Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041108 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DEPÓSITO BANCÁRIO MÚTUO CHEQUE SEM PROVISÃO DEPÓSITO CONDICIONAL EXTRAVIO EXTRAVIO DE CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL200106280054292 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN C CIVIL ANOTADO VOL II PÁG783 PÁG784 PÁG785. PAULA CAMACHO IN DO CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO PÁG93 PÁG95 PÁG98. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART796 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o Legislador Português consagrado directamente o regime jurídico do depósito bancário ao determinar-lhe a aplicação das normas relativas ao mútuo (art. 1206º C.Civil), tal retira importância prática à querela doutrinária sobre a respectiva natureza, se a de um depósito irregular se a de contrato de mútuo. II - Entregue a um banco por titular de conta um cheque a este endossado para depósito após cobrança junto de outro banco sacado e não pago por este atenta a falta de provisão, não tem sentido o apelo ao art. 796º - 1 do Código Civil para accionar o principio "res suo domino perit" atribuindo àquele primeiro banco a responsabilidade pelo extravio postal do mesmo cheque remetido por correio simples ao depositante/beneficiário daquele título. É que não há, pelo banco, domínio sobre a coisa uma vez que o endosso não facultou um depósito efectivo, apenas uma operação bancária de rotina (depósito provisório, salvo boa cobrança). Para funcionar tal normativo tinha, pois, que haver aquele depósito efectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |