Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A Câmara de Técnicos Oficiais de Contas deve ser admitida a intervir nos autos como assistente por, para tal, ter legitimidade, por duas ordens de razões: 1ª. No processo está em causa a prática de um crime de falsificação de documento praticado por um dos seus membros – deve pois dar-se acolhimento à doutrina do Ac. do Pleno do STJ, nº 1/2003, de 16 de Janeiro de 2003 que determinou ter legitimidade para se constituir assistente a pessoa prejudicada pela prática de crime de falsificação de documento; 2ª. O artº 3º, nº 2 do Estatuto da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de Novembro, determina a legitimidade para a respectiva intervenção, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, invocando a qualidade de ofendida, com referência a um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, cuja denúncia apresentou contra (J), requereu a sua constituição como assistente.Tal pretensão foi indeferida por despacho judicial, nos seguintes termos: (...) O artº 68º do CPP refere quem pode constituir-se como assistente. Dele resulta, designadamente, que pode constituir-se assistente o ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação. Compulsados os autos verifica-se que a requerente não é lesada com a prática do ilícito que constitui o objecto dos autos. Assim sendo carece a requerente de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, pelo que se indefere o requerido. (...) Deste despacho recorre a denunciante, pedido a sua revogação e substituição por outro que a admita a intervir nos autos como assistente, para o que formulou, a terminar a motivação, as seguintes conclusões: 1 - Apesar do Art. 68.º do C.P.P. fazer depender a constituição de assistente da qualidade de ofendido, ressalva excepções àquele princípio geral permitindo que leis especiais confiram esse direito a outras pessoas que não as contempladas na alínea a) a e) do seu n.º 1. 2 - O Art. 3.º n.º 2 do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, confere ao ora recorrente a legitimidade para intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão. 3 - Esta é uma questão relacionada com o exercício da profissão. 4 - Assim, o recorrente é titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação uma vez que o documento, cuja falsificação foi denunciada, foi apresentado por um membro desta Câmara para inscrição ao abrigo da lei n.º 27/98, de 2 de Junho. 5 - Mais, o art.º 256.º do Código Penal prevê como seu elemento subjectivo a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, admitindo assim, proteger especialmente um interesse de outrem que não o do Estado. 6 - Quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece com o crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código penal vigente, a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente – cf. Acórdão do STJ n.º 1/2003 – Processo n.º 609/02 in D.R. n.º 49, 1.ª Série-A de 27/02/2003 p. 1409 a 1418. 7 - Nestes termos, a ora recorrente é titular do direito que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. 8 - O arguido com o seu comportamento visou obter um Direito que objectivamente não estava ao seu alcance, um benefício ilegítimo – a inscrição como TOC –, que de outra forma não conseguiria, prejudicando, assim, moral e patrimonialmente, de forma directa, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. 9 - Assim sendo, e de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Douta decisão recorrida deverá ser substituída por outra, que admita a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a intervir nos autos na qualidade de assistente. 10 - Assim, entende a ora recorrente ser titular do direito que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. A Exma. Magistrada do Ministério Público na primeira instância, na resposta que apresentou, declarando concordar, na íntegra, com os fundamentos explanados pela recorrente, defendeu o provimento do recurso, posição igualmente assumida pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, no parecer que, nesta instância, emitiu. Corridos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir. II A querela jurisprudencial sobre a admissibilidade de constituição de assistente, em processo por crime de falsificação de documento, veio a dar origem ao Acórdão n.º 1/2003, 16 de Janeiro de 2003[1], que fixou jurisprudência nos seguintes termos:No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente. Não se vislumbram argumentos com virtualidade para colocar em causa a jurisprudência firmada e levar à sua modificação[2]. Por isso, tem de acatar-se a doutrina do referido acórdão. O crime de falsificação de documento objecto da participação formulada pela recorrente tem virtualidade para lhe causar prejuízos, de ordem patrimonial e não patrimonial, que o denunciado, tal como os factos se apresentam descritos, não podia ter deixado de representar, com tal resultado se conformando, a fim de obter para si um benefício ilegítimo. Mas, ainda que tal não sucedesse, sempre a recorrente teria o direito de se constituir assistente, ao abrigo das normas invocadas na motivação do recurso, integrando lei especial, contemplada no proémio do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal. Tanto basta para, sem necessidade de outras considerações, se concluir pela incorrecção da decisão impugnada. III Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando- -se o despacho impugnado e ordenando-se que seja substituído por outro que, reconhecendo, para tanto, legitimidade à recorrente, a admita a intervir como assistente nos presentes autos.Não há lugar a tributação. Lisboa, 12 de Outubro de 2004 Adelino César Vasques Dinis Manuel Cabral Amaral Armindo Marques Leitão ___________________________________________________ [1] Diário da República I Séire-A, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2003. [2] Cfr. Artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. |