Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3293/2006-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE ADVOGADO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PREJUDICADA E AGRAVO PROVIDO
Sumário: I – Tendo o R. arguido tempestivamente a nulidade processual consistente na realização da audiência quando o seu mandatário comunicara que por doença estava impedido de comparecer, aquela nulidade não se verifica quando não foi comprovada a alegada comunicação telefónica do impedimento e a consequente omissão da transmissão da mesma ao juiz da causa por parte da secretaria.
II – Não tendo a audiência terminado naquela primeira data em que o mandatário do R. faltou, sendo designada com um intervalo de 20 dias data para uma segunda sessão, o mandatário do R. deveria ter sido notificado da data da continuação, constituindo uma nulidade processual abrangida pela previsão do art. 201 do CPC a omissão da referida notificação.

(M.J.M)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - «N E C» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M R A.
Alegou a A. em resumo:
Dedicando-se a A. ao comércio de material de electrónica de consumo, vendeu ao R. para que este, por sua vez, o vendesse no âmbito da sua actividade, diverso material no valor de Esc. 5.289.587$00; as facturas por si emitidas e referentes a tal fornecimento deveriam ser pagas pelo R. nas datas constantes das mesmas como sendo as do seu vencimento, mas não foram liquidadas.
Pediu a A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.289.587$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, referindo que os vencidos se cifravam em Esc. 1.105.230$00 à data da entrada em juízo da petição inicial.
O R. contestou alegando essencialmente: já não exercer a actividade de comerciante desde Dezembro de 1995 e não ter recebido parte do material das facturas n°s. 44946 e 44947, além de que três televisões estavam avariadas e que o material de satélite não podia ser vendido por falta de material de composição dos sistemas em causa; apesar de ter tentado reclamar junto da A. esta fechou as suas instalações em Janeiro de 1997, não havendo assistência técnica. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido.
O R. apelou da sentença e arguiu a falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento bem como nulidades processuais. No que respeita à apelação concluiu pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso (em conclusões apresentadas posteriormente, após convite para o efeito, uma vez que não constavam da minuta que juntou aos autos):
1 — A acta da audiência carece de verdade por não conter a informação de que o mandatário do R. não pôde comparecer por doença súbita e insuperável.
2 — Não estando presente o mandatário, por doença, e as testemunhas, por não terem sido notificadas, deveria ter havido despacho que justificasse o prosseguimento da audiência.
3 — Mas não houve! Pelo que se identifica a nulidade do art°. 668°. 1 — b) CPC.
4 — Entretanto, não houve contra-instância, com violação do disposto no art. 517°. - 1 — CPC.
5 — Todas estas nulidades foram arguidas em tempo e podem ser motivo de recurso de apelação.
6 — A sentença recorrida está ferida pelas consequências destas nulidades procedentes que, pela sua relevância, inutilizam todo o processado subsequente.
7 — Por conseguinte, será declarada nula a sentença, por violação prévia do disposto no art. 517°. - 1 CPC e 668 — 1 — d) do mesmo diploma legal.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 102 e seguintes.
Na sequência do processado foi proferido o despacho constante de fls. 168-169, indeferindo a arguição de falsidade da acta bem como de nulidade processual invocada pelo R.. Deste despacho agravou igualmente o R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1 – Em face da resposta da P. T., que nada elucida, a Mma. Juiz "a quo" deveria ter ouvido as testemunhas invocadas para prova da falsidade da acta.
2 – Tendo recusado o depoimento, cometeu nulidade.
3 – Depois, na audiência, não houve contra-instância porque o sr. escrivão não comunicou a impossibilidade de comparecer do mandatário do Réu.
4 – Existe falsidade da acta, arguida em tempo.
5 – Enfim, as respostas da PT não permitem concluir que não existiu comunicação telefónica, e não cabe ao Tribunal escolher um meio de prova exclusivo diverso do indicado pela parte. Quando muito complementar. E que não existe prova de factos negativos.
6 – Entretanto, não tendo as testemunhas do R. sido notificadas para a audiência, como o foram as testemunhas da A., foi cometida nulidade.
7 – E a guia de preparo para despesas sempre poderia ser paga até à audiência.
8 – E a Mma. Juiza deveria ter proferido despacho para prosseguimento ou não da audiência perante a falta das testemunhas do R. e do mandatário deste, tanto mais que o mandatário havia comunicado telefonicamente a impossibilidade de comparecer, por doença. Cometeu assim nulidade.
9 – E, tendo a audiência continuação noutro dia, os participantes faltosos deveriam ter sido notificados dessa data, como não foram.
10 – Não tendo o mandatário do R. sido notificado, foi também cometida nulidade.
11 – No despacho recorrido foi violado o princípio da igualdade das partes, os art°s. 651°., 1 – d) e 5, 155°. – 5. 517°. - 1 CPC e cometidas as nulidades previstas no art°. 668, 1 – d) CPC.
Não foram produzidas contra-alegações.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 — A Autora N E C, é uma sociedade que se dedica ao comércio, por grosso, de material electrónico de consumo ( Al. A) da Esp. ).
2 — O Réu era comerciante de equipamentos electrónicos para venda ao público (Al. B) da Esp. ).
3 — Dá-se como reproduzido, para todos os efeitos, o conteúdo dos documentos juntos aos autos (Al. C) da Esp. ).
4 —A Autora vendeu ao Réu o material referido no art° 3° da petição inicial e em 3 - e emitiu as facturas aí mencionadas ( Resp. ao Qt° 2°) ).
5 — O Réu deveria efectuar o pagamento dessas facturas nas datas nelas indicadas (Resp. ao Qt° 3°) ).
6 — Apesar de interpelado o Réu não procedeu ao pagamento da divida ( Resp. ao Qt° 4°) ).
7 — A Autora forneceu a totalidade da mercadoria referida nas facturas ( Resp. ao Qt° 9°) ).
8 — A mercadoria fornecida ao Réu encontrava-se nas melhores condições ( Resp. ao Qt° 10°).
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III - Por uma questão de ordem lógica há que conhecer primeiramente do recurso de agravo, uma vez que na eventualidade da sua procedência ficará prejudicado o conhecimento da apelação.
Tendo em consideração que a decisão recorrida é a constante do despacho de fls. 168-169 e sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC – as questões que essencialmente se colocam é a de se ocorreram as nulidades processuais a que infra nos referiremos: realização da audiência de discussão e julgamento quando o mandatário do R. comunicara que estava impedido de comparecer por doença e falta de notificação ao mesmo da data da leitura das respostas aos quesitos.
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IV – 1 - Com interesse para a compreensão da situação a que nos reportamos, em ordem à decisão do agravo há que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
1 – Com prévia realização de diligências para os fins previstos no art. 155, nº 1, do CPC (fls. 48 e 49) foi designado para audiência de discussão e julgamento dos presentes autos o dia 18-6-2002, pelas 11 h (fls. 51).
2 – Os Exºs Mandatários das partes foram notificados da designação de tal data.
3 – Na data designada encontravam-se ausentes quer o mandatário do R. quer as quatro testemunhas por ele arroladas, (fls. 46 e 67-68).
4 – Procedeu-se a julgamento sendo inquiridas as duas testemunhas presentes arroladas pela A. (fls. 67-68).
5 – Para leitura das respostas aos quesitos foi designado o dia 8 de Julho de 2002, sendo que nessa data esteve presente, apenas, a mandatária da A. (fls. 70).
6 – O mandatário do R. não foi notificado para comparecer no dia 8-7-2002.
7 – Em 9-4-2003 o mandatário do R. foi notificado, por carta registada, da sentença proferida (fls. 76).
8 – Por requerimento entrado em juízo em 5 de Maio de 2003, mas remetido pelo correio em 2 do mesmo mês, o mandatário do R. interpôs recurso da sentença proferida, sendo que no verso da folha (embora na face da mesma existisse espaço suficiente para tal) consta:
«E. T. – O R. arguiu falsidade da acta da audiência por não conter comunicação do mandatário que estava impedido de comparecer por doença. E as nulidades da realização da audiência e da leitura de quesitos por não ter sido notificado.
Test: apres.» (fls. 78).
9 – O recurso foi admitido como apelação (fls.80).
10 – Tendo em conta o teor das alegações de recurso foi proferido despacho notificando o R. para comprovar que «pelas 10 h e 50 m de 18-6-02 o mandatário comunicou imediatamente por telefone à secção que não poderia estar presente, mal foi surpreendido por doença que o impossibilitou» e para que a secção informasse o que tivesse por conveniente sobre tal (fls. 87).
11 – Na sequência o mandatário do R. arrolou duas testemunhas (fls. 119) e a secção informou que não constavam dos apontamentos do signatário da diligência qualquer informação sobre o mandatário do R. ter telefonado para a secção e que este não fora notificado da data para a leitura das respostas aos quesitos (fls. 121).
12 – Perguntado pelo tribunal às operadoras telefónicas se o mandatário do R. efectuara, a partir do respectivo domicilio pessoal ou profissional ou de telemóvel qualquer chamada telefónica para a vara e secção em que o processo corria termos na data da audiência de discussão e julgamento, essas diligências resultaram infrutíferas (fls. 121-133).
13 – Notificado o mandatário do R. para que esclarecesse de que telefone fora efectuado telefonema de comunicação da sua impossibilidade de comparência (fls. 134) veio este dizer que «ao que se recorda (visto já terem passado dois anos) que o telefonema foi efectuado de uma cabine pública para o telefone central do Tribunal, tendo a telefonista ligado para a secção».
14 – A solicitação do tribunal e sendo o número geral das varas cíveis de Lisboa o nº a PT informou não existirem registos de chamadas de cabines telefónicas para aquela linha de rede no período de tempo pretendido (fls. 150), bem como informou a listagem das chamadas recebidas, durante o mesmo período pelo nº , sendo que da mesma não consta qualquer chamada de uma cabine pública pelas 10 h e 50 m (fls. 144-145 e 150).
15 – Face à referência do mandatário do R. de que a 2ª Vara Cível, em 2002, tinha o nº foi solicitado à PT que informasse se tinha registo de chamadas feitas de cabines públicas para aquele número, tendo a mesma respondido que tal linha não recebeu chamadas de cabines públicas no dia 18-6-2002 (fls. 161).
16 – No requerimento por si apresentado em 18-11-2005 o mandatário do R. considerou insuficiente e equívoca a resposta da PT sublinhando tratar-se do telefone de um estabelecimento público e não de uma mera cabine de serviço público (fls. 165).
17 – Foi, então, proferido o despacho recorrido que considerando não se ter provado a efectivação do alegado telefonema a comunicar a impossibilidade de comparência, entendeu não se verificar a arguida falsidade da acta nem as invocadas nulidades (fls. 168-169).
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IV – 2 - Refere-se o agravante à «falsidade da acta» da audiência de fls. 67-68, arguida em tempo. Tal falsidade consistiria em não constar da mesma acta a sua comunicação de que estaria impedido de comparecer, por doença.
Vejamos.
A falsidade da acta (documento autêntico) consistiria na inexactidão das atestações do funcionário documentador, relativamente a acções ou percepções suas (1). No caso, tratar-se-ia, assim, de ter sido transmitida e processada em audiência a comunicação do mandatário do R. da sua impossibilidade de comparência, mas, apesar disso, ter sido completamente omitida na acta aquela ocorrência.
Ora, tal não tem correspondência com a situação dos autos em que aquilo que se discute é se aquela comunicação do mandatário do R. ocorreu – sendo que se isso sucedeu e não ocorreu a oportuna transmissão do facto ao juiz que presidia à audiência, estaríamos perante uma nulidade processual (2). Saliente-se que segundo a informação dada nos autos pela secção, dos apontamentos do funcionário judicial signatário da acta não constava qualquer informação sobre o mandatário do R. ter telefonado para a secção.
Dispõe o art. 201 do CPC: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso, tivesse aquela comunicação telefónica sucedido (revestindo, nas circunstâncias, o acto a forma que nos termos mais simples melhor correspondia ao fim que visava atingir – art. 138, nº 1 do CPC) teria ocorrido uma omissão da secretaria, ao não ser transmitida a comunicação do mandatário do R. que assim não foi tida em conta, com consequências para o exame e decisão da causa.
Efectivamente, da conjugação dos nºs 1 e 5 do art. 155 do CPC com o nº 1-c) e d) e 5 do art. 651 do mesmo Código, resulta que mesmo tendo havido (como houve) acordo na marcação do dia e hora do julgamento o mesmo deverá ser adiado se o advogado comunicar atempadamente ao tribunal (até à abertura da audiência) quaisquer circunstâncias que ditem a sua impossibilidade de comparecer.
Sublinhe-se, porém, desde já, que a «nulidade do acto processual, de que cuida em geral o art. 201, se distingue das nulidades específicas das sentenças e dos despachos (arts. 668-1, alíneas b) a e), e 663-3)… Enquanto estes casos respeitam a vícios de conteúdo, o vício gerador da nulidade do art. 201, bem como os que geram as nulidades de que tratam os arts. 194 a 200… e o art. 668-1-a (falta de assinatura do juiz) respeitam à própria existência do acto ou às suas formalidades» (3).
No que concerne ao despacho recorrido (despacho de fls. 168-169 a que nos reportamos) não se vislumbra a nulidade prevista no art. 668, nº 1-d), uma vez que naquele despacho o juiz não deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Lembremos que a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, se traduz no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada, não abrangendo as mencionadas «questões», enquanto fundamento da nulidade, os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes.
Refere o próprio agravante que quando foi notificado da sentença proferida a fls. 72-74 «teve conhecimento da acta da audiência, da leitura das respostas aos quesitos e das nulidades e irregularidades» (art. 9 do corpo da alegação do recurso de agravo).
Nos termos do art. 205 do CPC, em conjugação com o art. 153 do mesmo Código, o prazo geral para a arguição de nulidades é de 10 dias.
Como a notificação teve lugar por carta registada enviada em 9-4-2003, aquele prazo terminava, exactamente, em 2-5-2003 – data em que o agravante remeteu o seu requerimento de interposição de recurso de apelação no verso do qual fez constar: «E. T. – O R. arguiu falsidade da acta da audiência por não conter comunicação do mandatário que estava impedido de comparecer por doença. E as nulidades da realização da audiência e da leitura de quesitos por não ter sido notificado.
Test: a apres.».
Tempestivamente o agravante arguiu, pois, naqueles precisos termos, apenas aquelas duas nulidades processuais, consistentes na realização da audiência quando comunicara que estava impedido de comparecer por doença e da falta de notificação da data da leitura das respostas aos quesitos.
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IV – 3 - Atentemos àquela primeira nulidade processual.
O agravante foi extremamente parco em factos na respectiva arguição; a actividade desenvolvida pelo tribunal (que primeiramente pressupôs que a comunicação tivera lugar a partir de telefone ou telemóvel em nome do mandatário do R.) veio a permitir-lhe preencher e consolidar a alegação inicial, ao notificá-lo não só para comprovar o alegado como para que esclarecesse de que telefone fora efectuado o telefonema de comunicação da sua impossibilidade de comparência - o que o agravante fez dizendo que «ao que se recorda (visto já terem passado dois anos) que o telefonema foi efectuado de uma cabine pública para o telefone central do Tribunal, tendo a telefonista ligado para a secção».
Na sequência a PT prestou as informações mencionadas em 14) e 15) das quais se retira que não fora recebida pela secção qualquer chamada realizada de uma cabine pública.
Face às referidas informações, os depoimentos das testemunhas indicadas sobre a real concretização da chamada para aquela secção (saliente-se que não se trata apenas da realização de uma chamada mas da recepção de comunicação telefónica daquele teor naquela determinada secção de processos) seriam de pouca relevância. Isto quando o próprio mandatário do R. diz que «ao que se recorda» o telefonema foi efectuado de uma cabine telefónica… Para mais adiante (após conhecimento de informações da PT) reformular as suas anteriores afirmações declarando tratar-se de telefone de um estabelecimento público e não de uma mera cabine de serviço público… Sendo assim, deveria desde o início ter esclarecido que se tratava de telefone de um estabelecimento público (e, se o recordasse, mencionar em que estabelecimento se situava o telefone pelo qual comunicara prontamente a doença que o acometera), sendo intempestivo o esclarecimento posteriormente feito.
Teremos, pois, de concordar com o despacho recorrido, nesta parte – atenta a prova produzida, a nulidade a que nos reportamos, tempestivamente arguida, não ocorreu. Face à não comprovação de tal comunicação telefónica e subsequente transmissão da mesma ao juiz do processo, não se impunha que fosse proferido despacho determinando o seguimento da audiência: esta, muito simplesmente, prosseguiu, como consta da respectiva acta.
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IV – 4 – Situando-nos no âmbito das nulidades processuais contempladas no art. 201 do CPC há que fazer alguma referência à alegada nulidade respeitante à não notificação das testemunhas arroladas pelo R. para a audiência de discussão e julgamento.
Tal nulidade não foi tempestivamente arguida junto do tribunal em que aquela arguição deveria ter lugar (e que, na sequência da arguição, se pronunciaria sobre essa mesma nulidade) – o tribunal de 1ª instância (art. 205 do CPC).
Efectivamente, o agravante menciona pela primeira vez aquela nulidade quando vem apresentar as alegações do seu recurso de agravo do despacho de fls. 168-169.
Não há, pois, que conhecer da mesma.
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IV – 5 - Resta-nos a nulidade referente à falta de notificação do mandatário do R. para a data designada para continuação da audiência, com a leitura das respostas aos quesitos.
Consoante decorre dos arts. 36 e 253 do CPC as notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários a quem são atribuídos - pelo mandante – poderes para as representar em juízo, em todos os actos e termos do processo.
Ora, tendo o mandatário faltado à audiência, se esta não terminou naquela mesma data, sendo designada, com um intervalo de vinte dias, data para uma segunda sessão (que no caso concreto foi para a leitura das respostas aos quesitos, mas que poderia ter sido para inquirição de mais testemunhas ou para que fossem proferidas alegações, com o posterior processamento) entende-se que aquele deveria ter sido notificado para tal, pese embora tratar-se de uma continuação da audiência. Trata-se de um acto ao qual o mandatário da parte tem o direito de estar presente, não obstando a tal o facto de a audiência já se ter iniciado, tanto mais que entre as duas datas existia um lapso temporal que permitia efectivar-se aquela notificação. Não se encontra, pois, justificação para tal falta de notificação a qual constitui uma nulidade processual, abrangida pela previsão do art. 201 do CPC, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, e que foi tempestivamente arguida.
Há, pois, que anular os actos constantes da sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 8-7-2002 (concretamente a resposta aos quesitos que então ocorreu), para a qual o mandatário do R. não foi convocado, bem como os termos subsequentes deles dependentes, o que inclui a sentença proferida nos autos.
Face à considerada anulação, a procedência do agravo prejudica o conhecimento do objecto da apelação (que se reporta a uma sentença que, também ela, está anulada), apelação em que o apelante se limitava a tocar questões colocadas no agravo.
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V - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao agravo, declarando a nulidade da audiência de discussão e julgamento no que concerne, apenas, à sessão de 8-7-2002 e dos actos subsequentes a esta sessão, nos termos acima considerados, sessão aquela que deverá ser repetida com prévia notificação para a mesma também do mandatário do R., e em não conhecer do objecto do recurso de apelação que se encontra prejudicado.
Sem custas (o agravo).
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Lisboa, 30 de Novembro de 2006



Maria José Mouro

Neto Neves

Isabel Canadas
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(1) Ver Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», pags. 224-225.
(2) Não é feita qualquer alusão nos autos a uma efectiva comunicação ao juiz, no decurso da audiência de discussão e julgamento, da eventual chamada telefónica feita pelo advogado do R., comunicação essa que, apesar de real, não tenha constado na acta.
(3) Lebre de Freitas, João Redinha Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 350.