Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040703 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL IMPEDIMENTO ESCUSA SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200203120011294 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART127 N1 ART456 N2 A ART457 ART650 N2 B D. CEDH ART6 N1. CCIV66 ART11. L 95/77 DE 1977/12/13 ART4 ART5 ART6. L 3/99 DE 1999/01/13 ART3. CONST ART203 ART216. L65/78 DE 1978/10/13. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 6°, n°1 da convenção dos direitos do homem (CEDH) que refere toda a "pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial,..."constitui uma norma ,programática, que obriga o estado português a adoptar as medidas legislativas, organizativas e processuais, que assegurem a independência e a imparcialidade dos tribunais, colocando na mão dos interessados meios de prevenirem ou reagirem contra a violação daqueles princípios garantísticos, porém, tal dispositivo não é de aplicação directa aos processos sobre matéria civil e laboral. II - Os institutos dos impedimentos, do pedido de escusa e da oposição de suspeição tem natureza excepcional, relativamente a todo o conjunto de garantias constitucionais e da lei ordinária que materializam no nosso ordenamento jurídico aquela regra da CEDH III - A enumeração constante nas várias alíneas do n°1 do artigo 127° do CPC, relativamente aos fundamentos da oposição de suspeição contra juiz, e taxativa e completa, não havendo lugar a aplicação directa ou analógica do n°1 do arto 6° da CEDH. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |