Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060012
Nº Convencional: JTRL00003440
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL199203260060012
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TII PAG151
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART455 ART906 N3.
CCIV66 ART738 ART743 ART746.
Sumário: I - A redacção dada em 1967 ao artigo 455 do Código de Processo Civil procurou conciliá-lo com o disposto nos artigos 738, 743 e 746 do Código Civil.
II - Assim, as custas da execução, nelas se incluindo as do apenso de reclamação de créditos, que resultarem directamente de uma actividade realizada no interesse comum dos credores oneram todos os bens vendidos.