Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/11.0IDLSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: FRAUDE FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONCURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-“A alteração substancial dos factos é uma alteração dos “factos”. Portanto, uma alteração da qualificação jurídica sem que haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia não está submetida ao regime dos artigos 359.º e 303.º, n.ºs 3 e 4, mas antes ao regime do artigo 358.º, n.º 3, e do artigo 303.º, n.º 5», do Código de Processo Penal.
2 – «Descontado o dolo, que esgota o tipo subjectivo», a factualidade típica da fraude fiscal circunscreve-se «a dois momentos autónomos». Um primeiro que integra as diversas modalidades da conduta típica, que se encontram descritas nas três alíneas do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT. Um segundo que se traduz na exigência de que essas condutas «visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias».
3 – O bem jurídico tutelado por esta incriminação é o património fiscal, sendo este um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão.
4 – O tipo incriminador contido no artigo 105.º do RGIT (abuso de confiança fiscal), para além do dolo, esgota-se «numa não entrega, um comportamento passivo e formal, desligado de qualquer resultado lesivo ou, mesmo, de qualquer referência subjectiva ao resultado».
5 – A mera não entrega à administração da prestação tributária de valor superior a 7500 €, que tenha sido deduzida nos termos da lei e que o agente estava legalmente obrigado a entregar, constitui um crime de abuso de confiança (fiscal).
6 – Trata-se, quanto à estrutura do comportamento, de um crime omissivo puro, e, quanto à relação com o bem jurídico, que também tem carácter patrimonial, de um crime de dano.
7 – A punibilidade da conduta está dependente da verificação das condições de punibilidade previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.
8 – A condição de punibilidade prevista na alínea b) desse n.º 4 tem o seu campo de aplicação limitado aos casos em que o agente tenha comunicado o facto à administração tributária.
9 – Preenchendo o comportamento dos arguidos os dois tipos incriminadores mencionados, importa saber se estamos perante um concurso de crimes ou se deparamos com uma situação de unidade de normas ou de lei.
10 – Tendo em conta que as duas incriminações visam tutelar o mesmo bem jurídico – o património fiscal –, que a fraude fiscal é um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão e o abuso de confiança (fiscal) é um crime de dano, há que concluir que existe entre as normas incriminadoras uma relação de subsidiariedade implícita que permite a caracterização dessa relação como sendo de unidade de lei, devendo, portanto, a conduta ser punida pela norma que estabelece a punição do crime de dano.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – Os arguidos “L... & L, Lda.” e E... foram julgados no Juízo de Média Instância Criminal de Sintra e aí condenados, por sentença de 24 de Abril de 2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, conduta p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nas seguintes penas:
O arguido E..., na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que, nos termos do artigo 58.º do Código Penal, foi substituída pela prestação de 420 horas de trabalho a favor da comunidade;
A arguida “L... & L..., Lda.”, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 1750 €.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. A primeira arguida é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, construção civil e obras públicas.
2. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontra-se colectada na área do Serviço de Finanças de Amadora 3.
3.  Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) a sociedade está inserida no Regime Geral de tributação sendo obrigada a possuir contabilidade organizada.
4. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado a sociedade arguida encontra-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade Trimestral.
5. O arguido E... é sócio gerente da sociedade arguida, desde a sua constituição, no ano de 2000.
6. Nessa qualidade no 1.º trimestre de 2007 o arguido E... foi o representante legal da sociedade arguida, tendo sempre actuado em nome e no interesse da mesma.
7. O arguido E... era pois responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais da sociedade arguida, mormente a entrega das declarações periódicas de IVA e a entrega ao Fisco das quantias cobradas pela sociedade arguida a título de IVA no âmbito do exercício da sua actividade.
8.  No 1.º trimestre de 2007 a sociedade arguida, através da actuação de E..., exerceu de facto e de direito e de forma continuada a sua actividade.
9.  No âmbito do exercício da sua actividade, por intermédio da actuação do seu sócio gerente E..., a sociedade arguida liquidou, cobrou e recebeu IVA deduzido nos termos da lei fiscal em vigor.
10. Durante o 1.º trimestre de 2007, a sociedade arguida efectuou prestações de serviços a pronto pagamento, pelas quais liquidou e recebeu IVA à taxa legal elaborando facturação.
11.  E no que diz respeito a tais prestações de serviços, os pagamentos foram efectuados pelos clientes atempadamente, num prazo que permitia à sociedade arguida declarar e efectuar a entrega do IVA devido ao Estado nos prazos legalmente estipulados.
12. Não obstante, no 1.º trimestre de 2007 a sociedade arguida não apresentou qualquer declaração periódica de IVA e não procedeu à entrega do imposto retido nos cofres do Estado.
13. Durante esse período referente ao 1.º trimestre de 2007 a sociedade arguida efectuou prestações de serviços a pronto pagamento, pelas quais liquidou e recebeu IVA, conforme quadro abaixo exposto:

PeríodoBase TributávelIVA LiquidadoTotal
1.º Trimestre 2007€ 273.204,72€ 53.842,94327.047,66

14. Assim, durante o período referido, a sociedade arguida procedeu à liquidação e correspondente facturação de IVA, respeitante aos seguintes períodos de imposto e pelos valores indicados, os quais até à presente data não se mostram liquidados:


Período de impostoValor de IVA a pagar
1.º Trimestre de 2007€ 53.842,94

15. Assim, a sociedade arguida liquidou e recebeu quantias monetárias cobradas a título de IVA no valor de € 53.842,94.
16. Deveria a sociedade arguida, por intermédio da actuação de E..., na qualidade de seu representante legal e responsável pela sua actividade, ter entregue à administração tributária, dentro dos prazos para tal legalmente estabelecidos, as declarações periódicas trimestral de IVA relativamente ao supra referido período, bem como aquelas quantias juntamente com tais declarações, conforme estava obrigada pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º, n.º 1, al. c), e 40.º, n.º 1, al. b), do Código do IVA.
17. Porém o arguido E..., em representação da sociedade "L... & ..., Lda.", decidiu que não cumpriria a obrigação de entregar à administração tributária as declarações e quantias monetárias referentes ao imposto que a sociedade arguida reteve a título de IVA no período acima referido.
18. Assim, por referência ao 1.º trimestre de 2007, a sociedade arguida por intermédio da actuação de E..., não apresentou qualquer declaração periódica, bem como não efectuou a entrega das quantias monetárias liquidadas a título de IVA até hoje.
19. Antes, o arguido E..., actuando como representante da "L...& L..., Lda.", reteve as referidas importâncias, afectando-as às diversas necessidades da sociedade arguida, integrando-as dessa forma na esfera de bens desta e indirectamente na sua.
20. Bem sabia o arguido que sobre a sociedade arguida e sobre si próprio, no âmbito do exercício das suas funções de gerente, impendia a obrigação de proceder à entrega, nos competentes serviços da administração tributária (Direcção de Serviços de Cobrança do IVA), e com periodicidade trimestral das declarações respeitantes a todas as operações realizadas pela sociedade e em simultâneo com a entrega das mesmas, a proceder ao pagamento das quantias correspondentes ao IVA cobrado e devidamente liquidado pela sociedade nas transacções por si realizadas.
21. Na sua actuação como representante da primeira arguida nos termos referidos supra, agiu sempre E... com conhecimento e consciência de que as quantias pecuniárias recebidas a título de IVA não pertenciam à sociedade "L...& L..., Lda." mas ao Estado Português, e que era obrigação da sociedade arguida, e sua, na qualidade de seu legal representante, declarar o seu recebimento e entregar à administração tributária tais quantias.
22. Sabia também que não lhe era permitido usar tais verbas para fins de conveniência da sociedade arguida, de que era legal representante, montantes que devia entregar ao Estado e que apenas estavam em poder da empresa por esta os ter recebido dos seus clientes a título do pagamento de IVA e de os ter descontado do montante total de pagamentos que efectuou a título de pagamento de impostos.
23. Não obstante, tal não o impediu de actuar da forma como actuou fazendo tais importâncias suas e da sociedade arguida.
24. Com a sua conduta, E... causou uma diminuição no património fiscal do Estado Português, no valor total de € 53.842,94, uma vez que fez seus e da sociedade arguida, o montante em questão, que bem sabia pertencer ao Estado.
25. O arguido E... actuou sempre de forma voluntária, livre e consciente em nome e no interesse da sociedade arguida na qualidade de gerente de facto e de direito da primeira arguida em nome e no interesse desta com o inequívoco propósito de obter para a "L...& L... Lda.", e para si próprio, um benefício económico que sabia indevido à custa da defraudação da Fazenda Nacional, ao não declarar e ocultar factos e valores que tinha a obrigação de declarar e ao reter e integrar no conjunto de bens da empresa de que era gerente quantias recebidas de terceiros a título de pagamento de IVA.
26. Bem sabia o arguido que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
27. O arguido E... foi condenado:
No âmbito do processo n.º 312/06 do 5.º Juízo Criminal de Lisboa em pena de multa no valor de € 2000 pela prática de crime de fraude fiscal;
No âmbito do processo n.º 5656/03 do 3.º Juízo Criminal de Lisboa pela prática de crime de abuso de confiança à Segurança Social, tendo sido dispensada a pena.
28. A sociedade arguida não tem averbados antecedentes no respectivo certificado de registo criminal.
29. A sociedade arguida não se encontra em actividade desde há já 3 anos, tendo já sido requerida a cessação da actividade.
30. O arguido aufere mensalmente, enquanto gerente de uma empresa “E.... Unipessoal Lda.”, empresa esta que tem o mesmo objecto social da sociedade arguida, entre 600/800 €.
31. Vive com a companheira e 2 filhos de 12 e 20 anos em casa arrendada, da qual pagam renda no valor de € 350.
32. O arguido completou a 4.ª classe.
33. O arguido confessou os factos livre, integralmente e sem reservas.

2 – O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1 – Os factos constantes da acusação subsumem-se ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, b), do RGIT, punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
2 – De facto, o recorrente, enquanto gerente da sociedade arguida, prestou serviços pelos quais facturou 273.204,72 Euros, liquidou nessas facturas o valor de 53.842,94 Euros de IVA, valor que recebeu dos respectivos clientes.
3 – O recorrente omitiu essa actividade à administração tributária, não efectuando a entrega da respectiva declaração periódica de IVA, nem o valor do imposto correspondente.
4 – O Tribunal a quo procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, passando a subsumir a factualidade em causa ao crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 5, do RGIT, punível com pena de prisão até 5 anos.
5 – Tal alteração da qualificação jurídica configura uma alteração substancial de factos, nos termos do disposto nos artigos 1.º, f), e 359.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.
6 – A decisão da matéria de facto, espelhando ponto por ponto os factos elencados na acusação, enquadra tal factualidade no crime de abuso de confiança fiscal agravado, sem proceder a qualquer justificação sobre quais os elementos típicos do crime de fraude fiscal que o libelo acusatório elenca e que não se verificariam no caso concreto.
7 – Atendendo aos elementos objectivos impunha-se decisão conforme com o crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, b), do RGIT.
8 – Decidindo-se a matéria de facto pela forma apontada mostram-se preenchidos todos os pressupostos do crime de fraude fiscal simples, seja ao nível do tipo de ilícito, seja ao nível do tipo da culpa, pelo qual deverá o arguido ser condenado.
9 – Foram, pois, violadas as normas previstas nos artigos 1.º, f), 374.º, n.º 1, c), e n.º 2, a), 359.º, n.ºs 1 e 3, 374.º, n.º 1, c), 379.º, n.º 1, b), 410.º, n.º 2, b), c), e n.º 3, do CPP, 103.º, n.º 1, b), e 105.º, n.º 1 e n.º 5, do RGIT.
Nestes termos, e nos demais, que Vossas Excelências, como sempre, sabiamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, dessa forma se fazendo justiça.

3 – O arguido respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 783 a 785).

4 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 786.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – A primeira questão que o Ministério Público coloca e que, seguindo a ordem prevista no artigo 660.º do Código de Processo Civil, deverá ser analisada por este tribunal é a da nulidade da sentença por, alegadamente, a 1.ª instância ter condenado os arguidos por factos que constituíam uma alteração substancial dos contidos na acusação sem que tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal [alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma].
Ora, a nosso ver, tal como sustenta Pinto de Albuquerque[1], «a alteração substancial dos factos é uma alteração dos “factos”. Portanto, uma alteração da qualificação jurídica sem que haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia não está submetida ao regime dos artigos 359.º e 303.º, n.ºs 3 e 4, mas antes ao regime do artigo 358.º, n.º 3, e do artigo 303.º, n.º 5», do Código de Processo Penal.
Por isso, e independentemente da bondade da nova qualificação jurídica, sobre a qual adiante nos pronunciaremos, à alteração verificada não é aplicável o disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo o tribunal de 1.ª instância adoptado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 358.º do mesmo diploma legal, não se verifica a invocada nulidade.
6 – Dito isto, importa que nos debrucemos sobre a questão central colocada pelo recorrente, que é a da qualificação jurídica da conduta dos arguidos, que foram acusados pelo Ministério Público da prática de um crime de fraude fiscal simples p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, e foram condenados em 1.ª instância pela prática de um crime de abuso de confiança (fiscal) qualificado p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma.
Para tanto, importa, antes de mais, analisar cada um desses tipos incriminadores, começando pelo de fraude fiscal.
7 – Aceitando a sugestão de Costa Andrade[2], temos hoje para nós que «descontado o dolo, que esgota o tipo subjectivo», a factualidade típica da fraude fiscal se circunscreve «a dois momentos autónomos».
Um primeiro que integra as diversas modalidades da conduta típica, que se encontram descritas nas três alíneas do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT.
O comportamento do agente pode, assim, consistir na:
«a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas».
Um segundo momento da factualidade típica traduz-se na exigência de que essas condutas «visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias»[3].
Aceitando, como o faz a maioria da doutrina portuguesa[4], que o bem jurídico tutelado por esta incriminação é o património fiscal, estamos assim perante um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão[5].
Tendo interpretado da forma indicada a disposição incriminadora contida no n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, há agora que verificar se a conduta dos arguidos preenche os elementos típicos que se individualizaram.
Da matéria de facto provada, narrada muitas vezes de um modo repetitivo, nomeadamente do ponto 12 dessa narração, resulta que o arguido e, por seu intermédio, a sociedade arguida não apresentaram a declaração periódica de IVA relativa ao 1.º trimestre do ano de 2007, acto a que a sociedade estava legalmente obrigada, o que consubstancia uma forma de ocultação de factos e valores que deviam ter sido revelados à Administração Tributária, comportamento adequado a conduzir à não liquidação e consequente não entrega ao Estado do IVA recebido pela sociedade arguida dos seus clientes e por eles anteriormente pago a esta.
O arguido era gerente da sociedade, sendo, portanto, seu representante, tendo actuado no interesse colectivo, razão pela qual a sociedade também é responsável pela prática desse crime (artigo 7.º, n.ºs 1 e 3),
A conduta dos arguidos foi, como resulta dos pontos 20 a 23 da factualidade provada, dolosa.
Uma vez que a vantagem patrimonial ilegítima que tal comportamento podia propiciar e acabou por propiciar era superior a 15.000 €, a conduta é punível – artigo 103.º, n.º 2, do RGIT.
O comportamento dos arguidos preencheu, pois, o tipo incriminador de fraude fiscal simples descrito no n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, para cuja prática a lei prevê uma pena de prisão até 3 anos ou uma pena de multa até 360 dias.

8 – Debrucemo-nos agora sobre a incriminação contida no artigo 105.º do RGIT.
O tipo incriminador, para além do dolo, passou, com o RGIT, «a esgotar-se numa não entrega, um comportamento passivo e formal, desligado de qualquer resultado lesivo ou, mesmo, de qualquer referência subjectiva ao resultado»[6].
A mera não entrega à administração da prestação tributária de valor superior a 7500 €, que tenha sido deduzida nos termos da lei e que o agente estava legalmente obrigado a entregar[7], constitui um crime de abuso de confiança (fiscal).
Trata-se, quanto à estrutura do comportamento, de um crime omissivo puro[8], e, quanto à relação com o bem jurídico, que é pacificamente assumido como tendo um carácter patrimonial[9], de um crime de dano.
O crime simples é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, ao passo que o crime qualificado é punível, quando cometido por pessoas singulares, com prisão de 1 a 5 anos e, quando praticado por pessoas colectivas, com multa de 240 a 1200 dias.
A punibilidade da conduta está dependente da verificação dos seguintes pressupostos (artigo 105.º, n.º 4):
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito[10].
No caso, nenhuma dúvida surge quanto ao efectivo cumprimento da condição de punibilidade prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT. Decorreram muito mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal para a entrega da prestação.
No que respeita à condição de punibilidade prevista na alínea b) há que dizer que a mesma tem o seu campo de aplicação limitado aos casos em que o agente tenha comunicado o facto à administração tributária, o que nesta situação não aconteceu[11].
Por isso, a nosso ver, o comportamento dos arguidos que, dolosamente, não entregaram ao Estado, no prazo de 90 dias contado sobre a data de vencimento da obrigação, o valor cobrado aos clientes da sociedade a título de IVA, valor esse que também não comunicaram à Administração Tributária, preenche o tipo incriminador descrito no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, constituindo uma conduta punível.
Uma vez que o valor que devia ser entregue é superior a 50.000 €, o crime, como se disse, é punível, quando cometido por pessoas singulares, com prisão de 1 a 5 anos e, quando praticado por pessoas colectivas, com multa de 240 a 1200 dias.

9 – Preenchendo o comportamento dos arguidos os dois tipos incriminadores mencionados, importa determinar a relação existente entre eles, ou seja, há que saber se estamos perante um concurso (efectivo) de crimes ou se apenas deparamos com o que era tradicionalmente designado como um concurso de normas, que mais propriamente se designará hoje como uma situação de unidade de normas ou de lei[12].
Tendo em conta que, como dissemos antes, as duas incriminações visam tutelar o mesmo bem jurídico – o património fiscal –, que a fraude fiscal é um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão e o abuso de confiança (fiscal) é um crime de dano, há que concluir que existe entre as normas incriminadoras uma relação de subsidiariedade implícita[13] que permite a caracterização dessa relação como sendo de unidade de lei, devendo, portanto, a conduta ser punida pela norma que estabelece a punição do crime de dano.
No caso, os arguidos deviam ser condenados, como o foram, pela prática de um crime qualificado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º do RGIT.

10 – Resta dizer que esta interpretação, embora contrarie muito do que à partida se tem como adquirido quanto à delimitação e às relações existentes entre a fraude e o abuso de confiança fiscal, é a única que, com base na lei vigente, permite uma aplicação materialmente fundada destas normas incriminadoras.
Na realidade, não se compreenderia que o comportamento de um agente que não cumprisse a obrigação de declaração e não pagasse o imposto devido fosse punível com uma pena significativamente inferior à aplicável ao agente que, tendo cumprido com rigor a obrigação de declaração, se limitasse a não pagar o imposto devido.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Outubro de 2012

Carlos Rodrigues de Almeida
Vasco de Freitas
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[1] In «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 4.ª edição actualizada, UCE, Lisboa, 2011, p. 44 e p. 925 a 930.
[2] In «A Fraude Fiscal – Dez anos depois, ainda um “crime de resultado cortado”?», in RLJ, Ano 135, N.º 3939, p. 340, se bem que não seja essa a posição que este autor sustenta (v. p. 342). Para este autor, reafirmando a posição anterior assumida conjuntamente com Figueiredo Dias (in «O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português», in RPCC, Ano 6, p. 71 a 110), o inciso constante da segunda parte do corpo do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT não traduz qualquer pretensão de objectivização do tipo, continuando a traduzir a previsão de um elemento subjectivo especial da ilicitude, o que permite a caracterização do tipo como de resultado cortado.
[3] Concordamos com Costa Andrade quando associa «o inciso “susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias” como qualificação e especificação das situações descritas como “outras vantagens patrimoniais”» (ob. cit. p. 335).
[4] Por todos, DIAS, Augusto Silva, in «Os Crimes de Fraude Fiscal e de Abuso de Confiança Fiscal: Alguns aspectos dogmáticos e político-criminais», Lisboa, 1999, separata da «Ciência e Técnica Fiscal», N.º 394, p. 49 e 50, e SOUSA, Susana Aires de, in «Os Crimes Fiscais – Análise dogmática e reflexão sobre a legitimidade do discurso criminalizador», Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 71. Costa Andrade, embora continue a sustentar que esta incriminação tutela um bem jurídico intermédio, que consiste na verdade e transparência, reconhece que a generalidade dos autores defende que o bem jurídico tutelado por esta incriminação é o património fiscal (ob. cit. p. 338).
[5] Neste sentido, Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 76.
[6] ANDRADE, Manual da Costa, in «O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional», in RLJ, Ano 134, N.º 3931 e 3932, p. 311 e 312.
[7] Ou, de acordo com o n.º 2 do artigo 105.º, a que tenha sido deduzida por conta daquela e a que tenha sido recebida e haja a obrigação legal de entregar (sobre a noção de substituição tributária, própria e imprópria, total e parcial veja-se, por todos, NABAIS, José Casalta, in «Direito Fiscal», 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 267 a 271).
[8] Neste sentido, nomeadamente, SILVA, Isabel Marques da, in «Regime Geral das Infracções Tributárias», Cadernos IDEFF, N.º 5, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 179, LOMBA, Pedro, e MACEDO, Joaquim Shearman de, in «O Crime de Abuso de Confiança Fiscal no Novo Regime Geral das Infracções Tributárias», in ROA, Ano 67, Tomo III, Lisboa, p. 1197, e LUMBRALES, Nuno B. M., in «O Abuso de Confiança Fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias», in «Fiscalidade», N.ºs 13/14, Janeiro/Abril de 2003, p. 86.
[9] Por todos, SILVA, Germano Marques da, in «Direito Penal Tributário», UCE, Lisboa, 2009, p. 243.
[10] De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008 (DR I Série de 15 de Maio de 2008) «A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]».
[11] Como dizem Pedro Lomba e Shearman de Macedo, «é indiscutível que o grau de incumprimento do contribuinte faltoso pode variar entre os casos em que o contribuinte cumpre, de acordo com a lei, as suas obrigações declarativas, comunicando à Administração tributária as quantias que efectivamente recebeu, embora se abstenha depois de as entregar ao Estado; e os casos em que o comportamento do contribuinte faltoso acaba por ser duplamente relapso, omitindo quer a apresentação da declaração a que estava obrigado, incumprindo assim o dever de auto-liquidação do imposto, quer a entrega dos rendimentos que recebeu por conta das obrigações tributárias de um outro sujeito. Tais duas situações são agora tratadas de modo distinto pelo legislador: no primeiro caso, aquele em que o sujeito passivo cumpre os seus deveres declarativos embora omita a obrigação de entrega, o legislador permite a invocação do disposto na actual alínea b) do n.º [4] do artigo do RGIT no sentido de afastar a responsabilidade penal; no segundo caso, aquele em que o sujeito viola todas as suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, essa invocação encontra-se excluída e os pressupostos da responsabilidade penal do agente estarão, em abstracto, preenchidos» (LOMBA e MACEDO, ob. cit. p. 1200). No mesmo sentido vai o Relatório do Orçamento Geral do Estado para 2007, também citado por CARVALHO, Américo Taipa de, in «O Crime de Abuso de Confiança Fiscal», Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 41.
[12] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal», Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 992.
[13] DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. cit. p. 999.