Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12519/23.0T8LSB.L2-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
PRECLUSÃO EXTRAPROCESSUAL
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (cfr. artº 663º, nº7, do CPC):
4.1 - A decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais [ cfr. artº art.º 732º n.º 6 do CPC ], caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
4.2. – Executando-se dívida com garantia real de Hipoteca e, proferida sentença nos embargos de executado - que transita em julgado - que decide pela existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, vedado está ao executado propor posteriormente uma acção declarativa no âmbito da qual pretende que seja prolatada sentença que v.g. declare nula e de nenhum efeito a referida garantia real de hipoteca.
4.3. – O referido em 4.2. justifica-se, se não por actuação da excepção de caso julgado, também em razão da excepção dilatória inominada de preclusão extraprocessual, que constitui esta última uma figura diferenciada (mesmo que eventualmente com vasos comunicantes) do “caso julgado” enquanto excepção conducente à impossibilidade de conhecimento do mérito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA

1.- Relatório.
S… & Outro, Lda., sociedade comercial por quotas e com sede em Évora, intentou acção declarativa com processo comum contra Caixa Geral de Depósitos, SA , Pedindo que, uma vez julgada a ação procedente por provada , seja por conseguinte:
i – Declarada a inexistência de justificado interesse da sociedade Autora na constituição, em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, de hipoteca sobre o prédio denominado “Bardeira” ou “Herdade da Bardeira”,com a área de 608,90ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o nº 1249/…212, freguesia do Vimieiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 72º, secção GG1, da mesma freguesia e na matriz predial urbana sob o artigo 435º da mesma freguesia, para garantia do empréstimo concedido pela Ré a AS, AC, MP e MR, no montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), formalizada por escritura pública de 31-12-2010 no Cartório Notarial do Dr. AP, em Montemor-o-Novo e a consequente falta de capacidade da Autora para a prática desse ato;
ii) Declarada nula e de nenhum efeito a referida hipoteca, constituída em 31-12-2010 pela Autora em favor da Ré , Caixa Geral de Depósitos, sobre o prédio denominado “Bardeira” ou “Herdade da Bardeira”, com a área de 608,90 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o nº 1249/…212, freguesia do Vimieiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 72º, secção GG1, da mesma freguesia, e na matriz predial urbana sob o artigo 435º da mesma freguesia, bem como o próprio ato de constituição da mesma, formalizado por escritura pública celebrada em 31-12-2010 no Cartório Notarial do Dr. AP, em Montemor-o-Novo, na parte relativa à constituição dessa garantia, para o qual a Autora não tinha capacidade;
iii) Declarada nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da Autora tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, exarada e documentada pela ata nº 22 junta aos autos ;
iv) Ordenado o cancelamento do registo da referida hipoteca, inscrita no registo predial em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, pela Ap. nº 951 de 04-01-2011, na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Oliveira de Azeméis.
1.1. – Alegou a AUTORA, em síntese, que :
- Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora uma ação executiva ( hipotecária, onde é reclamado o pagamento da quantia de € 1.867.754,18 ) para pagamento de quantia certa e em que é exequente a aqui Ré, CGD, e executados a Autora, AA, BB, CC e DD – concretamente, execução hipotecária, onde a ora Ré reclama o pagamento da quantia de € 1.867.754,18 e cujo título executivo é um a escritura pública de mútuo com hipoteca de 31-12-2010, da qual faz parte o documento complementar assinado por todos os intervenientes na mesma data;
- Por tal contrato de mútuo, a ora Ré concedeu aos mutuários, AS, AC, MP e MR, um empréstimo no montante de € 1.500.000,00, a pagar em vinte e cinco anos.
- A garantia de tal empréstimo não foi prestada por qualquer um dos mutuários, mas sim pela sociedade ora Autora, em favor de sócios seus, mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio denominado “Bardeira” ou “Herdade da Bardeira”, com a área de 608,90 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 72º, secção GG1, da freguesia do Vimieiro e na matriz predial urbana sob o artigo 435º da mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o nº 1249/…212 e aí registado a seu favor pela Ap. 3 - 12/02. ;
- Sucede que, em virtude do incumprimento do empréstimo pelos mutuários, consubstanciado na falta de reembolso pontual, veio a ora Ré a executar os mutuários, incluindo também a Autora no rol de executados do aludido processo executivo, por ter sido ela a prestadora da referida garantia hipotecária, embora não seja devedora do empréstimo;
- Sendo verdade que no âmbito do referido processo executivo, a Autora oportunamente deduziu oposição à execução, a qual veio a improceder por decisão judicial da 1ª instância, por sua vez confirmada – em sede de recurso - pelo Tribunal da Relação de Évora, ocorre que os fundamentos que naquela oposição se esgrimiram não coincidem com aqueles que estão na base da presente ação e que, por isso, constituem a sua causa de pedir;
- Logo, não é o facto de a Autora ter deduzido tal oposição à execução que a impede, limita ou condiciona o seu direito a propor a presente ação declarativa, onde pretende discutir questões não incluídas nessa oposição.
1.2. - Citada a Ré Caixa Geral de Depósitos, SA , veio a mesma deduzir oposição, o que fez por excepção [ arguindo a excepção de “ preclusão decorrente da violação do princípio da concentração da defesa e o caso julgado ” ; “ A incompetência material do Tribunal” e o “ Abuso do Direito”: ] e por impugnação motivada [ alegando v.g. que foram os sócios da A. quem sugeriu e sujeitou à apreciação da ora Ré CGD a hipoteca sobre o prédio que era propriedade da aqui A., que esta aceitou ], pugnando a final no sentido de dever a ação improceder, com as legais consequências, tendo ainda deduzido PEDIDO RECONVENCIONAL [ ser a A. e os chamados AC e MR – cuja intervenção principal nos autos solicita - solidariamente condenados a pagar à CGD a título de responsabilidade civil a quantia de 1.867.754,18 €, a que acrescem os juros vencidos e vincendos desde 30.05.2019, o que importa uma mora diária de 262,20€, calculada nos termos constante do contrato de mútuo à taxa de 6,493% ao ano, e ainda o correspondente imposto de selo, bem como as custas e tudo o mais que seja devido por causa desta ação e reconvenção, devendo ainda a A. ser condenada como litigante de má fé na multa e indemnização que o Tribunal doutamente entender arbitrar ].
1.3. - Tendo a Autora apresentado articulado de resposta às excepções invocadas pela Ré CGD [ pugnando para que sejam julgadas improcedentes as exceções de incompetência do tribunal em razão da matéria , de caso julgado e de violação do princípio da preclusão da defesa e a exceção perentória de abuso do direito invocada pela Ré e, bem assim, no sentido de ser rejeitada a reconvenção da Ré, por legalmente inadmissível, absolvendo a Autora da respetiva instância, bem como, Subsidiariamente, seja Rejeitado o pedido de intervenção principal provocada de AC e MR, como associados da Autora na instância reconvencional, por inadmissível ], foi de seguida proferido despacho a considerar-se desnecessária realização da audiência e a conceder-se às partes o prazo de 10 dias para exercerem o contraditório relativamente a alguma excepção não debatida nos articulados .
1.4. – De seguida, após prévia observação do contraditório, veio o tribunal a quo em 3/12/2024 a decidir-se pela incompetência em razão do território do tribunal para apreciar a presente acção e, em consequência, declarou o tribunal da Comarca de Évora como sendo o competente para a subsequente tramitação da acção, sendo que, deduzida reclamação do mesmo, foi a mesma atendida [ revogando-se o despacho reclamado, declarando-se competente para prosseguir a lide, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 4. ] por decisão de 5/2/2025 do Exmº Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
1.5. – Por fim, em saneador-sentença [ por se considerar que o estado dos autos permitia desde já proferir decisão de mérito, apreciando de imediato o fundo da causa ], foi em 16/9/2025 proferida SENTENÇA cujo/s excerto/s decisório/s são do seguinte teor:
“(…)
Revertendo para a causa de pedir espelhada nos autos é fácil de concluir que estamos perante um pedido [ o “ III – Declarar nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da Autora tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, exarada e documentada pela ata nº 22 junta aos autos” ] de condenação que está claramente abrangido pela competência matéria dos juízos de comércio.
Deste modo, importa declarar tal incompetência, e, consequentemente, absolver a R . da instância, relativamente ao pedido em causa.
(…)
Pelo exposto, julgando verificada a preclusão decorrente da violação do princípio da concentração da defesa e o caso julgado, absolvo da instância a R.
Custas pela A.
Registe e notifique.
Valor: € 1.500.000,00.
Lx, 16.09.2025 ”
1.6. - Notificada da sentença identificada em 1.5., da mesma discordando e inconformada , veio então a Autora S… & Outro, Lda., , interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula a recorrente as seguintes conclusões :
1. Para efeitos do previsto no art. 637º, nº 2, do CPC, a decisão sob recurso é recorrível com fundamento no disposto no art. 644º, nº 1, al. a), por colocar termo à causa e na alínea b) do nº 2, por apreciar a competência absoluta do tribunal (matéria).
2. Os demais pedidos deduzidos pela Recorrente são mera decorrência do primeiro, que consiste na declaração de inexistência de justificado interesse da sociedade na constituição de hipoteca em favor da Recorrida, sendo ele que define o objeto da ação em função do qual se deve aferir da competência do Tribunal.
3. Como tal pedido não se dirige contra a deliberação societária nem alguma das alíneas do art. 128º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, respeita à capacidade das pessoas coletivas – nomeadamente sociedades comerciais – e apenas prevê, a propósito de deliberação societárias, ações de suspensão e de anulação, não de declaração de nulidade, não é da competência dos juízos do comércio julgar a presente ação dos autos.
4. Destinando-se a obter a declaração de invalidade absoluta de um negócio jurídico por incapacidade uma das partes para o celebrar, o julgamento da ação dos presentes autos é competência do Juízo Central Cível de Lisboa, isto é, do Tribunal a quo, pelo critério residual, o que se pede que Vossas Excelências declarem no lugar da decisão sob recurso.
5. Tendo o Tribunal a quo omitido decisão, quer antes da decisão recorrida, quer nela própria, sobre o requerimento probatório de prova por requisição de documentos e informações bancárias a terceiro ( banco “IBERCAJA, S.A.”) apresentado pela Recorrente em 17-07-2024, verifica-se uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
6. Sendo o local e momento correto para arguição dessa nulidade o presente recurso, aqui se procede à mesma para os devidos efeitos legais, devendo Vossas Excelências julgá-la verificada e proceder à anulação da decisão recorrida, com devolução do processo à 1ª Instância para prosseguimento com determinação de tomada da decisão omitida.
7. Devendo os embargos de executado ser prefigurados como ação declarativa autónoma e não como contestação à ação executiva, é-lhes inaplicável o disposto no art. 573º, nº 1, do CPC, pelo que não existe ónus de concentração da defesa a cargo do embargante, tendo o decurso do prazo para dedução de embargos, ou a dedução de embargos sem determinados fundamentos ou questões, efeitos intra-processuais, limitados à ação executiva.
8. Por isso, o executado que deduziu embargos à execução – neste caso a Recorrente – não fica impedido de invocar noutra ação questões com influência no desfecho dessa execução e de procurar obter o correspondente efeito, como a Recorrente pretende nos presentes autos relativamente à hipoteca existente sobre o seu prédio, não ocorrendo preclusão do direito do mesmo a propor ação declarativa autónoma.
9. E isto quer tenha deduzido embargos, quer não tenha: desde que as questões invocadas na ação declarativa autónoma proposta pelo executado não tenham sido já suscitadas como defesa nos seus embargos e julgadas definitivamente pelo Tribunal da ação executiva, elas podem ser invocadas nessa ação para delas extrair efeitos.
10. Assim sucede no caso dos autos, na medida em que a Recorrente nunca invocou a questão da nulidade da hipoteca constituída a favor da Recorrida pela Recorrente por falta de capacidade da sociedade nos embargos que deduziu no processo nº 901/19.2T8MMN-A do Juízo de Execução de Montemor-o-Novo.
11. Julgando procedente a presente ação, o Tribunal não irá contradizer a sentença desses embargos que julgou bom para a execução o título executivo apresentado, pois esse título, de acordo com o disposto no art. 703º, nº 1, al. b), do CPC, não inclui a parte do documento relativa à constituição da hipoteca, que, enquanto garantia, é acessória do crédito – da obrigação exequenda – e não se confunde com ela.
12. Mesmo que o Tribunal a quo declare a nulidade da hipoteca, o juízo da sentença dos embargos sobre a obrigação exequenda e o título executivo manter-se-á incólume, pela simples razão de que a hipoteca não faz parte desse título – não no sentido literal, pois constado mesmo documento (escritura pública de mútuo com hipoteca), mas no sentido técnico-jurídico de “título executivo”, para o qual não relevam garantias acessórias do crédito titulado –, estando assete que a Recorrente apenas ataca a escritura pública “na parte relativa à constituição dessa garantia” (2º pedido).
13. Não existirá, em qualquer dos cenários decisórios que se podem colocar nos presentes autos, qualquer violação do caso julgado formado pela sentença proferida nos aludidos autos de embargos de executado, assim como não se verifica qualquer preclusão do direito que a Recorrente vem exercer com esta ação declarativa.
14. Ao decidir pela verificação dessa preclusão e de ofensa ao caso julgado, salvo o devido respeito, decidiu mal o Tribunal a quo, numa incorreta aplicação do disposto nos artigos 573ºnº 1; 703º nº 1, al. b) e 732º, nº 6, do CPC, pois devia julgados não verificados tais obstáculos processuais, o que importa seja agora declarado por Vossas Excelências, revogando a decisão sob recurso e substituindo-a por outra nesse sentido que importe o prosseguimento da causa sem verificação de exceções dilatórias.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências a acostumada Justiça!
1.7.- Notificada da apelação da A. veio a Ré CGD contra-alegar, pugnando a final no sentido de ser mantida a decisão recorrida, porque não merecedora de qualquer censura.
*
Thema decidendum
1.8 . - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir na apelação são as seguintes ;
a) Apreciar da invocada NULIDADE DA SENTENÇA, à luz do nº1, alínea d), primeira parte do artº 615º, do CPC .
b) Aferir se importa revogar a decisão apelada na parte em que conclui pela incompetência – em razão da matéria - do tribunal quo para apreciar/conhecer do pedido de declaração de nulidade da deliberação dos sócios da Autora tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, e relacionada com a constituição de hipoteca;
c) Decidir se in casu se impõe a este tribunal revogar a decisão recorrida que pôs termo à ação julgando verificada a preclusão decorrente da violação do princípio da concentração da defesa e do caso julgado;
*
2.- Motivação de Facto.
Da decisão recorrida retira-se a seguinte factualidade:
I. PROVADA [ factos que decorrem dos processos acompanhados ] :
2.1. - Por apenso à execução sumária que a Caixa Geral de Depósitos SA, em 09-07-2019, instaurou contra AC, MP, AS, (entretanto falecida), MR e, sociedade S… e Outro, Lda (representada pelos sócios-gerentes AC e MP) para deles haver a quantia de 1.851.389,73€, titulada por escritura pública de hipoteca e documento complementar nela integrado, veio a executada S… e Outro, Lda, em 07-01-2020, deduzir embargos de executado.
2.2. - A aqui A. alegou, em síntese que, no título, nenhuma evidência se encontra deter sido efetuada a entrega ou disponibilização do montante alegadamente mutuado, sendo os documentos que o integram insuficientes para vincular os mutuários à obrigação de restituir a “coisa mutuada.” Também não foram juntos quaisquer extratos de conta corrente associados ao referido contrato de mútuo, donde resulte a disponibilização do montante mutuado, nem a utilização ou mobilização do mesmo pelos mutuários, não sendo por isso determinável o quantum da importância em dívida. Conclui ser o título executivo inexistente, além de que, tendo a ora embargante sido, tão só, uma prestadora de garantia dando de hipoteca o seu imóvel, e não uma mutuária, desconhece as concretas condições do negócio.
2.3 - Defendeu a ora A. que, sendo o título executivo insuficiente ou ausente, não pode a execução prosseguir, devendo ser declarada extinta, determinando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel hipotecado, efetuada nos autos principais.
2.4 - Em primeira instância foi proferido despacho, após elencar os factos provados e não provados e a respetiva motivação probatória, assente no acordo das partes, ou na ausência do mesmo, no teor dos documentos juntos aos autos, fundamentou e decidiu de direito, julgando os embargos improcedentes.
2.5 - Inconformada, a ora A. recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que decidiu julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
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3 - Motivação de direito.
3.1 - Da invocada NULIDADE DA SENTENÇA, à luz do nº1, alínea d), primeira parte do artº 615º, do CPC .
Considera a apelante que, tendo o Tribunal a quo omitido decisão, quer antes da decisão recorrida, quer nela própria, sobre o requerimento probatório de prova por requisição de documentos e informações bancárias a terceiro ( banco “IBERCAJA, S.A.”) apresentado pela Recorrente em 17-07-2024, verifica-se uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
É que, explica a recorrente, estando em causa um requerimento probatório para obtenção de prova relevante para a decisão da causa que o terceiro detentor da mesma, após pedido da Recorrente, não lhe a forneceu voluntariamente, e tendo o Tribunal a quo pura e simplesmente omitido decisão sobre ele, verificar-se assim uma nulidade da sentença – neste caso, do despacho saneador-sentença – por omissão de pronúncia, conforme prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
Ou seja, para a autora, padece a decisão recorrida do vicio de NULIDADE decorrente de omissão de pronúncia sobre questão que obrigado estava o Primeiro Gau em apreciar .
Apreciando.
Em primeiro lugar, pertinente é não olvidar que as causas de nulidade da sentença são de previsão/enumeração taxativa (1), estando as mesmas [ quais nulidades especiais (2) ] discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal.
Depois, importante é outrossim ter sempre em atenção que, como é consabido, não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento ( de facto e/ou de direito), confundindo-se o "error in procedendo" com o "error in judicando", confusão esta que ocorre, amiudadamente,em sede de instâncias recursórias, .
Isto dito, reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
O vício/nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (3).
Sobre o Juiz recai, portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (4) , a obrigação de apreciar/conhecer “todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer(…),sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)”, então o “ não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Porém, importa não olvidar que, como há muito advertia José Alberto dos Reis (5), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e ,outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º,e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e ,sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (6)
Postas estas breves considerações, e analisando o saneador/sentença apelado, é inquestionável que da mesma resulta a apreciação pelo Exmº Juiz a quo ,e pela ordem de pertinente prejudicialidade, de questões relacionadas com excepções dilatórias que, um vez consideradas verificadas, tal obrigava à absolvição da Ré da instância relativamente a pedidos formulados na ação, assim devendo o Exmº Juiz titular da acção abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância.
Manifestamente, em face das decisões proferidas pelo tribunal a quo no Saneador-Sentença, nenhum sentido fazia determinar a produção de qualquer prova, tratando-se de matéria [ que não de “questão jurídica” ainda carecidas de resolução ]claramente prejudicada pela solução dada a verdadeiras questões processuais, tudo em conformidade com o disposto no artº 608º,nºs 1 e 2, ambos do CPC.
Improcede, portanto, a conclusão recursóra da apelante relacionada com pretensa NULIDADE do saneador-sentença.
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3.2. - Se importa revogar a decisão apelada na parte em que conclui pela incompetência - em razão da matéria - do tribunal a quo para apreciar/conhecer do pedido de declaração de nulidade da deliberação dos sócios da Autora tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, e relacionada com a constituição de hipoteca.
Discorda a apelante da seguinte decisão do tribunal a quo :
“ (…)
Em sede de contestação, a R. invoca a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar e julgar o terceiro pedido formulado pela A. A A. pronunciou-se.
Vejamos.
Entre outros, a A. peticiona que seja proferida decisão a:
“III – Declarar nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da Autor a tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, exarada e documentada pela ata nº 22 junta aos autos;
De acordo com o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea d), da Lei 62/2013, de 26 de agosto, compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
“d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;”
A competência do juízo central cível está prevista no n.º 1 do artigo 117.º da citada Lei, onde se lê:
“1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a(euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.”.
Revertendo para a causa de pedir espelhada nos autos é fácil de concluir que estamos perante um pedido de condenação que está claramente abrangido pela competência matéria dos juízos de comércio.
Deste modo, importa declarar tal incompetência, e, consequentemente, absolver a R. da instância, relativamente ao pedido em causa.”.
Dissentindo da decisão acabada de transcrever, no essencial considera a apelante que, porque o primeiro pedido formulado é o pedido principal da Recorrente, relativamente ao qual os restantes são mera decorrência, então , conclui a recorrente, é o primeiro e principal pedido que define o objeto da ação e em função do qual se deve definir a competência do Tribunal para conhecer da causa”, o que, de resto,“ resulta paralelamente, do regime do art. 82º, nº 3, do CPC sobre a competência territorial: “ Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal”.
Por último, diz ainda apelante, que :
não se dirigindo ele (o pedido principal) à deliberação societária, não está – nem os restantes que dele são mera decorrência – abrangido pela competência cometida aos juízos de comércio pelo art. 128º, nº 1, al. c), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, sendo certo que nenhuma das alíneas desse artigo respeita à capacidade da sociedade. (…).
Além disso, essa norma apenas prevê ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais, não de declaração de nulidade, o que não cremos ser indiferente: sendo a nulidade de conhecimento oficioso, independentemente da espécie de juízo e da respetiva matéria, todos eles poderão e deverão conhecer da nulidade que no caso exista, não sendo um pedido secundário assente na sua declaração consequencial suficiente para desaforar o juízo cível competente para julgar a causa.”.
Apreciando.
Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Cód. de Processo Civil).
Por outro lado, como é entendimento uniforme da “melhor” doutrina (7) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer, sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (8)
Depois, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, mister é outrossim não olvidar que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual ( os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional ), sendo que, a mesma - competência - fixa-se , como vimos já, no momento em que a acção se propõe. (9)
Ou seja, e em sede de síntese conclusiva (10), sendo em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (11),ou , ao invés, por um tribunal especial , e sendo o primeiro o tribunal regra [ porque goza de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial, ou outra ordem jurisdicional ], então a competência dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [ isto é, não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, cai ela inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial ] .
É que, como refere expressis verbis o artº 40º, nºs 1 e 2, da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, “ Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e , “ A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada ”.
Por sua vez, do artº 81º,nº2, da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, decorre que ( nº 1) “ Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º ”, que (nº2) “Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados” e que ( nº 3) “Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada (…)
i) Comércio;
Isto dito, e como vimos já supra, os Juízos do Comércio dispõem de competência especializada, conforme o disposto nos artºs 40º, nº 2 e 128º, ambos da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ], dispondo designadamente a alínea d), do nº1, do normativo aludido em segundo lugar - e no qual se baseia o tribunal a quo para considerar como verificada a incompetência do tribunal recorrido em relação a concreto pedido deduzido - que Compete aos Juízos do Comércio preparar e julgar as “As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais ”.
Por sua vez, pouco sentido faz invocar-se em sede de competência absoluta o regime do art. 82º, nº 3, do CPC , pois que, incide tal dispositivo sobre questões do domínio da competência territorial (competência relativa ), que não de competência absoluta, e sabido que é esta última definida por critérios de ordem pública.
Acresce que, aplicando-se em sede de cumulação de pedidos o dispositivo do artº 555º, do CPC, é o respectivo nº 1 claro em dizer que Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação, ou seja, importa atentar que o nº 1, do artº 37º, é expresso m estipular que “ a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia ”.
Por último, e como é entendimento consensual do STJ (12), importa concluir – em sede de interpretação - que o legislador, ao formular a norma em causa [ a do artº 128º, alínea d), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO [ Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ], disse menos do que pretendia, ou seja, a letra (verba legis) ficou aquém do espírito da lei (mens legis), de sorte que há que interpretá-lo no sentido de abranger na sua previsão também as acções de declaração de nulidade de deliberações sociais. (13)
Sem necessidade de mais considerações, bem andou o Primeiro Grau em considerar/decidir que em razão do disposto no artº 128º, nº1, alínea d), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ] é o tribunal a quo incompetente para conhecer do pedido de declaração de NULIDADE e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da Autora tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, exarada e documentada pela ata nº 22 junta aos autos .
Improcedem, portanto, as conclusões recursórias dirigidas a tal questão.
*
3.3. - Decidir se in casu se impõe a este tribunal revogar a decisão recorrida que pôs termo à ação julgando verificada a preclusão decorrente da violação do princípio da concentração da defesa e do caso julgado.
Discorda a apelante da decisão recorrida ao julgar verificada a preclusão decorrente da violação do princípio da concentração da defesa e o caso julgado, e consequente absolvição da Ré da instância, considerando que ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal a quo, numa incorreta aplicação do disposto nos artigos 573º ,nº 1; 703º nº 1, al. b) e 732º, nº 6, do CPC, pois devia ter julgado não verificados tais obstáculos processuais.
No essencial, entende a apelante que devendo os embargos de executado ser prefigurados como ação declarativa autónoma e não como contestação à ação executiva, é-lhes inaplicável o disposto no art. 573º, nº 1, do CPC, não existindo portanto o ónus de concentração da defesa a cargo do embargante, logo, quer tenha deduzido embargos, quer não tenha e desde que as questões invocadas na ação declarativa autónoma proposta pelo executado não tenham sido já suscitadas como defesa nos seus embargos e julgadas definitivamente pelo Tribunal da ação executiva, podem as mesmas ser invocadas na presente ação.
Acresce que, adianta ainda a apelante, ainda que o Tribunal a quo declare a nulidade da hipoteca, o juízo da sentença dos embargos sobre a obrigação exequenda e o título executivo manter-se-á incólume, pela simples razão de que a hipoteca não faz parte desse título, estando assente que a Recorrente apenas ataca a escritura pública “na parte relativa à constituição dessa garantia”, não existindo assim qualquer violação do caso julgado formado pela sentença proferida nos aludidos autos de embargos de executado, assim como não se verifica qualquer preclusão do direito que a Recorrente vem exercer com esta ação declarativa.
Já o tribunal a quo, fundamenta a decisão recorrida nos seguintes e parciais fundamentos :
“ (…)
O artigo 573.º, n.º 1, do CPC, enuncia o princípio da concentração da defesa na contestação ao prescrever que toda ela deve ser deduzida nesse articulado, com excepção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado.
O n.º 2 prevê a defesa superveniente: depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Os princípios que regem o processo civil designadamente em matéria de alteração da causa de pedir e do pedido (artigo 265.º do CPC) e de concentração de toda a defesa na contestação – neste caso na oposição - (artigo 573.º CPC) são aplicáveis no processo declarativo e no processo executivo.
Como ensina Rui Pinto (in A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 409 e segs.) “…a necessidade de segurança jurídica e a autoresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa, previsto no artº 573º nº 1: toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução. (…) A invocação do nº 1 do artº 537º não é despicienda: além de evitar quaisquer dúvidas que a mera consideração dos nºs 1 e 2 do artº 728º pudesse levantar – e portanto só há um momento da defesa do executado ao pedido executivo (…) Pelo contrário, os dados legais que decorrem implicitamente do nº 2 do artº 728º são de que, esgotada a oportunidade processual dada pelo nº 1, apenas se admite matéria superveniente, conquanto seja matéria dos artºs 729º a 731º e não outra; a contrario, não pode o opoente trazer factos, impugnações e excepções peremptórias e dilatórias, cuja alegação omitira.”
No mesmo sentido, veja-se o comentário de Teixeira de Sousa ao acórdão do STJ, de 03/05/2023 (Blog do IPPC, A eficácia preclusiva da não dedução de embargos pelo executado, 14/11/2023) onde se conclui com o seguinte:
“- Não é verdade que "que não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar": se há um prazo para a dedução da oposição à execução, existe uma preclusão decorrente da não dedução dessa oposição, porque os prazos peremptórios são necessariamente prazos preclusivos;
- A dedução de embargos pelo executado é um ónus que recai sobre esta parte; o não cumprimento deste ónus nos prazos estabelecidos na lei tem as habituais consequências preclusivas; para que assim não sucedesse, seria necessária uma expressa estatuição legal;
- O acórdão em análise não só descurou todos os indícios de que o CPC atribui ao executado efectivamente um ónus de embargar, como não conseguiu demonstrar nenhuma excepção à eficácia preclusiva (processual e extra processual) que decorre da falta da dedução de embargos pelo executado (ou da falta da alegação de um dos fundamentos desses embargos pelo executado).”.
Como referimos, a aqui A. apresentou oposição à execução invocando então os meios e argumentos de defesa que entendeu. Em conformidade, a sentença e o acórdão que foram proferidos fizeram caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda e do título que a enforma, nos termos consignados no n.º 5 do artigo 732.º do CPC.
Com apresente ação, a A. pretende a declaração de nulidade da hipoteca constituída a favor da Ré bem como o cancelamento do respetivo registo. Ou seja pretende que a R. fique desprovida de título executivo relativamente a si, A., título este que o Tribunal onde corre a execução já considerou existir, bem como ser válido e exigível.
Entendemos que a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda e do título que a enforma estão consubstanciados em sentença e acórdão transitados em julgado, pelo que quanto a esta questão está definitivamente formado caso julgado ,com as legais consequências que tal implica.
Outra decisão seria difícil de justificar no caso dos autos: tendo sido decidido pelo Tribunal onde corre a execução que o título executivo é válido como é possível outro Tribunal vir a declarar que o mesmo já não é válido?
A única solução é concluir que se verifica a exceção de caso julgado e que o direito da aqui A. precludiu, por ter deduzido embargos de executado.
Verifica-se assim a existência de uma exceção dilatória (cfr. artigo 577º alínea i) do CPC que acarreta a absolvição da instância (cfr. artigo 278º nº 1 alínea e) do CPC).”
Conhecidas as razões que “afastam” a apelante da decisão recorrida e que no seu entender justificam a alteração do julgado, e , adiantando de imediato o nosso veredicto, estamos em crer que não merecem as mesmas ser atendidas, sendo nossa convicção que decidiu acertadamente o Primeiro Grau.
Não se olvida que, com referência à questão jurídica essencial e decidenda, tem a doutrina e a jurisprudência vindo a enveredar por entendimentos contrastantes, discutindo-se designadamente se tem, ou não, o Executado o ónus de concentrar nos embargos de executado todos os fundamentos de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da obrigação exequenda, sob pena de preclusão [ intraprocessual – no âmbito do processo pendente - e extraprocessual - num outro processo ] dos fundamentos distintos, não alegados na petição inicial dos embargos, desde que já existentes à data da dedução dessa petição inicial. (14)
Não se ignora outrossim que, tem vindo o STJ a enveredar de modo majoritário pelo entendimento de que, em rigor, “não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar e tal ónus também não é extraível, por interpretação, dos artigos 728.º/1 e 2 e 732.º/6, ambos do CPC, o que significa, não estando consagrado tal ónus de embargar, que não ficam precludidos os fundamentos não invocados (e que não há preclusão decorrente da não dedução de embargos)”. (15)
Por último, não se desconhece que, como decorre do disposto no artº 8º,nº3, do CC, “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, o que tudo se revela essencial para a coerência e segurança do sistema jurídico.
Ocorre que, cada caso concreto carece de ser analisado individualmente, pois que, cada um possui características próprias, essenciais para o seu entendimento e resolução, impondo-se que em sede de aplicação do direito à factualidade provada se atenda às particularidades que cada situação concreta apresenta e as quais justificam uma solução que se afaste das resoluções regra.
Isto dito, importa começar por recordar que in casu, beneficiando a executada da possibilidade de deduzir embargos à execução com a amplitude plasmada no artº 731º, do CPC [ “ Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração” ], veio efectivamente a fazê-lo, para tando invocando as razões que à data considerava pertinentes com vista a atacar a legalidade, a validade ou a exigibilidade do título executivo.
Depois, pertinente é atentar que a execução identificada em 2.1. da motivação de facto integra claramente a previsão dos artºs 550º, nº2, alínea c) e 752º, nº1, ambos do CPC, dispondo v.g. o normativo referido por último que “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução ”, ou seja, razoável não é defender que nos embargos de executado deduzidos [ e através dos quais visou a ora apelante extinguir a execução, o que o mesmo é dizer, inutilizar um crédito garantido por hipoteca ] não visou a executada por em causa a hipoteca constituída a favor da Recorrida pela Recorrente.
É que, convenhamos, se é vero que nos embargos deduzidos nunca invocou expressis verbis a questão da nulidade da hipoteca constituída a favor da Recorrida pela Recorrente, a verdade é que ao almejar – através dos embargos - o levantamento da penhora sobre o imóvel hipotecado, assim impedindo a actuação do disposto no artº 752º, nº1, do CPC, está implicitamente a executada a questionar a validade/operacionalidade da aludida garantia real, o que o mesmo é dizer, do título executivo hipotecário [ qual título executivo complexo/composto, porque em causa está um documento autêntico/autenticado que incorpora em simultâneo um direito de crédito e uma garantia – cfr. factualidade provada em 2.1. - , ou seja, a hipoteca constituída em garantia da obrigação exequenda resulta também do próprio título executivo que é invocado para fundamentar a execução].
Neste conspecto, de resto e como defendem VIRGÍNIO da COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO (16), “ No caso da alínea c) do nº 2 – do artº 550º, do CPC - , para que a execução possa seguir a forma sumária, apenas se exige que seja baseada em título extrajudicial respeitante a obrigação pecuniária vencida que haja sido garantida por hipoteca ou penhor”, sendo que, “ Se a hipoteca ou o penhor não resultarem diretamente do título dado à execução, será necessário demonstrar, logo no início do processo, a existência de conexão entre o título e a respectiva garantia .
Ora, ao julgar-se os embargos de executado como não provados e improcedentes, e , considerando que do disposto no nº 2, do artº 762º, do CPC, decorre que “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda ”, tal equivale a dizer que a sentença proferida nos embargos de executado como que reconhece a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda garantida com Hipoteca, não podendo portanto esta última garantia real ser questionada por decisão judicial proferida posteriormente em acção declarativa.
A tal não acontecer, estaria seriamente posto em causa o princípio da preclusão, o qual se mostra fundamental no nosso direito processual, visando garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
A despeito do acabado de expor, sempre se adianta que nos revemos [ não obstante o respeito que nos merecem as decisões proferidas pelo STJ e por nós já indicadas, e não olvidando o disposto no artº 8º,nº3, do CC ] nas considerações/explicitações/comentários da autoria do Prof. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA dirigidas para os Acs. do STJ de 19/3/2019 [ proferido no processo nº 751/16.8T8LSB.L2.S1 (17) ] e de 3/5/2023 [ proferido no processo nº 1704/21.0T8GRD.C1.S1 (18) ], e no sentido de que “Não é verdade que "que não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar": se há um prazo para a dedução da oposição à execução, existe uma preclusão decorrente da não dedução desse oposição, porque os prazos peremptórios são necessariamente prazos preclusivos”, que “A dedução de embargos pelo executado é um ónus que recai sobre esta parte; o não cumprimento deste ónus nos prazos estabelecidos na lei tem as habituais consequências preclusivas; para que assim não sucedesse, seria necessária uma expressa estatuição legal” e que “Dado que o art. 732.º, n.º 5, CPC estabelece o consequente - que é o caso julgado da decisão de improcedência dos embargos - ,então também tem de se verificar o antecedente - que é a preclusão dos fundamentos de defesa do executado que não tenham sido alegados nos embargos ”.
O mesmo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, de resto já em estudo de 2016 (19) vem [ aqui seguindo-se o Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 21/11/2023 (20) ] defender que “do disposto no art. 732.º, n.º 5, não decorre que é o caso julgado da decisão proferida nos embargos que preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. Na verdade, a preclusão da invocação de um outro fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da pretensão exequenda não ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão, mas no momento em que o executado apresenta a petição de embargos. É a partir deste momento que, ressalvada a admissibilidade da alteração da causa de pedir da oposição à execução (cf. art. 265.º, n.º 1), o executado não pode invocar nenhum outro fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda. A referência temporal da preclusão que afecta o executado não é o trânsito em julgado da decisão de embargos, mas o anterior momento da entrega da petição inicial dos embargos à execução”.
Mais recentemente, e de uma forma assertiva/categórica, vêm João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa (21) sustentar que “o executado tem o ónus de invocar nos embargos que deduza, todos os possíveis fundamentos de inexistência, invalidade ou inexigibilidade contra a obrigação exequenda. A justificação do efeito preclusivo e deste ónus do executado é evidente: uma vez decidido que a obrigação não é inexistente, inválida ou inexigível com o fundamento alegado pelo executado, não é possível deixar de executar a obrigação no processo pendente, pelo que não é pensável que ao executado possa vir a ser reconhecido um qualquer direito contra o exequente (baseado, por exemplo, no enriquecimento sem causa) pela circunstância de a obrigação exequenda ser afinal inexistente, inválida ou inexigível, com um fundamento distinto do anteriormente rejeitado nos embargos”. (22)
Os ensinamentos acabados de reproduzir, e ,não obstante a existência de entendimentos em contrário da parte do Venerando STJ e refletidos em alguns dos Acórdãos supra indicados, são aqueles que merecem a nossa anuência, pois que, além de se mostrarem minimamente amparados na Lex scripta, são os únicos que mais se adequam com princípios fundamentais de um verdadeiro Estado de Direito, designadamente com o da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, estando ambos garantidos através de institutos fundamentais como os da preclusão/auto-responsabilidade das partes e o do caso julgado, contribuindo e assegurando os mesmos que, uma vez definida uma questão [ v.g. quanto à existência, validade e exigibilidade de uma obrigação exequenda garantida com hipoteca ], esta não se torne suscetível a mudanças inesperadas e surpreendentes, assim se contribuindo para a paz social e a previsibilidade nas relações sociais e económicas.
Em última análise, subscrevemos portanto a aplicação [ mutatis mutandis ] ao caso sub judice das conclusões que se mostram reproduzidas em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2016 (23), sendo as mesmas do seguinte teor :

I- Com a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, eliminadas as acções possessórias do conjunto dos processos especiais, foi ampliado o âmbito dos embargos de terceiro, agora desligados, exclusivamente, da defesa da posse ameaçada ou ofendida por diligência processual ordenada judicialmente ( excepto a apreensão em processo de falência), sendo-lhes conferido um âmbito mais lato [ constitui um incidente de intervenção de terceiros ], tornando possível a sua aplicação para reagir a penhora, apreensão ou entrega de bens, ou a quaisquer actos incompatíveis com a diligência ordenada judicialmente, que possam afectar direitos de quem não é parte no processo executivo, quem em relação a tal processo, seja terceiro.
II. Sendo um meio de defesa da posse, no caso para reagir a um acto de entrega de um imóvel judicialmente ordenado, competiria ao embargante de terceiro com função preventiva, invocar todos os meios de defesa que pudesse invocar, como decorre do princípio da concentração da defesa a que se liga o princípio da preclusão dos meios que as partes têm ao seu alcance quer, quando são autores devendo alegar os factos essenciais da causa de pedir que sejam do seu conhecimento, quer quando são réus, devendo opor ao seu antagonista todas as excepções que, desde logo, puderem invocar.
III. A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e como o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual).
IV. Não faria sentido que alguém, reagindo a um acto que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse acto ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse: deverá por razões de litigância transparente, invocá-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio.
V. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art. 573º, nº1, do Código de Processo Civil.
VI. A embargante invocou, no segundo processo de embargos de terceiro com função preventiva, ser titular de direito de retenção sobre “obras novas e inovações” que implantou na fracção autónoma cuja entrega foi judicialmente ordenada, alegando que foram por sido realizadas em 2005, tendo invocado nos primeiros embargos que instaurou, a titularidade da posição de locatária do contrato de locação financeira dessa fracção, sendo que, quando interpôs os primeiros embargos as aludidas “obras e inovações” que, agora invoca a fundamentar os segundos embargos, já existiam.
VII. A admitir-se que a embargante pudesse invocar, no segundo processo, fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo de embargos de terceiro com função preventiva, cuja decisão de improcedência transitou em julgado, (visando ambos os processos os mesmos efeitos), seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado”.
Aqui chegados, em face de tudo o supra exposto, temos assim que se não por actuação da excepção dilatória inominada de preclusão extraprocessual, certo é que por força da “autoridade” decorrente da excepção de caso julgado, enquanto excepção conducente à impossibilidade de conhecimento do mérito [ como clarifica MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (24), “a preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado”, podendo assim “concluir-se que a preclusão não necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo” (25) ], é caso para dizer e concluir que bem andou o Primeiro Grau em pôr termo à acção pela apelante intentada, absolvendo a apelada da respectiva instância por considerar verificada uma exceção dilatória (cfr. artigo 577º alínea i) do CPC) que acarreta a absolvição da instância (cfr. artigo 278º nº 1 alínea e) do CPC).
Em suma, a apelação de S… & Outro, Lda. improcede in totum.
***
4. - Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC)
4.1 - A decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais [ cfr. artº art.º 732º n.º 6 do CPC ], caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
4.2. – Executando-se dívida com garantia real de Hipoteca e, proferida sentença nos embargos de executado - que transita em julgado - que decide pela existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, vedado está ao executado propor posteriormente uma acção declarativa no âmbito da qual pretende que seja prolatada sentença que v.g. declare nula e de nenhum efeito a referida garantia real de hipoteca.
4.3. – O referido em 4.2. justifica-se, se não por actuação da excepção de caso julgado, também em razão da excepção dilatória inominada de preclusão extraprocessual, que constitui esta última uma figura diferenciada (mesmo que eventualmente com vasos comunicantes) do “caso julgado” enquanto excepção conducente à impossibilidade de conhecimento do mérito.
***
5. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento à apelação de S… & Outro, Lda:
6.1. – Confirmar a sentença apelada.
Custas a cargo da apelante.
***
LISBOA, 12/3/2026
António Manuel Fernandes dos Santos
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Nuno Gonçalves
***
(1) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, págs. 668 e segs..
(2) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 33.
(3) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(4) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(5) In Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145.
(6) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” , organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.).
(7) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.
(8) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(10) Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs..
(11) Reza o artº 211º,nº1, da C.R.Portuguesa, que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais “.
(12) Vide Acs. do STJ de 22/11/2001 [ proferido no Proc. nº 01B2724 ], e de 16/11/2023 [ proferido no Proc. nº 5266/21.0T8CBR-A.C1.S1 ], ambos in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/3/2023, proferido no Proc. nº 1011/19.8T8FNC-B.L1-1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/3/2001, proferido no Proc. nº 0020926, ambos in www.dgsi.pt.
(14) Cfr. se assinala em Acórdão do STJ de 25/1/2024, proferido no Proc. nº 10602/22.9T8PRT-A.P1.S16, in www.dgsi.pt.
(15) Cfr. o Acórdão do STJ e de 3/5/2023 [ proferido no Proc. nº 1704/21.0T8GRD.C1.S1 ], e , no mesmo sentido, os Ac.s do STJ de 19/3/2019 [ proferido no Proc. nº 751/16.8T8LSB.L2.S1 ], 24/5/2022 [ proferido no Proc. nº 327/20.5T8CBT.G1.S1 ], 9/5/2023 [ proferido no Proc. nº 3803/19.9T8STB-A.E1.S1] e de 14/4/2024 [ proferido no Proc. nº 2861/23.6T8BRG.S1], todos acessíveis em www.dgsi.pt.
(16) Em A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pág. 127.
(17) Em blog do IPPC, de 11/6/2019 e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/06/jurisprudencia-2019-34.
(18) Em blog do IPPC, de 14/11/2023 e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2023/11/a-eficacia-preclusiva-da-nao-deducao-de.html.
(19) In Preclusão e Caso Julgado, Maio de 2016, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.html, citado em Acórdão desde mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e de 21/11/2023, proferido no processo nº 2053/20.6T8TVD.L1-7 e disponível em www.dgsi.pt.
(20) Ac. indicado em antecedente nota nº 15.
(21) Em Manual de Processo Civil, Volume II, CIDP-AAFDL, 2022, página 697.
(22) No mesmo sentido, vide também LUÍS FILIPE de SOUSA, em Código de Processo Civil anotado, Vol . 2º, 2ª ed. , em comentário ao artº 728º, pág. 80.
(23) Proferido no Processo nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, sendo Relator FONSECA RAMOS e disponível em www.dgsi.pt.
(24) Em Preclusão e Caso Julgado, pág. 5e segs. e acessível em
https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02_2016_
(25) A latere, em Blogg do IPPC de 23/3/2026 e em comentário a Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24/4/2025 [ proferido no Processo nº 30523/11.0T2SNT.L1-6 e por nós subscrito na qualidade de 1º Adjunto ], vem novamente TEIXEIRA DE SOUSA reiterar o entendimento transposto nos Bloggs do IPPC citados anteriormente.