Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075464
Nº Convencional: JTRL00027327
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200002090075464
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT89 ART12 ART13 N1 N2 N3 ART41 ART42 N1 N3. L39/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. CPC95 ART646 N4. CC66 ART364.
Sumário: I - Os contratos de trabalho são em regra celebrados por tempo indeterminado, em homenagem ao principio constitucionalmente consagrado da segurança de emprego, constituindo tal segurança e estabilidade desemprego a garantia do sustento do trabalhador e da sua família e de uma boa harmonia familiar e social. Daqui promana lógica e naturalmente que a contratação a termo, porque atenta contra o principio da perdurabilidade, assume carácter de excepção devendo as entidades patronais, socorrer-se dela apenas em situações excepcionais, em que a sua justificação seja apodíctica.
II - Se o contrato não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 41º, nº 1 ou se não constar do contrato a "indicação do motivo justificativo", a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação de termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada.
III - As exigências da Lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que devem constar das suas clausulas constituem formalidades "ad substantiam", pelo que só os motivos constantes do contrato (e não os que a entidade patronal apenas invoque na acção e prove por qualquer meio no julgamento desta), podem ser objecto de apreciação do tribunal.
IV - A motivação constante do contrato deve permitir duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 41º, nº 1 e a realidade da própria justificação invocada face á duração estipulada para o contrato.
V - Não se pode substituir uma formalidade "ad substantiam" do contrato - no qual a Lei exige que constem os factos e as circunstancias concretas que determinaram a sua celebração - por um mero formalismo legal, vago e abstracto que não permite configurar uma motivação inteligível e integrável em qualquer alínea do nº 1 do art. 41º da LCCT.
Decisão Texto Integral: