Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
315/23.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITOS CONEXOS
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - Deve ser rejeitado o recurso da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente se limita a afirmar que discorda da apreciação da prova, realizada pelo tribunal, de acordo com o disposto no n.º 5 do art. 607.º do CPC, sem concretizar de que modo os meios de prova impõem uma diferente decisão da proferida.
II - O recorrente deve explicar, de modo fundamentado, por remissão para os meios de prova produzidos, o que o leva a considerar que o tribunal incorreu em erro de julgamento quando fixou a matéria de facto (factos provados e/ou não provados).
III - De acordo com o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, implica que o recorrente especifique, sob pena de rejeição do recurso, os concretos meios de prova que imponham decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal a quo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO:
“Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, com sede na Avenida Duque de Loulé, n.º 31, Lisboa, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” com sede em Solar de São João, Albufeira, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia € 6.098,50, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
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A ré “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” apresentou contestação, que aqui se dá por integramente reproduzida, na qual se defendeu por impugnação e por excepção, sustentando a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer com a presente acção.
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Após a realização de audiência de julgamento, mediante sentença proferida no dia 22-10-2024, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal da Propriedade Intelectual – XX… julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a ré “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” do pedido contra si formulado.
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Inconformada com a sentença, a “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” dela veio a interpor recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:
“i. A ora Recorrente, aos 28 de Abril de 2023, intentou procedimento cautelar não especificado, nos termos do art. 210º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), devido à não obtenção das necessárias autorizações para a comunicação pública de obras protegidas exploradas pela Recorrida, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual, XX…, com o nº 138/23.6YHLSB.
ii. Sucede que, após a citação do procedimento cautelar, a aqui Recorrida procedeu ao pagamento da quantia definida em sede de protocolo entre a Recorrente e a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, referentes apenas ao ano de 2023, ainda que a Recorrente tenha requerido o prosseguimento dos autos, por considerar a transferência da quantia não correspondia à totalidade do valor devido, tendo a Meritíssima Juiz a quo decidido que os valores transferidos, em sede de protocolo, eram os efectivamente devidos para o ano em questão, pondo termo à acção, por inutilidade superveniente da lide.
iii. Consequentemente, a Recorrente foi forçada a intentar a competente acção declarativa, por forma a que os autores, seus representados, recebessem a devida compensação pela utilização do seu trabalho intelectual. O que sucedeu aos 28 de Setembro de 2023 e na qual foi proferida a douta Sentença, que agora se recorre.
iv. No nosso modesto entendimento, há uma clara contradição – que influi na boa decisão da causa – entre o ponto 8 da matéria de facto provada e o ponto 4 da matéria de facto não provada, e que, inclusivamente, se insurge contra a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores, nomeadamente nos Acórdãos proferidos no âmbito dos procs. 123/20.0YHLSB.L1-PICRS, do Tribunal da Relação de Lisboa, e 197/14.2YHLSB.L1.S2, do STJ, www.dgsi.pt
v. Ao dar como provado que a Apelada disponibiliza aos seus clientes televisores nos quartos de hotel, o douto Tribunal a quo teria, necessariamente, de dar como provada que é prestado aos seus clientes, entre outros, um serviço que se consubstancia na comunicação de obras radiodifundidas, devendo passar a constar como facto provado 9, o facto «Através da disponibilização das televisões nos quartos, a R. presta aos seus clientes, entre outros, um serviço que se consubstancia na comunicação de obras radiodifundidas.».
vi. Ademais, e em face do supra exposto, ao dar como não provado o ponto 1, o douto Tribunal a quo também decidiu em sentido contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que decidiram no sentido de não ser exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos autores que representa, pelo que o facto não provado nos ponto 1, 2 e 3, deverá ser considerado como facto provado a incluir como ponto 10, 11 e 12, com a seguinte redacção:«10. Concretamente, no dia 28 de Fevereiro de 2023, data em que a R. manteve as suas unidades hoteleiras em funcionamento, foram comunicadas as seguintes obras, na RTP:
• “Zootopia”, de OKUNEV ALEXANDER e GURVITZ AMIR;
• “Bank Job”, de LUNDGREN ROBERT e KAMPE ANDERS GUNNAR;
• “Distant Oasis”, de TAYLOR BARNABY ALLAN.
11. No mesmo dia, na SIC:
• “Imperdoável”, de PALMA JORGE;
• “Tanto Mar”, de BUARQUE CHICO;
• “Chiça Penico”, de ROSETA CUCA.
12. Na TVI, foram comunicadas as seguintes obras:
• “O Primeiro Dia”, de GODINHO SERGIO;
• “Uma Casa Portuguesa”, de FERREIRA REINALDO, SEQUEIRA VASCO DE MATOS e FONSECA DA ARTUR VAZ;
• “Fim Do Mundo (E Ao Cabo Do Teu Ser)”, de GIL JOAO.».
vii. Ao dar como não provada a factualidade dos pontos 1 a 4, a Meritíssima Juiz a quo conclui que: «(…) nenhuma prova foi produzida a respeito, desconhecendo-se se e quais, em caso afirmativo, as obras terão sido difundidas nos televisores colocados nos quartos das unidades em causa, bem como quais as obras difundidas nos canais públicos de televisão na referida data.»; recorrendo ao douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 263/21.8YHLSB.L1-PICRS.
viii. No entanto, lido atentamente o douto Acórdão, proferido no proc. 263/21.8YHLSB.L1-PICRS, constata-se que, nesse processo, a A. [Entidade de Gestão Colectiva] não logrou fazer prova da existência de televisores nos quartos da unidade hoteleira, não podendo o mesmo ser aplicável nos presentes autos, já que, conforme se pode ler na Sentença – aqui em crise –, o Tribunal a quo faz menção ao depoimento das testemunhas da R., AA, BB e CC «(…) todas confirmaram que apenas existem televisores nos quartos dos hotéis e não nas zonas comuns.».
ix. Além do mais, o douto Tribunal a quo dá como provado, no facto 8, A R. tem televisões em todos os quartos de hotel que explora, conforme, aliás, explicitamente publicita na internet, em www.almarhotel.com/apartamentos/ e www. Solarsao joao .com/apartamentos/.
x. Ora, estando provado inequivocamente que a Recorrida disponibiliza televisões em todos os quartos de hotel que explora – quer pela publicitação na internet, quer pela prova testemunhal produzida – , tal como refere o douto Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 197/14.2YHLSB.L1.S2: «Para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova que a ré, entidade que explora um hotel, transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa.»; a Sentença deveria ter sido ter sido totalmente procedente, por provada, e não totalmente improcedente, por não provada, como foi. Até porque, como supra referido, a Recorrida confirmou a existência de televisores nos quartos das unidades hoteleiras.
xi. Aquando do procedimento cautelar, a Meritíssima Juiz a quo entendeu que os valores constantes do protocolo eram aplicáveis e, por isso, o pagamento da quantia relativa ao ano de 2023 foi suficiente para extinguir a acção, por inutilidade superveniente da lide, ainda que a Recorrente tenha feito menção ao facto dos valores não serem os correctos. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que o protocolo – também junto nesses autos – encontrava-se em vigor.
xii. Nos presentes autos, a Apelante juntou os formulários de adesão ao protocolo, celebrado entre a AIHSA e a SPA, concordando com os termos ali constantes e cuja explicação detalhada das cláusulas compete à Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve (já que a Recorrida é membro da associação e é sobre esta que impende a responsabilidade de informar os seus associados), e não à aqui Recorrente. Ao demonstrar vontade em aderir ao protocolo – em vigor, diga-se – a Recorrida obrigou-se contratualmente ao clausulado ali constante, e no qual é exigível o pagamento relativo aos anos transactos, nomeadamente desde o ano de 2018 – ano do primeiro relatório entregue à Recorrida.
xiii. Porém, a Meritíssima Juiz a quo entendeu, agora, que o protocolo, celebrado entre a SPA e a AIHSA, não se encontra em vigor, contrariamente ao entendimento que teve aos 15-09-2023, quando extinguiu o procedimento cautelar, por considerar que a Recorrida tinha liquidado os valores devidos no ano de 2023, convidando a agora Recorrente a intentar acção declarativa de condenação, para recuperação dos valores devidos nos anos transactos – de 2018 a 2022.
xiv. A Recorrida ao aderir ao protocolo, celebrado entre a Recorrente e a AIHSA, vinculou-se, contratualmente, às cláusulas ali constantes, obrigando-se a liquidar os valores relativos aos anos transactos – vidé cláusula 4ª do protocolo, junto como Doc. 14 com a Petição Inicial.
xv. Ainda que assim não se entenda – responsabilidade civil contratual – , e por mera cautela de patrocínio, são, pelo menos, devidos os valores relativos aos anos de 2020 a 2022 (uma vez que a Recorrida efectuou o pagamento relativo ao ano de 2023, após a citação do procedimento cautelar).
xvi. No que respeita aos valores peticionados, salvo o devido respeito, a Recorrente entende que foi feita a devida e necessária prova, nomeadamente através da junção dos documentos 12 (formulário de adesão ao protocolo) e 14 (protocolo), pelo que o douto Tribunal a quo tinha na sua posse todos os elementos probatórios para determinar qual o valor devido pelas autorizações para a comunicação pública.
xvii. Note-se que, para além dos valores devidos estarem devidamente provados documentalmente, também os períodos de funcionamento das unidades hoteleiras também o estão através do ofício do Turismo de Portugal (constante dos autos) que confirma os Docs 1 e 2, juntos com a Petição Inicial. Nem a aqui Recorrida impugnou os valores peticionados, limitando-se, na sua contestação, a confessar que tem televisões nos quartos das unidades hoteleiras, que efectua o pagamento pela comunicação pública à GEDIPE Entidade de Gestão Colectiva de Direitos Conexos - Produtores] e a por em causa a informação do Turismo de Portugal (que, diga-se, é da responsabilidade da Recorrida), arts. 6º, 18º, 28º, 29º, 31º, 24º, 35º e 59º da Contestação.
xviii. Nos termos do nº 2 do art. 574º do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados. E a verdade é que a Recorrida não impugnou os valores peticionados pela ora Recorrente, limitando a sua defesa na alegação de não ter que obter autorização dos autores, ou da aqui Recorrente enquanto representante dos autores. E, tal alegação não se encontra em oposição com a defesa, cfr. determinado no mesmo nº 2 do art. 574º do CPC.
xix. Deste modo, não tendo sido expressamente impugnados os valores constantes na petição inicial, deveria o douto Tribunal a quo considerar os mesmos como provados. Ao invés, extrapolando a argumentação apresentada em sede de contestação pela Recorrida, decidiu considerar como não provado o facto 5: «De acordo com os valores estabelecidos no protocolo, estão em dívida os seguintes valores:
Solar de São João
Ano 2018 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2019 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2020 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2021 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2022 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos).
Almar Hotel Apartamento
Ano 2018 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2019 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2020 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2021 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2022 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos).
No total de 5.098,50 € (cinco mil e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos).»
xx. Sendo considerada como provada a factualidade supra, bem a restante factualidade dada como provada na douta Sentença, com o devido respeito, o douto Tribunal ad quem possui todos os elementos necessários para revogar a Sentença, proferindo Acórdão que condene a Recorrida no pagamento da quantia peticionada, pelo menos, em sede de danos patrimoniais, no valor de 5.098,50 € (cinco mil e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos).”
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A ré “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Termina a resposta com a apresentação das seguintes conclusões:
“A. A decisão do Tribunal de primeira instância em considerar o pedido de pagamento da quantia de 5.098,50 €, a título de autorizações devidas pela comunicação pública de obras protegidas pelo Direito de Autor, como manifestamente improcedente encontra-se fundamentada nos factos dados como não provados e na interpretação correta da lei aplicável.
B. A disponibilização de tvs nos quartos das unidades hoteleiras não configura automaticamente a comunicação pública de obras protegidas por direitos de autor.
C. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reforça que a simples receção de sinais de televisão nos quartos de hotel, não constitui comunicação ao público nos termos da Diretiva 2006/115/CE.
D. Acórdãos nacionais relevantes apontam que a “receção” de sinais televisivos é distinta da “comunicação pública” e que esta última só ocorre quando há uma reutilização clara e direta da obra em um contexto público ou comercial, i.e., através de uma entrada paga.
E. A jurisprudência nacional e internacional converge para a ideia de que a mera receção de sinais radiodifundidos não exige autorização ou pagamento de direitos de autor.
F. Não foi comprovada a execução pública de obras protegidas pela ré, entre 2018 e 2023, dado que a autora não conseguiu demonstrar quais obras foram comunicadas nem as condições específicas da sua transmissão.
G. É obrigação da autora, demonstrar que a ré utilizou obras protegidas em comunicação pública. Tal prova não foi lograda.
H. A autora não se logrou a prova de que as obras listadas na petição inicial foram transmitidas nos quartos de hotel da ré.
I. Deste modo, deverão manter-se como não provados os factos de 1 a 4.
J. A recorrida na sua contestação impugnou os valores peticionados pela autora, tal é percetível pela lógica exposta no meio processual, quando conclui pela não obrigatoriedade do pagamento dos montantes peticionados.
K. Pelo que, deve-se manter o facto dado como não provado 5.
L. Os valores referentes aos anos de 2018 e 2019 estão prescritos, conforme decisão judicial já proferida nos autos.
M. Para os anos de 2020 a 2022, ainda que houvesse uma relação obrigacional, os montantes alegados carecem de uma base contratual clara.
N. O protocolo apresentado pela autora, celebrado entre a ré e a AHISA não contém cláusulas explícitas que obriguem a ré a pagar valores retroativos referentes a 2018 a 2022
O. Trata-se de um contrato de adesão sujeito às disposições do DL n.º 446/85, o que exige clareza, transparência e boa-fé na apresentação das cláusulas.
P. A ausência de informações claras sobre as condições do protocolo prejudica a validade das exigências feitas pela autora.
Q. A recorrida jamais poderia prever nem tampouco teria como prever, quais as cláusulas que foram celebradas entre a AHISA e a recorrente, uma vez que não teve acesso, nem conhecimento prévio sobre as referidas cláusulas.
R. Pelo exposto, o facto dado como provado 17, deverá ser considerado como não provado, passando a ser considerado como 8.
S. Ademais, os valores reclamados pela autora não foram sustentados por provas adequadas, não tendo demonstrado como chegou aos montantes peticionados.
T. A sentença de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com os princípios legais aplicáveis, reforçando a inexistência de débito válido ou exigível.
U. A decisão foi bem fundamentada e observou os princípios do contraditório, do devido processo legal e da proporcionalidade.
V. Diante do exposto, a Recorrida solicita que o Tribunal de segunda instância mantenha a sentença recorrida, julgando o pedido da autora manifestamente improcedente e condenando-a ao pagamento das custas processuais em razão do seu decaimento integral.
W. Pelo que a conclusão final que se extrai de tudo o que ficou exposto é, pois, a de que, na sentença recorrida, bem decidiu o Tribunal “a quo”.”
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Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância julgou provados os seguintes factos:
“1. A A. é uma "organização voluntária e autónoma, de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e a promoção dos bens culturais, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho ministerial de 28 de Junho de 1984.
2. Compete à A., entre outras atribuições, a de “agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual”.
3. Compete igualmente à A., “gerir em representação dos seus cooperadores e beneficiários e bem assim das entidades estrangeiras a que se refere o nº 3 do artigo 5º1 , as obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, independentemente do seu género, forma e expressão, mérito e objectivo, qualquer que seja o modo de utilização e exploração ou o processo técnico, analógico ou digital, da sua reprodução, distribuição ou comunicação, actualmente conhecido ou que de futuro o venha a ser.”
4. Sendo que “compete à Cooperativa autorizar, em representação dos titulares de direito de autor sobre as obras e prestações que constituem o repertório da Cooperativa, a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio e processo, analógico ou digital, fixar as respectivas condições, com ou sem prévia consulta aos titulares desses direitos, e fiscalizar a sua utilização e exploração.”
5. Por seu lado a R. é uma entidade que se dedica à actividade de exploração de estabelecimentos hoteleiros.
6. No exercício da sua actividade, a R. explora, em território português, duas unidades hoteleiras: Almar Hotel Apartamento, sito na Rua Bartolomeu Dias, 8200-995 Albufeira, e os Apartamentos Turísticos Solar de São João, sito na Rua do Solar, 8200-290 Albufeira.
7. No exercício da sua actividade, a R. presta serviços aos seus clientes, quer nas áreas comuns, quer nos quartos das unidades hoteleiras que mantém à disposição do público em geral.
8. A R. tem televisões em todos os quartos de hotel que explora, conforme, aliás, explicitamente publicita na internet, em www.almarhotel.com/apartamentos/ e www.solarsaojoao.com/apartamentos/.
9. A Requerente gere, em Portugal, directa ou indirectamente, obras protegidas por direitos de autor, conforme mapa de classificação de obras junto como doc. 4 com a petição inicial e certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais junto como doc. 5 com a petição inicial, cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos.
10.Aos 02-10-2018, a Requerente entregou, à Requerida, relatório/aviso, onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização, da Requerente enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor, cfr. documento 6 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Aos 8 de Março de 2022, a Requerente entregou à Requerida dois relatórios/avisos, em que, novamente, alerta para a necessidade de obtenção de autorização, da Requerente enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor nas suas unidades hoteleiras, cfr. documentos 6 e 7 juntos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Aos 10 de Maio de 2022, a Requerente, entregou à Requerida notificação, onde alerta, novamente, para a necessidade de obtenção de autorização, da Requerente enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor, cfr. documento 9 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido.
13.No dia 1 de Agosto de 2022, a Requerente, entregou à Requerida notificação, onde alerta, mais uma vez, para a necessidade de obtenção de autorização, da Requerente enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor, cfr. documento 10 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido.
14. Aos 18 de Abril de 2023, a Requerente, remeteu carta à Requerida, onde solicita a regularização da situação relativa à utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor nas suas unidades hoteleiras, cfr. documento 11 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido.
15.Na sequência da citação da R. nos autos de procedimento cautelar que correram termos sob o n.º 138/23.6YHLSB, a R. veio formalizar o pedido de licenciamento, através do protocolo existente entre a SPA e a AHISA, cfr. documento 12 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido
16. A R., aos 1 de Junho de 2023, efectuou o pagamento do valor estabelecido pelo protocolo para o ano de 2023.
17. Nos termos do protocolo celebrado entre a SPA e a AHISA, cfr. documento 14 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, A adesão às condições deste Protocolo implica, a regularização dos anos transactos, exceptuando os casos em que a entidade responsável pela exploração não seja a mesma.» (cfr. Cláusula 4ª do Protocolo)
18.A AHISA remeteu aos seus associados, a circular junta como doc. 1 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, da qual consta, designadamente, que “… O artigo 8º, n.º 3, da Diretiva 2006/115/CE…, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel NÃO constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga…” (…) “……emissões de televisão nos quartos não configura uma entrada paga, deixando de existir fundamentação legal para a cobrança destes direitos por parte das entidades gestoras, (GEDIPE, SPA, etc…”
19.Desde Março de 2020 a Julho de 2022, o nosso país e o Mundo foi assolado por uma situação pandémica, com renovações sucessivas de Estados de Emergência e já a final em Estados de Alerta, sendo do conhecimento público, que movimentações entre concelhos foram impedidas, reduções drásticas na ocupação das unidades hoteleiras, encerramento de estabelecimentos, etc…”
Para além dos que ficaram descritos, o tribunal de primeira instância não considerou como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente:
1. Concretamente, no dia 28-02-2023, data em que a R. manteve as suas unidades hoteleiras em funcionamento, foram comunicadas as seguintes obras, na RTP:
• “Zootopia”, de OKUNEV ALEXANDER e GURVITZ AMIR
• “Bank Job”, de LUNDGREN ROBERT e KAMPE ANDERS GUNNAR;
• “Distant Oasis”, de TAYLOR BARNABY ALLAN.
2. No mesmo dia, na SIC:
• “Imperdoável”, de PALMA JORGE;
• “Tanto Mar”, de BUARQUE CHICO;
• “Chiça Penico”, de ROSETA CUCA.
3. Na TVI, foram comunicadas as seguintes obras:
• “O Primeiro Dia”, de GODINHO SERGIO;
• “Uma Casa Portuguesa”, de FERREIRA REINALDO, SEQUEIRA VASCO DE MATOS e FONSECA DA ARTUR VAZ;
• “Fim Do Mundo (E Ao Cabo Do Teu Ser)”, de GIL JOAO.
4. Através da disponibilização das televisões nos quartos, a R. presta aos seus clientes, entre outros, um serviço que se consubstancia na comunicação de obras radiodifundidas.
5. De acordo com os valores estabelecidos no protocolo, estão em dívida os seguintes valores:
Solar de São João
Ano 2018 – € 618,84 (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2019 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2020 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2021 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos);
Ano 2022 – 618,84 € (seiscentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos).
Almar Hotel Apartamento
Ano 2018 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2019 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2020 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2021 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos);
Ano 2022 – 399,06 € (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos).
No total de 5 098,50 € (cinco mil e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos).
6. Já há muitos anos a esta parte, que a Ré fruto da sazonalidade que se vive no Algarve, as suas (bem como muitas das demais) unidades hoteleiras são encerradas entre meados de Novembro até Março do ano subsequente,
aproveitando tais períodos para férias de pessoal e manutenções profundas.
7. Pelo que a unidades se encontram completamente encerradas ao público no referido período.”
b) Objecto do recurso:
Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto.
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes.
A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” veio impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, para tanto alegando, muito em suma, que existe uma contradição entre o art. 8.º dos factos provados e o art. 4.º dos factos não provados, que os arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dos factos não provados deverão passar a fazer parte integrante da matéria de facto provada.
Apreciando e decidindo:
Conforme resulta do art. 640.º, n.º 1, als. a) a c), do CPC, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve indicar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, deve especificar os meios de prova que imponham uma decisão diversa e deve indicar a decisão que devia ser proferida, no seu entender, sobre as questões de facto que foram impugnadas pelo recorrente.
Por seu turno, a al. b) do n.º 2 deste dispositivo exige que o recorrido indique os meios de prova (v.g. documentos, perícias ou testemunhas) que contrariem ou que infirmem as conclusões apresentadas pelo recorrente.
Sob pena de rejeição (parcial ou total) do recurso interposto, o recorrente, para além de ter de indicar os concretos pontos de facto que considera mal julgados e a decisão que, em seu entender, devia ser proferida, deve especificar em que medida os meios de prova produzidos impunham uma decisão diferente daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.
Deste modo, deve ser rejeitado o recurso quando o recorrente se limita a afirmar que discorda da apreciação da prova, realizada pelo tribunal de primeira instância, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 607.º do CPC, sem concretizar de que modo os meios de prova produzidos impõem uma diferente decisão sobre a matéria de facto que entende ter sido mal julgada.
O recorrente deve explicar, de modo fundamentado, por remissão para os meios de prova produzidos, o que o leva a considerar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quando fixou a matéria de facto (factos provados e/ou os factos não provados).
Se, de acordo com o n.º 5 do art. 607.º do CPC, o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção”, o recorrente pode sindicar essa avaliação, com vista a obter a modificação da matéria de facto fixada, sustentando que ocorreu erro de julgamento e indicando que a prova produzida, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, impunha uma diferente decisão sobre a matéria de facto.
De um modo mais detalhado:
No primeiro segmento, recurso interposto deverá merecer procedência, por forma a que o art. 4.º dos factos não provados (“Através da disponibilização das televisões nos quartos, a R. presta aos seus clientes, entre outros, um serviço que se consubstancia na comunicação de obras radiodifundidas.”) passe a integrar a matéria de facto julgada provada.
Se o tribunal recorrido deu como provado que a recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” tem televisões em todos os quartos (levando em conta, designadamente, o documento n.º 3 junto com a petição inicial) constitui uma consequência lógica, de acordo com as regras da experiência comum, que, através desses aparelhos, tenha disponibilizado aos seus clientes o serviço de comunicação de obras radiodifundidas.
Por conseguinte, a matéria constante do mencionado art. 4.º deverá passar a fazer parte integrante da matéria de facto julgada provada.
Por seu turno, deverá ser rejeitado o recurso na parte em que a “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” pretende que os arts. 1.º, 2.º e 3.º dos factos não provados passem a integrar a matéria de facto provada.
Não obstante pretenda a modificação da matéria de facto, a recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” não indicou, a este propósito, qualquer meio de prova que leve a concluir que o tribunal de primeira instância errou ao considerar essa matéria de facto como não provada.
Neste particular, recorde-se que o tribunal recorrido afirmou, a respeito desta matéria de facto, que “nenhuma prova foi produzida (…) desconhecendo-se se e quais, em caso afirmativo, as obras terão sido difundidas nos televisores colocados nos quartos das unidades em causa, bem como quais as obras difundidas nos canais públicos de televisão na referida data (…)”.
A recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” não cumpriu o ónus estabelecido pelo art. 640.º do CPC, que exige, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos meios de prova que impõem uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal de primeira instância.
Limitou-se a afirmar que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação da jurisprudência existente sobre a matéria, o que se afigura irrelevante para efeitos de reapreciação da matéria de facto.
Conforme já se deixou expresso, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, implica que o recorrente especifique, sob pena de rejeição do recurso interposto, os concretos meios de prova que imponham decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal a quo.
À margem do regime jurídico resultante do art. 640.º do CPC, referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” limitou-se transmitir a sua opinião sobre a jurisprudência existente sobre as questões controvertidas.
Fê-lo, sem ter indicado ou especificado os concretos meios de prova que impliquem decisão diferente daquela que foi tomada pelo tribunal a quo.
Neste particular, o recurso interposto deverá ser rejeitado.
Por outro lado, a recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” entende que devia ter sido julgado provado o art. 5.º da matéria de facto não provada, seja por os valores em dívida, relativamente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, terem sido admitidos por acordo, seja por ter sido oferecida prova documental nesse sentido (v.g., os documentos n.º 12 e 14).
Na resposta ao recurso, a empresa “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” sustentou que sempre “(…) impugnou os valores peticionados pela autora, tal como é percetível pela lógica exposta no meio processual, quando conclui pela não obrigatoriedade do pagamento dos montantes peticionados (…)” .
Na realidade, verifica-se que não admitiu na contestação, por acordo, os valores monetários reclamados na presente acção, ao mesmo tempo em que afirmou em que não podia estar vinculada a um protocolo que desconhecia.
Deixou alegado, com particular destaque, na mencionada peça processual que “(…) em momento algum tomou conhecimento do (…) protocolo referido na PI como Doc. 12, nem tão-pouco constava das cláusulas contratuais do pedido de licenciamento (…)” e ainda que “(…) a Ré não pode estar vinculada a um protocolo de que desconhecia, e sendo que tal não lhe foi dado a conhecer sob qualquer forma aquando do licenciamento (…)”, que teve lugar no mês de Maio de 2023 – vide máxime arts.25.º, 26.º e 27.º da contestação.
Ainda que os valores não tenham sido impugnados expressamente, verifica-se que a recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.”, de acordo com a globalidade da oposição por si apresentada, nunca aceitou proceder ao seu pagamento à “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”.
Chegou mesmo a afirmar que desconhecia o protocolo mencionado na petição inicial e que, por isso, não estava obrigada ao pagamento dos valores dele constantes respeitantes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Os meios de prova indicados no recurso (muito em particular a prova documental junta com a petição inicial) não permitem concluir que a recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” se vinculou, contratualmente, ao pagamento das importâncias reclamadas nestes autos.
Deste modo, inexiste qualquer fundamento para que se venha a considerar como provado o aludido art. 5.º, ou seja, para julgar como provado que a recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” ficou obrigada a pagar à recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” os valores monetários reclamados nestes autos, por explorar os estabelecimentos denominados “Solar de São João” e “Almar Hotel Apartamento”.
Acresce que se mostram inteiramente pertinentes as considerações expostas pelo tribunal de primeira instância para julgar esta matéria de facto como não provada, quer no que diz respeito ao período de vigência do mencionado protocolo, quer quanto aos montantes que são reclamados.
Se o protocolo aparentemente cessou os seus efeitos jurídicos no dia 31-12-2018 (vide cláusula 8.ª), ainda menos se consegue afirmar que tenham ficado provados os valores, dele resultantes, relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, como pretende a “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”.
Por outro lado, importa também deixar assinalado, conforme bem observa a sentença recorrida, que os valores constantes da tabela do protocolo não coincidem com as importâncias que são reclamadas nestes autos (apesar de serem reclamados € 618,84 anuais para o estabelecimento “Solar de São João” e € 399,06 anuais para o “Almar Hotel Apartamento”, essas quantias anuais, de acordo com a tabela anexa ao protocolo, não ascendem a mais de € 312 para as unidades hoteleiras com maiores índices de qualidade).
Nada é alegado, em concreto, que seja susceptível de questionar ou de abalar a avaliação crítica da prova realizada pelo tribunal a quo, com vista a se proceder a uma modificação da matéria de facto impugnada.
Por conseguinte, de acordo com a prova produzida, não se vislumbra que o tribunal de primeira instância tenha incorrido em erro de julgamento quando julgou como não provada a matéria de facto constante do aludido art. 5.º e, por consequência, que deva merecer procedência o recurso interposto.
Acresce que este artigo também é composto por matéria conclusiva, na parte em que se consigna que “estão em dívida os seguintes valores”, o que, por si só, obstaria a que esta matéria viesse a integrar os factos provados.
Muito embora não exista, presentemente, norma equivalente à do art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que se mantém “(…) na nossa ordem jurídica o mecanismo anteriormente previsto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, devendo ser suprimida da fundamentação de facto da sentença toda a matéria dela constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, bem como a que integre juízos conclusivos ou de valor (…)” - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2021, proferido no Proc. n.º 1011/11.6TBAGH (in www.dgsi.pt).
Em idêntico sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2018, Proc. n.º 857/08.7TVLSB: “(...) tem-se entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual (cfr. arts. 410.º e 607.º, n.º 3, do CPC), fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros (…)“.
Enquadramento jurídico:
A recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” veio alegar que celebrou um protocolo com a “Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve” e que recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” obrigou-se, contratualmente, ao clausulado dele constante.
Acrescentou ainda que, segundo o referido protocolo, a recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” ficou obrigada a proceder ao pagamento das quantias devidas a título de direitos de autor desde 2018 até 2022.
Por seu turno, a empresa em causa afirmou, com particular destaque, que o protocolo apresentado não contém cláusulas explícitas que a obriguem a pagar valores retroactivos referentes aos anos de 2018 a 2022 e que jamais podia prever as cláusulas que foram celebradas entre a “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” e “Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve”, uma vez que não teve conhecimento prévio das referidas cláusulas.
Do documento n.º 14, que foi oferecido conjuntamente com a petição inicial, resulta que a “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” e a “Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve”, assinaram, no dia 15-02-2017, um denominado “Protocolo que estabelece regras e princípios para o licenciamento e cobrança de direitos de autor do sector da hotelaria e restauração para as funções de comunicação pública e música ambiente”.
A empresa recorrida não é parte nesse negócio jurídico.
Aliás, deixou-se consignado que “é condição essencial para a aplicação do presente Protocolo a manifestação expressa de vontade do associado da AIHSA” e que “a adesão ao protocolo será assim feita através de documento escrito nesse sentido (…)” - vide cláusula 2.ª, n.ºs 1 e 2.
De acordo com o princípio da autonomia da vontade, que regula as relações de natureza civil, as partes são livres de celebrar negócios jurídicos, podem fixar livremente o seu conteúdo e tem a faculdade de neles incluírem as cláusulas que melhor servirem os seus propósitos – vide art. 405.º do CC.
O contrato é considerado, em termos gerais, como sendo um negócio jurídico bilateral, que pressupõe a manifestação de vontade de, pelo menos, duas pessoas e que visa criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
De acordo com o que se deixa exposto, o art. 406.º do CC, que consagra o princípio da pontualidade contratual, estabelece que “(…) o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento, os contraentes ou nos casos admitidos por lei (…)”.
No caso vertente, não se encontra fundamento para exigir à recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” o cumprimento de um negócio jurídico quando comprovadamente não participou na sua celebração e quando não se encontra demonstrado que posteriormente se tenha vinculado ao seu conteúdo.
Para além do princípio geral de que ninguém pode ser contratualmente responsabilizado por um negócio jurídico em que não teve qualquer participação, o próprio protocolo dá resposta à pretensão indemnizatória apresentada pela recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”.
O “Protocolo que estabelece regras e princípios para o licenciamento e cobrança de direitos de autor”, celebrado pela associação representativa do sector da hotelaria e da restauração do Algarve, é bem explícito ao afirmar que a sua aplicação às empresas se encontraria sempre dependente de “manifestação expressa de vontade” e da assinatura de “documento escrito”.
Da matéria de facto fixada nada resulta apurado a este propósito.
Deste modo, não se consegue afirmar que a empresa demandada se tenha vinculado, contratualmente, aos termos desse negócio jurídico (possa ou não ser qualificado como uma “transação”, enquanto contrato, previsto no art. 1248.º, n.ºs 1 e 2, do CC, em que “as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, o que pode “envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”).
Sabe-se que, muito tempo mais tarde, mais propriamente no dia 24-05-2023, a empresa recorrida “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” subscreveu um denominado “formulário de pedido de licenciamento para sócios da AIHSA” – vide documento n.º 12 junto com a petição inicial.
Todavia, desse documento não resulta que se tenha vinculado ao pagamento de quaisquer quantias, a título de direitos de autor, relativas aos períodos anteriores à data da sua subscrição (24-05-2023), nem tão-pouco é feita qualquer referência ao denominado “Protocolo que estabelece regras e princípios para o licenciamento e cobrança de direitos de autor”.
Aliás, conforme deixou assinalado a sentença recorrida, o protocolo em causa cessou os seus efeitos no dia 31-12-2018 (vide cláusula 8.ª), pelo que, supostamente, nenhuma relevância jurídica lhe poderia ser atribuída, nomeadamente para reclamar o pagamento de quantias monetárias, quando a empresa demandada subscreveu aquele formulário no dia 24-05-2023.
A matéria de facto nada esclarece a este respeito, muito em particular se, efectivamente, cessou os seus efeitos na data dele constante, se foi prolongada a sua vigência mediante acordo das partes ou se, porventura, foi ou foram celebrados novos protocolos referentes aos anos subsequentes.
De igual modo, como deixa assinalado a decisão recorrida, as quantias monetárias que são reclamadas pela recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” não apresentam qualquer correspondência com os valores constantes da tabela anexa ao mencionado protocolo.
Como se disse, apesar de serem reclamados € 618,84 anuais para o estabelecimento “Solar de São João” e € 399,06 anuais para o “Almar Hotel Apartamento”, essas quantias anuais, de acordo com a tabela, não ascendem a mais de € 312 para as unidades hoteleiras com maiores índices de qualidade.
Deste modo, não se subscrevem as alegações do recurso quando se sustenta, em abono da pretensão indemnizatória apresentada pela recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, que “(…) a Recorrida obrigou-se contratualmente ao clausulado ali constante, e no qual é exigível o pagamento relativo aos anos transactos, nomeadamente desde o ano de 2018 – ano do primeiro relatório entregue à Recorrida (…)”.
Ainda que se conceda que incumbia à “Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve” informar os seus associados, a procedência da presente acção encontrar-se-ia dependente da demonstração que a empresa demandada teve conhecimento do protocolo, que manifestou vontade de aderir aos seus termos e que assinou um documento escrito.
Essas circunstâncias não resultam da matéria de facto provada.
Assim como também não se encontra provado que a empresa “Gesminta – Gestão de Unidades Turísticas, Lda.” tenha procedido à execução pública de obras protegidas por direitos representados pela “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, o que, ainda que com base em diferente enquadramento jurídico, também deverá conduzir à improcedência deste recurso.
Por conseguinte, deverá ser confirmada, na íntegra, a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal de Propriedade Intelectual - Juiz 1, que não merece qualquer censura ou reparo, enquanto deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”.
III – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso apresentado pela “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”:
--parcialmente procedente, e, em consequência, o facto não provado n.º 4 passa a integrar a matéria de facto provada;
--improcedente quanto ao demais e, em consequência, confirma-se a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Industrial – Juiz 1.
Custas a cargo da recorrente “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”.

Lisboa, 15 de Julho de 2025
Paulo Registo
Armando Cordeiro
Alexandre Au-Yong Oliveira