Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A concepção de um programa informático traduz-se na execução de uma obra intelectual embora se destine a ser materializada em suporte físico destinado a ser aplicado em hardware a fim de serem dela retiradas as respectivas utilidades. Distingue-se por isso de um contrato de empreitada pois este tem por objecto a realização de uma obra física – a construção ou criação de uma coisa, bem como a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. II - Quando a recorrente decidiu rescindir o contrato, já não estava em vigor a cláusula contratual de fixação do prazo para a execução do projecto e do prazo para o direito à resolução do contrato. Neste contexto, apesar de a recorrida estar em mora isso não é bastante para fundamentar o direito à resolução do contrato por já não ser aplicável a citada cláusula contratual e por não ter sido convertida a mora em incumprimento definitivo em conformidade com o art. 808º do Código Civil. III - A decisão de rescisão do contrato de prestação de serviços configura, no caso concreto, uma revogação pois a recorrente não pretende que o contrato se mantenha em vigor. IV - Não permitindo os factos concluir pela existência de justa causa para a revogação do contrato deve a recorrente indemnizar a recorrida pelo prejuízo sofrido com a revogação, devendo este ser calculado em função da compensação que o contrato lhe devia proporcionar normalmente. V - O direito da recorrida a ser indemnizada não pode ficar dependente da conclusão e subsequente aceitação das 3ª, 4ª e 5ª fases do projecto, pois ao ter revogado o contrato, a recorrente impediu a recorrida de as concluir. (AC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório S Sa instaurou acção declarativa com processo ordinário contra P Sa, cuja firma anterior foi C Sa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 137.152,55 € acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou em síntese: - celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços para fornecimento de uma solução de Customer Support que se trata de uma aplicação informática que ia funcionar sobre um servidor a fornecer pela Autora num determinado sistema operativo; - a solução em questão comportava o fornecimento de vários itens, incluindo: a) fornecimento de hardware e software; b) fornecimento de uma solução “customer support”; c) estabelecimento de um contrato de prestação de manutenção após a instalação; - no âmbito desse contrato emitiu as facturas juntas aos autos que titulam os seus créditos referentes à conclusão dos trabalhos inicialmente contratados e a trabalhos adicionais bem como à venda de equipamentos. A Ré contestou e deduziu reconvenção. Em contestação, pugnou pela total improcedência da acção, alegando, em resumo: - a referida solução de Customer Support era fundamental para que mantivesse o seu contrato de prestação de serviços com a N e para a obtenção de contrato com a Telecel, o que era do conhecimento da Autora; - devido à urgência da Ré o projecto deveria ter sido executado em 83 dias úteis, tendo sido acordadas penalidades para o incumprimento por parte da Autora, podendo mesmo a Ré rescindir o contrato no caso de ser ultrapassado esse prazo - em Julho de 2002 tentou estabelecer um novo acordo com a Autora no sentido de executar o contrato o mais breve possível, mas em vão; - a Ré perdeu então os contratos com a N e não conseguiu o contrato com a Telecel; - em Setembro de 2002, perante todos os problemas causados com os sucessivos atrasos por parte da Autora, a Ré decidiu rescindir o contrato; - aquando da rescisão do contrato apenas estavam aceites as duas primeiras fases de execução do contrato e as respectivas facturas foram pagas; - as facturas cujo pagamento a Autora exige não são devidas pois não correspondem a serviços realizados e trabalhos aceites pela Ré nem a equipamentos entregues a esta. Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 93.376,81 € acrescida de juros à taxa legal desde o incumprimento do contrato até integral pagamento, invocando, no essencial: - na sequência dos constantes atrasos na execução do contrato foi fixado entre a Autora e a Ré, como prazo limite para a sua conclusão o dia 18/3/2002; - assim, nos termos do estabelecido no contrato, deverá a Autora ser condenada a pagar à Ré a quantia de 13.376,81 € acrescida de juros; - os constantes atrasos na execução do contrato celebrado entre a Autora e a Ré levaram a que a T não celebrasse o contrato de prestação de serviços com a Ré, o que acarretou para esta uma perda de facturação na ordem dos 80.000 € mensais, pelo que deverá a Autora ser condenada a indemnizar a Ré por esse montante acrescido de juros desde a citação até integral pagamento Na réplica a Autora sustentou, em resumo: - o prazo inicialmente acordado para a conclusão do fornecimento da solução Customer Support foi alterado diversas vezes por acordo das partes; - os atrasos que se verificaram não podem ser imputados à Autora; - ainda que assim não fosse a Ré nunca fixou um prazo para que a Autora cumprisse a sua prestação para tornar a mora em incumprimento definitivo; - consequentemente a Ré não tinha fundamento para resolver o contrato; - e ainda que tal fundamento existisse nunca efectuou a resolução do contrato; - quanto à reconvenção deve improceder, porquanto: em Julho de 2002 a Ré ainda mantinha interesse na prestação da Ré e já havia prescindido da integração com a Telecel, tendo acordado com a Autora a redistribuição do tempo disponível; além disso com a resolução do contrato (que não se efectivou) a Ré teria direito ao interesse contratual negativo e não aos lucros cessantes; caso a Ré tivesse fundamentado o seu pedido reconvencional no incumprimento do contrato, seria devida uma indemnização pelo interesse contratual positivo, mas a Ré não demonstra que os 80.000 € seriam a facturação líquida, pelo que sempre teriam de ser subtraídos os custos nomeadamente com pessoal e equipamento. A Ré apresentou tréplica, alegando no essencial que o projecto acordado não se encontra concluído e que por isso acabou por rescindir o contrato, concluindo como na contestação e na reconvenção. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente nos seguintes termos: «a) Condeno a Ré, P Sa no pagamento à Autora, S Sa, da quantia já líquida de 65.153,86 € (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora, às sucessivamente vigentes taxas de juros supletivas para os juros comerciais, e até integral pagamento, nos seguintes termos: - sobre o capital de 3.010,91 €, desde 27/09/2002, - sobre o capital de 3.213,00 €, desde 28/09/2002, - sobre o capital de 18.556,11 €, desde 15/11/2002, - sobre o capital de 27.310,50 €, desde 15/11/2002, - sobre o capital de 13.063,34 €, desde 30/11/2002. b) Condeno a Ré, no pagamento à Autora, do valor dos trabalhos efectuados das 3ª e 5ª fases do projecto, descontado o valor dos trabalhos não efectuados, identificados nos factos provados números 24 e 3 (este, a fls. 128), a liquidar em incidente de liquidação, e com o valor máximo de 18.556,11 € por cada fase. c) Absolvo a Ré do mais peticionado, relativamente aos trabalhos não efectuados identificados no ponto 24, e juros sobre as quantias a que respeitam as facturas das 3ª e 5ª fases. c) Absolvo a Autora do pedido reconvencional» Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de apelação e tendo alegado formulou as seguintes conclusões: 1) A matéria constante dos nºs 2, 4 a 7 e 42 dos quesitos foi incorrectamente julgada já que da prova produzida resulta claramente que tal fosse considerado provado; 2) A matéria constante dos nº 1 e 8 a 41 dos quesitos foi incorrectamente julgada já que da prova produzida resulta claramente que tal fosse considerado não provado; 3) Dos depoimentos das testemunhas da Ré e do contrato apresentado, resulta claramente que o contrato celebrado tinha um prazo de 83 dias úteis para que a Apelada concluísse a sua prestação; 4) Resulta também claramente que o contrato estava a ser celebrado com uma filosofia “chave na mão”, sendo contratado um produto final a uma empresa com conhecimentos técnicos específicos, por uma outra sem quaisquer conhecimentos aprofundados naquela área específica; 5) Resulta também que a factura 1847, respeitante a hardwares, não é devida, uma vez que resulta de incompetência ou má fé da Apelada, a qual deveria acautelar-se quando apresentou o valor total do contrato; 6) Resulta igualmente que o prazo foi estabelecido tendo em conta a necessidade de responder eficazmente a um contrato já existente entre a Apelante e a N e com o objectivo de ser celebrado um contrato com a T, incluindo inclusivamente, o contrato no seu capítulo 2, ponto 4 a referência a “Integração com Aplicação de Assistência Técnica da T”; 7) Resulta claramente também que o prazo de 83 dias úteis não foi cumprido, nem sequer o prazo de 120 dias, findos os quais a Apelante poderia resolver o contrato livremente; 8) É resultado dos testemunhos que quem estava encarregue de zelar pelo cumprimento do prazo, logo desde início, sabendo se tal poderia ou não ser fixado e quais os riscos, era a Apelada, que mesmo assim concordou em fixar tais prazos; 9) Pelo que, todos os atrasos são claramente devidos à Apelada, seja pela má fé em ter contratado um prazo que sabia nunca lhe ser possível cumprir, seja por falta de recursos afectos ao contrato; 10) É também má fé contratual da Apelada a emissão das facturas num momento que sabe já da resolução por parte da Apelante, bem sabendo que não podia, em termos contratuais, emitir quaisquer facturas antes da aceitação da Apelante, a qual nunca existiu; 11) Resulta, de igual forma, que o alegado “aditamento do prazo” foi comunicado por quem não tinha poderes para tal, N e não por quem obrigava a empresa, dois administradores, algo que não escapava, nem podia escapar, à Apelada, uma vez que o contrato tinha sido assinado pelos administradores e nunca o N se apresentou como tal, ou como representante da empresa com poderes para a obrigar; 12) Por último, resulta que a atitude da Apelada em relação à Apelante, no que toca, também, às “novas funcionalidades” foi novamente de má fé, tendo pressionado a Apelante a “aceitar” tais factores, numa altura em que os prejuízos para esta já eram gravíssimos e os atrasos prolongados; Assim, 13 – O douto Tribunal a quo considerou, salvo melhor opinião, mal, que o incumprimento do prazo se deveu a ambas as partes, quando quem detinha o total controlo da elaboração dos serviços e produtos era a Apelada, e que os mesmos se encontravam terminados e que não tinham ficado provados quaisquer danos. Mais, 14 – O douto Tribunal dá o dito por não dito, ao afirmar primeiro que o contrato prevê a livre resolução pela Apelante em caso de mora ao fim de 120 dias, afirmando posteriormente que seria necessário incumprimento definitivo. Ora, 15 – Se as partes estipularam tal cláusula, e tendo em conta a situação envolvente dos contratos com a V e com a N, tal cláusula é perfeitamente válida e deve ser considerado que a resolução se operou validamente, 16 – Não tendo, salvo melhor opinião, ficado provado que as facturas apresentadas em juízo sejam devidas, uma vez que os trabalhos não foram efectuados, nem as fases se encontram concluídas, dado necessitarem da aceitação da Apelante. Assim, 17 – Não estando as fases do contrato concluídas, nomeadamente por falta de aceitação da Apelante, nenhuma das facturas podia ter sido emitida, não sendo assim devida qualquer quantia. Pelo que, 18 – A douta sentença viola assim a lei, em virtude da não ponderação adequada dos elementos probatórios e da não correcta interpretação dos factos e dos elementos probatórios. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que absolva a Ré do pedido por não se considerar provada a existência do cumprimento da prestação contratual da Autora, por ter sido largamente excedido o prazo para tal prestação e em virtude da resolução do contrato, com base no seu não cumprimento, e seja condenada a Autora no pagamento à Ré de € 80.000,00 em virtude da perda do contrato que celebraria com a T, correspondente ao valor médio mensal que iria receber desse contrato, assim se realizando a costumada Justiça. * A recorrida contra-alegou tendo defendido a bondade da decisão sobre a matéria de facto e da sentença recorrida. * Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir: - se a matéria de facto foi incorrectamente julgada - se a recorrente procedeu validamente à resolução do contrato - se é devido à recorrida o pagamento dos valores constantes das facturas - se a recorrente tem direito a ser indemnizada por danos resultantes da não celebração de contrato com a Telecel * III – Fundamentação A) Na sentença recorrida constam como provados os seguintes factos: 1 - A Autora sucedeu por fusão à firma "S, S.A.", sociedade anónima que se dedicava à comercialização e assistência de equipamentos informáticos e electrónicos (alínea A). 2 - A "C, S.A." mudou a sua firma para "P, S.A." (alínea B). 3 - Entre a S e a C foi acordado o fornecimento de uma solução de "Customer Support", pelos termos e cláusulas constantes do acordo escrito junto a fls. 66 a 144 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos (alínea C). 4 - Foi acordado pagar um preço de 12.504.760$00 pelos serviços de implementação da solução, um preço de 13.677.050$00 pelo hardware e software e um preço de 500.000$00 para a manutenção (alínea D). 5 - Foram acordadas as seguintes condições de pagamento: - quanto ao hardware e software, seria facturado em duas parcelas de valor idêntico, a primeira a ser facturada e paga aquando da adjudicação por parte da Ré e a segunda 60 dias após a entrega do hardware/software e recepção da respectiva factura; - quanto aos serviços de implementação, seriam divididos em quatro parcelas iguais, que seriam liquidadas a 60 dias após a emissão da factura, que seria emitida após a aceitação da fase 2, fase 3, fase 4 e fase 5 do projecto referido no ponto 2 do contrato (alínea E). 6 - Ao realizar o contrato referido na alínea C) (ponto 3), a Ré pretendia receber da Autora, num prazo de oitenta e três dias úteis, um sistema que respondesse rapidamente às solicitações dos seus clientes. E, desse modo, tornar os seus serviços mais eficientes e eficazes, nas operações de "input" e "output" de dados para a gestão. (alínea F)). 7 - Esses objectivos da Ré eram do conhecimento da Autora (alínea G). 8 - Devido à urgência da Ré, o projecto deveria ser executado em 83 dias úteis, tendo sido acordadas penalidades para o incumprimento por parte da Autora, podendo mesmo a Ré rescindir o contrato caso o prazo fosse ultrapassado (alínea H). 9 - Em 6 de Novembro de 2001 o projecto estava atrasado, e em Dezembro de 2001, a Ré pediu a intervenção da Direcção da Autora, para que alterasse a postura da equipa que estava a implementar o programa, para que os prazos fossem respeitados (alínea I). 10 - Em Julho de 2002, a Ré tentou estabelecer um novo acordo com a Autora, no sentido de voltarem a executar o contrato o mais rápido possível, mas isso não sucedeu (alínea J). 11 - A Ré perdeu o contrato com a Nokia e não conseguiu o contrato com a T (alínea K). 12 - Em Setembro de 2002, perante os problemas causados pelos atrasos na execução dos trabalhos, a Ré decidiu "rescindir" o contrato celebrado entre ambas, e solicitou uma reunião com a gerência da Autora no sentido de acordarem quanto às penalizações e indemnizações pelos danos causados (alínea L). 13 - A reunião só veio a ocorrer em 12 de Dezembro de 2002, não tendo a Autora aceite a responsabilidade pelo incumprimento do contrato (alínea M). 14 - Aquando da "rescisão" do contrato, a Ré tinha aceite as duas primeiras fases de execução do contrato, cujas facturas, emitidas após essa aceitação, foram pagas pela Ré (alínea N). 15 - A Autora emitiu uma factura do valor respeitante à terceira fase, mas posteriormente anulou tal factura e fez chegar à Ré uma nota de crédito (alínea O). 16 - Após a “rescisão” do contrato pela Ré, a Autora voltou a emitir factura respeitante à terceira fase do projecto com o nº 1575 de 27 de Setembro de 2002, a qual não foi aceite para pagamento pela Ré (alínea P). 17 – A Autora remeteu também à Ré duas facturas, com os números 1437 e 1456, de 28 e de 31 de Agosto de 2002, respectivamente, sendo a primeira referente a Hardware para impressoras e a segunda referente a serviços adicionais ao projecto (alínea Q). 18 - A Ré devolveu à Autora todas as demais facturas por esta enviadas (alínea R). 19 - A solução "customer support" consistia na criação ou desenvolvimento de uma aplicação informática apta a satisfazer as necessidades da Ré (alínea S). 20 - A aplicação a criar para a Ré ia funcionar sobre um servidor a fornecer pela Autora, num determinado sistema operativo, e que constituía o item "Hardware e Software" (alínea T). 21 - Os trabalhos contemplados na factura n.° 1456 foram efectivamente realizados e eram trabalhos adicionais ao previsto no contrato identificado em C) (alínea U). 22 - O acordo celebrado entre a Autora e a Ré deu origem às seguintes facturas: - N.° 1437, emitida em 28/08/2002, referente aos produtos com as seguintes descrições: J6060A, J3263A, J6035A e C7048A, no valor de 3.010,91 €, - N.° 1456, emitida em 29/08/2002, referente a adicionais ao projecto "Costumer Support", no valor de 3.213 €, - N.° 1575, emitida em 27/09/2002, referente a 3ª fase do projecto solução de "Costumer Support", no valor de 18.556,11 C, - N.° 1715, emitida em 17/10/2002, referente a 4a fase do projecto Solução de "Customer Support", no valor de 18.556,11 €, - N.° 1717, emitida em 17/10/2002, referente a novas funcionalidades "Remedy" (51 dias), no valor de 27.310,50 €, - N.° 1822, emitida em 31/10/2002, referente ao terminus da 5a fase do projecto Solução de "Customer Support", no valor de 18.556,11 €, - N.° 1847, emitida em 31/10/2002, referente aos produtos com as seguintes descrições: Proliant MI530T01 Xeon 1000Mhz 256kb 128MB, 128 Reg SDRAM DIMM 133Mhz, 256 Reg SDRAM DIMM 133 Mhz, 512 Reg SDRAM DIMM 133 Mhz, 18.2 GB Pluggable Ultra3 10k Universal Hard Drive (1"), 35/70 AIT Tape Drive Internal LVD, Smart Array 5302/32MB Controller (Ultra3, 2 Canais, 32 MB Cache), 3 anos onsite 4 horas 9x5 (Proliant ML530, ML570 e DL580) e HUB 10/100 Mbits 24p, no valor de 13.063,34 € (resposta ao quesito 1º). 23 - O contrato referido na alínea C) da matéria assente (ponto 3) tinha por objectivo a manutenção do contrato existente entre a Ré e a N, bem como a celebração de um contrato entre a Ré e a T (resposta ao quesito 3º). 24 - As 3ª, 4ª e 5ª fases, cujos trabalhos estão contemplados nas facturas 1575, 1715 e 1822, foram feitas e estavam concluídas desde pelo menos 1 de Outubro de 2002, à excepção da integração com o Remedy Web, da integração com a aplicação T, de parte das "SLA's" e do manual do utilizador. Aquilo que foi concluído, dessas fases do projecto, estava pronto para entrar em produção no dia 1 de Outubro de 2002. (respostas aos quesitos 8º e 9º). 25 - O valor dos trabalhos referidos na factura nº 1456, referida na alínea U) da matéria assente, foi de 3.212,00 € (resposta ao quesito 10º). 26 - Em 14 de Agosto de 2002 a Ré adjudicou à Autora a criação de novas funções da aplicação, não previstas inicialmente no acordo referido em C), trabalhos adicionais no valor de 27.310,50 €, que constam da factura n.º 1717 (resposta ao quesito 11º). 27 - A factura n.° 1847 respeita à venda dos equipamentos, ou hardware, onde seria implementado o software produzido nas fases de implementação, preço esse que sofreu alterações relativamente ao inicialmente acordado (resposta ao quesito 12º). 28 - A factura n.° 1437 respeita à venda de uma impressora e de adaptadores de rede para impressoras da Ré, com vista a integrar as mesmas na rede implementada (resposta ao quesito 13º). 29 – Para que a Autora levasse a cabo os trabalhos previstos no acordo referido na alínea C), era imprescindível que a Ré fornecesse informações (resposta ao quesito 14º). 30 - A informação necessária para a Autora começar a desenvolver o projecto ia sendo enviada aos poucos, de forma incompleta e em formato inadequado (resposta ao quesito 15º). 31 - Os "fluxos", ou dados necessários ao desenvolvimento da "Solução", existentes no projecto acordado pelas partes não eram bastantes para a criação/desenvolvimento da "Solução" (resposta ao quesito 16º). 32 - Para além disso, houve ainda mudanças nos "fluxos" em consequência de alterações na estratégia de negócios da Ré, alheias à actividade da Autora (resposta ao quesito 17º). 33 - Para que o processo de criação prosseguisse, era necessário que estivessem estabilizados os "fluxos" (resposta ao quesito 18º). 34 - A dada altura foi realizada uma reunião entre as partes, na qual se acordou numa paragem no desenvolvimento do projecto, e em como o projecto só seria retomado quando a "I, S.A.", que colaborava com a Ré na altura, enviasse todas as informações necessárias para o desenvolvimento do projecto pela Autora (resposta ao quesito 19º). 35 - A Autora solicitou informações à Ré em 12 de Outubro de 2001, e esta só respondeu em 29 desse mês e ano (resposta ao quesito 20º). 36 - Em 22 de Outubro de 2001 a Autora pediu à Ré que fosse marcada uma reunião para que fossem iniciados os testes de integração com o "M", e voltou a insistir nessa marcação no dia seguinte, tendo sido informada que ainda não havia qualquer data prevista (resposta ao quesito 21º). 37 - Em 24 de Outubro de 2001 a Autora solicitou à Ré uma série de informações, o mais brevemente possível, contudo só cinco dias depois é que lhe foram enviadas (resposta ao quesito 22º). 38 - Devia ser adquirido um servidor, onde seria instalado o módulo de "API's" pela "I" (resposta ao quesito 23º). 39 - Em finais de Outubro de 2001, ainda não tinha sido adquirido o servidor, a "Intentia" não pôde instalar o módulo, adiando essa instalação, acabando a Autora por disponibilizar um servidor à Ré (resposta ao quesito 24º) 40 - Em 30 de Outubro de 2001, a Autora pediu à Ré que fossem efectuados, até determinadas datas, vários testes a uma “versão Beta 1” instalada na Ré, pois para dar continuidade ao projecto era necessário que os módulos instalados fossem aprovados, ao que a Ré respondeu ter outras prioridades, não lhe sendo conveniente o fecho dos módulos na forma sugerida (resposta ao quesito 25º). 41 - Em 17 de Janeiro de 2002, a Ré sugeriu mais alterações ao projecto inicial, através de e-mail (resposta ao quesito 26º). 42 - Nesse mesmo dia 17 de Janeiro de 2002 a Autora alertou a Ré para o facto de haver ainda muitas questões em aberto, que podiam comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos (resposta ao quesito 27º). 43 - Em 18 de Janeiro de 2002 a Autora enviou à Ré um relatório com o ponto da situação, alertando para o facto de faltarem informações, designadamente sobre o tipo de documentos e respectiva afectação na contabilidade, não estando ainda definidos pela Ré os "fluxos" referentes ao módulo de stocks (resposta ao quesito 28º). 44 - Apesar de em 25 de Janeiro de 2002 ainda faltar informação a fornecer pela Ré, esta veio requisitar à Autora novas alterações e mais funcionalidades em 30 de Janeiro de 2002 (resposta ao quesito 29º). 45 - Em 22 de Fevereiro de 2002 a Ré ainda não havia instalado no seu sistema as API's referentes à actualização de stocks e da contabilidade solicitadas pela Autora em Dezembro de 2001 (resposta ao quesito 30º). 46 - A conclusão do módulo de stocks agendada pela Autora para 22 de Fevereiro de 2002 foi adiada para o dia 29 seguinte, a pedido da Ré (resposta ao quesito 31º). 47 - Em 9 de Maio de 2002 a Ré estava ainda a apresentar novas pretensões e correcções à Autora (resposta ao quesito 32º). 48 - Em 5 de Junho de 2002 a Autora efectuou uma adenda ao projecto inicial, contemplando pontos novos e novas tabelas de prazos resultantes do tratamento de situações não anteriormente previstas (resposta ao quesito 33º). 49 - Em 25 de Junho a Ré aceitou parcialmente a adenda, cortando algumas das funcionalidades sugeridas pela Autora (resposta ao quesito 34º). 50 - Em 25 de Junho de 2002, a Ré elaborou um novo documento com a definição dos fluxos de correcção dos utilizadores (resposta ao quesito 35º). 51 - Entretanto foram estabelecidos novos prazos e ficou assente que o arranque em produção da aplicação fosse efectuado em 1 de Outubro de 2002 (resposta ao quesito 36º). 52 - Nessa altura, a Autora comprometeu-se a ter todas as funcionalidades prontas em 1 de Setembro de 2002, o que ocorreu e foi verificado pela Ré (resposta ao quesito 37º). 53 - Após a data de conclusão do projecto, em 1 de Setembro de 2002, a Ré tinha um mês para fazer todos os testes e acções de formação que achasse conveniente, comunicando à Autora as alterações que se mostrassem necessárias (resposta ao quesito 38º). 54 - A Ré pediu tantas alterações e funcionalidades novas, que comprometiam a entrada em produção do projecto na data prevista (resposta ao quesito 39°). 55 - A Ré adiou por três vezes a data de entrada em produção do projecto (resposta ao quesito 40º). 56 - Em Julho de 2002 a Ré tinha prescindido da integração com a Telecel e acordado com a Autora uma redistribuição do tempo disponível (resposta ao quesito 41º). * B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Prevê-se no art. 690º-A do CPC: «1. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º - C. (…)» No art. 712º do CPC determina-se: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. (…)» O art. 655º do mesmo Código dispõe: «1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.» * Para reapreciar as provas produzidas procedeu-se à audição integral dos depoimentos de todas as testemunhas contidos nas 11 cassetes anexas aos presentes autos. (…) Vejamos então se a decisão sobre a matéria de facto merece censura. A recorrente discorda das respostas aos artigos 1º, 2º, 4º a 42º da base instrutória. Desde já adiantamos que da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, mostra-se correctamente apreciada a prova na 1ª instância, salvo no que respeita à resposta ao artigo 37º tendo em conta a resposta dada aos artigos 8º e 9º, como adiante se explicitará. a) Quanto aos artigos 1º, 12º e 13º da base instrutória temos as facturas nº 1437 e nº 1847. (…) Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância, pelo que se deve manter as respostas a esses artigos no que respeita a essas facturas. b) Ainda quanto ao artigo 1º e bem assim artigos 10º e 11º da base instrutória temos a factura nº 1456 referente a adicionais ao projecto “Customer Support” e a factura nº 1717 referente a novas funcionalidades Remedy. Na fundamentação das respostas a estes artigos a senhora juiz invocou o depoimento da testemunha Carlos Trombinhas, os documentos de fls. 39 a 35, e o documento denominado proposta informal junto a fls. 468 a 475 com mail de 14/8/2002 de Nuno Lopes de fls. 466/467 e factura de fls 465. Embora as testemunhas Nuno Lopes e Rui Magalhães tenham dito que os trabalhos designados por novas funcionalidades a que se refere a factura nº 1717 já estavam abrangidas pelo contrato e que por isso não deviam ser facturados adicionalmente, a verdade é que tais trabalhos foram adjudicados pela Ré através do seu director geral Emídio Isaías como se vê de fls. 466/467, tendo sido tal adjudicação comunicada por Nuno Lopes (da CSAT) à Autora, através daquele e-mail de 14/8/2002; a fls. 466 consta no ponto 9 «IVA isento para clientes EU – 10 dias». Além disso, os documentos 28 e 29 de fls. 289 a 303 demonstram que foram apresentadas pela Autora adendas ao projecto inicial tendo a Ré respondido, através de Rui Magalhães por e-mail de 25/6/2002 no qual, além do mais, consta «Comentário às 3 adendas à proposta para a solução de customer support» e em que aceita parcialmente as três adendas. Portanto, relativamente à questão do IVA comunitário, que a recorrente, na sua alegação de recurso, sustenta ser algo que já estava incluído no projecto inicial, nesse e-mail apenas se pede a reavaliação do orçamento «uma vez que nos parece exagerado o tempo previsto de 15 dias», pelo que não foi considerado que já estava incluído no projecto inicial e realmente esse trabalho veio a ser adjudicado pela recorrente através do seu director geral Emídio Isaías e comunicado à recorrida pelo e-mail de 14/8/2002. E assim, mostra-se também credível o depoimento da testemunha Carlos Trombinhas quando explicou que no decorrer do projecto foram solicitadas pela recorrida funcionalidades adicionais uma das quais baseada num relatório do seu colega Faustino Monteiro que deu origem à factura nº 1456. Quanto às testemunhas Nuno Lopes e Rui Magalhães revelaram hesitações e imprecisões quanto ao que entendiam ser funcionalidades adicionais e não deram explicação plausível para a adjudicação de trabalhos que agora vieram dizer estarem incluídos no contrato inicial – veja-se que Rui Magalhães acabou por dizer que provavelmente foi uma adjudicação irreflectida, mas também disse que não se lembra de ter visto o documento da adjudicação. Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância, pelo que se devem manter as respostas a esses artigos quanto a essas facturas, havendo apenas que rectificar o valor referente à factura nº 1456 pois é de 3.213 € como dela resulta e é indicado no artigo 1º e não o de 3.213 € indicado no artigo 10º. c) Por ordenação lógica analisaremos adiante a prova ainda quanto ao artigo 1º da base instrutória relativamente à matéria das facturas nº 1575, nº 1715 e nº 1822 referentes, respectivamente, à 3ª fase, à 4ª fase e à 5ª fase do projecto, e bem assim, quanto aos artigos 8º, 9º, 37º e 42º. d) Quanto ao artigo 2º da base instrutória, a senhora juiz fundamentou a resposta negativa consignando que não existem meios de prova quanto a esta data concreta. Nenhuma testemunha depôs no sentido do perguntado e do documento de fls 350/351 apenas se extrai com certeza que a S se comprometeu a concluir determinados trabalhos no dia 18/03/2002, não sendo claro que contenha a fixação da data de 18/3/2002 para terminar o projecto nessa data. Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância, pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. e) Quanto aos artigo 4º a 7º da base instrutória referem-se ao contrato que a recorrente alega que não pôde celebrar com a Telecel e à perda da respectiva facturação por não ter sido concluído o projecto customer support no prazo previsto. (…) Assim, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se devem manter as respostas a esses artigos. f) Quanto aos artigos 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da base instrutória, a audição dos depoimentos de todas as testemunhas confirma que para o desenvolvimento do projecto era necessário que a recorrente disponibilizasse informação, e que esta foi sendo fornecida aos poucos e até de forma incompleta, o que é também revelado pela troca dos e-mails referidos pela senhora juiz na fundamentação das respostas aos artigos 15º a 18º, dos quais se extrai ainda que a recorrente, por mais do que uma vez, teve necessidade não só de corrigir informação por si enviada, como também enviar informação sobre aspectos de que ainda não se tinha apercebido serem necessários. Aliás, a testemunha R admitiu que os fluxos não estavam ao detalhe e que foi sendo enviada a informação. Assim, entende-se que não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se devem manter as respostas a esses artigos. g) Quanto ao artigo 19º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base no depoimento da testemunha C mas também o seu teor resulta provado dos e-mails de fls. 245 a 251, sendo que no e-mail de 29/10/2001 (fls. 249) a testemunha N escreveu que «realmente esta paragem aconteceu», sendo isso também confirmado pela acta da reunião de 12/10/2001 (fls. 250/251) elaborada por essa testemunha. (…) Assim, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. h) Quanto aos artigos 20º, 21º e 22º da base instrutória a senhora juiz baseou as respostas nos documentos de fls. 249 a 254, e-mails, não impugnados, e de cuja leitura claramente resulta que esse factos se verificaram. Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se devem manter as respostas a esses artigos. i) Quanto aos artigos 23º e 24º da base instrutória a senhora juiz baseou a sua convicção no depoimento da testemunha C, o qual não foi infirmado por nenhum outro depoimento nem por qualquer documento. (…) j) Quanto aos artigos 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da base instrutória a senhora juiz baseou a sua convicção nos e-mails de fls. 262, 271, 272, 274 e 281, não impugnados, e que confirmam o que é perguntado; os factos a que se reportam esses e-mails foram também confirmados pela testemunha C e a testemunha N confirmou essa troca de e-mails, não tendo negado o teor do que neles era exposto. (…) Assim, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se devem manter as respostas a esses artigos, havendo apenas que rectificar o manifesto lapso de escrita na data constante nos artigos 26º, 27º, 28º e 29º pois aqueles factos ocorreram no ano de 2002 e não em 2001. l) Quanto ao artigo 30º da base instrutória a senhora juiz formou a sua convicção com base no e-mail de fls. 282, não impugnado, e cujo teor foi confirmado pela testemunha N, que disse ter havido lapso da I. Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. m) Quanto ao artigo 31º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base no e-mail de fls. 284, não impugnado, do qual resulta provado o perguntado, não tendo a testemunha N, no seu depoimento, negado o teor dessa comunicação. Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. n) Quanto ao artigo 32º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base nos e-mails de fls. 285 e 286, não impugnados, tendo a testemunha N confirmado que solicitou essas correcções e alterações. Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. o) Quanto aos artigos 33º e 34º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base no documento de fls. 289 a 297 intitulado «Adenda 2» «Proposta para o fornecimento de uma solução de Customer Support», de 5/6/2002 e no e-mail de fls. 298 a 303 que contém os comentários da recorrida feitos por R. (…) Assim, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se devem manter as respostas a esses artigos. p) Quanto ao artigo 35º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base no documento de fls. 304 a 307. (…) Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. q) Quanto aos artigos 36º e 38º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base nos e-mails de fls. 308. (…) Nesta conformidade, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se devem manter as respostas a esses artigos. r) Quanto ao artigo 39º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base na acta de reunião de 2/9/2002 (fls 311-315) e e-mails de fls. 316. (…) Daí que não se mostre incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. s) Quanto ao artigo 40º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base nos e-mails de fls. 308, 317 e 318. (…) Pelo que se expôs não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. t) Quanto ao artigo 41º da base instrutória a senhora juiz formou a convicção com base no e-mail de fls 308. (…) Nestes termos, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância pelo que se deve manter a resposta a esse artigo. u) Passemos então a analisar a matéria referente ao artigo 1º no que respeita às facturas nº 1575, nº 1715 e nº 1822, e aos artigos 8º, 9º, 37º e 42º da base instrutória. Todos estes artigos da base instrutória se reportam à questão de ter sido ou não executado pela recorrida o projecto a que se obrigou contratualmente ou seja, a solução customer support, sendo que está assente que as 1º e 2ª fases desse projecto foram executadas e aceites, restando controvertida a execução das 3ª, 4ª e 5ª fases às quais se reportam as ditas facturas. (…) Assim, ponderando os depoimentos das testemunhas conjugados com os mencionados documentos, não se mostra que tenha havido erro na apreciação da prova produzida, e muito menos o «grave erro» invocado pela recorrente, relativamente à matéria do artigo 1º no que respeita ao facto de as facturas nº 1575, nº 1715 e nº 1822 terem sido emitidas na sequência do acordo celebrado e no que respeita aos artigos 8º e 9º e 42º da base instrutória. Já relativamente ao artigo 37º da base instrutória, tendo em consideração as respostas aos artigos 8º e 9º, não se pode dar como provado que todas as funcionalidades estavam prontas em 1 de Setembro de 2002, pois faltava a integração com o Remedy Web, parte das "SLA's" e o manual do utilizador, sendo que na verdade, relativamente à integração com a aplicação Telecel a mesma já tinha sido prescindida pela C. Por quanto se expôs devem manter-se as respostas ao artigo 1º no que respeita às facturas nº 1575, nº 1715 e nº 1822 e no que respeita aos artigos 8º e 9º e 42º da base instrutória. Quanto ao artigo 37º altera-se a resposta dada passando a ser a seguinte: «Nessa altura, a Autora comprometeu-se a ter todas as funcionalidades prontas excepto a integração com a aplicação T, o que ocorreu, com excepção da integração com o Remedy Web, de parte das "SLA's" e do manual do utilizador. * C) O Direito C.1. Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de prestação de serviços pelo qual esta se obrigou a executar uma solução informática designada Customer Support, mediante retribuição (art. 1154º do Código Civil). As modalidades do contrato de prestação de serviços reguladas especialmente na lei são o mandato, o depósito e a empreitada (cfr 1155º do CC). A concepção de um programa informático traduz-se na execução de uma obra intelectual embora se destine a ser materializada em suporte físico destinado a ser aplicado em hardware a fim de serem dela retiradas as respectivas utilidades. Distingue-se por isso de um contrato de empreitada pois este tem por objecto a realização de uma obra física – a construção ou criação de uma coisa, bem como a reparação, modificação ou demolição de uma coisa (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol II, 4ª ed, pág. 864/865). C.2. Apreciemos se a recorrente procedeu validamente à resolução do contrato. Sustenta a recorrente que procedeu validamente à resolução do contrato por incumprimento da recorrida quanto ao prazo de execução do serviço previsto no contrato. De harmonia com o art. 432º nº 1 do Código Civil é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A resolução do contrato pode efectuar-se mediante declaração à outra parte (art. 436º). Está provado que a recorrente decidiu rescindir o contrato em Setembro de 2002 perante os problemas causados pelos atrasos na execução dos trabalhos e que, aquando da rescisão, a recorrente tinha aceite as duas primeiras fases de execução do contrato e pago as respectivas facturas. A recorrente baseia o seu direito à resolução em cláusula contratual. No capítulo 4 do contrato, consta a seguinte cláusula: «e) Penalidades O presente acordo prevê a existência de uma penalização por incumprimento temporal, imputável à S sempre que se verifique que o referido incumprimento seja de sua única e exclusiva responsabilidade. Assim sendo, o C reserva-se o direito de aplicar um factor de penalização de 2% por semana a partir do dia útil 95 sobre a data de início do projecto, até ao valor máximo de 10% sobre o valor total do projecto – 26.681.810 Esc. Caso seja ultrapassado o dia útil 120 e aplicadas as penalizações supra referidas e o projecto não esteja dado como aceite, o C reserva-se o direito de rescindir o presente acordo, cabendo à S retirar nessa data todo o suporte lógico e documentação por si fornecida no âmbito do referido projecto». Da análise dos factos provados verifica-se que não é possível imputar unicamente à recorrida a responsabilidade pelo atraso na execução do Customer Support pois era necessário que a recorrente prestasse informações para o desenvolvimento do projecto, o que só foi fazendo aos poucos, de forma incompleta e em formato inadequado e introduzindo correcções por diversas vezes, e solicitando até novas funcionalidades que acabaram por dar origem a adendas ao contrato. Portanto, não fez a recorrente prova, como lhe competia (art. 342º nº 1 do Código Civil), do seu invocado direito à resolução do contrato ao abrigo da citada cláusula contratual. Além disso, os prazos de 83 dias e de 120 dias fixados no contrato acabaram por ser tacitamente revogados por ambas as partes pois foram sendo estabelecidos novos prazos e até solicitadas novas funcionalidades até que ficou assente que o arranque em produção seria efectuado em 1 de Outubro de 2002 e que a recorrida teria todas as funcionalidades prontas em 1 de Setembro de 2002. Segundo a recorrente, na sua alegação de recurso, qualquer documento junto aos autos com o alegado alargamento do prazo e com aditamentos ao contrato relativos a novas funcionalidades, provirá de quem não tem poderes para obrigar a sociedade. Porém, a questão da invocada falta de poderes não foi suscitada nos articulados, designadamente na tréplica. Ora, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida a exame do tribunal de que se recorre (cfr Fernando Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 146 a 149). Assim, não pode ser conhecida a questão da alegada falta de poderes para obrigar a sociedade. Portanto, quando em Setembro de 2002 a recorrente decidiu rescindir o contrato, já não estava em vigor a cláusula contratual de fixação do prazo de 83 dias para a execução do projecto e do prazo de 120 dias para o direito à resolução do contrato. Neste contexto, apesar de a recorrida estar em mora quanto às funcionalidades integração com o Remedy Web e quanto a parte das "SLA's" bem como relativamente ao manual do utilizador, isso não é bastante para fundamentar o direito à resolução do contrato por já não ser aplicável a citada cláusula contratual e por não ter sido convertida a mora em incumprimento definitivo em conformidade com o art. 808º do Código Civil. Na verdade, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido (art. 804º). Mas, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (ob cit, pág. 71) «1. O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor.». E prosseguindo, «O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos. O direito potestativo de resolução só é concedido, em princípio, no caso de impossibilidade culposa (cfr art. 801º). Pode, porém, acontecer que em consequência da mora, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação, mesmo que se trate de uma mora parcial. (…) Porque, relativamente ao credor, se trata, nestes casos, de um não-cumprimento definitivo, é mandado aplicar o respectivo regime, ou seja, o art. 801º. 2. Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena, igualmente, de se considerar a prestação como não cumprida – e não em mora apenas. Não se admitindo o recurso do credor à resolução do contrato pelo simples facto da mora, impõe-se a solução consagrada no artigo 808º nº 1 como substituto da execução forçada. «A interpelação admonitória, com fixação de prazo peremptório para o cumprimento» (…) está longe de constituir uma violência para o devedor, que apenas de si próprio se poderá queixar, por não ter cumprido: nem quando inicialmente devia fazê-lo, nem dentro do prazo que para o efeito posteriormente lhe foi fixado. O mais que o devedor pode fazer é discutir a razoabilidade do prazo suplementar que o credor fixou, uma vez que a lei alude ao prazo que razoavelmente for fixado. O prazo-limite que o credor pode fixar ao devedor em mora para obter a realização coactiva da prestação é um prazo especial, estipulado ad hoc, que tanto vale para as obrigações puras, como para aquelas a que ab initio ou a posteriori, foi imposto um prazo, conquanto nada obste a que o prazo suplementar surja logo no momento constitutivo da obrigação». Dos factos provados não resulta que a recorrente tenha feito interpelação admonitória através da fixação de um prazo suplementar limite para a execução das funcionalidades em falta. Também não resulta dos factos provados que tenha feito interpelação admonitória para realização de eventuais correcções aos trabalhos já executados. Nem resulta dos factos provados que a recorrente perdeu interesse na execução do contrato, sendo certo que se desconhece em que data perdeu o contrato com a N e bem assim em que data soube que não tinha conseguido o contrato com a T. Mas pelo menos em 17 de Outubro de 2002 ainda manifestava interesse no contrato pois pela terceira vez adiou a data de entrada em produção do projecto. Face ao que se expôs conclui-se que a recorrente não procedeu validamente à resolução do contrato. C.3. Importa no entanto, averiguar se apesar de não ser válida a resolução, podia a recorrente fazer cessar este contrato de prestação de serviços e quais as consequências da cessação, visto que a recorrida peticionou o pagamento de facturas referentes a serviços e equipamentos. Nos termos do art. 1156º do Código Civil as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, ao contrato dos autos. O art. 1170º do Código Civil prevê: «1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa». O simples facto de o mandato ser oneroso não faz com que ele seja conferido também no interesse do mandatário, como se vê da conjugação dos art. 1170º nº 2 e 1172º al c). Por isso, não tendo sido alegado nem estando provado qualquer facto que revele que o contrato foi também celebrado no interesse da recorrida, conclui-se que a recorrente podia proceder à sua revogação, não tendo sequer de justificar o seu acto. A figura da revogação não corresponde à resolução do contrato, sendo inaplicável o disposto no art. 433º também do Còdigo Civil que equipara quanto aos seus efeitos, a resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A revogação limita-se a fazer cessar o mandato, com eficácia ex nunc, aproximando-se neste aspecto, da denúncia e por isso são inatacáveis os actos já praticados pelo mandatário, ou seja, pelo prestador de serviço (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pág. 809). A decisão de rescisão do contrato configura, no caso concreto, uma revogação pois é indiscutível que a recorrente não pretende que o contrato se mantenha em vigor. Na vigência do contrato de prestação de serviços a recorrida executou diversas funcionalidades de uma aplicação informática, estando pagos os serviços correspondentes às 1ª e 2ª fases e estando por pagar os restantes serviços executados. Nos termos do art. 1172º al c) do Código Civil o mandante que revogar o mandato oneroso deve indemnizar o mandatário do prejuízo que este sofrer se o mandato tiver sido conferido para determinado assunto. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (ob cit pág. 813/814), é mais um dos casos em que se pode falar, no nosso sistema jurídico, em responsabilidade fundada na prática de factos lícitos, mas a obrigação de indemnizar é afastada sempre que haja justa causa para a revogação pois seria intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse indemnização. Os factos não permitem concluir pela existência de justa causa para a revogação do mandato. Na verdade, já vimos que a inobservância do prazo fixado para a execução do contrato não pode ser imputada exclusivamente à recorrida; quanto à perda do contrato com a N não está provado qualquer facto do qual se possa extrair que tal perda é imputável à recorrida – repare-se que na reconvenção a recorrente nem formulou qualquer pedido de indemnização pela perda desse contrato -; quanto ao facto de a recorrente não ter conseguido celebrar um contrato com a T, não resulta dos factos provados que foi a recorrida que deu causa a esse facto porque não lhe é imputável em exclusivo a inobservância do prazo convencionado e porque não se provou que o contrato com a T seria realmente celebrado se a solução informática tivesse ficado pronta naquele prazo. Portanto, deve a recorrente indemnizar a recorrida pelo prejuízo sofrido com a revogação do contrato. Como a indemnização se destina a ressarcir os danos causados, o prejuízo da revogação deve ser calculado em função da compensação que o contrato devia proporcionar normalmente à recorrida. Mas sustenta a recorrente que não aceitou as fases por não estarem concluídas e por isso as facturas não podiam ser emitidas. A fls. 59 do contrato (fls. 124 dos presentes autos) consta: «Os custos dos serviços serão divididos em 4 parcelas iguais, sendo estas liquidadas a 60 dias da data da respectiva factura a emitir com a aceitação da fase 2, fase 3, fase 4 e fase 5 do projecto referidas no ponto 2 (Gantt do Projecto) deste capítulo». Porém, o direito da recorrida a ser indemnizada não pode ficar dependente da conclusão e subsequente aceitação das 3ª, 4ª e 5ª fases, pois ao ter revogado o contrato, a recorrente impediu a recorrida de concluir essas fases, sendo por isso inaplicável aquela cláusula. Daí que a recorrida tenha direito a ser remunerada pelos serviços que prestou à recorrente e bem assim a receber o preço dos equipamentos que lhe forneceu e que, conforme está provado, foram requisitados pela recorrente (art. 874º do Código Civil). Em consequência, tem a recorrida direito ao valor já líquido de 65.153,86 € referente a serviços prestados e equipamentos fornecidos a que acresce o valor dos serviços prestados das 3ª e 5ª fases do projecto, descontado o valor dos serviços não prestados, a liquidar em incidente de liquidação e com o valor máximo de 18.556,11 € por cada fase a que acrescem os juros de mora à taxa supletiva relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais nos termos decididos na primeira instância. C.4. Da reconvenção O pedido reconvencional respeita a penalidades por inobservância do prazo de execução do contrato e a indemnização por perda de facturação em virtude de a recorrente não ter conseguido celebrar um contrato com a T. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constituivos do direito alegado (art 342º nº 1 do código Civil). No que respeita às penalidades, não resulta dos factos provados que sejam devidas, pois como se vê da cláusula contratual onde estão previstas – Capítulo 4 – alínea e) – e acima transcrita, têm por pressuposto o incumprimento temporal pela S de sua única e exclusiva responsabilidade. Quanto à não celebração do contrato com a T, também a recorrente não satisfez o ónus da prova dos factos em que baseou o seu direito, pois, como já vimos, não resulta dos factos provados que foi a recorrida que deu causa ao facto de a recorrente não ter conseguido celebrar o contrato, designadamente por inobservância do prazo convencionado no contrato de Fornecimento de uma Solução Customer Support, além de que não se provou que o contrato com a T seria realmente celebrado se a solução informática tivesse ficado pronta naquele prazo, nem tão pouco se provou qual o teor do contrato que seria celebrado. Em consequência, não pode proceder a reconvenção. * IV – Decisão Pelo exposto decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21.4.2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |