Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006291 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMISSÃO DE TRABALHADORES REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202120074944 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG617 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART55 N6 ART122 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 R. L 107/88 DE 1988/09/17. L 68/79 DE 1979/10/09 ART2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N3 N7 N10 ART11 N2 ART12 N6 ART14 N3 ART15 N4 ART23 N4 N5. LCT69 ART20 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/04/03 IN CJ TOMOII 1990 PAG102. | ||
| Sumário: | I - Não há que declarar a inconstitucionalidade formal do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez que, embora a publicação do diploma tenha ocorrido quando já estava esgotado o período de autorização legislativa da Assembleia da República ao Governo, porém, fora aprovado em conselho de Ministros, referendado e promulgado dentro do prazo de 180 dias da concessão da autorização legislativa; II - Os membros da comissão de trabalhadores, atenta a sua posição de defensores dos seus companheiros de trabalho, que lhes confere uma certa posição de liderança, têm uma especial obrigação de, sem prejuízo da defesa intransigente dos interesses próprios e dos seus representados, não infringirem os seus deveres a que estão obrigados para com a entidade patronal, sendo a infracção destes passível de ser sancionada, podendo ser objecto de processo disciplinar instaurado pelo empregador, que não está, assim, obrigado a qualquer outro procedimento prévio, designadamente ao pretendido pela recorrente de propositura de acção judicial integrável na alínea r) do artigo 64 da Lei n. 38/87, a qual não tem cabimento; III - No procedimento cautelar da suspensão de despedimento o juiz apenas tem de ver se há ou não uma probabilidade séria de o despedimento ter sido decretado sem justa causa (n. 3 do art. 14 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro). | ||