Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025756 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO ALTERAÇÃO DO CONTRATO RENDA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199902020055271 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART100 N1 N4. CCIV66 ART406 N1 ART651. | ||
| Sumário: | I - Uma vez denunciado pelo inquilino o contrato de arrendamento de duração limitada nos termos dos ns. 4 e 1 do artigo 100 do RAU, o mesmo extinguir-se-á na data constante na declaração de denúncia. II - Porém, se antes da data em que se produziria o efeito da cessação contratual as partes mutuamente acordarem em prolongar a vida do contrato, fica sem efeito aquela declaração e mantém-se o contrato com a identidade inicial ainda que sofra alteração quanto à renda conforme resulta do artigo 406 n. 1 CCIV. III - E extinguindo-se a fiança com a extinção da obrigação principal (artigo 651 CC), nestas circunstâncias mantém-se tal fiança por se manter o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |