Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027447 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO PENDENTE PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200004040033032 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART53 N3 ART58 N3. CPC95 ART210 N2. OTM78 ART13 ART47 N1 ART48 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo a secção de Justiça do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP enviado ofício de remessa de participação referente a uma menor para o Tribunal de Menores, que a recebeu em 24/05/1999, mas que não apôs carimbo da entrada neste tribunal, "por falta de funcionários", carimbo que só foi aposto nessa participação em data posterior a 15/09/1999, este processo deve ser considerado como pendente no Tribunal de Menores antes de 15 de Setembro de 1999. II - A letra do nº1 do artigo 47 da OTM aponta fortemente no sentido de que o processo tutelar se encontra pendente desde a participação inicial (em 17/05/1999). III - A seguir-se o entendimento de que o processo só dera entrada no Tribunal na data em que foi aposto o carimbo de entrada no expediente referente ao processo, seria o antigo Tribunal de Menores estar a prevalecer-se do mau funcionamento da sua própria secretaria, num comportamento que se aproxima da fraude à lei, frustrando inteiramente os interesses de ordem pública prosseguidos e acautelados pelo legislador ao estabelecer as normas de atribuição dos processos pendentes, especificamente no nº3 do artigo 58 do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |