Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098272
Nº Convencional: JTRL00021629
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199505040098272
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 3ED V2 PAG218.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART914 ART916 N1 ART917 ART921 N4 ART1225.
DL 267/94 DE 1994/10/25 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ ANOII T1 PAG34.
AC RL DE 1977/07/06 IN CJ ANOII T4 PAG925.
AC RL DE 1977/11/30 IN CJ ANOII T5 PAG1061.
AC RL DE 1979/10/02 IN CJ ANOIV T4 PAG201.
AC RP DE 1993/02/14 IN CJ ANOXVIII T5 PAG244.
Sumário: I - No caso de venda de um imóvel já construído, e mesmo que a venda tenha sido efectuada pelo próprio construtor, não é aplicável aos defeitos da coisa vendida o regime legal dos imóveis construídos por meio de empreitada, desde que este tipo de contrato não tenha sido celebrado pelos interessados.
II - O art. 917, do Código Civil, não é aplicável apenas
à caducidade da acção de anulação por simples erro, mas também, por interpretação extensiva, às acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa ou a indemnização resultante dos defeitos do imóvel adquirido.