Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054292
Nº Convencional: JTRL00041108
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
MÚTUO
CHEQUE SEM PROVISÃO
DEPÓSITO CONDICIONAL
EXTRAVIO
EXTRAVIO DE CHEQUE
Nº do Documento: RL200106280054292
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN C CIVIL ANOTADO VOL II PÁG783 PÁG784 PÁG785. PAULA CAMACHO IN DO CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO PÁG93 PÁG95 PÁG98.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART796 N1.
Sumário: I - Não tendo o Legislador Português consagrado directamente o regime jurídico do depósito bancário ao determinar-lhe a aplicação das normas relativas ao mútuo (art. 1206º C.Civil), tal retira importância prática à querela doutrinária sobre a respectiva natureza, se a de um depósito irregular se a de contrato de mútuo.
II - Entregue a um banco por titular de conta um cheque a este endossado para depósito após cobrança junto de outro banco sacado e não pago por este atenta a falta de provisão, não tem sentido o apelo ao art. 796º - 1 do Código Civil para accionar o principio "res suo domino perit" atribuindo àquele primeiro banco a responsabilidade pelo extravio postal do mesmo cheque remetido por correio simples ao depositante/beneficiário daquele título.
É que não há, pelo banco, domínio sobre a coisa uma vez que o endosso não facultou um depósito efectivo, apenas uma operação bancária de rotina (depósito provisório, salvo boa cobrança). Para funcionar tal normativo tinha, pois, que haver aquele depósito efectivo.
Decisão Texto Integral: