Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011554 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | REGIME DA SEPARAÇÃO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS ESCRITURA PÚBLICA COMPROPRIEDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199710090094802 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 A 252 ART408 N1 ART1316 ART1317 ART1720 N1 C ART1724 ART1736. CPC67 ART646 N3. DL 496/77 DE 1977/11/25 ART87. | ||
| Sumário: | I - Tendo A. e R. casado segundo o regime imperativo de separação de bens e tendo sido adquirida uma fracção de um prédio, na constância do casamento, que ficou em nome exclusivo do Réu, marido, não pode considerar-se a A. mulher como comproprietária dessa fracção sem que seja alterada a escritura pública de compra e venda. II - O eventual e hipotético direito da Autora à declaração de compropriedade com o Réu na fracção em causa poderia resultar da declaração de não cumprimento de uma obrigação por parte do Réu, resultante de decisão judicial ou de outra escritura, não se confundindo, porém, com a aquisição originária do Réu por compra e venda. | ||