Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006388 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199202050074474 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BARROS MOURA IN INTRODUÇÃO AO DIREITO DE TRABALHO PAG307. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 D ART715. DL 164-A/76 DE 1976/02/28. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART14 N2 N3 N4 N5 N6. CCTV PARA O COMÉRCIO DO DISTRITO DE LISBOA IN BTE N6 DE 1981/02/15. | ||
| Sumário: | I - Julgada procedente pela Relação a nulidade de omissão de pronúncia na sentença da 1 instância, deve a Relação conhecer do objecto da apelação. II - No caso de concorrência de convenções colectivas de trabalho aplicáveis a trabalhadores da mesma empresa, a lei estabelece três princípios: o da especialidade, o da favorabilidade e o da posteridade. III - Assim: a) sendo um dos instrumentos em acordo colectivo ou em acordo de empresa, é este último que se aplica; b) nos outros casos prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo Sindicato representativo de maior número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência; c) na ausência de escolha, quer pelos Sindicatos, quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente. | ||