Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22581/23.0T8LSB-A.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CASO JULGADO MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. A acção finda por inutilidade superveniente da lide quando um facto ocorrido na sua pendência torna de todo em todo escusada a apreciação e decisão da causa.
II. A autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em acções declarativas onde se obteve o reconhecimento do crédito reclamado no confronto directo entre o credor e o devedor declarado insolvente é inoponível aos demais credores no procedimento de verificação de créditos, apenso ao processo de insolvência, sendo que estes, na qualidade de terceiros juridicamente interessados, mantêm a faculdade de sindicar a materialidade constitutiva de tais créditos, uma vez que não puderam exercer o contraditório naquelas lides.
III. Por via do referido, caso a materialidade constitutiva dos créditos impugnados tenha sido questionada, a sentença a proferir no procedimento de reclamação e verificação de créditos deve apreciá-la.
IV. Na pretensão deduzida na presente acção, os segmentos referentes à anulação têm natureza instrumental, configurando um pressuposto lógico-jurídico, em relação aos segmentos referentes ao reconhecimento de direitos de natureza creditícia a favor do Recorrente, sobre a Recorrida. A procedência da acção traduz-se no reconhecimento de direitos de crédito do Recorrente sobre a Recorrida. Trata-se de uma acção de natureza pecuniária, subsumível na orientação definida pelo AUJ n.º 1/2014, de 25-02.
V. Por força da declaração de insolvência da Recorrida, verificada na pendência da presente acção, esta tornou-se desnecessária, inútil, quanto à mesma, uma vez que o Recorrente dela nada retira além do que poderá obter em sede do procedimento de reclamação e reconhecimento de créditos no âmbito do processo de insolvência, pelo que deve decretar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 277º, al. e), do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I.
A 25-09-2023, AA intentou, contra Importantaltura, Lda., Lagosbeach, Lda., Buildliving, SA., BB e CC, acção declarativa, com a forma de processo comum, pedindo que:
a. Sejam anulados os contratos celebrados com as 1ª, 2ª e 3ª Rés, incluindo o contrato de compra e venda das unidades de alojamento, contrato de exploração turística, contrato de empreitada e contrato de buyback, todos outorgados no dia 01-03-2021, nos termos e para os efeitos do art. 287º do CC, pela verificação de erro sobre os motivos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 252º do CC, e assim condenados a pagar ao Autor a quantia de € 408 000,00, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento;
b. Subsidiariamente, sejam anulados os contratos celebrados com as 1ª, 2ª e 3ª Rés, incluindo o contrato de compra e venda das unidades de alojamento, contrato de exploração turística, contrato de empreitada e contrato de buyback, todos outorgados no dia 01-03-2021, nos termos e para os efeitos do art. 287º do CC, pela verificação de erro sobre o objecto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 251º do CC, e assim condenados a pagar ao Autor a quantia de € 408 000,00, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento;
c. Subsidiariamente, sejam anulados os contratos celebrados com as 1ª, 2ª e 3ª Rés, incluindo o contrato de compra e venda das unidades de alojamento, contrato de exploração turística, contrato de empreitada e contrato de buyback, todos outorgados no dia 01-03-2021, nos termos e para os efeitos do art. 287º do CC, pelo dolo perpetrado pelas Rés, que induziram o Autor em erro na declaração negocial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 253º do CC, e assim condenados a pagar ao Autor a quantia de € 408 000,00, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento;
d. Subsidiariamente, seja anulado o contrato de empreitada outorgado no dia 11-03-2021, nos termos e para os efeitos do art. 287º do CC, por a declaração negocial da 3ª Ré estar viciada por reserva mental, que induziu o Autor em erro, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 244º e 247º do CC e, assim, seja a 3ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 40 000,00, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento;
e. Solidariamente, sejam todos os Réus condenados a indemnizar o Autor pelo dano emergente identificado, em valores a fixar em sede de liquidação, acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
f. Subsidiariamente, por via do enriquecimento sem causa, condenar a 1ª Ré a repetir o valor recebido indevidamente, no montante global de € 368 000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
g. Subsidiariamente, por via do enriquecimento sem causa, condenar a 3ª Ré a repetir o valor recebido indevidamente, no montante global de € 40 000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
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A 06-10-2025, a Ré Importantaltura, Lda., apresentou requerimento a que anexou certidão, com cópia e nota de trânsito em julgado a 16-07-2025, da sentença, proferida a 26-06-2025 no processo n.º 4287/25.8T8STB, do Tribunal da Comarca de Setúbal - Juízo do Comércio de Setúbal – J1, que, além do mais, decretou a insolvência da mesma e fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º, n.º1, al. j), do CIRE.
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A 04-11-2025, foi proferida decisão com os seguintes termos, além de outros que não relevam para a economia do presente acórdão:
No decurso da presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum que AA move contra Importantaltura Unipessoal, Lda e outros, foi a mencionada Ré declarada insolvente por sentença transitou em julgado em 16-07-2025.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 277º, e) CPC, declaro extinta a instância quanto à Ré Importantaltura Unipessoal, Lda.
Custas por Autor e Réu na proporção de ½.
Valor da acção: 408.000,00 euros.
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Inconformado, a 09-12-2025, o Autor interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
I. A Decisão em crise decorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que determinou a extinção da instância no que toca aos pedidos formulados contra a Ré “Importantaltura, Unipessoal, Lda., o que vem na sequência da declaração de insolvência desta sociedade.
II. A declaração de insolvência da Recorrida não determina, quanto a esta, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tendo aplicação ao presente caso a solução vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014.
III. A questão em debate na Decisão Recorrida contende essencialmente com o direito de ação do Recorrente, concretizado no Artigo 2.º, n.º 2, do C.P.C.
IV. É indiscutível que ao Recorrente devem estar garantidos os meios processuais para fazer valer os seus direitos, discutindo-se, neste caso, se tais direitos devem ser exercidos no âmbito da presente ação declarativa, no processo de insolvência ou em ambos.
V. Analisando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e a solução jurídica preconizada na Decisão Recorrida, ressalta à evidência que tem de estar reunidos 3 requisitos cumulativos para a extinção da instância declarativa em virtude da insolvência do réu: i) Tratar-se de uma ação declarativa destinada a obter o reconhecimento de um crédito, ii) que os direitos dos credor (ou do Recorrente) possam ser exercidos em conformidade com os preceitos do CIRE, i.e., possam ser reclamados e reconhecidos no processo de insolvência, mediante reclamação de créditos (Artigo 128º e 146º do CIRE), iii) que a decisão a proferir na ação declarativa não tenha qualquer efeito útil.
VI. Em relação ao primeiro requisito, a ação destinada ao reconhecimento de um crédito é uma ação judicial que visa declarar a existência e validade de um determinado crédito.
VII. Após a declaração de insolvência, os direitos de crédito deixam de poder ser exercidos nos termos do Código de Processo Civil, o que decorre do princípio de que os credores só podem exercer os seus direitos na pendência do processo de insolvência de acordo com as normas do CIRE (Artigo 90º do CIRE).
VIII. Assim, o reconhecimento de um crédito após a declaração de insolvência é feito nos termos da ação especial contida nos Artigos 128º ss e ou 146º do CIRE, pelo que o credor que pretende ver reconhecido o seu crédito está obrigado a fazê-lo no âmbito do processo de insolvência.
IX. Os direitos que o credor possa fazer valer na ação declarativa contra o réu declarado insolvente são os mesmos que são permitidos no âmbito do CIRE, i.e., ver o seu crédito reconhecido e verificado judicialmente.
X. Tal significa que o direito que anteriormente teria de ser exercido através de ação declarativa, passa a ser exercido através da reclamação de créditos, nos termos do Artigo 128º do CIRE, pelo que há uma mera substituição do meio processual, mas não fica o credor privado de ser exercer os seus direitos.
XI. Porém isto não sucede no caso sub judice (!!), sendo certo que tanto a solução jurídica proposta no douto Despacho desse Tribunal e no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, aplicadas ao presente caso, redundariam na violação do direito de ação do Recorrente, e na denegação da justiça.
XII. Ao passo que uma ação destinada ao reconhecimento de um crédito tem como objeto a declaração judicial da existência de uma dívida a favor do autor visando permitir a sua cobrança, já uma ação de anulação de um negócio de compra e venda tem como objeto a invalidação de um negócio jurídico com fundamento em vício da vontade ou ilegalidade, visando desfazer os efeitos do contrato, o que implica a restituição das prestações efetuadas.
XIII. A procedência da ação, irá constituir (não reconhecer) crédito a favor do Recorrente - relativo à restituição de preço da compra e venda – e crédito a favor da Ré (insolvente) – a restituição da propriedade das frações, sendo certo que os efeitos desta ação vão muito além do mero reconhecimento de um crédito a favor do Recorrente, razão suficiente para concluir que se encontra fora do âmbito previsto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
XIV. Em segundo lugar, contrariamente ao preconizado no Ac. TRL de 22.03.2017, o Recorrente não pode com fundamento nesta ação, pura e simplesmente, reclamar o seu crédito no processo de insolvência, na medida em que não pode ser sindicada no processo de insolvência a anulação do negócio, sendo certo que tal tarefa cabe aos tribunais cíveis e à ação declarativa.
XV. Por um lado, porque o Tribunal do Comércio não é competente para apreciar tal matéria e por outro porque a anulação de um negócio jurídico não tem cabimento numa reclamação de créditos destinada à reconhecimento e verificação do um crédito.
XVI. Porém, tal não significa que o Recorrente não devesse reclamar créditos na insolvência da Recorrida, o que, aliás, fizeram peticionando o seu reconhecimento sob condição, nos termos para os efeitos do Artigo 50º, nº 1 do CIRE.
XVII. Porém, tal reclamação só faz sentido com o prosseguimento da ação cível!
XVIII. Em terceiro lugar, a solução preconizada pelo douto Despacho desse Tribunal e pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 implica ainda a inutilidade superveniente da lide como consequência da declaração da insolvência da Recorrida.
XIX. Não é o que sucede a uma ação declarativa que tem um objeto diverso do reconhecimento de um crédito, nomeadamente, a anulação de um negócio jurídico.
XX. A inutilidade superveniente da lida só se verifica se deixar de existir interesse jurídico na apreciação do pedido, o que claramente não é o caso, pois a procedência da ação é o único meio que o Recorrente tem ao seu dispor para fazer valer os seus direitos perante a massa insolvente.
XXI. A utilidade da lide é evidente porque é através dela que se verificará ou não a condição suspensiva a que o crédito do Recorrente ficará sujeito na insolvência, por outras palavras, a procedência da ação ditará o reconhecimento definitivo do crédito.
XXII. Assim, a reclamação de créditos depende do prosseguimento da ação declarativa e o prosseguimento da ação declarativa depende na reclamação de créditos na insolvência da Recorrida.
VIII. Consequentemente, a extinção da presente instância declarativa por inutilidade superveniente da lide e a impossibilidade de o Recorrente exercer os seus direitos no processo de insolvência, ou sequer reclamar créditos, privam o Recorrente de tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos.
IX. Isto equivale a dizer que a declaração de insolvência determina que ficam sanadas todas as nulidades ou causas de anulação de negócios jurídicos, o que a lei claramente não prevê!!
X. Assim, neste caso, o Recorrente tem de reclamar os seus créditos na insolvência, tal como fez, condicionado à procedência da presente ação, peticionado assim o reconhecimento do crédito sob condição suspensiva, prosseguindo a presente instância declarativa até à prolação da sentença que determinará ou não a verificação da condição e o reconhecimento (ou não) definitivo dos créditos reclamados.
XI. Só esta hipótese garante a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente!!
Por outro lado,
XII. A regra geral contida no Artigo 85º nº 1 do CIRE determina que todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor cujo resultado possa influenciar o valor da massa são apensadas ao processo de insolvência, desde que tal seja requerido pelo Administrador de Insolvência.
XIII. Por ações declarativas em que se apreciem questões compreendidas na massa insolvente compreendem-se aquelas cujo resultado possa levar à integração ou exclusão na massa insolvente de bens ou direitos que nela são discutidos.
XIV. A regra geral determina que as ações pendentes em que o réu venha a ser declarado insolvente, que podem ou não ser apensadas ao processo de insolvência, prosseguem contra a massa insolvente, representada pelo Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos do Artigo 85º nº 3 do CIRE.
XV. Não restam dúvidas que a decisão da presente ação pode levar à integração de um bem na massa insolvente e que ação versa sobre interesses que nela são discutidos, sendo certo que cabe na previsão do Artigo 85º nº 1 do CIRE, devendo, por isso, prosseguir contra a massa insolvente representada pelo Sr. Administrador Judicial.
No termo da peça processual em referência, pugna-se pela procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida e sus substituição por decisão que determine o prosseguimento da instância quanto à Recorrida.
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A Recorrida, Importantaltura, Lda., a 27-02-2026, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
A. Veio o Autor Recorrente recorrer do despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 04/11/2025 com a referência 449960606 no qual foi determinada a absolvição da instância quanto à Ré Importantaltura por inutilidade superveniente da lide em virtude da declaração de insolvência desta.
B. Entende o Recorrente, em suma, segundo a referida norma, a declaração de insolvência da Ré não determina a inutilidade superveniente da lide.
C. Alega o Recorrente que a inutilidade superveniente da lide depende da verificação cumulativa de três requisitos: tratar-se de ação declarativa destinada a reconhecimento de um crédito, que o direito do credor possa ser reclamado e reconhecido no processo de insolvência, que a decisão a proferir na ação declarativa não tenha qualquer efeito útil.
D. Atenta a conformação que o A. deu à presente ação, trata-se de uma ação declarativa cível de condenação, que visa, a condenação das RR. no pagamento de 408 000,00€.
E. Ou seja, com a presente ação pretende o Autor o reconhecimento de um crédito de 408.000,00€ a seu favor com fundamento na anulação do contrato de compra e venda celebrado com a Recorrida.
F. Sendo irrelevante a origem do crédito reclamado;
G. Atento o efeito pretendido, condenação das Rés ao pagamento de 408.000,00€ a favor do Autor, tal ação destina-se ao reconhecimento de um crédito.
H. Crédito que é suscetível de ser exercido em conformidade com os preceitos do CIRE, designadamente 128 e 146.º do CIRE;
I. Com efeito, conforme exposto, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se quiser obter pagamento, não havendo consequente- mente interesse processual na prossecução da presente ação.
J. No caso de já ter decorrido o prazo para a reclamação de créditos, o titular do direito de crédito, para ver reconhecido o respetivo crédito, terá de propor a ação de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
K. Não procedendo a tese do Autor/Recorrente da incompetência do Tribunal de Comércio;
L. Porquanto é este o tribunal a competente para apreciar tal ação, por via de conexão processual e em razão da matéria.
M. Com efeito, ainda que tal processo não se encontre expressamente previsto no n.º 1 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013 de 26/08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), deve correr por apenso à insolvência por quanto influi na extensão da massa insolvente nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
N. Ora considerando que com a presente ação declarativa, o Autor pretende o reconhecimento de um crédito de 408.000,00€, bem como a restituição à massa insolvente das duas frações autónomas por si adquiridas;
O. Os presentes autos afetam necessariamente a extensão da massa insolvente.
P. Por fim, acresce que a sentença que viesse a ser proferida nos presentes autos nunca produziria qualquer efeito útil;
Q. Com efeito, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação – no âmbito do processo de insolvência –, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de ação declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do Autor, pois estes sempre teriam de ser objeto de reclamação no processo de insolvência.
R. De nada serviria a sentença proferida na ação instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo;
S. Até porque, de acordo com o art. 88º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.
T. Acresce que, sobre esta matéria foi proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2014, de 8 de Maio de 2013, que fixou o seguinte entendimento: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
U. Assim, provado o trânsito em julgado da declaração de insolvência da Recorrida, tal determina a extinção da instância por inutilidade superveniente
V. Por tudo o exposto, temos que não merece censura a decisão recorrida.
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A 13-04-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:
- Saber se a decisão recorrida padece de erro de direito ao declarar a extinção da instância quanto à Recorrida, Importantaltura, Lda., com fundamento na sentença que decretou a sua insolvência e no art. 277º, al. e), do CPC.
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2.
A factualidade a ponderar é a acima enunciada em sede de relatório.
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3.
Na decisão impugnada, declarou-se a extinção da instância quanto à Ré/Recorrida Importantaltura Unipessoal, Lda. com fundamento na sentença que decretou a sua insolvência, transitada em julgado, e no art. 277º, al. e), do CPC.
De acordo com o preceito mencionado, que corresponde ao art. 287º, al. e), do CPC, no código do processo civil revisto pelo actualmente vigente, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente.
Em tal decisão não se qualificou a causa da extinção da lide - a impossibilidade superveniente ou a inutilidade superveniente.
A impossibilidade superveniente da lide pode decorrer por três motivos: impossibilidade subjectiva, nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do respectivo titular, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objectiva, nas situações de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não pode ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal, quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 356).
A acção finda por inutilidade superveniente da lide quando um facto ocorrido na sua pendência torna de todo em todo escusada a apreciação e decisão da causa. Havendo utilidade no prosseguimento da lide, a extinção desta naqueles termos torna-se, por isso, legalmente infundada (cf. acórdão do TRL de 25-09-2025, processo n.º 4443/25.9T8LSB-A.L1, acessível em dgsi.pt).
O Recorrente discorda de decisão recorrida e alega que, no caso dos autos, não se verificam os requisitos da aplicação do art. 277º, al. e), do CPC, designadamente a inutilidade superveniente.
O Autor/Recorrente formulou pretensão, quanto à Recorrida, de:
a. Anulação dos contratos de compra e venda e de buyback celebrados entre ambos, com fundamento em erro sobre os motivos e consequente condenação no pagamento de € 408 000,00, acrescidos de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento - pedido identificado na alínea a), supra;
b. Subsidiariamente, de anulação dos contratos de compra e venda e de buyback celebrados entre ambos, com fundamento em erro sobre o objecto e consequente condenação no pagamento de € 408 000,00, acrescidos de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento - pedido identificado na alínea b), supra;
c. Subsidiariamente, de anulação dos contratos de compra e venda e de buyback celebrados entre ambos, com fundamento em dolo e consequente condenação no pagamento de € 408 000,00, acrescidos de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento - pedido identificado na alínea c), supra;
d. Condenação, a título solidário com os demais Réus, no pagamento de indemnização por danos decorrentes da factualidade que alega, a liquidar em momento ulterior – pedido identificado na alínea e), supra;
h. Subsidiariamente, condenação no pagamento de € 368 000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, com fundamento em enriquecimento sem causa – pedido identificado na alínea f), supra.
Considerando a pretensão referida e os fundamentos alegados na petição inicial, não está em causa qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo (art. 33º do CPC), nem o Recorrente o alega.
Como se refere na decisão impugnada, a Recorrida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 16-07-2025, proferida a 26-06-2025 no processo n.º 4287/25.8T8STB, do Tribunal da Comarca de Setúbal - Juízo do Comércio de Setúbal – J1.
Para a apreciação do caso em apreço, tem-se por pertinente atentar no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AFJ) n.º 1/2014, de 25-02, publicado no DR, I, de 25-02-2014.
No aresto referido perfilhou-se a seguinte solução jurídica: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do C.P.C.
Como se refere no aludido aresto, o direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia-se no direito a uma solução jurisdicional dos conflitos, em prazo razoável, e com garantias de imparcialidade e independência, sendo que o seu exercício “requer naturalmente a existência (…e constância), dentre outros pressupostos, do chamado interesse processual (interesse em agir, na linguagem dos autores italianos), que consiste (…)na necessidade de usar do processo, de instaurar e fazer prosseguir a acção.
Seguindo a fundamentação do aludido aresto, “a necessidade de recorrer à via judicial, enquanto concretização do interesse processual, não tem que ser uma necessidade absoluta, a única ou última via aberta para a realização da pretensão formulada, mas também não bastará para o efeito o puro interesse subjectivo de obter um pronunciamento judicial.
O interesse processual (interesse em agir) constitui (…) um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações: exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção, mas não mais do que isso.
Importa atentar, como se refere no AFJ n.º 1/2014, de 25-02, em que o processo de insolvência é um processo de execução universal que destinando à satisfação dos credores, regido pelo princípio ‘par conditio creditorum‘, que tem por fim a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores de efectivarem os seus direitos perante a insuficiência do património do devedor (art. 1º, n.º1, do CIRE).
Seguindo a argumentação expendida no aresto mencionado, o art. 85º do CIRE, com a epígrafe “Efeitos sobre as acções pendentes”, estatui, em relação às acções declarativas pendentes, que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou contra terceiros, são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo – cf. número do artigo em referência.
Por outro lado, o art. 90º do CIRE, sob a epígrafe “Exercício de créditos sobre a insolvência”, determina que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos pelos meios processuais previstos no mesmo código, o que se reconduz a que, para obterem a satisfação dos seus direitos, tenham de reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º do CIRE ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária prevista nos arts. 146º e ss. (cf. acórdão do TRL de 06-07-2017, processo n.º 1856/07.1TBFUN-K.L1-8).
Importa reter que, por força do disposto no art. 36º, n.º1, al. j), do CIRE, na sentença que declarar a insolvência, se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente (nos termos definidos no art. 39º, n.º1, do CIRE), deve ser designado prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, como se verifica na situação em apreço.
Em conformidade com o estatuído no art. 90º do CIRE, o art. 173º do mesmo código determina que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
No procedimento de reclamação de créditos previsto no art. 128º do CIRE, prevê-se a faculdade de impugnação, por qualquer interessado, dos créditos reclamados, como decorre do art. 130º, n.º1, do CIRE, podendo haver lugar à tramitação prevista nos arts. 131º e ss. do CIRE, designadamente audiência de discussão e julgamento.
Como se refere no acórdão do TRG de 09-04-2026 (processo n.º 1516/23.6T8VRL-A.G1, acessível em dgsi.pt), a autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em acções declarativas onde se obteve o reconhecimento do crédito reclamado no confronto directo entre o credor e o devedor é inoponível aos demais credores no apenso de verificação de créditos, sendo que estes, na qualidade de terceiros juridicamente interessados (pois os seus direitos no rateio são afectados pela admissão de passivo alheio), mantêm a faculdade de sindicar a materialidade constitutiva de tais créditos, uma vez que não puderam exercer o contraditório naquelas lides.
Por via do referido, caso a materialidade constitutiva dos créditos impugnados tenha sido questionada, a sentença a proferir no procedimento de reclamação e verificação de créditos deve apreciá-la.
Em sintonia com o referido, no AFJ n.º 1/2014, de 25-02, na sua fundamentação refere-se que “O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.”.
Na pretensão deduzida na presente acção, acima enunciada, os segmentos referentes à anulação têm natureza instrumental, configurando um pressuposto lógico-jurídico, em relação aos segmentos referentes ao reconhecimento de direitos de natureza creditícia a favor do Recorrente, sobre a Recorrida. A procedência da acção traduz-se, pois, no reconhecimento de direitos de crédito do Recorrente sobre a Recorrida. Trata-se, pois, de uma acção de natureza pecuniária, subsumível na orientação definida pelo AUJ n.º 1/2014, de 25-02 (cf., no mesmo sentido, o acórdão do TRE de 19-05-2016, processo n.º 22/10.3TbALR-C.E1, acessível em dgsi.pt), ao invés do defendido pelo Recorrente.
Do que se referiu resulta que o Recorrente, mesmo que venha a obter, perante a Recorrida, vencimento na presente lide, com o reconhecimento dos direitos de crédito que invoca, caso pretenda que os mesmos sejam cumpridos, não está desonerado de ter de os reclamar no âmbito do processo de insolvência n.º 4287/25.8T8STB, do Tribunal da Comarca de Setúbal - Juízo do Comércio de Setúbal – J1, como a mesma reconhece.
Mais resulta que o Recorrente, no aludido procedimento de reclamação e reconhecimento de créditos, está sujeito a ver os seus créditos impugnados e de nele fazer prova da sua “materialidade constitutiva”, designadamente no que respeita à anulação dos contratos pela mesma alegados, à semelhança do que ocorre nestes autos.
Assim, a procedência da presente acção contra a Recorrida não importa o reconhecimento, no âmbito do processo de insolvência, do direito de crédito que o Recorrente invoca, não ocorrendo a relação de dependência entre as decisões a proferir nos dois procedimentos alegada por este.
Assim, ao contrário do defendido pelo Recorrente, por força da declaração de insolvência da Recorrida, verificada na pendência da presente acção, esta tornou-se desnecessária, inútil, quanto a esta, uma vez que o Recorrente dela nada retira além do que poderá obter em sede do procedimento de reclamação e reconhecimento de créditos no âmbito do processo de insolvência.
Do que se referiu resulta que o Recorrente dispõe da faculdade, no procedimento de reclamação e reconhecimento de créditos, de fazer valer os direitos de que se arroga na presente lide contra a Recorrida, sem oneração acrescida, não ocorrendo, por isso, violação do direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º, n.º1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, ao contrário do defendido pelo Recorrente.
Entende-se, pelo exposto, ser de aplicar ao caso em apreço a posição assumida no AFJ n.º 1/2014, de 25-02, pelo que se impõe decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 277º, al. e), do CPC.
A decisão recorrida não merece, pois, reparo, devendo ser mantida.
Responde-se, face ao exposto, negativamente à questão acima enunciada.
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O recurso mostra-se improcedente.
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4.
O Recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC).
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 21 de Maio de 2026.
Fernando Caetano Besteiro
Rute Sobral
Higina Castelo