Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055271
Nº Convencional: JTRL00025756
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
RENDA
FIANÇA
Nº do Documento: RL199902020055271
Data do Acordão: 02/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART100 N1 N4.
CCIV66 ART406 N1 ART651.
Sumário: I - Uma vez denunciado pelo inquilino o contrato de arrendamento de duração limitada nos termos dos ns. 4 e 1 do artigo 100 do RAU, o mesmo extinguir-se-á na data constante na declaração de denúncia. II - Porém, se antes da data em que se produziria o efeito da cessação contratual as partes mutuamente acordarem em prolongar a vida do contrato, fica sem efeito aquela declaração e mantém-se o contrato com a identidade inicial ainda que sofra alteração quanto à renda conforme resulta do artigo 406 n. 1 CCIV. III - E extinguindo-se a fiança com a extinção da obrigação principal (artigo 651 CC), nestas circunstâncias mantém-se tal fiança por se manter o contrato.
Decisão Texto Integral: