Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4183/2008-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: PROFESSOR
OMISSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Incumbindo ao R., na sua qualidade de Presidente do Conselho Directivo da Escola, dar parecer sobre o pedido de avaliação de mérito excepcional apresentado pela A., são-lhe imputáveis as consequências da falta desse parecer, que o mesmo se recusou a elaborar.
II - Essa responsabilidade não é limitada, nem condicionada, pelo facto de poderem existir outros responsáveis, atenta a natureza solidária dessa responsabilidade.
III - O nexo de causalidade fundado nesta conduta omissiva do Réu não é limitado à não avaliação do processo de candidatura da Autora, estendendo-se à não obtenção do resultado por ela pretendido.
IV - Tendo o processo findado sem apreciação do Júri, por facto imputável ao Réu, julga-se que não impendia sobre a autora o ónus de demonstrar que, a ter sido apreciada, a sua pretensão teria sido atendida. A causa real do dano da autora foi a conduta omissiva do Réu, não sendo a responsabilidade daí decorrente condicionada ou limitada por qualquer facto hipotético (causa virtual) que pudesse conduzir ao mesmo resultado.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 33.773,95 acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese:

- Autora e Réu são professores do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária…………., tendo o Réu exercido o cargo de Presidente do Conselho Directivo entre 15-07-1997 e Julho de 2000.
- Em 11-01-1997 a Autora apresentou a sua candidatura à avaliação extraordinária para efeitos de reconhecimento de mérito excepcional, tendo sido notificada pela DREL em 12-05-1999, do indeferimento do seu pedido, pedido esse novamente indeferido após reapreciação do júri nacional, com fundamento no facto da sua candidatura ter sido considerada incompleta, por não existir informação fundamentada do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino.
- Apesar dos diversos pedidos formulados ao Réu, enquanto Presidente do Conselho Directivo, este não enviou à DREL a informação solicitada, não obstante lhe competir a elaboração do parecer sobre o pedido de avaliação extraordinária de desempenho da Autora.
- O Réu também não solicitou ao Conselho Pedagógico que elaborasse a referida informação, como lhe foi sugerido, tendo apenas colocado o assunto na ordem de trabalhos da reunião do Conselho Directivo, realizada em 23-11-1998.
- O Réu sabia que a informação fundamentada era obrigatória para completar o processo de candidatura da Autora, e que com a sua atitude iria impedir a Autora de ver a sua candidatura aprovada, actuando com o objectivo de não ser reconhecido à Autora o mérito excepcional.
- Atendendo ao percurso profissional da Autora, havia fortíssimas probabilidades de lhe ser atribuída a menção de excelente.
- O Réu sabia que com a obtenção da menção de excelente, a Autora obteria a bonificação de dois anos no seu tempo de serviço de docente.
- Com essa bonificação, a A. Teria transitado para o 8.º escalão em Janeiro de 1998, para o 9.º em Janeiro de 1999 e para o 10.º em Janeiro de 2002.
- Mas, sem ela, só transitou para o 8.º escalão em Setembro de 1998, para o 9.º em Dezembro de 1999 e para o 10.º em Fevereiro de 2004.
- O que se traduziu em perdas de vencimento de Esc. 351.200$00 no ano de 1998, de Esc. 949.000$00 no ano de 1999, e de € 8.426,25 de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2004, perfazendo o montante total de € 16.273,95 (dezasseis mil, duzentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
- A actuação do Réu causou profunda angústia, ansiedade, stress, tristeza, frustração e grande desgosto à Autora, prejudicando a sua estabilidade emocional e a sua vida familiar.
- Danos morais que avalia em € 17.500,00.

Citado, o Réu contestou, opondo, designadamente:

- Estando em causa uma situação de responsabilidade fundada em omissão da prática de um acto, a A. não especifica o fundamento da obrigação de realizar o acto omitido, nem identifica o seu direito que foi violado.
- Como foi referido no despacho de arquivamento do processo-crime desencadeado com base nos mesmos factos, a elaboração do parecer competia ao Conselho Directivo da Escola, e não ao seu Presidente.
- Não se pode aferir da intenção do Réu de obter para si benefício ou de causar prejuízo à Autora.
- Os princípios de direito administrativo invocados pela Autora como tendo sido violados pelo Réu, apenas vigoram nas relações entre a Administração e os particulares, não sendo aplicáveis à autora, que também é funcionária pública.
- A Autora não faz prova de elementos que permitam imputar a factualidade alegada a culpa do Réu.
- A omissão imputada ao Réu apenas foi causa directa da não avaliação da pretensão da Autora pelo Júri Nacional. Essa avaliação, se tivesse tido lugar, poderia ter resultado, ou não, na atribuição à Autora da menção de “Excelente”, dependendo da avaliação positiva daquele Júri.
Não há, assim, nexo de causalidade entre a omissão imputada ao réu e os danos alegados pela Autora.
- Impugna, por os desconhecer, os factos que traduzem a alegação de danos não patrimoniais, sendo o respectivo pedido exagerado.

A Autora replicou.

Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido fixada pela forma que consta de fls. 619 e seguintes.

O Réu apresentou alegações de direito, considerando não estar demonstrado qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, em que a acção se funda.

Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição do réu do pedido.

Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por extensas conclusões, onde suscita a apreciação das seguintes questões:

- Deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se provados os artigos 11º, 12º, 27º, 29º, 30º, 32º e 34º da base instrutória.
- Estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, do Réu em favor da Autora, fundada em factos ilícitos. Existe, designadamente, nexo de causalidade entre os factos imputados ao Réu e os danos cujo ressarcimento vem pedido.

O Apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Cumpre decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação das questões já acima enunciadas.

Vejamos:

I – A matéria de facto
“……………………”
Assim sendo, julga-se que poderia ser julgado provado que a conduta do R. foi determinada pelo conflito que existia entre ele e a A. e ainda que o R. sabia que, com a sua falta de colaboração, estava a prejudicar o processo de candidatura da A., que não podia ser concluído sem o parecer em falta, dando, no mínimo, causa ao protelamento da sua conclusão.
Em todo o caso, tendo em conta as já referidas limitações da impugnação da decisão sobre matéria de facto e ainda a irrelevância de tais factos para a decisão, será a mesma mantida inalterada, desatendendo-se a impugnação.

A matéria de facto a considerar é, pois, a que foi fixada na decisão recorrida, a saber:
1 - A Autora é professora do quadro de nomeação definitiva, da Escola Secundária ….., do 11º A Grupo, desde o ano lectivo de 1986/87, até à presente data. – (alínea A).
2 - O Réu é também professor do quadro de nomeação definitiva da mesma Escola, tendo exercido o cargo de Presidente do Conselho Directivo, pelo menos entre 15 de Julho de 1997 a 20.09.99. – (alínea B).
3 - A Autora fazia parte do Conselho Directivo da Escola, como Vice-Presidente, até 14 de Julho de 1997, data em que tomou posse novo órgão. – (alínea C).
4 - Tendo o Réu concorrido às referidas eleições, ficou como Presidente do novo Conselho Directivo eleito. – (alínea D).
5 - A Autora desempenha as funções de professora desde o ano lectivo de 1978/79 e, até à data da entrega da sua candidatura, tinha 19 anos de serviço. – (alínea F).
6 - A Autora, no seu percurso escolar, procurou valorizar a sua formação profissional, tendo frequentado diversos cursos de formação, obteve em Dezembro de 1995, um Diploma Universitário em Ciências da Educação, na área de Administração Educacional e desempenhou diversos cargos, nomeadamente, Presidente da Comissão Instaladora da Escola nos anos lectivos 1986/87 e 1987/88, foi Delegada de Grupo, nos anos lectivos de 1988/90, Directora de Instalações, nos anos lectivos de 1988/90 e Vice Presidente do Conselho Directivo nos anos lectivos de 1994/95, 1995/96, 1996/97. – (alínea G).
7 - A Autora intentou, em 23 de Novembro de 1999, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, queixa-crime contra o Réu pela prática do crime de abuso de poder, processo que correu os seus termos pelo 4º Juízo Criminal. – (alínea H).
8 - Sendo que foi proferido no referido processo, despacho de não pronúncia contra o Réu, transitado em julgado em 24.09.2003, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 136 a 201, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – (alínea I).
9 - A Autora perfez os 10 anos de serviço efectivo em 1988. – (alínea J).
10 - Em 11.01.97, a Autora apresentou na Direcção Regional de Lisboa a sua candidatura à avaliação extraordinária para efeitos de reconhecimento de Mérito Excepcional, juntamente com um outro pedido (reposicionamento na carreira). – (resposta aos quesitos 1º e 56º).
11 - Em 12 de Maio de 1999, foi a Autora notificada pela Direcção Regional de Lisboa, de que tinha sido indeferido o seu pedido de atribuição de Mérito Excepcional. – (resposta ao quesito 2º).
12 - Tal ficou a dever-se ao facto de, por despacho datado de 26.02.1999, o Sr. Ministro da Educação ter considerado o processo de candidatura da ora Autora, incompleto, sem parecer do CD. – (resposta ao quesito 3º).
13 - Não se conformando com o teor do referido despacho, a Autora solicitou à DREL, através de carta datada de 17.05.99, que reapreciasse a sua candidatura. – (resposta ao quesito 4º).
14 – Na mesma data, a ora Autora requereu ao Réu, que este informasse os motivos que o levavam a não dar o parecer supra referido, não tendo obtido resposta do Presidente do Conselho Directivo, ora Réu, ao seu requerimento. – (alínea E).
15 - Em 27.05.99, em reunião do Júri Nacional, este procedeu à reapreciação do processo da Autora, tendo-o indeferido, com o fundamento de que estava incompleto, por faltar o parecer do Órgão de Administração e Gestão do estabelecimento de ensino. – (resposta ao quesito 5º).
16 - O que foi notificado à Autora em 21.6.99. – (resposta ao quesito 6º).
17 - Tal Órgão de Administração e Gestão do estabelecimento de ensino foi contactado telefonicamente e através de telecópia, em 26.10.1998, pelos serviços do Mº da Educação. – (resposta ao quesito 7º).
18 - Posteriormente e como não houvesse qualquer resposta, foi de novo contactado o Órgão de Gestão, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao final do ano de 1998. – (resposta ao quesito 8º).
19 – Quando procedeu à apreciação das candidaturas, o Júri Nacional decidiu considerar a candidatura da Autora incompleta, por não existir parecer do órgão de gestão da escola. – (resposta ao quesito 9º).
20 - A referida informação foi pedida ao Réu, enquanto Presidente do Conselho Directivo. – (resposta ao quesito 10º).
21 - Em reunião do Conselho Directivo efectuada no dia 18 de Julho de 1997, sob a ordem de trabalhos “Distribuição das funções pelos respectivos membros”, foi efectuada a distribuição das funções pelos diversos membros que compunham o Conselho Directivo, tendo sido delegadas cumulativamente no presidente e na vice-presidente e citamos “ as restantes funções (...)”, ou seja, todas aquelas que a lei confere ao conselho directivo, com excepção das funções distribuídas pela vice-presidente, secretária e pela vogal. – (resposta ao quesito 13º).
22 - Assim, todas as funções referentes ao pessoal docente eram da competência do Presidente do Conselho Directivo, o ora Réu. – (resposta ao quesito 14º).
23 – A Autora foi entregando, ao longo do ano de 1998, todos os elementos e documentos que lhe foram exigidos pela DREL, para o processo de candidatura ao reconhecimento de mérito excepcional. – (resposta ao quesito 15º).
24 - Em reunião do Conselho Directivo efectuada no dia 23 de Novembro de 1998, sob o ponto cinco da ordem de trabalhos “Avaliação extraordinária de Desempenho de dois professores”, lê-se “Ponto Cinco: O Presidente do Conselho Directivo informou os outros membros que, de acordo com o que tinha sido solicitado pela DREL (Sector do Pessoal Docente), este professor teria que dar o seu parecer sobre os pedidos de avaliação extraordinária de Desempenho dos professores L e D,, ambos do décimo primeiro grupo A. Os elementos do Conselho directivo foram da opinião que deve ser dado um parecer objectivo na relação professor-aluno. No que se refere à qualidade da actividade desenvolvida e das funções desempenhadas em matéria de educação e ensino/Escola, o Conselho Directivo considera que deve abster-se de se pronunciar sobre os itens dessa natureza, declarando que existe um relatório elaborado por este Conselho Directivo e enviado à Direcção Regional de Educação de Lisboa - na sequência da tomada de posse em quinze de Julho de noventa e sete - que põe em causa alguns aspectos da anterior gestão.”. – (resposta aos quesitos 16º e 18º).
25 - Era ao Réu que competia dar o parecer sobre o pedido de avaliação extraordinária de desempenho da Autora, podendo tal parecer ser também dado pelo Conselho Pedagógico. – (resposta ao quesito 17º).
26 - A Drª Teresa, funcionária da DREL, que prestava apoio ao Júri Nacional, sugeriu ao Réu que solicitasse ao Conselho Pedagógico a informação, caso não se sentisse ele próprio à vontade para dá-la. – (resposta ao quesito 19º).
27 - O Réu não solicitou ao Conselho Pedagógico que elaborasse tal parecer. – (resposta ao quesito 20º).
28 - O Réu sabia que o envio da informação fundamentada, que lhe havia sido pedida, tinha carácter urgente. – (resposta ao quesito 21º).
29 - O Réu convocou uma reunião do Conselho Directivo para o dia 16 de Novembro de 1998 e não levou o assunto à ordem de trabalhos. – (resposta ao quesito 22º).
30 - O Réu colocou o assunto na ordem de trabalhos da reunião do Conselho Directivo, realizada no dia 23 de Novembro de 1998. – (resposta ao quesito 23º).
31 - Em 07.06.99, a Autora apresentou requerimento ao Presidente do Conselho Directivo, o ora Réu, a solicitar que a informasse sobre as razões que o levavam a não proferir parecer. – (resposta ao quesito 24º).
32 - Não tendo obtido qualquer resposta. – (resposta ao quesito 25º).
33 - O Réu não quis proferir tal parecer. – (resposta ao quesito 26º).
34 – Havia uma relação de conflito entre Autora e Réu. – (resposta ao quesito 28º).
35 – O Réu elaborou e enviou a informação relativa a outro docente. – (resposta ao quesito 31º).
36 – O Réu sabia que a informação fundamentada era um dos elementos do processo de candidatura. – (resposta ao quesito 33º).
37 – O Réu sabia que, caso a Autora viesse a obter a menção de Excelente, através da sua candidatura a atribuição de mérito extraordinário, esta viria a obter uma bonificação de dois anos no seu tempo de serviço. – (resposta aos quesitos 35º, 43º, 44º e 47º).
38 - A Autora atingiu o topo da carreira em Fevereiro de 2004. – (resposta ao quesito 36º).
39 - A classificação final da Autora no Curso Universitário de Especialização em Ciências da Educação (DUECE), na área de Administração Educacional, foi de Bom com Distinção. – (resposta ao quesito 37º).
40 - A Autora é uma pessoa que sempre investiu na sua carreira profissional. – (resposta ao quesito 39º).
41 - A Autora é licenciada em Geografia e concluiu a sua classificação profissional para o ensino com a média final de 15,3 valores. – (resposta ao quesito 40º).
42 - A Autora, de 1975 até 1978, desempenhou funções na Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo. – (resposta ao quesito 41º).
43 - No início de Janeiro de 1997, a Autora encontrava-se no 7º Escalão, a que corresponde o índice 210 e um vencimento mensal de 299 500$00, tendo transitado para o 8º Escalão, em Setembro de 1998, a que corresponde um vencimento mensal de 351 600$00, Índice 240. – (resposta ao quesito 42º).
44 – A Autora transitou para o 9º escalão em Dezembro de 1999. – (resposta ao quesito 45º).
45 - O vencimento correspondente ao 9º escalão era de Janeiro de 1999 a Outubro de 1999 - 448 200$00 e em Novembro de 1999 - 451 200$00. – (resposta ao quesito 46º).
46 – A Autora transitou para o 10º escalão em Fevereiro de 2004. – (resposta ao quesito 48º).
47 - O vencimento correspondente ao 10º escalão, durante este período, era de 560 355$00. – (resposta ao quesito 49º).
48 - A Autora tinha a esperança que lhe fosse atribuída a menção de Excelente. – (resposta ao quesito 50º).
49 – Devido ao facto de não ter visto apreciada a sua candidatura e de não ter obtido a menção de excelente, a Autora sentiu profunda angústia, ansiedade, desgosto, frustração e tristeza. – (resposta aos quesitos 51º, 54º e 55º).
50 - O mencionado em 49 teve repercussões na vida familiar da Autora. – (resposta ao quesito 52º).
51 - A Autora é casada e mãe de dois filhos menores, tendo um nascido em 29.05.1992 e outro em 14.09.1987. – (resposta ao quesito 53º).

II - O Direito

Nesta sede está em causa, como se referiu, saber se devem ser considerados verificados, e em que medida, os pressupostos da responsabilidade civil fundada em factos ilícitos. Ou seja, saber se o Réu agiu de forma voluntária, ilícita e culposa, se a autora sofreu danos e se existe nexo de causalidade entre a conduta do Réu e esses danos.
Tendo em conta os termos da decisão recorrida, está fundamentalmente em causa a verificação da existência de nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos cujo ressarcimento vem pedido.

Vejamos:

Que a pretensão da autora assenta num facto voluntário do réu, é ponto que não suscita qualquer dúvida ou discussão. Pois que o Réu não prestou a informação em causa, que sabia ser necessária, obrigatória e urgente, porque não quis. E manteve essa atitude apesar das repetidas insistências dos serviços da DREL para que a informação fosse prestada.
Também não suscita dúvidas a ilicitude de tal omissão. Como se referiu, a informação em causa era necessária à instrução do processo de candidatura da autora à obtenção de mérito excepcional, como decorre do art. 48.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º139-A/90 de 28-04, estando assente que, na sua qualidade de presidente do Conselho Directivo da Escola, e tendo em vista a distribuição de funções feita entre os membros deste Órgão, era ao réu que competia a elaboração daquela informação, podendo ainda delegar a sua elaboração no Conselho Pedagógico. Está ainda assente que, em conformidade com tal distribuição de funções, o Réu assumiu, em reunião do referido Conselho Directivo, a elaboração dessa informação, ficando assim também pessoalmente obrigado a fazê-lo.
Ou seja, o R., na sua qualidade de presidente do Conselho Directivo da Escola onde a A. havia prestado serviço no período relevante para a apreciação da sua candidatura a mérito excepcional, estava obrigado a dar a informação que lhe foi pedida pela DREL, ou a assegurar que a mesma fosse dada pelo Conselho Pedagógico, o que também decorria da sua vinculação hierárquica à entidade que pedia a informação e teve um princípio de concretização quando o Réu assumiu essa tarefa na reunião do Conselho Directivo.
Em suma, não estava na disponibilidade do Réu ignorar, como fez, o pedido de informação que lhe foi dirigido por quem para tanto tinha competência e que respeitava à realização de uma tarefa que fazia parte das suas atribuições.
Ao proceder desta forma, o Réu desrespeitou o referido preceito legal, e também o despacho ministerial n.º 247/ME/93, e ainda o dever de obediência ao seu superior hierárquico, o que, tudo, consubstancia ilicitude.

Prosseguindo, já acima se deixou expresso o entendimento de que esta conduta do Réu não pode deixar de lhe ser imputada, ao menos a título de negligência. Independentemente de saber se o R. podia ou devia contar que a sua recusa iria conduzir à não apreciação da pretensão da A. pelo Júri Nacional, está em causa uma ostensiva violação de um dever funcional por quem até era considerado uma pessoa responsável, empenhada, consciente e cumpridora. Obviamente que era exigível ao R. outro procedimento, designadamente, o envio da elaboração do parecer para o Conselho Pedagógico. Não o tendo feito, para mais depois de ter assumido no Órgão de Gestão da Escola que o iria fazer, o Réu procedeu de uma forma altamente censurável, devendo responder pelas consequências da sua conduta.
Resta saber quais são essas consequências, ou seja, os danos que a Autora sofreu causados pela referida conduta do Réu, ou, dito de outra forma, que estão em relação à conduta do Réu numa relação de causalidade adequada.

Na decisão recorrida julgou-se que não ficou demonstrada a existência desse nexo de causalidade, nos seguintes termos que, por comodidade, se reproduzem:

Por outro lado, ainda que se considerasse imputável ao Réu a referida omissão a título de negligência, face aos factos provados, ficaria por demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação do Réu e os danos sofridos pela Autora em virtude de não ter sido aprovada a sua candidatura, com a consequente não obtenção da menção de excelente, incumbindo à mesma demonstrar que a prática do acto omitido teria como consequência a não verificação de tais danos.
Estipula o art. 563º do Cód. Civil, a este respeito: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Ora, do confronto com a factualidade provada, não poderá concluir-se que caso tivesse sido elaborado pelo Réu, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo, o parecer sobre o pedido de avaliação extraordinária de desempenho da Autora, lhe tivesse sido atribuído o reconhecimento de mérito excepcional, não tendo a Autora demonstrado, como lhe incumbia de acordo com o princípio da repartição do ónus da prova que, atendendo ao percurso profissional da Autora, ter-lhe-ia sido atribuída a menção de Excelente.
E assim, não se verificando um dos pressupostos da obrigação de indemnização, de natureza cumulativa, mostra-se prejudicada a análise dos demais requisitos enunciados no art. 483º do Cód. Civil, impondo-se a absolvição do Réu do pedido formulado pela Autora.”

Com todo o respeito, não se acompanha esta parte da decisão.

Desde logo, e como bem observa a Apelante, aquela omissão do Réu, voluntária, ilícita e culposa, deu causa à não apreciação da candidatura da Autora pelo Júri Nacional, o que já consubstancia dano indemnizável, com a amplitude que decorre dos pontos 49.º e 50.º do elenco da matéria de facto.
Ao longo do processo e, por último, nas suas contra-alegações, o Réu parece imputar a falta de apreciação da candidatura da Autora a conduta omissiva da Administração na instrução do respectivo processo, o que excluiria a sua própria responsabilidade. Mas, a ser correcto este entendimento da posição do Réu, não lhe assiste seguramente razão.
É que, para além de nos parecer evidente que a conduta omissiva da Administração que foi invocada pela A. no âmbito da acção administrativa incluía também, e principalmente, a conduta do Réu no caso, o facto de poderem existir outros responsáveis não limita a responsabilidade de cada um deles perante a lesada. Pois que, nos termos do art.º 497.º do C. Civil, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, ou seja, cada um dos devedores responde, perante o credor, pela prestação integral – art.º 512.º n.º 1 do C. Civil.
Deste modo, para responsabilizar o Réu pelas consequências da não apreciação da candidatura da Autora, basta que o mesmo tenha contribuído para tal resultado, não sendo necessário que tenha sido o único responsável.
Para além de que se nos afigura ser bem maior o contributo do Réu que, de forma voluntária ilícita e culposa, omitiu a elaboração do parecer necessário à instrução do processo de candidatura da A. do que o dos demais serviços da administração que intervieram no processo, que não souberam suprir, em tempo útil, essa inusitada falta de colaboração do Réu.
Em suma, julga-se ser incontornável a conclusão de que o Réu deu causa a que o processo de candidatura da autora ficasse incompleto e não tivesse sido apreciado. E não é pelo facto de essa conduta omissiva do Réu poder, ou dever, ter sido suprida por outro agente que cessa a responsabilidade daquele.
Posto isto, julga-se que o nexo de causalidade fundado na conduta omissiva do Réu não é limitado à não avaliação do processo de candidatura da Autora, estendendo-se à não obtenção do resultado por ela pretendido.
Pois que a causa real da não obtenção pela Autora da pretendida classificação de mérito excepcional foi a falta da informação que ao réu incumbia dar. Foi essa falta de informação que, por duas vezes, levou o Júri Nacional a considerar o processo incompleto e a não proceder à sua apreciação, situação que não pôde ser reparada em tempo útil.
Assim sendo, julga-se que não tem cabimento especular sobre o que sucederia se o parecer em causa tivesse sido oportunamente apresentado e a candidatura da Autora tivesse sido apreciada. Tendo o processo findado sem apreciação do Júri, por facto imputável ao Réu, julga-se que não impendia sobre a autora o ónus de demonstrar que, a ter sido apreciada, a sua pretensão teria sido atendida. Como se referiu, a causa real do dano da autora foi a conduta omissiva do Réu, não sendo a responsabilidade daí decorrente condicionada ou limitada por qualquer facto hipotético (causa virtual) que pudesse conduzir ao mesmo resultado.
O Réu responde, assim, por todos os danos da Autora provados nos autos.

Aqui chegados, recorda-se que a Autora peticionou nos autos a reparação de danos de natureza patrimonial, traduzidos nas diferenças salariais que teria auferido se lhe tivesse sido atribuída a menção de excelente e que liquidou no montante actualizado de € 16.273,95 e de danos de natureza não patrimonial, traduzidos no sofrimento pessoal da Autora causado pela não apreciação da sua candidatura, danos que valorizou no montante de € 17.500,00.
Em relação aos primeiros, decorrendo da lei – art. 49.º do DL 139-A/90 de 28-04 - que a atribuição da menção de excelente determinava, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço, pode dar-se como adquirido que a falta dessa menção acarretou para a Autora perdas salariais. Assim, apesar de o tribunal não ter julgado provada a data em que, se lhe tivesse sido atribuída a menção de excelente, a A. teria acedido a cada um dos escalões superiores da carreira, julga-se que, estando fundamentalmente em causa uma questão de direito, se deve considerar assente que esse acesso teria sido antecipado em relação às datas em que se verificou.
Não estando determinadas as datas de trânsito para cada um dos escalões, nem os montantes dos vencimentos questionados nos artigos 57.º a 59.º da base instrutória, nem vindo suscitada, no âmbito do presente recurso, discussão em relação a tais questões, julga-se que este Tribunal deve limitar-se a reconhecer o direito da A. a indemnização por perdas de remuneração, em montante correspondente às diferenças de vencimento que teria recebido com a atribuição da menção de excelente, relegando-se a sua liquidação para momento posterior, nos termos dos artigos 661.º, n.º 2 e 378.º, n.º 2 do CPC.

Quanto aos segundos, está fundamentalmente em causa, como se referiu, a matéria dos seguintes artigos da base instrutória:
48 - A Autora tinha a esperança que lhe fosse atribuída a menção de Excelente. – (resposta ao quesito 50º).
49 – Devido ao facto de não ter visto apreciada a sua candidatura e de não ter obtido a menção de excelente, a Autora sentiu profunda angústia, ansiedade, desgosto, frustração e tristeza. – (resposta aos quesitos 51º, 54º e 55º).
50 - O mencionado em 49 teve repercussões na vida familiar da Autora. – (resposta ao quesito 52º).
Cuja valoração terá de ter em conta o percurso profissional da Autora, concretizado nos factos enunciados sob os n.ºs 1, 3, 5, 6 e 38 a 47, do elenco da matéria de facto assente, que aqui se dão por reproduzidos, anotando-se que foi alterada a ordem dos factos n.º 5 a 14.
Haverá ainda que ter em conta a própria tramitação do processo de candidatura da A. à obtenção de mérito excepcional e a forma com a A. acompanhou e interveio nesse processo, passando pela instauração de procedimentos no foro criminal e no foro administrativo, e até pela propositura da presente acção, a que respeitam os pontos n.º 7, 8, 10, 11 a 16, 31 e 32 a 35 do mesmo elenco de matéria de facto, também dados por reproduzidos, ou decorre de documentos juntos aos autos. Todos esses factos são reveladores da importância que a autora atribuía àquela sua candidatura ao reconhecimento de mérito excepcional, sendo, nessa medida, indicadores do desvalor que para ela representou a frustração dessa candidatura.
Nesta sede releva ainda, segundo se julga, a total falta de justificação da conduta do Réu no caso e, como também decorre dos autos, a impossibilidade de o processo de candidatura da autora ser reapreciado pelo Júri.

Tudo visto, e com toda a relatividade que um tal juízo encerra, fazendo inevitável apelo a juízos de equidade, entende-se que se justifica a fixação, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais assim identificados, o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), sobre o qual acrescerão juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da decisão até pagamento - cf. acórdão uniformizador n.º 4/2002 de 27-06.

Termos em que na parcial procedência do recurso, se acorda em revogar a decisão recorrida e em julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se o Réu a pagar à Autora:

1 - A título de indemnização pelos danos não patrimoniais acima identificados, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sobre o qual acrescerão juros de mora, contados à taxa legal, desde esta data até pagamento.
2 – A título de indemnização por danos patrimoniais, o montante correspondente às diferenças de vencimento que seriam devidas à Autora com a atribuição, no âmbito do processo de avaliação extraordinária em causa, da menção de Excelente, a liquidar posteriormente, nos termos dos artigos 661.º, n.º 2 e 378.º, n.º 2 do CPC.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.

Lisboa, 25-09-2008


(Farinha Alves)


(Tibério Silva)


(Ezagüy Martins)