Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059681
Nº Convencional: JTRL00002927
Relator: DINIS NUNES
Descritores: DOCUMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
COMPRA E VENDA
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RL199303160059681
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1906/911
Data: 09/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART371 N1 ART372 ART1307 N1 ART1722 N1 C N2 ART1789 N1.
CPC67 ART360.
DL 23052 DE 1933/09/23 ART35 PAR1 ART36 PARUNICO ART37.
Sumário: I - A força probatória de um documento autêntico limita-se
à veracidade das declarações dele constantes.
II - Declarando a comissão liquidatária do fundo de fomento da habitação vender à autora a posse e propriedade resolúvel de uma moradia pelo preço de 942000 escudos, a pagar em prestações, ao abrigo do DL n. 23052, de 1933/09/23, estamos perante um contrato de compra e venda em que um dos seus efeitos essenciais, a transmissão da propriedade, ficou dependente de um facto futuro.
III - Neste caso, a propriedade plena só se transmite para o comprador com o pagamento da última prestação e, verificada esta condição, opera-se, ipso jure, a transmissão e com efeitos retroactivos.
IV - Tendo a autora adquirido a moradia na constância do matrimónio mas tendo o direito à celebração, a seu favor, do contrato translativo da posse e propriedade da mesma, sido adquirido por despacho governamental proferido em data anterior ao casamento, a moradia em causa é bem próprio dela.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: