Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003440 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199203260060012 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART455 ART906 N3. CCIV66 ART738 ART743 ART746. | ||
| Sumário: | I - A redacção dada em 1967 ao artigo 455 do Código de Processo Civil procurou conciliá-lo com o disposto nos artigos 738, 743 e 746 do Código Civil. II - Assim, as custas da execução, nelas se incluindo as do apenso de reclamação de créditos, que resultarem directamente de uma actividade realizada no interesse comum dos credores oneram todos os bens vendidos. | ||