Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO DECISÃO JUDICIAL DISCORDÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. II. Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição tem ao seu dispor todos os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis, mas não, o incidente de suspeição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | * I. 1. “A”, réu na ação instaurada por “B”, que corre termos, com o n.º (…)/20.2T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz “X”, veio, por requerimento formulado na sessão de audiência de julgamento que teve lugar em 12-11-2024, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Senhora Juíza de Direito “C”, alegando, em suma, que: “(…) O Réu exerce advocacia em termos profissionais há mais de 30 anos já deu formação quer na Ordem do Advogados quer no Centro de Estudos Judiciários onde também fez avaliações aos respectivos candidatos à advocacia e aos respectivos auditores de Justiça, nunca ouviu falar em parte alguma de um Despacho proferido no início de qualquer audiência de discussão e julgamento destinado a concretizar os temas da prova isso não existe na Lei é um Despacho ilegal é um Despacho que viola a força de caso julgado do Despacho Saneador proferido neste processo que foi objecto de reclamação e foi objecto de resposta tornada definitiva do ponto de vista processual. Diz a Senhora Juiz do processo que não há problema em se avançar com o julgamento porque se for necessário repetir o julgamento reconstitui-se tudo de novo, ora o sistema de Justiça e os Tribunais estão um caos é do conhecimento geral e custam dinheiro ao erário público e portanto não é aceitável que um Despacho que é manifestamente ilegal possa sustentar o início de um julgamento com o objetivo de vir a ser derrubado e a repetição, ficou o custo as despesas próprias para o povo para os cidadãos que isso implica num processo que já foi iniciado neste Tribunal já algum tempo. Por outro lado, verifica o Réu que não conhece a Sra. Juiz de parte alguma a não ser do dia de hoje que este julgamento já teve uma fase anterior e nessa fase anterior o Réu teve oportunidade de conhecer a Sra. Juiz que era titular dos autos que mostrou perante o Réu e perante a Autora respeito recíproco e mútuo e distanciamento face ao conflito e isenção e imparcialidade absoluta, nunca se discutiu isso, além de que até convidou à frente dos dois Autora e Réu a tentarem resolverem este assunto porque era um problema familiar tendo em conta que têm 3 filhos pequenos, a filha mais nova do casal faz hoje 16 anos de idade, daqui a um ano a filha mais velha faz 18 anos, e que este assunto era capaz de não fazer sentido ser discutido no Tribunal, a Sra. Juiz disse isto à frente dos dois e até disse várias vezes em sentido irónico pelo menos da última vez que o Réu teve o gosto de a ver em audiência de julgamento, se não tínhamos já pensado na hipótese de desistir do processo os dois e de facto o comportamento que o Réu viu desta Sra. Juiz foi a todos os títulos de mérito e exemplar. O Réu esteve presente na audiência de julgamento ontem para começar o julgamento e verificou que a Sra. Juiz não estava presente e foi-se embora voltou outra vez ao julgamento hoje e de facto foi com efeito surpresa que lhe foi apresentado pela Sra. funcionária um despacho, entregue em mão, proferido pela Sra. Juiz que é a todos os títulos ilegal e que nem sequer é essencial para a exploração da tramitação do processo e da descoberta da verdade que é essencialmente aqui que está em causa. Verifica-se pelo conjunto de requerimentos e de respostas judiciais proferidas na quase uma hora em que estamos aqui neste julgamento, que de facto há alguma antipatia por parte da Sra. Juiz em relação ao Réu que não tem resposta, o Réu pediu-lhe inclusivamente, disse-lhe que não queria nenhuma guerra com a Sra. Juiz, não é isso que o traz aqui, pediu-lhe para retirar este Despacho ilegal da decisão, da mesa do julgamento, o que também não o fez, pediu-lhe para requerer o efeito suspensivo da decisão tendo em conta que essa decisão é causadora de prejuízo considerável ao Réu porque depois de decorrido o julgamento não faz sentido interpor recurso a final e haver repetição do julgamento e tudo voltar à estaca zero, é um disparate a todos os títulos e nesta perspectiva o Réu não pode fazer outra coisa, ainda que o faça muito contrariado porque repetindo, não é o dinheiro que está aqui em causa é a dignidade é apreciação da personalidade e do carácter do Réu que tem 60 anos de idade que dedicou a sua vida à carreira universitária e à carreira da advocacia onde é conhecido por uma pessoa séria e respeitada sendo hoje membro de um órgão de soberania e do Estado enquanto deputado da Assembleia da República e nesta perspectiva não pode deixar de reagir, lamentando o episódio que aqui hoje se foi colocado que era dispensável, não era essencial para o decurso do julgamento não há razão nenhuma para virem aqui 12 afirmações colocadas nos temas de prova que já estavam genericamente e bem colocados, aceites pela Autora e aceites pelo Réu relativamente ao Despacho Saneador e à resposta que foi dada na sequência das duas reclamações das partes quer da Autora quer do Réu e colocar aqui mais 4 ou 5 factos que entendeu que seria o resumo da pretensão do Réu em sede de pedido reconvencional , este mesmo Despacho é completamento desequilibrado até no conjunto dos temas de prova que pretende explorar, 12 factos a favor da Autora 5 factos a favor do Réu, não há razão nenhuma para estar isto aqui , os temas da prova estão concretizados a Autora conhece o objecto do litígio como Réu, a Sra. Juiz anterior do processo conhecia o objecto do litígio percebeu-se que tinha lido o processo com clareza quando o Réu deduziu um pedido de ampliação do pedido reconvencional, explicou mesmo que os factos não eram complexos nem sequer eram exaustivos não havia aqui uma grande dimensão fáctica relativamente ao que está em causa, o que está em causa consegue-se apreciar com relativa facilidade , este Despacho que está aqui é completamente inócuo, era dispensável , é ilegal porque não está previsto na Lei e porque é violador da força do caso julgado e portanto só manifesta para o Réu uma coisa que é uma posição de confronto por parte da Sra. Juiz que o Réu nunca viu na vida, e que o leva a colocar em causa a possibilidade séria deste processo ser apreciado com isenção e imparcialidade que qualquer cidadão tem direito a merecer por parte de um Tribunal. Decorre do artigo 120º do C.P.Civil que as partes podem opor suspeição ao Juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade , o mesmo artigo nº 1 alínea g), avança como possível, na medida em que é importante referir que este artigo 120º no nº1 não é taxativo, não tem uma dimensão legal fechada, termina dizendo nomeadamente, quer dizer qualquer motivo que caiba ao uma das partes considerar que está em causa um comportamento do Juiz que pode consubstanciar esta explicação legal de ocorrência de motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador embora alínea g avance com o modelo inimizade grave relativamente ao Juiz entre o Juiz e alguma das partes. O prazo de acordo com artigo 121º exige conhecimento imediato ao Juiz por parte da dedução da suspeição, o artigo 122º refere que a suspeição deve ser deduzida imediatamente com precisão como o Réu acaba de o fazer, considerando que de acordo com o artigo 125º a propósito da influência da arguição da suspeição na marcha do processo intervém o Juiz substituto, mas nem o despacho saneador nem a decisão final devem ser proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição, ora estamos aqui a falar de um despacho saneador , estamos a falar de um terceiro despacho que é ilegal que vem esclarecer não só o primitivo despacho saneador, como segundo despacho saneador em resposta às reclamações apresentadas pelas partes e por esta razão estamos aqui a referir um iter processual um momento essencial que determina a condução dos trabalhos e o desenvolvimento da tramitação do processo no decurso da audiência e julgamento pelo que mais uma vez pede o Réu que não seja só recebida a dedução da suspeição com a intervenção do Juiz substituto do processo, evidentemente, mas sem que o julgamento continue até que o Tribunal da Relação se pronuncie sobre a questão da legalidade do despacho atípico e inócuo que foi apresentado na audiência e julgamento de hoje, que era dispensável , poderíamos estar neste momento a produzir prova e acelerar os trabalhos com vista à descoberta da verdade, quando estamos aqui há uma hora a discutir um despacho que é desrazoável e que é ilegal e atenta à letra da Lei, e como advogado não posso aceitar que um Juiz venha com um despacho destes no início do julgamento com efeito surpresa à cabeça do julgamento sem sequer ter sido notificado, quando podia, a Sra. Juiz teve tempo suficiente, se tinha esta ideia para notificar este despacho com antecedência às partes para se poderem pronunciar com oportunidade, isto tudo não faz sentido e nesta perspectiva pede reiteradamente o Réu que com a intervenção do Juiz substituto nos termos do artigo 125º nº 1 da Lei Processo Civil que não seja dada continuação à audiência e julgamento até que o Tribunal da Relação profira decisão séria, rigorosa, própria de Juízes com mais experiência profissional e com outra maturidade relativamente à decisão que aqui está em causa (…)”. 2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 12-11-2024, veio responder ao referido incidente que: “(…) Veio o Réu, nos termos do artigo 121º nº 3 do C.P.Civil, deduzir suspeição com fundamento constante na alínea g) do nº 1 do artigo 120º do C.P.Civil. Cabe observar o disposto no nº 2 do indicado artigo 121º e, dessa forma, suspendem-se os termos do presente processo. Uma vez que não existem diligências instrutórias a efetuar, procede-se de imediato à resposta a que alude o artigo 122º, nº 1 do C.P.Civil, impugnando-se todo o alegado pelo Réu já que este Tribunal nunca teve qualquer contacto prévio com o Réu, como o próprio alega no requerimento que apresentou, também desconhece a Autora, não tem amizade ou inimizade com qualquer uma das partes sendo apenas conhecedor do que consta dos autos, tramitando o processo em conformidade com a Lei, com a isenção e imparcialidade própria das funções exercidas. Face ao exposto, determina-se a transcrição, pela secretaria, do requerimento de suspeição deduzido pelo Réu nesta audiência, nos termos do artigo 155º, n.º 5 do C.P.Civil e após, extraia-se certidão da ata da presente diligência, autue por apenso e remeta ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Dá-se sem efeito as sessões de julgamento agendadas, face ao disposto no artigo 125º nº 1 do C.P.Civil. Notifique e desconvoque (…)”. 3. Consta da ata da sessão de julgamento de 12-11-2024, nomeadamente, ainda escrito que: “(…) Após ter sido entregue aos Ilustres Mandatários documento escrito contendo despacho a proferir no início da audiência, para que pudessem ter tempo para analisá-lo e sobre ele se pronunciarem, foi declarada aberta a audiência pelas 10h13, a qual será gravada nos termos do art. 155º do C.P.Civil. (…) De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte despacho, em tudo idêntico ao documento que havia sido entregue aos Ilustres Mandatários: DESPACHO Considerando a extensão dos articulados apresentados pelas partes nestes autos, a dispersão de matérias alegadas – muitas vezes extravasando aquilo que é o objeto do processo –, e bem assim a necessidade de delimitar os factos a inquirir às partes e testemunhas arroladas, entende-se adequado concretizar os temas de prova, decorrentes dos artigos mencionados no despacho saneador, nos seguintes termos: Temas de Prova 1. Aquando do casamento entre a A. e a R., e no seu decurso, quais as pretensões e aspirações da A. relativamente ao seu exercício de atividade profissional, e razões pelas quais não foram concretizadas. 2. Realização pela A. de todos os trabalhos domésticos, à exceção da limpeza de casa, que era feita por uma empregada doméstica. 3. Falta de acompanhamento pelo R. dos filhos do casal, função assumida pela A.. 4. Temporadas passadas pelo R. fora da casa de morada de família e/ou com amigos e colegas, e consequências para a A. relativamente à necessidade de assegurar o regular quotidiano familiar, designadamente quanto às necessidades dos filhos. 5. Oportunidades de desenvolvimento pessoal, profissional e patrimonial do R., em razão do constante em 2 a 4, e que a A. não obteve por ter de assumir as responsabilidades familiares. 6. Decisões tomadas pelo R. que deixaram a A. sem atividade profissional no ano de 2017. 7. Encargos familiares pagos pela A., ou pela sua família, a partir de Novembro de 2017. 8. Utilização feita pela A. de cartão de crédito cedido pelo R. e respetivo período temporal. 9. Dificuldades financeiras sentidas pela A. durante o matrimónio, por falta de contribuição do R. para as despesas dos filhos, apesar de ter capacidade financeira para o efeito. 10. Comportamentos controladores e/ou de pressão psicológica, e empurrões infligidos pelo R. à A. 11. Consequências da conduta adotada pelo R. durante o matrimónio, no estado emocional da A., e na sua capacidade financeira. 12. Dividendos distribuídos na “Sociedade (…) e valor que caberia à A. 13. Motivo de aquisição pelo R. da casa de morada de família, respetivo custo anual e valores despendidos pelo R. na sua remodelação. 14. Veículos adquiridos pelo R. durante o matrimónio, valor pelo qual foram vendidos ou valor venal atual. 15. Valor pago pelo R. a título de imposto apurado após entrega de declaração de IRS respeitante ao ano de 2019, e razão do valor alcançado. 16. Despesas pessoais da A. suportadas pelo R. durante o matrimónio. 17. Consequências da conduta adotada pela A. durante o matrimónio, no estado emocional do R.. (…) Seguidamente, a Mm.ª Juiz deu a palavra aos Ilustres Mandatários para, querendo, reclamar quanto ao despacho antecedente. (…) Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Autora, pela mesma foi dito nada ter a reclamar. Pelo Réu foi requerido prazo para recorrer, com efeito suspensivo da decisão. Dada a palavra Ilustre Mandatária da Autora para, querendo, se pronunciar relativamente ao requerimento do Réu, pela Ilustre Mandatária foi reiterado que não pretende reclamar e que não se opõe a estes temas de prova.(requerimentos que se encontram gravados digitalmente no Habilus – Citius e se dão aqui por integralmente reproduzidos). (…) Após pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Os prazos de recurso encontram-se fixados no artigo 638º do C.P.Civil, tendo o Réu o prazo de 15 ou 30 dias, considerando a decisão da qual recorre. Assim, não cabe ao Tribunal fixar prazo para recurso, já que é a Lei que o determina. No que respeita ao efeito do recurso, determina o artigo 647º nº 3 as decisões sobre as quais pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso que delas venha a ser interposto. O recurso que o Réu pretende interpor respeita a um Despacho que concretiza os temas de prova constantes do Despacho Saneador já proferido nestes autos. Neste, não foram efetivamente enunciados temas de prova, mas sim indicados os artigos relativamente aos quais caberia fazer prova pelas partes. Entendendo o Tribunal que tal enunciação dificultará o julgamento e a definição dos factos relevantes para a boa decisão da causa, entendeu necessário concretizá-los nos termos acima indicados, que mais não são do que um resumo da matéria alegada nos artigos indicados no anterior Despacho Saneador. Entende o Réu que esta decisão viola o caso julgado formal, razão pela qual pretende dela interpor recurso, direito que lhe assiste. Contudo, a decisão ora proferida não integra nenhuma das alíneas previstas no artigo 647.º nº 3 do C.P.Civil, e que dariam origem à suspensão do processo. Assim, ainda que o Réu tivesse interposto recurso nesta data, nunca tal efeito poderia ser atribuído e, como tal, a sua intenção de interpor de recurso não é suscetível de impedir a realização da audiência de julgamento agendada para a presente data, determinando-se o seu início e a produção da prova para hoje agendada, tendo por base os temas de prova concretizados no despacho antecedente. Notifique. (…) De seguida foi pedida a palavra pelo Réu, e no seu uso, disse que entende que este Despacho em que se concretiza os temas da prova é ilegal, uma vez que já foi proferido Despacho Saneador a 26 de Outubro de 2022, e requereu que o mesmo fosse retirado e, caso assim não se entenda, requer a suspensão da instância.(requerimento que se encontra gravado digitalmente no Habilus – Citius e se dão aqui por integralmente reproduzido). Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Autora, pela mesma foi dito reiterar a resposta anterior, já apresentada (…)”. * II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES). Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”. * III. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. Previamente, porém, cumpre aferir da respetiva tempestividade na sua dedução. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. Conforme deriva do requerimento de suspeição de 12-11-2024, o mesmo visa colocar em crise despacho proferido nessa mesma data. O incidente deduzido é, pois, de ter por tempestivo. * IV. Em face do referido, cumpre conhecer do incidente de suspeição deduzido. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir, opondo as partes contrapostas, perante um terceiro – o Tribunal – que se quer imparcial, para que a decisão a proferir seja absolutamente justa. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. O requerente da suspeição invocou para sustentar o incidente que deduziu, em suma, a seguinte linha de argumentação: - O “Despacho proferido no início de qualquer audiência de discussão e julgamento destinado a concretizar os temas da prova (…) não existe na Lei é um Despacho ilegal é um Despacho que viola a força de caso julgado do Despacho Saneador proferido neste processo que foi objecto de reclamação e foi objecto de resposta tornada definitiva do ponto de vista processual”; -. “não é aceitável que um Despacho que é manifestamente ilegal possa sustentar o início de um julgamento com o objetivo de vir a ser derrubado (…)”; - “(…) verifica o Réu que não conhece a Sra. Juiz de parte alguma a não ser do dia de hoje (…)”; - “(…) foi com efeito surpresa que lhe foi apresentado pela Sra. funcionária um despacho, entregue em mão, proferido pela Sra. Juiz que é a todos os títulos ilegal e que nem sequer é essencial para a exploração da tramitação do processo e da descoberta da verdade que é essencialmente aqui que está em causa”; - “Verifica-se pelo conjunto de requerimentos e de respostas judiciais proferidas na quase uma hora em que estamos aqui neste julgamento, que de facto há alguma antipatia por parte da Sra. Juiz em relação ao Réu que não tem resposta, o Réu pediu-lhe inclusivamente, disse-lhe que não queria nenhuma guerra com a Sra. Juiz, não é isso que o traz aqui, pediu-lhe para retirar este Despacho ilegal da decisão, da mesa do julgamento, o que também não o fez, pediu-lhe para requerer o efeito suspensivo da decisão tendo em conta que essa decisão é causadora de prejuízo considerável ao Réu porque depois de decorrido o julgamento não faz sentido interpor recurso a final e haver repetição do julgamento e tudo voltar à estaca zero, é um disparate a todos os títulos e nesta perspectiva o Réu não pode fazer outra coisa, ainda que o faça muito contrariado porque repetindo, não é o dinheiro que está aqui em causa é a dignidade é apreciação da personalidade e do carácter do Réu que tem 60 anos de idade que dedicou a sua vida à carreira universitária e à carreira da advocacia onde é conhecido por uma pessoa séria e respeitada sendo hoje membro de um órgão de soberania e do Estado enquanto deputado da Assembleia da República e nesta perspectiva não pode deixar de reagir, lamentando o episódio que aqui hoje se foi colocado que era dispensável, não era essencial para o decurso do julgamento não há razão nenhuma para virem aqui 12 afirmações colocadas nos temas de prova que já estavam genericamente e bem colocados, aceites pela Autora e aceites pelo Réu relativamente ao Despacho Saneador e à resposta que foi dada na sequência das duas reclamações das partes quer da Autora quer do Réu e colocar aqui mais 4 ou 5 factos que entendeu que seria o resumo da pretensão do Réu em sede de pedido reconvencional , este mesmo Despacho é completamento desequilibrado até no conjunto dos temas de prova que pretende explorar, 12 factos a favor da Autora 5 factos a favor do Réu, não há razão nenhuma para estar isto aqui , os temas da prova estão concretizados a Autora conhece o objecto do litígio como Réu (…) o que está em causa consegue-se apreciar com relativa facilidade , este Despacho que está aqui é completamente inócuo, era dispensável , é ilegal porque não está previsto na Lei e porque é violador da força do caso julgado e portanto só manifesta para o Réu uma coisa que é uma posição de confronto por parte da Sra. Juiz que o Réu nunca viu na vida, e que o leva a colocar em causa a possibilidade séria deste processo ser apreciado com isenção e imparcialidade que qualquer cidadão tem direito a merecer por parte de um Tribunal (…)”. A Sra. Juíza visada contrapôs, impugnando o alegado pelo réu, referindo nunca ter tido qualquer contacto prévio com o mesmo, desconhecendo também a autora, não tendo amizade ou inimizado com qualquer das partes. Liminarmente, importa salientar que não se patenteia – não se encontrando preenchida a correspondente previsão normativa - qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, que determinam o deferimento da suspeição. Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148). Conforme resulta do que vem invocado pelo requerente da suspeição – réu e advogado em causa própria - este incidente vem fundado, exclusivamente, na intervenção levada a efeito pela Sra. Juíza visada no âmbito do processo a seu cargo e, mais propriamente, em razão da sua intervenção na audiência de julgamento do referido processo, com a prolação do despacho proferido no início da sessão de 12-11-2024. Discorda o requerente da suspeição, desde logo, da legalidade do despacho proferido no início da referida sessão de julgamento, considerando o réu que, o mesmo, para além de inócuo, dispensável e “desequilibrado” no conjunto dos temas da prova que pretende explorar, é ilegal, porque não está previsto na lei e porque viola o caso julgado do despacho saneador, tendo sido objeto de reclamação e de resposta definitiva, entendendo que o mesmo não é essencial para a tramitação do processo e para a descoberta da verdade. Discorda também o requerente da suspeição da decisão proferida pela Senhora Juíza, que negou a retirada do despacho em questão, bem como, da decisão que não concedeu efeito suspensivo à decisão. Importa a este respeito recordar o âmbito dos poderes de gestão das audiências a cargo do julgador. Nesse sentido, o artigo 602.º do CPC – com a epígrafe “Poderes do juiz” – prescreve o seguinte: “1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa. 2 - Ao juiz compete em especial: a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade; d) Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos”. Conforme resulta expresso do n.º 5 do artigo 150.º do CPC, a discordância relativamente a decisões tomadas no âmbito da manutenção da ordem dos atos processuais é passível de recurso, sendo esse o meio processual próprio – a par de outros meios, como o protesto, a que se reporta o artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - para impugnar as decisões ou a conduta processual com que se discorda relativamente à intervenção do Magistrado Judicial que preside a um ato processual. Sucede que, do que resulta dos autos, o réu não usou de qualquer dessas faculdades, relativamente à posição de “confronto” que refere ter percecionado por parte da Senhora Juíza. Note-se que, a entender-se que se estava perante uma nulidade, estando a parte presente, por si ou por mandatário, a mesma deveria ser arguida até ao termo do ato onde a mesma se verificou – cfr. artigo 199.º, n.º 1, do CPC – do que não se dá conta nos autos. Ora, conforme resulta quer do referido pelo réu, Advogado em causa própria, quer do evidenciado pela Senhora Juíza, não se afere alguma circunstância que objetivamente possa envolver alguma conclusão no sentido de quebra de imparcialidade devida pela Senhora Juíza para com as partes do processo – de harmonia com o princípio da igualdade do respetivo tratamento, a que se reporta o artigo 4.º do CPC – pois, conforme ambos salientam, o réu não conhecia, antes da diligência, a Senhora Juíza, o que esta também reitera. Certo é que, o meio adequado para colocar em crise o referido comportamento de “confronto”, não era o mecanismo da suspeição. Com efeito, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS). A função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição tem ao seu dispor todos os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis, mas não, o incidente de suspeição. O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual de uma diligência ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: STJ de 09-03-2022, Pº 5/22.0YFLSB, rel. HELENA FAZENDA; STJ de 23-09-2020, Pº 685/13.8JACBR.C1-A.S1, rel. MANUEL AUGUSTO DE MATOS; TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Também a contestação do requerente sobre o consignado pelo Tribunal recorrido a respeito das pretensões que esgrimiu, mas a que o Tribunal não atendeu, tem meio próprio de impugnação, que não o objeto do presente incidente, não se relevando nenhuma quebra de imparcialidade, mas, quando muito, motivo para a afirmação de erro de julgamento ou de direito, atacável por via recursória. De facto, os recursos são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade, sabendo-se que nem sempre se consegue passar esta imagem, mas, o que releva é que esta conceção esteja materializada no julgador e que o utente da justiça a final a compreenda. Perante os elementos disponíveis e o contexto em que teve lugar a intervenção da Senhora Juíza, no âmbito da referida sessão da audiência de julgamento, não se conclui que, objetiva e subjetivamente, se mostre posta em causa a imparcialidade do julgador. Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência. Não se nos afigura a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC. * V. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente à Senhora Juíza de Direito “C”. Custas a cargo do requerente do incidente. Notifique. Lisboa, 03-12-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |