Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053286
Nº Convencional: JTRL00009163
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: SIMULAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199304290053286
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 11317/90
Data: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART516 ART655 N1 ART712 N1.
CCIV66 ART240 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG94.
AC STJ DE 1978/03/02 IN BMJ N275 PAG115.
AC RL DE 1989/04/20 IN CJ T2 PAG143.
AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250.
AC STJ DE 1986/06/19 IN BMJ N358 PAG455.
Sumário: I - Para se afirmar a simulação, necessário se torna a verificação cumulativa de três requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar terceiros; acordo simulatório;
II - Tendo-se a ré socorrido para fundamentar a sua defesa, da simulação, a ela competia o ónus da prova dos respectivos pressupostos.
III - Em tribunal colectivo, o regime de prova é dominado pelo princípio da prova livre, aferindo o tribunal livremente as provas;
IV - O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão de facto nos casos consignados no art. 712, n. 1, alíneas a), b) e c) do CPC.