Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003523
Nº Convencional: JTRL00040498
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: PROCESSO PENAL
QUESTÃO PRÉVIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL200202130003523
Data do Acordão: 02/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART7 N1 N2 N4 ART338 N1.
Sumário: I - Uma questão prévia ou incidental a decidir nos termos do artigo 338º do C.P.Penal (v.g. a prescrição ou a amnistia), não pode confundir-se com uma questão prejudicial não penal, a que se refere o artigo 7º, nº 2, do C.P.Penal, mormente porque esta se prende com a essência do facto criminoso (v.g., no caso, a propriedade do bem danificado);
II - Face ao principio da suficiência do processo penal, consagrado no nº 1 daquele art. 7º do C.P.Penal, e atento o estatuído no nº 4 deste preceito, uma vez decorrido o prazo máximo (que é de um ano) de suspensão do processo penal para decisão da questão cível, sem que esta tenha sido ali (no tribunal cível) decidida, há que decidir essa mesma questão no próprio processo penal.
III - É, assim, de revogar o despacho judicial que, decorrido aquele prazo máximo de suspensão do processo penal sem que tenha sido proferida decisão no tribunal cível, se absteve de tomar posição quanto ao mérito da causa penal, ordenando antes o arquivamento dos autos.
Decisão Texto Integral: