Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5859/2004-5
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A Câmara de Técnicos Oficiais de Contas deve ser admitida a intervir nos autos como assistente por, para tal, ter legitimidade, por duas ordens de razões:
1ª. No processo está em causa a prática de um crime de falsificação de documento praticado por um dos seus membros – deve pois dar-se acolhimento à doutrina do Ac. do Pleno do STJ, nº 1/2003, de 16 de Janeiro de 2003 que determinou ter legitimidade para se constituir assistente a pessoa prejudicada pela prática de crime de falsificação de documento;
2ª. O artº 3º, nº 2 do Estatuto da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de Novembro, determina a legitimidade para a respectiva intervenção, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, invocando a qualidade de ofendida, com referência a um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, cuja denúncia apresentou contra (J), requereu a sua constituição como assistente.
Tal pretensão foi indeferida por despacho judicial, nos seguintes termos:
(...)
O artº 68º do CPP refere quem pode constituir-se como assistente. Dele resulta, designadamente, que pode constituir-se assistente o ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação.
Compulsados os autos verifica-se que a requerente não é lesada com a prática do ilícito que constitui o objecto dos autos.
Assim sendo carece a requerente de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.
(...)
Deste despacho recorre a denunciante, pedido a sua revogação e substituição por outro que a admita a intervir nos autos como assistente, para o que formulou, a terminar a motivação, as seguintes conclusões:
1 - Apesar do Art. 68.º do C.P.P. fazer depender a constituição de assistente da qualidade de ofendido, ressalva excepções àquele princípio geral permitindo que leis especiais confiram esse direito a outras pessoas que não as contempladas na alínea a) a e) do seu n.º 1.
2 - O Art. 3.º n.º 2 do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, confere ao ora recorrente a legitimidade para intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - Esta é uma questão relacionada com o exercício da profissão.
4 - Assim, o recorrente é titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação uma vez que o documento, cuja falsificação foi denunciada, foi apresentado por um membro desta Câmara para inscrição ao abrigo da lei n.º 27/98, de 2 de Junho.
5 - Mais, o art.º 256.º do Código Penal prevê como seu elemento subjectivo a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, admitindo assim, proteger especialmente um interesse de outrem que não o do Estado.
6 - Quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece com o crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código penal vigente, a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente – cf. Acórdão do STJ n.º 1/2003 – Processo n.º 609/02 in D.R. n.º 49, 1.ª Série-A de 27/02/2003 p. 1409 a 1418.
7 - Nestes termos, a ora recorrente é titular do direito que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
8 - O arguido com o seu comportamento visou obter um Direito que objectivamente não estava ao seu alcance, um benefício ilegítimo – a inscrição como TOC –, que de outra forma não conseguiria, prejudicando, assim, moral e patrimonialmente, de forma directa, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
9 - Assim sendo, e de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Douta decisão recorrida deverá ser substituída por outra, que admita a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a intervir nos autos na qualidade de assistente.
10 - Assim, entende a ora recorrente ser titular do direito que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
A Exma. Magistrada do Ministério Público na primeira instância, na resposta que apresentou, declarando concordar, na íntegra, com os fundamentos explanados pela recorrente, defendeu o provimento do recurso, posição igualmente assumida pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, no parecer que, nesta instância, emitiu.
Corridos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir.
II
A querela jurisprudencial sobre a admissibilidade de constituição de assistente, em processo por crime de falsificação de documento, veio a dar origem ao Acórdão n.º 1/2003, 16 de Janeiro de 2003[1], que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.
Não se vislumbram argumentos com virtualidade para colocar em causa a jurisprudência firmada e levar à sua modificação[2].
Por isso, tem de acatar-se a doutrina do referido acórdão.
O crime de falsificação de documento objecto da participação formulada pela recorrente tem virtualidade para lhe causar prejuízos, de ordem patrimonial e não patrimonial, que o denunciado, tal como os factos se apresentam descritos, não podia ter deixado de representar, com tal resultado se conformando, a fim de obter para si um benefício ilegítimo.
Mas, ainda que tal não sucedesse, sempre a recorrente teria o direito de se constituir assistente, ao abrigo das normas invocadas na motivação do recurso, integrando lei especial, contemplada no proémio do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Tanto basta para, sem necessidade de outras considerações, se concluir pela incorrecção da decisão impugnada.
III
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-       -se o despacho impugnado e ordenando-se que seja substituído por outro que, reconhecendo, para tanto, legitimidade à recorrente, a admita a intervir como assistente nos presentes autos.
Não há lugar a tributação.
 
Lisboa,  12 de Outubro de 2004

Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Armindo Marques Leitão

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[1] Diário da República I Séire-A, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2003.
[2] Cfr. Artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.