Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008055 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | DESPEJO ENERGIA ELÉCTRICA | ||
| Nº do Documento: | RL199210150042226 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12880/87 | ||
| Data: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659. | ||
| Sumário: | I - Não é legítimo identificar-se consumo, ou não de energia eléctrica, na casa de habitação, com ocupação e vivência nela. São factos e realidades autónomas, muito embora a experiência comum revele que há, geralmente, interdependência entre ambos os factos. II - Não constando da especificação, nem do questionário o que quer que fosse sobre consumo de energia eléctrica, nem tendo tal facto sido alegado, não tem o julgador de sobre ele fazer referência na sentença pelo facto de a parte juntar aos autos documento da E. D. P. comprovativo de consumo muito baixo. | ||