Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2294/22.1T8LSB.1.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FACTOR 1.5
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência com função uniformizadora, ela deve ser seguida pelos tribunais judiciais enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou.
II. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se apure um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024).
III. A solução referida em II. não contraria os princípios da igualdade e da justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, porque a diferenciação que resulta para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos tem fundamento material suficiente, razoável e objetivo assente, fundamentalmente, nos efeitos que o envelhecimento provoca na capacidade de trabalho e de ganho.
IV. O prazo de caducidade de um ano a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, previsto no art.º 179.º da LAT, não diz respeito ao prazo para requerer a revisão da incapacidade, que constitui uma realidade diversa.
(sumário da autoria da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que são partes A. e Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., por requerimento ajuizado em 2 de maio de 2025, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, requereu a reavaliação da incapacidade de que se encontra afetado, fixada em 24% de IPP, desde 4 de junho de 2022, alegando, no essencial, que o seu estado de saúde se agravou em consequência do acidente que o vitimou em 22 de janeiro de 2021. Em caso de inexistência de agravamento e em face da sua idade, que supera os 50 anos, solicita a aplicação do fator de bonificação 1,5.
Realizou-se exame de revisão e o perito médico do tribunal concluiu pela inexistência de agravamento das sequelas imputáveis ao acidente determinante de um aumento da incapacidade anteriormente reconhecida.
Não foi requerida a realização de exame por junta médica.
Em 12 de novembro de 2025 foi proferida decisão nos autos com o seguinte teor:
(…) Dispõe o art.º 70º, n.º 1, da NLAT que “Quando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
Ora, no caso em apreço, o exame pericial singular concluiu que o sinistrado não regista qualquer agravamento das sequelas e, consequentemente, da incapacidade permanente decorrente do acidente de trabalho antes atribuída, inexistindo nos autos quaisquer elementos que nos permitam contrariar esse juízo pericial ou sequer que suscitem dúvidas perante tal avaliação determinando a realização de diligências adicionais, pelo que se entende não poder o mesmo deixar de ser acolhido e, em consequência, considerar que não se verifica agravamento da IPP atribuída ao sinistrado.
Por conseguinte, não se verifica qualquer situação que, nos termos do referido artigo 70º, n.º 1, da NLAT, justifique a procedência do pedido de revisão da incapacidade.
Face o exposto, julgo improcedente o presente incidente de revisão, não reconhecendo ao sinistrado qualquer agravamento da incapacidade permanente decorrente do acidente de trabalho, suprarreferido.
Inconformado, o sinistrado interpôs recurso desta decisão, arguindo, desde logo, a sua nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão que invocou referente à aplicação do fator de bonificação 1,5 por ter completado 50 anos de idade.
E remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.º O requerente A., entretanto, completou 50 anos de idade.
2.º Apesar da perícia médica não lhe ter reconhecido agravamento de incapacidade.
3.º E dado que anteriormente não foi aplicado o fator de bonificação 1,5.
4.º Deve tal aplicação ter agora lugar no presente processo.
5.º Na sequência da douta doutrina constante do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024.
6.º Atingindo assim o correto grau de incapacidade do sinistrado ao presente o valor de 36% de I.P.P. o qual se solicita por decisão a proferir nos autos.
A seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho que julgou procedente a arguição da nulidade e, consequentemente, declarou nula a decisão proferida em 12 de novembro de 2025, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Na sequência desta declaração de nulidade, em 9 de janeiro de 2026 foi proferida nova decisão ao abrigo do disposto no art.º 617.º, n.º 2 do CPC com o seguinte inciso decisório:
Face o exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, em consequência:
1º) Reconheço ao sinistrado A. um agravamento da incapacidade decorrente do acidente de trabalho sofrido em 22/01/2021, quantificando a IPP em 36%, com efeitos reportados a 02/05/2025;
2º) Condeno a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.331,83 (mil trezentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos) devida desde 02/05/2025 – sem prejuízo das legais atualizações -, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento.
Irresignada, a seguradora interpôs recurso desta decisão formulando a seguinte síntese conclusiva:
1. Vem a Recorrente interpor o presente recurso de apelação que tem por objeto a decisão judicial proferida pelo Juízo do Trabalho de Coimbra no âmbito do processo judicial n.º 2294/22.1T8LSB.1;
2. Note-se que por intermédio da decisão proferida e que ora se coloca em crise, o Tribunal a quo, reformando a decisão anteriormente proferida nos autos, veio reverter totalmente a decisão que havia proferido nos autos, mantendo a IPP anteriormente fixada de 24% (e, por isso, sem agravamento) mas aplicando o fator de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (doravante designada abreviadamente apenas por TNI), o que resultou na IPP final de 36% (24% x 1,5) e, por conseguinte, condenou a aqui entidade responsável ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 1.331,83 € (mil e trezentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos), com início em 2 de maio de 2025, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento até integral pagamento;
3. A Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida, não só pela aplicação automática do fator de bonificação 1,5 da TNI apenas em razão da idade do sinistrado (uma vez que não houve agravamento da incapacidade), mas também pelos moldes em que o Tribunal a quo o fez, na medida em que houve uma total alteração na decisão proferida;
4. Alteração esta que, salvo o devido respeito, é entendimento da ora Recorrente que viola o princípio da segurança jurídica, tudo conforme melhor se explicará (sucintamente) nas presentes conclusões destas alegações de recurso;
5. O sinistrado A. requereu, em 2/05/2025, a revisão da sua incapacidade, porquanto considerou verifica-se nova e efetiva alteração do seu estado clínico e a sua capacidade de ganho residual está de novo modificada (sublinhado e negrito nossos);
6. Tal requerimento de revisão deu origem ao incidente que motiva os presentes autos e no qual foi proferida a decisão final que fundamenta as presentes alegações de recurso;
7. Recorde-se que o sinistrado estava afetado de uma IPP (homologada) de 24% desde 4/06/2022;
8. Uma vez requerida a revisão da incapacidade por parte do sinistrado, foi então agendada a realização de exame médico singular por Perito Médico do INML;
9. Realizou-se a perícia singular vinda de referir em 10/09/2025 o exame médico singular final, constando dos presentes autos o aludido Relatório (este, por sua vez, datado de 15/09/2025) onde o Senhor Perito Médico do INML concluiu da seguinte forma:
Verifica-se agravamento, recidiva ou recaída face às sequelas consideradas nos exames já realizados? R/ Não, tendo em consideração o exame objetivo efetuado em sede de exame pericial (sublinhado e negrito nossos)
10. Por não concordar com o teor e resultado do Auto de exame médico singular de revisão referido no ponto que antecede, veio o sinistrado requerer a realização de exame por Junta Médica.
11. Bem está assim de ver que o Senhor Perito Médico que observou o sinistrado foi perentório nas suas conclusões: inexiste agravamento do quadro clínico do sinistrado e, consequentemente, não se agravou o grau de IPP;
12. O sinistrado não requereu exames médicos complementares, nem tão pouco requereu Junta Médica nos autos;
13. Pelo que bem está assim de ver que o sinistrado se conformou com o teor e resultado da perícia médica singular;
14. Com efeito, em 13/11/2025, o Tribunal de primeira instância decidiu pela inexistência de qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado e, bem assim, pela manutenção do grau de IPP anteriormente fixada ao sinistrado (ou seja, 24%) – Cfr. sentença proferida nos autos em 13/11/2025 (referência documento 167242007) constante dos autos a fls...;
15. Como é bem de ver, nessa (primeira) decisão a aqui Recorrente não foi condenada a liquidar qualquer quantia, uma vez que se manteve a IPP do sinistrado e o mesmo já fora integralmente ressarcido por essa desvalorização mediante o pagamento do capital de remição correspondente à IPP homologada;
16. No dia 3/12/2025, veio o sinistrado apresentar alegações de recurso nos presentes autos, tendo arguido a nulidade da decisão proferida em virtude de omissão de pronúncia;
17. Em 12/01/2026, o Tribunal a quo, de resto, acompanhando o (frugal) entendimento do Ministério Público no requerimento de retificação apresentado nos autos, veio proferir nova (e totalmente diferente) decisão final;
18. Com efeito, o Tribunal a quo proferiu nova decisão judicial nos autos; Assim, o Tribunal de primeira instância, admitindo o recurso interposto pelo sinistrado, pronunciou-se sobre a nulidade então arguida, tendo proferido nova decisão judicial;
19. Salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente deixar de entender que veio o Tribunal dar o dito por não dito, situação com a qual, naturalmente, não se pode conformar;
20. E mais não se pode conformar a aqui Recorrente com o facto de o Tribunal a quo ter alterado por completo a decisão então proferida nos autos já após se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, nos termos em que a Lei assim expressamente o prevê;
21. Pois que a Lei é manifestamente clara no que concerne a esta matéria, nomeadamente no número 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi da alínea a) do número 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho), que, sob a epígrafe Extinção do poder jurisdicional e suas limitações dispõe o seguinte: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (sublinhado e negrito nossos);
22. O Tribunal de primeira instância alterou totalmente a decisão jurídica que resultara da decisão então proferida nos autos cerca de 2 (dois) meses antes), em 13 de novembro de 2025;
Assim, o Tribunal de primeira instância, alterando totalmente a decisão jurídica que resultara da decisão anteriormente proferida nos autos em 13/11/2025, proferiu a seguinte (nova) decisão: Face o exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, em consequência:
1º) Reconheço ao sinistrado A. um agravamento da incapacidade decorrente do acidente de trabalho sofrido em 22/01/2021, quantificando a IPP em 36%, com efeitos reportados a 02/05/2025;” – Cfr. decisão final proferida pelo Tribunal a quo nos autos
em 12/01/2026.
23. É entendimento da aqui entidade responsável que se verifica uma clara violação do princípio da segurança jurídica, com a prolação de uma (nova) decisão judicial absolutamente surpreendente para as partes e que resultou numa total alteração do mérito da causa;
24. Abrindo-se um enorme e perigoso precedente no que concerne à possibilidade de todo e qualquer Tribunal de primeira instância poder alterar completamente uma decisão então proferida por uma nova dessa decisão que, na verdade, altera totalmente o desfecho final do caso sub judice;
25. Veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 02/10/2022 e proferido no âmbito do processo judicial n.º 529/17.1T8AVV-A.G1.S1 (Relator Fernando Baptista) onde se pode ler o seguinte: Como já há muito ensinava ALBERTO DOS REIS [16], “Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adotar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o” [17]. Pelo que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” [18].” (sublinhado e negrito nossos).
26. É, por isso, entendimento da ora Recorrente que não poderá este douto Tribunal deixar de considerar nula a reforma da decisão final proferida nos autos nos termos em que o Tribunal a quo assim o fez, devendo assim manter-se a decisão final proferida nos presentes autos em 13/11/2025, o que expressamente se requer para os devidos e legais efeitos;
SEM PRESCINDIR,
27. É também entendimento da Recorrente que não pode o sinistrado beneficiar da aplicação automática da majoração do fator de bonificação 1,5, na medida em que não se verifica qualquer agravamento da incapacidade;
28. Desde já cumpre referir que a ora Recorrente não ignora o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão n.º 16/2024, de 17 de Dezembro;
29. Não obstante, e ainda que não se possa ignorar a força que um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência encerra em si mesmo, certo é que ao(s) mesmo(s) não é conferida força de lei nem tão pouco aplicabilidade obrigatória geral, tudo conforme, de resto, a aqui Recorrente já oportunamente alegou no requerimento de resposta ao requerimento apresentado pelo Ministério Público nos presentes autos.
30. A aplicação do fator de bonificação neste caso em concreto é, simultaneamente, violadora da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) quando circunscreve a atuação da sua previsão normativa aos momentos de determinação do valor da incapacidade a atribuir, e no caso do disposto no número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante designada apenas abreviadamente por LAT) quando decide pela modificação do coeficiente de IPP anterior, majorando-se pela aplicação do fator 1,5, sem que da avaliação pericial tenha resultado qualquer agravamento da condição sequelar do sinistrado, como foi aqui o caso;
31. Em momento algum dos presentes autos o sinistrado invocou o direito em apreço e que motiva a aplicação automática do fator de bonificação previsto na TNI, sendo que é sempre necessário que o sinistrado, para que possa beneficiar da aplicação automática do fator de bonificação, invoque esse direito;
32. Por outro lado, é entendimento da aqui Recorrente que o direito de ação do sinistrado já caducou;
33. Dispõe o número 1 do artigo 179.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro diz que O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”. (sublinhado e negrito nossos)
34. Assim, o 50º aniversário do sinistrado, por ser o momento a partir do qual o direito pode ser exercido - tanto mais que se trata de um facto temporalmente definido de indiscutível conhecimento pessoal - deve ser a data a partir do qual se conta o direito de ação respeitante à fixação dessa nova prestação;
35. O sinistrado A. nasceu em 25/03/1973.
Assim, bem está de ver que o sinistrado perfez 50 anos a 25/03/2023.
36. O incidente de revisão que motivou os presentes autos deu entrada a 2/05/2025, ou seja, muito depois de esgotado o prazo de um ano a que alude o número 1 do artigo 179º da LAT.
37. Por outro lado, a Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI, pelo que esta norma é uma mera regra técnica que auxilia as perícias de avaliação de dano, ou seja, enquanto norma jurídica carece de carácter imperativo e criador de direitos ou obrigações, consubstanciando apenas um instrumento, isto é, um procedimento que visa nortear e auxiliar a atividade pericial propriamente dita;
38. Neste sentido, atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13/1/2016 e proferido no âmbito do processo judicial n.º 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se concluiu que: A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações. (sublinhado e negrito nossos)
39. Conforme resulta dos autos, nomeadamente da perícia médica singular, o sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 24% anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento da aplicabilidade automática do fator de bonificação, de acordo com o que acaba de se expor, seja violador quer da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da TNI – que se aplica apenas aos casos em que seja de aplicar uma incapacidade (seja em momento inicial ou em sede de revisão) – quer do artigo 70.º da LAT, que expressamente prevê que as alterações das prestações em sede de revisão só possam ser efetuadas se acompanhadas de uma modificação da capacidade de ganho – o que não aconteceu in casu, conforme, aliás, a própria decisão final proferida nos autos assim o reconhece;
40. Ao acolher o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 proferido em 22/5/2024 e, consequentemente, a interpretação que este faz da instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI, a (segunda e nova) decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo – decisão que ora se coloca em crise - expressamente viola os princípios da igualdade e da justa reparação consagrados, expressamente contemplados nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa;
41. A este propósito, não pode a aqui Recorrente deixar de mencionar o precioso contributo do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos no Parecer elaborado que ora se junta às presentes alegações de recurso como Documento 1 e ao qual se adere na íntegra. Na verdade, as dúvidas quanto ao acerto científico da “presunção” dos 50 anos sugerem uma falta de rigor quanto à escolha e manutenção desse escalão, na medida em que, como anteriormente se referiu, se vem assistindo, não apenas a um acentuado aumento da esperança média de vida na sociedade europeia onde nos integramos, como à consequente alteração das legislações no sentido do prolongamento da idade da reforma. – Cfr. Parecer do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos ora junto como Documento 1;
42. A instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI prevê um fator de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica;
43. Esta equiparação destas duas categorias de trabalhadores suscita problemas de conformidade constitucional do nº 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades, ao materializar uma violação do princípio da igualdade de tratamento;
44. Outra inadequação constitucional é a opção pelo escalão dos 50 anos como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas na execução da atividade profissional, na medida em que tal se afigura discrepante com a realidade atual das sociedades europeias onde o despertar para os cuidados de saúde e pessoais com alimentação e exercício físico elevaram gradualmente a esperança de vida das populações prolongando a capacidade de desempenho profissional de forma crescente bem para além dos 50 anos;
45. Salvo o devido respeito, o legislador ao estabelecer uma instrução, se interpretada no sentido de mecanismo automático de bonificação, está a estabelecer uma regra que resulta num benefício injustificado e cego na diferenciação;
46. Mais: outra possível discriminação - por tratar de forma igual a diferenciação – resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem não-convertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a dita majoração de 1,5 determinada de forma automática;
47. Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objetivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido;
48. A múltipla consideração do fator da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente;
49. Termos em que, em face de todo o ora exposto, considere a aqui Recorrente que a aplicação automática e cega da aplicação do fator de bonificação 1,5 da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, o que, forçosamente, impunha que fosse recusada a sua aplicação pelo Tribunal a quo;
50. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto no número 1 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho e artigo 195.º do Código de Processo Civil, o estatuído na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, o número 1 do artigo 70.º, o artigo 77.º e o artigo 179º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), o artigo 128.º da Lei do Contrato de Seguro, os artigos 333.º, 562.º, 563.º, 568.º do Código Civil e os artigos 13.º, alínea f) do número 1 do artigo 59.º e 206.º todos da Constituição da República Portuguesa.
Termina apelando à procedência total do recurso e consequente revogação e substituição da sentença recorrida por acórdão que acolha o resultado do exame médico singular e conclua pela inexistência de agravamento da incapacidade do sinistrado e pela improcedência total do incidente de revisão.
Contra-alegou o sinistrado pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso neste Tribunal da Relação e após a sua inscrição em tabela foi proferido o seguinte despacho:
No decurso da discussão do objeto do presente recurso, suscitou-se a questão da ausência de reflexo no valor da pensão das atualizações a que teria sido sujeita caso, ab initio, a causa que lhe deu origem tivesse sido a mesma, sem prejuízo de o seu pagamento apenas ser devido a partir do agravamento sequelar, a qual, atendendo à natureza indisponível dos direitos em presença, poderá porventura demandar o conhecimento por parte deste tribunal.
Assim sendo e considerando o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
Consequentemente, atenta a proximidade da data, retire o processo da tabela referente à sessão do próximo dia 30 de junho de 2026.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da atualização da nova pensão desde o dia seguinte à data da alta.
A apelante nada disse.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da nulidade da reforma da decisão final;
(ii) da caducidade do direito de ação;
(iii) da aplicabilidade do fator de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao DL n.º 352/2007, de 23 de outubro (TNI), pelo simples facto de o sinistrado ter completado 50 anos de idade, independentemente de um agravamento clínico das sequelas emergentes do acidente de trabalho;
(iv) se a interpretação normativa dada à alínea a) do n.° 5 das Instruções Gerais da TNI, no sentido de a bonificação do fator 1.5 nela prevista dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois a venha a atingir, é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados nos artigos 13.° e 59.°, n.° 1, alínea f), da Constituição;
(v) da atualização da pensão.
*
III- Fundamentação de facto:
Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede.
*
IV- Fundamentação de direito:
(i) da nulidade da reforma da decisão final:
A apelante invoca a nulidade da reforma da decisão final que se corporizou na sentença proferida em 9 de janeiro de 2026 e pugna pela repristinação da anterior decisão proferida nos autos em 12 de novembro de 2025.
Alega, no essencial, que com a prolação da decisão de 12 de novembro de 2025 ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e que ao prolatar-se, em sua substituição, a decisão de 9 de janeiro de 2026, violou-se o princípio da segurança jurídica.
Preceitua o art.º 613.º, n.º 1 do CPC que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Como ensinava Alberto dos Reis, este preceito legal começa por enunciar o princípio da extinção do poder jurisdicional nos seguintes termos: proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa sendo o seu alcance o seguinte: o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
E prossegue explicando que a justificação do princípio é fácil de descobrir.
O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que é a contrapartida do direito de ação e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.
Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adotar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o (in Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pp. 126-127).
Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar (neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de abril de 2012, disponível em www.dgsi.pt).
Este princípio sofre as limitações decorrentes da modificação da sentença por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade (art.ºs 615.º, n.º 4 e 616.º do CPC).
No caso vertente, em 12 de novembro de 2025, foi proferida uma primeira decisão pelo tribunal a quo que julgou totalmente improcedente o incidente de revisão.
Nesta decisão, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da aplicabilidade do fator de bonificação 1.5 previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao DL n.º 352/2007, de 23 de outubro (TNI), pelo facto de o sinistrado ter completado 50 anos de idade e que foi por ele também suscitada no requerimento inicial do incidente de revisão da incapacidade.
Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa e às que sejam de conhecimento oficioso.
Impõem uma tomada de posição expressa do juiz, as matérias que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
Tendo o sinistrado suscitado, no requerimento inicial do incidente de revisão, a questão da aplicabilidade do fator de bonificação 1.5 por ter completado 50 anos de idade, e omitindo-se a pronúncia sobre esta questão, é inquestionável que o tribunal a quo incorreu na nulidade a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Sendo admissível recurso ordinário da decisão em apreço, o sinistrado veio arguir a assinalada nulidade em sede de alegações de recurso, como se impunha, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 4 do CPC.
Subsequentemente, em cumprimento do disposto no art.º 617.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o tribunal a quo supriu a identificada nulidade, prolatando, em 9 de janeiro de 2026, a decisão ora recorrida, com inciso decisório diverso da anterior.
Ressalta, pois, da descrita dinâmica processual, que a primeira decisão judicial de 12 de novembro de 2025 não foi modificada por iniciativa do Mm.º Juiz que a proferiu, o que lhe estava vedado fazer por respeito pelo referido princípio do esgotamento do poder jurisdicional, mas na sequência da arguição da sua nulidade pelo sujeito processual que por ela foi afetado - o sinistrado.
Ora, como supra se deixou expresso, sofrendo o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão uma limitação decorrente da modificação da sentença por via da arguição da sua nulidade (art.º 615.º, n.º 4 do CPC), a descrita atuação do tribunal a quo, com a prolação da decisão de 9 de janeiro de 2026, mostra-se perfeitamente justificada à luz desta faculdade e não consubstancia qualquer violação do princípio da segurança jurídica.
Em suma, a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada.
Soçobra, neste conspecto, a alegação da apelante.
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(ii) da caducidade do direito de ação:
Alega a recorrente que o sinistrado não invocou o direito em apreço e que, não dependendo a nova prestação da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas sim de um fator cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade - o 50.° aniversário do sinistrado -, deverá ser na data em que o mesmo ocorre que se inicia a contagem para efetivação desse direito, pelo que, nos termos do disposto no art.º 179.°, n.º 1 da LAT, se verifica a caducidade de tal direito por ter decorrido mais de um ano sobre a data em que o sinistrado perfez 50 anos de idade, uma vez que perfez 50 anos em 25 de março de 2023 e deu entrada do requerimento de revisão de incapacidade em 2 de maio de 2025.
Ao acidente de trabalho em apreço nos autos, verificado no dia 22 de janeiro de 2021, é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho, nos termos do art.º 284.º do CT - vide os art.º 187.º n.º 1 e 188.º da referida Lei.
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que revogou a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (art.º 186.º), não prevê qualquer prazo para a revisão da incapacidade, em ordem a corresponder ao objetivo traçado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei apresentado na Assembleia da República de eliminação da regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitir-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime da reparação de doenças profissionais (cfr. o Projeto Lei n.º 786/X/4.ª).
Inexiste, pois, limite temporal para o sinistrado requerer a revisão da incapacidade.
E o sinistrado veio requerer a revisão, patrocinado pelo Ministério Público, invocando claramente o direito em apreço, como resulta da leitura do seu requerimento e se mostra sucintamente supra relatado.
A despeito da alegação da recorrente, cremos que não tem pertinência a invocação, a este propósito, do art.º 179.º da LAT.
Com efeito, o prazo de caducidade de um ano a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado previsto neste preceito legal, reporta-se ao tempo de que o sinistrado dispõe para instaurar a ação emergente de acidente de trabalho e não ao prazo para requerer a revisão da incapacidade, que constitui uma realidade diversa. Tendo a ação em que foi deduzido o presente incidente sido instaurada em 26 de janeiro de 2022, data em que se considera iniciada a instância - cfr. o artigo 26.º, n.º 4, do CPC –, é patente que se mostra observado o prazo do art.º 179.º da LAT.
Cabe dizer, ainda, que a pensão revista nos termos do art.º 70.º da LAT não constitui uma nova prestação, mas uma mera alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade.
Ora, pela lógica da recorrente, quando o sinistrado deduzisse qualquer incidente de revisão, teria também de o fazer no prazo de um ano após verificar um agravamento das sequelas das suas lesões, e fazer prova dessa mesma data, o que a lei claramente não exige para a admissibilidade da dedução do incidente de revisão.
Não procede a apelação no que concerne à alegada caducidade.
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(iii) da aplicabilidade do fator de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao DL n.º 352/2007, de 23 de outubro (TNI), pelo simples facto de o sinistrado ter completado 50 anos de idade, independentemente de um agravamento clínico das sequelas emergentes do acidente de trabalho:
No recente acórdão deste tribunal e secção de 13 de maio de 2026, proferido no processo n.º 9976/18.0T8LRS.1.L1, relatado por Maria José Costa Pinto e em que interveio como 1.ª adjunta a aqui 2.ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt, foi analisada argumentação em tudo coincidente àquela que é aventada nestes autos, relativamente a um sinistrado em situação idêntica e que, por isso, se seguirá de perto na exposição que se segue, com esparsas alterações decorrentes apenas das especificidades da situação em causa e da diferença de expressão linguística.
Preceitua o art.º 70.°, n.° 1, da LAT que quando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
Por seu turno, o n.º 5, das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.° 341/93, estipula que na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator. (…).
No caso vertente foi reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 24%, desde 4 de junho de 2022, por virtude das lesões e sequelas consequentes a um acidente de trabalho que sofreu em 22 de janeiro de 2021.
No incidente de revisão suscitado pelo sinistrado em 2 de maio de 2025, cuja decisão agora sindicamos, este veio requerer que lhe seja aplicada a bonificação de 1.5, por ter completado 50 anos de idade em 25 de março de 2023.
Na decisão do incidente, o Mm.º Juiz a quo considerou aplicável a alínea a) do ponto 5 do Anexo I da TNI, aprovada pelo DL n.° 352/2007, em conformidade com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 16/2024, por o sinistrado já ter 50 anos de idade quando requereu a revisão da incapacidade e teceu as seguintes considerações:
(…) Ora, no caso em apreço, o exame pericial singular concluiu que o sinistrado não regista qualquer agravamento das sequelas e, consequentemente, da incapacidade permanente decorrente do acidente de trabalho antes atribuída, inexistindo nos autos quaisquer elementos que nos permitam contrariar esse juízo pericial ou sequer que suscitem dúvidas perante tal avaliação determinando a realização de diligências adicionais, pelo que se entende não poder o mesmo deixar de ser acolhido e, em consequência, considerar que não se verifica agravamento das sequelas determinantes da IPP atribuída ao sinistrado.
No entanto, importa ter presente que, nos termos da al. a) do ponto 5 do Anexo I da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, “Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima (…) tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”, sendo que no caso em apreço a IPP inicialmente reconhecida ao sinistrado foi fixada sem aplicação de fator de bonificação dado que, à data da consolidação médico-legal das lesões, o mesmo ainda não tinha atingido os 50 anos de idade, o que veio a suceder ainda antes de requerida a presente revisão.
Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, publicado no DR, 1ªsérie, n.º 244, de 17/12/2024: 1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Muito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do Código Civil (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil (veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/2016 - Processo: 982/10.4TBPTL.G1-A.S1), pelo que se entende dever ser acolhido o entendimento sufragado naquele aresto, o qual, de resto, tem sido também acolhido pela generalidade da jurisprudência dos Tribunais da Relação que se tem vindo a pronunciar sobre a questão, exemplificada nos seguintes arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/10/2025 - Processo: 141/13.4TTFUN.2.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/24/2025 - Processo: 3456/22.7T8VFX.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025 - Processo: 1258/18.4T8STR.2.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/11/2024 - Processo: 1604/19.3T8STR-A.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2024 - Processo 6728/16.6T8SNT.1.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/12/2025 - Processo: 1664/11.5TTPNF-A.P1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/13/2025 - Processo: 2581/16.8T8MTS.1.P1.
Por conseguinte, mesmo não tendo existido agravamento das sequelas por qualquer outro motivo, tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade, deve ser concedida a bonificação da incapacidade resultante dessas sequelas pelo que a IPP a considerar será assim de 36% [24% + (24% x 0,5)] (…).
Sobre a questão colocada na presente apelação, de saber se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da fixação inicial da incapacidade, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade, independentemente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da sua situação clínica, a jurisprudência dividiu-se.
Em sentido afirmativo, foram proferidos o acórdão da Relação de Lisboa de 30 de maio de 2012, processo n.º 468/08.7TTTVD.L1-4, o acórdão da Relação de Évora de 26 de setembro de 2019, processo n.º 1029/16.2T8STR.E1, o acórdão da Relação do Porto de 1 de fevereiro de 2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de julho de 2020, processo n.º 225/12.6T4AGD.1.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Em sentido negativo, destacamos, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 13 de janeiro de 2016, processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, o acórdão da Relação de Guimarães de 15 de junho de 2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1, o acórdão da Relação de Coimbra de 12 de abril de 2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1 e o acórdão da Relação de Évora de 12 de janeiro de 2023, processo n.º 326/14.6TTEVR.1.E1, todos igualmente disponíveis em www.dgsi.pt..
Neste contexto divergente, em 22 de maio de 2024 foi proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024, em julgamento ampliado de revista, no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 e publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de dezembro de 2024, que fixou a seguinte jurisprudência:
I- A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Após a sua prolação, a doutrina deste aresto tem sido seguida, sem exceções que se conheçam, pelos Tribunais da Relação (vide, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3 de julho de 2024, processo n.º 6728/16.6T8SNT.1.L1-4, de 28 de maio de 2025, processo n.º 651/15.9T8TVD.3.L1 e de 10 de julho de 2025, processo n.º 141/13.4TTFUN.2.L1 (relatado pela aqui segunda adjunta), o acórdão da Relação de Évora de 30 de janeiro de 2025, processo n.º 1258/18.4T8STR.2.E1, os acórdãos da Relação de Évora de 21 de novembro de 2024, processo n.º 1604/19.3T8STR-A.E1 e de 18 de setembro de 2025, processos n.ºs 410/18.7T8EVR-A.E1 e 479/17.1T8STC.1.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt..
Resulta do disposto no art.º 686.º, n.º 1, do CPC, que o julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. Tem, pois, na sua base a preocupação de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do Diário da República prescrita no art.º 687.º, n.º 5, do mesmo Código.
Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência (AUJ) são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça que têm justamente por objetivo, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes.
Ou seja, valendo inter-partes, têm um objetivo orientador e persuasivo que extravasa o concreto processo em que foram proferidos (neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016, processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1 e de 29 de março de 2022, processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.)
E, uma vez adotada aquela jurisprudência com a função uniformizadora (ou estabilizadora) que é atribuída ao AUJ, deve a mesma ser acatada pelos tribunais judiciais e seguida enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou (neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 425 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2017, processo n.º 1077/14.7TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.).
Embora não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art.º 2.º do Código Civil, o certo é que os AUJ têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1.ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art.º 629º, n.º 2, al. c), do CPC (vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016, processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 361/2018, de 28 de junho de 2018 (in www.tribunalconstitucional.pt.), é expectável que o efeito persuasivo da prolação de um acórdão uniformizador opere uma estabilização da jurisprudência, desde logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Se é certo que, como se refere no mesmo aresto, tal estabilidade não equivale a imutabilidade, é igualmente certo que, como também aí se enfatiza, citando Abrantes Geraldes, a haver alteração da posição jurisprudencial assumida será, em regra, como resultado de um «circunstancialismo complexo» em que se enquadram circunstâncias como a ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça; o período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações do regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou; o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido analisados ou suficientemente rebatidos no acórdão uniformizador.
No caso em apreciação, afigura-se-nos que não ocorre qualquer uma destas circunstâncias, não só atento o escasso tempo decorrido desde a prolação do acórdão uniformizador, como também porque o regime infortunístico aplicável é exatamente o mesmo que aquele teve em consideração: a Lei n° 98/2009, de 4 de setembro, as Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n° 352/2007, de 23/10 e os princípios consagrados nos art.ºs 13° e 59.°, n.° 1, al. f) da CRP.
Além disso, ainda que se reconheça a muita valia da argumentação da recorrente, estribada no parecer do ilustre jurisconsulto que juntou aos autos, constatamos que nas conclusões da apelação a mesma reiterou, no seu essencial, questões já tidas em vista no Acórdão Uniformizador e atinentes, em traços largos, à articulação que entende haver entre o regime da revisão das prestações estabelecido na LAT, que pressupõe a alteração do grau de incapacidade, e a aplicação do coeficiente de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (a impedir, na sua perspetiva, a aplicação automática do fator 1.5) e à desconformidade da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça com os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação.
Reiteramos, pois, aqui, os fundamentos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que acolhemos nos termos já referidos.
Sempre se alinharão algumas considerações em face da argumentação expressa nas conclusões da apelação.
Desde logo, no que respeita à articulação entre o regime da revisão das prestações estabelecido no art.º 70.º, n.º 1, da LAT e a aplicação do coeficiente de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, cabe dizer que, efetivamente, a alteração ou extinção da prestação infortunística tem como pressuposto, na previsão literal do n.º 1, do art.º 70.º da LAT, uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho.
Mas, tendo em atenção que a instrução 5, da Tabela Nacional de Incapacidades, na sua alínea a), prevê que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator, deste modo introduzindo uma bonificação só por ter o sinistrado 50 anos de idade, o legislador optou pelo critério, objetivo e genérico, de considerar a idade de 50 ou mais anos, por si só, como um fator determinante da aplicação da bonificação da incapacidade, desde que ressalvada a impossibilidade legal de cúmulo de bonificações. Assim, este direito do sinistrado à bonificação do coeficiente da incapacidade em razão da idade, que não depende de ao sinistrado ter sido, ou não, reconhecido o agravamento ou a melhoria das sequelas resultantes do acidente, não pode deixar de ter enquadramento na LAT e na lei adjetiva, para permitir a sua apreciação judicial, com o consequente ajustamento do valor da prestação infortunística.
Nas palavras do acórdão de fixação de jurisprudência, a situação cabe na previsão do artigo 70.° da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações.
Assim, e em conformidade, verificando-se uma das hipóteses do n.º 5, alínea a) das Instruções Gerias da Tabela Nacional de Incapacidades quando se avalia judicialmente a incapacidade do sinistrado em ação emergente de acidente de trabalho, e vg. no incidente de revisão que no âmbito desta se suscite, deve o juiz conhecer da integração daquela hipótese legal e da mesma extrair as respetivas consequências, determinando a alteração da prestação infortunística de harmonia com a modificação do grau de incapacidade que tal implique, o que acontecerá independentemente do agravamento ou melhoria do estado sequelar do sinistrado, caso se constate que o mesmo, entretanto, perfez os 50 anos de idade.
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(iv) se a interpretação normativa dada à alínea a) do n° 5 das Instruções Gerais da TNI, no sentido de a bonificação do fator 1.5 nela prevista dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois a venha a atingir, é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados nos art.º 13.° e 59.°, n.° 1, alínea f), da Constituição:
Ao contrário do que a recorrente sustenta, também não cremos que a doutrina uniformizadora do AUJ n.º 16/2024 e a interpretação normativa nele acolhida da alínea a), do n° 5, das Instruções Gerais da TNI, aprovada em anexo ao DL n.° 352/2007, de 23/10, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois venha a atingir essa idade, seja violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos art.ºs 13.° e 59.°, n° 1, al. f), da CRP.
Com efeito, e como se refere no próprio aresto uniformizador, invocando jurisprudência constitucional:
(…) A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de "não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.° 5 do anexo I do Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais".
Pode, com efeito, ler-se, no n.° 7 da fundamentação do Acórdão n.° 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.° 1059/15 (6):
"Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação.
A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.° 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.
Concluindo-se no Acórdão Uniformizador - uma vez ultrapassada a questão da conformidade constitucional com o princípio da igualdade, do tratamento legislativo igualitário que a Tabela Nacional de Incapacidades confere às duas situações que prevê no ponto 5 das suas Instruções Gerais - que, se o legislador entendeu justificar-se uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais, não há motivo algum que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação inicial da incapacidade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação (desde que anteriormente não tenha beneficiado desse fator).
Afirmando mesmo na sua fundamentação que seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade.
Não cremos que proceda a argumentação da recorrente quando a mesma afirma que a equiparação das duas categorias de trabalhadores a que alude a instrução n.° 5, n.° 1, alínea a) da TNI - que prevê um fator de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos, os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica - suscite problemas de conformidade constitucional do n.° 5, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades e materialize uma violação do princípio da igualdade de tratamento (conclusões 42. e 43.).
Na verdade, tendo presentes estas duas situações distintas, previstas na Instrução n.º 5, alínea a) como suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar – a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho, por um lado, e a sua idade (ter 50 anos ou mais), por outro -, a diferença que se deteta consiste, tão só, na diferente exigência probatória que naturalmente implica o apuramento dos factos que estão na base de cada uma das hipóteses da norma.
A demonstração da idade reporta-se a um só facto e basta-se com a prova documental em que se consubstancia a certidão de nascimento (art.ºs 4.º e 211.º do Código do Registo Civil), enquanto a inconvertibilidade em relação ao posto de trabalho pressupõe um juízo que resulta da análise de um conjunto de factos cuja demonstração assenta noutro tipo de meios de prova, designadamente de cariz pericial, de produção mais morosa do que a simples junção de uma certidão registral.
O regime a aplicar será o mesmo: caso a situação do sinistrado se subsuma a qualquer uma destas duas hipóteses previstas na norma, no âmbito da ação emergente de acidente de trabalho, vg. em incidente de revisão, a bonificação deve ter lugar, com a consequente alteração, em conformidade, do grau de incapacidade por aplicação do fator 1.5 nela previsto.
Serão distintos, isso sim, os meios de prova a produzir para demonstrar uma, ou outra, das hipóteses, atenta a distinta factualidade em causa em cada uma delas. O que se nos afigura em nada contender com o princípio da igualdade.
No que diz respeito ao direito à justa reparação, consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al. f) da CRP, não vemos também que a interpretação do Acórdão Uniformizador acolhida na decisão recorrida, aplicando automaticamente o fator 1.5 pelo facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade após a fixação inicial da incapacidade, venha inequivocamente a permitir uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa (a idade), na medida em que a reparação objetiva infortunística da incapacidade laboral permanente se situa, em princípio, aquém do dano (vide os art.ºs 48.º e 52.º da LAT).
Em suma, não sufragamos a posição da recorrente no sentido de que a doutrina uniformizadora do AUJ n.º 16/2024 compromete, de algum modo, o princípio constitucional da igualdade e o direito à justa reparação previstos, respetivamente, nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.
Nesta conformidade, e porque a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022, processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt.).
E, assim sendo, em face da decisão constante do acórdão de 22 de maio de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça – no sentido de que a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, podendo o sinistrado recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade –, tendo em consideração que se vislumbra nos nossos tribunais uma uniformidade de posições a este propósito após a prolação do AUJ, sem que se conheça qualquer voz dissonante, e tendo ainda em consideração o disposto no art.º 8.º, n.º 3, do CC, segundo o qual nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, entendemos acolher a doutrina no mesmo expressa.
O que, em face da factualidade apurada nos presentes autos, implica se responda afirmativamente à questão essencial colocada na apelação, decidindo que o sinistrado A. deve beneficiar do fator de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, tendo em conta que à data do requerimento da revisão da incapacidade tinha 50 anos de idade, não obstante não resulte dos autos o agravamento clínico das sequelas de que continua a padecer em consequência do acidente que o vitimou em 22 de janeiro de 2021, tal como decidiu o Mm.º Juiz a quo (também neste sentido o acórdão prolatado em 10 de julho de 2025, relatado pela aqui 2.ª adjunta, no processo n.º 141/13.4TTFUN.2.L1, acessível em www.dgs.pt).
A apelação improcede in totum.
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(v) da atualização da pensão:
O tribunal a quo reconheceu ao sinistrado um agravamento da incapacidade decorrente do acidente de trabalho que sofreu em 22 de janeiro de 2021, quantificando a incapacidade permanente parcial (IPP) em 36%, com efeitos reportados a 2 maio de 2025 e, consequentemente, condenou a apelante a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.331,83 devida desde 2 de maio de 2025, sem prejuízo das legais atualizações.
Anteriormente, por sentença proferida em 31 de maio de 2023, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 24% desde 4 de junho de 2022, decorrente do mesmo acidente de trabalho e a seguradora foi condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.663,65.
Sobre a questão de determinar como e desde que data se deve fazer a atualização de uma pensão fixada na sequência de um incidente de revisão, é maioritária a jurisprudência que tem decidido que quando a pensão revista é atualizável, os coeficientes de atualização devem incidir sobre o valor da pensão como se esta estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 3 de março de 2010, relatado por Mário Pereira, no processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1.
Elucidativamente lê-se neste aresto que (…) do entendimento diverso - isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida - resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização dos fatores que para o efeito relevam.
Assim, pelos argumentos explanados neste acórdão e em muitos outros que abordam esta questão, regista-se uma tendência geral na jurisprudência no sentido de decidir que, sobre uma pensão revista resultante da alteração do valor da incapacidade do sinistrado, devem incidir os coeficientes de atualização como se essa incapacidade tivesse sido fixada desde o início, não obstante o novo valor da pensão só ser devido desde a data da apresentação do requerimento de revisão (neste sentido, o artigo do Procurador Geral Adjunto Francisco Martins citado no parecer que antecede, intitulado de Atualizações na Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, in Prontuário de Direito do Trabalho, 2023-I, pp. 217-218 e os acórdãos desta Relação de Lisboa de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 1410/05.2TTLSB.L1-4, relatado por Isabel Tapadinhas, de 10 de abril de 2019, proc. n.º 448/14.3TTLRS.1.L1-4, relatado por Sérgio Almeida e de 25 de setembro de 2019, proc. n.º 1306/04.5TTLSB.1.L1-4, relatado por Maria José Costa Pinto).
A alta clínica do sinistrado data de 4 de junho de 2022.
Donde resulta que a referida pensão de €1.331,83, embora só seja devida a partir de 2 de maio de 2025, deve ser paga pelos valores atualizados de €1.570,11 em 2025 e de €1.614,07 a partir de 1 de janeiro de 2026, tendo em consideração as seguintes atualizações previstas na lei:
- desde 1 de janeiro de 2023, em 8,40% (Portaria n.º 24-A/2023, de 09 de janeiro), para €1.443,70;
- desde 1 de janeiro de 2024, em 6% (Portaria nº 423/2023, de 11 de dezembro), para €1.530,32;
- desde 1 de janeiro de 2025, em 2,60% (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro), para €1.570,11;
- desde 1 de janeiro de 2026, em 2,80% (Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro), para €1.614,07.
Esta retificação da decisão recorrida é admitida ao abrigo do disposto no art.º 74.º do CPT (condenação extra vel ultra petitum), ainda que a questão não tenha sido suscitada no recurso, atenta a irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos emergentes de acidente de trabalho.
O juízo decisório alcançado determina a alteração do valor do incidente, nos termos do disposto no art.º 120.º, do CPT, podendo esta alteração ocorrer em qualquer altura, em conformidade com os elementos que o processo fornecer (art.º 120.º, n.º 3 do CPT).
Por conseguinte, ao incidente corresponde o valor de €20.712,89, resultante da multiplicação da pensão pela base técnica referente à idade do sinistrado em 2 de maio 2025 (52 anos), constante da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro (13,192x€1.570,11).
Além da improcedência do recurso, impõe-se a alteração da sentença recorrida nos termos anteriormente explicitados.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
A – Julga-se improcedente o recurso interposto pela ré seguradora;
B – Altera-se parcialmente a decisão da 1.ª instância nos seguintes termos:
2.º) Condeno Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.570,11 devida desde 02/05/2025, atualizada para €1.614,07 desde 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo das ulteriores atualizações legais, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de junho e novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento.
C – Fixa-se o valor do incidente em €20.712,89.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 9 de setembro de 2026
Carmencita Quadrado
Manuela Fialho
Susana Silveira