Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094802
Nº Convencional: JTRL00011554
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: REGIME DA SEPARAÇÃO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
ESCRITURA PÚBLICA
COMPROPRIEDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL199710090094802
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART247 A 252 ART408 N1 ART1316 ART1317 ART1720 N1 C ART1724 ART1736.
CPC67 ART646 N3.
DL 496/77 DE 1977/11/25 ART87.
Sumário: I - Tendo A. e R. casado segundo o regime imperativo de separação de bens e tendo sido adquirida uma fracção de um prédio, na constância do casamento, que ficou em nome exclusivo do Réu, marido, não pode considerar-se a A. mulher como comproprietária dessa fracção sem que seja alterada a escritura pública de compra e venda.
II - O eventual e hipotético direito da Autora à declaração de compropriedade com o Réu na fracção em causa poderia resultar da declaração de não cumprimento de uma obrigação por parte do Réu, resultante de decisão judicial ou de outra escritura, não se confundindo, porém, com a aquisição originária do Réu por compra e venda.