Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6592/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PERITAGEM
EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A segunda perícia visa obter um resultado diferente do anterior, por inexactidão deste.
II. A possibilidade de alguns fumos emitidos da chaminé da cozinha se introduzirem no prédio vizinho não fundamenta a limitação prevista no art.º 1346.º do CC.
III. Não se verifica a limitação do art.º 1365.º, n.º 1, do CC, quando o gotejamento de águas pluviais não provenha do telhado do prédio vizinho.
IV. Os art.º s 58.º, 73.º e 75.º do RGEU regulam as condições dos edifícios a construir.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

I… , instaurou, em 10 de Agosto de 2000, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, contra C… , e TV…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação das Rés na demolição da construção, que tem o alvará de licença n.º 7/99, de 16 de Março de 1999, ou no pagamento da indemnização de 35 000 000$00, sujeita a actualização de acordo com a evolução das condições do mercado imobiliário.
Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária do 2.º andar esquerdo do prédio sito no Casal … , por o ter adquirido a Ricardo …, seu sócio gerente, que o comprara à R. C… , quando não havia qualquer licença para construção e sem que o adquirente tivesse sido informado de que no local se pretendia construir novas edificações. Junto ao prédio que integra a sua fracção, a R. C…, está a levar a efeito, de forma abusiva, uma construção, em resultado da qual aquela ficou emparedada, sem vista de mar, com até então, sujeita a devassa e à queda das chuvas pluviais contíguas e aos fumos das chaminés, com violação, entre outras, das disposições dos art.º s 1346.º e 1365.º, do CC, e 3.º, 58.º, 59.º, 60.º, 75.º, 121.º e 128.º do RGEU, tornando incompreensível o seu licenciamento, e provocando acentuada depreciação do valor comercial da sua fracção.
Ambas as RR. contestaram por excepção e impugnação.
Foi proferido o despacho saneador, que absolveu as RR. da instância, por incompetência material do tribunal, decisão que, relativamente à R. C..., foi revogada por acórdão desta Relação.
Organizada a base instrutória, foi realizada, a requerimento das partes, uma perícia colegial.

Na sequência da mesma, a A., alegando que o respectivo relatório se mostrava inconclusivo e insuficiente, requereu a realização de uma segunda perícia, a qual, nos termos do despacho de fls. 309 e 310, foi indeferida, do qual a mesma interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
a) A perícia realizada apresenta resultados cuja análise não é clara para a boa decisão da causa.
b) O relatório pericial apresenta conclusões e respostas contraditórias entre os peritos.
c) A matéria em causa tem carácter eminentemente técnico.
d) As insuficiências da perícia deverão ser supridas através da realização de uma segunda perícia.
e) A decisão recorrida viola o disposto nos art.º s 587.º e 589.º, ambos do CPC.
Com o seu provimento, pretende que se revogue a decisão recorrida e se determine a realização de uma segunda perícia.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida foi mantida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, durante a qual os peritos prestaram esclarecimentos e foi efectuada uma inspecção judicial ao local, foi proferida a sentença, que absolveu a R. C..., do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) A construção concretiza uma série de violações à lei e aos direitos da recorrente.
b) A sentença é lavrada sobre matéria assente, que confirma o atrás exposto.
c) A ser insuficiente ou inconclusiva a matéria que emerge da prova pericial, deveria ter sido dado seguimento ao pedido de nova perícia.
d) A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
e) Nem toda a prova foi valorada na sentença.
f) Entre outros, foram violados os art.º s 3.º, 58.º, 59.º, 60.º, 73.º, 75.º, 121.º e 128.º, todos do RGEU, 1346.º e 1365.º, ambos do CC.
Com o seu provimento, pretende que a sentença recorrida seja declarada nula, ou ordenada a realização da segunda perícia ou, ainda, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que condene a R., nos termos peticionados.
A R. C… , contra-alegou, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Entendendo-se não padecer da alegada nulidade, a sentença recorrida foi mantida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos recursos presentes, essencialmente, está em causa, por um lado, a falta da realização de uma segunda perícia e, por outro, a responsabilidade civil decorrente da construção de um edifício, para além da nulidade da sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se inscrita a favor da A., pela inscrição G-4, de 22 de Agosto de 1996, por compra a Ricardo … e mulher, a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao … .
2. Essa fracção é composta de três assoalhadas, cozinha e casa de banho, tendo uma área aproximada de 80 m2.
3. A R. C..., de acordo com o alvará de licença n.º 7/99, de 13 de Março, construiu um prédio junto à fracção da A., conforme retratado a fls. 66 a 72.
4. Essa construção não se encontra alinhada com o prédio no qual se situa a referida fracção.
5. Na ligação da nova construção com a empena da construção existente, onde se situa a fracção da A., era possível uma solução que permitisse algum recuo da nova construção nesse local.
6. Tal solução não vedaria o caminho público de acesso à praia, porquanto tal sempre seria conseguido através de uma passagem subterrânea.
7. A chaminé da cozinha implantada na nova construção poderá originar a introdução de alguns fumos no prédio da A.
8. Por acção de ventos fortes poderão escorrer para a varanda da fracção da A. águas da chuva que embatam na parede da empena da nova construção, numa faixa de aproximadamente 30 cm, a contar da parte mais saliente da varanda.
9. A distância referida a fls. 27, correspondendo à medida entre o vão da porta da varanda e a empena do prédio onde se situa a fracção da A., é inferior a dois metros.
10. Pela junção da nova construção, a fracção da A. viu reduzidas as vistas nos seus quadrantes oeste e sudoeste.
11. O valor comercial da fracção da A. sofreu uma desvalorização de 5 000 a 7 500 euros.
12. No ano de 2000, um andar idêntico ao da A., novo e a estrear, teria um valor comercial de 20 0000 000$00 a 22 000 000$00.
13. No decurso do processo de embargo de obra nova, no início de 2000, A e R. negociaram a permuta da referida fracção, tendo a última atribuído ao imóvel o valor de 18 000 000$00.

2.2. Descritos os termos dos autos, importa agora conhecer do objecto dos recursos, delimitado pelas respectivas conclusões, começando pelo agravo, em observância do disposto no art.º 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
De harmonia com a norma do n.º 1 do art.º 589.º do CPC, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, tendo, para o efeito, de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial da primeira perícia. A segunda perícia destina-se, nos termos legais, a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira (n.º 2 do art.º 589.º).
A fundamentação de tal pretensão constitui, aliás, a principal alteração introduzida no regime que vigorava anteriormente (art.º 609.º).
Assim, a parte está agora obrigada a alegar as razões da discordância do resultado apresentado no relatório da primeira perícia, explicitando os motivos para um diferente resultado (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, pág. 509, e J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, pág. 520 e 521).
Com a segunda perícia procura-se obter um resultado diferente do anterior, por se considerar este inexacto, estando excluída para o caso do relatório pericial se apresentar com qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Para esta última situação, o procedimento a seguir é o da reclamação prevista no art.º 587.º, n.º 2, do CPC.
A pretensão formulada pela recorrente, contudo, para além de ser genérica, como se referiu na decisão recorrida, não se enquadra na finalidade legal atribuída à realização da segunda perícia. Efectivamente, a recorrente alegou a insuficiência, a falta de clareza e a contradição do relatório pericial (maioritário). Não invocou um resultado diferente, ainda que apoiado no relatório pericial (minoritário). Para aquele efeito, como se referiu, seria adequado a reclamação do relatório pericial, ao abrigo do disposto no art.º 587.º, n.º 2, do CPC, sem prejuízo ainda dos esclarecimentos a prestar pelos peritos na audiência final (art.º 588.º do CPC), onde, como se aludiu, os prestaram.
Deste modo, a pretensão da recorrente, para a realização de segunda perícia, não tinha fundamento legal, sendo correcto o seu indeferimento.
Nega-se, assim, provimento ao agravo, confirmando-se a respectiva decisão.

2.3. Passando à apelação, impõe-se começar pela questão da nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a respectiva decisão.
Na verdade, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Essa oposição, todavia, não se verifica no caso dos autos, porquanto entre os fundamentos da sentença, no sentido da inexistência de responsabilidade civil, e a respectiva decisão absolutória, existe inteira coerência formal, sendo a última o resultado lógico dos primeiros.
A eventual desconformidade do direito aplicável aos factos provados, podendo gerar um erro de julgamento, corrigível através do respectivo recurso, não determina um vício formal da sentença susceptível de originar a declaração da sua nulidade.
Assim sendo, improcede a arguida nulidade da sentença.
Passando para a questão substantiva da apelação, importará averiguar se, perante a matéria de facto provada, que não vem impugnada, foi feita uma correcta aplicação do direito, nomeadamente do que estabelece o conteúdo do direito propriedade sobre imóveis.
O direito de propriedade confere ao seu titular o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das respectivas coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas - art.º 1305.º do Código Civil (CC).
Apesar da amplitude atribuída, a própria lei, porém, fixa expressamente limitações ao exercício do direito de propriedade.
As restrições podem derivar tanto do direito privado, como do direito público.
As limitações emergentes do direito privado, resultantes especialmente das relações de vizinhança, encontram sobretudo consagração normativa nos art.º s 1344.º e seguintes do CC.
As limitações emergentes do direito público, que procuram combinar o direito de propriedade com o interesse colectivo, são diversas, em correspondência com os diferentes fins relevantes a salvaguardar, como é o caso significativo da “fixação de regras mínimas a observar na construção de edifícios, por razões de segurança, salubridade e higiene e ainda de ordem estética, ligadas, nomeadamente, à boa ordenação urbanística das povoações” (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed., pág. 201).
É neste âmbito que se inscreve nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo DL n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
No âmbito do direito privado, a recorrente insistiu na alegação da violação do disposto nos art.º s 1346.º e 1365.º do CC, na construção edificada pela apelada, que confina com o imóvel daquela.
A primeira norma refere-se, designadamente, à emissão de fumo que importe, objectivamente, um “prejuízo substancial” para o uso do imóvel vizinho ou não resulte da “utilização normal” do prédio de que emana. Deste modo, procurou-se defender as pessoas de emissões prejudiciais provenientes de prédio próximo.
Neste âmbito, apenas ficou provado que a chaminé da cozinha da construção poderá originar a introdução de alguns fumos no prédio da apelante.
Desde logo, ressalta porém que o prejuízo resultante da emissão de fumo não é efectivo, constituindo antes uma mera possibilidade. Ainda que, porventura, correspondesse a um prejuízo efectivo, o certo é que, sem outros factos, não se poderia qualificar como sendo um prejuízo substancial. Por outro lado, a emissão de fumo pela chaminé, a seguir um curso normal, não pode deixar de configurar uma utilização normal do respectivo prédio.
Neste contexto, não havendo motivo para limitar o direito de propriedade da apelada, não se surpreende qualquer violação da norma consagrada no art.º 1346.º do CC.
Por sua vez, a norma do art.º 1365.º, n.º 1, do CC, determina que a beira do telhado ou outra cobertura da construção não goteje sobre o prédio vizinho. À semelhança da norma anteriormente mencionada, pretendeu-se evitar o prejuízo do prédio vizinho resultante das águas pluviais caídas do outro prédio (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª ed., III, pág. 230).
Cotejando a matéria de facto provada, não se verifica a possibilidade de qualquer gotejamento do telhado do prédio da apelada para o imóvel da recorrente, sendo certo que as águas pluviais que poderão escorrer, por efeito dos ventos fortes, para a varanda do prédio da apelante têm outra origem, que escapa à previsão da norma referida.
Deste modo, também não ocorre qualquer infracção ao disposto no art.º 1365.º, n.º 1, do CC.
Por sua vez, interessa ainda considerar as limitações decorrentes do RGEU, que, segundo certo entendimento, são susceptíveis de atribuir, também, direitos subjectivos aos titulares do respectivo direito de propriedade [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Janeiro de 2003, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, t. 1, pág. 61, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Novembro de 1996, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, t. 5, pág. 96], novamente invocadas pela apelante.
Desde logo, resulta, da sua literalidade, que parte dessas normas, nomeadamente as correspondentes aos art.º s 58.º, 73.º e 75.º do RGEU, apenas regulam as condições dos edifícios a construir (acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Abril de 1994 e de 14 de Novembro de 1996, Colectânea de Jurisprudência, Anos XIX e XXI, págs. 112 e 96, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1984, BMJ n.º 336, pág. 425). Desta sorte, não assiste legitimidade à recorrente para invocar a ofensa de tais normas, a pretexto das obras efectuadas pela apelada afectarem as condições de iluminação natural e a disposição do vão da porta da varanda do seu prédio.
Por outro lado, as normas dos art.º s 59.º e 60.º do RGEU, como emerge do seu teor literal, referem-se às fachadas dos prédios, entendidas estas como o lado principal ou fronteiro dos edifícios (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 1995, www.dgsi.pt). Não estando em causa, nestes autos, a distância entre fachadas, tais disposições são inaplicáveis, para além de que as mesmas não são absolutas, como decorre expressamente do disposto no art.º 64.º do RGEU.
Relativamente aos art.º s 121.º e 128.º do RGEU, que regulam as condições especiais relativas à estética e à segurança das edificações, a própria recorrente omite qualquer fundamentação da sua violação, limitando-se a especificá-la como tal. Independentemente disso, na matéria de facto provada não se surpreende a sua infracção.
Já a norma do art.º 3.º do RGEU, tendo como destinatárias as câmaras municipais, emitentes das licenças de construção, também enunciada pela recorrente, é claramente irrelevante para a determinação da responsabilidade civil da apelada.
Nesta conformidade, conclui-se igualmente pela falta de violação do RGEU.
Perante o exposto, não sendo imputável à apelada um comportamento ilícito, não se lhe pode atribuir a responsabilidade civil.
É exacto que, por efeito da sua construção, a recorrente viu parcialmente reduzidas as vistas do seu prédio, desvalorizando-se comercialmente, o que significa ter sofrido um dano no seu património.
Contudo, não podendo atribuir-se à apelada qualquer facto ilícito, sendo certo que dispunha da respectiva licença de construção, que lhe confere uma presunção de legalidade, e não respondendo a qualquer outro título, não está a mesma obrigada a reparar o dano sofrido pela apelante.
Nestas condições, a pretensão da apelante, quer no sentido da demolição quer da atribuição de uma indemnização, não podia proceder, tal como se decidiu na sentença recorrida, motivo pelo qual é de negar provimento à apelação.

2.4. Em face do exposto, extrai-se a seguinte síntese:

1. A segunda perícia visa obter um resultado diferente do anterior, por inexactidão deste.
2. A possibilidade de alguns fumos emitidos da chaminé da cozinha se introduzirem no prédio vizinho não fundamenta a limitação prevista no art.º 1346.º do CC.
3. Não se verifica a limitação do art.º 1365.º, n.º 1, do CC, quando o gotejamento de águas pluviais não provenha do telhado do prédio vizinho.
4. Os art.º s 58.º, 73.º e 75.º do RGEU regulam as condições dos edifícios a construir.
5. Os art.º s 59.º e 60.º referem-se às fachadas, entendidas estas como o lado principal ou frontal.

2.5. A recorrente, ao ficar vencida por decaimento no agravo e na apelação, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento a ambos os recursos, confirmando as respectivas decisões recorridas.

2) Condenar a recorrente no pagamento das custas.

Lisboa, 28 de Setembro de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)