Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL RECONVENÇÃO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O incidente de intervenção principal provocada fundado no artigo 317º nº 1 do Código de Processo Civil pressupõe a dedução de um pedido reconvencional pelo devedor solidário contra os demais sujeitos da solidariedade passiva tendo em vista o reconhecimento do seu direito de regresso e a subsequente condenação dos chamados no pagamento da parte que excedeu a sua responsabilidade. II. Nas restantes situações que sustentam a dedução do incidente de intervenção provocada pelo Réu, a apreciação da identidade da relação material controvertida, que é seu pressuposto, tem por referência aquela cujos contornos foram definidos pelo Autor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A Autora META propôs ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação da Ré GS, S.A. a pagar-lhe a quantia por si despendida a título de indemnização ao lesado por responsabilidade civil contratual, no âmbito dos autos de execução de sentença, no montante de € 12.814,17 e as quantias que viesse a despender no âmbito daqueles autos, a liquidar, tudo acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal, a partir da citação. Alegou que, enquanto advogada, outorgou com a Ré acordo de seguro, titulado pela apólice nº 0000946594 para cobertura de responsabilidade civil profissional – Advogados, com o capital seguro de € 50.000, franquia de € 500 e início a 26 de Março de 2003; foi demandada no processo nº 46/13.9TBCTB do Juízo Central Cível de Castelo Branco para efetivação de responsabilidade civil profissional e, por Acórdão proferido a 19 de Dezembro de 2017, foi condenada solidariamente com a Ré a pagar € 15.000, acrescida de juros de mora, a título de ressarcimento por negligência profissional; na sequência de penhoras na execução que lhe foi movida pagou € 13.314,17 do pedido exequendo, estando a execução ainda pendente, pretendendo que, ao abrigo das suas obrigações contratuais, Ré lhe pague o montante em causa deduzido da franquia. A Ré contestou contrapondo que o referido Acórdão reconheceu que o contrato de seguro que celebraram tem a franquia de 10% e que na condenação solidária da demandante, sua, de AIC, Ltd. e de SL Ltd. consignou que a obrigação das companhias de seguro Rés não abrangia o valor das respetivas franquias contratualmente estipuladas; acrescentou que nos autos de execução foram penhoradas contas suas no valor de € 13.010,17 e que, por sentença de 17 de Junho de 2021, confirmada por acórdão transitado em julgado ali proferidos, foi decidido determinar o levantamento da penhora incidente sobre o depósito bancário da sua titularidade quanto ao montante de € 6.505,09, mantendo-a relativamente ao remanescente de € 6.505,08, subsequentemente transferido para os exequentes; defendeu que as franquias de € 1.500, € 5.000 e € 1.000 previstas nas apólices das três Rés têm de correr por conta da demandante. Deduziu o incidente de intervenção principal provocada de AIC, Ltd. e SL, Ltd alegando que estas são também responsáveis solidárias e que tem direito de regresso sobre as mesmas, que foi deferido por despacho de 4 de Março de 2024. As Intervenientes Principais contestaram salientando que as seguradoras apenas foram solidariamente condenadas por se ter considerado, em sede recursiva, que as exceções invocadas não eram oponíveis aos terceiros lesados, demandantes no processo nº 46/13.9TBCTB, não havendo qualquer decisão de mérito quanto à eventual transferência de responsabilidade da Autora, enquanto segurada e beneficiária do seguro celebrado com a Ordem dos Advogados e quanto à apólice aplicável à situação concreta. Com prévio cumprimento do contraditório, a 20 de Junho de 2025 foi proferido despacho saneador-sentença que condenou a Ré GS, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 11.594,72, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal civil, absolveu-a do demais e absolveu “as RR. AIC, Ltd. e SL Ltd. da totalidade do peticionado”. Discordando, a Ré recorreu terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Face à matéria de facto já decidida definitivamente no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2017.12.19 e à matéria de facto provada nos pontos 4 a 6 da Sentença ora Recorrida, deve ser alterada a matéria do ponto 2 dos Factos Provados, no sentido de ser dado como provado que a franquia contratada no Seguro da ora Recorrente é de 10% do capital seguro, ou seja, € 5.000,00 (arts. 342º, 343º, 349º a 351º, 356º, 357º, 358º, 362º, 368º a 372 e 376º do C. Civil e art. 412º e 423º e segs.º do CPC; cfr. arts. 5º, 265º, 607º e 619º a 625º do CPC do CPC) - cfr. texto nºs 1 a 3. 2.ª A referida alteração da matéria de facto constante do ponto 2 dos Factos Provados que ora se pretende, está ainda suportada através da apólice de seguro 0000946594 celebrada entre a ora Recorrente G e a A. Recorrida (que não foi colocado minimamente em crise pelas restantes partes processuais - cfr. texto nºs 1 a 3. 3.ª In casu, deverão ser dados como provados os factos invocados e constantes das alíneas a) e b) supra dos Factos a considerar para o presente recurso e acima referidos como “II – Factos”, maxime na parte relativa à franquia de 10% da apólice 0000946594 e de € 5.000,00 da apólice 0002866129, pois resultam da matéria das referidas apólices de seguro juntas aos autos e dadas como provadas nos pontos 36 a 39 dos factos provados no douto Acórdão da Relação de Coimbra de 2017.12.19, matéria e apólices que não foram minimamente impugnados ou colocados em crise pelas partes processuais, têm necessariamente de integrar a matéria de facto Assente/Fatos Provados - cfr. texto nºs 1 a 3. 4.ª No caso sub judice, deve: - ser dada como provada a matéria das alíneas a) e b) dos Factos a considerar para o presente recurso e acima referidos como “II – Factos”, maxime na parte relativa à franquia de 10% da apólice 0000946594 e de € 5.000,00 da apólice 0002866129, no sentido de se considerar que o montante da franquia do contrato de Seguro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida foi fixada em 10%, ou seja, € 5.000,00 (cinco mil euros); e - ser alterada a matéria do ponto 2 dos Factos Provados, no sentido de ser dado como provado que a franquia contratada no Seguro da ora Recorrente é de 10% do capital seguro, ou seja, € 5.000,00, passando o Ponto 2 da matéria de facto provada da sentença recorrida a ter a seguinte redação: 2. No âmbito do referido contrato foi fixada uma franquia de 10% do capital seguro, no montante de € 5000,00 (cinco mil euros) - cfr. texto nºs 1 a 3. 5.ª O douto Tribunal “a quo” enferma, assim, de manifesta ilegalidade e erro de julgamento quanto à decisão matéria de facto, tendo violado, além do mais, o caso julgado material resultante do Acórdão da Relação de Coimbra de 2017.12.19, ex vi dos arts. 342º, 343º, 349º a 351º, 356º, 357º, 358º, 362º, 368º a 372º e 376º do C. Civil e arts. 5º, 265º, 412º, 423º e segs. e 607º do CPC, pelo que a referida matéria de facto em causa deverá ser alterada e aditada em conformidade (v. arts. 619º a 625º do CPC). - cfr. texto nºs 1 a 3. 6.ª In casu é absolutamente manifesto que a posição processual das intervenientes seguradoras, na sua qualidade de intervenientes principais, como co-devedoras solidárias perante a A., implicava de forma manifesta que o Tribunal procedesse à apreciação daquela relação jurídica, perante a A. e a ora Recorrente co-devedora solidária, condenando as mesmas na sua quota de responsabilidade, ex vi dos arts. 497º e 524º do C. Civil e arts. 311º a 320º do Código de Processo Civil - cfr. texto nºs 4 a 7. 7.ª No caso sub judice, face aos princípios constitucionais aplicáveis e razões de economia processual envolvidos e até considerando os custos de morosidade e económicos que se evitará para a própria justiça (emergentes da nova ação a apresentar) e para o próprio Estado, deverá desde já condenar-se as referidas Seguradoras Intervenientes na sua quota de responsabilidade, na qualidade de co-devedoras solidárias - cfr. texto nºs 4 a 7. 8.ª A Sentença recorrida é totalmente contraditória e atentatória destes princípios e dos próprios interesses do Estado, fazendo “tábua rasa” dos normativos do CPC atrás mencionados e respetiva ratio legis e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e dos princípios da celeridade e da economia processual, que estão claramente subjacentes aos normativos relativos aos incidentes de intervenção, como o dos autos - cfr. texto nºs 4 a 7. 9.ª No caso ora em análise, a presente questão relativa à responsabilidade solidária das Seguradoras Intervenientes já se encontra totalmente sedimentada em anteriores arestos e na sentença condenatória, pelo que parece-nos evidente que este douto Tribunal, face aos princípios constitucionais e razões de economia processual envolvidos e até considerando os custos de morosidade e económicos que se evitará para a própria justiça (emergentes da nova ação a apresentar) e para o próprio Estado, deverá desde já apreciar-se a relação jurídica existente entre as Intervenientes e a A. e a própria Recorrente, condenando-se as referidas Seguradoras Intervenientes na sua quota de responsabilidade, na qualidade de co-devedoras solidárias - cfr. texto nºs 4 a 7. 10.ª In casu, o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, podia e deveria ter apreciado a relação jurídica existente entre as Seguradoras Intervenientes e a A. e a própria Recorrente, maxime considerando que as mesmas eram co-devedoras solidárias perante a A. face ao decidido no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 2017.12.19, decidindo ativamente sobre a quota de responsabilidade solidária das Seguradoras Intervenientes a pagar à A. e decorrente dos arts. 497º e 524º do C. Civil e, em consequência, absolvendo a ora Recorrente que já pagou a sua quota de responsabilidade no âmbito de execução e que tem ainda uma franquia de € 5000,00 que o próprio tribunal aceitou que deveria ser deduzida (apesar de ter errado no montante a deduzir) - cfr. texto nºs 4 a 7. 11.ª A ora Recorrente foi condenada nos termos do aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 2017.12.19 e está assim juridicamente vinculada a pagar à A. os valores que a mesma A. ressarciu aos terceiros lesados, deduzida a franquia de € 5.000,00, dado que estamos perante a análise do contrato de seguro outorgado entre a Recorrente e a A. e respetivas relações internas, onde a referida franquia é oponível à própria A. - cfr. texto nºs 4 a 7. 12.ª A ora Recorrente já pagou mais do que a sua quota de responsabilidade, pois já pagou perante os terceiros lesados em sede de execução pelos mesmos apresentada contra A. e a ora Recorrente, o valor de € 5.285,63, pelo que a condenação que agora sofreu com a sentença recorrida, desconsiderando a franquia contratada e, bem assim, os valores já pagos, implica que a Recorrente tem de pagar bem mais do que a sua quota de responsabilidade na qualidade de co-devedora solidária, contra inclusive o já decidido no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 2017.12.19, o que não se pode admitir - cfr. texto nºs 4 a 7. 13.ª A Sentença do Tribunal a quo enferma de manifestos erros de julgamento face à matéria de facto dada como provada e que deve ser dada como provada, tendo violado frontalmente, além do mais acima exposto, o disposto nos arts. 342º, 496º, 483º e segs., 497º, 512º e segs., 524º, 566º, 570º, 577º, 579º e 798º e segs. do C. Civil e os arts. 311º a 320º e arts. arts. 619º a 625º do CPC., devendo ser revogada, em consequência: - Face ao estatuto das Intervenientes Principais das Seguradoras co-devedoras solidárias Intervenientes – que assumem assim a posição de verdadeiras RR. –, que deveriam ver a sua relação jurídica e existente perante a A. e a Recorrente (emergente do já decidido no acórdão da Relação de Coimbra de 2017.12.19 e dos contratos de seguro celebrados perante com a A.) devidamente analisada e decidida, ser proferida nova decisão substitutiva que condene as referidas Intervenientes Seguradoras na sua quota de responsabilidade solidária decorrente dos arts. 497º e 524º do C. Civil, satisfazendo o remanescente da indemnização perante a A. que pagou os valores condenatórios aos terceiros lesados; e - Ser proferida nova decisão substitutiva, que absolva a ora Recorrente do pedido, dado que terá de ser deduzida a franquia de € 5.000,00 e, bem assim, que a Recorrente já pagou mais do que a sua quota de responsabilidade perante os terceiros lesados em sede de execução pelos mesmos apresentada contra A. e a ora Recorrente, no valor de € 5.285,63 - cfr. texto nºs 4 a 7.” A Autora e as Intervenientes Principais contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido a subir nos próprios autos com efeito devolutivo. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões. Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, tão pouco é possível conhecer de questões não contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. As questões a apreciar por este Tribunal circunscrevem-se ao seguinte: - impugnação da matéria de facto acolhida no ponto 2) dos factos provados da sentença recorrida e aditamento relativamente à apólice de seguro nº 0002866129; - apreciação do invocado erro de julgamento quando à absolvição das Intervenientes Principais e quanto ao valor da franquia. *** III. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto: Os artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil ocupam-se de ónus que impendem sobre o recorrente. A primeira norma refere-se, no seu nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; no nº 2, elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (a) a indicação das normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e (c) no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada. O segundo preceito, por sua vez, diz respeito ao conteúdo obrigatório que tem de ser plasmado no recurso quando o litigante pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que passa por especificar: (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com as seguintes especificidades quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação tenham sido gravados: recorrente e recorrido estão incumbidos, no primeiro caso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e, no segundo, de designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda, com possibilidade de transcrever os excertos que considere importantes, isto, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal; (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A sanção para o incumprimento dos ónus alusivos à impugnação da matéria de facto consiste na rejeição do recurso nessa parte, sem possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente ao que sucede para a omissão das especificações previstas no artigo 639º nº 2 ou para a deficiência, obscuridade e complexidade das conclusões alusivas à matéria de direito, como o legislador deixou claro no artigo 640º nº 2 ao empregar a expressão “sob pena de imediata rejeição”. O duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final, encontra-se vertido no artigo 662º que estipula, no nº 1, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que se traduz num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas, identificadas pelo recorrente relativamente à matéria de facto pelo mesmo impugnada, permitindo ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção. Essa delimitação precisa dos concretos pontos da decisão que a parte pretende questionar, com tomada de posição quanto à decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, estribada em concretos meios de prova, corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes[1], tendo a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária. Essa opção tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes[2], [3]. Quanto ao modo como a divergência deve ser fundamentada, defende-se que ao recorrente cabe “rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente” devendo “aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[4]. Sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório, a jurisprudência[5] tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões, relativamente à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, defendendo, quanto a estas, que basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória. Acresce que tem diminuído a exigência relativamente ao cumprimento do ónus secundário, plasmado na alínea a) do nº 2 do artigo 640º, limitando a rejeição aos casos em que a omissão ou inexatidão das passagens da gravação dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo Tribunal de recurso[6]. A Apelante cumpriu os ónus inerentes à impugnação da matéria de facto. O caso julgado formado no processo nº 46/13.9TBCTB refere-se aos “precisos limites e termos em que julga” ou seja, à decisão de condenação solidária das aqui Recorrente e Recorridas no pagamento quantia de € 15.000, acrescida de juros, aos herdeiros do lesado (marido e pai dos demandantes, falecido em momento anterior à propositura da ação) com fundamento na responsabilidade profissional da Autora, na celebração de contratos de seguro de responsabilidade e na inoponibilidade ao lesado das exceções materiais referentes às relações estabelecidas entre o tomador do seguro e/ou o segurado e a seguradora, nos termos do artigo 101º nº 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro instituído pelo DL nº 72/2008 de 16 de Abril. Sendo distinta a causa de pedir da presente ação – após pagamento da indemnização aos herdeiros do lesado no âmbito da execução, a Autora vem invocar o contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000946594, através do qual transferiu para a Recorrente o risco associado a sinistros decorrentes da atividade profissional de Advogada – os factos relevantes do processo nº 46/13.9TBCTB circunscrevem-se à condenação, já que a solidariedade decorria do artigo 497º nº 1 do Código Civil, no caso da Autora, como agente da lesão e no caso da Ré e das Intervenientes Principais por via dos vários contratos de seguro celebrados enquanto tomadora (Ré) ou como beneficiária/segurada num seguro de grupo (todos os sujeitos passivos), estando agora em causa o estabelecimento das consequências jurídicas fundadas na relação bilateral respeitante à Recorrida Autora e à Recorrente. O Acórdão do STJ de 24 de Fevereiro de 2015[7], apelando à sua jurisprudência, afirma “entende-se que não é apenas a conclusão ou dispositivo da sentença que tem força de caso julgado, aceitando-se como mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas”. Portanto, o caso julgado forma-se em relação às questões que o Tribunal apreciou, questões essas suscitadas pela causa de pedir em conexão com o pedido e pelas exceções deduzidas pelos sujeitos passivos. Como bem observam as Intervenientes no articulado que apresentaram na sequência da sua citação, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não se ocupou na relação entre os devedores solidários, porquanto entendeu que as exceções pelos mesmos deduzidas eram inoponíveis aos herdeiros dos lesados. Por isso, os factos alusivos aos contratos de seguro que constam dos seus pontos 36 a 47 destinaram-se tão só a fazer o enquadramento da solidariedade passiva. Analisando o elenco de factos provados no Acórdão proferido pela Relação de Coimbra no processo nº 46/13.9TBCTB a 19 de Dezembro de 2017, verificamos que do ponto 36 consta a identificação da apólice nº 0000946594 respeitante ao seguro de responsabilidade civil profissional acordado entre a Recorrida Autora e a Recorrente que à data adotava a firma Tranquilidade – Companhia de Seguros, S.A., o capital de € 50.000 e a franquia de 10%. No entanto, resulta das condições particulares dessa apólice, cuja cópia foi junta com a petição inicial, que a franquia de 10% diz respeito ao valor do sinistro, estando fixados os valores mínimo de € 50 e máximo de € 500. Considerando que a condenação solidária da Autora e das Rés a indemnizar os lesados, pela conduta protagonizada pela primeira no exercício da sua atividade profissional de Advogada, em € 15.000, aqueles 10% corresponderiam a uma franquia de € 1.500, fácil é concluir que o conteúdo do ponto 2) dos factos provados da sentença recorrida é correto porquanto diz respeito ao montante máximo da franquia estipulada nas condições da apólice do seguro contratado. Se é certo que o Tribunal a quo poderia ter especificado o conteúdo da cláusula contida nas condições particulares relativa à franquia para, em sede de enquadramento jurídico, concluir que correspondia a € 500, a metodologia por que optou não merece censura. No Acórdão de 19 de Dezembro de 2017 identifica-se, igualmente, desta feita no ponto 39 dos factos provados, a apólice nº 0002866129, referente a um seguro de grupo em que foi tomadora a Ordem dos Advogados e beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor, com o capital de € 150.000 por sinistro e franquia de € 5.000; no ponto 40 o citado aresto especifica que teve data de início de 1 de Janeiro de 2012 pelas 00h00 e vencimento às 00h00 do dia 1 de Janeiro de 2014, assim como o âmbito da cobertura. É preciso notar que a demandante sustentou a pretensão deduzida na presente ação na apólice nº 0000946594 correspondente ao acordo negocial em que figurou como tomadora do seguro. Na contestação, a Ré fez alusão ao seguro de grupo, porém, não deduziu qualquer exceção cuja decisão impusesse a inclusão dos factos ao mesmo atinente. Por outras palavras, pretendendo a demandante acionar o seguro que celebrara a título pessoal, não invocou a ora Recorrente quaisquer circunstâncias modificativas, impeditivas ou extintivas ao funcionamento da apólice nº 0000946594. Por isso, a identificação e o conteúdo da apólice do seguro de grupo são irrelevantes para a discussão da causa. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. *** IV. Fundamentação de facto A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A. e R. G, S.A. celebraram entre si acordo escrito de seguro titulado pela apólice nº 0000946594 mediante o qual a primeira transferiu para a segunda, que aceitou, a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional de Advogada, com o capital seguro de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) e com início a 26 de março de 2003, nos termos e com as cláusulas constantes do documentos nº 2 e 3 juntos com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. No âmbito do referido contrato foi fixada uma franquia no montante de 500,00€ (quinhentos euros). 3. Por acórdão proferido a 19 de dezembro de 2017 pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo nº 46/13.9TBCTB, no qual figuravam como autores habilitados AAM e PMAM e como réus a aqui A., a aqui R. e as intervenientes, foi decidido “condenar solidariamente as Rés a pagar aos Autores a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data deste acórdão” e “declarar que a responsabilidade das Rés Seguradoras não abrange o valor das respectivas franquias, contratualmente estipuladas” tendo tal condenação por fundamento a responsabilidade profissional da aqui A. no exercício da advocacia. 4. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/05/2022, proferido no âmbito do processo nº 46/13.9TBCTB-B foi confirmada a decisão proferida em primeira instância naqueles autos de embargo de executado que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e à penhora e em consequência determinou a redução da quantia exequenda em 29,69€, ordenando o prosseguimento dos autos de execução instaurados pelos exequentes AAM e PMAM com vista ao pagamento coercivo da restante quantia peticionado. 5. No âmbito daqueles autos executivos a A. pagou a quantia de 12.094,72€ (doze mil e noventa e quatro euros e setenta e dois cêntimos) e a R. pagou a quantia de 5.285,63€ (cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos). 6. Os identificados autos executivos encontram-se extintos pelo pagamento. *** V. Enquadramento jurídico da questão substantiva: Insurge-se a Recorrente contra a sua condenação e absolvição das Intervenientes Principais pretendendo a condenação destas “na sua quota parte de responsabilidade”. A sentença recorrida sustentou a condenação da Recorrente e a absolvição das Intervenientes Principais com base nos seguintes argumentos: “Numa primeira análise pareceria que o presente litígio poderia derivar a sua apreciação para a definição da relação entre devedores solidários e fixação do quantum da responsabilidade de cada um em relação ao outro. Sucede que aquela solidariedade determinada face aos credores fixados naquela sentença (que não são parte nestes autos) em nenhuma medida afecta a relação contratual alegada e provada existente entre a A. e a R. originária. De facto, a análise da responsabilidade imputada nestes autos à primeira R. prescinde absolutamente da análise de qualquer relação com as restantes partes naquele outro processo, na medida em que assenta numa relação contratual, bilateral, no âmbito da qual a responsabilidade da primeira R. perante a A. decorre do contrato de seguro celerado entre ambas e não da medida da condenação que ocorreu naqueles outros autos. Em consequência de tudo o exposto, constata-se que entre A. e R. foi celebrado um contrato de seguro, tendo ocorrido o evento previsto naquele contrato pelo que, necessariamente, recai sobre a seguradora a obrigação de proceder ao pagamento da indemnização devida. No caso em apreço, tendo a A. procedido ao pagamento no âmbito de autos executivos entretanto já extintos pelo pagamento, recai sobre a primeira R. a obrigação contratual de ressarcir a A. pelo montante despendido, deduzida a franquia contratual fixada no valor de 500,00€. (…) atendendo a que resultou assente que a A. suportou no total o valor de 12.094,72€ (…), cumpre condenar a primeira R. no pagamento à A. da quantia de 11.594,72€. (…) Quanto às restantes RR. intervenientes, não obstante o disposto no n.º 3 do art. 316.º e no art. 320.º do C.P.C., constata-se que a causa de pedir que resultou procedente nestes autos em nenhuma medida interfere com qualquer relação jurídica eventualmente existente com aquelas, pelo que não poderá o Tribunal extravasar o objecto do litígio e apreciar a relação existente entre a primeira R. e as restantes decorrente da solidariedade fixada naquela outra sentença. Em conclusão, nada tendo a A. peticionado quanto àquelas, e decorrendo a intervenção das mesmas de uma contenda que não é passível de ser apreciada nestes autos e que nenhuma relação apresenta com a causa de pedir destes, não cabe no âmbito do conhecimento dos presentes autos e cumpre absolver as restantes RR. da totalidade do peticionado para efeitos do art. 320.º do C.P.C.” Vejamos. O chamamento das Intervenientes Principais teve na sua origem a iniciativa da Ré. Atentando nos artigos 316º e 317º do Código de Processo Civil constatamos que o incidente de intervenção principal provocada de terceiros tem em vista um de três objetivos: a) assegurar a legitimidade do Autor ou do Réu em casos de preterição de litisconsórcio necessário, por iniciativa de qualquer um deles, para que o chamado intervenha na lide como associado daquele que tem a iniciativa ou da parte contrária[8]; b) para o Autor fazer intervir litisconsortes voluntários do sujeito passivo que não demandara inicialmente[9] ou terceiro para contra ele deduzir pedido subsidiário nos termos do artigo 39º[10]; c) para o Réu quando: i) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; ii) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo Autor; iii) sendo-lhe exigida a prestação enquanto devedor solidário, tenha em vista o reconhecimento e a condenação dos condevedores na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação. A apreciação da admissibilidade da intervenção principal provocada passiva implica a apreciação da identidade da relação material controvertida, concretamente, passa por saber se a mesma corresponde à configurada pelo Autor na petição inicial ou se à referida pelo Réu na contestação. Antes de mais, não podemos esquecer que, na intervenção principal, o chamado e a parte à qual deve associar-se têm interesse paralelo na causa, sendo que os contornos desta são dados pelo pedido e pela causa de pedir expostos pelo demandante. Por isso, o artigo 320º do Código de Processo Civil ao estatuir “a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado” tem sido interpretado em sentido favorável à primeira hipótese, pois defende-se que a intervenção tem de ser balizada pela legitimidade, aferida de acordo com o artigo 30º[11] e que, mesmo no caso previsto no nº 1 do artigo 317º, o chamado “entra no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos da relação material controvertida que à ação serve de causa de pedir”[12]. O Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2020[13] vai mais longe afirmando perentoriamente que as consequências da intervenção “apenas podem resultar de a relação material controvertida configurada pelo Autor as possibilitar, não podendo basear-se a condenação do interveniente nos factos aduzidos pela Ré na contestação. Nem se invoque quanto a tal o regime do artigo 317º, nº 1, do CPC, enquanto atende à relação configurada pelo Réu. Na verdade, atende a essa relação, mas apenas porque permite a sua apreciação no confronto entre o Réu e o chamado. Em relação ao Autor e ao fundamento do chamamento nenhuma excepção se verifica. A possibilidade de apreciação da relação invocada pelo Réu é um plus nesta sub-espécie, que decorre da apreciação da relação estabelecida entre o Réu e o chamado e não apenas no confronto com o Autor”. Por outro lado, quando no artigo 317º nº 1 o legislador previu “o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação[14] na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação”, pressupôs a formulação de um pedido pelo Réu e, assim, somos conduzidos ao artigo 266º nº 4 que prescreve “se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção”. Portanto, o chamamento previsto no nº 1 do artigo 317º pressupõe o enxerto de uma ação conexa, com causa de pedir e pedido autónomos que, partindo de uma ligação com a causa controvertida, tal como configurada pelo demandante, e assentando em factos jurídicos que emergem da defesa, justificam que o terceiro intervenha. Tal significa que o incidente que a norma em causa permite, na medida em que se destina ao reconhecimento e condenação do condevedor solidário na parte que excede a responsabilidade do demandado, é indissociável da formulação de reconvenção ao abrigo do artigo 266º nº 2 alínea a) segunda parte do diploma em referência. Aliás, tal resulta claro do nº 2 do preceito citado em primeiro lugar onde pode ler-se “se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso”, o que constitui a concretização prática do regime do artigo 518º do Código Civil[15]. A Recorrente não introduziu na lide uma pretensão conexa, assente no exercício do direito de regresso previsto no artigo 497º nº 2 do Código Civil, pelo que o objetivo da intervenção se restringe, afinal, “à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso”, em cumprimento da previsão dos artigos 514º e 522º do mesmo diploma, finalidade para a qual o incidente de intervenção acessória se encontra mais vocacionado[16], pese embora esse objetivo possa igualmente ser cumprido através do incidente que tem por base a alínea a) do nº 3 do artigo 316º do Código de Processo Civil. Se é certo que o deferimento do incidente de intervenção principal provocada faz caso julgado formal, o seu efeito útil ao nível dos resultados da lide é nulo na medida em que a Recorrente não deduziu reconvenção contra as Recorridas Intervenientes. Em rigor, estas não tinham de ser absolvidas porquanto nenhuma pretensão contra elas tinha sido formulada. Por isso, tendo presente que o contrato de seguro pode ser definido como “o negócio jurídico em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”[17] e assentando a relação controvertida na celebração de um acordo que tem a demandante como tomadora e a demandada como seguradora, mediante o qual aquela transferiu para esta o risco de sinistros no âmbito da sua atividade profissional de advogada até € 50.000, contra o pagamento de um prémio, reconhecida a existência de sinistro através da decisão final proferida no processo nº 46/13.9TBCTB, que condenou as aqui Recorrente e Recorridas no pagamento de indemnização e, intentada execução apenas contra a Autora e a Recorrente para a respetiva cobrança coerciva, as quais viram penhoradas as quantias de € 12.094,72 e de € 5.285,63, respetivamente, tem aquela direito a obter a reintegração do seu património, suportando tão só o valor da franquia de € 500. Á luz do negócio jurídico celebrado, a Recorrente é efetivamente responsável pelo reembolso do montante de € 11.594,72 que a Autora suportou a título de indemnização dos lesados, acrescido dos juros, calculados à taxa resultante da conjugação do artigo 559º do Código Civil e da Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril, vencidos desde a sua citação até efetivo e integral cumprimento. Improcede, pois, in totum o recurso interposto pela Apelante. Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, a Recorrente é responsável pelo pagamento das custas do recurso. *** VI. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantêm a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 9 de Abril de 2026 Ana Cristina Clemente Susana Gonçalves Fernando Besteiro _______________________________________________________ [1] No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, pg. 155, 156. [2] No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in op. cit., pg. 124. [3] No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 1.10.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching. [4] Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pg. 770. [5] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023 de 17 de Outubro de 2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023. [6] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching. [7] In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 915/09.0TBCBR.C1.S1 - relatora Conselheira Maria Clara Sottomayor . [8] Cfr. artigos 33º e 34º do Código de Processo Civil. [9] Cfr. artigo 32º do Código de Processo Civil. [10] A denominada pluralidade subjetiva subsidiária superveniente que se justifica em caso de dúvida fundamentada sobre a titularidade da relação controvertida. [11] Nesse sentido, vide Ac. RE de 14.07.2021 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 2705/16.5T8PTM-A.E1 – relator Francisco Xavier. [12] Nesse sentido, Conselheiro Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 9ª Edição, Almedina, 2017, pg. 90. [13] In https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 6918/18.7T8LRS.L1-8 – relatora Teresa Prazeres Pais. [14] Negrito nosso. [15] O Conselheiro Salvador da Costa (in op. cit, pg. 92) explica “o autor faz valer na ação uma obrigação solidária, mas aciona na posição de réu apenas um ou alguns dos devedores, caso em que o chamamento para a intervenção pode visar a condenação do chamado ou dos chamados na conformidade do respetivo direito de regresso que ao acionado possa vir a assistir se realizar a totalidade da prestação. [§] Assim, como o devedor solidário pode ser singularmente demandado pela totalidade da dívida, a lei permite-lhe fazer intervir os condevedores a seu lado na ação. [§] Assim, no caso de se tratar de obrigação solidária, o chamamento pode visar não só a defesa conjunta, como também que o réu obtenha o reconhecimento do seu direito de regresso se for condenado a pagar a totalidade do débito, assim se munindo, desde logo, de um título executivo contra o chamado” [16] Cfr. artigos 321º e 322º nº 2 do Código de Processo Civil. [17] Nesse sentido, Conselheiro Moitinho de Almeida in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa, pg. 23. |