Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017749
Nº Convencional: JTRL00024091
Relator: BORDALO SOARES
Descritores: PROCESSO DE ADOPÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL197803070017749
Data do Acordão: 03/07/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG413
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG397.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1988 N2 A ART1974.
Sumário: I - Em jurisdição voluntária especializada, como é o caso em processo de adopção, o tribunal não está apenas sujeito a critérios rigorosos de legalidade estrita, pois pode socorrer-se de critérios de equidade. Da simbiose destes dois critérios diferentes deverá resultar a decisão mais adequada à defesa dos superiores interesses do menor adoptando.
II - A lei actual não exige sempre o consentimento dos pais do adoptando; tal acontece, designadamente, quando os pais do adoptando por seu manifesto desinteresse demonstrado pelo filho, tornam sem significado ou real valor a sua oposição.
III - Assim e relativamente a pais que poucos dias após seu nascimento, entregaram o filho à requerente da adopção, durante dez anos nenhum caso fizeram dele, mas se opoem à adopção, apenas por não terem informado para onde a adoptando mudou a sua residência, é irrelevante a sua oposição, devendo ser admitida a adopção.