Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002927 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA COMPRA E VENDA PROPRIEDADE RESOLÚVEL BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199303160059681 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1906/911 | ||
| Data: | 09/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART371 N1 ART372 ART1307 N1 ART1722 N1 C N2 ART1789 N1. CPC67 ART360. DL 23052 DE 1933/09/23 ART35 PAR1 ART36 PARUNICO ART37. | ||
| Sumário: | I - A força probatória de um documento autêntico limita-se à veracidade das declarações dele constantes. II - Declarando a comissão liquidatária do fundo de fomento da habitação vender à autora a posse e propriedade resolúvel de uma moradia pelo preço de 942000 escudos, a pagar em prestações, ao abrigo do DL n. 23052, de 1933/09/23, estamos perante um contrato de compra e venda em que um dos seus efeitos essenciais, a transmissão da propriedade, ficou dependente de um facto futuro. III - Neste caso, a propriedade plena só se transmite para o comprador com o pagamento da última prestação e, verificada esta condição, opera-se, ipso jure, a transmissão e com efeitos retroactivos. IV - Tendo a autora adquirido a moradia na constância do matrimónio mas tendo o direito à celebração, a seu favor, do contrato translativo da posse e propriedade da mesma, sido adquirido por despacho governamental proferido em data anterior ao casamento, a moradia em causa é bem próprio dela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |