Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004130 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURANÇA NO EMPREGO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO PRAZO CERTO PRORROGAÇÃO DO PRAZO EXCESSO TRANSFORMAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO RESCISÃO DE CONTRATO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA AUSÊNCIA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO REMUNERAÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL199502080092854 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T T LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64/88-3 | ||
| Data: | 07/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART53. | ||
| Sumário: | I - Face ao princípio da segurança no emprego, consagrado no art. 53 da Constituição da República, o contrato de trabalho a termo tem natureza excepcional, só sendo admissível para satisfazer necessidades extraordinárias de trabalho na empresa; II - São permanentes, e não extraordinárias, as necessidades da Ré, quanto ao trabalho de fiscalização da Lota do porto de pesca de Vila Real de Santo António, funções que foram desempenhadas, primeiro, pelo Autor, durante três anos consecutivos, desde 01/05/1984 até 30/04/1987, e, depois, sucessivamente, por outros dois trabalhadores da Ré, pelo menos, até fins de 1988; III - Ilude as disposições legais sobre contratação sem prazo a empresa que celebra, com um trabalhador, um contrato de trabalho a termo, por seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos, com início em 01/05/1984 e fim em 31/10/1986, e, sem qualquer interrupção, um segundo contrato, nas mesmas condições, com início em 01/11/1986 e fim em 30/04/1987, num total de três anos complementos de trabalho; IV - O trabalhador que exerceu ininterruptamente, durante três anos, as funções próprias da categoria de Fiscal de lota de 3, ao serviço da Ré, com início em 01/04/1984 até 30/04/1987, embora contratado a termo certo, deve ser considerado como trabalhador permanente. E, tendo sido despedido sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar, tem direito a ser reintegrado ao serviço da Ré, ou a receber a respectiva indemnização por antiguidade, se por ela tiver optado, bem como ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data de sentença. | ||