o ora arguido por ser pai do ora ofendido CC desde 2024, a favor do qual foi instaurado um PPP (Processo de Promoção e Proteção). Prestou declarações credíveis e verosímeis de acordo com a sua razão de ciência profissional. * Por seu turno, a testemunha de defesa (indicada pelo arguido) LL, assistente social a exercer funções na “Casa Abrigo” da CPCJ de Angra do Heroísmo há cerca de 7 (sete) anos, prestou declarações credíveis e verosímeis de acordo com a sua razão de ciência profissional. Referiu nomeadamente que substituiu, desde final do ano de 2024, uma colega no âmbito do PPP (Processo de Promoção e Proteção) instaurado a favor do ora ofendido CC. A este propósito declarou que esteve com o ora arguido no Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo para proceder à renovação do Acordo de Promoção e Proteção com a respetiva assinatura por parte do ora arguido. Concluiu dizendo que o ora arguido era, como pai, um “...” para o ofendido CC, mas, confrontada por este Tribunal Coletivo, acabou por esclarecer que o ora arguido era “...” apenas no sentido de que CC seguia os seus comportamentos, quer os adequados quer os desadequados, nomeadamente, de desrespeito e de afronta a quem o contrariava! Retomemos a apreciação das declarações prestadas pelas testemunhas da acusação pública e do pedido de indemnização civil. As testemunhas MM e NN, agentes da PSP da Esquadra de Angra do Heroísmo, descreveram, com pormenor, credibilidade, ... e nas circunstâncias acima dadas como provadas, a tomada de conta da ocorrência da situação de conflito e distúrbios conjugais verificadas entre arguido e ofendida em 22-23 de Janeiro de 2025. Ambos referiram, nomeadamente o segundo acima identificado, que a ofendida tinha receio do arguido devido às suas condutas até então, bem como pelo facto de aquele dizer à ofendida “Se for preciso mato-te a ti e aos teus familiares”. Concluíram, nomeadamente o segundo, que a mãe do arguido, DD, referiu nessa noite/madrugada que o arguido consumira bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes e que assistira a agressões na sua casa praticadas pelo arguido sobre o seu neto CC e a ofendida ora assistente BB. Há ainda que salientar que o agente MM afirmou, perentória e convictamente, que o arguido “NÃO estava fora de si”, i.e., palavras do agente em causa, percebia-se, após a sua detenção em casa de sua mãe, que exalava odor a álcool na viatura da PSP até à Esquadra de Angra do Heroísmo, mas não estava alienado, ou seja, tinha um discurso coerente, insistindo apenas que não queria que a sua filha lhe fosse retirada, supomos, pelas autoridades competentes em sede de PPP (Processo de Promoção e Proteção) e/ou em sede de RRP (Regulação das Responsabilidades Parentais). * No que concerne ao pedido de indemnização civil formulado pela ofendida/assistente, este Tribunal valorou, aliás conforme já acima expendido, as declarações prestadas pela ofendida/assistente e ora demandante, nos termos acima descritos, bem como as declarações das testemunhas indicadas pela acusação pública, as quais também foram indicadas à matéria de facto do pedido de indemnização civil. * A factualidade referente à situação pessoal, familiar e socioprofissional e às condições socioeconómicas do arguido sustentou-se no teor do Relatório Social sobre o mesmo (cfr. Ref 6426890). * A ausência de postcedentes criminais e a existência de antecedentes criminais, relativos ao ora arguido, constam do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos sob a Ref 6570945, e também do teor das Certidões de Sentenças obtidas no decurso da audiência de julgamento e vertidas sob as Ref 6585577 e 6585579. * Em redundância ao acima exposto, quanto aos parcos factos considerados como não provados e acima elencados e no que concerne a quaisquer outros factos que estejam em oposição com os que foram supradados como provados e/ou a quaisquer outros factos que não tenham ficado, desde logo, prejudicados pelos que acima foram dados como provados, tal asserção resultou de todos os argumentos/fundamentos acima expendidos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como da ausência e/ou da insuficiência de mobilização probatória, não tendo esta sido suscetível de convencer este Tribunal da sua efetiva verificação e/ou veracidade fora de qualquer dúvida razoável. *** 3. Apreciando Conforme resulta do art. 428.º, n.º 1, do CPP “as relações conhecem de facto e de direito”. A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: - com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada); - ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato). O recorrente entende que o que o acórdão recorrido padece dos vícios do artigo 410.°, n.° 1, e n.° 2, alíneas a) e alínea c) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, ao mesmo tempo que apela, na motivação do recurso, à reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, nº 3 do CPP. Ora, quanto a esta última pretensão, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada. Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento. Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida, estabelecendo uma relação entre cada uma delas e o facto individualizado considerado incorretamente julgado. Ora, no caso do recurso interposto pelo arguido é por demais evidente que o mesmo não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 3 do CPP, apesar de se depreender da leitura da respetiva peça recursiva que considera ter existido erro de julgamento, designadamente por, na sua perspetiva, faltar o elemento subjetivo do tipo (o dolo) no respeitante aos crimes de violação, questionando, quanto ao crime de homicídio tentado, que existisse álcool etílico no corpo e cabelo da vítima, quando a mesma veio a ser socorrida. Não o faz nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, razão pela qual, na presença desse vício insanável, não é sequer viável o aperfeiçoamento destas últimas. Deveras, nem sequer realiza qualquer referência aos pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se, na sua motivação, a procurar dar cumprimento ao disposto no n.º 4 da disposição legal citada, mas sem que aponte quaisquer factos concludentes que permitam contraditar a apreciação efetuada. Em verdade, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto. Melhor dizendo, quanto aos crimes de violação somente tece considerações gerais sobre a dificuldade da respetiva prova quando cometidos no âmbito de uma relação “conjugal”. Ou seja, apenas analisa a prova produzida em julgamento no tocante ao crime de homicídio tentado, mas limitada à questão da alegada presença de álcool etílico no corpo e cabelo da vítima, quando, como bem refere Exma. Procuradora-Geral Adjunta em parecer emitido nos autos, nem sequer foi dado como provado que quando a polícia se dirigiu ao local, ainda existisse álcool etílico no corpo e cabelo da assistente. Efetivamente, aquilo que manifestamente resulta da motivação e conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do CPP. Por essa razão, o tribunal de recurso não poderá fazer uma nova apreciação da matéria de facto, ficando apenas limitado ao poder/dever de conhecer oficiosamente qualquer dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do CPP, que o recorrente de igual modo invoca e sobre os quais nos debruçaremos em seguida. Em consequência, por não ter cumprido os pressupostos do art. 412.º, n.º 3 do CPP, impõe-se, nesta parte, a rejeição da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. Quanto aos vícios invocados - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova -, outras considerações se impõem, tendo presente que os mesmos devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas. São eles os seguintes: •Do vício da alínea a), do n.º 2 do art. 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão do de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher ” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª ed. 2020, Editora Rei dos Livros, p. 75); •Do vício da alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova – “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum (…) de onde resulta que o “tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das lege artis” (in op. cit. p. 81). Quanto ao primeiro deles, e pese embora o recorrente apele à sua existência, não encontramos no texto da decisão recorrida qualquer sustentação para sua verificação, concretamente, qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito. Ao invés, antes se nos afigura que aquilo que o recorrente efetivamente sustenta é que o tribunal não deveria ter dado como assentes os factos que deu (mas que também não especifica), o que confunde com o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, que tem a ver com a matéria de facto em si mesma considerada ser ou não suficiente para a decisão de direito que foi alcançada pelo tribunal recorrido, independentemente da valia desta. Relativamente ao segundo deles, como dizem Simas Santos e Leal-Henriques (in op. cit. p. 81), “não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com preceituado no art. 127.º”. Ou seja, como já “supra” se referiu, aquilo que resulta das conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do CPP. Constata-se, porém, que o tribunal recorrido fundamentou de forma clara as razões pelas quais atribuiu credibilidade às declarações da assistente, segundo critérios lógicos, objetivos e em obediência às regras da experiência comum, pelo que o resultado do processo probatório levaria, sem qualquer margem para dúvidas, às conclusões obtidas. Por conseguinte, o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido quanto à verificação dos factos é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção (art. 374.º, n.º 2 do CPP). Não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são sugeridos pelo recorrente. É que o princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido. Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido. Sem prejuízo, a sua eventual violação tem de resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, só podendo ser sindicada, conformando a sua violação uma autêntica questão de direito, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido. Em suma, não se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que a decisão recorrida se encontre ferida de qualquer erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP, não tendo sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional. Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto, soçobrando, necessariamente, a pretendida absolvição quanto à prática pelo arguido dos dois crimes de violação e do crime de homicídio na forma tentada e consequente redução do valor da indemnização a pagar à assistente. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. Notifique. * Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia. * Lisboa, 28 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos João Grilo Amaral Rui Coelho |