Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024091 | ||
| Relator: | BORDALO SOARES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ADOPÇÃO PODERES DO TRIBUNAL CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197803070017749 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG413 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG397. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1988 N2 A ART1974. | ||
| Sumário: | I - Em jurisdição voluntária especializada, como é o caso em processo de adopção, o tribunal não está apenas sujeito a critérios rigorosos de legalidade estrita, pois pode socorrer-se de critérios de equidade. Da simbiose destes dois critérios diferentes deverá resultar a decisão mais adequada à defesa dos superiores interesses do menor adoptando. II - A lei actual não exige sempre o consentimento dos pais do adoptando; tal acontece, designadamente, quando os pais do adoptando por seu manifesto desinteresse demonstrado pelo filho, tornam sem significado ou real valor a sua oposição. III - Assim e relativamente a pais que poucos dias após seu nascimento, entregaram o filho à requerente da adopção, durante dez anos nenhum caso fizeram dele, mas se opoem à adopção, apenas por não terem informado para onde a adoptando mudou a sua residência, é irrelevante a sua oposição, devendo ser admitida a adopção. | ||