Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GRILO AMARAL | ||
| Descritores: | DESCOBERTA DA VERDADE BOA DECISÃO DA CAUSA ARTIGO 340º DO C.P.P. | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I. Decorre do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal a actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do Cód.Processo Penal, mas, tal poderá resultar também de requerimento dos sujeitos processuais, nos termos do seu nº3. II. Nesse caso, competirá ao sujeito processual que as requer que forneça ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita. III. Tal requerimento apenas poderá ser indeferido se: . A prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis; Ou se for notório que: - As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; - O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou - O requerimento tem finalidade meramente dilatória. IV. Não é admissível o indeferimento de tal requerimento, aderindo o tribunal a uma promoção do Ministério Público que “esclareceu” qual o conhecimento que aquela pessoa teria dos factos, uma vez que teria sido inquirida em sede de inquérito, elementos esses de que o tribunal não se poderia socorrer, dado que não estava enquadrado pelo disposto no art.356º do Cód.Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º953/14.1T9CSC, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3, em que são arguidos ..., AA e BB, melhor identificados nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]: “(…) a) Condenar a arguida ... pela prática de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos arts. 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 4, e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea a) do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 110 (cento e dez euros); b) Condenar a arguida ... pela prática de um crime de violação de regras de segurança na forma simples, p. e p. pelo disposto nos arts. 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 4, e 152.º-B, n.º 1 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 110 (cento e dez euros); c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) vai a arguida sociedade condenada na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 110 (cento e dez euros) o que perfaz a multa global de € 52.800 (cinquenta e dois mil e oitocentos euros) d) Condenar o arguido AA como autor de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea a) do Código Penal, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 143.º, n.º 1; 144.º, alíneas a) e b); e 148.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas na pena de três anos e quatro meses de prisão; e) Condenar o arguido AA como autor de um crime de violação de regras de segurança na forma simples, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de 18 meses de prisão f) Em cúmulo, das penas referidas em d) e e) vai o arguido AA condenado na pena única de 4 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período. g) Condenar o arguido BB como autor de um crime de - a prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos art. 143.º, n.º 1; 144.º, alíneas a) e b); e 148.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, por referência à violação dos deveres de cuidado previstos no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos art. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de um ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período; h) Condena os arguidos nas custas do processo, fixando em 2 Uc a taxa de justiça. (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e ... para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extrairam as seguintes conclusões [transcrição]: (…) 2. Os presentes autos foram, já no final do inquérito, desenhados para a anatomia de um crime que nunca existiu e que não só foi inventado para evitar não apenas uma prescrição anunciada, mas também para permitir ao MP ter condição de procedibilidade de que não tinha, pois que o crime em investigação carecia de queixa-crime a ser apresentada em 6 meses, a qual não foi apresentada tempestivamente. 3. Todo o inquérito sempre esteve qualificado como dois crimes de ofensa à integridade física negligentes, como a própria Assistente e ofendida, por requerimento (4 anos após os factos), veio reiterar e pedir o prosseguimento dos autos, também por este crime (ofensa à integridade física negligente) e opor-se à S.P.P. porque o Arguido não aceitou a indemnização milionária que esta propunha. 4. Por despacho de encerramento de inquérito de 29-10-2020, um novo Procurador, mais de 6 anos depois dos factos, promove a junção aos autos de cópia de umas instruções sobre a utilização de Art.s pirotécnicos elaboradas pela PSP que acabara de obter e vem deduzir acusação contra o arguido AA e a sua empresa ..., desta feita por crimes de violação de regras de segurança, isto é, requalificando juridicamente os indícios recolhidos, contrariando o que até então a titular do inquérito e Digna Procuradora que o antecedera sempre entendera que os indícios recolhidos poderiam sustentar. 5. Parte então o Arguido para a audiência de discussão e julgamento acusado por crimes de violação de regras de segurança quando, em todo o inquérito, não foi ouvido um único elemento de segurança, quando as alegadas regras que a acusação diz que este violou não se lhe aplicam (instruções dobre a utilização de art.s pirotécnicos elaboradas pela PSP), mas pior, ainda que se aplicassem, em momento algum foram violadas e quando o dono da sala de espetáculos do “Salão ... e ...” – ...–, não é sequer visado no inquérito e quando o promotor do espetáculo, a quem competia diligenciar por toda a segurança vê, quanto a si, o inquérito arquivado, o que representa um perfeito contra-senso! 6. O Tribunal recorrido ignorou, em sede de audiência de discussão e julgamento, toda a prova produzida pela defesa, a qual pela, primeira vez em todo este processo diabólico traz elementos de segurança para, com capacidade técnica, se poder falar de alegadas violações de regras de segurança. 7. De sublinhar que toda a prova da acusação, a mesma recolhida no inquérito, baseou-se na na interpretação da informação sensorial de bailarinas e pessoal do staff do espetáculo que assistiram ao acidente e que o relataram de acordo com a sua representação da realidade, que em nada contribuiu para se aquilatar da existência de alegadas regras de segurança e bem assim da sua violação. 8. A ... é hoje uma das maiores produtoras de eventos de espetáculos do nosso país, tendo por vezes vários espetáculos em curso no mesmo momento temporal, o que, naturalmente, só é possível se Arguido Recorrente AA contar com uma equipa de várias pessoas em quem delega e confia a execução e realização desses espetáculos. 9. Contrariamente à errada avaliação do Tribunal Recorrido que, pela errática fundamentação que encerra, considerou, por um lado, que a empresa do Arguido Recorrente era gerida exclusivamente por este e, por outro lado, que o Arguido tem o dom da ubiquidade e da adivinhação! 10. O acórdão recorrido para além de errar manifestamente na apreciação que faz da prova, erra também no julgamento que faz da prova produzida, ignora muita outra prova produzida e falha clamorosamente na análise de direito. 11. Na sentença condenatória, o Tribunal recorrido, perante as óbvias e manifestas dificuldades que a prova produzida lhe causou no sentido de justificar a condenação do Arguido, resolveu fazer “batota” e escolher discricionariamente a prova produzida que consigna por súmula na decisão, prejudicando em larga medida o direito ao recurso, nomeadamente à revista alargada no âmbito do artº. 410º nº 2 do CPP cujo vício, como é consabido, tem de resultar do texto da decisão recorrida. 12. Todavia, estava o Tribunal recorrido, por rigor, coerência e isenção a fazer uma súmula coerente com a prova produzida. 13. Em apreço pela verdade, perscrutada a decisão recorrida denota-se que na grande maioria dos factos provados, o Tribunal recorrido selecionou a prova que permitia dá-los como provados, sem proceder a qualquer análise da prova que impunha decisão diversa daquela que resulta dos factos que vieram a ser dados como provados. 14. Em certos pontos da matéria de facto provada, várias testemunhas ouvidas depuseram ou em sentido contrário ou de forma diversa, porém, o Tribunal recorrido ao não ter consignado na sumula dos depoimentos esses trechos, impediu por esta via, a revista alargada, obrigando que os recorrentes lancem mão da impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412º nº 3 e 4 do C.P.P. 15. O exemplo mais escandaloso é o da testemunha CC, …, que veio aos autos relatar detalhadamente toda a dinâmica de segurança do ...e em particular do ...onde teve lugar o espetáculo, tratando-se da única testemunha com conhecimento de causa e conhecimento específico sobre a questão aqui em discussão que se prende com alegadas infracções de regras de segurança 16. Porém, na fundamentação dos factos 21 a 23, não se desvela qualquer menção a esta testemunha quando, pasme-se foi o Tribunal que ao abrigo do artº. 340º do CPP a convoca, precisamente para prestar tais esclarecimentos sobre a segurança (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento, 6.ª Sessão, de 10-09-2024) 17. O mesmo acontece na fundamentação do facto 45 – facto do qual resulta erradamente provado que os extintores no ...estavam trancados – em sede da qual o Tribunal recorrido sustenta o facto na percepção do que foi relatado por um ou outro bailarino e não faz qualquer menção ao depoimento de CC – testemunha com conhecimento de causa por ser o Diretor de Segurança do ...– o qual expressamente referiu que os extintores não estavam fechados com cadeados, aliás, revelando que isso é de resto impossível, desde logo porque não existem cadeados! 18. Assim, nos termos supra expostos, entende o Arguido Recorrente que se verifica a nulidade do acórdão nos termos e para os efeitos previstos no 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1 al. a) do CPP, porquanto o Tribunal não pode escolher discricionariamente a prova produzida que entende consignar por súmula na decisão, não apenas por rigor, coerência e isenção, mas também porque, por via deste normativo, e também sobre a prova que entende não consignar na decisão recorrida e com inequívoco interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal recorrido deixa também e consequentemente de fundamentar o porquê da opção por uma e não por outra das provas produzidas que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 19. Assim, deve julgar-se inconstitucional as normas conjugados e/ou singularmente consideradas dos art.º 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, al. a), e 410º nº 2, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que fruto da discricionariedade, arbitrariedade da prova por parte do julgador este pode escolher os trechos da prova produzida que faz constar por súmula no acórdão e o consequente exame crítico, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, do direito ao recurso e das garantias de defesa, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1, e 205.°, n.º 1, da Constituição. 20. Veio a Recorrente ..., conforme se referiu, condenada nas penas parcelares de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) à taxa diária de €110,00 (cento e dez euros) e de 200 (duzentos) dias à taxa diária de €110,00 (cento e dez euros). 21. Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de €110,00 (cento e dez euros), perfazendo a multa global de €52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos euros). 22. Na matéria de facto provada que concerne às condições da sociedade Recorrente/Arguida (factos 69 a 71 da sentença) – condições que importam para a determinação da medida concreta da pena a ser-lhe aplicável fica evidente que existem hiatos e que os mesmos são impeditivos de que se esclareça se a pena aplicada à recorrente é ou não justa e adequada. 23. Basta uma leitura perfunctória para denotar que, quanto à sociedade Recorrente, existem apenas três factos que reportam as condições da mesma, porém, tratam-se de condições genéricas através das quais não é possível aferir da medida concreta da pena a determinar. 24. O Tribunal a quo limitou-se a dar como provado uma das inúmeras despesas que a sociedade Recorrente tem (facto 70) e que a mesma não apresentou prejuízo no ano de 2023. 25. Nada é dito quanto às despesas mensais da sociedade Recorrente. Nada é dito quanto ao ativo que possui a sociedade Recorrente.Também nada é dito quanto ao passivo da sociedade Recorrente, sendo certo que o mesmo não se cinge apenas pelo empréstimo contraído e referido no facto 70, o que resulta desde logo do facto 69, pois tendo a sociedade Recorrente 25 trabalhadores, tem custos associados aos mesmos. 26. Em momento algum o Tribunal recorrido solicitou a declaração de IRC da empresa, ou mesmo o IES, nem referente à data dos factos, nem referente a ano nenhum! 27. As condições económicas da sociedade Recorrente eram essenciais para a determinação da medida concreta da pena nos termos art.º 71.º, n.º 2, al. d), do C.P., mormente, quando o Tribunal se decidiu pela aplicação de uma pena de multa, cfr. art.º 47.º, n.º 2, do C.P. 28. O Tribunal recorrido não deu como provados quaisquer factos que digam respeito aos impostos que são suportados pela sociedade Recorrente, nem os custos que esta tem associados aos seus trabalhadores, nem sequer quais os lucros anuais da mesma. 29. Ora, a lei atribui ao tribunal o poder dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade (art. 340.º do CPP), cuja omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta uma nulidade prevista no art. 120.º, n.º2, alínea d), do CPP, que serve também de fundamento de recurso (cfr. art. 410.º, n.º3 do CPP), o que igualmente se invoca. 30. Pelo que se requer a V. Exas. se dignem conhecer o vício invocado e, em consequência, determinem a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, ou outras que ao tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, cfr. art.s 410.º, n.º2, al. a), 426.º e 426.ºA, todos do Cód. Proc. Penal. 31. A sentença padece ainda de contradição insanável, e a ora invocada nasce do “enxerto” a que o Tribunal recorrido procedeu na data da leitura da sentença, através da comunicação de alteração não substancial dos factos nos termos do art. 358.º, n.º 1 do C.P.P, manifestado no facto provado n.º 12. 32. Ora, o facto n.º 12 que resultava da acusação pública sempre estabeleceu que foi a sociedade Recorrente ... – o que corresponde à verdade – que contratou o Arguido BB em regime de prestação de serviços. 33. Não resulta de qualquer outro facto quem, dentro da sociedade Recorrente ..., contratou o Arguido BB, e tendo a sociedade Recorrente um responsável pela contração, não sendo tal função uma atribuição do sócio gerente – o Recorrente – nem resultando essa função a si associada do texto da decisão, este enxerto feito pretende transparecer a ideia de que o Recorrente AA, na qualidade de Arguido contratou o Arguido BB. 34. A contradição insanável invocada, que a decisão recorrida padece de contradição insanável resulta no texto do facto provado 12., tal como previsto no art. 410º n.º 2 al. b) do C.P.P.: 12. A sociedade arguida contratou ainda, igualmente em regime de prestação de serviços, o arguido BB, para tratar da parte técnica da execução do espetáculo, incluindo no plano elétrico e também no plano pirotécnico, pese embora o arguido em causa não fosse operador pirotécnico credenciado pela PSP, não tendo o arguido AA diligenciado por assegurar-se que o arguido DD tinha as credenciais necessárias. 35. Como é bom de ver, os dois segmentos assinalados são incompatíveis entre si: uma coisa é estabelecer que determinado técnico foi contratado por uma sociedade comercial para prestar serviços sem nunca se identificar quem, dentro da sociedade foi o responsável directo pela sua contratação, entre outros, análise curricular; questão diferente é, a final, imputar-se ao arguido AA, que não contratou directamente o técnico em questão, que este não se assegurou de que este prestador de serviços possuía ou não determinadas valências para fazer aquilo para que foi contratado, quando tal eventual diligência caberia a quem de facto o contratou para a função. 36. Evidentemente, tal como de resto não resulta provado, não era o Arguido AA que procedia à seleção e contratação do pessoal, e como resulta provado, o técnico em questão foi contratado pela sociedade (presumindo-se por alguém dentro da estrutura), logo não podia o Arguido AA assegurar-se do que quer que fosse. 37. Por conseguinte, sendo manifesto o erro vício de contradição insanável no texto da decisão, previsto no art. 410º n.º 2 al. b) do C.P.P., deve o mesmo ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P.. 38. São vários os segmentos da decisão recorrida que padecem do vício de erro notório na apreciação da prova. 39. O facto 29 dá como provado o seguinte: “Pese embora a existência dessas recomendações de segurança no rótulo dos art.s, que tornavam particularmente perigosa e totalmente desaconselhada a aposição dessas cargas nos soutiens a envergar pelas bailarinas do espetáculo, e que eram do conhecimento dos arguidos pessoas singulares e da arguida pessoa coletiva, todos, agindo de comum acordo, decidiram avançar com a utilização das cargas nos ditos soutiens”. 40. A este facto corresponde a seguinte fundamentação que o Tribunal a quo exara na decisão recorrida (páginas 27 a 52): “Relativamente ao facto sob o n.º 29 a prova do mesmo faz-se por via indirecta, com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos analisados à luz das regras de experiência comum. Tratando-se de art.s pirotécnicos e, por isso, perigosos, facto de todos conhecidos, sendo desde há muitos anos notícias de jornal/telejornal/internet acidentes com art.s pirotécnico em fábricas ou em festas populares muitas das vezes com consequências trágicas onde era reportado falta de cumprimento de regras de segurança ou manuseamento em desobediência às instruções do fabricante, os arguidos, pessoas com os conhecimentos de, pelo menos um homem médio, não podiam ignorar que se tratava de material perigoso, o que aliado ao facto da utilização de tal material junto ao corpo constituir uma inovação, não se crê, por contrário às regras da normalidade que o arguido DD aquando da aquisição das cargas não tenha lido o seu rótulo (principalmente na parte em que não pode ser utilizado a menos de 8 metros de uma pessoa e não tenha comunicado tal facto ao arguido AA nem que este por sua iniciativa não tivesse curiosidade em saber se era seguro a sua utilização junto ao corpo.” 41. Tendo por base alegadas notícias sobre fogos de artificio de grande calibre usados em festas populares em céu aberto e/ou fábricas o Tribunal recorrido compara e retira ilações inadmissíveis com os art.s que efectivamente estão em causa nos autos, os denominados “repuxos” ou fogos de sala para utilização em teatro/palco indoor, cujos art.s pirotécnicos são muito diferentes entre si. 42. Quando o Tribunal recorrido alude às regras de experiência comum que diz utilizar para fazer inferências (recorrendo a notícias de jornal/telejornal/internet acidentes com art.s pirotécnico em fábricas ou em festas populares), lembramo-nos o que com inteira propriedade se escreveu no douto acórdão do TRE em que foi Relator o Ilustre Juiz Desembargador João Gomes de Sousa (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 4604/15.9T9STB.E1, de 21-01-2020, in www.dgsi.pt), que relata o que evidentemente ocorre nos autos: o tribunal deduz factos dessas “regras”, presume factos de “regras” que vai criando ao sabor das suas crenças pessoais e nem entende estar a presumir factos, sem factos base de onde possa presumir outros factos. 43. Por outro lado, na parte em que o tribunal recorrido consigna que “os arguidos, pessoas com os conhecimentos de, pelo menos um homem médio, não podiam ignorar que se tratava de material perigoso” dir-se-á que o tribunal recorrido apenas faz aplicar os padrões do homem médio e as exigências decorrentes das regras da experiência comum única e exclusivamente aos Arguidos Recorrentes. 44. Se é certo que o homem médio sabe que os art.s pirotécnicos acarretam riscos e devem ser utilizados com precaução, outra conclusão não se retira senão a de que todos os intervenientes no espectáculo – maxime, as próprias bailarinas - aceitaram usar o material, até a própria Assistente, sendo que outras o rejeitaram, curiosamente, NENHUMA pelo alegado perigo, mas pela questão estética/desconforto (Testemunha EE, bailarina “quando os soutiens surgiram muitas bailarinas não o queriam usar, por ser desconfortável” – páginas 18 e 19 da decisão recorrida e Testemunha FF, “cantora do espetáculo, afirmou que foi o arguido GG que decidiu introduzir os efeitos pirotécnicos no espetáculo, que queria que fosse ela a usar, o que recusou por motivos estéticos,” - página 20 da decisão recorrida). 45. As presunções que que o Tribunal recorrido retirou não assentam em factos indesmentíveis e que permitam afirmar a existência de um nexo directo, unívoco e necessário entre o facto em que poderia assentar e o facto que se pretende ver provado. 46. A matéria de facto provada (ponto 29) segundo o “raciocínio lógico do Tribunal recorrido” tem por base “achismos” ou “credos” pessoais e imotiváveis, sendo que, já agora, não dá sequer a mais leve motivação para essa sua crença pessoal. 47. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto ao facto 29 a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P. 48. Assim, deve julgar-se inconstitucional a norma do art.º 127 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que as presunções judiciais podem ser aplicáveis contra a prova produzida e em violação do in dúbio pro reo, por violação do direito ao recurso e das garantias de defesa e do princípio da legalidade, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 49. Prossegue o tribunal a quo em evidente erro notório na apreciação da prova ao exarar o seguinte na fundamentação da sentença recorrida: “o depoimento de HH, à data mulher do arguido, mereceu credibilidade pela forma serena e objetiva com que depôs, com exceção da parte (…) da utilização da fita “tape” e o desconhecimento do arguido do seu uso, (…) por ser contrária às regras de experiência comum, pois sendo o arguido GG pessoa que começou como bailarino e com vários anos de experiência em produção de espetáculos, sabe que um problema no guarda roupa no decurso do espetáculo, uma peça que se rasga ou se descose e que tem que ser reparada no momento, (…), sendo habitual o uso de alfinetes e de fita “tape”, Graffer ou outra fita adesiva, (…). É certo que o arguido pode não ter conhecimento no momento em que é usada ou em todos os casos em que foi usada, mas sabe que essa é uma forma de reparar algo quando não há tempo para outro tipo de arranjos (…). – página 22 da decisão recorrida. 50. E, HH, mulher do arguido GG à data dos factos, responsável pelo guarda roupa (…), disse que o ... validou o uso do soutien, que os soutiens vieram da China e os “foguetes” foram comprados pela equipa técnica na loja …, que a factura está na contabilidade da sociedade arguida; que para resolver qualquer problema que surja no decurso do espetáculo usam qualquer tudo o que estiver disponível, que o arguido GG nem sabe (…)” - página 20 da decisão recorrida. 51. Desde logo, esta testemunha, que, o Tribunal recorrido define, e bem, como “responsável pelo guarda roupa” referiu expressamente que o Recorrente AA não tinha qualquer conhecimento dos meios/elementos/recursos utilizados para resolver os problemas de guarda-roupa que surjam no decurso do espetáculo. 52. Mas, ainda que o Tribunal a quo desconsiderasse tal depoimento, certo é que nunca poderia fazer operar presunções judiciais que colidam com a prova, principalmente em desfavor do Arguido AA. 53. Não pode conceber-se, nem aceitar-se, presumir que o Arguido Recorrente AA enquanto director criativo do espetáculo, tinha conhecimento de quais os meios utilizados nos bastidores da encenação para resolver questões como aquela que surgiu no evento em discussão nos autos. 54. Para o homem médio, o diretor artístico tem como principal preocupação e função a definição da estratégia e visão criativa do projecto, a sua conceptualização, a mensagem e aspecto visual e sonoro que pretende transmitir ao público com as posições, coreografias e movimentos dos bailarinos, a aparência estética do espetáculo como um todo. 55. De outra banda, já é compatível com as regras da experiência comum que numa sociedade com a dimensão da sociedade Recorrente existam trabalhadores, como a testemunha HH (guarda roupa), que são responsáveis pelos diversos departamentos da sociedade e pelos inúmeros departamentos da produção, por forma a garantir o correto, articulado e normal funcionamento do espetáculo. 56. No mais, e ainda quanto ao trecho acima reproduzido, diz o Tribunal recorrido que “sendo o arguido GG pessoa que começou como bailarino e com vários anos de experiência, uma peça que se rasga ou se descose e que tem que ser reparada no momento, não é passível de ser arranjada cosendo à mão ou máquina porque não há tempo, sendo habitual o uso de alfinetes e de fita “tape”.” 57. Este segmento demonstra perentoriamente a análise discricionária e desrazoável que o Tribunal a quo fez da prova, indo ao limite do absurdo, com o devido respeito, para condenar o Recorrente AA. 58. E assim é porque, como bem resulta à saciedade do texto da decisão recorrida (concretamente, do depoimento da própria Assistente que o Tribunal a quo deixou consignado na decisão recorrida) esta “tentou arrancar o soutien mas não conseguiu por causa das fitas que colocaram para prender o soutien, que estava largo, ao seu corpo”. 59. Ora, aqui fica bem evidente que não só não se tratou de nenhum arranjo de “uma peça que se rasga ou se descose e que tem que ser reparada no momento” como escreveu o tribunal recorrido, mas antes um pedido específico de ajuste pela bailarina ao seu corpo que seria impossível de prever. Salvo o devido respeito, não se pode considerar, nem presumir como fez o tribunal recorrido, que o Arguido AA possui o espírito de adivinhação e que, com isso, sabe como é feito tal ajuste (se com alfinetes ou fita tape). 60. Não só o Recorrente AA não tinha maneira de saber que o ajuste seria pedido pela Assistente e feito – desde logo porque não tem uma bola de cristal – não estando sequer o mesmo presente no espetáculo ou no local do mesmo no dia do acidente, não tendo igualmente como saber que o ajuste em causa seria feito de uma forma deficiente (mal feito) impedindo que a bailarina se conseguisse soltar, como sucedeu com a colega que se soltou. 61. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto a este segmento a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P. 62. Também se verifica o vício do art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P. quanto aos seguintes factos provados: 6. No dia ... de ... de 2014, a sociedade ... e a sociedade arguida ..., representada no ato pelo arguido AA, celebraram um contrato de ocupação e exploração parcial e conjunta dos palcos do ...., e 7. Nos termos do referido contrato, a primeira sociedade cedeu à sociedade arguida a exploração conjunta, gratuita e parcial, do ...do complexo do ..., para exibição de espectáculos de índole recreativa, cultural e artística. 63. Confrontados com os seguintes excertos da decisão recorrida:“II, (…) Referiu que foram feitos testes com os soutiens antes de serem utilizados,”; “JJ “Referiu que antes da utilização do soutien houve uma reunião para explicar o “funcionamento teórico”, onde foi deflagrada a pirotecnia para todos verem, no qual estiveram presentes o arguido GG, o arguido DD e outro técnico da sociedade arguida, KK e LL da parte do ..., já que estes que tinham que aprovar qualquer alteração ao espetáculo, e pensa que também esteve presente o MM. Mais, disse que os bailarinos NN, OO e a PP estiveram presentes.”; “QQ, bailarina e freelancer, disse que usou o soutien, não se recorda quem a ajudou a vestir mas que o despia sozinha, referiu que houve um ensaio técnico com responsáveis do ..., onde estiveram presentes o arguido GG, MM e KK por parte do ..., e ela enquanto bailarina, não se recordando de ter estado presente outra bailarina.”;“CC, Diretor de Segurança do ... há 24 anos, esclareceu que não esteve no ensaio técnico, que foi LL, diretor artístico do ..., quem esteve presente e achou que não era necessária a presença da ora testemunha uma vez que não havia nada que alterasse a segurança e as condições da sala.”; “LL, Diretor Comercial do ..., referiu que houve um ensaio técnico em que esteve presente, que o ensaio tinha como objetivo ver a pirotecnia, que o técnico da sociedade arguida informou-o que não existia qualquer perigo para a bailarina e clientes, tendo confiado nessa informação, esclareceu que a segurança da sala pertencia ao ....” 64. Como é bom de ver, em virtude do contrato celebrado entre a sociedade ... e a sociedade arguida ..., através do qual a primeira cedeu à segunda a exploração do ...do ...para exibição de espectáculos, surgiram para ambas as partes direitos e obrigações. 65. Desses, uma das prerrogativas que nunca escapou do domínio da sociedade ... – e isso mesmo decorre do próprio teor do contrato celebrado – respeita à responsabilidade pela segurança da sala e de toda a performance que nela seria realizada, e, bem assim, a responsabilidade para aprovar – ou não aprovar – qualquer conduta que pusesse em causa tal segurança. 66. Ora, confrontando tal teor do contrato ao depoimento das testemunhas – que mereceram a credibilidade do tribunal recorrido – as quais dão conta de que antes da exibição do espectáculo decorreu ensaio técnico com pessoal designado pelo próprio ... para aferir dos padrões de segurança da performance a exibir, não é admissível reverter a responsabilidade pelas garantias de segurança do espectáculo a nenhum dos Arguidos Recorrentes. 67. O Tribunal recorrido errou no seu juízo de apreciação porquanto entende que não foram tomadas as necessárias medidas de segurança quando, na verdade, foi realizado um ensaio técnico, de acordo com os ditames contratuais e de acordo com as várias valências, departamentos e testemunhas presentes, no qual se veio a concluir que não existia qualquer risco para a segurança de todos os presentes, decidindo-se introduzir o adereço em causa no espetáculo. Ao concluir neste sentido, o Tribunal recorrido decidiu em prejuízo dos Recorrentes. 68. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto aos factos 6 e 7 a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P.. 69. Consideram os Recorrentes que o erro notório na apreciação da prova manifesta-se também nos seguintes trechos da decisão recorrida, cuja leitura permite facilmente concluir que o tribunal recorrido adoptou “dois pesos e duas medidas” sob a bitola de “regras de experiência comum” para credibilizar depoimentos em detrimento de outros, tudo conforme a sua conveniência e de forma absolutamente subjectiva e imotivável. 70. Lê-se na decisão recorrida o seguinte: “(…) com exceção de RR e a assistente na parte em que esta afirma que foi RR quem lhe colocou a fita tape, o que esta nega explicando que nesse momento do espetáculo já não podia estar nos bastidores, tendo no entanto em atenção o tempo decorrido aliado à quantidade de vezes que mudavam de roupa, não cremos que esta discrepância afete nem as declarações da assistente nem o depoimento da testemunhas.” - página 22 da decisão recorrida (…) “Os depoimentos de SS e TT, agentes da PSP, pese embora não se recordem dos factos, o que se compreende tendo em atenção o tempo decorrido” - página 22 da decisão recorrida. 71. Ou seja, considerou o tribunal recorrido que a discrepância entre as declarações prestadas pela testemunha RR (na parte em que esta refere que não foi ela quem colocou a fita tape na assistente porquanto nesse momento do espectáculo já não podia estar nos bastidores) e as declarações da assistente (na parte em que esta refere que foi RR quem lhe colocou a fita tape) era compreensível e ultrapassável atento o tempo decorrido entre os factos e a audiência de julgamento, concluindo que tal discrepância não diminuía a credibilidade que lhe mereciam tais depoimentos. 72. Deixou ainda assente o tribunal recorrido ser compreensível que as testemunhas agentes da PSP não se recordassem, em audiência de julgamento, dos factos atendendo ao tempo decorrido (cerca de dez anos). 73. Resulta assim do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo entendeu que o decurso do tempo justificava eventuais discrepâncias entre as declarações que foram prestadas em data próxima à dos factos (ano 2014) e as que foram prestadas recentemente em julgamento, e justificava ainda que determinadas testemunhas já não se recordassem em julgamento de toda a extensão e dinâmica dos factos que ocorreram há cerca de dez anos atrás. 74. Desta regra de experiência comum, o tribunal recorrido vem a concluir que tal não afecta a total credibilidade que todos aqueles depoimentos, ainda assim, lhe merecem. 75. Porém, na mesma decisão recorrida proferida pelo mesmíssimo tribunal recorrido, lê-se também o seguinte:“Em audiência a defesa deu muito relevo à existência de um ensaio técnico pretendendo demonstrar que o ..., responsável pela segurança da sala, teve conhecimento e aprovou o uso do material pirotécnico, tendo a testemunha II feito referência a esse ensaio e as testemunhas QQ, UU e LL deposto quase exclusivamente sobre o mesmo, sendo que o primeiro apenas afirmou que esteve no ensaio técnico não se recordando onde o mesmo ocorreu e quem esteve presente, o que muito se estranha, e os demais não foram coincidentes quanto à identificação das pessoas que a ele assistiram” - página 18 da decisão recorrida 76. Como é bom de ver, neste trecho, o tribunal recorrido “muito estranha” (sic) que aquela primeira testemunha já não se recorde em audiência de julgamento quem esteve presente no ensaio técnico que precedeu a realização do espectáculo, e “estranha” (sic) ainda que as demais testemunhas não tenham sido, em audiência de julgamento, coincidentes quanto à identificação dos sujeitos que participaram em tal ensaio – o qual, repetimos, ocorreu há mais de dez anos atrás. 77. Se naquele primeiro caso o tribunal recorrido segue a regra de experiência comum segundo a qual o decurso do tempo (dez anos) é, compreensível e aceitavelmente, susceptível de diluir a memória dos depoentes ou de justificar eventuais divergências nos seus depoimentos, no segundo caso o tribunal recorrido julga inaceitável que estes depoentes não se recordem do local onde terá ocorrido o ensaio e de quem esteve presente ou que não sejam totalmente coincidentes com a identificação dos que nele estiveram presentes. 78. Se isto não é valorar as provas para a matéria de facto provada em violação do in dúbio pro reo, então, desconhecemos o que seja. 79. Note-se o absurdo em que incorre o tribunal recorrido para descredibilizar a existência do ensaio técnico ao exarar na decisão recorrida que “não houve um verdadeiro ensaio ao material pirotécnico, tendo até uma das testemunhas, a UU que foi apenas uma “explicação teórica”, onde foi deflagrado o material pirotécnico para o responsável do ... – Diretor Comercial(…)”, assim tentando deixar assente que aquilo que aconteceu, na realidade, foi uma mera “explicação teórica”. 80. Ignora lamentavelmente o tribunal recorrido a segunda parte da explicação da testemunha, na qual se ancora para escrever o que escreveu, na parte em que a mesma refere que em tal “explicação teórica”, no palco principal, foi deflagrado o material pirotécnico para o responsável do .... 81. Neste conspecto, a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo, admitindo todos os esquecimentos, exceto aqueles que poderiam eventualmente beneficiar os Arguidos. 82. Se o Tribunal recorrido tinha perante si uma dúvida objectiva e razoável, ainda que seja na determinação e sentido da prova, não pode, nem deve lançar mão de “presunções” ou crenças empíricas em desfavor do Arguido, mesmo contra a prova produzida, quando, em situações em tudo similares, já não carece de recorrer a quaisquer “presunções” aceitando os lapsos, ou esquecimentos, os quais permitem fundamentar a factualidade provada contra o Arguido Recorrente. 83. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto a estes segmentos a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P.. 84. O erro-vício previsto no art.º 410º n.º 2 al. c) do C.P.P. desvela-se ainda no seguinte segmento da decisão recorrida: “Tratando-se de art.s pirotécnicos e, por isso, perigosos cuja utilização estava sujeita a regras, facto que os arguidos não podiam ignorar, por ser do conhecimento comum, o não cumprimento de qualquer dos normativos e disposições regulamentares quanto à utilização de material pirotécnico e de regras de segurança e saúde no trabalho (melhor descritos nos factos sob os n.º 52 e 53), mesmo após algumas das cargas terem funcionado mal, cargas essas que não eram aptas a ser utilizadas junto ao corpo, aliado ao facto de o arguido AA já ter trabalhado antes, noutros espetáculos com fogo de artifício (embora não estivesse junto ao corpo) como o próprio referiu e de trabalhar, bem como a empresa que representa há vários anos a produzir espetáculos, leva-nos a concluir de acordo com as regras da normalidade que o arguido, e por sua vez, a sociedade por si representada, sabiam da existência das regras a cumprir e agiram querendo faltar à sua observância (já que nada cumpriram), não ignorando que tal circunstancia era suscetível de gerar perigo para a vida, ou perigo de ofensa grave ao corpo e saúde das ofendidas, como veio a suceder” 85. Também neste segmento, e como vimos dizendo, o tribunal recorrido deixa claro que aquilo que considera ser do “conhecimento comum” (sic) se aplica exclusivamente aos Arguidos. Isto é, exige essas “regras de experiência comum” apenas e só aos próprios Arguidos – e não a qualquer outro interveniente, por exemplo, todos os outros, como seja a Assistente e demais bailarinas. 86. Por outras palavras, o Tribunal recorrido não pode excluir, como faz, os demais elementos afetos ao espetáculo, porque segundo o próprio Tribunal recorrido, todos tinham o dever de saber, pelo que o conhecimento comum não se aplica apenas aos Arguidos. 87. A regra do homem médio subjacente ao conhecimento comum, se trazida aos autos, deve ser aplicada a TODOS os elementos que compunham o espetáculo e que tinham conhecimento da existência dos adereços pirotécnicos, nomeadamente, as bailarinas que os utilizaram. 88. De outra banda, se não for do conhecimento comum, é necessário um técnico que avalie os riscos. Reiterando-se, não sendo uma matéria de conhecimento comum, é no técnico que é depositada a confiança – princípio que melhor se analisará em sede de impugnação da matéria de direito. 89. Ora, aquele que já trabalhou sucessivas vezes com o mesmo pessoal e com os mesmos técnicos (maxime e concretamente com o técnico co-arguido BB) adquire naturalmente confiança redobrada no desempenho das funções para as quais foram designados. 90. O Tribunal recorrido coloca na mesma perspetiva, posição, categoria, todos os Arguidos – os Recorrentes e o Arguido BB – olvidando (ou querendo olvidar) que o Recorrente AA não é um técnico, não é o Arguido BB. 91. A pluralidade presente no texto da decisão recorrida supra transcrito coloca na mesma categoria de conhecimento os Arguidos e rejeita o princípio da confiança que está subjacente nos autos, sobretudo quando se trata de um espetáculo que envolve multidisciplinariedade de funções. 92. Resultando da decisão recorrida que Arguido BB prestava serviços para a ... há vários anos e para tantos outros espetáculos, sempre com sucesso, ou seja, sem incidentes associados, a conclusão lógica a ser retirada de acordo com a normalidade das coisas é que, para qualquer pessoa, as coisas estariam a ser bem feitas. 93. O que não é compreensível – daí o vício incorrido pelo Julgador – é retirar conclusão contrária, porque foge à lógica das coisas, isto é, considerar que por trabalharem há vários anos “sabiam da existência das regras a cumprir e agiram querendo faltar à sua observância. 94. O Tribunal recorrido não compreendeu que o Arguido AA não só não tem efectivamente os conhecimentos ou o tempo para ele próprio poder desempenhar a função (se assim fosse, não precisaria de envolver terceiros na execução do seu projecto), como também, como diz o ditado popular, cuja existência é a demonstração de constatação social evidente, “em equipa que ganha não se mexe”. 95. O Tribunal recorrido não poderia retirar conclusão contrária, nomeadamente, a “adivinhar” que, por terem feito espetáculos anteriores então sabiam da existência das regras a cumprir e agiram querendo faltar à sua observância. 96. A utilização de presunções exigia da parte do tribunal recorrido um particular esforço de fundamentação, muito para além das suas crenças pessoais erigidas a regras de normalidade que não o são e nunca o foram! 97. Por todo o exposto, neste segmento e nos vários segmentos acima assinalados, consideram os Arguidos Recorrentes que a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P. 98. Sabem os Recorrentes que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam nem a conhecer questões novas, e muito menos a fazer novos julgamentos, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. 99. Mas a impugnação da matéria de facto do artº. 412º nº 3 e 4 do CPP deveria até ser vista como que um “plus” recursivo, pois que, existindo a revista alargada é esta que se deveria dar primazia. Acontece que, a revista alargada cinge-se tão somente ao texto da decisão recorrida e à sua coerência interna ou intrínseca, não cuidando de analisar outros elementos externos que possam ser convocados. 100. Porém, como supra se deixou consignado, o Tribunal recorrido impediu a possibilidade de uma revista alargada plena – é certo que ainda assim os Recorrentes conseguiram descortinar vícios na decisão –, na medida em que escolheu e selecionou a prova por súmula que entendeu consignar, obstruindo por completo a revista alargada. 101. Todavia, o desacerto da decisão recorrida é de tal forma ostensivo – veja-se que, não obstante a prova produzida, entendeu seguir o caminho mias fácil, da simplificação, e dar como provados todos os factos, mesmo contra a prova produzida – que, caso os Recorrentes fossem impugnar todos os factos que consideram incorrectamente julgados, o presente recurso de matéria de facto deixaria de ser o tal remédio para passar a ser um novo julgamento o que, e bem, se acha interdito. 102. Nestes termos, os Recorrentes irão naturalmente apenas impugnar os factos que consideram essenciais e nevrálgicos para a tipicidade do crime em apreço, pois em bom abono da verdade, diga-se também que a narrativa constante do libelo acusatório e reproduzido como factualidade provada no acórdão recorrido é demasiado extensa e desnecessária para os crimes em questão. 103. Não obstante, feito este excurso, e para que se perceba o total desacerto e desatino da decisão recorrida – embora sem grande impacto para a condenação almejada – não podem os Recorrentes deixar dar alguns exemplos, ainda que breves, do que acabam de expor, isto é, da decisão contra a prova em vária da factualidade dada como provada. 104. No facto 10 o Tribunal dá como provado que o Recorrente AA “escolheu” para a interpretação do espetáculo as ofendidas VV e OO, porém, a Assistente referiu que foi escolhida pelo coreógrafo WW - “quem me escolheu eu acho que foi o WW, porque o WW disse-me olha, eu gostava de fazer um espectáculo e gostava de te ter como bailarina, o que é que achas?” Foi o WW que abordou” (min. 00:20:24.1 a 00:21:03.4 das declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, cfr. ata do mesmo dia) e a ofendida OO apenas referiu que teve uma reunião na qual estava presente o Arguido AA e o coreógrafo WW, nada tendo dito acerca de ter sido escolhida pelo Arguido AA (00:20:31.2 a 00:21:56.3 depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta nº 1 (referência Citius 149479456). 105. No facto 11 o Tribunal a quo dá como provado que as Ofendidas estavam inteiramente sujeitas ao cumprimento de ordens e instruções emitidas pelo Recorrente AA. O facto não apresenta uma redação totalmente incorrecta – porque o mesmo está delimitado apenas “no atinente à produção do espetáculo”, porém, o Tribunal recorrido na fundamentação que se encontra associada ao mesmo, pretende extrapolar para aparente existência de um “falso” contrato de prestação de serviços – e diz-se aparente, porque, como infra se detalhará, na verdade o Tribunal recorrido nunca convoca sequer os indícios de presunção de laboralidade e cremos mesmo que o faz porque bem sabe que não passariam no crivo, pois se há sector de actividade em que não há quaisquer dúvidas (mesmo para as próprias bailarinas) de que não há contrato de trabalho é no sector do chamado “showbiz”. 106. Os factos 13 e 16 são também eles demonstrativos da incorrecta análise da prova perpetrada pelo Tribunal recorrido, que em ambos deu como provado que foi o Recorrente AA quem encomendou os sutiãs quando a prova produzida impõe o contrário. 107. Desde logo em sede de declarações o Recorrente referiu que não foi ele quem encomendou os sutiãs utilizados no decorrer do acidente discutido nos autos (min. 00:17:44.8 a 00:20:16.5 das declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456). 108. Também a Testemunha HH, que durante cerca de 20 anos trabalhou para a sociedade Recorrente, foi perentória ao declarar que não recaia nas funções do Recorrente proceder à compra de tais art.s, declarando: “Agora, a pergunta é se o GG comprava estes adereços ou se o GG se preocupava com isto? Não, obviamente que não. Portanto, isso competia às pessoas que trabalhavam com ele, neste caso, a equipa técnica.” (min. 00:16:22.5 depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta nº 6 (referência Citius 151580238). 109. E apesar de ter o Tribunal recorrido fundamentado este facto no depoimento da testemunha RR, a verdade é que tudo o que resulta do mesmo é que a testemunha “Pensa que estes soutiens terão vindo da China, com as primeiras recargas de explosivo, e que terão sido solicitadas pelo arguido AA”, “pensa”, ou seja, não tem conhecimento direto, sendo certo que, de facto os sutiens vieram da China, e as declarações desta testemunha não infirmar “o quem” comprou ou adquiriu os soutiens… 110. E, de facto como o Arguido explicou em audiência, na sequência do inquérito, a pedido da PJ foi solicitado à contabilidade da empresa que procurasse o recibo de pagamento quer dos soutiens, quer das cargas pirotécnicas, os quais foram encontrados e, por essa razão, o Arguido, na qualidade de sóciogerente da empresa, pode atestar e declarar, como fez, que os soutiens foram encomendados da china, PELA EMPRESA ..., naturalmente como a testemunha HH referiu, por alguém da equipa técnica. 111. Já no facto 20 é dado como provado que o Recorrente AA incumbiu o Arguido BB de concretizar tecnicamente a sua visão artística para os soutiens, adquirir as cargas pirotécnicas e montar as mesmas antes de cada atuação, porém, o Recorrente sempre esclareceu que se o técnico lhe tivesse transmitido que não era possível introduzir a pirotecnia no espetáculo, a mesma não teria sido introduzida o que contraria a lógica impositiva que o Tribunal recorrido deposita no facto 20. 112. Não se trata de qualquer incumbência, mas sim de uma solicitação para averiguar da possibilidade de utilização dos referidos art.s (cfr. declarações prestadas pelo Recorrente, min. 00:00:31.8 a min. 00:02:22.9, em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, (com início pelas 14:54:44 horas e fim pelas 15:05:10 horas) conforme acta nº 10 (referência Citius 154412396). 113. Veja-se também o facto 50 que o Tribunal a quo vem a dar como provado apesar de não ter sido efectuada qualquer prova nos autos, desde logo por não existir Pedido de Indemnização Civil dos autos, e não ter qualquer relevância jurídica para os mesmos. 114. Em apreço pela verdade e pelo rigor jurídico os factos provados ora descritos não resultam da prova produzida, porém a alteração dos mesmos, salvo melhor opinião, não teria consequência jurídicas, parece-nos, na medida em que se o crime pelo qual os Recorrentes vêm condenados é o crime de violação de regras de segurança (152.º-B do C.P.), apenas importa impugnar os factos que, alterados, impactam no preenchimento objetivo e subjetivo do crime. 115. Para efeitos do art.º 412º n.º 3 al. a) do C.P.P. impugnam-se os seguintes factos dados como provados: facto 21, facto 22, facto 23, facto 29, facto 45, facto 46, facto 47, facto 52, facto 53, facto 54, facto 57, facto 58 e facto 59. 116. A prova que, para efeitos do art.º 412º n.º 3 al. b) e n.º 4 do C.P.P., impõe decisão diversa da recorrida é: (I) Declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente AA em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-01-29 e o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-45-08 (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456); (II) Declarações prestadas pelo Recorrente AA em inquérito a fls. 625 a 627 dos autos, com as quais o Arguido foi confrontado no decorrer das declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento e dia 27 de Fevereiro de 2024; (III) Declarações prestadas pelo Recorrente AA em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_14-54-42 (com início pelas 14:54:44 horas e fim pelas 15:05:10 horas) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396); (IV) Declarações prestadas pelo Arguido BB em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-05-10 (com início pelas 15:05:12 horas e fim pelas 15:13:36 horas) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396); (V) Declarações da Assistente prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-17-21 (gravado: 00.00.01.-00.35.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456); (VI) O depoimento da testemunha da acusação – OO– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-58-06 (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456); (VII) O depoimento da testemunha da acusação – II – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.- 00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (VIII) O depoimento da testemunha da acusação – XX– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-00-06 (gravado:00.00.01.-00.36.41), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (IX) O depoimento da testemunha da acusação – EE– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-37-35 (gravado:00.00.01.-00.32.50), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (X) O depoimento da testemunha da acusação – YY– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_12-11-09 (gravado:00.00.01.-00.22.55), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (XI) O depoimento da testemunha da acusação – JJ– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953- 14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861); (XII) O depoimento da testemunha da acusação – WW– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_15-43-38 (início ocorreu pelas 15:43:38 e fim pelas 16:40:10 horas), prestado no dia 15 de Abril de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393); (XIII) O depoimento da testemunha da acusação – FF– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_16-40-10 (início ocorreu pelas 11 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos), prestado no dia 15 de Abril de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393); (XIV) O depoimento da testemunha da defesa – HH – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238); (XV) O depoimento da testemunha da defesa – ZZ – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_10-58-08 (início ocorreu pelas 10 horas e 58 minutos e fim pelas 11 horas e 37 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238); (XVI) O depoimento da testemunha da defesa – QQ – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_15-03-20 (início ocorreu pelas 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 30 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238); (XVII) O depoimento da testemunha da defesa – CC – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200); (XVIII) O depoimento da testemunha da defesa – LL – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-12_09-53-16 (gravado:00.00.01.-00.32.01), prestado no dia 12 de Novembro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 9 (referência Citius 154084738); (XIX) Relatório técnico elaborado pela Polícia de Segurança Pública, constante de fls. 11 a 15v dos autos; (XX) Contrato denominado “Contrato de Ocupação e Exploração Parcial dos Palcos do ...”, celebrado entre a sociedade ... (III) – Turismo, Animação e Jogo S.A., e a sociedade ..., constante de fls. 236 a 245 dos autos; (XXI) Contrato denominado “Contrato de Ocupação e Exploração Parcial dos Palcos do ...”, celebrado entre a sociedade ..., e a sociedade ..., constante de fls. 303 a 319 dos autos; e (XXII) Termo de identidade e residência de fls. 624 dos autos; 117. Impugnam-se conjuntamente por facilidade de raciocínio os factos 21, 22 e 23. 118. Quanto aos mesmos entende-se existir erro de julgamento desde logo porque o Tribunal recorrido atribui à sociedade Recorrente (e, por consequência, ao Recorrente AA), responsabilidades que a sociedade Recorrente não tinha, nem podia ter, pelo que nunca lhe poderiam ser assacadas. 119. A prova produzida e trazida aos autos impunha concluir que as questões de segurança associadas ao espetáculo, cabiam ao dono da sala – ...– do ...e, numa segunda linha, até por força dos contratos escritos celebrados, à sociedade ...… 120. De facto, a sociedade Recorrente não comunicou a introdução de artigos pirotécnicos ao DGAC/IGAC, nem solicitou à PSP autorização para o lançamento dos artigos pirotécnicos, porque, como resulta da prova produzida, não tinha de o fazer e foi feito por quem de direito. 121. No mais, não existia qualquer licença própria do IGAC para lançamento dos artigos pirotécnicos, tão pouco autorização da PSP. 122. Aliás, o Tribunal recorrido nesta matéria, tanto alude a regras ou máximas de experiência, é estranho que desconheça o que é a licença IGAC e não tenha sequer tido a curiosidade de pelo menos consultar na internet! A licença IGAC destinada a recintos de espetáculos como é o ...do ...só pode ser pedida pelo proprietário e explorador da sala, o qual é objecto de identificação, das actividades, da lotação, de plano de emergência, de inpecção técnica para poder ser emitida e poder ser aberta ao público. 123. Aliás, se há sala de espetáculos em Portugal mais licenciada e segura deve ser o ...do ..., como de resto, tudo isto decorreu da prova produzida que o Tribunal recorrido preferiu ignorar. 124. Não obstante, como bem resulta do contrato celebrado entre a sociedade Recorrente e a sociedade ..., junto aos autos a fls. 303 e seguintes, a assistência da PSP era da inteira responsabilidade da sociedade ... e do ...porquanto eram, respetivamente, a cessionária primária e a proprietária do espaço onde ocorreu o espetáculo ..., o ...no .... (fls. 311 e 312). 125. Nesta matéria prestou depoimento a Testemunha JJ a qual relatou que a responsabilidade de contactar a PSP recaia sobre a sociedade ..., para a qual a Testemunha trabalhava (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:45:54:7 a 00:47:00:5, min. 00:49:10:3 a 00:50:15:4, min. 00:50:39:3 a 00:50:51:9 e min. 01:02:30.2 a 01:03:14.6 conforme se transcrevem supra). 126. A testemunha acrescentou ainda que, sendo a solicitação dos Bombeiros e da PSP uma responsabilidade da sociedade ..., sempre que havia pirotecnia solicitavam o acionamento destes serviços (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861, cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:44:16:5 a min. 00:45:00:2 conforme se transcrevem supra. 127. Foi também perentória ao afirmar que a solicitação da assistência dos bombeiros e da Polícia de Segurança Pública “Era uma responsabilidade de ambos, tanto ... quanto da ....”, nunca uma responsabilidade da Recorrente como veio a concluir o Tribunal recorrido. 128. Relembre-se que esta obrigatoriedade por parte do ...e da sociedade ... já resultava dos contratos juntos aos autos a fls. 236 a 245 e 303 a 319 dos autos. 129. Também a Testemunha HH, à data trabalhadora da Recorrente, reiterou que estas responsabilidades não recaiam sobre a sociedade Recorrente (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos min. 00:06:37.2 a min. 00:07:45.6 conforme se transcrevem supra), referindo que as solicitações aos Bombeiros ou à PSP nunca são da responsabilidade da empresa que é contratada para produzir um espetáculo, quanto mais no caso dos autos em que a Recorrente estava a produzir um espetáculo num espaço do qual não era detentora nem cessionária em primeira mão. 130. Já quanto ao licenciamento por parte do IGAC, que o Tribunal recorrido dá como provado que tinha de ser a sociedade Recorrente e solicitar, resultou da prova produzida não só que o mesmo já era detido pelo ..., mas também que o ...e a sociedade ..., possuíam todas as licenças necessárias, como bem foi referido pela Testemunha JJ (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos min. 01:14:11.7 a 01:14:46.2 e min. 01:21:10.4 a 01:22:14.5 conforme se transcrevem supra). 131. E neste conspecto importa ainda atentar ao depoimento da Testemunha CC, o qual referiu (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200). cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:20:09.1 a 00:21:16.7 e min. 00:21:40.1 a 00:23:12.8 conforme se transcrevem supra) que o ... cumpria e cumpre todas as regras de segurança, encontra-se e encontrava-se devidamente licenciado pelo IGAC e que o mesmo fiscaliza o espaço sempre que pretendem fazer alguma alteração na sala, e por rotina, no mínimo, de dois em dois anos, referindo no mais que o ...tem um plano de emergência. 132. Não sendo por demais referir que o espetáculo ... não foi o único no ...no âmbito do qual foi deflagrada pirotecnia. 133. Também a Testemunha JJ referiu que o ... estava devidamente licenciado nunca tendo solicitado à sociedade ... a apresentação de licença (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 01:22:40.1 a min. 01:23:29.5 conforme se transcrevem supra). 134. Não sendo de olvidar que os membros da Direção do ...e da sociedade ... assistiram ao ensaio técnico no qual foram testadas as cargas e, de acordo com a Testemunha JJ, não viram risco na sua utilização (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos. 00:13:59.9 a min. 00:14:35.8 conforme se transcrevem supra). 135. Ora, se fosse necessária qualquer licença adicional, certamente que os intervenientes em causa o teriam suscitado, o que não ocorreu porquanto, como bem referiu a Testemunha CC, o ... possuía todas as licenças necessárias, não tendo as cargas em questão suscitado questões na sua utilização (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:03:55.3 a 00:05:08.6 conforme se transcrevem supra). 136. O facto de a pirotecnia utilizada nos sutiãs não representar um risco voltou a ser referido pela Testemunha CC (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:24:56.6 a 00:25:47.4 e min. 00:26:09.2 a min. 00:27:12.4 conforme se transcrevem supra). 137. A ausência de risco na utilização das cargas em causa foi ainda referido pela Testemunha LL a qual ainda acrescentou que as cargas não demonstraram que era necessário preocupações adicionais porque o ... tinha tudo assegurado no que concerne à detenção das licenças exigidas por lei (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-12_09-53-16 (gravado:00.00.01.-00.32.01), prestado no dia 12 de Novembro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 9 (referência Citius 154084738) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos. 00:06:47 a 00:07:60 conforme se transcrevem supra). 138. Vem ainda o Tribunal recorrido, através do facto 21, considerar que era da responsabilidade dos Recorrentes comunicar a alteração do espetáculo ao IGAC, porém, a licença do IGAC já era detida pelo ...e nessa licença já está autorizada a utilização de artigos pirotécnicos, pelo que sempre seria da responsabilidade do ..., proceder à comunicação de qualquer alteração. 139. Mais, o próprio facto tal como se encontrava descrito na acusação e que de forma acrítica foi dado como provado é bem demonstrativo de que o Tribunal recorrido nem sequer alcançou o que é a licença junto do IGAC. 140. E, como melhor se demonstrará infra, os artifícios pirotécnicos utilizados não correspondiam a fogo de artifício, mas sim a fogos de sala, os quais, à data dos factos, não careciam de licença e eram de venda livre. 141. Os factos 22 e 23 são especificamente impugnados conjuntamente porque ambos dizem respeito à omissão por parte dos Recorrentes de supostos deveres de elaborar planos de segurança e emergência, assegura os meios materiais humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança, solicitar equipamentos de prevenção junto da corporação de Bombeiros local, bem como elaborar um conjunto de recomendações a serem feitas ao público em caso de acidente. 142. A primeira testemunha ouvida que prestou depoimento sobre esta temática foi a Testemunha HH, cujo depoimento permitiu, num primeiro momento, elucidar o Tribunal recorrido sobre o facto de recair sobre a alçada do ...a responsabilidade de elaborar planos de emergência (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:17:45.6 a min. 00:19:15.0 conforme se transcrevem supra). 143. A Testemunha começou por relembrar o Tribunal recorrido que a Recorrente ... tinha sido contratada para produzir o espetáculo ... no ..., pelo que não sendo a detentora do espaço, no qual apenas estava presente (mais concretamente a equipa e os colaboradores que compunham a produção do espetáculo) dias concretos da semana, não recaiam sobre si as responsabilidades de zelar pelo cumprimento de normas de segurança. 144. Também a Testemunha JJ, trabalhadora há data dos factos na sociedade ... – promotora do espetáculo ... e detentora do direito de exploração do ...do ...– esclareceu que o ...tinha uma equipa formada para lidar com emergências, o que não poderia deixar de ser na medida em que é o ...a pessoa coletiva proprietária do espaço, indo mais longe e referindo que nem a sociedade ..., detentora do direito de cessão e exploração do Salão ... e ..., tinha tal responsabilidade (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:42:47:7 a min. 00:44:16:5 conforme se transcrevem supra). 145. A Testemunha II, técnico que colabora há vários anos com o ...e que fazia parte da equipa técnica do mesmo à data dos factos, prestou depoimento no decorrer da audiência de discussão e julgamento e afirmou que a equipa do ...recebeu uma formação acerca do plano de segurança do espaço, o que se coaduna com as regras da experiência comum na medida em que se tratavam de elementos que estavam regular, se não permanentemente, no ...(depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:41:57.5 a min. 00:42:14.4 conforme se transcrevem supra). 146. Ora, todos os depoimentos nos quais o Tribunal recorrido fundamentou os factos provados 22 e 23 são de testemunhas que eram bailarinos, cantores ou coreógrafos do espetáculo, os quais não tinham de ter conhecimento dos procedimentos de segurança a adotar porquanto existia uma equipa de segurança do ...devidamente preparada e certificada para o efeito. 147. Produzida a prova, resulta da mesma que existam no ...– no qual se situa o ...– meios e elementos de segurança que têm a formação necessária para lidar com as situações de emergência que possam surgir, como bem explicou a Testemunha CC (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:39.2 a min. 00:06:26.2, min. 00:08:18.2 a min. 00:09:18.9, min. 00:09:53.3 a min. 00:10:26.6, min. 00:18:11.6 a min. 00:20:09.1 e min. 00:22:48.9 a min. 00:23:12.8 conforme se transcrevem supra). 148. CC, Diretor de Segurança do ..., que assume esta posição há mais de 20 anos, é a testemunha com maior conhecimento de causa de todas as questões de segurança. E esta testemunha referiu expressamente que existiam TODOS os elementos de segurança no espaço do Salão ... e .... 149. Não competia, de forma alguma, aos Recorrentes elaborar planos de segurança, ou de emergência (PORQUE ESTES JÁ EXISTEM e são de resto obrigatórios), tão pouco existia qualquer obrigatoriedade por parte dos mesmos de transmitir aos elementos do espetáculo recomendações de segurança. 150. Aliás, estranho o Tribunal recorrido não lançar aqui mão das regras de experiência comum, pois é nenhum espetáculo, de Norte a Sul do país são comunicadas regras de segurança a staff do espetáculo. 151. E nesta matéria, foi arrolada pelos Recorrentes a Testemunha ZZ, artista conhecida pelo nome AAA, renomada cantora portuguesa, que já trabalhou com diversas produtoras seja a nível nacional seja a nível internacional, e que explicou ao Tribunal recorrido que nunca, em qualquer espetáculo que tenha feito, lhe foram transmitidas normas de segurança ou planos de emergência (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_10-58-08 (início ocorreu pelas 10 horas e 58 minutos e fim pelas 11 horas e 37 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, cfr. ata de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238 cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os min. 00:10:05 a min. 00:12:44 conforme se transcrevem supra). 152. A Recorrente era a mera cessionária da exploração do ...e era cessionária em segundo plano, na medida em que o seu contrato com a sociedade ... apenas surge na sequência do contrato celebrado entre esta última e o .... 153. Também não competia aos Recorrentes procurar obter a presença dos Bombeiros ou comunicar qualquer circunstância à PSP, e se tal não resulta evidente do depoimento de CC – circunstância que se considera corroborada pelo mesmo – sempre resultaria dos contratos de fls. fls. 236 a 245 e 303 a 319 dos autos. 154. Relembrando-se a Cláusula Décima Alínea h) do contrato entre o ...e a sociedade ... (fls. 236 a 245) e a Cláusula Décima Alínea h) do contrato entre a sociedade ... e a Recorrente (fls. 303 a 319). 155. Não obstante, sempre importa ainda relembrar que a Recorrente foi diligente e realizou um ensaio técnico no qual foi testada a pirotecnia perante os membros da direção do ...e os membros da produção da sociedade ..., pois a última palavra cabia a estes! 156. Este ensaio técnico foi referido pelas testemunhas II (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:06:42.0 a 00:09:54.0 conforme se transcrevem supra), JJ (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861 cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:09:54.9 a min. 00:10:43.0 conforme se transcrevem supra) entre outras, e pelo Arguido AA (Declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_14-54-42 (com início pelas 14:54:44 horas e fim pelas 15:05:10 horas) cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396 - cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:00:31.8 a min. 00:02:22.9 conforme se transcrevem supra). 157. Aliás, a Testemunha II relatou que no ensaio técnico chegaram a testar o nível de calor emitido pelas cargas, referindo a testemunha que colocou a sua mão próxima dos repuxos para apurar qual era a intensidade das cargas e se as mesmas queimavam ou não (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:06:42.0 a 00:09:54.0 conforme se transcrevem supra). 158. Também a Testemunha CC reiterou a existência de um ensaio técnico prévio à introdução das cargas pirotécnicas no espetáculo (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 - cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:08.7 a min. 00:29:14.6 cfr. se transcrevem supra). 159. Este ensaio técnico foi também referido pela testemunha LL, diretor do ...que declarou ter estado, com a sua equipa técnica, nesse mesmo ensaio (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-12_09-53-16 (gravado:00.00.01.-00.32.01), prestado no dia 12 de Novembro de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 9 (ref. Citius 154084738 - cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:04:43 a min. 00:05:40 cfr. se transcrevem supra). 160. E previamente à realização do ensaio técnico perante o ...e a sociedade ..., foi realizado, nas instalações da sociedade Recorrente, um ensaio para testar as cargrs, tal foi a diligência da sociedade Recorrente. Só após este teste é que as mesmas foram apresentadas ao ...e à sociedade ..., no ensaio técnico, para aprovação das mesma, conforme referido pelo Arguido BB (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-05-10 (com início pelas 15:05:12 horas e fim pelas 15:13:36 horas) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:00:01.3 a 00:00:15.0 e min. 00:04:14.0 a 00:05:48.1 conforme se transcrevem supra). 161. Concluindo, não recaiam sobre a Recorrente as responsabilidades versadas nos factos 21 a 23, não se podendo dar como provado que os mesmos tenham incumprido com as regras de segurança aplicáveis. 162. No mais, sempre deveria o Tribunal recorrido ter aditado um facto à matéria de facto em discussão, dando como provado que os Recorrentes fizeram um ensaio técnico para teste das cargas ensaio no qual foi transmitido que as cargas não apresentavam qualquer risco de utilização. 163. Nestes termos devem os factos 21 a 23 passar a constar da matéria de facto não provada. 164. Devem ser aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos, sugerindo-se a seguinte redação: - Em momento anterior à introdução das cargas pirotécnicas no espetáculo ..., a sociedade Arguida, representada pelo Arguido AA na qualidade de legal representante da mesma, realizou um ensaio técnico na presença dos membros da direção do ...e da sociedade ..., no qual os técnicos testaram as cargas pirotécnicas, tendo sido assegurado pelos técnicos a todos os presentes que não existia risco associado à utilização das cargas, quer para a integridade física das pessoas que os usavam, quer para a integridade física do público. - O salão de espetáculos … do ..., licenciado para o efeito, dispunha de plano de emergência e de todos os meios humanos e técnicos necessários, assegurando todas as condições de segurança para a exibição do espetáculo “...”. 165. Impugna-se o facto 29, o qual foi dado como provado pelo Tribunal recorrido em manifesta contradição com a prova produzida. 166. Entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente AA viu as cargas, leu os seus rótulos e, apesar das recomendações de segurança, decidiu introduzir as mesmas no espetáculo ... e a sua convicção fundou-se, como resulta da decisão recorrida, numa “via indirecta, com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos analisados à luz das regras de experiência comum”. 167. Ora, as inferências que o Tribunal a quo fez contrariam a prova produzida! 168. Tratou-se não apenas de presunção contrária às regras da experiência comum, como contrária à prova, na qual se refere que não se crê que o arguido BB não tenha lido o rótulo e que para além de não ter lido não tenha comunicado os mesmos ao arguido AA. 169. Ora, as presunções judiciais no caso contrariam as declarações do Recorrente que expressamente referiu que não leu os rótulos porque nem sequer viu as cargas (Declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-01-29 e o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-45-08 (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:24:59.0 a min. 00:25:06.5 cfr. se transcrevem supra). 170. Já em sede de inquérito, quando ouvido na qualidade de legal representante da Recorrente, o Recorrente AA havia referido que nunca viu as cargas pirotécnicas (fls. 628 dos autos). 171. BB disse que não viu as cargas…Sendo grave quando igualmente afirma que adquiriu cargas diferentes…Sendo que neste caso, sendo ele quem as manuseou, como confessa, já é admissível inferir que as possa ter lido ou, ainda que assim não se entenda, tratando-se de material que a este coarguido estava confiado, pelo menos devia ter lido. 172. Na ausência de qualquer outra prova em sentido diverso daquela que existe nos autos e da qual resulta expressamente que o Recorrente AA não viu as cargas pirotécnicas e, como tal, era-lhe impossível ler e conhecer as recomendações de segurança das mesmas, o Tribunal a quo não poderia dar como provado o facto 29. 173. Nestes termos deve ser alterado o facto 29 passando o mesmo a ter a seguinte redação: Pese embora a existência dessas recomendações de segurança no rótulo dos art.s, que tornavam particularmente perigosa e totalmente desaconselhada a aposição dessas cargas nos soutiens a envergar pelas bailarinas do espetáculo, e que deviam ser do conhecimento do arguido BB, o mesmo, sem dar conhecimento aos Arguidos AA e AA produções, procedeu à colocação das cargas nos ditos soutiens. 174. Impugnam-se os factos 45 e 46, desde já se referindo que não se alcança quais os depoimentos que, concretamente, sustentam os referidos factos, na medida em que quanto aos factos 36 a 46 o Tribunal recorrido entendeu proceder a uma fundamentação conjunta e, salvo o devido respeito, precária. 175. Em bom rigor, perscrutada a prova, apenas a testemunha XX referiu que “fui a correr atrás dela, ainda vi o extintor que estava preso com cadeado ao pé dos elevadores”. 176. Já a Testemunha EE referiu que lhe foi transmitido que “Mas não fui eu que … não fui eu que fui lá. Lembro-me de quem foi lá disse que não conseguiu abrir para … para tirar o extintor.” 177. Porém, esta percepção destas duas testemunhas bailarinas em pânico naquele momento com o acidente vem a ser infirmada por outra prova produzida que, como melhor se demonstrará, contraria a convicção de que os extintores estavam indisponíveis. 178. Desde logo, a Testemunha II, cujo depoimento do Tribunal a quo inseriu no bloco da fundamentação sem justificar em que medida é que este depoimento permitia sustentar o facto, referiu expressamente que chegou a ter na sua posse um extintor o qual apenas não foi utilizado porque quando a testemunha chegou ao local já não existia necessidade da utilização do mesmo (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:16:00.4 a min. 00:18:35.7 conforme se transcrevem supra). 179. Repare-se que este depoimento contraria o facto 45 em dois momentos: primeiro porque resulta do mesmo que a testemunha pegou facilmente num extintor – utilizando a expressão “praticamente a correr” - e depois porque a testemunha afirma que junto ao palco estava um extinto plenamente acessível. 180. Mas ainda que não existisse este depoimento sempre teria o Tribunal recorrido de atentar ao depoimento da Testemunha CC, Diretor de Segurança do ..., pois a Testemunha em causa foi a única trazida aos autos que tinha conhecimento pleno e credível das condições de segurança do ...do ..., estabelecimento no qual assume as funções de Diretor de Segurança há mais de 20 anos! 181. Porém, o Tribunal a quo não analisou, tendo até ignorado, mais uma vez, este depoimento do qual resulta que junto ao palco, lugar onde ocorreu o acidente, estavam quatro extintores, três pendurados na parede e um no chão, e citando-se a testemunha, os extintores do palco estavam “totalmente acessíveis” (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:50.2 a min. 00:08:07.5 e min. 00:16:13.9 a min. 00:18:30.9 cfr. se transcrevem supra). 182. O depoimento da única testemunha com credibilidade e conhecimento de causa para relatar da existência ou não de extintores e da sua acessibilidade é, convenientemente, deixado de lado pelo Tribunal a quo. 183. E mesmo apelando às regras da experiência comum – apelação que se considera desnecessária – é necessário relembrar que o ...é considerado o maior ... da Europa e, como tal, está sujeito a estritas regras de segurança, sendo inspecionado regularmente. 184. Não são necessários profundos conhecimentos técnicos para saber que um extintor num espaço como o ...nunca poderia estar trancado com um cadeado, sendo tal circunstância motivo para não aprovação do espaço nas inspeções realizadas pelas entidades competentes por se tratarem de um instrumento de extinção a utilizar em emergências o qual tem necessariamente de estar acessível. 185. Pelo que apenas se pode concluir que o facto 45 deve passar a constar da matéria de facto não provada. 186. Avançando para o segundo segmento de impugnação dos factos 45 e 46, deu o Tribunal recorrido como provado que a Assistente ficou privada dos necessitados primeiros-socorros pelo facto de inexistirem Bombeiros no local, os quais demoraram largos minutos a chegar ao local dos factos. 187. Releva desde já trazer à colação o contrato celebrado entre a sociedade de ... e o ... junto a fls. 236 a 245 e o contrato celebrado entre a sociedade arguida e a sociedade ..., junto a fls. 303 a 319. 188. Em ambos os contratos existe a Cláusula Décima, alínea h) da qual resulta que a obrigação de solicitar a assistência dos Bombeiros não recaia sobre a sociedade Recorrente, mas sim sobre as sociedades ... e .... 189. Os Recorrentes facilmente alcançam que através dos segmentos impugnados dos factos 45 e 46 o Tribunal recorrido pretendeu transmitir a convicção de que os primeiros foram negligentes e não dotaram a sala dos elementos de emergência necessários, nomeadamente Bombeiros, porém, tal convicção é errada porque nunca foi responsabilidade da sociedade Recorrente solicitar tal assistência. 190. Aliás, a testemunha JJ – trabalhadora da sociedade ..., sociedade que cedeu à Recorrente ... a utilização do espaço do ...para produzir o espetáculo ... – referiu que até chegou a falar com os Bombeiros do ... e que a assistência do mesmo era sempre pela sociedade ... solicitada (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:44:25:3 a min. 00:45:02:5 9 conforme se transcrevem supra). 191. Assim, nunca poderia ser imputada aos Recorrentes a ausência de Bombeiros na sala. 192. Tendo sido produzida prova – depoimento de II - no sentido de que os Bombeiros não estavam sempre presentes nos espetáculo, mesmo nos casos em que no decorrer desses era deflagrada pirotecnia (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:43:13.6 a min. 00:44:29.5 conforme se transcrevem supra). 193. No mais, não corresponde à verdade que a Assistente apenas tenha sido socorrida aquando da chegada de Bombeiros ao local e, neste segmento, mais uma vez cumpre chamar à colação o depoimento da Testemunha CC (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:10:39.1 a min. 00:11:41.5 e min. 00:12:01.0 a min. 00:14:28.49 conforme se transcrevem supra), que - para além do conhecimento técnico demonstrado pelo mesmo, esclarecendo que utilizar o extintor sobre o corpo da Assistente teria sido uma atuação incorreta, o que torna irrelevante para a responsabilidade dos Arguidos o facto provado 45 no segmento em que diz que não foi possível socorrer a Assistente porque os extintores estavam com cadeados e inoperacionais – demonstrou ainda que a equipa de segurança do ...estava tecnicamente formada para atuar num primeiro momento e abafar o fogo (QUE NUNCA EXISTIU!) e prestar os socorros necessários à bailarina, o que se verificou. 194. Tendo ainda referido que esses cuidados foram prestados num breve espaço de tempo (depoimento de CC que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:23:12.8 a min. 00:24:45.3 conforme se transcrevem supra). 195. Novamente se observa a ausência de valoração deste depoimento pelo Tribunal a quo e como o mesmo demonstra a falta de veracidade dos factos dados como provados. Este ponto foi completamente escamoteado pelo Tribunal recorrido e é, salvo melhor opinião, o mais relevante de todos!!! 196. Foi dado a conhecer pelo Director de Segurança do ...que a equipa de segurança e planeamento de emergência que ali se encontra montado que aquela equipa consegue reagir, entenda-se, chegar a qualquer ponto do ..., incluindo o salão ... e ..., no máximo em 30 segundos! 197. Repete-se, não existe em Portugal sala de espetáculos mais segura e que reúna maiores e melhores condições de segurança, dotada de todos os planos de emergência, de meios humanos e técnicos do que esta sala de espetáculos. 198. O que bem demonstra que os acidentes acontecem e não têm que, necessariamente, ser culpa de ninguém e ainda que alguma responsabilidade possa existir, esta não se situará no plano penal. 199. É falso que a Assistente apenas tenha sido socorrida após a chegada dos Bombeiros ao local. 200. Nestes termos, atenta a prova produzida, impõe-se alterar a matéria de facto, passando os factos 45 e 46 a constar da matéria de facto não provada. 201. Impugna-se o facto 47 porquanto o mesmo manifesta-se também nuclear resultando deste que, mesmo sabendo que os adereços pirotécnicos já haviam demonstrado falhas no seu funcionamento, os Recorrentes quiseram que os mesmos continuassem a ser utilizado e que as bailarinas já tinham demonstrado relutância na utilização desses adereços por causa das referidas falhas técnicas. 202. Importa, num primeiro momento, impugnar o segmento do facto que faz referência aos problemas já revelados anteriormente no acionamento das cargas pirotécnicas, constando da decisão recorrida que este segmento foi sustentado no depoimento de OO. Perscrutado o referido depoimento, denota-se que, salvo o devido respeito, é falso que a mesma tenha referido “que às vezes acontecia uma das cargas não disparar” – página 29 da decisão recorrida. 203. Em bom rigor, o que a Ofendida OO referiu foi que “eles” disseram que às vezes só disparava uma ou não disparavam (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-58-06 (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:33:51.0 a min. 00:34:17.0 cfr. se transcrevem supra). 204. Ficou, assim, por apurar, quem disse tal coisa à Ofendida e em que momento é que tais problemas técnicos concretamente ocorreram porque a mesma relatou que, consigo, nunca se verificou nenhum problema técnico em momento anterior ao espetáculo (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-58-06 (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:31:07.0 a min. 00:31:27.0 conforme se transcrevem supra). 205. Observa-se, que o Tribunal recorrido valorou uma eventual dúvida – refere-se eventual porquanto se entende que não existe qualquer dúvida na medida em que a prova é esclarecedora de que não existiram problemas técnicos reportados - acerca da existência ou não de problemas técnicos, com os adereços, verificados em momento anterior ao dos factos, em prejuízo dos Recorrentes, violando o princípio in dubio pro reo. 206. Fazendo uma presunção judicial contrária à prova ao assumir por contrário às regras da experiência comum que nenhuma das produtoras presentes tenha comunicado à Recorrente que os adereços não funcionavam normalmente, pois o Recorrente AA, legal representante da sociedade Recorrente, referiu que os adereços foram utilizados durante meses sem qualquer problema! 207. Referiu ainda o Recorrente que nunca lhe foi comunicado qualquer problema técnico associado aos adereços e cargas pirotécnicas (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-01-29 e o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-45-08 (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:20:27.2 a min. 00:21:34.4 conforme se transcrevem supra). 208. No mais, ouvidas as bailarinas e coreógrafos do espetáculo ..., os mesmos prestaram depoimentos que corroboram as declarações do Recorrente – não se podendo deixar de referir que em sede de outros factos o Tribunal recorrido atribuiu credibilidade a estes depoimentos. 209. A Testemunha WW, coreógrafo do espetáculo ..., que estava sempre presente, aquando do relato do dia dos factos, referiu que naquela data o espetáculo, até à parte final, tinha decorrido de acordo com a normalidade, “como sempre” (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_15-43-38 (início ocorreu pelas 15:43:38 e fim pelas 16:40:10 horas), prestado no dia 15 de Abril de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os min. 00:02:40.3 a min. 00:03:53.9 cfr. se transcrevem supra). 210. Ora, se os espetáculos, até à data dos factos, tinham corrido sempre dentro da normalidade, é porque até àquela data não foram observados problemas técnicos no acionamento das cargas. Para além desta testemunha, outras CINCO testemunhas, incluindo a Assistente, negaram ter qualquer conhecimento de problemas técnicos associados ao acionamento das cargas!!! 211. A Testemunha XX, bailarina do espetáculo ..., relatou nunca ter tomado conhecimento de qualquer problema com as cargas (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-00-06 (gravado:00.00.01.-00.36.41), prestado no dia 01 de Março de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:34:14:7 a min. 00:35:02:5 cfr. se transcrevem supra). 212. No mesmo sentido referiu a Testemunha II, técnico que estava presente nos ensaios e nas sessões do espetáculo ..., relatando que não teve conhecimento de qualquer problema (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:30:43.1 a min. 00:31:04.89 conforme se transcrevem supra). 213. Também a Testemunha EE tudo o que disse foi que os sutiãs eram desconfortáveis, por serem pesados, mas negou ter conhecimento de algum problema com a utilização dos soutiens (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-37-35 (gravado:00.00.01.-00.32.50), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:09:49.8 a min. 00:10:29.5 e min. 00:32:33.6 a min. 00:32:49.0 conforme se transcrevem supra). 214. Sem querer maçar V. Exas. não podemos igualmente deixar de fazer menção ao depoimento da Testemunha HH – que fazia parte da equipa de produção do espetáculo – a qual também referiu não terem existido problemas com as cargas (depoimento da testemunha da defesa que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:22:00.3 a min. 00:22:30.0 conforme se transcrevem supra). 215. Por fim, e trazendo agora à colação as declarações da Assistente VV – às quais o Tribunal recorrido atribuiu manifesta credibilidade - destas resultam que a Assistente referiu não ter havido qualquer incidente anterior, seja consigo, seja com outras bailarinas, sendo que a única queixa que podia associar aos soutiens era o facto de terem um cheiro desagradável (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02- 27_15-17-21 (gravado: 00.00.01.-00.35.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:02:46.6 a min. 00:03:10.0 conforme se transcrevem supra). 216. Deste modo, o Tribunal recorrido não poderia recorrer às regras da experiência comum para dar como provado que a Recorrente ... tinha de ter conhecimento da existência de problemas técnicos prévios, porque tal presunção contraria a prova produzida, mas, querendo fazê-lo sempre teria de concluir que se de facto os adereços tivessem apresentado problemas, todos os elementos do espetáculo que os usaram ou aos quais foi proposta a utilização ou ainda que tiveram conhecimento da introdução dos adereços no espetáculo, saberiam da existência de problemas técnicos através de elementos do espetáculo com os quais tais problemas se verificaram. 217. Assim, conclui-se que não existe prova que permita sustentar o facto de que em espetáculos anteriores os soutiens já tinham revelado problemas no acionamento das cargas pirotécnicas, não correspondendo tal facto à verdade. 218. Já quanto à alegada relutância de vários bailarinos perante a utilização desses equipamentos e à exigência do seu uso no espetáculo, que o Tribunal a quo associa à existência de problemas técnicos prévios, não resulta também dos autos meio de prova que sustente tal facto, na medida em que as eventuais relutâncias verificadas se prenderam com questões que não os inexistentes problemas técnicos. 219. Comecemos pelo depoimento da Testemunha QQ, que utilizou os adereços, e a qual relatou que nunca representou qualquer problema na utilização dos mesmos (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_15-03-20 (início ocorreu pelas 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 30 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:14:20.4 a min. 00:14:51.0 conforme se transcrevem supra). 220. Já a Testemunha XX, bailarina que recusou utilizar o sutiã, referiu que a sua recusa se deveu a questões meramente estéticas (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-00-06 (gravado:00.00.01.-00.36.41), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:07:13:7 a min. 00:08:06:0 conforme se transcrevem supra). 221. Ora, para além de referir que a sua recusa se deveu a questões estéticas, a Testemunha relatou que após essa recusa, não voltaram a falar consigo acerca da utilização dos sutiãs o que contraria a fundamentação do Tribunal recorrido de que o uso dos mesmos foi exigido! 222. Também a cantora FF recusou a utilização do sutiã por questões estéticas sem mais lhe ter sido exigido (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_16-40-10 (início ocorreu pelas 11 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos), prestado no dia 15 de Abril de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:50.3 a min. 00:06:44.59 conforme se transcrevem supra). 223. Por fim, também a Assistente, que já havia utilizado o sutiã em momento anterior à data do acidente, também não relatou ter ficado relutante na utilização dos soutiens (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-17-21 (gravado: 00.00.01.-00.35.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:13:33.5 a min. 00:14:06.59 conforme se transcrevem supra). 224. Nestes termos, deve o facto 47 passar a constar da matéria de facto não provada. 225. Impugnam-se os factos 52, 53, 54, 57 e 58 os quais sustentam o alegado preenchimento do elemento subjetivo do crime. 226. Estes factos, naturalmente, como decorrência do provimento da impugnação dos factos 21, 22, 23, 29, 45, 46, 47, e atenta a ausência de prova, terão necessariamente de ser dados como não provados. 227. Sendo de acrescentar que o Tribunal recorrido não deu como provados os factos necessários ao preenchimento da tipicidade subjectiva do ilícito. Na verdade, como se vem dizendo, uma vez que o Tribunal “a quo”, de forma acrítica, deu como provados os factos da acusação, não cuidou de observar a manifesta falta da necessária factualidade. 228. Compulsada a factualidade dada como provada na matéria de facto, é manifesto que falta o facto mais importante de todos e que se prende com o conhecimento das normas violadas pelos Arguidos. 229. Como já viemos dizendo, muitas das “regras de experiência comum”, ou presunções, a que o Tribunal recorrido alude, não são regras de experiência comum, nem são presunções admissíveis válidas, porque carecem de premissas e factos conhecidos de onde possam resultar, pelo que os factos 52, 53, 54, 57, e 58 têm de ser impugnados na mesma medida, devendo passar a constar da matéria de facto não provada. 230. Impugna-se o facto 59, facto que foi aditado à factualidade constante da acusação pública pelo Tribunal recorrido na sequência da comunicação feita ao abrigo do art. 358.º n.º1 do C.P.P, aditamento que, salvo devido respeito, não se compreende porquanto é manifesta a ausência de prova que permita sustentar o facto. 231. Desde logo porque os depoimentos nos quais o Tribunal recorrido sustentou tal facto foram os depoimentos de bailarinos do espetáculo, os quais, salvo o devido respeito, não têm – nem demonstraram ter – conhecimento técnico ou científico que permitisse credibilizar as suas convicções. 232. Do depoimento da bailarina XX, resulta deste que a mesma achou que a roupa era inflamável porque alguém lhe disse que era (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-00-06 (gravado:00.00.01.-00.36.41), prestado no dia 01 de Março de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os min. 0:27:51:8 a min. 00:28:54:2 cfr. se transcrevem supra). 233. Já a bailarina EE referiu que a Assistente estava sem roupa, tendo apenas o sutiã vestido, peça que a testemunha viu a arder – sendo impossível porque o sutiã nunca ardeu, como foi explicado pela testemunha CC, que o preservou e o entregou para análise à PJ.,- logo, também este depoimento não permite concluir que as ofendidas vestiam roupa inflamável (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-37-35 (gravado:00.00.01.-00.32.50), prestado no dia 01 de Março de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:22:20.0 a min. 00:22:46.5 cfr. se transcrevem supra). 234. Por fim, a testemunha YY referiu que achava que todos os elementos do espetáculo estavam com roupa inflamável (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_12-11-09 (gravado:00.00.01.-00.22.55), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:02:24 a 00:02:52 conforme se transcrevem supra). 235. Mais uma vez, não só não se pode dar um facto como provado com base em “achismos” como não se pode valorar este depoimento, ou qualquer outro de bailarinos que vá neste sentido, porque todos os depoentes careciam de conhecimento técnico e/ou científico que permitisse fundamentar as suas convicções. 236. Sendo que dos autos não consta nenhum parecer, relatório, ou elemento técnico que conclua no sentido de que as roupas utilizadas pelas ofendidas eram de material inflamável. 237. Para se saber se uma ou várias peças de vestuário são, ou não inflamáveis, das duas uma, ou estas arderam ou então carecem de uma análise, pois não é de “olhar” para o vestuário que se determina se é inflamável ou não, e o Tribunal recorrido nem sequer dispõe do material de as roupas eram feitas, sendo certo que os denominados tecidos ignífugos possuem um tratamento que evita a propagação do fogo e a emissão de gases tóxicos no meio ambiente, o que o Tribunal recorrido desconhece se aqueles o são. 238. Nestes termos, atenta a manifesta ausência de prova, o facto 59 deve passar a constar da matéria de facto não provada. 239. Ainda que todos os factos da acusação se mantenham inalterados, os Arguidos Recorrentes sempre teriam que ser, necessariamente, absolvidos, por absoluta falta do preenchimento dos elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea a) do C.P.. 240. Em termos classificatórios, o artº. 152º B do C.P., em qualquer das suas modalidades, impõe uma relação de subordinação laboral em que exista uma posição de domínio sobre o trabalhador. 241. Em termos laborais, essa subordinação e posição de domínio é, necessariamente, reflexo da existência de poder disciplinar, o que no caso nunca existiu, atenta a relação de prestação de serviços contratada com todas as bailarinas e, aliás, que é própria do sector de actividade. 242. Ora, desde logo, considerando a matéria de facto provada: 10. Entre os artistas que o arguido AA escolheu para a interpretação do espetáculo (…) 11. As ofendidas foram contratadas pela sociedade arguida, representada pelo arguido AA, em regime de prestação de serviços, sem contrato formal, encontrando-se, contudo, inteiramente subordinadas ao cumprimento das ordens e instruções que o arguido AA emitia, no atinente à produção do espetáculo.” 243. Neste particular, não podemos perder de vista que, pese embora tenha sido dado conhecimento à Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) da situação ocorrida na noite de 17/10/2014 no ..., esta sempre excluiu a hipótese de vir a abrir processo contraordenacional. 244. Desde logo, em missiva dirigida ao Ministério Público, datada de 11/02/2015 e constante de fls.46 do processo, informa o Diretor da ACT que não foi instaurado processo contraordenacional. 245. Posteriormente, já na data de 19/01/2016 (comunicação de fls. 126 e 127 dos autos), a ACT concretiza a sua decisão dizendo que “perante os elementos recolhidos, a referida acidentada, ouvida em auto de declarações, referiu ser uma trabalhadora independente que desempenha a atividade de bailarina para a entidade ..., bem como para diversas outras entidades. Assim sendo, impendia sobre a acidentada a obrigação de efetuar um seguro de acidentes de trabalho, nos termos do n.º1, do art. 1.º do Decreto-Lei n.º155/99, de 11-05. Na situação em apreço, a trabalhadora sinistrada não cumpriu esta obrigação legal.” 246. De facto a relação firmada entre a Arguida ..., aqui Recorrente, e a vítima tratou-se de uma escolha, em que a escolhida (uma das várias bailarinas) aceitou prestar o serviço para o qual foi contratada ficando subordinada ao cumprimento de instruções no que tange ao espetáculo. 247. Logo, por aqui, seria de difícil concepção a aplicação do crime em questão. 248. O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão que o tribunal recorrido cita, também concorda que, o art. 152ºB do C.P. se aplica a relações laborais, porém, refere que “a evolução sofrida no mercado de trabalho, no actual contexto do que vulgarmente se designa como de capitalismo selvagem, ou liberalismo económico, se encarregou de fazer estilhaçar a tradicional (…) distinção entre, por um lado, contrato de trabalho e, por outro contrato de prestação de serviços”. 249. E por essa razão, entende aquele Tribunal da Relação, e bem, que “para o preenchimento do elemento da subordinação jurídica por contraponto com a autonomia na execução do trabalho, para o que há que recorrer aos mais diversos contornos e índices que a situação real evidencia – no que se vem entendendo como método indiciário ou de aproximação tipológica.” 250. Deste acórdão, no qual se baseou o tribunal recorrido), resulta que o Tribunal Penal pode e deve indagar da tipologia contratual em causa, utilizando os elementos tipo padrão juslaboralista… 251. E, por esta razão, veio aquele Tribunal da Relação do Porto a concluir que, face à “situação fáctica apurada nos autos”, entenda-se, APÓS AVALIAR OS INDÍCIOS DE LABORALIDADE, (o que o tribunal recorrido nem ousou fazer!) estava-se, nesse caso, perante uma relação de subordinação jurídica típica de um contrato de trabalho! Ora, não é este manifestamente o caso dos autos! 252. O Tribunal recorrido não aquilatou de quaisquer critérios de laboralidade no caso concreto para poder concluir por qualquer relação de trabalho subordinado. 253. Ademais, é inegável que qualquer prestador de serviços, seja ele qual for, recebe instruções e direcções por parte daquele para quem presta o serviço. A sua autonomia poderá ser maior ou menor consoante o serviço em causa. Repare-se que as generalidades referidas na página 32 do acórdão recorrido podem ser aplicadas a qualquer prestador de serviços. 254. Repare-se que a ofendida era uma entre muitas bailarinas (aliás, nem fez todos os espetáculos ... que foram exibidos), as quais são muitas vezes substituídas, que trabalham para mais do que uma entidade ao mesmo tempo, não tendo por isso dependência financeira de uma em exclusivo, e que não têm horários laborais das 9h-18h (tirando os horários do espetáculo) e, mais importante que tudo, não se encontram sujeitam a poder disciplinar. 255. A ofendida PP, que mesmo depois deste trágico incidente continuou a prestar serviços para a Arguida ...,, quis, mais tarde, abraçar outros projectos, deixando de prestar serviços àquela sem qualquer penalização. 256. Isto porque, e voltamos a insistir, entre os vários indicies de laboralidade, que a ofendida não cumpre, o mais importante como critério de desempate é o poder disciplinar que nunca existiu! 257. Razão pela qual, é inaplicável o art. 152º-B do C.P. ao presente caso, devendo os Recorrentes serem absolvidos. 258. Acresce que, outro dos aspectos relevantes da estrutura do tipo-de-ilícito, trata-se, segundo o critério do bem jurídico, de um crime de perigo comum, na modalidade de perigo concreto individual,. 259. Ao nível subjectivo, impõe-se um duplo dolo: o dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares (conhecimento das normas e vontade na sua não observância) e um dolo de perigo para o trabalhador que o agente tem de representar e querer (ou pelo menos se conformar) com esse perigo, já que o perigo comporta a probabilidade (elevada) do resultado lesivo. 260. Como um crime específico próprio que é, o autor é aqui quem tem a referida obrigação ou dever de observar regras legais ou regulamentares ou omitir o dever de instalar meios ou aparelhagens destinados a prevenir acidentes. 261. Por outro lado o tipo de ilícito impõe que o agente não observe disposições legais ou regulamentares e não quaisquer outras. Neste tocante o Tribunal recorrido comete, quanto a nós, outro erro jurídico! 262. É que para além aplicar o presente normativo do artº. 152ºB do C.P. a quem não é trabalhador por conta de outrem, em termos materiais ou substanciais (ainda que fosse de relevar a forma), o Tribunal, muito desatento e acrítico, na esteira da acusação pública, pretende aplicar como alegadas regras legais violadas, entre outros, um conjunto de diplomas e regras legais que não são de todo aplicáveis. 263. Recorrendo, em catadupa, a uma séria de diplomas legislativos, vindo a culminar numas “Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos” emitidas pela Polícia de Segurança Pública, começa o tribunal recorrido por mencionar o DL 303/90, de 27/09, referindo que este remete para o DL 376/84, de 30/11, aplicando-o, passando depois para o DL 521/71, de 24/11, e terminando nas referidas “Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos” da P.S.P., tomadas pelo tribunal recorrido como o verdadeiro mote para a condenação dos Recorrentes. 264. Em primeiro lugar, quanto ao DL 303/90, de 27/09, louva-se o tribunal recorrido no seu art. 1º. 265. Sem qualquer análise ao escopo de aplicação deste diploma, (mas não sendo de somenos importância mencionar parte do seu preâmbulo “A evolução das técnicas de fabrico de alguns desses produtos, nomeadamente dos artifícios pirotécnicos designados por artifícios de sinalização, nos quais estão incluídos os conhecidos por very-lights, o risco do seu uso indevido e o perigo que daí resulta para as nossas florestas obrigam à definição de regras limitativas do seu fabrico, comercialização e emprego.”,) o tribunal a quo parte de imediato para o DL 376/84, de 30/11. 266. Quanto a este, considera o tribunal recorrido que os Arguidos Recorrentes violaram o art. 38º n.º 1, e explica o tribunal recorrido que “O facto de terem contratado alguém sem se terem certificado que era operador credenciado e estarem a utilizar cargas pirotécnicas que não eram aptas a ser utilizadas junto ao corpo, torna-os responsáveis, existindo nexo causal.” – página 41 da decisão recorrida. 267. Porém, o tribunal recorrido incorre em erro de aplicação daquele diploma legislativo: isto porque o seu art. 30º dispõe que a cédula de operador é obrigatória para o emprego de produtos explosivos na exploração de minas e de pedreiras, nos trabalhos de engenharia ou outros similares. 268. Ou seja, o “operador credenciado” como designa o tribunal recorrido não é, para efeitos deste diploma legal, “a pessoa tecnicamente habilitada” para efeitos do art. 38º n.º 1. 269. Mas mais. É que se este art. 38º n.º 1 do 376/84, de 30/11, faz depender o lançamento de foguetes ou outros fogos-de-artifício por pessoa tecnicamente habilitada e mediante licença da autoridade policial, também o art.º 23º n.º 1 do DL 521/71, de 24/11, impõe que o lançamento de fogos de artifício de qualquer natureza depende de autorização da autoridade policial do concelho onde serão lançados. 270. Porém, ignora lamentavelmente o tribunal recorrido o n.º 2 do mesmo art. que consigna expressamente “Não ficam sujeitos ao preceituado no n.º 1 os denominados «fogos de sala».” 271. É que é precisamente este o caso dos autos em que foram utilizados “repuxos” dentro de uma sala de espectáculos indoor para efeitos recreativos e artísticos. Por conseguinte, consideram também os Recorrentes que a legislação mencionada pelo tribunal recorrido (infelizmente seleccionada para não fazer menção ao n.º 2 do art. 23º do DL 521/71, de 24/11) não pode fundamentar a responsabilidade penal que lhes é assacada na sentença recorrida. 272. Chegamos, por fim, às “Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos” emitidas pela Polícia de Segurança Pública, cuja “violação” pelos Arguidos Recorrentes vem mesmo consignada no próprio dispositivo da sentença proferida, o que serve por dizer que o tribunal recorrido dá por verificado o crime previsto no art.º 152ºB do C.P. por referência a umas Instruções que circulam na PSP. 273. Dir-se-á, desde logo, sem necessidade de profuso desenvolvimento, ser inédita para a defesa a prática de um crime por determinado arguido por ter alegadamente ignorado directrizes orientadoras emitidas pelo órgão de polícia criminal, impondo-se aqui mencionar o estruturante e elementar princípio que vigora no nosso processo penal “nullum crimen, nulla poena sine lege”. 274. O princípio da legalidade (art. 29°, n° l da C.R.P.) significa, no conteúdo essencial, que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa. 275. Em primeiro lugar o art. 152.º-B enuncia expressamente que o crime só ocorre mediante violação de “disposições legais ou regulamentares”. Ora, as Instruções emitidas pela PSP não são nem disposições legais, nem disposições regulamentares. 276. Em segundo lugar estas mesmas instruções em no seu preâmbulo consignam o seguinte:“Encontra-se consignado nas disposições legais em vigor, nomeadamente, no art. 38.º do RFACEPE, aprovado pelo DL 376/84., de 30 de Novembro e no art. 23.º, do DL n.º 521/71, de 24 de Novembro, os requisitos exigíveis que, no âmbito do licenciamento do lançamento ou queima de fogos de artificio, a autoridade policial competente deve observar. A legislação em referência não contempla as regras que deverão ser estabelecidas e obrigatoriamente cumpridas no lançamento ou queima dos art.s pirotécnicos, de forma a reduzia probabilidade da existência de um acidente e consequentemente, minimizar os seus efeitos”. 277. Por outras palavras, NÃO EXISTIA À DATA DOS FACTOS LEGISLAÇÃO SOBRE O LANÇAMENTO DE ARTIGOS PIROTECNICOS, pelo que foi necessário emitir as instruções em causa, as quais não têm natureza de lei nem de regulamento. 278. Nada disto se verifica na decisão recorrida ao fazer repousar a responsabilidade criminal dos Recorrentes nas referidas instruções e recomendações da PSP (ou, como resulta do seu próprio texto, nas “circulares e instruções orientadoras para este sector de actividade”), sendo ainda mais certo que do teor das mesmas resulta que o seu eventual incumprimento apenas pode conduzir a processo contraordenacional. 279. Porém, e ainda que no nosso entendimento estas “Instruções” não possam de forma alguma fundamentar a condenação penal dos Arguidos Recorrentes, dir-se-á ser curioso que nas mesmas se ache consignado que “a legislação em referência [os DL 376/84, de 30/11 e DL 521/71, de 24/11 – utilizados pelo tribunal recorrido] não contempla as regras que deverão ser estabelecidas e obrigatoriamente cumpridas no lançamento ou queima dos artigos pirotécnicos” 280. O que, efectivamente, corrobora o acima exposto quanto à não aplicação daqueles diplomas legislativos ao caso dos autos, por consistir na utilização de “repuxos” ou “fogos de sala” em espectáculos no interior de um estabelecimento. 281. Na ausência de diplomas, regras legais ou regulamentares violadas, como é, aliás, apanágio, neste tipo de crime, o Tribunal recorrido refugia-se então na alegada violação de deveres genéricos da Lei 102/2009, de 10/09, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, limitando-se, todavia, a citar a lei e determinadas regras sem cuidar de observar a quem estas se aplicam. 282. Ora, o dever de segurança e saúde no trabalho que impende sobre o empregador nos termos da referida decorre de uma obrigação de natureza privada, pois o dever de prevenção provém de um contrato de trabalho, isto é, assenta numa natureza contratual que é o contrato de trabalho, no qual se expressam os direitos e deveres das partes no cumprimento daquelas normas. 283. Os Recorrentes não têm, nem nunca tiveram, qualquer poder disciplinar sobre os bailarinos, o qual é consequência do poder de direcção (aqui entendido enquanto relação subjacente a um contrato de trabalho) e não um poder de direcção cénico ou coreográfico como o Tribunal recorrido confunde! 284. Aliás, caso o Tribunal recorrido se tivesse dado ao trabalho de ler o referido Regime Jurídico para o qual remete, teria concluído, com facilidade e com meridiana clareza que de facto a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que institui o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho aplica-se antes à própria ofendida e Assistente enquanto empregadora de si própria por ser trabalhadora independente. 285. E no art. 15º nº 13, o mesmo Regime Jurídico equipara o trabalhador independente ao empregador. 286. O legislador impõe um vasto número de obrigações aos trabalhadores independentes, como é o caso da Assistente (!), nomeadamente a obrigação de organização dos serviços de SST, naturalmente de forma adequada e proporcional (daí e bem o legislador referir “salvaguardando as devidas adaptações”). 287. É sobre o próprio trabalhador independente que recai o ónus de identificar os perigos e implementar as medidas de controlo e vigilância necessárias, designadamente no que respeita ao trabalho que se propõe prestar. Isto porque, contrariamente ao trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente pode rejeitar o serviço! 288. É que argumentar que a tipicidade objectiva do artº. 152ºB do C.P. consente um alargamento às relações que não são tituladas por contrato de trabalho mas também de prestação de serviços (embora errado do ponto de vista dogmático, como se viu supra) é uma coisa; outra completamente diferente, para a qual o Tribunal recorrido nem uma linha dedica, é dizer que a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que institui o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho se aplica aos Arguidos Recorrentes numa lógica de empregador e trabalhador sujeito a contrato de trabalho quando o Tribunal refere e bem no facto 11 da matéria de facto provada que “as ofendidas foram contratadas pela sociedade arguida, representada pelo arguido AA, em regime de prestação de serviços, sem contrato formal (…), dando ainda como provado que as alegadas ordens e instruções que recebiam era apenas “no atinente à produção do espetáculo”. 289. Assim, deve julgar-se inconstitucional a norma do art.º 152.º-B do C.P. quando interpretada no sentido de integrar no conceito “disposições legais ou regulamentares”, para efeitos de preenchimento do elemento objetivo do crime, as meras “Instruções sobre a utilização de art.s pirotécnicos” emitidas pela Polícia de Segurança Pública, por violação princípio da legalidade e dos direitos de defesa dos arguidos, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1, e 266.°, n.º 2, da Constituição. 290. Por outro lado, o que o Tribunal recorrido também não discutiu, ignorando uma vez mais ostensivamente as questões jurídicas que se afiguravam relevantes apreciar, prende-se com as questões sobre a relevância do consentimento do trabalhador, que é exposto a perigos para a sua integridade física, saúde e vida. 291. A hipótese corresponde a um acordo quanto à criação de um perigo (seja ele qual for, abarcando também regras sobre SHST), pois que a aceitação de um risco em conformidade com as regras (risco permitido) não é típico. 292. Em momento algum resulta da matéria de facto provada de que a Assistente não aceitou utilizar aqueles adereços, ou de alguma forma tenha manifestado alguma recusa, ou que desconhecesse o que eram efeitos pirotécnicos, ou mesmo que, como qualquer homem médio, desconhecesse os riscos inerentes. 293. Aliás, a Assistente usou-os algumas vezes anteriormente ao infeliz acidente, sem manifestar qualquer oposição, muito pelo contrário! 294. Não só resulta do facto 31 dado como provado que: “Como sucedera nas sessões anteriores, o arguido BB preparou as cargas pirotécnicas nos soutiens adaptados que o arguido AA adquirira, e que seriam utilizados, nessa sessão, pelas ofendidas VV e OO; como em lado algum da matéria de facto provada resulta que as ofendidas desconhecessem o perigo, fosse ele qual fosse! 295. Esta questão do consentimento, que nem foi cogitada pelo Tribunal recorrido, teria de o ser atenta a factualidade provada, sobretudo pelo facto de se trata de trabalhador independente que aceitou prestar determinado serviço, sem manifestar qualquer oposição e que não era desconhecedor dos perigos genéricos da pirotecnia. 296. Sobretudo porque no âmbito da tipicidade do artº 152º-B nº 1 do C.Penal, ao se estar perante bem jurídico de titularidade individual o consentimento é possível como causa de justificação ou atipicidade, o qual, ainda por cima, é reportado ao perigo. 297. Assim, devia o Tribunal recorrido ter ponderado a relevância do consentimento da ofendida e Assistente enquanto prestadora do serviço, resultante da aceitação das condições que pressuponham a prestação de trabalho em condições particulares de perigo, no caso a utilização de efeitos pirotécnicos. 298. Talvez seja importante sublinhar que não é a lesão que aqui está em causa, mas apenas a relevância do consentimento reportado ao perigo. Quanto ao próprio titular do bem jurídico, o consentimento, no que ao perigo respeita, excluirá em princípio a intervenção do direito penal. 299. Ora a Assistente, como outras bailarinas o fizeram no espetáculo em causa, podia recusar essa actividade e eliminar o risco na fonte, sobretudo atenta a natureza prestacional do serviço, porém, aceitou-o e com ele se conformou. 300. Finalmente, existe ainda uma outra questão que não foi igualmente discutida pelo Tribunal recorrido e que se prende com o “quem” (agente penalmente responsável) do artº. 152ºB, “sujeitar trabalhador”, que não é forçosamente um “empregador”, ou determinada “pessoa colectiva”, na medida em que, as necessidades organizativas específicas implicam que sejam conferidos determinados poderes de direcção a executantes, a técnicos, ou simplesmente a intermediários que podem ter responsabilidades próprias e que por essa via ficam responsabilizados pela implementação dos meios e instrumentos destinados a prevenir acidentes no trabalho. 301. Atentas as relações triangulares existentes – ...dono e explorador do “Salão ... e ...”, ..., promotor e co-produtor do espetáculo em exibição e concessionário do espaço, e a ..., enquanto criadora e produtora do espetáculo –, o Tribunal Recorrido tinha de discutir a autoria quanto aos possíveis sujeitos activos do crime. 302. É que o Tribunal recorrido foi tão lesto, sem qualquer fundamentação ou substrato lógico, a indicar como normas não observadas aquelas constantes da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que institui o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no binómio empregador (Arguidos Recorrentes) e trabalhador sujeito a contrato de trabalho (a ofendida e Assistente), mas já não lhe interessou convocar, por exemplo, o nº 4 do art. 273º do Código do Trabalho o qual indicia que nem só o empregador têm responsabilidades em matéria de SHST. 303. Isto porque, podem existir outras figuras como responsáveis penais em caso de acidente que tenha sido motivado por omissão/infracção às regras de segurança no trabalho. 304. In casu, era ao ..., numa primeira linha, e à ..., numa segunda linha – como aliás decorre dos contratos – quem cabia a Segurança da sala e das pessoas que lá se encontravam, isto é, que tinham por conteúdo funcional obrigações de (zelar pela) implementação de meios ou aparelhagens destinados a prevenir acidentes no local. 305. Ora, desde logo, como resultou cristalino da prova documental pré-constituída desde inquérito e que o Tribunal recorrido ignorou, não era, nem o Arguido Recorrente AA, nem a empresa ..., que controlavam o espaço onde o espetáculo decorreu. 306. O “salão ... e ...” é exclusivamente controlado, vigiado, licenciado e cuidado pelo ..., sendo que a empresa ... era a promotora e co-produtora do espetáculo a quem foi confiada a exploração da sala. 307. Foi na sequência da existência deste contrato (mãe) que veio a ser celebrado um outro contrato (espelho) entre a ... enquanto promotora e coprodutora do espetáculo e a ... enquanto criadora e directora artística do Espetáculo “...” – vide fls. 303 e ss. dos autos. 308. Mais: o responsável da segurança do ...tem a natureza “específica própria” do tipo de-ilícito do art. 152º-B do C.P.. 309. É de facto esta matéria do denominado conteúdo funcional e de âmbito profissional nos transportam para as questões que se vão colocar no campo da autoria e da imputação. 310. Considerando os requisitos da teoria do “domínio do facto” para afirmar a autoria, então, é necessária avaliação do caso concreto, nomeadamente quem são os titulares da «categoria-função» (no sentido de serem aqueles que desenvolvem efectivamente o conteúdo funcional das profissões ou responsabilidades abrangidas pela norma). 311. De acordo com a teoria do “domínio do facto” enquanto critério definidor da autoria adoptado no C.P., além de que outros princípios de direito penal, haverá responsabilidade criminal se se comprovar a imputação objectiva entre a omissão da implementação dos instrumentos ou da disponibilização de «meios» resultantes de imposição legal ou regulamentar e o resultado de perigo concreto para a vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores. 312. De facto a condenação do Arguido Recorrente AA e da sua empresa assentam apenas e só na seguinte convicção do Tribunal recorrido que pode ser retirada da pág. 38 de 52 do acórdão condenatório. 313. Todavia, com o devido respeito, o Tribunal recorrido não analisou bem a questão, pois, nem a avaliação dos alegados riscos, nem a promoção de condições de segurança, nem matéria de formação cabem nas atribuições dos Arguidos Recorrentes. 314. Por outro lado, não deixa de ser curioso que o Tribunal recorrido se tenha afadigado a tentar demonstrar que não houve ensaios e, para a questão da pirotecnia, ensaio técnico preparatórios para, tendo a defesa demonstrado à saciedade a existência dos mesmos, em particular de ensaio técnico para a introdução de efeitos pirotécnicos com vista a avaliação e adequação do risco, com a presença de vários técnicos e sobretudo, com a direcção do ..., responsável pela sala e com a ... responsável ainda pela produção e promoção do espetáculo, e agora, invertendo a posição inicial, afadigou-se, agora no acórdão recorrido, a tentar desmontar que, afinal, tal ensaio técnico pouco relevava (pág. 23 de 52). 315. Esquecendo que as questões de segurança tinham avaliadas e tomadas pelo ..., pois que nada podia ser realizado no “salão ... e ...” sem aprovação pela direcção do .... 316. O Tribunal a quo nem discutiu esta questão, e parece depois querer sustentar a responsabilidade criminal do Arguido Recorrente AA enquanto gerente da empresa ..., pela via lógica de uma eventual violação de deveres de cuidado, na dupla perspectiva de uma eventual «culpa in eligendo» e/ou «in vigilando» relativamente aos seus subordinados. 317. Por um lado, no enunciado normativo, a acção típica é a de “não observar disposições legais ou regulamentares”, não a de não vigiar. É a falta de implementação desses meios que incrementa ou, não diminui o risco. E sendo já difícil, por esta via, socorrermo-nos da causalidade hipotética, mais difícil seria se se fundasse a omissão relevante também na violação de um dever de vigilância. 318. Por outro lado, sendo o crime em questão um crime de omissão própria ou específica alargar os deveres especiais expressamente previstos no tipo legal levaria a equiparar na prática a omissão em causa a uma omissão imprópria, por levá-la a abarcar afinal uma causalidade desmedida, ultrapassando-se assim o limite da culpa. 319. Assim, a eventual violação, por um dirigente de empresa, dos deveres de vigilância a que o mesmo estava adstrito, poderá fundamentar a responsabilidade civil daquele, mas já não fundamentará a sua responsabilidade criminal ainda para mais quando está em causa a forma dolosa de crime. 320. Parece pois evidente que, no que respeita à definição dos critérios de autoria do crime em questão, não basta a mera titularidade formal ou funcional do dever extra penal. Tem de existir, relativamente a cada agente, o respectivo domínio do processo causal típico, para além de que têm os mesmos de estar sujeitos ao dever omitido no âmbito da sua actividade profissional. 321. A estrutura empresarial e em particular as normas relevantes neste campo constituem um conjunto de regras e responsabilidades pela segurança que, configura como eventuais garantes os agentes mais próximos à execução dos trabalhos propriamente ditos. 322. É portanto sujeito activo do crime quem, em escalões subalternizados, tem a possibilidade prática de evitar a situação de perigo e estando obrigado a fazê-lo, omite o cumprimento desse dever. 323. Aliás, o tipo objectivo do artº. 152º-B do C.P. nem sequer refere expressamente a figura do empregador. Outros agentes podem ter incumbências ou obrigações concretas e específicas em matéria de disposições legais e regulamentares com vista a dissipar o perigo. 324. Neste campo devemos ter ainda em consideração que no ordenamento jurídico português não existe uma norma específica que consagre um dever jurídico geral de garante do empresário/empregador. 325. Assim, o poder e o dever de evitar o resultado de perigo recai sobre aquele que segundo as funções que desempenha na empresa, tem a capacidade – de facto e de direito – de actuar. 326. Isto porque, o controlo da decisão de imputação formal e de responsabilidades penais deve fazer-se em critérios objectivos e funcionais ou do «domínio do facto», subjacentes ao art. 26º do C.Penal. 327. Acresce que para além das questões de segurança não caberem na “categoria-função” do Arguido AA – este é somente um criativo que idealizou um espetáculo –, olvidou ainda o Tribunal recorrido, que mais uma vez não discute o tema, que este delega e deposita a necessária confiança num conjunto de pessoas, técnicos, para “darem vida”, se possível, à sua criação artística. 328. Mas mais, para além de não preencher o Arguido Recorrente a “categoria-função” que a tipicidade objectiva da norma exige, o Tribunal recorrido obliterou também a questão do princípio da confiança, numa dupla vertente. 329. Em primeiro lugar, o Arguido Recorrente AA e empresa ... têm em cena vários espetáculos em simultâneo, de Norte a Sul do país, daí que exista delegação de competências ou várias áreas de actuação pluridisciplinares para conseguir dar resposta. 330. Ademais, para casa espetáculo em concreto, como era o caso deste “...”, os “pelouros” são vários, desde criativos, a bailarinos, a coreógrafos, técnicos, de luz, som, de palco, figurantes, demais elementos do “staff”, cada um com atribuições e tarefas específicas, todos contribuindo para um “todo” que é a realização do espetáculo. 331. Com efeito, concebendo o Arguido Recorrente AA a ideia criativa de utilizar o efeito luminoso da pirotecnia, ele não sabe sequer como isso é possível de fazer acontecer na prática. E isto é válido para um vasto número de ideias que durante os mais de 20 anos de existência da ..., tem sido uma realidade, rodeando-se, por isso, das pessoas com funções próprias para o auxiliarem, por um lado, caso seja possível, traduzir na prática a ideia – “fazer acontecer” – e, por outro lado, avaliando da implementação da mesma em segurança. 332. De facto o Arguido BB que já trabalhava com a ... há vários anos garantia toda a confiança necessária, tanto que montou sempre as referidas cargas pirotécnicas com sucesso até àquele famigerado dia. 333. Olvidou o Tribunal recorrido que o BB, tal como deu como provado no facto 72, é técnico de electromedicina, isto é, é um técnico superespecializado quando comparado com um dito operador de pirotecnia – cuja “credenciação” em Portugal (que à data dos factos NÃO EXISTIA e, como tal, não era necessário) se basta para quem tem o 12º ano e alegados conhecimentos de conceitos na área pirotécnica, é o suficiente para ter acesso a uma carta de função emitida pelo Ministério da Administração Interna para esse efeito. 334. Já um técnico de electromedicina tem conhecimento de motores e transformadores elétricos, circuitos pneumáticos e hidráulicos, autómatos programáveis, domina técnicas de inspeção, ensaio e segurança em sistemas e/ou equipamentos de electromedicina, avaliando disfunções e anomalias nos sistemas eletromecânicos, elétricos e eletrónicos de electromedicina; sabe ler e interpretar documentação técnica de natureza diversa (esboços, esquemas, diagramas, manuais, catálogos, normas e procedimentos) relativa aos equipamentos e/ou sistemas; utilizar ferramentas, materiais, componentes e peças; inclusivamente aplicar as técnicas de soldadura na recuperação de peças ou componentes em eletrónica; sabe identificar disfunções e avarias em sistemas eletromecânicos, elétricos e eletrónicos, substituindo acessórios, peças e/ou componentes danificados repondo as condições normais de funcionamento do equipamento, etc. 335. Mas repete-se, a questão do operador pirotécnico é uma completa falácia à data dos factos, figura que e 2018 ainda nem sequer tinha implementação jurídica e prática! 336. Tanto que o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, veio emitir a norma técnica 3/2018 que entrou em vigor em 09-06-2018, que no seu art. 25º (disposições transitórias) rezava assim:“Até à implementação da norma relativa à credenciação de operadores pirotécnicos, bem como do respectivo documento habilitante, mantém-se válidas as normas materializadas nas instruções sobre a Utilização de art.s de pirotecnia, aprovadas pelo Director Nacional da PSP em Julho de 2007.” 337. Por outras palavras em 2018 ainda nem havia norma que implementasse a credenciação de operadores pirotécnicos, e como tal, a PSP emitia umas instruções, sem valor legal, o que é aliás, reconhecido pela própria autoridade. 338. O Tribunal recorrido limitou-se de forma acrítica a seguir a acusação pública. Não inter...u a Lei, não cuidou sequer de obter a integração do seu regime jurídico, bastando-se com as boutades jurídicas que vinham do inquérito, que converteu à pressão o crime de ofensa a integridade física negligente, em crimes dolosos de violação de regras de segurança com base nas tais “instruções da PSP”. 339. O Tribunal recorrido nem sequer verifica que “instruções da PSP” não cabem no tipo de ilícito objectivo, por apenas se encontrarem tipificadas normas legais e regulamentares, isto é, diplomas legais, os primeiros aprovados pela Assembleia da República ou Governo e os segundos enquanto normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos, e que se inserem na actividade executiva do Estado subordinada à função legislativa. 340. Por outro lado, o princípio da confiança tem ainda uma segunda vertente no caso concreto, como resulta da matéria de facto provada. É que, durante vários espetáculos anteriores, os efeitos pirotécnicos foram montados pelo técnico BB e tudo correu bem. 341. Então, como explicar o acidente? A resposta surge-nos no facto 32 dado como provado “(…) na referida data, o arguido BB colocou nos referidos soutiens, pelo menos uma carga ao contrário, ficando a extremidade de onde deveriam sair as chispas, voltada para a base do soutien e, consequentemente, para o corpo das bailarinas que o envergassem, e a base para o lado contrário.” 342. Ora, a conduta assumida pelo Arguido BB e o resultado que se veio a verificar em virtude desse comportamento, em violação das regras básicas de montagem, é completamente imprevisível para o Arguido AA e, inclusivamente imprevisível para qualquer pessoa, devendo nestes casos convocar-se, o princípio da confiança. 343. A tutela desta confiança pelo Arguido AA e pela ... no comportamento de terceiros é construída facticamente tendo por base o comportamento e resultados anteriores, várias vezes testados, com sucesso, sendo por isso lícito e admissível presumir que aquele terceiro se continuaria a comportar da mesma forma e de acordo com o dever que sobre ele impendia, sendo inimaginável que as cargas pudessem vir a ser montadas ao contrário. 344. O princípio da confiança significa que o agente pode, em geral, confiar que os outros participantes no processo, seja ele qual for, não têm comportamentos irrazoáveis. 345. Sendo neste caso importante saber em que medida a conduta do agente, analisada de um ponto de vista ex ante se revela idónea por si mesma à produção do resultado, sobretudo nos casos em que se considere que a conduta do agente cria um risco, porém, o resultado é definitivamente condicionado pela conduta negligente de um terceiro, não podendo o agente prever essa conduta do terceiro, na medida em que a expectativa legitima é que este se comporta correctamente. 346. A confiança que o Recorrente AA e a Recorrente ... depositaram no Arguido BB, contruída com base no comportamento anterior do mesmo, fê-los presumir que o mesmo agiria como sempre havia atuado até à data do acidente: montando as cargas corretamente. 347. Não podem os Recorrentes ser responsabilizados porquanto é manifesta a exclusão da sua responsabilidade. 348. Já quanto ao elemento subjectivo no crime de infracção de regras de segurança insito no artº. 152ºB do C.P., o dolo (possível em todas as formas) é complexo. Deve abarcar em primeiro lugar o conhecimento pelo agente da existência de norma(s) legal(ais) ou regulamentar(es) que determine(m) certas condições em que se deve desenvolver a actividade do trabalhador. 349. Porém, apesar desse conhecimento o agente quis omitir a obrigação que a norma determina. A par daquele conhecimento e desta omissão o agente sabe que tem que implementar meios ou instrumentos ou desencadear medidas que garantam que o trabalho se desenvolva em condições de segurança e apesar disso não o faz. 350. Por fim, o agente sabe que com as omissões referenciadas resulta um perigo concreto para a vida, para a saúde ou para a integridade física do trabalhador (ou permite que o trabalhador desenvolva o trabalho nas condições de insegurança, conformando-se com aquele resultado de perigo). 351. Ora, compulsada a matéria de facto provada, constata-se que o Tribunal recorrido não deu como provados os factos necessários ao preenchimento da tipicidade subjectiva do ilícito. 352. Compulsada a factualidade dada como provada na matéria de facto, é manifesto que falta o facto mais importante de todos e que se prende com o conhecimento das normas violadas pelos Arguidos 353. Em momento algum, resulta da matéria de facto provada que os Arguidos conheciam as normas legais e regulamentares que não observaram, sujeitando o trabalhador ao perigo e que apesar de bem conhecerem essa obrigação. 354. Esta questão não é de todo despicienda, pois como bem denota BBB, exigindo-se o dolo em relação à não observância das regras de segurança, isto é, conhecimento das regras e vontade na sua não observância, pode por um lado, levantar-se o problema do erro do agente sobre as regras legais ou regulamentares de segurança – o que faz excluir o dolo e, como tal, a responsabilidade penal; e por outro lado, uma vez que o art. 152º B nº1 do C.P. (diferentemente do artº. 277º nº1 a) e 3 do C.P.) não prevê a negligência na infracção das regras, inexistido a matéria de facto provada quanto ao dolo, necessariamente tem de soçobrar a condenação por este crime! 355. Em face dos factos 32 e 35 dados como provados, é relevante saber se os Arguidos, AA e ... são, ainda assim, penalmente responsáveis pelo resultado nos termos do artº. 152ºB nº 3 do C.P. 356. Ora, para se imputar o resultado a uma determinada acção é necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a acção e esse resultado - a relação de causalidade entre a acção e o resultado e a imputação objectiva do resultado ao autor da acção que o causou são o pressuposto mínimo para afirmar a responsabilidade, pelo resultado produzido. 357. Deste modo, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação) – art. 10.º C.P. 358. Para o efeito, releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano. 359. Tem-se entendido que só quando o resultado se produz de um modo completamente anómalo e imprevisível é que se pode sustentar a interrupção do nexo causal. 360. Ora, no caso em apreço, independentemente dos Arguidos cumprirem ou não cumprirem alegadas regras de segurança (fosse a presença a policia, bombeiros, etc), o resultado danoso sempre se verificaria pois que o co-arguido BB montou as cargas ao contrário – o que é para qualquer homem médio, inimaginável –, como, além disso, outros elementos, em virtude do pedido da bailarina, decidiram prender o soutien nas suas costas com fita gaffer, impedindo que esta conseguisse soltar o soutien sem ajuda de terceiros! 361. De acordo com a teoria da causalidade adequada não basta a existência de um nexo causal, é necessário que o resultado fosse objectivamente previsível. 362. No caso, era, por conseguinte, imprevisível e os arguidos não podiam prever que o co-arguido BB montasse as cargas ao contrário, nem em virtude do pedido da bailarina, o soutien nas suas costas fosse preso com fita gaffer, ao invés do simples velcro como até aí acontecia! 363. Razão pela qual é impossível proceder a condenação pela agravação prevista no artº. 152º-B nº3 do C.P. 364. Considerando as alterações à matéria de facto provada que, no entender dos Recorrentes, se impõem face à prova produzida, sem grandes delongas, entende-se que perante a falta dos elementos objectivos e subjectivos os Arguidos Recorrentes devem ser absolvidos dos crimes pelo quais foram condenados, pelo que, naturalmente, nada haverá que referir quanto à concreta medida da pena. 365. Todavia, entendendo-se não dar razão, integral ou parcial, ao acima exposto, isto é, mantendo-se a factualidade provada e não provada sem qualquer alteração bem como o crime de que os Recorrentes vêm condenados, consideram os mesmos que o Tribunal a quo determinou um quantum de pena manifestamente exagerado e desproporcionado, que extravasa em muito a medida da culpa e que reflete uma análise descuidada das exigências de prevenção e circunstâncias que depõem a favor dos Arguidos. 366. O art.º 71º n.º nº 2 enumera as circunstâncias tanto associadas à prevenção geral como relacionadas com exigências de prevenção especial que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito. 367. Ora, os factos provados remetem-nos para um grau de ilicitude manifestamente reduzido, ou, no limite, muito moderado, cuja execução, por ter ocorrido apenas no período em discussão nos autos, transmite, por si, uma ideia de baixa gravidade objetiva. 368. Sendo o limite mínimo da moldura abstratamente aplicável ao crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, previsto e punido pelos art.s 11, nº 1 e 2 al. a) e n.º4, 12º, 152º-B, n.º 1 e 3, alíneas a) todos do C.P., dois anos e o limite máximo cinco anos… 369. E sendo o limite mínimo da moldura abstratamente aplicável ao crime de violação de regras de segurança simples, p. p. pelo art. 152º B, n.º 1 do C.P., um ano e o limite máximo cinco anos… 370. Não compreende o Recorrente, em termos relativos, que factos poderão caber perto do limite mínimo, se os factos provados dos autos – que são de baixa intensidade – levaram o Tribunal a quo a determinar uma pena muito próxima do limite máximo... 371. Já relativamente às condições pessoais do Arguido, plasmadas nos factos provados 62 a 68, há que referir que o mesmo está financeiramente estável, tem duas filhas menores de 17 e 9 anos de idade, encontra-se profissionalmente bem inserido. 372. Foram ouvidas nos autos testemunhas que depuseram a favor do Arguido Recorrente, como a testemunha ZZ, HH e CCC. 373. O Recorrente não tem antecedentes criminais e, no longo período de 10 anos já decorrido após os factos, não se verificou a prática, pelo mesmo, de qualquer outro crime. 374. Assim, considerando todas as circunstâncias, sobretudo as que militam a favor do Arguido Recorrente e, bem assim, face à concreta gravidade que consubstancia a globalidade da conduta do Arguido, conclui-se face à dosimetria penal abstratamente aplicável que a aplicação das penas de 3 anos e 4 meses de prisão e 10 meses de prisão se revela brutalmente excessiva, injusta e desproporcionada. 375. E neste sentido a sentença recorrida violou os art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º e 77.°, n.ºs 1 e 2 do C.P., bem como o disposto nos art.º 13.º (princípio da igualdade) e art.º 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), ambos da Lei Fundamental. 376. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial que só entra em jogo se o agente se revelar carente de socialização. 377. Se uma tal carência não se verificar tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência; o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da moldura de prevenção geral ou mesmo que com ele coincida. 378. Ora, não restam dúvidas, que o Arguido Recorrente não se revela carente de socialização. Tratase de um reputadíssimo profissional, que tem um seio familiar harmonioso, que conta com apoio daqueles que o rodeiam, nomeadamente os seus familiares e amigos. 379. Acresce que, não se pode deixar de fazer uma inevitável comparação entre a pena aplicada ao Recorrente AA e pena aplicada ao Arguido BB, pois conforme se referiu supra a causa de ter ocorrido o acidente foi o facto de, pelo menos, uma das cargas pirotécnicas ter sido montada ao contrário – como bem resulta do relatório técnico de fls. 11 a 15v dos autos. 380. Ora, o Recorrente AA foi condenado pela prática dos crimes de violação das regras de segurança agravado pelo resultado e pelos crimes de violação das regras de segurança simples porque, de acordo com o Tribunal recorrido, o mesmo omitiu o dever de verificar as credenciais técnicas do Arguido BB, tendo também omitido o dever de cumprir os normativos vigentes, o dever de elaborar planos de segurança, entre outros. 381. Já o Arguido BB, que, relembre-se, foi quem montou as cargas pirotécnicas nos sutiãs, que segundo o Tribunal não cuidou também de observar normas de segurança, desde logo de ler os respectivos rótulos, foi condenado unicamente pelo crime de ofensa à integridade física. 382. Importa, nesta senda, chamar a atenção de V. Exas. para o facto de ao Recorrente AA ter sido aplicada uma pena, em cúmulo jurídico, de 4 ANOS DE PRISÃO e ao Arguido BB, cuja actuação foi a causa direta, única e adequada do acidente – pois, se as cargas não tivessem sido montadas ao contrário, o acidente não teria ocorrido (conclusão que resulta desde logo se relembrarmos que antes do acidente dos autos os sutiãs já tinham sido utilizados inúmeras vezes sem qualquer ocorrência como aquela que se discute) é aplicada uma pena de 1 ANO DE PRISÃO. 383. A discrepância que o Tribunal recorrido faz ao determinada as penas concretas a aplicar aos Arguidos é manifestamente desrazoável. 384. Aquele cuja atuação é causa direta do acidente – pois se não fosse pela circunstância de o Arguido ter montado as cargas ao contrário, independentemente de o Recorrente AA observar ou não as regras de segurança necessárias, o acidente sempre se verificaria – vê ser-lhe aplicada uma pena que se encontra distante do máximo (2 anos de prisão). 385. Pelo que se conclui que deve esta circunstância ser ponderada no espírito de V. Exas., analisando as concretas circunstâncias dos autos e serem retiradas as necessárias consequências da mesma: a redução da medida da pena aplicada ao Recorrente AA. 386. Se o limite mínimo da moldura penal abstratamente aplicável coincide com o mínimo de prevenção geral, abaixo do qual já não se asseguram as expetativas da comunidade na validade das normas jurídicas, então entende-se que, face aos concretos actos praticados pelo Arguido e às suas circunstâncias pessoais, sempre deverá ser de aplicar uma pena muito próxima, senão mesmo coincidente, com os limites mínimos previstos para os crimes de violação de regras de segurança. 387. Termos em que se entende que, a manter-se a subsunção jurídica dos factos provados ao crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, previsto e punido pelos art.s 11, nº 1 e 2 al. a) e n.º4, 12º, 152º-B, n.º 1 e 3, alíneas a) todos do C.P., então a pena concreta que se reputa adequada e conforme as exigências do art.º 72º do C.P. corresponde a 2 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução. 388. Termos em que se entende que, a manter-se a subsunção jurídica dos factos provados ao crime de violação de regras de segurança simples, p. p. pelo art. 152º B, n.º 1 do C.P., então a pena concreta que se reputa adequada e conforme as exigências do art.º 72º do C.P. corresponde a 1 ano de prisão, sempre suspensa na sua execução. 389. Em cúmulo jurídico deverá ser aplicada ao Recorrente AA pena de prisão nunca superior a 2 anos de prisão suspensa na sua execução. 390. O nº 2 do art. 72º do C. Penal, prevê como circunstâncias susceptíveis de preencherem este fundamento, (entre outras) a circunstância de, (alínea d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta. 391. Ora, os factos dos autos remontam ao ano de 2014, tendo decorrido já mais de dez anos sobre os mesmos, apenas no ano de 2025 se veio a obter decisão final sobre os autos cujo inquérito começou nesse mesmo ano de 2014. 392. E a morosidade ora relatada não se deveu a qualquer atuação obstrutiva da justiça por parte do Recorrente, tendo-se devido ao facto de o inquérito ter decorrido durante seis anos. 393. No mais, há que relembrar que no decurso do inquérito foi ponderada a aplicação ao Recorrente AA do instituto da suspensão provisória do processo previsto no art. 282.º do C.P.P., o que não pode deixar de causa reflexos na avaliação da culpa do mesmo e de como esta foi inicialmente percecionada pela Digna Magistrada do M.P. titular do inquérito à data. 394. Entende assim o Recorrente que V. Exas. deverão ponderar e decidir pela aplicação da atenuação especial da pena prevista no art. 72.º do C.P., reduzindo a mesma para pena nunca superior a 1 (um) ano de prisão. 395. Caso entenda este Venerando Tribunal conceder provimento ao supra exposto e, em consequência, atenuar especialmente a pena do Recorrente, estando no poder de atuação de V. Exas. entende ainda o mesmo que deverá ser convertida a pena de prisão em pena de multa ao abrigo do art. 45.º, n.º1 do C.P. 396. A Recorrente ... foi também condenada pela prática de um crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, previsto e punido pelos art.s 11, nº 1 e 2 al. a) e n.º 4, 12º, 152º- B, n.º 1 e 3, alíneas a) todos do C.P., e um crime de violação de regras de segurança simples, p. p. pelo art. 152º B, n.º 1 do C.P.. 397. Sem prejuízo da manifesta insuficiência da matéria de facto para a condenação ora impugnada – erro vicio que se considera merecedor de provimento como V. Exas. não deixarão de considerar – considera a Recorrente ... que as penas aplicadas são manifestamente excessivas. 398. Devia o Tribunal a quo ao determinar a pena de multa, fazê-lo atendendo às especiais circunstâncias atenuantes do caso concreto, mais concretamente, à circunstância de a sociedade Recorrente, representada pelo seu gerente AA, sem se sentir responsável e para tal não estar obrigado, ter prestado amplo apoio financeiro à Assistente. 399. Apoio financeiro que se fixa em mais de metade do valor a que a Recorrente foi condenada em cúmulo jurídico das penas de multa, as quais ultrapassam, claramente, a medida da culpa. 400. A pena de multa aplicada à sociedade Recorrente, quer no tocante aos dias, quer no tocante ao quantitativo diário de taxa, não deverá ir além do mínimo legal, sendo certo que esta será a medida da pena justa e adequada, tendo em conta os arts. 70º e 71º do C.P.. 401. No mais, a fixação do quantitativo correspondente a cada dia de multa deve ser efectuada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais não tendo a sentença recorrida feito tal apreciação, como demonstrado em sede de erro-vício. 402. Entendendo a Recorrente que para o crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado deveria ter sido aplicada pena de multa nunca superior a duzentos e quarenta dias e, quanto ao crime de violação de regras de segurança simples deveria ter sido aplicada pena de multa nunca superior a dez dias. 403. Entende a Recorrente que, em face do que foi apurado acerca das condições socioeconómicas, que o quantum diário é manifestamente excessivo, desde logo porque a Sentença é omissa quanto aos rendimentos auferidos pela sociedade arguida. 404. Atento à evidente falta de factos acerca das condições económicas, o quantum diário deveria ter sido fixado no limite mínimo de cinco euros conforme art. 47.º/2 do C.P., o que se requer. 405. Já em cúmulo jurídico deveria ter sido aplicada à Recorrente pena única de multa nunca superior a duzentos e cinquenta dias, à taxa diária de cinco euros, perfazendo o montante global mil duzentos e cinquenta euros. 406. A sentença recorrida violou os art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º e 77.°, n.ºs 1 e 2 do C.P., bem como o disposto nos art.º 13.º (princípio da igualdade) e art.º 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), ambos da Lei Fundamental. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SE DIGNEM JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE NOS SEGUINTES TERMOS: A) Tendo o Acórdão recorrido incumprido, manifestamente, o dever de fundamentação, em violação do art.º 374º n.º 2 do C.P.P., deverão V. Exas. declarar a nulidade da decisão nos termos do art.º 379º n.º 1 al. a) do C.P.P. B) Deve ser conhecido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocado e, em consequência, determinada a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, ou outras que ao tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, cfr. arts. 410.º, n.º2, al. a), 426.º e 426.ºA, todos do Cód. Proc. Penal. C) Padecendo a decisão recorrida de erro vício de contradição insanável no texto da decisão, previsto no artigo 410º n.º 2 al. b) do C.P.P., deve o mesmo ser sanado nos termos do artigo 426º n.º 1 do C.P.P.. D) Padecendo a decisão recorrida, em variados segmentos, de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., deverão V. Exas reenviar o processo para novo julgamento ao abrigo do disposto no art.º 426º n.º 1 do C.P.P. E) Julgar procedente, por provada, a impugnação da matéria de facto nos termos acima expostos e, em consequência, absolver o Arguido Recorrente AA: a. Do crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea a) do Código Penal, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 143.º, n.º 1; 144.º, alíneas a) e b); e 148.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas b. Do crime de violação de regras de segurança na forma simples, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas F) Julgar procedente, por provada, a impugnação da matéria de facto nos termos acima expostos e, em consequência, absolver a Arguida Recorrente ...: a. Do crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado p. e p. pelo disposto nos arts. 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 4, e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea a) do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas; b. Do crime de violação de regras de segurança na forma simples, p. e p. pelo disposto nos arts. 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 4, e 152.º-B, n.º 1 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas; G) Julgar procedente a impugnação da matéria de direito, pelos fundamentos acima expostos, e, em consequência, absolver o Arguido do crime de violação das regras de segurança agravado pelo resultado e do crime de violação das regras de segurança simples, devido à não aplicação do artigo 152.º-B do C.P. aos autos; H) Em qualquer caso, as concretas medidas das penas aplicadas violam o disposto nos art.º 40º n.º 1 e 71º n.º 1 e 2 do C.P., pelo que devem ser reduzidas nos termos supra expostos, devendo a pena aplicada ao Recorrente AA ser sempre suspensa na sua execução por verificados todos os pressupostos do art.º 50º do C.P. I) Reduzida a pena aplicada ao Arguido AA especialmente atenuada nos termos do art. 72.º do C.P., reduzindo a mesma para pena nunca superior a 1 (um) ano de prisão. Das inconstitucionalidades: - Deve julgar-se inconstitucional as normas conjugados e/ou singularmente consideradas dos art.º 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, al. a), e 410º nº 2, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que fruto da discricionariedade, arbitrariedade da prova por parte do julgador este pode escolher os trechos da prova produzida que faz constar por súmula no acórdão e o consequente exame crítico, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, do direito ao recurso e das garantias de defesa, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1, e 205.°, n.º 1, da Constituição. - Deve julgar-se inconstitucional a norma do art.º 127 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que as presunções judiciais podem ser aplicáveis contra a prova produzida e em violação do in dúbio pro reo, por violação do direito ao recurso e das garantias de defesa e do princípio da legalidade, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. - Deve julgar-se inconstitucional a norma do art.º 152.º-B do Código Penal quando interpretada no sentido de integrar no conceito “disposições legais ou regulamentares” as meras “Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos” emitidas pela Polícia de Segurança Pública, por violação princípio da legalidade e dos direitos de defesa dos arguidos, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1, e 266.°, n.º 2, da Constituição. (…) * I.3 Recursos interlocutórios I.3.1 Do despacho proferido na sessão de julgamento de 01/03/2024 Inconformados com o despacho proferidos na sessão de audiência de julgamento de 1 de Março de 2024 – que entendeu que a testemunha DDD não poderia ser ouvida como testemunha, dado assumir a qualidade de perito nos autos -, deles interpuseram recurso os arguido ... e AA, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. No dia 14/11/2022 os Recorrentes apresentaram contestação e rol de testemunhas ao abrigo do artigo 311.º-B do C.P.P., os quais foram admitidos por despacho datado de 06/02/2023, com a referência Citius 142349065, transitado em julgado. 2. Nessa sequência, na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 01/03/2024, o Tribunal a quo determinou que, na parte da tarde da sessão de julgamento, seria ouvida a testemunha DDD. 3. Sucede que retomada a sessão na parte da tarde, o Tribunal a quo proferiu despacho no qual determinou que a referida testemunha afinal já não seria ouvida, porquanto o Tribunal a quo entendeu que a mesma se tratava de um perito, pelo que não podia prestar depoimento na qualidade de testemunha. 4. Não existiam, portanto, razões para o Tribunal recorrido rejeitar o depoimento de DDD uma vez que se tratava, e trata, de testemunha validamente admitida, com manifesta e inequívoca relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 5. Através da decisão impugnada o Tribunal recorrido violou os artigos 311.º-B e 340.º, número 1, ambos do Código de Processo Penal. 6. Assim deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a prestação de depoimento pela testemunha DDD. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso com as devidas e necessárias consequências legais.” * I.3.2 Do despacho proferido na sessão de julgamento de 10/09/2024 Inconformados com o despacho proferido na sessão de audiência de julgamento de 1 de Setembro de 2024 – que indeferiu a inquirição da testemunha MM ao abrigo do disposto no art.340º nº2 al.d) do CPP -, dele interpuseram recurso os arguidos ... e AA, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. Nos presentes autos discute-se a prática, pelos ora Recorrentes, de dois crimes de violação de regras de segurança, um deles agravado pelo resultado e outro na forma simples, porquanto, no dia ... de ... de 2014, na sequência da apresentação do espetáculo ... no ...do ..., os sutiãs com cargas pirotécnicas que estavam a ser utilizados por duas bailarinas incendiaram, tendo, nessa sequência, causado danos físicos às bailarinas. 2. Nesta senda, vem sendo discutido se os Recorrentes omitiram a observância de tais deveres de cuidado e se recaia ou não sobre estes a observância das regras de segurança aplicáveis ao caso. 3. O Tribunal a quo, na esteira do M.P., tem-se afadigado a indagar se existiu algum ensaio técnico prévio para teste das cargas pirotécnicas e para adequação dos meios de segurança. 4. Os Recorrentes na sua defesa têm vindo a demonstrar ao tribunal recorrido que existiu ensaio técnico prévio e que estiveram presentes um conjunto de pessoas, às quais cabia adequar e/ou dotar o ...dos meios técnicos/humanos para garantir a segurança de todos os presentes. 5. Aliás, como tem-se sido explicado por várias testemunhas e resulta da prova documental, a segurança do ...durante a exibição de quaisquer espetáculos que ali tenham lugar, cabe ao ...enquanto detentor da referida sala, o qual não permite interferências nesta matéria, e no limite, caso assim não se entendesse, ao promotor do espetáculo, a sociedade ... (doravante, sociedade ...). 6. Atentas as várias dúvidas que o Tribunal a quo vem manifestando e a reiterada menção à existência ensaio por várias testemunhas durante a audiência de discussão e julgamento, e à presença de MM e da equipa de segurança do ...neste, os Recorrentes vieram, ao abrigo do art.º 340.º do C.P.P. requerer a inquirição como testemunhas de MM e de CC. 7. O que fizeram através de requerimento datado de 3 de Maio de 2024 (ref. Citius 25563796). 8. O M.P. proferiu promoção, sobre o requerimento dos Recorrentes, no dia 10 de Setembro de 2024, (proferida a 10/09/2024, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-09-10_10-48-01), na qual entendeu que a Testemunha MM já tinha sido ouvida nos presentes autos e já prestou declarações pelo que a sua inquirição era irrelevante e supérflua, pugnando pelo indeferimento do requerimento. [início a 00:00:23 e fim a 00:01:33] 9. No despacho proferido (proferido a 10/09/2024 na audiência de discussão e julgamento, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-09-10_10-49-43) o Tribunal a quo considerou que a inquirição de MM se mostrava irrelevante e supérflua, porquanto os contratos da empresa desta pessoa, estão juntos aos Autos [início a 00:00:01 e fim a 00:01:13]. 10. A defesa dos Recorrentes, não se conformado com o teor do referido despacho, pediu a palavra e arguiu a nulidade do mesmo (requerimento proferido a 10/09/2024 na audiência de discussão e julgamento, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-09-10_10-52-31) [início a 00:00:10 e fim a 00:03:26]. 11. Tendo sido dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, o mesmo proferiu nova promoção (proferida a 10/09/2024 na audiência de discussão e julgamento, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio n.º. Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-09-10_10-56-01) na qual alegou que a testemunha MM já tinha sido ouvido na qualidade de arguido e não se remeteu ao silêncio, e no âmbito das declarações que prestou referiu-se, única e exclusivamente, à faculdade que tinha conhecimento, que era o contrato celebrado com a ... entendendo que o despacho proferido na audiência não padece de qualquer nulidade [início a 00:00:01 e fim a 00:01:10]. 12. O Tribunal a quo proferiu um segundo despacho (despacho proferido a 10/09/2024 na audiência de discussão e julgamento, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-09-10_10-57-23) no qual apenas referiu que não se verificava a nulidade invocada e que os Recorrentes, discordando do despacho de indeferimento da inquirição da testemunha, podiam interpor recurso do mesmo [início a 00:00:02 e fim a 00:02:39]. 13. É sobre estes dois despachos proferidos pelo Tribunal a quo que os Recorrentes vêm interpor recurso. 14. No despacho que indeferiu a inquirição de MM como testemunha o Tribunal recorrido apenas refere que a inquirição se mostra irrelevante e supérflua, pois os contratos da empresa do mesmo encontram-se nos autos. 15. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não se entende em que medida é que a junção dos contratos celebrados pela sociedade ..., da qual é legal representante o Sr. MM, aos autos afasta a necessidade de inquirição da referida testemunha… 16. Pois não foi na sequência destes contratos que os Recorrentes requereram a inquirição de MM… aliás, fazê-lo seria ignorar veemente o disposto no art.º 340.º do C.P.P., pois sempre poderiam ter indicado MM como testemunha no seu rol de testemunhas. 17. Ao proferir o referido despacho, o Tribunal a quo pareceu verdadeiramente olvidar o motivo pelo qual foi requerida, ao abrigo do art.º 340.º do C.P.P., a inquirição de MM. 18. Sendo esse motivo a existência de um ensaio prévio à introdução das cargas pirotécnicas, ensaio que visava obter a aprovação ou rejeição da utilização das cargas por parte dos elementos responsáveis por garantir a segurança do espetáculo e de todos os envolvidos, questão que surgiu no decorrer da audiência de discussão e julgamento. 19. O art.º 340.º do C.P.P. permite a produção de novos meios de prova quando tal seja necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa e se os mesmos estiverem relacionados com questões novas no processo, questões que não tenham antes surgido seja em fase de inquérito ou instrução. 20. A existência de uma questão nova – o ensaio técnico – foi precisamente o motivo que levou os Recorrentes a requerem a inquirição de MM, na medida em que várias testemunhas reiteradamente fizeram menção a este ensaio, algumas delas testemunhas da Acusação Pública! 21. No mais, é evidente que a fundamentação vertida no despacho proferido é manifestamente insuficiente, pois não se alcança o iter lógico percorrido pelo Tribunal recorrido para alcançar a decisão de indeferir a inquirição da testemunha MM. 22. Ora, os conceitos “irrelevante” e “supérflua” são conceitos abstratos que carecem de concretização por parte do julgador, o que não ocorreu no presente caso. 23. O Tribunal a quo tinha de demonstrar as razões concretas pelas quais considerava que a inquirição da testemunha não era necessária, o que não logrou fazer. 24. O despacho recorrido apresenta obscuridade e não se encontra fundamentado, não estando munido de argumentos que demonstrem as razões pelas quais improcederia o requerimento dos Recorrentes. 25. Repare-se que os Recorrentes dotaram o seu requerimento de uma linha argumentativa sólida, tendo-se sustentado em dois depoimentos de duas testemunhas, II e JJ, indicadas pelo M.P. na acusação, e referiram concretamente as questões suscitadas nos supraditos depoimentos que relevavam a importância da inquirição de MM. 26. Após o depoimento pela testemunha HH, o requerimento de produção de prova ao abrigo do art.º 340.º apresentado pelos Recorrentes, foi potenciado, pois uma terceira testemunha veio relatar a posição estruturante que a Testemunha MM assumiu e o papel do mesmo no ensaio técnico, não existindo fundamento para indeferir a inquirição da referida testemunha. 27. Na esteira da jurisprudência, os Recorrentes, logo na audiência de discussão e julgamento na qual foi indeferida a inquirição da testemunha ao abrigo do artigo 340.º, suscitaram a violação do princípio da oficiosidade e, assim, a nulidade do despacho de indeferimento, cumprindo o disposto no artigo 120.º, n.º3 alínea a) do C.P.P., invocando tempestivamente a nulidade arguida. 28. Nulidade que deve ser declarada, por estarem preenchidos os pressupostos necessários à inquirição de MM como testemunha ao abrigo do art.º 340.º do C.P.P. tendo o Tribunal a quo violado o princípio da investigação e o art.º 340.º C.P.P., incorrendo em nulidade por omissão de diligências que se reputam essenciais à descoberta da verdade, nos termos do art.º 120.º, n.º2 alínea d) do C.P.P., atenta a prova produzida e demonstrativa da essencialidade da referida inquirição. 29. Entre as várias testemunhas que foram indicadas na Acusação, foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento as Testemunhas II e JJ. 30. Foi no depoimento da Testemunha II que foi abordada, pela primeira vez, curiosamente a instâncias do M.P., a existência do ensaio técnico prévio. 31. Veja-se que no seu depoimento (prestado na audiência de discussão e julgamento de 01/03/2024, conforme ata desse mesmo dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57) a testemunha refere que se recorda de terem sido feitos testes às cargas pirotécnicas apostas nos sutiãs, e concretamente, ao volume das cargas e à intensidade do calor. 32. Referiu ainda que os testes às cargas foram prévios à introdução destas no espetáculo .... 33. Repare-se, em primeiro lugar, que esta testemunha foi ouvida logo na 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento e que a indagação da existência de um ensaio técnico foi introduzida pelo M.P. e também questionada pelo Tribunal recorrido. 34. Na verdade, considerando que os artefactos pirotécnicos tinham sido introduzidos a meio da temporada de exibição do espetáculo como um upgrade, uma novidade que não constava do roteiro inicial, pretendeu o MP e o Tribunal indagarem se os Recorrentes tinham introduzido tal inovação sem conhecimento dos demais, em concreto, quer do responsável pela sala de espetáculos, ...no ..., quer da produtora, sociedade de ..., e se para a introdução desses novos artefactos foram cumpridas as regras de segurança. 35. Sucede que o M.P. questionou a Testemunha II acerca da existência de um ensaio técnico prévio à introdução das cargas, e a mesma referiu, para surpresa deste interveniente processual – mas não para os ora Recorrentes – que o ensaio técnico prévio com as cargas, existiu! 36. O que permitiu criar a dúvida sobre a responsabilidade dos Recorrentes nos autos, responsabilidade da qual o M.P. e o Tribunal aparentavam já estar convictos. 37. Porém, a questão da existência do ensaio técnico não se quedou por esta testemunha, pois o M.P. procurou confirmar ou infirmar a existência do referido ensaio. 38. Na verdade, a Testemunha JJ, ouvida na sessão seguinte, uma vez mais questionada pelo M.P., reiterou a já mencionada existência do ensaio técnico prévio à introdução das cargas pirotécnicas e relatou que nesse ensaio técnico estiveram presentes a testemunha MM e membros do ...e que era sobre estes sujeitos, e não sobre os Recorrentes, que recaiu a obrigação de aprovar ou não a introdução destes novos artefactos e de, caso fosse necessário, fazer cumprir as normas de segurança, desvelando assim que os Recorrentes não podiam incumprir ou infringir regras de segurança, pois não era a estes que cabia garantir e zelar por elas. 39. Esta Testemunha exercia as funções de produtora na sociedade ..., participando na produção dos espetáculos que a referida sociedade promovia e produzia, entre eles, o espetáculo .... 40. Na qualidade de produtora, a Testemunha JJ veio aos autos esclarecer (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 19/03/2024, conforme ata desse mesmo dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio n.º Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04) que a utilização das cargas pirotécnicas teve de ser aprovada pelo ...e que existiu um ensaio técnico prévio à introdução das cargas pirotécnicas, que visou testar esses mesmos artefactos, ensaio no qual estiveram presentes membros da direção do ..., bem como a testemunha MM, porque eram as Direções que tinham de ver o que ia ser feito em palco. 41. Esta testemunha veio também esclarecer a importância de MM, que, nas palavras da testemunha, enquanto concessionário do ...era o responsável por contratar as produções para os espetáculos a serem apresentados no Salão ... e ..., pelo que ou concordava ou não com as propostas de entretenimento que lhe eram apresentadas. 42. A Testemunha incidiu ainda sobre as questões de segurança associadas à utilização da pirotecnia, assegurando o Tribunal a quo que no ensaio técnico recorda-se de vários membros do ...e MM perguntarem se as cargas eram seguras, se podiam ser usadas, e que foi referido que era seguro, porque era de venda livre ao público, e que eram adquiridas numa loja de festas de carnaval, pelo que não era uma pirotecnia proibida. 43. Por fim, a Testemunha declarou que a preocupação com a segurança do espetáculo era uma responsabilidade tanto do ... quanto da sociedade ..., sendo esta última quem assumia, por exemplo, o pagamento do serviço de assistência dos bombeiros e os seguros. 44. Repare-se que só após terem sido ouvidas estas duas testemunhas da acusação, é que os Recorrentes vieram requerer a inquirição de MM ao abrigo do artigo 340.º C.P.P.. 45. E a inquirição de MM tornou-se essencial logo que veio aos autos a informação de que este esteve no ensaio técnico prévio e que era um dos membros que aprovava a introdução de artigos pirotécnicos no espetáculo e visava, juntamente com o ..., garantir a segurança do espaço. 46. É essencial trazer aos autos o conhecimento real de como decorreu o referido ensaio técnico, quais as questões de segurança que foram discutidas, sobre quem recaiu a obrigação de observar as normas de segurança vigentes e tais conhecimentos advêm, necessariamente, de MM. 47. Foi também ouvida a Testemunha HH, que, à data dos factos, fazia parte da equipa de produção da sociedade Recorrente, a qual à semelhança da Testemunha JJ, referiu ter existido um ensaio técnico prévio à introdução das cargas pirotécnicas no espetáculo ... e, pasme-se, também referiu que neste ensaio este presente MM. 48. A Testemunha foi um pouco mais além e realçou a importância da ... (denominação alternativa para a sociedade ...), que era a intermediária entre a Recorrente ... e o ..., e que nessa qualidade, tudo era também aprovado através do MM. 49. Referiu a Testemunha HH (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 14/06/2024, conforme ata desse mesmo dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio n.º Diligencia_953- 14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43) que a Recorrente ... foi contratada pela sociedade de ..., pelo que como bem resulta dos contratos juntos aos autos todas as questões de condições de segurança eram da responsabilidade da sociedade ... e do .... 50. Quando questionada a Testemunha também referiu que houve, pelo menos, um ensaio técnico. 51. Tendo garantido que a sociedade de ..., na pessoa deste, estava sempre presente porque era a sociedade intermediária, a empresa que contratou a Recorrente ... para a criação do espetáculo ..., estando também presente a Direção e a equipa técnica do ..., que sempre validaram qualquer tipo de elemento técnico que fosse introduzido no espetáculo. 52. A testemunha afirmou que os sutiãs de onde saiam repuxos de fogo foram validados pelo ...! 53. A Testemunha HH veio reforçar a importância da testemunha MM, relatando que este estava sempre presente, coordenando as produções no... e .... 54. Discute-se nos autos se foram ou não observadas regras de segurança e por quem estas deviam ser observadas e garantidas e se essa inobservância foi a causa do acidente ocorrido. Ora, como resulta dos depoimentos prestados em audiência supra transcritos, a testemunha MM esteve presente no ensaio técnico prévio à introdução das cargas pirotécnicas no qual se discutiu a segurança e viabilidade das mesmas juntamente com o ..., razão pela qual é essencial o seu depoimento para vir aos autos esclarecer o que ocorreu no ensaio, que questões de segurança foram discutidas, a quem competia garantir e zelar pela segurança dos envolvidos, e quem aprovou a utilização das referidas cargas pirotécnicas considerando que a segurança para a sua utilização estava devida e legalmente acautelada. 55. E sabendo que o Tribunal a quo assumiu, no despacho que indeferiu a inquirição de MM, a posição adotada pelo M.P., não podem os Recorrentes deixar de contraditar a promoção do mesmo. 56. Refere o M.P. na sua promoção que entendia não ser relevante a inquirição de MM porquanto o mesmo “prestou declarações sobre aquilo que sabia e as declarações que foram prestadas por, enfim, esta agora testemunha, resumem-se única e simplesmente à sua interpretação relativamente aos contratos que se encontram juntos aos Autos”. 57. É por demais óbvio que as declarações que foram prestadas por MM – ainda enquanto arguido nos presentes autos – foram prestadas numa fase embrionária do processo, na qual, relembre-se, não havia sido feita sequer menção à existência de um ensaio técnico prévio à introdução das cargas pirotécnicas, nem este foi questionado sobre esta matéria!!! 58. Tratando-se esta matéria do ensaio técnico prévio de tema que só surgiu nos autos no decorrer da audiência de discussão e julgamento, parece-nos desrazoável indeferir a inquirição da testemunha MM com base na existência de declarações prévias deste, na qualidade de arguido que, repete-se, nunca foi questionado sobre esta matéria, logo não teve oportunidade para a esclarecer. 59. Declarações que, como referiu o M.P. se basearam nos contratos juntos aos autos, logo, as declarações de MM, à data arguido, foram circunscritas àquilo que resultava dos contratos em causa. 60. E no que aos contratos diz respeito, não se compreende, contrariamente ao que refere o Tribunal a quo, de que forma é que os mesmos esclarecem alguma questão relacionada com o ensaio técnico… 61. E importa referir que as declarações prestadas por um arguido são diferentes das declarações prestadas por uma testemunha, o arguido tem o direito de se remeter ao silêncio e não o fazendo, como foi o caso, não é obrigado a falar com verdade. 62. Já se inquirido na qualidade de testemunha, estará obrigado a falar com verdade e a responder a todas as questões que lhe sejam colocadas. 63. Não merece adesão o argumento do Tribunal a quo de que mesmo na qualidade de testemunha MM poderia recusar-se a responder a questões que importassem responsabilidade criminal na medida em que para o mesmo os prazos de prescrição já se encontram ultrapassados. 64. Não obstante, até podia haver responsabilidade criminal da testemunha MM e da sua sociedade, pois o que o MP consignou no processo é que, de facto, entende que esta putativa testemunha e a empresa que representa podem, afinal, ser os verdadeiros responsáveis pela infração das tais regras de segurança (se é que existem!) e, nessa medida, caso viesse a ser ouvido, isto poderia importar a absolvição dos Recorrentes, o que o MP, a todo o custo quer evitar. 65. A inquirição de MM é relevante permitindo alcançar a verdade quanto a muitos dos factos em discussão nos autos, não sendo supérflua porque é própria à demonstração e esclarecimento das questões que, para o Tribunal recorrido têm sido suscitadas ad nauseam. 66. É a relação de chefia e direção que assume MM, e a sua constante presença nos ensaios técnicos, que demonstram que não só comparticipou na autorização que foi dada para a utilização dos artefactos pirotécnicos no espetáculo, mas, também, se lhe competia adotar (e quais) os mecanismos adequados à segurança de todos os envolvidos, ou se essa matéria pertencia em exclusivo ao ...ou se a ambos. 67. A testemunha MM pode, por um lado, confirmar quem estava presente no referido ensaio técnico, a valência técnica, competência e capacidade de cada um dos envolvidos, detalhar para que efeitos foi realizado tal ensaio, a quem competiu a aprovação final da utilização dos ditos artefactos considerando que eram cumpridas todas as regras de segurança para o efeito. 68. Após a arguição de nulidade o M.P proferiu promoção entendendo que da prova produzida em julgamento não resultou que a testemunha MM tivesse conhecimento de factualidade para além dos contratos juntos aos autos, o que contradiz amplamente a prova testemunhal indicada pelo MP que respondeu a estas questões a instâncias do Mmo. Procurador da República! 69. É assim cristalino que o M.P. e o Tribunal a quo, tendo inicialmente indagado da existência de ensaio técnico para a introdução das cargas pirotécnicas no espetáculo ..., descobriram, afinal, que a utilização destes novos artefactos foi precedida de ensaio técnico e que membros do ... e a Testemunha MM estiveram presentes nesse ensaio, precisamente para avaliar também da segurança na utilização de tais artigos de pirotecnia. 70. E é, pois, neste ponto que para o MP e bem assim para o Tribunal recorrido deixou de interessar descobrir a verdade material, pois que o véu levantado da existência de ensaio técnico onde estiveram presentes aqueles a quem competia cuidar e zelar pela segurança de todos, aponta para a desresponsabilização criminal dos Recorrentes, desde logo porque estes não podem infringir regras de segurança que não lhes cabe sequer impor nem fazer cumprir. 71. E com o receio de se confirmar que não era aos Recorrentes a quem cabia definir e impor regras de segurança que o libelo acusatório imputa, descobrir toda a verdade material, concretamente do que foi discutido e por quem, o que foi aprovado e por quem, sobretudo em matéria de segurança, deixou de interessar para o Tribunal recorrido ante a possibilidade evidente da total desresponsabilização criminal dos Arguidos Recorrentes, culminando no indeferimento da inquirição de MM. 72. Através de todo o supra exposto, demonstrado está que a inquirição de MM como testemunha é absolutamente essencial à descoberta da verdade material. 73. A imprescindibilidade da prova deixou de ser requisito do artigo 340.º aquando da sua alteração na sequência da Lei n.º 94/2021, de 21/12, ou seja, esta alteração legislativa visou alargar o âmbito do artigo 340.º por forma a fazer prevalecer o interesse da descoberta da verdade, o qual constitui um princípio nuclear e estruturante de todo o processo penal, sobre os formalismos inerentes ao momento da indicação e produção da prova. 74. Existem, assim, dois requisitos a preencher para que um novo meio de prova seja admissível ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P.: (1) que o meio de prova seja necessário à descoberta da verdade, e (2) que o meio de prova seja necessário à boa decisão da causa. 75. Ora, o preenchimento do primeiro requisito fica prontamente demonstrado pela prova testemunhal que consta nos autos e cujos depoimentos acima se transcreveram e porque o Tribunal a quo tem demonstrado manifesto interesse em apurar a existência de um ensaio técnico para teste das cargas e sobre quem detinha a palavra final de aprovação da utilização dos artefactos e bem assim zelar pelo cumprimento das regras de segurança pela utilização daqueles. 76. Pelo que, a inquirição de MM é legitimada pelo princípio da necessidade na busca da verdade material, por ser a testemunha cuja inquirição foi requerida, quem exercia funções de produção, coordenação, aprovação e garante da segurança, e poder por isso, esclarecer os factos indicados que têm surgido no decorrer da audiência de discussão e julgamento. 77. Reitera-se, o Tribunal a quo até poderia considerar que esta inquirição não era imprescindível, mas tal circunstância, não era impeditiva da inquirição, na medida em que da prova produzida resulta que a inquirição da Testemunha MM é necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e, como tal, deveria ter sido ordenada pelo Tribunal a quo. 78. Mas, no modesto entender dos Recorrentes, atento o interesse por parte do Tribunal a quo em apurar os factos associados ao teste das cargas e à segurança das mesmas, a inquirição da testemunha indicada pelos Recorrentes ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P., é de manifesta e inquestionável importância, tanto para a descoberta da verdade material como para a boa decisão da causa. 79. Por fim, não estão verificadas nenhumas das alíneas previstas no número 4 do artigo 340.º que poderiam culminar no indeferimento da inquirição da testemunha. 80. O meio de prova não é inadequado, pois a produção de prova testemunhal é a que permite que as testemunhas venham aos autos prestar depoimento sobre os factos de que têm conhecimento direto. 81. E o requerimento não tem qualidade finalidade meramente dilatória, na medida em que os Recorrentes demonstraram a importância da inquirição desta testemunha, importância que ficou desde logo evidente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, duas dessas testemunhas indicadas pelo M.P., o que afasta qualquer pretensão de utilização de expediente dilatório. 82. A estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32.º, número 5 da Lei Fundamental, tem como princípio subsidiário o de investigação oficial, ou seja, o Tribunal de julgamento deverá proceder às diligências de produção de prova necessárias à boa decisão da causa, e não o fazendo, incorreu em nulidade, que foi arguida tempestivamente e que afeta os despachos recorridos. 83. Face aos factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, no decorrer dos depoimentos das testemunhas II, JJ e HH, a inquirição da Testemunha MM ao abrigo do artigo 340.º é essencial à descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, pelo que, ao indeferir a inquirição desta testemunha, o Tribunal violou o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, e, assim, o princípio da investigação inerente nesse artigo. 84. No mais, cometeu nulidade ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal, pois omitiu uma diligência, a inquirição da testemunha, essencial à descoberta da verdade. Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarada a nulidade do despacho proferido a 10/09/2024 em audiência de discussão e julgamento que indeferiu a inquirição da Testemunha MM, conforme invocada e, em consequência, ser o referido despacho revogado, bem como revogado o despacho que indeferiu a nulidade invocada, sendo substituídos por outro que determine a inquirição da testemunha MM ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P.. (…) I.3.3 Do despacho proferido na sessão de julgamento de 26/11/2024 Inconformados com o despacho proferido na sessão de audiência de julgamento de 26 de Novembro de 2024 – que indeferiu a inquirição da testemunha MM ao abrigo do disposto no art.340º nº2 al.d) do CPP -, dele interpuseram recurso os arguidos ... e AA, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. Nos presentes autos discute-se a prática pelos Recorrentes de dois crimes de violação de regras de segurança. 2. Vem sendo discutido se os Recorrentes omitiram a observância de tais deveres de cuidado e se recaía ou não sobre estes a observância das regras de segurança aplicáveis ao caso. 3. A temática da segurança do espetáculo ... – espetáculo que ocorreu no ...do ...e no decurso do qual se deu o acidente objeto dos presentes autos - tem sido amplamente discutida e suscitada na audiência de discussão e julgamento. 4. Discute-se se existiu ou não um ensaio técnico para teste das cargas antes de as mesmas serem introduzidas no espetáculo para aferir da segurança destas, se foram adequados os meios de segurança necessários à introdução destes adereços pirotécnicos no espetáculo, se existia pessoal técnico afeto ao espetáculo preparado para qualquer eventualidade que pudesse surgir e se, entre outras questões, a introdução dos adereços foi previamente aprovada. 5. Ora, os Recorrentes têm vindo a demonstrar ao tribunal recorrido que existiu um ensaio técnico prévio e que nesse ensaio estiverem presentes um conjunto de pessoas, às quais, contrariamente aos Recorrentes, cabia adequar e/ou dotar o ...dos meios técnicos e humanos para garantir a segurança de todos os presentes e envolvidos caso fosse esse o caso. 6. Da prova documental junta aos autos, mais concretamente dos contratos de fls. 237 a 245 e 303 a 319, resulta que a Recorrente celebrou um contrato de ocupação e exploração parcial e conjunta dos palcos do ...com a sociedade .... 7. Esta parceria fez com que MM, sócio e gerente da sociedade ..., acompanhasse de perto toda a produção do espetáculo ..., aliás, num primeiro momento da produção de prova, diversas testemunhas relataram a presença de MM nos ensaios, nomeadamente no ensaio técnico e a importância da aprovação deste nas alterações feitas ao espetáculo. 8. Pelo que, no dia 3 de Maio de 2024, os Recorrentes apresentaram requerimento (ref. Citius 48796171) no qual requereram a inquirição como testemunhas de CC (chefe de segurança do ...) e MM, o que requereram ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P. 9. Atentas as várias dúvidas que o Tribunal a quo vinha manifestando na esteira do M.P., quanto à existência de ensaio técnico prévio e a quem competia garantir e zelar pela segurança da referida sala e bem assim de todos os ali presentes, a reiterada menção a este ensaio por várias testemunhas durante várias sessões da audiência de discussão e julgamento, e à presença de MM e da equipa de segurança do ...no mesmo. 10. Sucede que foi indeferida a inquirição de MM, porquanto considerou o Tribunal a quo: “afigura-se que a inquirição de MM se mostra irrelevante e supérflua, porquanto os contratos da empresa desta pessoa, mostram-se junto aos Autos e por isso, acessíveis a todos os intervenientes.”. 11. Este indeferimento mereceu a interposição de recurso por parte dos Recorrentes – a 10/10/2024 com a ref. Citius 50118108 – e que será oportunamente apreciado por V. Exas. 12. Neste período temporal a audiência de discussão e julgamento continuou a decorrer e, na sessão que teve lugar no dia 12 de Novembro de 2024 foi ouvida a testemunha LL – Diretor do ...– cuja inquirição foi oficiosamente ordenada pelo Tribunal a quo. 13. Esta testemunha disse que houve um ensaio técnico no qual a parte técnica do promotor (MM) e do produtor (a sociedade Recorrente) do espetáculo transmitiu à testemunha que não existiam razões para preocupação com a segurança das cargas. 14. A testemunha referiu ainda – introduzindo a questão nova que ora nos ocupa – que MM também lhe transmitiu que as questões de segurança relacionadas com as cargas estavam acauteladas. 15. Ou seja, a inquirição de MM, que inicialmente apenas visava confirmar a existência do ensaio técnico e trazer aos autos a noção de estrutura organizativa e coordenadora da segurança do espetáculo, assumiu, com o depoimento da testemunha LL, uma nova dimensão: apurar quem transmitiu a MM a certeza de que a parte técnica de segurança das cargas estava devidamente acautelada. 16. Finda a produção de prova testemunhal, na última audiência de discussão e julgamento, o Recorrente AA prestou declarações, tendo relatado ao Tribunal recorrido que, de facto, MM tinha dito a LL que as cargas não apresentavam riscos de utilização. 17. Assim, pelo depoimento de LL e pelas declarações do Recorrente foi trazida aos autos a informação de que MM assegurou à direção do ...que as cargas eram de utilização segura, informação que tem manifesto impacto numa eventual responsabilidade dos Recorrentes pelos factos. 18. Pelo, na última sessão da audiência de discussão e julgamento, veio a defesa dos Recorrentes requerer nova inquirição de MM (requerimento ditado oralmente na sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 26/11/2024, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-18-36), ao abrigo do art.340.º do C.P.P. 19. O que fez invocando o depoimento da testemunha LL do qual resultou, num primeiro momento, que MM e o Recorrente AA lhe tinham transmitindo que inexistia perigo para a integridade física do público e da bailarina, não sendo possível que as chispas fossem projetadas em sentido contrário. 20. Já num segundo momento do seu depoimento, a testemunha referiu que alguém da parte técnica que estava no ensaio mas que lhes tinha sido dito, a si, ao MM e ao AA, para estarem seguros que as cargas iriam disparar para a frente e nunca em direção ao corpo das bailarinas. 21. Invocou ainda as declarações do Arguido AA, o qual referiu que MM também garantiu que existia toda a segurança e que não havia risco. 22. Este requerimento, que para um desconhecedor dos autos poderia aparentar tratar-se de uma mera repetição dos requerimentos anteriores nos quais também se requereu a inquirição de MM, surgiu de um fundamento novo: estava em causa saber quem é que transmitiu ao Recorrente AA e a MM que estavam acauteladas as condições de segurança para a deflagração dos artigos pirotécnicos. 23. Questão que é da maior relevância na medida em que os Recorrentes estão a ser julgados pela prática de um crime de violação de regras de segurança. 24. O Tribunal a quo proferiu o despacho (proferido a 26/11/2024 na audiência de discussão e julgamento, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-24-21 com inicio a 00:00:02 e fim a 00:00:03 e ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-24-26 com inicio a 00:00:00 e fim a 00:00:07) no qual fundamentou o indeferimento no facto de os Recorrentes já terem feito anterior requerimento no qual requereram a inquirição de MM, o qual foi indeferido. 25. Considerando ainda que o requerimento era inútil e meramente dilatório pelo que foi indeferido. 26. Entendendo que o Tribunal, ao não ordenar a inquirição de MM, estava a omitir uma diligência essencial à descoberta da verdade, arguiu a competente nulidade nos termos do artigo 120.º/2, d) do C.P.P. (requerimento proferido a 26/11/2024 na audiência de discussão e julgamento, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-25-40 com inicio a 00:00:03 e fim 0:00:26). 27. Nulidade que mereceu despacho de indeferimento (proferido a 26/11/2024 na audiência de discussão e julgamento, conforme ata desse dia, disponível no suporte informático do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-26-46 e sob o ficheiro áudio Diligencia_953- 14.1T9CSC_2024-11-26_15-26-52 com inicio 00:00:02 a e fim a 00:00:26). 28. É sobre ambos os despachos proferidos nesta audiência de discussão e julgamento de dia 26/11/2024 que os Recorrentes vêm interpor recurso. 29. A inquirição de MM é essencial à descoberta da verdade material, sendo manifesta a falta de argumentação pelo Tribunal a quo para indeferir a inquirição da referida testemunha, tendo violado o artigo 340.º, incorrendo na nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do C.P.P.. 30. As circunstâncias que levaram os Recorrentes a requerer novamente a inquirição de MM são manifestamente diferentes daquelas que existiam num primeiro momento. 31. De facto o processo que nos ocupa tem assumido diferentes momentos. 32. Num primeiro momento a história trazida pela acusação aos autos era a de que os Recorrentes não tinham garantido qualquer condição de segurança, que não existiram medidas de precaução, que nem sequer foi cogitado qualquer perigo associado aos engenhos pirotécnicos, enfim, que tinha existido uma grosseira violação das regras de segurança. 33. Porém, no decorrer das várias sessões da audiência de discussão e julgamento foi sendo referido, por mais do que uma testemunha, que existiu um ensaio técnico, que existia uma equipa de segurança preparada para qualquer eventualidade que pudesse ocorrer e o nome “MM” foi surgindo no decurso dos vários depoimentos. 34. Sabendo os Recorrentes que o ensaio técnico existiu e atendendo ao papel central que MM e a sociedade da qual o mesmo era gerente assumiram na promoção do espetáculo ..., os mesmos requereram a inquirição deste como testemunha, na medida em que poderia esclarecer os moldes em que decorreu o ensaio e, acima de tudo, trazer certezas ao Tribunal acerca do mesmo. 35. Porém, o requerimento veio a ser indeferido pelo Tribunal a quo, o que não obstou a que, no decurso da produção de prova, a questão da existência do ensaio técnico tenha continuado a surgir nos autos. 36. Porém, o depoimento da testemunha LL e as últimas declarações prestadas pelo Recorrente AA vieram criar um segundo momento nos autos: indagar quem transmitiu a MM e a AA que não existiam riscos associados à utilização das cargas pirotécnicas. 37. E esta questão assume importância tal que impacta a responsabilidade dos Recorrentes na medida em que poderá demonstrar que não se verificou nenhuma omissão do dever de garante. 38. Ora, a existência de uma questão nova foi precisamente o motivo que levou os Recorrentes a requerem a inquirição de MM, inquirição que, contrariamente à interpretação feita pelo Tribunal a quo, em nada se relaciona - como anteriormente se verificava – com a existência ou não de um ensaio técnico mas sim com o apuramento de quem assumiu a palavra de assegurar que as cargas não representaram riscos para a segurança. 39. No modesto entendimento dos Recorrentes, não se alcança o iter lógico percorrido pelo Tribunal a quo para alcançar a decisão de indeferir a inquirição da testemunha MM, apenas limitando-se a referir que a referida inquirição inútil e dilatório e o despacho recorrido tão pouco refutou a linha argumentativa exposta pelos Recorrentes a qual justificava devida e suficientemente a necessidade da audição de MM. 40. Para indeferir a inquirição de uma testemunha ao abrigo do artigo 340.º o Tribunal a quo tinha de demonstrar as razões concretas pelas quais considerava que a inquirição da testemunha não era necessária. 41. O despacho recorrido apresenta obscuridade e não se encontra devidamente fundamentado, não estando munido de argumentos que demonstrem, suficientemente, as razões pelas quais improcederia o requerimento dos Recorrentes. 42. Na esteira da jurisprudência, os Recorrentes, logo na audiência de discussão e julgamento na qual foi indeferida a inquirição da testemunha ao abrigo do artigo 340.º, suscitaram a nulidade do despacho de indeferimento, cumprindo o disposto no artigo 120.º, n.º 3 alínea a) do C.P.P., invocando tempestivamente a nulidade arguida. 43. Nulidade que deve ser conhecida e declarada, atenta a circunstância de estarem preenchidos os pressupostos necessários à inquirição de MM como testemunha ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P. tendo o Tribunal a quo violado grosseiramente o princípio da investigação e o artigo 340.º, incorrendo em nulidade por omissão de diligências que se reputam essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º2 alínea d) do C.P.P., atenta a prova produzida e demonstrativa da essencialidade da referida inquirição. 44. Salvo o devido respeito, parece aos Recorrentes que o Tribunal recorrido apresenta uma certa pertinácia na medida em que reiteradamente, mesmo perante novos fundamentos, indefere a inquirição de uma testemunha essencial à produção de prova dos autos, cujo depoimento poderá, quiçá, consolidar por completo o total afastamento da responsabilidade penal dos Recorrentes. 45. Porquanto se for possível apurar quem transmitiu a MM – promotor do espetáculo – que as cargas pirotécnicas eram seguras, não se verifica, por parte dos Recorrentes, qualquer uma conduta violadora dessas regras ou condições. 46. Não sendo de olvidar que MM esteve no ensaio técnico prévio porque era um dos membros que aprovava a introdução de artigos pirotécnicos no espetáculo e que visava juntamente com o ...garantir a segurança do espaço, e foi um dos elementos que transmitiu ao Diretor do ...que não havia qualquer problema de segurança! 47. É a relação de chefia e direção que assume MM, e a sua comparticipação na autorização que foi dada para a utilização dos artefactos pirotécnicos no espetáculo, que demonstra a relevância da sua inquirição. 48. Através de todo o supra exposto, demonstrado está que a inquirição de MM como testemunha é absolutamente essencial à descoberta da verdade material. 49. O artigo 340.º do C.P.P. refere que o “tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. 50. A inquirição de MM é necessária à descoberta da verdade – o que fica demonstrado pela prova testemunhal que consta nos autos e cujos depoimentos acima se transcreveram e desde logo, porque o Tribunal a quo tem demonstrado manifesto interesse em apurar quem assegurou que a utilização dos artefactos era segura e quem relatou essa segurança ao Recorrente e a MM. 51. E é necessária à boa decisão da causa, desde logo atento o interesse por parte do Tribunal a quo em apurar os factos associados ao teste das cargas e à segurança das mesmas, pelo que é de manifesta e inquestionável importância, tanto para a descoberta da verdade material como para a boa decisão da causa. 52. Por fim, mas não menos importante, não estão verificadas nenhumas das alíneas previstas no número 4 do artigo 340.º que poderiam culminar no indeferimento da inquirição da testemunha. 53. O meio de prova não é inadequado, e o requerimento não tem qualidade finalidade meramente dilatória, tendo sido alegada e demonstrada a importância da inquirição desta testemunha, que ficou desde logo evidente da prova testemunhal produzida no decorrer do julgamento. 54. A estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32.º, número 5 da Lei Fundamental, tem como princípio subsidiário o de investigação oficial, ou seja, o Tribunal de julgamento deverá proceder às diligências de produção de prova necessárias à boa decisão da causa. 55. Não o fazendo, incorreu em nulidade, que foi arguida tempestivamente e que afeta os despachos recorridos. 56. Face aos factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, no decorrer da prova testemunhal e documental, a inquirição da Testemunha MM ao abrigo do artigo 340.º é essencial à descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, pelo que, ao indeferir a inquirição desta testemunha, o Tribunal violou o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, e, assim, o princípio da investigação inerente nesse artigo. 57. No mais, cometeu nulidade ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal, pois omitiu uma diligência, a inquirição da testemunha, essencial à descoberta da verdade. Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarada a nulidade do despacho proferido a 26/11/2024 em audiência de discussão e julgamento que indeferiu a inquirição da Testemunha MM, conforme invocada e, em consequência, ser o referido despacho revogado, bem como revogado o despacho que indeferiu a nulidade invocada, sendo substituídos por outro que determine a inquirição da testemunha MM ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P.. (…) * O recurso do acórdão foi admitido nos termos do despacho proferido em 02/04/2025 (ref.ª156740720), com os efeitos de subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Os recursos interlocutórios foram admitidos por despachos de 14/04/2024 (ref.ª150359589), 14/10/2024 (ref.ª153452986) e 09/09/2025 (ref.ª159316656), a subirem nos próprios autos com o recurso da decisão final, com efeitos meramente devolutivos, tendo os recorrentes usado do disposto no art.412º nº5 do Cód.Processo Penal. * I.4 Respostas aos recursos pelo Ministério Público Efectuadas as legais notificações, foram juntas pelo Ministério Público as respostas aos recursos que seguem. I.4.1 Resposta ao recurso interlocutório referido no ponto 1.3.1 O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interlocutório interposto pelos arguidos, referido no ponto 1.3.1 supra, pugnando pela sua improcedência, extraindo as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da decisão interlocutória proferida nos presentes autos na sessão de julgamento que teve lugar no dia 1 de março de 2024, que conheceu do impedimento do senhor perito DDD para ser inquirido na qualidade de testemunha, nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. 2. Contra essa decisão insurgem-se os arguidos, ora recorrentes, alegando, única e exclusivamente, que o Tribunal a quo admitiu o rol de testemunhas indicado pelos recorrentes porque o mesmo preenchia os requisitos, tendo sido admitida a inquirição de todas as testemunhas indicadas no rol, porque válidas. Nessa medida, entendem que não existiam razões para o Tribunal rejeitar o depoimento de DDD uma vez que se tratava, e trata, de testemunha validamente admitida, ainda para mais com relevância inequívoca para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 3. Concluem os arguidos que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 311.º-B e 340.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. 4. Em sede de contestação apresentada pelos arguidos no dia 14 de novembro de 2022 (cf.referência Citius 22166569) foi pelos mesmos indicado como testemunha o Senhor DDD. 5. A contestação e os meios de prova nela requeridos (nomeadamente, testemunhal) foram admitidos por despacho datado de 6 de fevereiro de 2023 (cf. referência Citius 142349065). 6. Na sessão de julgamento que teve lugar no dia 1 de março de 2024, o tribunal a quo conheceu do impedimento do senhor perito DDD para ser inquirido na qualidade de testemunha, nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, assim determinando que o mesmo não seria ouvido nessa qualidade. 7. Todos os intervenientes processuais foram notificados do referido despacho na sessão de julgamento em causa, não tendo, nessa sede, e até ao respetivo terminus, arguido qualquer vício da mesma (nomeadamente nulidade ou irregularidade) ou requerido o que quer que fosse a este respeito. 8. A violação do normativo contido no artigo 133.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal constitui uma irregularidade suscetível de afetar a validade do ato de inquirição, a qual não iria poder ser valorada, a qual foi reparada no momento em que o Tribunal da mesma tomou conhecimento, na sessão de julgamento do passado dia 1 de março de 2024, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 9. Uma decisão de indeferimento de um requerimento probatório poderá configurar, em abstrato, a nulidade sanável prevista no referido artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, na justa medida em que a prova requerida pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade. 10. Nulidade em abstrato, essa, que não foi invocada pelos recorrentes nem nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nem, tão pouco, no recurso ora interposto. 11. Nessa medida, não tendo uma tal nulidade (que não se verifica) sido arguida pelos recorrentes até ao final da sessão de julgamento, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal (nem posteriormente) sempre terá que se considerar que – ainda que a mesma se verificasse – se encontrava sanada. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes AAe ... e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos. (…).” I.4.2 Resposta ao recurso interlocutório referido no ponto 1.3.2 O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interlocutório interposto pelos arguidos, referido no ponto 1.3.2 supra, pugnando pela sua improcedência, extraindo as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. Através do requerimento apresentado no dia 3 de maio de 2024 os arguidos, ora recorrentes, requereram, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a inquirição de MM. 2. Vem o presente recurso interposto da decisão de indeferimento desse requerimento, proferida na sessão de julgamento do passado dia 10 de setembro de 2024, bem como da subsequente decisão de indeferimento da nulidade invocada pelos arguidos. 3. A fundamentar o dito requerimento de produção de prova, alegaram os arguidos que da prova até então produzida em julgamento se colocava a questão da realização, ou não – no âmbito do espetáculo “...” (espetáculo, esse, no âmbito do qual, numa das exibições, ocorreu a factualidade vertida na acusação) – de um “ensaio técnico” no decurso do qual haviam sido experimentadas cargas pirotécnicas semelhantes àquelas que foram aplicadas junto ao corpo das ofendidas VV e OO. 4. Com a inquirição de MM pretendiam os arguidos provar que o ensaio técnico existiu. 5. O Tribunal a quo, acolheu a posição do Ministério Público e da assistente, indeferindo, nesta parte, o referido requerimento, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal. 6. A existência ou inexistência de um ensaio técnico não integra a factualidade vertida na decisão de pronúncia e, consequentemente, extravasa o objeto do processo por ela fixado, não sendo por aí que é imputada aos arguidos a violação de regras de segurança. 7. Tal objeto é, bem assim, o limite dos depoimentos, conforme resulta do disposto nos artigos 128.º, do Código de Processo Penal. 8. Efetivamente, vários depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento nos presentes autos se reportaram à existência ou inexistência de um ensaio técnico, havendo, entre quem garantiu ou referiu achar que o mesmo ocorreu, quem referisse que MM teria estado presente nesse dito ensaio técnico. 9. Os ditos depoimentos sobre isso versaram, de resto, porque, pese embora isso não integre o objeto do processo, enquadrava (ou dava um contexto) à factualidade sobre a qual depunham. 10. A intervenção de MM com relevância para o objeto do processo cinge-se à circunstância de ter sido parte no contrato de ocupação e exploração parcial dos palcos do ..., celebrado com a sociedade ... (III) – TURISMO, ANIMAÇÃO E JOGO, S.A., e no subsequente contrato de ocupação e exploração parcial e conjunta dos palcos do ..., celebrado com a aqui arguida ... 11. Sobre essa matéria – a da celebração dos ditos contratos – para além de não ter sido arrolado MM como testemunha (nem na acusação, nem na contestação) nem ter sido a mesma requerida posteriormente, a verdade é que tal inquirição seria desnecessária, na justa medida em que os contratos se mostram juntos aos autos, não carecendo o tribunal da produção de prova testemunhal para a respetiva interpretação. 12. A inquirição de MM com vista a apurar da existência ou não de ensaio técnico, é manifestamente irrelevante e supérflua, não apenas porque tal matéria extravasa o objeto do processo delimitado e fixado pelo despacho de pronúncia, mas porque sobre isso (e em jeito de enquadramento / contextualização da factualidade sobre a qual depunham) já se pronunciaram várias testemunhas, num sentido e no outro. 13. Tal inquirição de nada contribuiria para a descoberta da verdade ou boa decisão da causa, o que sempre se impunha verificar para efeitos do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal. 14. Nessa medida, nenhum reparo merecem as decisões proferidas pelo Tribunal a quo na sessão de julgamento do passado dia 10 de setembro de 2024, e ora postas em crise pelos arguidos. 15. Os presentes autos já contam já com 9 (nove) sessões de julgamento, tendo já sido tomadas declarações a 2 (dois) arguidos, uma assistente, e inquiridas 21 (vinte e uma) testemunhas; após apresentação da contestação, os arguidos ora recorrentes já apresentaram 15 (quinze) requerimentos ao processo, interpuseram 3 (três) recursos de despachos interlocutórios, e 1 (uma) reclamação contra o despacho de indeferimento de um desses recursos, a qual foi indeferida por decisão desse Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 4 de outubro de 2024. 16. Tal circunstancialismo tem vindo a obstaculizar o normal e regular andamento dos autos. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes AA e ..., e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos. (…).” I.4.3 Resposta ao recurso interlocutório referido no ponto 1.3.3 O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interlocutório interposto pelos arguidos, referido no ponto 1.3.3 supra, pugnando pela sua improcedência, extraindo as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. Através do requerimento apresentado no dia 26 de novembro de 2024 os arguidos, ora recorrentes, requereram, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a inquirição de MM. 2. Vem o presente recurso interposto da decisão de indeferimento desse requerimento, proferida na sessão de julgamento do passado dia 26 de novembro de 2024, bem como da subsequente decisão de indeferimento da nulidade invocada pelos arguidos. 3. A fundamentar o dito requerimento de produção de prova, alegaram os arguidos que da prova até então produzida em julgamento se colocava a questão da realização, ou não – no âmbito do espetáculo “...” (espetáculo, esse, no âmbito do qual, numa das exibições, ocorreu a factualidade vertida na acusação) – de um “ensaio técnico” no decurso do qual haviam sido experimentadas cargas pirotécnicas semelhantes àquelas que foram aplicadas junto ao corpo das ofendidas VV e OO. 4. Com a inquirição de MM pretendiam os arguidos provar que o ensaio técnico existiu. 5. O Tribunal a quo, acolheu a posição do Ministério Público e da assistente, indeferindo, nesta parte, o referido requerimento, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal. 6. A existência ou inexistência de um ensaio técnico não integra a factualidade vertida na decisão de pronúncia e, consequentemente, extravasa o objeto do processo por ela fixado, não sendo por aí que é imputada aos arguidos a violação de regras de segurança. 7. Tal objeto é, bem assim, o limite dos depoimentos, conforme resulta do disposto nos artigos 128.º, do Código de Processo Penal. 8. Efetivamente, vários depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento nos presentes autos se reportaram à existência ou inexistência de um ensaio técnico, havendo, entre quem garantiu ou referiu achar que o mesmo ocorreu, quem referisse que MM teria estado presente nesse dito ensaio técnico. 9. Os ditos depoimentos sobre isso versaram, de resto, porque, pese embora isso não integre o objeto do processo, enquadrava (ou dava um contexto) à factualidade sobre a qual depunham. 10. A intervenção de MM com relevância para o objeto do processo cinge-se à circunstância de ter sido parte no contrato de ocupação e exploração parcial dos palcos do ..., celebrado com a sociedade ... (III) – TURISMO, ANIMAÇÃO E JOGO, S.A., e no subsequente contrato de ocupação e exploração parcial e conjunta dos palcos do ..., celebrado com a aqui arguida ... 11. Sobre essa matéria – a da celebração dos ditos contratos – para além de não ter sido arrolado MM como testemunha (nem na acusação, nem na contestação) nem ter sido a mesma requerida posteriormente, a verdade é que tal inquirição seria desnecessária, na justa medida em que os contratos se mostram juntos aos autos, não carecendo o tribunal da produção de prova testemunhal para a respetiva interpretação. 12. A inquirição de MM com vista a apurar da existência ou não de ensaio técnico, é manifestamente irrelevante e supérflua, não apenas porque tal matéria extravasa o objeto do processo delimitado e fixado pelo despacho de pronúncia, mas porque sobre isso (e em jeito de enquadramento / contextualização da factualidade sobre a qual depunham) já se pronunciaram várias testemunhas, num sentido e no outro. 13. Tal inquirição de nada contribuiria para a descoberta da verdade ou boa decisão da causa, o que sempre se impunha verificar para efeitos do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal. 14. Nessa medida, nenhum reparo merecem as decisões proferidas pelo Tribunal a quo na sessão de julgamento do passado dia 26 de novembro de 2024, e ora postas em crise pelos arguidos. 15. Os presentes autos já contaram com 10 (dez) sessões de julgamento, tendo sido tomadas declarações a 2 (dois) arguidos, uma assistente, e inquiridas 21 (vinte e uma) testemunhas; após apresentação da contestação, os arguidos ora recorrentes já apresentaram 18 (dezoito) requerimentos ao processo, interpuseram 4 (quatro) recursos de despachos interlocutórios, e 1 (uma) reclamação contra o despacho de indeferimento de um desses recursos, a qual foi indeferida por decisão desse Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 4 de outubro de 2024, e 1 (um) recurso da decisão final condenatória. 16. Tal circunstancialismo tem vindo a obstaculizar o normal e regular andamento dos autos e é revelador das pretensões dilatórias dos arguidos num processo que conta praticamente com 11 (onze) anos de tramitação. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes AA e ..., e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos. (…).” * I.4.4 Resposta ao recurso do acórdão O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso do acórdão interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência, extraindo as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos no dia 7 de fevereiro de 2025, que condenou os arguidos AA e ... pela prática dos crimes de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, na pessoa da ofendida VV, e violação de regras de segurança na forma simples, na pessoa da ofendida OO, nas penas únicas de, respetivamente, 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 110,00 € (cento e dez euros) o que perfaz a multa global de 52.800,00 € (cinquenta e dois mil e oitocentos euros). 2. Através da referida sentença foi ainda condenado do arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, na pessoa da ofendida VV, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, o qual se conformou com a mesma, tendo, quanto a si, transitado em julgado. 3. Apenas se verifica a nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. 4. No caso concreto não se verifica a falta absoluta de fundamentação, nem a essa fundamentação é gravemente insuficiente. 5. A fundamentação em causa permite ao recorrente a perceção das razões de facto e de direito da decisão condenatória. 6. Perante a prova produzida e analisada em julgamento, e avaliada essa prova de modo global e complexivo, andou bem o tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do furto qualificado, nos exatos termos constantes da sentença recorrida. 7. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pelo recorrente, verifica-se que a sua discordância assenta na valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, a qual é a convicção lógica em face da prova produzida e das regras do normal acontecer, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. 8. No caso em apreço, não existem dúvidas de que a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto provada. 9. Deverá, pois, ser mantida a sentença recorrida. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes AA e ... e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos.(…) * I.5 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer limitado à mera adesão à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciando-se, assim, no sentido da improcedência dos recursos dos arguidos. * I.6. Resposta Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer pelos arguidos. * I.7 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3. * II.2- Apreciação do recurso Questão prévia: No requerimento de interposição de recurso da sentença, apresentado pelos arguidos ..., AA e BB, vieram estes recorrentes requerer a realização de audiência, nos termos do artigo 411º, nº 5 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “O Recorrente pretende, nos termos do disposto no artigo 411.º n.º 5 do C.P.P., discutir oralmente os pontos enunciados na motivação que apresentam, com particular acuidade para os seguintes: 1. Da nulidade ao abrigo do artigo 374.º n.º2 do C.P.P. (página 8 a 14 da Motivação de Recurso sob o título “III – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO ARTº. 374º Nº 2 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL”); 2. Das presunções judiciais inadmissíveis que estão subjacentes aos variados vícios (páginas 21 a 26, 26 a 29 e 35 a 38 da Motivação de Recurso sob o título “IV – VÍCIOS DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ARTº. 410º Nº 2 DO CPP - DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA (ARTIGO 410.º, NÚMERO º2 ALÍNEA C) DO C.P.P.)” 3. Dos factos 21 a 23 da matéria de facto provada impugnada e do aditamento de um facto ao elenco de factos provados (página 50 a 84 da Motivação de Recurso sob o título “V – DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS DO ARTª. 412º DO CPP – 1. DA CONCRETA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ARTIGO 412.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FACTO 21, FACTO 22 E FACTO 23”).” Estabelece-se no nº 5, do artigo 411º, do Código de Processo Penal, que: “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”. No entanto, face ao sentido da decisão que irá ser proferida, a realização da audiência, visando as supra citadas questões redundaria na prática de actos inúteis, proibidos por lei. Face ao exposto, indefere-se a requerida audiência, por desnecessidade da mesma. * Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações dos recursos interpostos nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes: Recursos interlocutórios: a) Da validade da aplicação do art. 133.º, n.º 1 al d) do Cód.Processo Penal, após admissão do rol de testemunhas. b) Da violação do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal, face ao indeferimento da inquirição da testemunha MM (audiência de 10/09/2024). c) Da violação do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal, face ao indeferimento da inquirição da testemunha MM (audiência de 26/11/2024). Recurso da sentença final d) Nulidade da sentença por violação do art. 374º nº 2 do Cód.Processo Penal. e) De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal. f) Se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, quanto à consideração como provados de determinados factos. g) Do enquadramento jurídico no crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea a) do Código Penal. h) Da medida concreta da pena. Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Vejamos. II.3 – Elementos processuais relevantes para a decisão dos recursos interlocutórios: II.3.a) Do despacho recorrido proferido em audiência de 01/03/2024, [transcrição]: (…) Compulsados os autos verifica-se que a assistente e os arguidos AA e ..., indicaram como testemunha DDD, perito que subscreveu a perícia que consta de fls. 11 a 15 dos autos. Nos termos do art.º 133.º, n.º 1 al d) do CPP, estão impedidos de depor como testemunhas os peritos em relação às perícias que tiverem realizado. Assim, pese embora o rol quer da assistente quer dos arguidos tenham sido admitidos, o sr. perito não pode ser ouvido como testemunha nos presentes autos, motivo pela qual o mesmo não poderá ser ouvido. Notifique.” (…) II.3.b) Do despacho recorrido proferido em audiência de 10/09/2024, [transcrição]: (…) Veio a defesa dos arguidos AA e ... requerer a inquirição de duas testemunhas nos termos do art.º 340.º do CPP. Face à prova produzida, afigura-se a inquirição como testemunha de MM é irrelevante e supérflua, porquanto os contratos celebrados com a sua sociedade encontram-se nos autos e, assim, acessíveis a todos os intervenientes. Relativamente à testemunha CC, chefe de Segurança do ..., onde decorreu o espectáculo aqui em causa, poderá ter interesse para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, pelo que se admite nos termos do art.º 340.º do CPP, e indefere-se a inquirição da testemunha MM nos termos do art.º 340.º, n.º 2 al. b) do CPP. (…) Notifique. (…) Foi arguida a nulidade de tal despacho pelos arguidos, nos termos do art.120º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal, o qual mereceu o seguinte despacho: (…) Veio a defesa do arguido AA invocar a nulidade prevista nos termos do art.º 120.º, n.º 1 al. d) do CPP, do despacho que indeferiu a audição de MM como testemunha. Salvo o devido respeito, afigura-se não existir qualquer nulidade e muito menos a nulidade ora invocada, porquanto o Tribunal no despacho que indeferiu foi claro ao afirmar que indeferia por reputar como não essencial para a descoberta da verdade, a audição de tal pessoa como testemunha nos presentes autos. O que o arguido discorda é da decisão que se acabou de proferir e para isso tem os meios processuais disponíveis e previstos no C. Processo Penal. O Tribunal não faz menção a qualquer depoimento, inquirição ou interrogatório feito por essa pessoa nos presentes autos, pessoa que todos sabemos que assumiu a qualidade de arguido nos presentes autos. É certo que as testemunhas têm o dever de responder a todas as perguntas que lhe forem colocadas, com excepção daquelas cuja resposta possa resultar em responsabilidade criminal, conforme o disposto no art.º 132.º, n.º 2 do CPP. Assim, por não se vislumbrar qualquer nulidade, indefere-se a referida nulidade arguida. (…) Requerimento dos arguidos junto aos autos em 03/05/2024 – ref.ª25563796, sobre o qual versa o despacho inicial supra [transcrição]: “(…) 3. A audiência de discussão e julgamento encontra-se a decorrer, já tendo ocorrido 4 (quatro) sessões, nas quais têm sido discutidos os factos que subjazem à imputação criminosa pela qual os Arguidos se encontram a ser julgados. 4. No decorrer da audiência de discussão e julgamento e não obstante resultar de prova documental (contratos que constam de folhas 237 a 245 e 303 a 319 dos autos), as obrigações que recaiam sobre cada uma das sociedades envolvidas na realização do espetáculo “...”, a verdade é que, a questão da segurança da sala de espetáculos do “Salão ... e ...” do ..., tem sido um dos temas mais abordados, curiosamente, questionadas bailarinas que nada têm que ver com estas questões, quando existiam e continuam a existir as pessoas responsáveis pela segurança daquele espaço que, com propriedade e de forma directa, sem presunções ou intuições infundadas, poderão depor sobre a matéria. 5. Tendo surgido, por variadas vezes, a questão de saber quem era responsável por assegurar a segurança do espaço, quem era responsável por chamar as autoridades, entre outros aspectos. 6. Por outro lado, tem sido igualmente suscitada ao longo da audiência de discussão e julgamento a existência, ou não, de extintores no local do espetáculo, circunstância que tem merecido declarações e depoimentos pouco coincidentes, por se tratar de uma questão para a qual as testemunhas (actores, bailarinos, figurantes, etc.) não estavam (nem tinham de estar alertadas), cabendo antes à segurança e/ou bombeiros do próprio .... 7. Sendo que nenhuma das testemunhas a quem foi questionado se existiam ou não extintores, trabalhava na equipa de segurança do ..., apenas tendo relatado aquilo que, da sua percepção e longínqua memória, se recordavam. 8. A existência de extintores no espaço onde se realizou o espetáculo, bem como a quem cabe manuseá-los e utilizá-los em caso de necessidade, constituem factos importantes e relevantes, por se reportarem à existência de mecanismos para combater o fogo, ou seja, mecanismos de segurança, que devem ser apurados com exatidão, o que só poderá ser alcançado se ouvidas algumas das pessoas que integravam a equipa de segurança à data do espetáculo. 9. Ora, o Arguido conseguiu apurar que o Sr. CC era, à data do espetáculo (e continua a ser) o chefe de segurança do .... 10. O Sr. CC, chefe de segurança, era quem coordenava e verificava o cumprimento de todas as questões inerentes à segurança do ..., podendo relatar se existiam ou não mecanismos que permitissem combater fogos e outras circunstâncias de perigo que pudessem ocorrer e como é que estas são controladas antes e durante a exibição de espetáculos no ..., concretamente, no “Salão ... e ...”. 11. Acresce que o Sr. CC esteve presente no dia em que o acidente ocorreu, podendo esclarecer a dinâmica da equipa de segurança afecta ao “Salão ... e ...”. 12. Por outro lado, outra das questões que tem sido discutida ao longo de toda a audiência de discussão e julgamento – ensaio técnico para teste e apresentação dos efeitos pirotécnicos colocados no espetáculo – não obstante já ter sido confirmado por pelo menos duas testemunhas, a verdade é que ambas referiram nesse ensaio, entre outros, a presença do Sr. MM, responsável pela sociedade .... 13. Para além do ...ter contratado a ocupação e exploração parcial do “Salão ... e ...” com a sociedade ..., a qual, por sua vez celebrou, posteriormente, com a sociedade Arguida, um contrato de exploração e ocupação parcial e conjunta do referido salão, a própria exibição do espetáculo ... foi realizada em parceria com a sociedade ... 14. Pelo que o Sr. MM, que teve também envolvido na exibição do referido espetáculo poderá esclarecer, não apenas vários aspectos relacionados com a produção do espetáculo, como todo o funcionamento da gestão do ...do ..., concretamente quem zelava pela segurança da sala e bem assim do cumprimento das restantes normas de funcionamento. 15. O Sr. MM teve conhecimento da inserção dos efeitos pirotécnicos durante a exibição do espetáculo e bem assim a sua utilização constante durante várias sessões do espetáculo. 16. Tanto o Sr. MM como o Sr. CC poderão vir aos autos esclarecer quais as verdadeiras condições de segurança do espaço ...e qual a repartição de responsabilidades que nesta matéria verdadeiramente existia. 17. Tratam-se de duas pessoas fundamentais para esclarecer e dar importante contributo testemunhal não só do que por estas foi percepcionado no dia dos acontecimentos, mas sobretudo, a perspetiva por estes vivida de todo o caminho percorrido até esse momento. 18. Nestes termos, e porque só com prova produzida em audiência de discussão e julgamento e bem assim as questões que, nesta matéria têm sido colocadas às testemunhas, algumas das quais sem relação directa com esta, por se revelar essencial para a decisão da causa e para a descoberta da verdade material, requer-se, ao abrigo do artigo 340.º, número 1 do Código de Processo Penal, que V. Exa. se digne ordenar a notificação dos Srs. MM e CC para que os mesmos sejam ouvidos na qualidade de testemunhas e prestem depoimento sobre os factos em discussão nos autos. (…)” II.3.c) Do despacho recorrido proferido em audiência de 26/11/2024, [transcrição audio]: (…) (… veio pedir a inquirição como testemunha de MM. Tal requerimento havia já sido indeferido por despacho proferido nos presentes autos. Não se vê, neste momento e após audição de toda a extensa prova, qualquer interesse na audição da pessoa indicada como testemunha, afigurando-se que o presente requerimento é inútil e meramente dilatório pelo que nos termos do 340.º, nº4 alíneas a), b) e d) todos do C.P.P., se indefere o ora requerido. Notifique.” (…) Foi arguida a nulidade de tal despacho pelos arguidos, nos termos do art.120º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal, o qual mereceu o seguinte despacho: (…) Afigurasse-nos tão só que há uma discordância quanto ao mesmo mas para isso tem a defesa os meios processuais à sua disposição para atacar o despacho. Não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade no despacho, indefere-se o ora requerido. Notifique. (…) Requerimento dos arguidos na audiência de 26/11/2024, sobre o qual versa o despacho supra [transcrição audio]: “(…) Até à passada sessão da audiência de discussão e julgamento de dia 12 de Novembro, não obstante as várias testemunhas, JJ, II, HH, e o próprio Arguido AA, por várias vezes terem referido a existência de um ensaio técnico antes do espetáculo no ...do ..., ainda se colocava em causa a existência do mesmo, questão que, no entender do ora Arguido, se já nos parecia ultrapassada, quer com o depoimento da testemunha CC, mas sobretudo com o depoimento da testemunha LL, cuja inquirição foi ordenada por este Tribunal ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, parece-nos, completamente dissipada e encerrada a dúvida. A Testemunha LL, quando questionada sobre quem lhe havia garantido que a parte técnica dos engenhos pirotécnicos estava montada corretamente, inexistindo perigo para a integridade física do público e da bailarina, não sendo possível que as chispas fossem projetadas em sentido contrário, referiu, num primeiro momento, que tal indicação lhe tinha sido dada pelo arguido AA e por MM. Já num segundo momento do seu depoimento, quando questionado se no ensaio técnico estava presente um técnico, pergunta à qual respondeu afirmativamente, e se foi esse técnico quem transmitiu a esta testemunha, ao Arguido AA e a MM que não havia problema nenhum com a utilização dos artigos pirotécnicos, a testemunha LL respondeu que não se recordava quem em concreto da parte técnica mas que lhes tinha sido dito, a si, ao MM e ao AA, para estarem seguros que as cargas iriam disparar para a frente e nunca em direção ao corpo das bailarinas. Já novamente a instâncias do Tribunal a Testemunha veio referir que provavelmente alguém tecnicamente terá dito ao AA e ao MM que estaria tudo bem. Não obstante, o Arguido AA, cujas declarações acabámos de ouvir, referiu que MM também garantiu que existia toda a segurança e que não havia risco, o que por um lado não só confirma o que a testemunha LL transmitiu a este Tribunal, bem como as restantes testemunhas acima identificadas, como vai de encontro ao que o Arguido sempre disse, desde o primeiro momento, concretamente que lhe foi assegurado pela parte técnica que os artigos pirotécnicos podiam ser utilizados no espetáculo e que não apresentavam risco para a segurança de nenhum dos presentes. Porém, se em face das dúvidas resultantes do depoimento da testemunha LL que, agora, se julgam dissipadas pelas declarações do Arguido AA, caso o Tribunal ainda tenha alguma reserva quanto a esta matéria, não acolhendo as declarações prestadas pelo Arguido, então, deve ser observado o dever de investigação oficiosa ínsito no artigo 340.ºdo Código de Processo Penal, e ordenar a inquirição da testemunha MM que, sem dúvida alguma, esteve presente no ensaio técnico, e que, nas palavras da testemunha LL, enquanto promotor garantiu também que estavam acauteladas as condições de segurança para a deflagração dos artigos pirotécnicos. Aliás, de acordo com as declarações agora prestadas pelo Arguido AA, a anuência deste e de MM junto da testemunha LL, mais não foi do que o secundar do que a parte técnica acabara de lhes explicar. Assim, a defesa dos Arguidos AA e ... vêm ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal requerer a inquirição como testemunha de MM, que, com foi relatado pela testemunha LL, esteve presente no ensaio técnico e poderá esclarecer quem transmitiu a si e ao AA indicações relativas à segurança das cargas que ele próprio MM terá também confirmado junto da testemunha LL. (…) II.3.d) - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância: (…) “De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. A sociedade arguida ... é uma sociedade unipessoal por quotas, constituída em 29 de Outubro de 2002, tendo como objeto social a produção de espetáculos, eventos, moda, dança, figurações, coreografias, cenários, animação de espaços diurnos e noturnos, guarda-roupa e organização de atividades de animação turística. 2. Desde a sua constituição e até à data em que é deduzida a presente acusação, a sociedade arguida teve como seu sócio e gerente único o arguido AA. 3. Além de assumir essa qualidade formal, o arguido AA foi também, desde a constituição da sociedade arguida, o seu gerente de facto, sendo o responsável pela representação externa da mesma, negociação e contratação dos serviços prestados, contratação de colaboradores, e em geral pela prática de todos os atos próprios do giro comercial da sociedade. 4. No dia 31 de Maio de 2013, as sociedades ... (III) – Turismo, Animação e Jogo, S.A. e ..., celebraram um contrato de ocupação e exploração parcial dos palcos do .... 5. Nos termos do referido contrato, a sociedade ... (III) autorizou a sociedade ... a explorar, parcialmente e a título gratuito, o palco instalado no ...do complexo do ..., para exibição de espetáculos de índole recreativa, cultural e artística. 6. No dia ... de ... de 2014, a sociedade ... e a sociedade arguida ..., representada no ato pelo arguido AA, celebraram um contrato de ocupação e exploração parcial e conjunta dos palcos do .... 7. Nos termos do referido contrato, a primeira sociedade cedeu à sociedade arguida a exploração conjunta, gratuita e parcial, do ...do complexo do ..., para exibição de espectáculos de índole recreativa, cultural e artística. 8. Ainda nos termos do referido contrato, a sociedade arguida comprometeu-se a criar, dirigir e produzir o espectáculo denominado “...”, o qual seria exibido a partir do mês de Julho de 2014, assumindo responsabilidade por todos os encargos relativos a materiais e equipamentos necessários e à contratação de elementos de produção, bailarinos e, pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para a produção e exibição do espetáculo, por celebrar contrato de seguros para cobertura dos riscos advenientes da atividade a desenvolver e por providenciar pelo cumprimento de todos os procedimentos de higiene, segurança e saúde no trabalho. 9. Na sequência da referida contratualização, o arguido AA idealizou e a sociedade arguida produziu o espetáculo “...”, decidindo o arguido AA a composição do espetáculo, cenários onde decorreria, adereços utilizados e grupo de artistas e técnicos que o iria concretizar. 10. Entre os artistas que o arguido AA escolheu para a interpretação do espetáculo, contavam-se as ofendidas VV e OO, ambas bailarinas. 11. As ofendidas foram contratadas pela sociedade arguida, representada pelo arguido AA, em regime de prestação de serviços, sem contrato formal, encontrando-se, contudo, inteiramente subordinadas ao cumprimento das ordens e instruções que o arguido AA emitia, no atinente à produção do espetáculo. 12. A sociedade arguida contratou ainda, igualmente em regime de prestação de serviços, o arguido BB, para tratar da parte técnica da execução do espetáculo, incluindo no plano elétrico e também no plano pirotécnico, pese embora o arguido em causa não fosse operador pirotécnico credenciado pela PSP, não tendo o arguido AA diligenciado por assegurar-se que o arguido DD tinha as credenciais necessárias. 13. Em data não apurada, mas posterior à realização das primeiras sessões do espetáculo e anterior a ... de ... de 2014, o arguido AA, atuando sempre como representante legal da sociedade arguida, encomendou, através da Internet e a website chinês não apurado, um conjunto de soutiens, em número não inferior a dois, especialmente adaptados para conterem cargas pirotécnicas. 14. Os referidos soutiens ostentavam dois invólucros cónicos, que seriam apostos sobre o peito de quem os utilizasse, abertos na sua extremidade superior, e ocos no interior. 15. No espaço oco do interior, poderiam ser apostas cargas pirotécnicas, e respetivos fios elétricos, que seriam ligados a um botão que, uma vez pressionado pelo utilizador, libertaria uma ignição e acenderia a carga pirotécnica. 16. O arguido encomendou os aludidos soutiens, porquanto pretendia introduzir essas peças de vestuário nas sessões seguintes do espetáculo, não fazendo as mesmas parte da composição e encenação iniciais do espetáculo. 17. Pretendia o arguido, segundo a visão artística que pretendia implementar, que, a certo momento do espetáculo, algumas das bailarinas envergassem as referidas peças, contendo cargas pirotécnicas que emitiriam repuxos de chispas luminosas. 18. Mais concretamente, e segundo a composição e encenação do espetáculo, então determinadas pelo arguido AA, duas das bailarinas do espetáculo, a certo momento do mesmo, deixariam o palco, rumo aos bastidores, onde despiriam os fatos que utilizavam e envergariam rapidamente os soutiens com as cargas pirotécnicas. 19. Seguidamente, regressariam ao palco, subiriam para um andaime com cerca de dois metros de altura, e acionariam as cargas pirotécnicas num dos momentos culminantes do espetáculo, através de um botão ligado aos fios elétricos das cargas, que funcionaria como inflamador. 20. O arguido AA mais incumbiu o arguido BB de concretizar tecnicamente a sua visão artística para os soutiens em causa, adquirir as cargas pirotécnicas que seriam introduzidas nos soutiens em cada espetáculo, e montar as mesmas antes de cada atuação. 21. Apesar da decisão de utilizar artigos pirotécnicos no espetáculo, a sociedade arguida, sempre representada pelo arguido AA, não comunicou essa alteração dos termos do espetáculo à DGAC/IGAC, nem solicitou à PSP autorização para o lançamento dos referidos artigos pirotécnicos. 22. Não definiram igualmente quaisquer procedimentos a ser adotados pelos elementos afetos ao espetáculo, em caso de acidente envolvendo os artigos pirotécnicos, sendo assim tais elementos absolutamente desconhecedores de como deveriam agir, em caso de acidente. 23. Não foi igualmente elaborado pela sociedade arguida ou pelo arguido AA, qualquer plano de segurança e emergência, que previsse a proteção da zona de lançamento, os meios materiais humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança e ao combate de incêndios, a solicitação de equipamentos de prevenção junto da corporação de Bombeiros local, a lista de serviços de emergência a contactar e um conjunto de recomendações a ser feitas ao público, em caso de acidente. 24. Em data não apurada, mas anterior a ... de ... de 2014, e agindo sempre de acordo e segundo a direção do arguido AA e da sociedade arguida que este representava, o arguido BB adquiriu número não apurado, mas seguramente superior a quatro, artigos de pirotecnia, vulgarmente designados como fontes ou repuxos. 25. Os referidos artigos são constituídos por um tubo de cartão completamente fechado na sua base, contendo uma composição pirotécnica comprimida que, depois de iniciada, produz chama ou chispas luminosas, na extremidade oposta da base, que habitualmente tem um furo para o efeito. 26. Mais continham dois fios elétricos, destinados a ser ligados a uma fonte de alimentação que, uma vez fechado o circuito, permitiria a passagem de corrente elétrica entre o inflamador e a carga pirotécnica, permitindo a ignição desta última. 27. Segundo as instruções de utilização, existentes no rótulo dos referidos artigos pirotécnicos, os mesmos deveriam ser sempre colocados numa superfície plana e sólida, que permitisse a estabilidade adequada. 28. Ainda segundo o dito rótulo, a distância de segurança entre essas cargas pirotécnicas e seres humanas nunca deveria ser inferior a 8m (oito metros). 29. Pese embora a existência dessas recomendações de segurança no rótulo dos artigos, que tornavam particularmente perigosa e totalmente desaconselhada a aposição dessas cargas nos soutiens a envergar pelas bailarinas do espetáculo, e que eram do conhecimento dos arguidos pessoas singulares e da arguida pessoa coletiva, todos, agindo de comum acordo, decidiram avançar com a utilização das cargas nos ditos soutiens. 30. Na noite do dia ... de ... de 2014, no ...do complexo do ..., sito na ..., no ..., teve lugar mais uma sessão do espetáculo “...”. 31. Como sucedera nas sessões anteriores, o arguido BB preparou as cargas pirotécnicas nos soutiens adaptados que o arguido AA adquirira, e que seriam utilizados, nessa sessão, pelas ofendidas VV e OO. 32. Contudo, na referida data, o arguido BB colocou nos referidos soutiens, pelo menos uma carga ao contrário, ficando a extremidade de onde deveriam sair as chispas, voltada para a base do soutien e, consequentemente, para o corpo das bailarinas que o envergassem, e a base para o lado contrário. 33. Mais utilizou, pelo menos, uma carga pirotécnica destituída de marcação comunitária de conformidade, cuja comercialização em espaço europeu era proibida e que não oferecia também garantias de conformidade e segurança. 34. Pelas 23h35 do mesmo dia, no decurso do sobredito espetáculo, as ofendidas envergaram os soutiens preparados pelo arguido BB, sendo auxiliadas pelo referido arguido e por pessoal afeto à produção do espetáculo, e que atuava sob ordens da sociedade arguida e do arguido AA, gerente da mesma. 35. Aquando da colocação dos soutiens, foi utilizada, pelos referidos elementos da produção, fita adesiva para segurar as cargas pirotécnicas no interior dos invólucros cónicos dos mesmos, a qual foi também aposta, parcialmente, nas costas da ofendida VV, uma vez que o soutien lhe estava largo, e de modo a para impedir o deslocamento ou desprendimento do soutien, aquando dos movimentos de dança. 36. Seguidamente, as ofendidas voltaram ao palco e subiram para o andaime, onde continuaram a sua atuação. 37. No momento do espetáculo em que deveriam acionar as cargas pirotécnicas, ambas as ofendidas VV e OO pressionaram os botões dos respetivos soutiens. 38. Contudo, e nesse momento, apenas uma das cargas do soutien da ofendida OO libertou chispas a partir da extremidade superior. 39. A outra carga, inserida ao contrário, libertou chispas em sentido contrário, na direção do corpo da ofendida, pegando fogo ao soutien que a ofendida OO envergava, tendo a mesma logrado libertar-se da referida peça, antes de ser atingida mais gravemente pelas chamas. 40. Quanto à ofendida VV, nenhuma das cargas libertou chispas a partir da extremidade superior do soutien. 41. Verificou-se antes que, pelo menos uma das cargas, libertou as chispas em sentido contrário, na direção do corpo da ofendida, pegando fogo ao soutien envergado por esta. 42. Nesse momento, a ofendida VV debateu-se e tentou libertar-se do soutien em chamas, não o logrando contudo fazer, por força da existência da fita adesiva que o fixava ao seu corpo e do facto de as chamas se terem propagado rapidamente. 43. A ofendida VV gritou por socorro, não conseguindo descer da estrutura elevada onde se encontrava, de contrário arriscar-se-ia a queimar também a face, com o movimento descendente. 44. A certo momento, dois colegas bailarinos da ofendida, de identidade não apurada, gritaram-lhe que saltasse, o que a ofendida acabou por fazer, sendo a sua queda amparada pelos referidos bailarinos. 45. Seguidamente, os demais elementos afetos ao espetáculo procuraram, por todos os meios, apagar o incêndio que continuava a deflagrar no soutien da ofendida VV, tarefa dificultada pelo facto de não saberem como deveriam agir, pelo facto de inexistirem Bombeiros no local e pela circunstância de alguns dos extintores existentes na sala de espetáculos se encontrarem com cadeados e inoperacionais, realidade que os arguidos não haviam verificado antes do espetáculo. 46. Apenas se mostrou possível apagar o incêndio, quando a ofendida VV foi colocada debaixo de um chuveiro sito nos bastidores, onde aguardou largos minutos pela vinda dos Bombeiros, entretanto chamados a comparecer no local, o que impediu a adequada prestação imediata dos primeiros-socorros necessitados pela ofendida. 47. Em espetáculos anteriores, os soutiens em causa já haviam revelado problemas no acionamento das cargas pirotécnicas, mormente a falta de ignição das chispas, realidade que era do conhecimento da sociedade arguida, e do seu gerente, o arguido AA, que apesar disso e da relutância de vários bailarinos perante a utilização desses equipamentos, continuaram a exigir o seu uso no espetáculo. 48. Como consequência direta e necessária do referido evento, a ofendida VV sofreu traumatismo do pescoço e do tórax, com queimaduras do 2.º e 3.º graus, para as quais necessitou de tratamento hospitalar, com internamento no Hospital de ..., em Lisboa, pelo período aproximado de dois meses, e correspondendo a um período de doença entre ... de ... de 2014 e … de … de 2017, com afetação da capacidade para o trabalho profissional durante o mesmo e não sofrendo ferimentos ainda mais graves por razões fortuitas. 49. Esses ferimentos acabaram por se consolidar em marcas e cicatrizes dolorosas, sitas na face anterior da região cervical, na face anterior do tórax, em ambas as axilas, nos terços proximal e médio do braço direito, no terço proximal do braço esquerdo, nos quadrantes superior da face anterior do abdómen, e ao nível das coxas, estas últimas de características operatórias. 50. As marcas e cicatrizes sofridas, que são sequelas de natureza permanente, interferiram negativamente com o aspeto estético da ofendida e com a sua carreira, dado que passou a ser repetidamente rejeitada em trabalhos profissionais, por força do aspeto exterior dessas marcas e cicatrizes. 51. Como consequência direta e necessária do referido evento, a ofendida OO sofreu traumatismo no tórax, com queimaduras do 1.º e 2.º graus, que implicaram um período de doença de 90 (noventa) dias, com afetação da capacidade de trabalho profissional, sem sequelas permanentes registadas, e não sofrendo ferimentos ainda mais graves por razões fortuitas. 52. Ao atuar do modo descrito, a sociedade arguida ..., e o arguido AA, este último a título próprio e enquanto gerente da sociedade arguida, atuando em nome e no interesse coletivo da sociedade arguida, sabiam e queriam faltar à observância devida a diversas disposições legais e regulamentares, tendentes à proteção de trabalhadores subordinados ou independentes a laborar sob sua direção, não desconhecendo que tal circunstância era suscetível de gerar perigo para a vida, ou perigo de ofensa grave ao corpo e saúde das ofendidas VV e OO, como veio efetivamente a verificar-se. 53. Mais concretamente, a sociedade arguida e o arguido AA faltaram à observância dos normativos que impõem às entidades empregadoras, mesmo no respeitante a trabalhadores independentes, os deveres de genericamente garantir, aos trabalhadores em geral e às trabalhadoras ofendidas em particular, condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho, e concretamente os deveres de assegurar-se de que os equipamentos de trabalho e sua montagem não apresentem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, de utilizar equipamentos contendo a marcação de segurança, de evitar riscos, de identificar os riscos previsíveis em todas as atividades profissionais desenvolvidas para sua eliminação ou redução de efeitos, de adotar medidas de proteção dos trabalhadores contra os riscos, de combater os riscos profissionais na sua origem, de assegurar que a exposição a agentes físicos e químicos no local de trabalho não constitua risco para a saúde dos trabalhadores, de substituir equipamentos perigosos por menos perigosos, de elaborar e divulgar instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador, e de ministrar formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, em particular atendendo aos riscos associados à atividade desenvolvida, e bem assim dos normativos e disposições regulamentares que exigem que o lançamento ou queima de fogos-de-artifício seja realizado por operador tecnicamente habilitado, com prévia autorização da entidade policial competente, de modo e em local onde não constituam perigo ou prejuízo para terceiros, e com observância de plano de segurança e emergência previamente elaborado para prevenir a verificação de acidentes. 54. A sociedade arguida e o arguido sabiam ainda que, ao omitirem a observância dos normativos supracitados, poderiam causar desfiguração grave e afetar gravemente a capacidade de trabalho da ofendida VV, como veio efetivamente a verificar-se, resultado que os arguidos previram como provável, embora não o desejassem e não se conformassem com a sua verificação. 55. Por seu turno, o arguido BB sabia e quis utilizar artigos pirotécnicos, sem estar habilitado para esse efeito, em contravenção com as indicações referentes às distâncias de segurança para pessoas, constantes dos rótulos das mesmas, e colocando-os erradamente com a ponta por onde sairiam as chispas voltada para os corpos das ofendidas, faltando assim, não apenas ao dever geral de cuidado, mas também aos específicos deveres de cuidado que impendiam sobre o mesmo, como sejam os decorrentes dos normativos e disposições regulamentares que exigem que o lançamento ou queima de fogos-de-artifício seja realizado por operador tecnicamente habilitado, com prévia autorização da entidade policial competente, de modo e em local onde não constitua perigo ou prejuízo para terceiros, e com observância de plano de segurança e emergência previamente elaborado para prevenir a verificação de acidentes. 56. Mais sabia que, ao agir do modo descrito, poderia vir a dar azo à verificação de lesões graves desfiguradoras e limitadoras da capacidade de trabalho na pessoa da ofendida VV, como veio a suceder, resultado que o arguido previu, embora não o desejasse e não se conformasse com a sua verificação. 57. Todos os três arguidos sabiam que, omitindo o cumprimento dos deveres de cuidado que impendiam sobre cada um, incrementariam o risco de verificação de resultados danosos nas pessoas das ofendidas, os quais vieram a verificar-se e a resultar da ação conjugada dos três arguidos. 58. Em todo o descrito circunstancialismo, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime. 59.À data da factualidade descrita, VV e OO vestiam roupa composta por material inflamável. 60. Após o acidente o arguido AA entregou à ofendida PP a quantia de 40.000,00 € para pagamento de despesas médicas e hospitalares e danos não patrimoniais. 61. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 62. O arguido AA é tido como por aqueles que com ele privam como um bom profissional, bom amigo, uma pessoa disponível e preocupada com o bem-estar de todos. 63. O arguido AA é … e aufere entre 3000 a 4000 euros líquidos mensais. 64. É divorciado e vive só. 65. Tem duas filhas de 17 e 9 anos. 66. Vive em casa própria e paga 650 euros mensais de amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição. 67. Paga 1500 euros mensais de pensão de alimentos às filhas. 68.Possui como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e o curso de …. 69. A sociedade arguida conta atualmente com 25 trabalhadores. 70. Tem sede própria e paga 3500 euros mensais de amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição. 71. No ano de 2023 não apresentou prejuízo. 72. O arguido BB é técnico de … e aufere 860 euros líquidos mensais. 73. É divorciado e vive só. 74. Vive em casa própria e paga 475 euros mensais de amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição. 75. Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.” (…) * b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância: (…) “Com relevo para a discussão da causa não se logrou provar a seguinte matéria de facto: 1. Que a arguida sociedade e o arguido AA sabiam que o arguido DD não era operador pirotécnico credenciado pela PSP.” c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância : (…) “A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados de índole criminal fundou-se na análise crítica e conjugada da prova e as regras de experiência comum. O arguido AA reconheceu ser gerente da sociedade arguida, ter tido conhecimento do contrato celebrado entre o ... e a sociedade de ... e ter celebrado com esta última um contrato de ocupação e exploração conjunta do palco instalado no Salão ... e ..., no qual a sociedade arguida comprometeu-se a criar, dirigir e produzir o espetáculo denominado “...”, espetáculo que o arguido idealizou e a sociedade arguida produziu, que tinha um coreógrafo que, em primeira mão, escolhia as bailarinas e que ele depois aprovou, fazendo as ofendidas VV e OO parte do grupo de bailarinas do espetáculo, esclareceu que as mesmas não eram trabalhadoras da sociedade arguida, que eram freelancers, trabalhando a recibos verdes. Referiu, ainda, que a sociedade arguida, contratou os serviços do arguido BB, pessoa com quem já trabalhava há vários anos e considerava um bom especialista, estando encarregue da parte elétrica e eletrónica e, após a introdução dos elementos pirotécnicos no espetáculo, que ocorreu já depois do espetáculo estar em cena, o arguido BB passou também a ser responsável por esta área. Mais, disse que não adquiriu os soutiens em causa, pelo que foi confrontado com as declarações por si prestadas em inquérito a fls. 625 a 627, conforme resulta da ata, tendo esclarecido que não foi ele quem os adquiriu, mas sim a sociedade arguida. Esclareceu, ainda, o arguido AA que quem adquiriu as cargas pirotécnicas foi o arguido BB. Quanto ao acidente, o arguido tentou desresponsabilizar-se, a si e à sociedade arguida, descartando-se da produção do espetáculo a qual estava confiada, nas suas palavras às suas produtoras que trabalhavam para a sociedade arguida, que não identificou, sendo que, a si, só a ideia do espetáculo lhe era atribuída. Assim, afirmou desconhecer se o arguido BB era credenciado em pirotécnica, que tipo de cargas pirotécnicas foram utilizadas, sendo que a segurança da sala cabia ao ..., nos termos contratuais. Referiu que não estava presente quando ocorreu o acidente, mas logo que teve conhecimento, foi ter ao hospital para se inteirar do estado da PP e que ao longo de dois anos prestou auxílio emocional e económico, o que se coaduna com o teor de fls. 887 onde afirma que entregou 40.000,00 € para pagamento de despesas e danos não patrimoniais. Disse, ainda, desconhecer todas as regras que regem o uso de material pirotécnico. * O arguido BB, referiu que prestava serviços para a sociedade arguida, inicialmente tratava apenas dos fatos “leds” e, depois quando introduziram o número de pirotécnica passou a montar as cargas no soutien, que foi o arguido AA que lhe pediu para passar a montar as cargas, que viram como é que os soutiens funcionavam, como o material funcionava, que disse ao arguido GG que se tratava de material perigoso se podia incendiar, que não informou o arguido GG que não era um técnico credenciado para manusear aquele material nem este o questionou. Afirmou que não foi ele quem comprou o material pirotécnico, que foi a sociedade arguida quem a adquiriu e de vez em quando davam-lhe várias cargas, que a determinada altura começaram a chegar cargas diferentes, que no dia do acidente montou um dos soutiens, que não sabe qual foi a bailarina que usou o soutien que montou, e o outro foi montado por um rapaz, EEE, técnico residente do espetáculo, confirmou os factos assentes sob os n.º 25 e 26 e admitiu que não leu os rótulos do material pirotécnico. Referiu, ainda, que nunca ajudou as bailarinas a vestir o soutien, que tal tarefa cabia à equipa do guarda roupa, que no dia do acidente preparou o soutien no início do espetáculo, que todos tinham conhecimento que se usava a fita resistente, fita “Gafe”, (será “Gaffer” o nome correto) para remendar tudo o que necessite ser remendado durante o espetáculo; que não explicou às bailarinas como funcionava o soutien porque elas apenar tinham que carregar no botão. * A Assistente, VV, apesar de ofendida prestou umas declarações tranquilas, detalhadas e emotivas, o que é normal atendendo a que teve que reviver o acidente que sofreu, disse que trabalhava como freelancer para a sociedade arguida e passava recibos, que recebia ordens e instruções do arguido GG, com exceção do que envolvia a dança, sendo o coreografo quem a dirigia, que já no decurso da temporada, o arguido AA disse-lhe “vais usar isto”, referindo-se ao soutien, que usou o soutien em dois espetáculos antes e tudo correu bem, que no dia do acidente, 17 de Outubro, carregou no botão e ficou com labaredas no corpo, tentou arrancar o soutien mas não conseguiu por causa das fitas que colocaram para prender o soutien, que estava largo, ao seu corpo; que gritou que queria descer mas tinha medo que as chamas viessem para a cara, que o WW gritou salta, o que fez, e já no chão arrancaram-lhe o fato e levaram-na para debaixo do chuveiro. Referiu, ainda, que o arguido DD era um “faz tudo”, tratava da roupa, led´s e consertava tudo e que foi o FFF quem lhe deu o soutien e a RR colocou-lhe a fita tape. OO, (a quem várias testemunhas trataram por GGG) apesar de ofendida prestou um depoimento tranquilo e isento, afirmou que fazia parte do elenco como bailarina, que trabalhava como freelancer para a sociedade arguida e recebia ordens do arguido GG, que no dia do acidente quando carregou no botão, só disparou de um lado do soutien, apercebeu-se da PP a gritar mas só viu fogo, ficou em pânico, aí começou a sentir uma labareda a subir pelo peito até ao pescoço, conseguiu arquear as costas e o soutien soltou-se. Afirmou que só lhe disseram que tinha que carregar no botão, que não foi alertada para os perigos, que não foi o arguido DD quem lhe pôs o soutien, mas sim um rapaz, que o espetáculo já estava em cena quando introduziram o soutien, que já a tinham avisado que às vezes o soutien só disparava de uma mama, que trabalhava como free lancer para a sociedade arguida, que recebia ordens do arguido GG, que sofreu queimaduras e esteve incapacitada para trabalhar. HHH, corroborou as declarações da Assistente quanto aos factos ocorridos no dia do acidente, que após a PP descer, ficaram num impasse sem saber o que fazer, se deviam ou não coloca-la debaixo de água, que ninguém lhes explicou o que fazer numa situação destas, que a OO também usou um soutien e ficou queimada, que tratava de tudo com o arguido GG à exceção da coreografia, que o FFF era um faz tudo, e que não foi à procura dos extintores porque alguém disse que estavam trancados. II, freelancer técnico de som trabalhando para a sociedade arguida, afirmou que esteve presente no dia do acidente, que estava de frente para o palco e apercebeu-se logo que algo estava mal pois “…a descarga foi maior…”; dirigiu-se para o palco pelas escadas superiores, pegou num extintor e quando desceu ao palco viu um soutien no chão e a PP a descer para a zona do camarim, que a PP estava do lado esquerdo de quem está de frente para o palco. Referiu que foram feitos testes com os soutiens antes de serem utilizados, mas não se recorda onde nem quem esteve presente, recordando apenas que meteu a mão e a 30 cm de distância já não tinha calor. Explicou que não houve qualquer briefing ou informação adicional de segurança devido ao uso de pirotecnia e que o arguido DD era um “faz tudo.” XX, bailarina do espetáculo, confirmou as declarações da PP quanto ao dia do acidente, que não sabiam como a ajudar, que não lhes foi dado qualquer plano de segurança, que viu um extintor preso com um cadeado ao pé das escadas, que tentou abrir o cadeado mas não conseguiu, que o soutien foi introduzido já a meio da temporada, que o GG disse a ela e à III “vocês vão usar isto”, que a III disse que não podia por causa das alergias e ela disse logo que também não podia, não lhe tendo sido perguntado porque motivo. Esclareceu que recusou por motivos estéticos, que nem sequer pensou que fosse perigoso. Referiu ainda, que questões de horários ou outro problema tratava com o coreografo que lhe dizia que ia falar com o arguido AA, que apesar de haver um coreografo, o arguido AA se não gostasse de algo mudava; todas as decisões tinham que ser validadas pelo arguido AA e que o arguido DD era um faz tudo. EE, bailarina, corroborou a versão da Assistente quanto ao acidente, que os extintores estavam trancados, que ninguém sabia o que fazer para ajudar a PP; que o arguido GG é decidia tudo, que o coreografo decidia a coreográfica mas a última palavra cabia ao arguido GG, que o arguido DD montava e ajudava a vestir o soutien, que o DD era um faz tudo, que não houve ensaios para usar o soutien, que só disseram que tinham que carregar no botão para acionar, não havia bombeiros presentes, que quando os soutiens surgiram muitas bailarinas não o queriam usar, por ser desconfortável, por estarem em cima de um andaime e por ser com pirotecnia. YY, freelancer, confirmou as declarações da Assistente quanto ao acidente, que a mesma envergava um fato inflamável, que o WW que a ajudou a sair da plataforma até queimou as mãos; que ninguém sabia o que fazer, que o soutien ficou a arder no chão e foi ele quem apagou com os pés, que não lhes foi apresentado qualquer plano de segurança e havia um extintor nas escadas ao pé do palco que estava fechado com um cadeado. JJ, que trabalhava para a empresa do MM, disse conhecer o arguido GG há 20 anos por terem trabalhado juntos para o mesmo artista e o arguido DD deste espetáculo. Afirmou que no dia do acidente estava nos bastidores, que quando se apercebeu a OO já tinha tirado o soutien para o chão e a PP estava a gritar com o soutien a arder, que quando a PP desceu tentou tirar-lhe o soutien duas vezes, sem sucesso e que depois o NN levou-a para o chuveiro. Referiu que antes da utilização do soutien houve uma reunião para explicar o “funcionamento teórico”, onde foi deflagrada a pirotecnia para todos verem, no qual estiveram presentes o arguido GG, o arguido DD e outro técnico da sociedade arguida, KK e LL da parte do ..., já que estes que tinham que aprovar qualquer alteração ao espetáculo, e pensa que também esteve presente o MM. Mais, disse que os bailarinos NN, OO e a PP estiveram presentes. Recorda que o arguido GG e um dos seus técnicos disse que o equipamento era seguro, que era de aquisição livre. Havia vários extintores na sala, mas não tinha autorização do ... para mexer neles. Esclareceu que a segurança da sala cabia ao ... e que alguns dos seguranças eram bombeiros, que os bombeiros e a PSP faziam uma ronda antes do espetáculo e depois abandonavam a sala. Mais disse que era responsabilidade da sociedade arguida adquirir o soutien e as cargas, e que estas eram adquiridas numa loja de festas ou de Carnaval. WW, coreografo freelancer e bailarino do espetáculo, confirmou as declarações da assistente sobre o modo como ocorreu o acidente, que inicialmente o arguido GG queria que fosse a FF, cantora do espetáculo e mulher da testemunha, a usar o soutien, mas ele não quis e o arguido GG respondeu que alguém o ia usar; que não teve conhecimento da existência de qualquer ensaiou ou briefing a explicar ou dar qualquer instrução sobre o seu uso, que se as bailarinas recusassem a usar ficavam mal vistas e já não era contratadas, que o arguido GG é que adquiria os adereços e o arguido FFF era um tudo. FF, cantora do espetáculo, afirmou que foi o arguido GG que decidiu introduzir os efeitos pirotécnicos no espetáculo, que queria que fosse ela a usar, o que recusou por motivos estéticos, tendo o arguido respondido que se não fosse ela alguma bailarina o iria usar, explicou que não teve problemas em recusar o uso do soutien pois seria difícil dispensar os seus serviços, já que era a única cantora do espetáculo e as músicas eram de sua autoria. RR, trabalhadora da sociedade arguida, disse que ajudava as bailarinas a vestirem-se e vendia Cd´s no final do espetáculo, que nunca ajudou as bailarinas a vestir o soutien, porque isso ocorria mesmo no final do espetáculo e já tinha que estar na entrada da sala para vender os Cd´s antes dos espectadores saírem da sala. Foram lidas as declarações que prestou a fls. 525 dos autos, tal como consta da ata, e confirmou-as, esclarecendo que era habitual comprarem coisas da China, que o arguido DD trabalhava como freelancer e acha que não havia ninguém que o substituísse, que era habitual usar fita “Gaff” para fazer justes na roupa durante o espetáculo, que a responsável pelo guarda roupa era a mulher do GG. ZZ, sobre os factos em apreço nada sabia e prestou depoimento quanto à personalidade do arguido GG, pessoa que conhece desde 1996. HH, mulher do arguido GG à data dos factos, responsável pelo guarda roupa e que preparava os dados para a contabilidade, disse que o ... validou o uso do soutien, que os soutiens vieram da China e os “foguetes” foram comprados pela equipa técnica na loja …, que a factura está na contabilidade da sociedade arguida; que para resolver qualquer problema que surja no decurso do espetáculo usam qualquer tudo o que estiver disponível, que o arguido GG nem sabe, que não houve qualquer formação relativa ao uso deste efeito e que o arguido GG pagou mais de 30.000,00 € à assistente. JJJ, bailarina e que também usou o soutien umas 30 vezes noutros espetáculos sem que tivesse ocorrido qualquer problema, referiu que a primeira vez que usou o soutien foi no palco, que não houve qualquer ensaio, que ninguém a alertou para qualquer perigo decorrente do seu uso e afirmou que era o arguido DD que lhe vestia o soutien e que o tirava; QQ, bailarina e freelancer, disse que usou o soutien, não se recorda quem a ajudou a vestir mas que o despia sozinha, referiu que houve um ensaio técnico com responsáveis do ..., onde estiveram presentes o arguido GG, MM e KK por parte do ..., e ela enquanto bailarina, não se recordando de ter estado presente outra bailarina. Referiu, ainda, que não teve qualquer formação sobre segurança e que tem o arguido GG como um grande amigo. KKK nada sabe quanto aos factos dado que não trabalhou neste espetáculo. LLL, advogado do ... nada sabe e nem se recorda dos contratos. MMM, afirmou que só trabalhou um dia para este espetáculo e não foi o dia do acidente, depôs quanto à personalidade do arguido GG e esclareceu as diferenças entre ensaio técnico e ensaio geral. CCC, amigo do arguido … há 15 anos, depôs quanto à sua personalidade. CC, Diretor de Segurança do ... há 24 anos, esclareceu que não presenciou o acidente, que foi chamado e dirigiu-se ao local e preservou e entregou o soutien às autoridades, esclareceu que não esteve no ensaio técnico, que foi LL, diretor artístico do ..., quem esteve presente e achou que não era necessária a presença da ora testemunha uma vez que não havia nada que alterasse a segurança e as condições da sala. Disse desconhecer que tipo de pirotecnia estava a ser utilizada, que os seguranças do ... chamaram o 112 e fizeram o arrefecimento das lesões debaixo do chuveiro e que tratando-se de lesões no corpo humano a extinção do incêndio não pode ser feita com extintores, porque têm químicos, que tem que ser por abafamento. LL, Diretor Comercial do ..., referiu que houve um ensaio técnico em que esteve presente, que o ensaio tinha como objetivo ver a pirotecnia, que o técnico da sociedade arguida informou-o que não existia qualquer perigo para a bailarina e clientes, tendo confiado nessa informação, esclareceu que a segurança da sala pertencia ao ..., que na sala não existia PSP nem bombeiros, apenas o corpo de segurança interna do ...; SS, agente da PSP, chamado ao local apenas recorda que quando chegou já lá estavam os bombeiros e apenas procedeu à identificação das pessoas. TT, agente da PSP, chamado ao local, apenas recorda de ter sido chamado ao ... do ..., e de ver uma parte de um fato que incendiou e provocou lesões numa bailarina. Foi confrontado com o auto de fls. 3 e 4 e fotos de 6 a 8, tendo confirmado o teor do auto. Esta a prova recolhida em audiência. Como atrás se referiu a assistente VV prestou declarações claras e esclarecedoras tal como OO que prestou depoimento tranquilo que mereceram credibilidade. Também as testemunhas HHH, II, XX, EE, YY, JJJ, WW, FF e RR, todos parte integrante do espetáculo, prestaram depoimentos espontâneos, claros, descomprometidos e coerentes entre si, com exceção de RR e a assistente na parte em que esta afirma que foi RR quem lhe colocou a fita tape, o que esta nega explicando que nesse momento do espetáculo já não podia estar nos bastidores, tendo no entanto em atenção o tempo decorrido aliado à quantidade de vezes que mudavam de roupa, não cremos que esta discrepância afete nem as declarações da assistente nem o depoimento da testemunhas. TT, agente da PSP, prestou também um depoimento tranquilo. O depoimento de HH, à data mulher do arguido, mereceu credibilidade pela forma serena e objetiva com que depôs, com exceção da parte em que falou sobre a existência de um ensaio técnico uma vez que não esteve presente sabendo apenas por ouvir dizer e sobre o que entendia serem as obrigações contratuais da sociedade arguida e do ... e da utilização da fita “tape” e o desconhecimento do arguido do seu uso, a primeira por se mostrarem juntos aos autos os referidos contratos e a segunda por ser contrária às regras de experiência comum, pois sendo o arguido GG pessoa que começou como bailarino e com vários anos de experiência em produção de espetáculos, sabe que um problema no guarda roupa no decurso do espetáculo, uma peça que se rasga ou se descose e que tem que ser reparada no momento, não é passível de ser arranjada cosendo à mão ou máquina porque não há tempo, sendo habitual o uso de alfinetes e de fita “tape”, Graffer ou outra fita adesiva, tal como decorreu dos depoimentos de várias bailarinas e de RR e como decorre das regras da normalidade. É certo que o arguido pode não ter conhecimento no momento em que é usada ou em todos os casos em que foi usada, mas sabe que essa é uma forma de reparar algo quando não há tempo para outro tipo de arranjos, sendo também o caso de peças de vestuário que são utilizadas por várias pessoas, como era o caso dos soutiens que foram utilizados por várias bailarinas ao longo do tempo em que foram utilizados no espetáculo, sendo adaptadas no momento ao corpo da bailarina que o ia envergar. Os depoimentos de SS e TT, agentes da PSP, pese embora não se recordem dos factos, o que se compreende tendo em atenção o tempo decorrido, a segunda confirmou o auto e fotos de fls. 3, 4 e 6 a 8. Em audiência a defesa deu muito relevo à existência de um ensaio técnico pretendendo demonstrar que o ..., responsável pela segurança da sala, teve conhecimento e aprovou o uso do material pirotécnico, tendo a testemunha II feito referência a esse ensaio e as testemunhas QQ, UU e LL deposto quase exclusivamente sobre o mesmo, sendo que o primeiro apenas afirmou que esteve no ensaio técnico não se recordando onde o mesmo ocorreu e quem esteve presente, o que muito se estranha, e os demais não foram coincidentes quanto à identificação das pessoas que a ele assistiram. Os seus depoimentos, um por ser completamente vago e os demais por serem contraditórios entre si, não mereceram credibilidade. Acresce que, a existência ou não de tal ensaio não belisca a responsabilidade dos arguidos, não sendo por aí que é imputada aos arguidos o crime de violação das regras de segurança, sendo certo que o que resultou dos seus depoimentos, é que não houve um verdadeiro ensaio ao material pirotécnico, tendo até uma das testemunhas, a UU, que foi apenas uma “explicação teórica”, onde foi deflagrado o material pirotécnico para o responsável do ... – Diretor Comercial-, o que se estranha pois o espetável é que estivesse presente o responsável pela segurança, leia-se segurança da sala e dos clientes- ver e aprovar, tendo-lhe sido garantido tudo era seguro. Mesmo que este ensaio tivesse ocorrido e que o efeito pirotécnico fosse aprovado pelo ..., tal não excluiu a responsabilidade dos arguidos AA e da sociedade, porquanto cabia-lhes adquirir o material pirotécnico adequado, contratar pessoal certificado para manusear esse material e garantir a sua segurança dos seus trabalhadores, mesmo que em regime freelancer. Assim, os factos dados como assentes sob os n.º 1 a 8, o tribunal deu-os como assentes com base nas declarações do arguido AA e os documentos juntos aos autos, a saber certidão de registo comercial da sociedade arguida juntas a fls. 267 e 814; cópias dos contratos celebrados entre a sociedade de ... e o ... junto a fls. 236 a 245 e o contrato celebrado entre a sociedade arguida e a sociedade ..., junto a fls. 303 a 319 em especial as Cláusula Segunda, n.º 2; Cláusula Décima Primeira, al. d), g) e Cláusula Décima Segunda, al. c), d) e e). O facto assente sob o n.º 9 resulta das declarações do arguido AA e das declarações da Assistente bem como do depoimento das testemunhas OO, XX, EE, YY, WW e FF, tendo todas referido que era o arguido GG quem tomava estas decisões, pois apesar de ter produtoras, pessoas singulares, e coreografo era o arguido quem tinha a última palavra, resultando dos seus depoimentos que o arguido GG acompanhava todos os detalhes da produção. O facto assente sob os n.º 10 e 11 resulta das declarações do arguido bem como das declarações da Assistente e do depoimento da testemunha OO conjugadas com os recibos de fls. 234 v.º e 235v. O facto assente sob o n.º 12 resulta das declarações dos arguidos AA e do arguido BB que admitiu não ter qualquer credenciação para manusear pirotecnia e que o arguido AA também não o questionou sobre tal matéria. não lhe ter sido questionado se tinha tal credenciação. O facto sob o n.º 13 teve por base as declarações do arguido AA, conjugado com os depoimentos de RR e HH e as regras de experiência comum. O arguido afirmou não ter adquirido os soutiens em causa, pelo que foi confrontado com as declarações por si prestadas em inquérito a fls. 625 a 627, conforme resulta da ata, na parte em que aí afirmou ter sido ele quem adquiriu os artefactos porque no seu trabalho criativo procura sempre novidades no mercado, tendo comprado na internet, num site com sede na China, esclarecendo, após intervenção da defesa, que estava a ser ouvido enquanto legal representante da sociedade arguida e que não foi ele quem os adquiriu mas sim a sociedade arguida. Não colocamos em causa que quem suportou os custos de aquisição do material foi a sociedade arguida, mas face às declarações prestadas pelo arguido a fls. 625, ao detalhe fornecido quanto ao modo como desempenha o seu trabalho, só podemos concluir que a compra foi realizada pelo arguido. Acresce que testemunha RR, confirmou as declarações por si prestadas em sede de inquérito a fls. 525 e 526 e que foram lidas em audiência conforme resulta da ata, resultando das mesmas, estar convicta que os soutiens em causa foram solicitados pelo arguido AA, a quem cabia tomar todas as decisões e efetuar pagamentos e que era frequente o arguido encomendar coisas da China e que recebia no escritório. E HH, à data mulher do arguido GG, confirmou a proveniência chinesa dos soutiens. Aliás, tal é o que resulta das regras de experiência comum. Sendo o arguido o “criativo” que idealiza o “story board”, e tratando-se de algo inovador à data, pelo menos, em Portugal como referiu, afigura-se-nos normal que fosse o arguido a procurar onde se vendiam os artefactos necessários à concretização da sua ideia. O facto assente sob o n.º 14 e 15 resultam dos fotogramas de fls. 6 a 8 e pelo Relatório Elaborado pela Área de Operações e Segurança, da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e junto a fls. 12 a 15. O facto 16 primeira parte, encontra-se demostrado pelas declarações do arguido GG analisadas conforme referido sob o facto 13, bem como as testemunhas RR e HH e, quanto ao último segmento pelas declarações do arguido AA que afirmou que pretendia introduzir essas peças de vestuário com o efeito pirotécnico nas sessões seguintes do espetáculo, não fazendo as mesma parte da composição e encenação iniciais do mesmo, que era usual fazer “upgrades” ao longo do espetáculo e dos depoimentos de WW, EE, FF, RR. O factos sob o n.º 17 resulta das declarações do arguido AA. Os factos sob os n.º 18 e 19 tiveram por base os depoimentos das testemunhas RR, HH, OO, II, XX, EE, YY, NNN, FF, JJJ, e QQ. O facto assente sob o n.º 20 resulta das declarações do arguido AA que incumbiu os seus colaboradores de concretizar e implementar a sua ideia e das declarações do arguido BB que admitiu ser ele quem procedia à montagem das cargas pirotécnicas nos soutiens, esclarecendo que disso foi incumbido pelo arguido, e das declarações prestadas pelo arguido AA em sede de inquérito, perante autoridade judiciária e reproduzidas em audiência na sessão de 27.02.2024. Pese embora o arguido BB, tenha negado ser ele quem adquiria as cargas, o certo é que a testemunha HH, afirmou que o arguido DD ficou encarregue de adquirir as cargas. Relativamente ao facto sob o n.º 21, teve-se em atenção as declarações do arguido AA e os documentos de fls. 532 a 537. No que concerne aos factos sob os números 22 e 23, resultaram das declarações do arguido DD que disse nunca ter reunido com as bailarinas para lhes explicar como funcionavam os artigos pirotécnicas, uma vez que bastava carregar no botão; das declarações da Assistente, que afirmou que o arguido GG só lhe disse “Vais usar isto”, que não lhe explicaram o funcionamento, nem lhe foi dito como proceder caso alguma coisa corresse mal; e pelos depoimento das testemunhas OO, XX que referiu, ainda, que não havia bombeiros presentes, que viu um extintor preso com um cadeado, que ninguém sabia o que fazer, que não houve ensaiou nem foi ministrada qualquer formação, EE que afirmou que quando ela usou o soutien em espetáculos anteriores, só lhe disseram para carregar no botão, YY que confirmou que ninguém sabia o que fazer, que não lhes foi apresentado qualquer tipo de formação, nomeadamente em Segurança e Saúde no trabalho, e que havia um extintor atrás do palco preso com um cadeado; WW, que referiu que não houve nenhum briefing antes da utilização da pirotecnia, que o número foi introduzido em “live”, diretamente no espetáculo; FF que referiu também que não houve qualquer ensaio, que nunca lhes foi transmitido nada no que respeita à segurança, que não houve qualquer briefing, que ninguém sabia o que fazer e JJJ, conforme supra referido utilizou o soutien sem que lhe fosse explicado qualquer perigo na sua utilização e aceitou usá-lo porque nunca lhe passou pela cabeça que fosse perigoso. No que concerne ao facto n.º 24 resultou provado das declarações do arguido AA conforme se referiu na fundamentação do facto n.º 20, e apesar do arguido BB ter negado ter sido ele a adquirir as cagas, tal como aí se referiu foi contrariado pela testemunha HH, e seguramente adquiriu mais de 4 cargas, uma vez que 4 eram as necessárias para cada espetáculo e esse número já tinha sido introduzido há algum tempo. A matéria sob os números 25 a 28, tiveram por base o relatório elaborado pela Área de Operações e Segurança da Direção Nacional da PSP de fls. 12 a 15 v., e as declarações do arguido DD que confirmou o modo de funcionamento dos artigos pirotécnicos constante dos factos n.º25 e 26. Relativamente ao facto sob o n.º 29 a prova do mesmo faz-se por via indirecta, com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos analisados à luz das regras de experiência comum. Tratando-se de artigos pirotécnicos e, por isso, perigosos, facto de todos conhecidos, sendo desde há muitos anos notícias de jornal/telejornal/internet acidentes com artigos pirotécnico em fábricas ou em festas populares muitas das vezes com consequências trágicas onde era reportado falta de cumprimento de regras de segurança ou manuseamento em desobediência às instruções do fabricante, os arguidos, pessoas com os conhecimentos de, pelo menos um homem médio, não podiam ignorar que se tratava de material perigoso, o que aliado ao facto da utilização de tal material junto ao corpo constituir uma inovação, não se crê, por contrário às regras da normalidade que o arguido DD aquando da aquisição das cargas não tenha lido o seu rótulo (principalmente na parte em que não pode ser utilizado a menos de 8 metros de uma pessoa e não tenha comunicado tal facto ao arguido AA nem que este por sua iniciativa não tivesse curiosidade em saber se era seguro a sua utilização junto ao corpo. Aliás, resulta das declarações do próprio arguido DD que avisou, que alertou o arguido AA que se tratava de material perigoso e este nada fez, tendo esses efeitos sido introduzidos no espetáculo. Assim, vistos os factos objetivos assentes e as regras de experiência comum o tribunal deu como assentes os factos. O facto sob o n.º 30 é um facto pacífico, aceite por arguidos e testemunhas, apenas não se recordando da data, data essa que foi confirmada pelas declarações da Assistente e que resulta do auto de fls. 3 a 8, resultando ainda da documentação clínica junta aos autos que a Assistente e a ofendida foram assistidas no Hospital na madrugada do dia 18. Se o acidente ocorreu pouco antes da meia noite, o espetáculo teve que iniciar-se no dia 17. No que concerne ao facto sob o n.º 31, pese embora o arguido BB tenha afirmado que nessa noite só montou um dos soutiens e que o outro terá sido montado por um rapaz, o certo é que tal é contrariado pela demais prova. O arguido AA diz que o contratou para esse efeito e as testemunhas EE, WW, só atribuem ao arguido DD a montagem das cargas nos soutiens. Acresce que, como o próprio arguido DD afirmou montou o soutien no início do espetáculo. Ora se a montagem dos soutiens era feita no início do espetáculo o técnico contratado para o efeito tinha tempo de sobra para montar os dois, pelo que não se crê, por contrário às regras da normalidade, que o arguido tenha montado apenas um dos soutiens. Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o arguido referiu que montou o soutien do lado do palco onde estava e do outro lado foi montado por um rapaz, de nome EEE. Ora, a testemunha OO negou ter sido ajudada a vestir pelo arguido DD referindo que foi um rapaz que a ajudou a vestir, pelo que sempre haveria que concluir que o soutien usado pela Assistente foi montado pelo arguido, que preparou o soutien do lado do palco onde estava a assistente, sendo que a mesma referiu ter a ideia que foi o FFF, referindo-se ao arguido DD, que a ajudou a vestir. Os factos provados sob os n.º 32 e 33 resultam do relatório elaborado pela Área de Operações e Segurança, da Direção Nacional da PSP. O facto assente sob o n.º 34 tem por base o depoimento da Assistente, e das demais testemunhas que presenciaram o espetáculo tendo todas afirmado que as ofendidas usaram esses artefactos, e quanto à parte em que foram auxiliadas pelo arguido DD, veja-se o já expendido quanto ao facto n.º 31. No que respeita ao facto assente sob o número 35, resulta das declarações da assistente, tendo sido confirmado por outros bailarinos que a PP não conseguiu libertar-se do soutien, contrariamente a OO que lhe bastou fazer um movimento de costas e ombros para se soltar, sendo confirmado por várias testemunhas RR e HH que era habitual utilizar fita tape e pelo próprio arguido BB para fazer arranjos rápidos em guarda roupa. Os factos relativos aos n.º 36 a 46 assenta nas declarações da assistente, no depoimento de OO e pelos depoimentos dos bailarinos, coreógrafo e vocalista presentes, II, XX, EE YY, WW e FF, os quais são consentâneos entre si. No que concerne ao facto sob o n.º 47, teve-se em atenção o depoimento de OO que referiu que às vezes acontecia uma das cargas não disparar, motivo pelo qual, à data dos factos, não estranhou logo que a sua não tivesse disparado. Ora, sendo este efeito um dos momentos altos do espetáculo, um final apoteótico, uma inovação do arguido GG, não se crê, por contrário às regras da normalidade, que nenhuma das produtoras presentes e que trabalhavam para a sociedade arguida, que não lhe tenha transmitido que esse efeito especial não funcionou normalmente, tanto mais que esse mau funcionamento ocorreu mais do que uma vez. Também as testemunhas XX, referiu que aproveitou a boleia de uma colega para recusar usar o soutien, EE que explicou que “havia um pé atrás” quanto à utilização dos soutiens, mas se recusassem usar o mais certo era serem despedidos, e pelas testemunhas WW e FF, que esclareceu que se recusou a usar o soutien e fê-lo confortável com isso porque era a única cantora do espetáculo e autora de todo o repertório, pelo que não seria despedida. No entanto, após o ... nunca mais voltou a ser chamada pela sociedade arguida. Relativamente aos factos sob os números 48 a 50 resultam demonstrados pela informação clínica do Hospital ... de fls. 31 a 42, 49, 55 a 118, exames médicos de fls. 247 e 248 e 249 e 240, declaração médica de fls. 232 e 233 e documentos de fls. 866 a 871. Quanto ao elemento subjetivo dos tipos legais imputados aos arguidos, do comportamento objetivo dos arguidos, apurado nos termos supra, conjugado com as regras de experiência comum, inferiram-se os elementos subjetivos dados como assentes. Como atrás se referiu quanto ao facto 29, a utilização de material pirotécnico, é uma atividade perigosa sujeita a regras específicas, facto que é do conhecimento comum, e por isso dos próprios arguidos Tratando-se de artigos pirotécnicos e, por isso, perigosos cuja utilização estava sujeita a regras, facto que os arguidos não podiam ignorar, por ser do conhecimento comum, o não cumprimento de qualquer dos normativos e disposições regulamentares quanto à utilização de material pirotécnico e de regras de segurança e saúde no trabalho (melhor descritos nos factos sob os n.º 52 e 53), mesmo após algumas das cargas terem funcionado mal, cargas essas que não eram aptas a ser utilizadas junto ao corpo, aliado ao facto de o arguido AA já ter trabalhado antes, noutros espetáculos com fogo de artifício (embora não estivesse junto ao corpo) como o próprio referiu e de trabalhar, bem como a empresa que representa há vários anos a produzir espetáculos, leva-nos a concluir de acordo com as regras da normalidade que o arguido, e por sua vez, a sociedade por si representada, sabiam da existência das regras a cumprir e agiram querendo faltar à sua observância (já que nada cumpriram), não ignorando que tal circunstancia era suscetível de gerar perigo para a vida, ou perigo de ofensa grave ao corpo e saúde das ofendidas, como veio a suceder. Previram os arguidos que ao agir do modo descrito poderiam dar azo à verificação de lesões físicas graves na pessoa da ofendida PP, como veio a suceder, não o quisessem nem se conformassem com tal verificação. Por outro lado, omitindo, como omitiram os deveres de cuidados que sobre cada um impendia, incrementavam o risco de verificação de resultados danosos que vieram a verificar-se nas pessoas das ofendidas em resultado da atuação conjugada dos três. O facto assente sob o n.º 59 resultou do depoimento de XX, EE e YY. Quanto ao facto sob o n.º 60 teve-se em atenção as declarações do arguido GG, confirmadas pelo depoimento de HH e do documento junto a fls. 887. Quanto à demais matéria assente, teve-se em atenção as declarações que os arguidos prestaram quando ouvido sobre as suas condições de vida, e depoimento das testemunhas de defesa ZZ, JJJ, MMM, e CCC, que conhecem o arguido AA há anos. * Quanto à matéria não provada, na ausência total de prova nesse sentido. (…) d. É a seguinte a fundamentação relativa à qualificação jurídica dos factos: (…) A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Vêm a arguida sociedade e o arguido AA pronunciados pela prática de um crime de violação de regras de segurança agravado pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 11, nº 1 e 2 al. a) e n.º4, 12º, 152º-B, n.º 1 e 3, alíneas a) todos do Código Penal, por referência ao disposto às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f), i) e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas; sendo a sociedade arguida responsável por força do disposto no art. 11º, n.º 1, n.º 2, al. a) e n.º 4 do Código Penal, e um crime de violação de regras de segurança na forma simples, p. p. pelo art. 152º B, n.º 1 do Código Penal, por referência aos mesmos preceitos legais. De acordo com o disposto no art. 152º-B do Código Penal, comete o crime de violação de regras de segurança “1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. 3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2. (…)”. “…Este ilícito respeita precisamente à criminalização das condutas que por ação ou por omissão sejam violadoras das regras de segurança e com isso criadoras de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. Caracteriza-se por ser um crime de perigo concreto, que tanto pode ter lugar por via de ação como por via de omissão, e decorrendo a tutela dos bens jurídicos (vida, integridade física e saúde psíquica e mental) (5) desde momento anterior ao início dos trabalhos destinados à realização da obra, com a prática de (ou a omissão de) certos atos incrementadores do risco de lesão de tais bens jurídicos. Sendo ainda um crime específico próprio, na medida em que tem em vista a prática de factos (ou a omissão de factos) por quem tem um dever especial de agir para acautelar o perigo. O tipo objetivo consiste na sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a sua vida, integridade física ou saúde, com violação dos deveres emanados de regras previstas na lei ou nos regulamentos. E o tipo subjetivo denota três dimensões: o agente age com dolo de perigo (§ 1.º), ou age com negligência de perigo (§ 2.º) ou com dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante (§ 3.º e 4.º)…” in Ac. TRE, de 28.06.2023, disponível in www.dgsi.pt. * Desde logo importa analisar o que se entende por trabalhador, se é necessária a existência de uma relação laboral típica, uma relação laboral para efeitos da jurisdição do trabalho. E a jurisprudência, desde há anos, tem entendido que “…a expressão “trabalhador” contida na tipicidade do ilícito agora em apreço, ultrapassa, sem dúvidas, o recorte jurídico da figura enquanto qualificativa de uma relação laboral típica, apurada em sede de trabalho, sendo suficiente, para o preenchimento da tipicidade que, na ocasião a vítima esteja no cumprimento de ordens, desenvolvendo uma actividade no interesse exclusivo ou seja sem qualquer altruísmo ou amizade ou qualquer outra motivação psicológica de cariz voluntário daquele que está obrigado a observar a necessidade de implementar as regras de segurança necessárias para o cabal desempenho da tarefa que solicitou”. In Ac. Relação do Porto de 17.02.2016, proferido nos autos de processo 169/12.1GBVNG.P1. e mais recentemente Ac. RP, de 22.02.2021, Tendo em mente esta definição de trabalhador, só podemos concluir que as bailarinas em causa, VV e OO eram “trabalhadoras” da sociedade arguida para efeitos de aplicação desta norma, porquanto, apesar de ter resultado assente que trabalhavam como freelancer a recibos verdes, resultou também assente que as vítimas acatavam ordens, estavam sob a direção e fiscalização do arguido AA, gerente da sociedade arguida, utilizavam guarda roupa, adereços e equipamentos por esta fornecidos e recebiam uma contrapartida pelo serviço que prestavam e usaram o soutien em causa por ordem do arguido AA. * Aqui chegados cumpre averiguar se o arguido AA enquanto gerente da sociedade arguida, com a sua conduta, por ação ou omissão, violou qualquer regra de segurança a que estava sujeito por força de lei ou regulamento, assim sujeitando o trabalhador, no caso as bailarinas, a uma situação de perigo concreto para a sua vida, integridade física ou saúde. Analisemos as disposições legais ou regulamentares em causa e supra referenciadas. Estabelece a Lei 102/2009, de 10.09 - REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à: a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; (…) Art. 3 Âmbito 1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se: a) A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social; b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos; c) Ao trabalhador independente. Artigo 4.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego; b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria; c) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores; d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador; f) «Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho; g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano; h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo; i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores; j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado. Artigo 13.º Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho (…) 2 - Toda a pessoa singular ou coletiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve: a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita corretamente e para o fim a que se destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados; 3 - Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente. 4 - As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização. Artigo 15.º Obrigações gerais do empregador 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos;(…) c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;(…) i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; (…) l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. Artigo 20.º Formação dos trabalhadores 1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. O DL 303/90, de 27.09. que aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização estabelece no seu art. 1º que “Ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros destinados a sinalização, referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, são aplicáveis as normas dos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, com as especificações constantes dos artigos seguintes.” E, por sua vez o regulamento sobre o fabrico, armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos explosivos, aprovado pelo DL 376/84, de 30.11, estabelece no seu art.1º e art. 38º “…1 - O presente Regulamento aplica-se ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos explosivos mencionados no anexo I e ao comércio e armazenagem das matérias perigosas susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.” Artigo 38.º (Lançamento ou queima de fogos-de-artifício) “1 - O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros. E na alínea c) do ANEXO I ao referido regulamento preveem-se as “Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.”. Por seu turno, o art. 23º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro que Estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e determina que a Comissão dos Explosivos, preceitua que “Art. 23.º - 1. Compete à autoridade policial de cada concelho autorizar o lançamento de fogos de artifício de qualquer natureza e designar os locais do seu lançamento, que serão sempre distanciados de paióis, de depósitos de substâncias explosivas, de substâncias inflamáveis, de searas e de outros lugares onde haja perigo de dano.” Finalmente estabelecem os n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12, e 16 das Instruções sobre a utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, na redação vigente à data dos factos o seguinte n.º 1 as presentes instruções estabelecem as regras a que devem obedecer a utilização de artigos pirotécnicos e a realização de espetáculos com estes artigos. n. 3 sob a epígrafe “Definições” estabelece o que se deve entender, para efeitos das presentes instruções de uma série de conceitos, entre os quais na al. d) artigo pirotécnico, afirmando que “qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto-sustentadas;” al. cc) operador pirotécnico “pessoa com conhecimentos específicos devidamente credenciado, pela legislação em vigor, autorizada a manipular e/ou usar fogo de artifício da categoria 4, artigos pirotécnicos para teatro da categoria T2 e/ou outros artigos pirotécnicos da categoria P2, tal como são definidos no anexo A n.º 5 sob a epígrafe de “Autorizações” estabelece o seguinte no parágrafo 1 “A utilização de artigos pirotécnicos, a sua montagem ou a realização de espectáculos com esses artigos só pode efectuar-se mediante autorização prévia, concedida pela autoridade policial da área.” O n.º 7 estabelece as regras de montagem dos artigos pirotécnicos a qual deve ser feita por operadores pirotécnicos ou auxiliares pirotécnicos,… O n.º 8 estabelece a área de segurança e o raio de segurança. O n. 12 sob a epígrafe “Plano de Segurança e de emergência” dispõe que a entidade organizadora do espectáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objectivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos…” Por fim o n.16 com a epígrafe de “Utilização de artigos pirotécnicos do palco” estabelece no 1º parágrafo que “A utilização de artigos pirotécnicos em palco no interior ou exterior de edifícios, incluindo produções de cinema ou televisão ou utilizações idênticas, só pode ser efectuada por operadores pirotécnicos devendo respeitar a respetiva ficha técnica elaborada pelo fabricante.” E o segundo parágrafo estipula que “É proibido utilizar no interior de edifícios artigos pirotécnicos que não sejam concebidos e desenhados para essa utilização pelo fabricante”. * O arguido AA, enquanto sócio-gerente da sociedade arguida e em representação desta, estava legalmente obrigado a identificar e avaliar os riscos, a promover as condições de segurança adequadas à realização de trabalhos que as bailarinas tinham que executar, designadamente, avaliando os riscos próprios de cada tarefa com a consequente, informação e formação aos trabalhadores das medidas de prevenção a aplicar, coordenando em segurança pelo exercício da atividade, disponibilizando equipamentos adequados, para tanto, contratando serviços organizados em matéria de segurança e segurança no trabalho e da formação adequada dos trabalhadores, idónea a alertá-los para os riscos inerentes à atividade e a informá-los sobre a forma de a executar em segurança. Da matéria assente resulta que nada disso foi cumprido pelo arguido, que os artigos pirotécnicos não foram sujeitos a ensaios e controlos necessários para se assegurar que o respetivo estado era de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Mais, resultou demonstrado que os mesmos foram utilizados de forma contrárias às respetivas regras e instruções de utilização (distância não inferior a 8 metros do corpo, colocados numa superfície sólida e plana que permitisse a estabilidade adequada) não dispondo, pelo menos um dos artigos de certificação CE. Mais resulta que tais objetos foram manuseados pelo arguido DD o qual não tem certificação para manusear artigos pirotécnicos. Resulta, ainda, que a sociedade arguida não dispunha, porque o seu gerente não implementou, de planos de segurança relativamente à utilização da pirotecnia, não prestaram qualquer formação relativamente ao seu manuseamento e funcionamento, não evitaram o risco optando por pirotecnia tradicional, ao invés de técnicas inovadoras (máquinas de faísca fria e de fogo frio, criadas e utilizadas para produção de efeitos especiais em espetáculos, que são seguras e não inflamáveis). Resultou também provado que as ofendidas não receberam qualquer tipo de formação, sequer um briefing relativamente à utilização e manuseamento da pirotecnia, não lhe foi ministrado o que fazer em caso de acidente, formação particularmente relevante para o manuseamento de pirotecnia. Mais, resulta assente que os arguidos AA e a sociedade arguida não solicitaram prévia autorização à PSP da área do ..., os artigos não foram inspecionados antes do seu lançamento nem existia operador pirotécnico para o efeitos; a manipulação e preparação do material pirotécnico não foi levada a cabo por operador pirotécnico ou auxiliar pirotécnico; os artigos não foram fixados, estabilizados ou protegido de forma a prevenir a sua movimentação angular, e garantido que fossem lançados na direção prevista, foram colocados junto ao corpo de duas bailarinas e preso numa delas com fita adesiva, com os orifícios por onde sai a chama voltada para o corpo das bailarinas, as quais vestiam roupa inflamável, inexistia qualquer plano de segurança por parte dos arguidos AA e a sociedade arguida com vista a prevenir a possibilidade de acidentes e a minimizar os riscos e não foi respeitada a ficha técnica do fabricante de artigos pirotécnicos, a qual previa que não fosse utilizada a distância inferior a 8 metros do corpo humano. Como consequência direta e necessária desta violação, por parte dos arguidos, das normas legais de segurança em vigor, resultou para VV uma ofensa à integridade física grave, uma vez que ficou demonstrado que ficou com sequelas permanentes que a desfiguraram e que lhe afetou de maneira grave a sua capacidade de trabalho cfr. art. 144º a) e b) do Código Penal. E uma ofensa à integridade física simples para a ofendida OO – art. 143º do Código Penal. Pelo exposto, afigura-se-nos que os arguidos AA e sociedade arguida praticaram os crimes de violação de regras de segurança pelos quais vêm pronunciados. De facto a conduta do arguido AA, agindo por si e em representação da sociedade arguida da qual é socio gerente, é violadora das regras de segurança referidas e tal conduta para além de ter colocado em perigo a vida, a saúde e a integridade física, tudo no cumprimento de ordens e desenvolvimento de uma atividade no interesse exclusivo dos arguidos que estavam obrigados a observar a necessidade de implementar as regras de segurança mencionadas e necessárias para o cabal desemprenho da tarefa incumbida a VV e OO. A sujeição da bailarina PP à situação de risco que veio a culminar com as graves lesões sofridas, ocorreu com dolo de perigo e negligencia quanto ao resultado agravante. A responsabilidade pela omissão das medidas cautelares de segurança e pelo resultado danoso decorre para ambos os arguidos em razão de o arguido AA agir em representação da sociedade arguida. Aquela qualidade de gerente conferia ao arguido AA a especial obrigação de agir de modo a prevenir resultados danosos no âmbito da atividade e interesses da sociedade comercial que representava. A omissão dos deveres legais que impendiam sobre a arguida sociedade comercial, mas cuja realização competia ao seu gerente acautelar, estende-se a ambos, refletindo-se a mesma na atividade e responsabilidade destes, atenta a qualidade de gerente, ou seja pessoa que ocupa “posição de liderança na sociedade (artigo 11.º, n. 1 e 2.º, al. a), § 4.º e § 7.º Código Penal na redação vigente à data mas que não foi alterada pelas posteriores alterações a este preceito legal. Em alegações a defesa de AA e da sociedade invocou a quebra do nexo causal, a falta de nexo causal entre a conduta dos arguidos e o sinistro, pois os factos que levaram à sua ocorrência não lhe são imputáveis, ocorreram sem o sem consentimento e sem o conhecimento. Afigura-se-nos que não lhes assiste razão. O facto de terem contratado alguém sem se terem certificado que era operador credenciado e estarem a utilizar cargas pirotécnicas que não eram aptas a ser utilizadas junto ao corpo, torna-os responsáveis, existindo nexo causal. E o facto de terem utilizado fita tape para prender o soutien às costas da bailarina, decorre também de uma ação que lhe é imputada, a de não ter adquirido material em quantidade suficiente para ser adaptado ao corpo das bailarinas que o usassem. Pelo exposto, há que concluir que os arguidos AA e a arguida sociedade praticaram os crimes pelos quais vem pronunciados, mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço. Inexistem causas da exclusão da ilicitude e da culpa. * Vem o arguido OOO acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 143º, n.º1, 144º, al. a) e b) 148º, n.º 1 e 3 do Código Penal. Pratica um crime de ofensa à integridade física por negligência “1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (…) 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” E de acordo com o disposto no art. 144º, al. a ) e b) do Código Penal, pratica um crime de ofensa à integridade física grave “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem…” De acordo com o disposto no art.. 15º do Código Penal “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.” São, assim, elementos da negligência: o dever objetivo de cuidado, a capacidade de cumprimento desse dever, aferida de acordo com o critério do homem concreto; e a previsibilidade do resultado. Integram o conceito de dever objetivo de cuidado, todos os deveres de diligência que, segundo as circunstâncias do facto e os conhecimentos do domínio comum, o agente se encontra obrigado a desenvolver para evitar a produção do evento lesivo do bem jurídico protegido pela norma. Deveres esses que variam consoante a situação em que ocorre o desenvolvimento de uma actividade perigosa de que o agente é executante, e que, na situação em apreço, se reporta à utilização de artigos pirotécnicos. Da matéria provada resulta que o acidente se produziu devido ao facto de o arguido não estar habilitado para operar artigos pirotécnicos e de ter utilizado as cargas pirotécnicas não respeitando as indicações constantes dos rótulos das mesmas e colocando-as de forma errada com a ponta por onde sairiam as chispas voltadas para o corpo de VV. Afigura-se-nos que um homem médio colocado numa situação idêntica à do arguido teria agido de forma diferente, optando por não manusear cargas pirotécnicas por saber que não estava habilitado para o efeito e, se por acaso, tivesse optado por fazê-lo teria forçosamente lido o rótulo da embalagem e não teria sequer instalado essas cargas junto ao corpo da bailarina ou, a ter instalado, instalava-as corretamente. Na medida em que o seu comportamento se afastou daquele que um homem médio adotaria, há que entender que agiu negligentemente. Mais, resultou provado que em consequência da conduta do arguido a ofendida sofreu as lesões supra descritas – lesões essas graves, nos termos do disposto no art. 144º, al. a) e ) do Código Penal, tendo a ofendida ficado lesões desfiguradoras e que afetam, de forma grave, a sua capacidade de trabalho. Assim, há que considerar que o arguido praticou o crime pelo qual vem acusado. Inexistem causas de exclusão da ilicitude e da culpa. (…) e. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso : (…) Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. De acordo com o disposto no artigo 152º-B n.º 1, 3, a) do Código Penal o crime de violação de regras de segurança agravado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, estando o tribunal limitado ao máximo de 5 anos. O crime de violação de regras de segurança simples, p. e p. pelo art. 152 B, n.º 1 e art. 12º, n.º 1 é punido com pena de um a cinco anos. E o crime de ofensa à integridade física grave por negligência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Encontrando-se prevista pena de prisão alternativa à pena de multa, importa escolher o tipo de pena a aplicar, tendo em conformidade com o disposto no art. 70 do Código Penal. De acordo com o citado preceito legal, a escolha da pena deve ser feita dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de prevenção do crime. Tendo em atenção os deveres violados e a gravidade da lesão, afigura-se-nos que só a pena de prisão satisfaz cabalmente as exigências de reprovação e prevenção do crime. Feita a opção pela pena de prisão, importa determinar em concreto a pena a aplicar. De acordo com o estabelecido no n.º 1, do art. 40º do Código Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E o n.º 2 dispõe que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” As finalidades da punição são, pois, a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação. Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade.4 A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização do agente. Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido há que atender, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele e, que se encontram enumeradas, a título exemplificativo, no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal. Assim, e voltando ao caso concreto, há que considerar que as exigências de prevenção geral são medianas atendendo ao n.º de acidentes com artefactos pirotécnicos que todos os anos se registam. Há, ainda, que ter em consideração: - a ilicitude da conduta dos arguidos que se afigura alta, atendendo ao número de normas violadas; • A ausência de antecedentes criminais dos arguidos; • O facto de os arguidos AA e BB estarem familiar, social e profissionalmente inseridos; • As lesões causadas e dias de doença e incapacidade sofridos pela ofendida VV; • A postura assumida pelo arguido AA após os factos, que tentou diminuir os danos causados, reparando parte deles; • O longo espaço de tempo decorrido após os factos, sem notícia da prática de novos ilícitos; Tudo devidamente ponderado, fazendo uso de um critério razoável proporcionalidade e sem esquecer que, e na esteira do que foi defendido por Beleza dos Santos “a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente”5, afigura-se necessária e adequada para o arguido AA a pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de violação de regras de segurança agravado; e em 18 meses de prisão de prisão pela prática do crime de violação de regras de segurança simples. Em cúmulo jurídico, e variando este entre 3 anos e 4 meses e 4 anos e 10 meses, julga-se equilibrado fixar a pena única em 4 anos de prisão. E ao arguido PPP em 12 meses de prisão. * Elenca o Artigo 90.º-A as penas aplicáveis às pessoas coletivas: 1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução. 2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias: a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória. Tendo em atenção o tempo decorrido após os factos, continuando a sociedade a laborar, sem notícia da prática de novos ilícitos, afigura-se-nos equilibrado aplicar uma pena de multa. Tendo em atenção o disposto no art. 90ºB do Código Penal na redação vigente à data da prática dos factos, e que não foi alterado “1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares. 2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa. 3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa. 4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º 5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º * Deste modo e para as pessoas coletivas, e tendo em atenção o disposto no art. 90ºB, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, a pena de multa varia entre 240 a 600 dias de multa para o crime agravado e de 10 dias a 600 dias para o simples. Tendo em atenção o disposto no art. 71º do Código Penal, para o qual remete o artigo 90º B, n.º 4 do Código Penal, a negligência, a ausência de antecedentes criminais, o tempo entretanto decorrido sem notícia da prática de novos crimes, julga-se equilibrado fixar a pena a aplicar à arguida sociedade pelo crime agravado em 350 dias de multa e pelo crime simples em 200 dias de multa. Em cúmulo e variando este de 350 a 550 dias, julga-se equilibrado fixar a pena em 480 dias de multa. Resta, agora apurar o quantitativo diário. Uma vez que apenas se apurou que a sociedade arguida está a laborar e que tem atualmente 25 trabalhadores, fixa-se o quantitativo diário em € 110, o que perfaz a multa global em € 52.800,00. Tendo em atenção as necessidades de prevenção geral, afigura-se-nos não ser de substituir a pena de prisão imposta ao arguido DD por outra pena. Da suspensão das penas de prisão: Atendendo às circunstâncias do caso concreto, cumpre, todavia, apurar se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do instituto de suspensão da execução de pena, previsto no artigo 50° do Código Penal. Nos termos do n.º 1 deste artigo, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição». Ensina Figueiredo Dias que «pressuposto da aplicação material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente» (4). A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, tendo por base o princípio ressocializador que orienta o nosso ordenamento jurídico-penal. Tendo presente a matéria de facto apurada, pode concluir-se que a ideia da prevenção encontra eco nos presentes autos. Com efeito, os arguidos não têm quaisquer antecedentes criminais, estão perfeitamente integrados a nível familiar, social e profissional e decorreu já um longo período de tempo sem notícia da prática de novos factos. Neste particular, a aplicação efetiva da pena de prisão não contribuirá para o reforço da sua consciência cívica, não favorecendo a sua integração sócio-comunitária. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que pode salvaguardar as expectativas comunitárias na validade das normas violadas e, ao mesmo passo, aqui prioritariamente, conduzir o arguido para parâmetros de comportamento mais adequados aos valores sociais dominantes. Assim, sem embargo da potencialidade do risco de cometer novos delitos, neste momento, a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em jeito de conclusão, a pena de prisão aplicadas aos arguidos ficam suspensas na sua execução por igual período, atento o disposto no artigo 50º, n.º 5 do Código Penal. » II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir. a) Da validade da aplicação do art. 133.º, n.º 1 al d) do Cód.Processo Penal, após admissão do rol de testemunhas. No dia 1/03/2024, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho, em sede de audiência de julgamento: (…) Compulsados os autos verifica-se que a assistente e os arguidos AA e ..., indicaram como testemunha DDD, perito que subscreveu a perícia que consta de fls. 11 a 15 dos autos. Nos termos do art.º 133.º, n.º 1 al d) do CPP, estão impedidos de depor como testemunhas os peritos em relação às perícias que tiverem realizado. Assim, pese embora o rol quer da assistente quer dos arguidos tenham sido admitidos, o sr. perito não pode ser ouvido como testemunha nos presentes autos, motivo pela qual o mesmo não poderá ser ouvido. Notifique.” (…) Vieram os arguidos recorrentes interpor recurso interlocutório, no qual sustentam, muito em síntese, que a testemunha cujo depoimento foi agora indeferido tinha sido validamente admitida, e que era manifesta a relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, pelo que se estaria perante a violação do disposto nos artigos 311º-B e 340º nº1 do Cód.Processo Penal. Cumpre decidir: É inequívoco que a decisão recorrida, ao negar a pretensão dos recorrentes de verem intervir a pessoa acima indicada como testemunha, quando já tinha intervindo como perito, não merece qualquer censura, porquanto a mesma está legalmente impedida de o fazer, conforme resulta expressamente do disposto no art. 133.º, n.º 1 al d) do Cód.Processo Penal. Bem andou, pois, o tribunal “a quo” ao verificar e declarar a existência do mencionado impedimento DDD de depor como testemunha, porquanto subscritor do relatório pericial de fls.11 a 15. E não é o facto de o rol de testemunhas ter sido admitido (despacho de 06/02/2023, ref.ª142349065) que altera o que vimos afirmando, dado que não constitui nenhuma decisão quanto à sua capacidade ou habilidade para depor nessa qualidade. Este despacho, mais das vezes, apenas reconhece formalmente que foi apresentado em tempo, mas nada decide quanto aos impedimentos, sendo estes decididos, normalmente, em audiência e após o interrogatório preliminar, que tem exactamente essa função, ou seja, escrutinar a existência de algum impedimento legal ou inabilidade. E o decidido não impedia a parte de utilizar a faculdade prevista no art.158º nº1 al.a) do Cód.Processo Penal, solicitando a prestação de esclarecimentos por parte do referido perito Não existe assim qualquer contradição ou oposição entre o despacho recorrido e o de admissão do rol. Improcede assim totalmente tal recurso. b) Da violação do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal, face ao indeferimento da inquirição da testemunha MM. Por requerimento datado de 03/05/2024 (ref.ª25563796) vieram os arguidos recorrentes, de entre o mais, requerer a inquirição da testemunha MM, ao abrigo do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal. Sustentaram a necessidade de tal inquirição no seguinte: (…) “12. Por outro lado, outra das questões que tem sido discutida ao longo de toda a audiência de discussão e julgamento – ensaio técnico para teste e apresentação dos efeitos pirotécnicos colocados no espetáculo – não obstante já ter sido confirmado por pelo menos duas testemunhas, a verdade é que ambas referiram nesse ensaio, entre outros, a presença do Sr. MM, responsável pela sociedade .... 13. Para além do ...ter contratado a ocupação e exploração parcial do “Salão ... e ...” com a sociedade ..., a qual, por sua vez celebrou, posteriormente, com a sociedade Arguida, um contrato de exploração e ocupação parcial e conjunta do referido salão, a própria exibição do espetáculo ... foi realizada em parceria com a sociedade ... 14. Pelo que o Sr. MM, que teve também envolvido na exibição do referido espetáculo poderá esclarecer, não apenas vários aspectos relacionados com a produção do espetáculo, como todo o funcionamento da gestão do ...do ..., concretamente quem zelava pela segurança da sala e bem assim do cumprimento das restantes normas de funcionamento. 15. O Sr. MM teve conhecimento da inserção dos efeitos pirotécnicos durante a exibição do espetáculo e bem assim a sua utilização constante durante várias sessões do espetáculo. 16. Tanto o Sr. MM como o Sr. CC poderão vir aos autos esclarecer quais as verdadeiras condições de segurança do espaço ...e qual a repartição de responsabilidades que nesta matéria verdadeiramente existia. 17. Tratam-se de duas pessoas fundamentais para esclarecer e dar importante contributo testemunhal não só do que por estas foi percepcionado no dia dos acontecimentos, mas sobretudo, a perspetiva por estes vivida de todo o caminho percorrido até esse momento. 18. Nestes termos, e porque só com prova produzida em audiência de discussão e julgamento e bem assim as questões que, nesta matéria têm sido colocadas às testemunhas, algumas das quais sem relação directa com esta, por se revelar essencial para a decisão da causa e para a descoberta da verdade material, requer-se, ao abrigo do artigo 340.º, número 1 do Código de Processo Penal, que V. Exa. se digne ordenar a notificação dos Srs. MM e CC para que os mesmos sejam ouvidos na qualidade de testemunhas e prestem depoimento sobre os factos em discussão nos autos. (…)” Tal requerimento mereceu o seguinte despacho, proferido na audiência de julgamento de 10/09/2024: “Veio a defesa dos arguidos AA e ... requerer a inquirição de duas testemunhas nos termos do art.º 340.º do CPP. Face à prova produzida, afigura-se a inquirição como testemunha de MM é irrelevante e supérflua, porquanto os contratos celebrados com a sua sociedade encontram-se nos autos e, assim, acessíveis a todos os intervenientes. Relativamente à testemunha CC, chefe de Segurança do ..., onde decorreu o espectáculo aqui em causa, poderá ter interesse para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, pelo que se admite nos termos do art.º 340.º do CPP, e indefere-se a inquirição da testemunha MM nos termos do art.º 340.º, n.º 2 al. b) do CPP. (…) Notifique. “(…) Recorrem deste despacho os arguidos em extenso recurso, sustentando, em apertada síntese que o fundamento para o indeferimento da inquirição da testemunha por parte do tribunal nada teve a ver com o fundamento apresentado pelos recorrentes para a sua inquirição, qual seja, “a existência de um ensaio prévio à introdução das cargas pirotécnicas, ensaio que visava obter a aprovação ou rejeição da utilização das cargas por parte dos elementos responsáveis por garantir a segurança do espetáculo e de todos os envolvidos, questão que surgiu no decorrer da audiência de discussão e julgamento”, presenciado pela testemunha que agora pretendem que seja inquirida. Que além do mais seria “um dos membros que aprovava a introdução de artigos pirotécnicos no espetáculo e visava, juntamente com o ..., garantir a segurança do espaço”. Que a posição do Ministério Público, seguida depois pelo tribunal recorrido, apelava a declarações do referido MM numa fase “embrionária” do processo, sendo que o mesmo nunca foi questionado sobre a matéria agora em causa. Que a sua inquirição se revela de inquestionável importância, tanto para a descoberta da verdade material como para a boa decisão da causa. Cumpre apreciar: A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. Reflexo de tal, o 340.º do Cód.Processo Penal dispõe: “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) (Revogada.) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” Este normativo é um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à actividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação. Como se refere em Direito Processual Penal – Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (coligidas por Maria João Antunes, Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p.21 e seg,) “A realização da justiça e a descoberta da verdade material (ou mesmo só da primeira, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto) constituem, por consenso praticamente unânime, finalidade do processo penal. E assim é, por certo, logo no sentido de que o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade (…) Por outro lado, não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas.” Trata-se, assim, ao fim e ao cabo, de um autêntico poder-dever por parte do tribunal na indagação exaustiva de todos os factos relevantes para um exame crítico e ponderado do que é objecto de julgamento. Como realça João Conde Correia, em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I”, ed. 2021, pág. 1253, «Malgrado a estrutura acusatória do processo, o tribunal tem o poder/dever, seja na fase de julgamento (art. 340º), seja na fase de recurso (Paulo Pinto de Albuquerque, 2007, p. 314), de «esclarecer e instruir autonomamente - i. é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa - o "facto" sujeito a julgamento, criando, ele próprio as bases necessárias à sua decisão» (Jorge de Figueiredo Dias, 1974, p. 72). Se não o fizer, o acto será inválido, podendo ser anulado». Tal é necessário compaginar com o princípio da concentração que estabelece a prossecução unitária e continuada dos atos, em especial durante a audiência de julgamento, de forma a garantir uma mais detalhada e fidedigna apreensão da prova produzida por parte do julgador. Deste modo, fora do quadro normal de oferecimento de provas [acusação/pronúncia (artigos 283.º, n.º 3, alíneas d), e) e f) / 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e contestação (artigo 315.º, do Código de Processo Penal], a produção de novos meios de prova só é possível com as limitações decorrentes do preceito em análise, sob pena de tornar a prossecução da verdade material uma tarefa ingerível. O princípio da investigação sofre, assim, as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade, que não sejam irrelevantes ou supérfluas ), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios). A esse propósito diz Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 340º, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3ª edição: «A prova deve ser considerada irrelevante quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; supérflua quando é inútil para a decisão da causa; inadequada quando é imprópria, nada permite demonstrar ou estabelecer, de nada serve para a decisão da causa; de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável”. Germano Marques da Silva escreve, acerca da admissibilidade das provas requeridas pelas partes e sua rejeição, in Curso de Processo Penal, T. II, pág.117.: “A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas (…) surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.” O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa. Tendo em conta o que vimos referindo, o preceito em causa imporá assim uma actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do Cód.Processo Penal, mas, tal poderá resultar também de requerimento dos sujeitos processuais, nos termos do seu nº3. Nesse caso, competirá ao sujeito processual que as requer que forneça ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita, isto é, deve, no requerimento, alegar as razões da eventual relevância ou utilidade da sua novidade para o desfecho da causa para que aquele possa aferir da notoriedade ou não do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda da sua finalidade meramente dilatória. Nesta ordem de ideias se compreende que, os requerimentos de prova efectuados nos termos do artº 340º do CPP, apenas são indeferidos, como resulta deste preceito: . Quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis; . Ou se for notório que: - As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; - O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou - O requerimento tem finalidade meramente dilatória. Ora, do requerimento efectuado pelos arguidos recorrentes em 03/05/2024 resulta que o mesmo, com base no depoimento de duas testemunhas entretanto inquiridas em sede de audiência de julgamento, e uma vez que se debatia nos autos a existência ou não de um prévio ensaio técnico ao espectáculo em causa, requereu a inquirição de MM, dado que aquele teria estado ali presente. Alegou ainda que o espectáculo que decorria no ...teria sido realizado numa parceria com a sociedade do identificado individuo e a sociedade arguida, pelo que o mesmo teria conhecimento de aspectos relacionados com a produção do espectáculo, nomeadamente com segurança da referida sala de espectáculos. O despacho proferido pelo tribunal recorrido não aborda nenhuma destas questões, limitando-se a rotular a inquirição do sobredito MM de irrelevante e supérflua, dado que “os contratos celebrados com a sua sociedade encontram-se nos autos e, assim, acessíveis a todos os intervenientes.” É uma evidência que o fundamento da inquirição peticionada não teve em vista o esclarecimento dos pormenores dos contratos celebrados entre a testemunha e a sociedade arguida, pois só nesse caso se compreenderia o referido despacho. Logo, sem necessidade de maiores considerações, é cristalino que o despacho recorrido não se debruça sobre os argumentos invocados para a novel inquirição, antes aparenta ter aderido a uma promoção do Ministério Público que “esclareceu” qual o conhecimento que aquela pessoa teria dos factos, dado que teria sido inquirida em sede de inquérito. Ora, é evidente que o tribunal não se poderia socorrer de tal, dado que nem estava enquadrado pelo disposto no art.356º do Cód.Processo Penal, nem o que é referido por alguém em sede de inquérito é determinante para a aferição do seu conhecimento, mormente quando a prova produzida em audiência de julgamento aponta para um possível conhecimento directo da pessoa em causa de factos que poderão ser importantes para a boa decisão da causa. É inequívoco assim que a fundamentação do tribunal a quo para afastar a inquirição da testemunha não tem qualquer sustentáculo legal, rotulando aquela inquirição de irrelevante e supérflua não com base nos elementos probatórios cognoscíveis à altura em que foi chamado a pronunciar-se sobre o requerimento em causa, mas sim, tendo por base um conhecimento que até lhe estaria vedado. Ora, o que resultava do julgamento à altura é que teria sido aventada a possibilidade de ter existido um ensaio técnico prévio que cuidava, entre outras coisas, das condições de segurança da utilização das cargas pirotécnicas (o que resulta da audição do depoimento da testemunha II, confirmado pelo teor da sentença – pag.23, segundo parágrafo). Ainda nessa altura, pelo menos uma testemunha - JJ -, inquirida previamente ao requerimento em causa (o recurso fala numa segunda, após o requerimento, que não pode neste momento da apreciação ser valorada), explicaria que teria estado em ensaios técnico prévios em que a pessoa que cuja inquirição agora se pretende igualmente teria estado presente, o que é confirmado pela audição do seu depoimento, e que resulta igualmente da motivação da matéria de facto dada como provada. E tal não pode deixar de ser salientado, ou seja, que o próprio tribunal reconhece que o conhecimento dos factos por parte de MM não se esgotaria na explicitação do conteúdo dos contratos celebrados, dado que o refere na sua própria motivação da matéria de facto dada como provada a sua presença no/s referido/s ensaio/s (pag.19, 3º parágrafo e pag.21, 1º parágrafo). É algo inaudito que alguém que pretensamente não tenha qualquer conhecimento sobre os factos, ou apenas tenha conhecimento do conteúdo de contratos, seja agora referenciado expressamente na própria motivação da matéria de facto da sentença. Em si, tal facto, logo deixa antever que a consideração do tribunal recorrido como “irrelevante e supérflua” relativamente à inquirição é manifestamente desadequada. O referido MM tinha sido inclusive arguido nos autos, o que logo deixava antever uma posição de particular conhecimento dos factos, para além de explorador do palco instalado no ...onde ocorreu o infeliz evento, e tinha celebrado um “contrato de ocupação e exploração parcial e conjunta dos palcos do ...” com a sociedade arguida. A inquirição requerida não era assim prova irrelevante ou supérflua; o tribunal a quo na altura em que foi chamado a pronunciar-se estava legitimado pelo princípio da necessidade na busca da verdade material para chamar a referida testemunha e esclarecer os factos indicados pelo requerente, ou outros de utilidade para a decisão da causa. E não se pode escamotear que os factos cuja inquirição se pretendia que a referida testemunha fosse ouvida, são factos que o tribunal a quo entendeu não se verificarem, face às dúvidas que as testemunhas inquiridas lhe ofereceram. Resulta da sentença: “Em audiência a defesa deu muito relevo à existência de um ensaio técnico pretendendo demonstrar que o ..., responsável pela segurança da sala, teve conhecimento e aprovou o uso do material pirotécnico, tendo a testemunha II feito referência a esse ensaio e as testemunhas QQ, UU e LL deposto quase exclusivamente sobre o mesmo, sendo que o primeiro apenas afirmou que esteve no ensaio técnico não se recordando onde o mesmo ocorreu e quem esteve presente, o que muito se estranha, e os demais não foram coincidentes quanto à identificação das pessoas que a ele assistiram. Os seus depoimentos, um por ser completamente vago e os demais por serem contraditórios entre si, não mereceram credibilidade.” Ou seja, nem se pode sustentar que a inquirição de tal testemunha seria irrelevante por o tribunal considerar que o facto estaria já provado e logo a referida inquirição seria inútil e despicienda, antes pelo contrário, ficou na dúvida que tal tivesse acontecido e ainda assim afastou uma testemunha que poderia ser relevante, o que se afigura uma inadmissível compressão dos direitos de defesa do arguido. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido privou o arguido da produção de meios de prova necessários, no seu entender, à sua defesa, que inequivocamente o tribunal não se mostrava ainda convencido da sua verificação. Poderia estar-se perante uma situação em que o tribunal a quo perfilharia o entendimento que a existência ou não do referido ensaio, seria irrelevante para a decisão da causa, como parece resultar da motivação da matéria de facto da sentença recorrida. No entanto, nem afirmou tal irrelevância no despacho recorrido na altura em que foi proferido, a que acresce que da leitura do segmento supra transcrito da sentença que o tribunal a quo permitiu ao longo do julgamento que fossem várias testemunhas inquiridas sobre tal (a expressão “deposto quase exclusivamente sobre o mesmo”), afastando imediatamente o entendimento do Ministério Público que tal não fazia parte do objecto do processo, pois se assim fosse a inquirição de tais testemunhas seria irrelevante e não admissível. E tanto é assim que da sentença resulta o seguinte: “Resulta, ainda, que a sociedade arguida não dispunha, porque o seu gerente não implementou, de planos de segurança relativamente à utilização da pirotecnia, não prestaram qualquer formação relativamente ao seu manuseamento e funcionamento, não evitaram o risco optando por pirotecnia tradicional, ao invés de técnicas inovadoras (máquinas de faísca fria e de fogo frio, criadas e utilizadas para produção de efeitos especiais em espetáculos, que são seguras e não inflamáveis). Resultou também provado que as ofendidas não receberam qualquer tipo de formação, sequer um briefing relativamente à utilização e manuseamento da pirotecnia, não lhe foi ministrado o que fazer em caso de acidente, formação particularmente relevante para o manuseamento de pirotecnia.” Para o próprio tribunal recorrido, a inexistência de um conjunto de démarches anteriores ao espectáculo que visassem a implementação de procedimentos de segurança foram determinantes para o enquadramento do comportamento ilícito dos arguidos. Não se compreende assim o entendimento que a testemunha em causa nada acrescentaria à boa decisão da causa, tanto que face ao especial papel que desempenhava de conexão entre os arguidos e o ..., sendo um terceiro independente, estaria especialmente vocacionada a testemunhar com isenção o conhecimento que teria sobre vários dos aspectos que antecederam o espectáculo onde ocorreu o infeliz evento, podendo servir inclusive para dissipar as dúvidas que o próprio tribunal assume existirem, sobre a existência de um prévio ensaio técnico relativo à utilização de material pirotécnico e o alcance e intenção do mesmo (e, acrescento nosso, dar tal facto como provado ou não provado). A conclusão evidente de tal, como vimos salientando, é que a inquirição da sobredita testemunha era relevante para a boa decisão da causa, tendo em conta todas as soluções jurídicas plausíveis e não se enquadra em qualquer das previsões de inadmissibilidade da produção de meios de prova, contempladas nos nºs 3 e 4, do art. 340° do Cód.Processo Penal. É, pois, de revogar a decisão recorrida interlocutória por violação do disposto no artigo 340º nº 1 do Cód.Processo Penal ao não considerar útil a inquirição requerida, por supérflua e irrelevante, quando afinal se revelava necessária, face aos factos apontados, e face ao condicionalismo verificado, sendo de admitir, não se vislumbrando qualquer irrelevância, inadequação ou utilização enquanto expediente dilatórios). Essa revogação invalida os actos processuais posteriores praticados finda a produção da prova, nomeadamente a sentença final e implica a continuação da audiência de julgamento, para produção da prova supra indicada, seguindo-se os demais termos, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do recurso interlocutório (que visava igualmente o indeferimento da inquirição da testemunha MM ao abrigo do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal, sendo assim inútil nova pronúncia) e bem assim o recurso interposto da decisão final. » III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - negar provimento ao recurso interlocutório interposto do despacho proferido na sessão de julgamento de 01/03/2024 pelos recorrentes ..., AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. - conceder provimento ao recurso interlocutório do despacho proferido na sessão de julgamento de 10/09/2024, pelo qual foi indeferido parcialmente o requerimento de prova apresentado pelos recorrentes ..., AA e, em consequência: - anular a sentença recorrida; - determinar que, admitido aquele requerimento de prova, seja reaberta a audiência para inquirição, como testemunha, da pessoa indicada pelos recorrentes, sem prejuízo da realização de outras diligências que se entenda necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa, após o que deverá ser proferida nova sentença. - No mais, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas quer no recurso interlocutório interposto relativamente ao despacho proferido na sessão de julgamento de 26/11/2024 quer ao recurso interposto da sentença. Sem tributação. Notifique nos termos legais. » Lisboa, 2 de Dezembro de 2025 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) João Grilo Amaral Sandra Oliveira Pinto João António Filipe Ferreira _______________________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Ac. do S.T.J. de 04.07.1996, in C.J. – Acs. Do S.T.J., ano IV, T 2, pág. 225) 5. Autor citado, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 78, pág. 26 |