Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074944
Nº Convencional: JTRL00006291
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
COMISSÃO DE TRABALHADORES
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199202120074944
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG617
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART55 N6 ART122 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 R.
L 107/88 DE 1988/09/17.
L 68/79 DE 1979/10/09 ART2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N3 N7 N10 ART11 N2 ART12 N6 ART14 N3 ART15 N4 ART23 N4 N5.
LCT69 ART20 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/04/03 IN CJ TOMOII 1990 PAG102.
Sumário: I - Não há que declarar a inconstitucionalidade formal do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez que, embora a publicação do diploma tenha ocorrido quando já estava esgotado o período de autorização legislativa da Assembleia da República ao Governo, porém, fora aprovado em conselho de Ministros, referendado e promulgado dentro do prazo de 180 dias da concessão da autorização legislativa;
II - Os membros da comissão de trabalhadores, atenta a sua posição de defensores dos seus companheiros de trabalho, que lhes confere uma certa posição de liderança, têm uma especial obrigação de, sem prejuízo da defesa intransigente dos interesses próprios e dos seus representados, não infringirem os seus deveres a que estão obrigados para com a entidade patronal, sendo a infracção destes passível de ser sancionada, podendo ser objecto de processo disciplinar instaurado pelo empregador, que não está, assim, obrigado a qualquer outro procedimento prévio, designadamente ao pretendido pela recorrente de propositura de acção judicial integrável na alínea r) do artigo 64 da
Lei n. 38/87, a qual não tem cabimento;
III - No procedimento cautelar da suspensão de despedimento o juiz apenas tem de ver se há ou não uma probabilidade séria de o despedimento ter sido decretado sem justa causa (n. 3 do art. 14 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro).