Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011294
Nº Convencional: JTRL00040703
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: TRIBUNAL
IMPEDIMENTO
ESCUSA
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RL200203120011294
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART127 N1 ART456 N2 A ART457 ART650 N2 B D. CEDH ART6 N1. CCIV66 ART11. L 95/77 DE 1977/12/13 ART4 ART5 ART6. L 3/99 DE 1999/01/13 ART3. CONST ART203 ART216. L65/78 DE 1978/10/13.
Sumário: I - O disposto no artigo 6°, n°1 da convenção dos direitos do homem (CEDH) que refere toda a "pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial,..."constitui uma norma ,programática, que obriga o estado português a adoptar as medidas legislativas, organizativas e processuais, que assegurem a independência e a imparcialidade dos tribunais, colocando na mão dos interessados meios de prevenirem ou reagirem contra a violação daqueles princípios garantísticos, porém, tal dispositivo não é de aplicação directa aos processos sobre matéria civil e laboral.
II - Os institutos dos impedimentos, do pedido de escusa e da oposição de suspeição tem natureza excepcional, relativamente a todo o conjunto de garantias constitucionais e da lei ordinária que materializam no nosso ordenamento jurídico aquela regra da CEDH
III - A enumeração constante nas várias alíneas do n°1 do artigo 127° do CPC, relativamente aos fundamentos da oposição de suspeição contra juiz, e taxativa e completa, não havendo lugar a aplicação directa ou analógica do n°1 do arto 6° da CEDH.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: