Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074474
Nº Convencional: JTRL00006388
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES
Nº do Documento: RL199202050074474
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BARROS MOURA IN INTRODUÇÃO AO DIREITO DE TRABALHO PAG307.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 D ART715.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART14 N2 N3 N4 N5 N6.
CCTV PARA O COMÉRCIO DO DISTRITO DE LISBOA IN BTE N6 DE 1981/02/15.
Sumário: I - Julgada procedente pela Relação a nulidade de omissão de pronúncia na sentença da 1 instância, deve a Relação conhecer do objecto da apelação.
II - No caso de concorrência de convenções colectivas de trabalho aplicáveis a trabalhadores da mesma empresa, a lei estabelece três princípios: o da especialidade, o da favorabilidade e o da posteridade.
III - Assim: a) sendo um dos instrumentos em acordo colectivo ou em acordo de empresa, é este último que se aplica; b) nos outros casos prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo Sindicato representativo de maior número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência; c) na ausência de escolha, quer pelos Sindicatos, quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente.