Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027327 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200002090075464 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT89 ART12 ART13 N1 N2 N3 ART41 ART42 N1 N3. L39/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. CPC95 ART646 N4. CC66 ART364. | ||
| Sumário: | I - Os contratos de trabalho são em regra celebrados por tempo indeterminado, em homenagem ao principio constitucionalmente consagrado da segurança de emprego, constituindo tal segurança e estabilidade desemprego a garantia do sustento do trabalhador e da sua família e de uma boa harmonia familiar e social. Daqui promana lógica e naturalmente que a contratação a termo, porque atenta contra o principio da perdurabilidade, assume carácter de excepção devendo as entidades patronais, socorrer-se dela apenas em situações excepcionais, em que a sua justificação seja apodíctica. II - Se o contrato não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 41º, nº 1 ou se não constar do contrato a "indicação do motivo justificativo", a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação de termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada. III - As exigências da Lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que devem constar das suas clausulas constituem formalidades "ad substantiam", pelo que só os motivos constantes do contrato (e não os que a entidade patronal apenas invoque na acção e prove por qualquer meio no julgamento desta), podem ser objecto de apreciação do tribunal. IV - A motivação constante do contrato deve permitir duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 41º, nº 1 e a realidade da própria justificação invocada face á duração estipulada para o contrato. V - Não se pode substituir uma formalidade "ad substantiam" do contrato - no qual a Lei exige que constem os factos e as circunstancias concretas que determinaram a sua celebração - por um mero formalismo legal, vago e abstracto que não permite configurar uma motivação inteligível e integrável em qualquer alínea do nº 1 do art. 41º da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |