Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONCORRÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Os documentos integrantes de processo de natureza sancionatória contraordenacional não têm natureza administrativa no sentido conferido a esta noção no diploma que regula o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, particularmente nos n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º e no seu art.º 4.º; II. Um processo em curso, de natureza sancionatária conexa com a penal, ao assumir tal essência, afasta-se do quadro do Direito administrativo e das finalidades que subjazem ao aludido diploma legal que regula o acesso a documentos e informação detida por autoridades administrativas no âmbito do exercício da sua actividade; III. Um processo de contraordenação corre sob regulação operada por encadeados normativos que contêm soluções específicas relativas a acesso documental e publicidade focadas em finalidades processuais e garantísticas próprias; IV. Não são necessárias nem legítimas outras vias de reacção, por a protecção dos direitos das partes se mostrar devidamente acautelada no âmbito do procedimento sancionatório; V. A protecção cautelar que o art.º 345.º do Código da Propriedade Industrial confere ao segredo comercial não serve para conceder tutela redundante face a processado específico. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO SUPER BOCK BEBIDAS, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, requereu contra a AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA, neles também melhor identificada, as seguintes «providências cautelares», «nos termos do disposto no artigo 131.º do CPTA»: A. INTIMAÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS E/OU CONDUTAS, consubstanciada na abstenção à prática, pela Requerida AdC, de atos administrativos e/ou de quaisquer condutas, que, para qualquer dos casos, sejam suscetíveis de dar publicidade a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4 – independentemente do suporte. E, bem assim, cumulativamente, a B. INTIMAÇÃO PARA ADOÇÃO DE ATOS E/OU COMPORTAMENTOS, consubstanciada na adoção dos atos administrativos, pela Requerida AdC, e/ou dos comportamentos, necessários a remover, em qualquer dos casos, a publicidade dada a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4– independentemente do suporte, Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, C. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO(S) ADMINISTRATIVO(S), praticado(s) pela Requerida AdC, que determinou/determinaram a publicação e/ou acesso a documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4 – independentemente do suporte –, ainda não executados; E, cumulativamente, com o requerido em C. [suspensão de eficácia de ato(s) administrativo(s)], D. INTIMAÇÃO À ABSTENÇÃO À PRÁTICA DE ATOS E/OU DE CONDUTAS, consubstanciada na abstenção à prática, pela Requerida AdC, de atos administrativos e/ou de quaisquer condutas, que, para qualquer dos casos, sejam suscetíveis de dar publicidade a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4 – independentemente do suporte, E, bem assim, E. INTIMAÇÃO PARA ADOÇÃO DE ATOS E/OU COMPORTAMENTOS, consubstanciada na adoção dos atos administrativos e/ou comportamentos, pela Requerida AdC, necessários a remover, em qualquer dos casos, a publicidade dada a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4 – independentemente do suporte, Preliminar de AÇÃO ADMINISTRATIVA, Nos termos do disposto nas alíneas b) [condenação à prática de atos administrativos devidos], c) [condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código], h) [condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares] e; i) [condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados], todas do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA; Caso assim não se entenda, subsidiariamente, Nos termos do disposto nas alíneas a) [impugnação de atos administrativos], b) [condenação à prática de atos administrativos devidos], c) [condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código], h) [condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares] e; i) [condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados], todas do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA; Ou, caso assim não se entenda, as seguintes PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, cujo decretamento desde já se requer, nos termos do disposto no artigo 345.º e 358.º, ambos do Código de Propriedade Industrial e, consequentemente, no artigo 362.º do Código do Processo Civil (CPC), sem citação prévia da entidade Requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 366.º do CPC, destinadas: F. A INIBIR QUALQUER VIOLAÇÃO IMINENTE E PROIBIR A CONTINUAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS SEGREDOS COMERCIAIS DA REQUERENTE, consubstanciada na abstenção à prática, pela Requerida AdC, de atos e/ou de quaisquer condutas, que, para qualquer dos casos, sejam suscetíveis de dar publicidade a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4 – independentemente do suporte, nos termos do disposto na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 345.º do Código de Propriedade Industrial. E, bem assim, cumulativamente, a G. À ADOTAÇÃO DOS ATOS E/OU COMPORTAMENTOS, pela Requerida, necessários a remover, em qualquer dos casos, a publicidade dada a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4 – independentemente do suporte –, nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 358.º do Código de Propriedade Industrial e do artigo 362.º do CPC, Preliminar de AÇÃO DE CONDENAÇÃO, O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: SUPER BOCK BEBIDAS, S.A. instaurou contra AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA, processo cautelar tendente, a título principal, ao decretamento de providência que vise a intimação da Ré para se abster da prática de atos e/ou condutas, consubstanciada na abstenção à prática de atos administrativos e/ou de quaisquer condutas, que, para qualquer dos casos, sejam suscetíveis de dar publicidade a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no processo PRC/2016/4 – independentemente do suporte – designadamente, impedindo o acesso de terceiros ao processo. E, bem assim, cumulativamente, a adotar os comportamentos necessários e adequados a remover a publicidade dada a quaisquer documentos, elementos ou informações, contidos no mesmo processo. Realiza, igualmente, pedidos subsidiários conforme se afere do teor da petição inicial. A causa de pedir radica na abertura de procedimento contraordenacional (PRC/2016/4) junto da Autoridade da Concorrência, no decurso do qual foram realizadas diligências instrutórias de aquisição de prova, como sejam buscas nas instalações da Requerente e solicitação de documentação junto desta, a que se seguiu a formulação de nota de ilicitude e, concomitantemente, procedimento tendente à classificação de Confirma confidencialidade dos documentos apreendidos e constantes do procedimento contraordenacional. Quanto a tal procedimento, a Requerente manifesta discordância quanto a muitas das classificações decididas pela Autoridade da Concorrência e que acarretaram (a própria Requerente admite a consumação do perigo que pretende acautelar – conferir artigo 28.º, da petição inicial) o acesso a tal documentação por parte de co visadas, inclusivamente a principal concorrente da aqui Requerente, e por essa razão pede o decretamento da providência, venha o mesmo a ser alcançado nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, seja nos termos do Código da Propriedade Industrial. Foi proferido despacho liminar «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos» tendo o Tribunal «a quo» decidido, em tal âmbito, indeferir liminarmente o peticionado. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por SUPER BOCK BEBIDAS, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: DAS NULIDADES POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: A. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO SEGREDO DO PROCESSO: a. No seu Requerimento Inicial, concretamente, na Questão Prévia, a aqui Recorreu, requereu os autos ficassem subordinados ao enquadramento legal fornecido pelo artigo 352.º do Código de Propriedade Industrial, impondo-se a limitação da publicidade do processo relativamente aos segredos comerciais nele vertidos. b. Sucede que, quanto a esta questão, adjacente da questão principal em discussão nos autos, o Tribunal a quo não se pronunciou, pelo que, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado na Decisão recorrida quanto a esta matéria, verifica-se que incorreu em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se requer para todos os efeitos legais. B. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIAS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 345.º DO CPI: c. Entende ainda a Recorrente que o acórdão recorrido está inquinado do vício de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo, na decisão proferida, não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, concretamente, a respeito da adoção de providência ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 345.º do Código de Propriedade Industrial (CPI). d. Na verdade, subsidiariamente às providências requeridas ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a aqui Recorrente requereu que fossem adotadas providências ao abrigo do n.º 1 do artigo 345.º do CPI e do artigo 362.º do CPC, este último, aplicável ex vi artigo 358.º do CPI. e. Sucede que, a Decisão recorrida limita-se a decidir as providências requeridas ao abrigo do CPTA, não se pronunciando sobre as providências requeridas ao abrigo do n.º 1 do artigo 345.º do CPI e do artigo 362.º do CPC, este último, aplicável ex vi artigo 358.º do CPI. f. Não tendo conhecido do pedido formulado, incorreu a Decisão recorrida em omissão de pronúncia, o que implica a sua nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se requer para todos os efeitos legais. DO ERRO DE JULGAMENTO: A. Incorre a Decisão recorrida em erro de julgamento, pois contrariamente ao que dela decorre (cf. §1): a. Nem a causa de pedir “radica na abertura de procedimento contraordenacional (PRC/2016/4) junto da Autoridade da Concorrência, no decurso do qual foram realizadas diligências instrutórias de aquisição de prova, como sejam buscas nas instalações da Requerente e solicitação de documentação junto desta, a que se seguiu a formulação de nota de ilicitude e, concomitantemente, procedimento tendente à classificação de confidencialidade dos documentos apreendidos e constantes do procedimento contraordenacional”; b. Nem “a Requerente manifesta discordância quanto a muitas das classificações decididas pela Autoridade da Concorrência e que acarretaram (a própria Requerente admite a consumação do perigo que pretende acautelar – conferir artigo 28.º, da petição inicial) o acesso a tal documentação por parte de co visadas (…)”. B. Com efeito, nada na causa de pedir respeita: (i.) à abertura do procedimento contraordenacional e (ii.) às diligências instrutórias de aquisição de prova ou à solicitação de documentação junto desta, e apenas lateralmente respeita (iii.) à classificação de confidencialidade dos documentos apreendidos e constantes do procedimento contraordenacional. C. Pois, (i.) que a providência em nada respeita a documentos apreendidos e (ii.) a classificação das confidencialidades ao abrigo do artigo 30.º da LdC, apenas é trazida à colação, no Requerimento Inicial, para se concluir que: “E sendo idêntico o âmbito de proteção, até numa lógica de boa administração, admite-se que a versão não confidencial aplicável à fase de instrução possa ser estendida ao pedido de acesso a documentos após o termo da instrução” (artigo 115.º do Requerimento Inicial). D. Do mesmo modo, erra o Tribunal na parte em que decide que “a Requerente manifesta discordância quanto a muitas das classificações decididas pela Autoridade da Concorrência e que acarretaram (a própria Requerente admite a consumação do perigo que pretende acautelar – conferir artigo 28.º, da petição inicial) o acesso a tal documentação por parte de co visadas (…)”, pois, em momento algum do Requerimento Inicial a Recorrente vem colocar em causa o acesso a documentação por parte de co-visados, pelo que, também neste ponto se verifica um manifesto erro de julgamento. ACRESCE QUE: E. Erra-se, ainda, na Decisão recorrida, na parte em que se considera que, “esteja o mesmo na fase em estiver, continua sendo um procedimento sancionatório, envolto num quadro jurídico próprio, com normas especificamente orientadas para a vertente sancionatória, sendo que o Regime Geral das Contraordenações e Coimas ou o Código de Processo Penal de forma alguma atendem ao recurso a ações de natureza cível ou administrativa que, numa base paralela ao processo contraordenacional, permitam a reação dos visados ou arguidos a atos processuais de génese materialmente penal” (cf. §6 da Decisão recorrida). F. Isto porque, é evidente – da articulação da Lei da Concorrência, com a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – que se até ao termo da fase administrativa do procedimento contraordenacional, no que concerne ao acesso aos elementos do processo por terceiros, é aplicável a Lei da Concorrência, após o termo da instrução – isto é, com a prolação da Decisão Final no procedimento contraordenacional – aplica-se a LADA. G. Isto mesmo é notado pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que veio decidir que ao acesso, por terceiros, aos documentos que integram os procedimentos contraordenacionais “depois de concluídos, administrativamente, o acesso reger-se-á pela LADA” (Parecer n.º 358/2018, proferido no âmbito do Processo n.º 131/2018) (...). H. E o que se afirma tem taxativa razão de ser na integração da Lei da Concorrência com a LADA, tendo em consideração os diversos momentos do procedimento contraordenacional: a. Na fase de inquérito, sendo o regime regra o da publicidade do processo, pode a Autoridade da Concorrência ou qualquer Visado requerer que o mesmo seja sujeito a segredo de justiça (n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (LdC); b. Na fase de instrução, podendo manter-se o segredo de justiça – nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LdC –, caso entenda a Autoridade da Concorrência, a requerimento de um terceiro, facultar elementos do processo, está vinculada a fazê-lo em cumprimento do disposto no artigo 30.º da LdC; c. Já após o termo da instrução – que nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da LdC ocorre no momento imediatamente anterior à prolação da Decisão Final no procedimento contraordenacional – aplica-se a LADA [cf. al. b) do n.º 4 do artigo 1.º da LADA]. I. Assim, em face do exposto, tendo em consideração aquela que é a articulação dos diplomas legais em matéria de acesso, por terceiros, aos elementos dos procedimentos contraordenacionais, após serem, administrativamente, concluídos aplica-se a LADA. J. Em consequência, ao decidir nos termos em que decidiu, a Decisão recorrida violou, entre outros, a al. b) do n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 5, 6 e 8 do artigo 6.º, todos da LADA e, bem assim, os artigos 30.º (na medida em que, não é aplicável ao acesso por terceiros, após a prolação da Decisão Final) e 92.º da LdC. SUBSIDIARIAMENTE, K. Caso o Tribunal ad quem considere que não é aplicável a LADA e que não existiu omissão de pronúncia do Tribunal a quo na Decisão de que se recorre, então, incorreu em erro de julgamento ao considerar não aplicável o disposto nos artigos 313.º e seguintes do CPI – que transpõe para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 –, quanto aos meios processuais cautelares, concretamente previstos no artigo 345.º do CPI, com vista à proteção de segredos de negócio. L. Com efeito, o disposto no artigo 313.º do CPI quanto à proteção de segredos de negócio tem aplicação transversal, independentemente de se tratar de um procedimento sancionatório ou não, pelo que são aplicáveis os meios processuais ali previstos para a sua proteção, concretamente, no artigo 345.º e artigo 358.º, ambos do CPI. M. De resto, outra interpretação redundará numa violação do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016. N. Assim, só através do presente procedimento é possível serem alcançadas as medidas provisórias e cautelares mencionadas no artigo 10.º da mencionada Diretiva e no artigo 345.º do CPI. O. Dito isto, o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que decidiu – isto é, considerando que não existe omissão de pronúncia – violou, entre outros, o artigo 313.º, 345.º e 358.º, todos do CPI e, bem assim, o artigo 362.º do CPC. POR FIM, P. No que concerne aos elementos de facto e pressupostos processuais de que depende o decretamento das providências requeridas, dá-se por integralmente reproduzido o teor do Requerimento Inicial. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve presente recurso ser admitido, e em consequência: a. Serem julgadas procedentes as nulidades por omissão de pronúncia, b. Ser o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, decidindo-se, como peticionado no Requerimento Inicial. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA respondeu às alegações de recurso concluindo e pedindo: a. Bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar, liminarmente, o procedimento cautelar instaurado pela ora Recorrente: nos autos do PRC/2016/4 está em causa uma infração por práticas restritivas da concorrência, de natureza contraordenacional, que se rege pelo RGCO e, subsidiariamente, pelo CPP, não havendo lugar à tutela cautelar. b. O legislador previu outros meios para as visadas fazerem valer os seus direitos, maxime, o recurso de decisão interlocutória previsto no artigo 85.º da Lei da Concorrência e que, oportunamente, teria permitido à Recorrente assegurar quaisquer eventuais direitos alegados por esta a propósito do acesso, por terceiros, à versão não confidencial da PRC/2016/4. c. O que a Recorrente pretende, na prática, com o procedimento cautelar cujo indeferimento aqui se discute é a limitação do acesso ao PRC/2016/4 a terceiros, com base em pretensas ilegalidades das decisões sobre classificação de confidencialidades, há já muito estabilizadas, uma vez que a Recorrente delas não interpôs recurso de decisão interlocutória, nos termos do artigo 85.º da Lei da Concorrência. d. Do ponto de vista do segredo de justiça, também não se vislumbra motivo para a presente tutela de natureza cautelar: aliás, a bondade do levamento do segredo de justiça já está definitivamente julgada em desfavor da aqui Recorrente (vide processo n.º 71/18.3YUSTR-H.L1. e. Inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto à decisão recorrida, não tendo a LADA aplicação ao sub judice, na medida em que os autos do PRC/2016/4 revestem natureza contraordenacional e, ademais, foram objeto de recurso de impugnação judicial, não se encontrando, portanto, findos. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve manter-se a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de indeferimento liminar da presente providência cautelar por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada e manifesta ausência dos pressupostos. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. A decisão impugnada foi proferida com omissão de pronúncia enquadrável no disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil no que respeita ao pedido de subordinação dos autos ao estabelecido no artigo 352.º do Código de Propriedade Industrial? 2. A decisão recorrida está inquinada do vício de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo, na decisão proferida, não se pronunciou sobre a adopção de providência ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 345.º do Código de Propriedade Industrial? 3. Ao decidir nos termos em que decidiu, a Decisão recorrida violou a al. b) do n.º 4 do artigo 1.º e os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 6.º, todos da «LADA» e, bem assim, os artigos 30.º e 92.º da «LdC»? 4. O Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 313.º, 345.º e 358.º, todos do CPI, e, bem assim, no artigo 362.º do Código de Processo Civil? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Relevam, nesta sede lógica da presente decisão, os factos processuais vertidos no relatório acima lançado. Fundamentação de Direito 1. A decisão impugnada foi proferida com omissão de pronúncia enquadrável no disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil no que respeita ao pedido de subordinação dos autos ao estabelecido no artigo 352.º do Código de Propriedade Industrial? Nos termos do estabelecido na norma cuja previsão, alegadamente, teria sido preenchida [al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil], a sentença é nula quando: «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». No caso em apreço, a nulidade surgiria não por acção mas por omissão, ou seja, por não se ter, de acordo com o invocado, apreciado o pedido de subordinação dos autos ao estabelecido no art.º 352.º do Código da Propriedade Industrial. A pretensão que se teria deixado por apreciar foi formulada no art.º 7.º do requerimento inicial nos seguintes termos: Assim que, compreendendo os presentes autos matéria correspondente a segredos comerciais, deverão ficar os autos subordinados ao enquadramento legal fornecido pelo artigo 352.º do CPI, impondo-se a justificada limitação da publicidade do processo relativamente aos segredos comerciais nele vertidos. A decisão judicial impugnada rejeitou, in totum, o procedimento cautelar deduzido concluindo: (…) seja por manifesta falta de pressuposto processual na ação principal, seja por manifesta falta de fundamento legal, pelo fundado indeferimento liminar da ação cautelar, ficando as custas a cargo da Autora, tudo nos termos do disposto no artigo 538.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 1.º e 189.º, n.º 1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Tribunal «a quo» apreciou o que lhe foi pedido fazendo incidir a sua atenção sobre a falência da estrutura processual montada para fazer valer os direitos visados. A este nível ponderou que: 1. «(…) seja qual for a causa de pedir que funda a pretensão da Autora, (…) a pretensão redunda na condenação da Ré à adoção de comportamento, cuja génese radica na pendência de procedimento sancionatório»; 2. «E esteja o mesmo em que fase estiver, continua sendo um procedimento sancionatório, envolto num quadro jurídico próprio, com normas especificamente orientadas para a vertente sancionatória, sendo que o Regime Geral das Contraordenações e Coimas ou o Código de Processo Penal de forma alguma atendem ao recurso a ações de natureza cível ou administrativa que, numa base paralela ao processo contraordenacional, permitam a reação dos visados ou arguidos a atos processuais de génese materialmente penal»; 3. «A pretensão processual da Autora está devidamente acautelada no âmbito do procedimento sancionatório, aí se dispondo acerca da possibilidade de reação a decisões da Autoridade da Concorrência»; 4. «as diligências de apreensão que servem de elemento fulcral à exibição das pretensões assumidas nos vertentes autos, não são mais que instrumentais relativamente à atividade sancionatória»; 5. «servindo o desiderato de prossecução da atividade contraordenacional legalmente acometida à Autoridade da Concorrência, só nessa sede podem ser impugnadas (…) quando se ataque a própria valia probatória do meio de prova». 6. «o ponto cardeal só na bússola do Regime Jurídico da Concorrência, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas ou do Código de Processo Penal pode ser encontrado, não podendo lançar-se apelo a uma forma de processo paralela, de cujo objeto estão arredadas considerações, de outra natureza e autoridade, e que são absolutamente determinantes para a cabal compreensão dos direitos e garantias esgrimidos»; 7. «o erro na forma de processo a que alude o art.º 193.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui uma nulidade do processo, decorrente, não da pretensão que poderia ter sido deduzida e não o foi (que conduz à manifesta improcedência), mas do próprio tipo de pretensão formulada pelo autor, considerado que o autor “usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”». Aqui chegado e convicto do referido, o Tribunal «a quo» só tinha como caminho possível rejeitar liminarmente a providência. E fazendo-o, não tinha mais questões a apreciar. À luz da postura técnica assumida pelo Órgão Decisor, concluindo o mesmo não poder o procedimento prosseguir, estava «ferido de morte» tudo o que foi pedido a coberto do mesmo. Não havia outras questões a ponderar. Na lógica, esclarecedora para o presente efeito, que subjazia ao regime jurídico relativo ao tratamento da ineptidão da petição inicial (e que se mantém nos casos de indeferimento liminar), vigente aquando da elaboração do excerto doutrinal que se transcreverá, referia, a propósito da ineptidão da petição inicial, com insofismável acerto, o Pf. CASTRO MENDES, João, in Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, 1980, página 47, que «A ideia geral é a de impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo, que mostre desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento, "judicium"». No contexto ajuizado de invalidade que tudo fere, não tem qualquer sentido técnico, sequer lógico, que se sustente, à margem da discussão da validade da rejeição liminar, dever-se apreciar todas as questões colocadas a jusante do debate atinente à invalidade global da iniciativa processual. Se a providência não pode prosseguir, como sustentar que, ainda assim, se avaliem, em sede dessa providência, outras questões? Este contra-senso lógico e a fragilidade técnico-jurídica em que se sustenta esta parte do recurso impõem que se formule resposta negativa à questão proposta dispensando mais vultuosas considerações. 2. A decisão recorrida está inquinada do vício de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo, na decisão proferida, não se pronunciou sobre a adopção de providência ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 345.º do Código de Propriedade Industrial? Conforme se extrai do requerimento inicial, a Sociedade Requerente peticionou ao Tribunal «a quo» o decretamento de diversas providências, todas ao abrigo do disposto «no artigo 131.º do CPTA». Acrescentou o pedido de decretamento de «providências cautelares (…) nos termos do disposto no artigo 345.º e 358.º, ambos do Código de Propriedade Industrial e, consequentemente, no artigo 362.º do Código do Processo Civil». A este respeito, extrai-se das afirmações constantes da decisão impugnada, transcritas em sede da resposta anterior, que as mesmas se dirigem a todo e qualquer procedimento que pretenda surgir à margem ou em paralelo, por relação com os mecanismos de reacção definidos no «Regime Jurídico da Concorrência» no «Regime Geral das Contraordenações e Coimas» ou do «Código de Processo Penal». Ao rejeitar-se a tutela cautelar situada à margem de tais regras, deu-se a resposta que a Recorrente diz agora não ter surgido. Foi rejeitada a pretensão que a Impugnante, de forma claramente desprovida de acerto e sustentação, referiu não ter sido objecto de ponderação. E as razões de decidir foram explicadas com a necessária profundidade e detalhe para os efeitos de afastamento do preenchimento da «fattispecie» da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil. É também negativa a resposta à questão sob avaliação. 3. Ao decidir nos termos em que decidiu, a Decisão recorrida violou a al. b) do n.º 4 do artigo 1.º e os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 6.º, todos da «LADA» e, bem assim, os artigos 30.º e 92.º da «LdC»? Através do acrónimo LADA, a Recorrente quis, certamente, referir-se, no presente recurso, à Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro). Usando o outro, pretendeu, seguramente, referenciar a Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (Novo Regime Jurídico da Concorrência). As normas do primeiro diploma legal invocado têm o seguinte conteúdo: Artigo 4.º (…) 4. A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto: (...) b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, que se rege por legislação própria; (...) Artigo 6.º (...) 5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. 6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. (...) 8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. (...) As do segundo estatuem: Artigo 30.º Segredos de negócio 1 - Na instrução dos processos, a Autoridade da Concorrência acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte. 2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas. 3 - Sempre que a Autoridade da Concorrência pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. 4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.ºs 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais. 5 - Se a Autoridade da Concorrência não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade. Artigo 92.º Tribunal competente e efeitos do recurso 1 - Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como ação administrativa especial. 2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias. Analisando a situação em apreço, extraímos dos autos que a decisão impugnada incidiu sobre um quadro fáctico assinalado pela pendência de um procedimento de natureza sancionatória de mera ordenação social em cujo âmbito a Recorrente agora (no contexto da providência) viu surgir a necessidade de se pronunciar sobre o regime de acesso a documentos. Não nos encontramos, claramente, diante de um contexto de regulação e processamento administrativo nem perante documentos de natureza administrativa no sentido conferido a essas noções pelo regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, particularmente nos n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º e no seu art.º 4.º. O encadeado de actos de processo em curso, de natureza sancionatária conexa com a penal, ao assumir tal essência, afasta-se do quadro do Direito administrativo e das finalidades que subjazem ao aludido diploma legal que regula o acesso a documentos e informação detida por autoridades administrativas no âmbito do exercício da sua actividade. Por ser a actividade de tal jaez a relevante é que se aplicam, justamente, os «princípios da actividade administrativa», conforme estatuído no n.º 1 do 2.º do referido encadeado normativo. Para os efeitos desse sistema de normas, o exercício da aludida acção sancionatória não tem os contornos de Direito administrativo, pressuponentes da aplicação do mesmo. Assim acontece, desde logo, porquanto as regras que regulam essa actividade contêm afirmações de vontade reguladora específicas, autónomas, direccionadas a necessidades e pressupostos particulares, de natureza auto-suficiente e que, assim, dispensam, em princípio e na generalidade das situações, o concurso e importação de respostas legais externas. In casu, estamos confrontados com um processo de natureza contraordenacional que corre sob regulação operada por encadeados normativos que contêm soluções próprias relativas a acesso documental e publicidade, focadas em finalidades processuais e garantísticas motivadas pela existência, curso dos autos, seus objectivos e respectivo objecto – cf., por todos, os art.ºs 15.º, 18.º, 20.º, 26.º, 30.º, 33.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 64.º e 81.º da Lei n.º n.º 19/2012, de 08 de Maio (Novo Regime Jurídico da Concorrência), os art.ºs 138.º, 156.º, 165.º a 170.º, 179.º, 180.º a 183.º, 296.º, 323.º, 345.º, 350.º, 387.º e 451.º, do Código de Processo Penal e os art.ºs 42.º a 45.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (que contém o regime do ilícito de mera ordenação social). Como bem sintetizou a Recorrida nas suas alegações de recurso, o que se pretendeu, pelas várias pretensões formuladas na providência cautelar, foi, em última linha, limitar o acesso a elementos processuais por terceiros e a «publicidade do processo de contraordenação PRC/2016/4». Ora, a este nível, os referidos art.ºs 32.º 33.º da apontada Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio contêm resposta especializada e melhor estruturada, no que tange às referidas questões. Regulam a publicidade do processo, o acesso ao mesmo, as formas de reacção, exercício de direitos e intervenções exigidas à Autoridade da Concorrência. Não são necessárias nem legítimas, (também por não serem necessárias), outras vias de reacção. Num tal contexto, tornava-se manifesto para o julgador, de forma imediata e vestibular, não existirem condições de procedência para a providência. Faltava, como referiu o Tribunal «a quo», o fumus boni juris, ou seja, a aparência de validade do ulterior pedido definitivo de tutela jurisdicional. Emergia, também, fragilidade da falta de validade instrumental (ou adequação do pedido e do meio cautelar escolhido) face à finalidade protectora. Com esta limitação coabitava, como surge apontado na decisão recorrida, a impropriedade do meio processual por força da aludida ausência de validade instrumental da forma de exercício ou adequação do instrumento processual ao fim visado. Como também indicou com acerto o referido órgão julgador, «a pretensão processual da Autora está devidamente acautelada no âmbito do procedimento sancionatório, aí se dispondo acerca da possibilidade de reação a decisões da Autoridade da Concorrência». Não se divisa, a qualquer luz, a violação das normas invocadas no âmbito do enunciado da questão sob ponderação. É negativa a resposta à pergunta proposta. 4. O Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 313.º, 345.º e 358.º, todos do CPI, e, bem assim, no artigo 362.º do Código de Processo Civil? É o seguinte o conteúdo das normas alegadamente violadas: Do Código da Propriedade Industrial: Artigo 313.º Objeto de protecção 1 - Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 2 - A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente. 3 - Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial. Artigo 345.º Providências cautelares 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem calesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação. 2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. 3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais. 4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1. 5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º 6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular. 7 - Na determinação das providências previstas no presente artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial ou do segredo comercial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos. Artigo 358.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil. Do Código Civil Artigo 362.º (Noção) Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Este último preceito não foi, nem poderia ter sido violado pela decisão impugnada já que o mesmo contém mera definição de prova documental, não contendendo com a avaliação feita pelo Tribunal «a quo» das pretensões que lhe foram apresentadas. O filão argumentativo do órgão jurisdicional antes assentou no já referenciado, particularmente na existência de quadro e mecanismo processual específico de tutela do direito brandido. O mesmo ocorre com o estabelecido nos art.ºs 313.º e 358.º do Código da Propriedade Industrial, sendo o primeiro norma de enquadramento e definição e a segunda preceito de remissão para outros procedimentos e enquadramentos legais, designadamente para os previstos no Código de Processo Civil, quadro normativo que, como flui do supra exposto, não era o aplicável a título principal para solucionar a problemática suscitada nos autos. No que tange à protecção cautelar que o art.º 345.º do Código da Propriedade Industrial confere ao segredo comercial, é mandatório que se refira que a mesma não serve para conceder tutela redundante face a processado específico como o em curso na situação analisada. Nem do sistema jurídico se deverá esperar a concessão ociosa e inútil de duplos mecanismos orientados para a mesma finalidade. Menos serve para proteger a parte da sua própria representação em juízo, ou seja, para suprir esquecimentos, distracções, opções depois abandonadas ou indevidas, corporizadas no não exercício tempestivo das faculdades de reacção legalmente concedidas, em sede própria (in casu, no âmbito de um processo em curso de natureza sancionatória contraordenacional), com vista à protecção do segredo do negócio e conformação da publicidade. Resulta do afirmado a inelutabilidade da improcedência do brandido. É, da mesma forma, negativa a resposta à questão proposta. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada. Custas pela Apelante. * Lisboa, 31.03.2020 Carlos M. G. de Melo Marinho Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira |