Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA MELO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO EX-CÔNJUGE FALECIDO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Sumário elaborado pela relatora) I - Não se mostra necessário que o requerente seja acompanhado pelo seu ex-cônjuge, nem, caso este tenha entretanto falecido, pelos respetivos herdeiros, não se impondo, igualmente, que o pedido de revisão e confirmação seja deduzido contra qualquer deles ou contra o Estado. II - Trata-se, pois, de uma pretensão de natureza eminentemente registral, destinada a assegurar a correspondência entre a realidade jurídico-factual da Requerente e os elementos constantes do respetivo registo civil, constituindo, aliás, uma diligência que se impõe a qualquer cidadão português sempre que ocorra uma alteração relevante do seu estado civil suscetível de inscrição ou averbamento no registo. III - Ora, a decisão não procedeu a qualquer alteração indevida dos sujeitos da relação processual, nem decidiu contra quem não tivesse interesse em contradizer ou a favor de quem não dispusesse de legitimidade para o efeito. Pelo contrário, o Tribunal conheceu da pretensão que lhe foi submetida dentro dos limites subjetivos definidos pela relação processual e pelos pedidos formulados nos autos. IV - A decisão de confirmação constitui, assim, o exequatur da decisão estrangeira, permitindo que esta deixe de constituir, para efeitos da ordem jurídica portuguesa, um mero ato jurídico proveniente de uma ordem jurídica estrangeira e passe a produzir os efeitos jurisdicionais que lhe são próprios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório AA, portuguesa, divorciada, portadora do CC …., válido até 16 de Julho de 2029 e do NIF …., residente na Rua 1, vêm nos termos do art. 978º e ss do CPC, veio intentar: ACÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA nos termos do artigo 978.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 31.º, n.º 2 do Código Civil. Requerendo que se confirme na ordem jurídica portuguesa a decisão estrangeira que decretou o divórcio entre a requerente e BB. * Ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º do Código de Processo Civil, face à simplicidade da questão a decidir, foi proferida decisão singular, nestes autos. * O Ministério Público, notificado da decisão singular proferida, onde se decidiu não ser necessário fazer intervir na ação os herdeiros do ex-cônjuge já falecido, vem reclamar para conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, 656.º e 982.º,n.º 2 do CPC, solicitando que sobre a matéria recaia um Acórdão. * Alega em síntese a Digna Procuradora Geral Adjunta: “Em suma, verifica-se, neste caso, uma situação de litisconsórcio necessário, que exige a intervenção no processo de todos os titulares da relação material em questão – dissolução do casamento por divórcio- sendo a falta de algum deles motivo de ilegitimidade, nos termos dos artigo 30.° e 33°, uma vez que ambos foram parte no processo onde foi proferida a sentença cuja revisão é requerida e a sua revisão e confirmação em território português é algo que diz respeito a ambos os ex-cônjuges (ou respetivos herdeiros), não lhes sendo indiferente. A decisão sumária viola o disposto nos artigos 30.º e 33.º do Código Processo Civil. Em face do exposto, deverá ser substituída por acórdão que: -Convide a Requerente a proceder ao chamamento à ação dos herdeiros do ex-cônjuge falecido, nos termos o artigo 316.º, n.º 1 do CPC; Ou, caso se considere que tal é extemporâneo (artigo 318.º do CPC): -Determine a absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º; 33.º, n.º 1; 278.º, n.º 1 d); 576, º 1 e 2; 577.º, e) e 578.º, todos do Código Processo Civil. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. ** Questão prévia: Atenta a posição da Digna Procuradora Geral Adjunta, na sua exposição de reclamação, cumpre-nos dizer o seguinte quanto ao requerido. Desde já, importa salientar que a presente ação tem como único e exclusivo objetivo a atualização do estado civil da Requerente junto do Registo Civil, de modo a que o respetivo assento passe a refletir a sua atual situação jurídico-civil, decorrente do falecimento do seu ex-cônjuge. Trata-se, pois, de uma pretensão de natureza eminentemente registral, destinada a assegurar a correspondência entre a realidade jurídico-factual da Requerente e os elementos constantes do respetivo registo civil, constituindo, aliás, uma diligência que se impõe a qualquer cidadão português sempre que ocorra uma alteração relevante do seu estado civil suscetível de inscrição ou averbamento no registo. Por outro lado, sendo o ex-cônjuge da Requerente, entretanto falecido, cidadão de nacionalidade diversa da portuguesa, e não estando em causa na presente ação qualquer pretensão de natureza sucessória, patrimonial ou relativa à partilha da respetiva herança, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico para que os respetivos herdeiros sejam chamados a intervir nos presentes autos, limitando-se a reconhecer uma realidade respeitante ao estado civil da própria Requerente, para os estritos efeitos do seu registo civil. Encontra-se em causa, a regularização e atualização do estado civil da Requerente perante o Registo Civil. Com efeito, nesse mesmo sentido, se tem pronunciado a jurisprudência deste tribunal da Relação, com a qual concordamos: “I - Os processos de revisão de decisões estrangeiras que se limitaram a, por mútuo acordo, dar origem ao divórcio, em que não existe réu e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra o outro requerente de tal divórcio, nem contra o Estado. II – Aqueles que decidiram ou requereram o divórcio por mútuo acordo e que não tenham interesse em tal registo não têm de ser requerentes nos processos de revisão, até porque não podem ter interesse legítimo em pôr em causa uma decisão que foi por eles proferida ou que foi proferida num processo em que foram parte (estando assim vinculados por ela sob pena de abuso de direito por agirem contra facto próprio: art. 334d o CC; tal como o estão os seus sucessores enquanto tais). III – A revisão da sentença estrangeira com vista ao averbamento do registo civil do novo estado da pessoa, imposta pelo art. 7/1 do CRC, basta-se com a intervenção do MP para garantia da não contraditoriedade aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado (art. 982/1 e 985/2 do CPC) e da verificação de alguns dos requisitos referidos a seguir, e com o controlo oficioso pelo tribunal da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 980 do CPC, previsto no art. 984 do CPC. IV – Em suma, um divorciado pode pedir sozinho a revisão de uma decisão estrangeira de divórcio puro, sem ter de estar acompanhado do seu ex-cônjuge (ou dos seus herdeiros se este entretanto tiver falecido) e sem ter de deduzir o pedido de revisão contra ele ou contra os seus herdeiros ou contra o Estado.” In 2800/25.0YRLSB-2, Ac. do TRL”1 Igualmente, o Ac. 4054/25.9YRLSB-2 do Tribunal da Relação de Lisboa: “I - Um divorciado pode pedir sozinho a revisão de uma decisão estrangeira que, num processo sem réus, se limitou a decretar o divórcio (divórcio simples ou puro), ou de que pretende aproveitar apenas o divórcio para efeitos de actualização do seu estado civil no registo, sem ter de estar acompanhado do seu ex-cônjuge (ou dos seus herdeiros se este entretanto tiver falecido) e sem ter de deduzir o pedido de revisão contra ele ou contra os seus herdeiros ou contra o Estado. II – Dito de outro modo: a revisão da sentença estrangeira com vista ao averbamento do registo civil do novo estado da pessoa, imposta pelo art. 7/1-2 do CRC, basta-se com a intervenção do MP para garantia da não contraditoriedade aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado (art. 982/1 e 985/2 do CPC) e da verificação de alguns dos requisitos previstos no art. 980 do CPC (arts. 984 e 985 do CPC).”2 Perante o que supra foi dito, entendemos que, não assiste razão à Ilustre Procuradora Geral Adjunta, quando refere: “(…) neste caso, existe uma situação de litisconsórcio necessário, que exige a intervenção no processo de todos os titulares da relação material em questão – dissolução do casamento por divórcio- sendo a falta de algum deles motivo de ilegitimidade, nos termos dos artigo 30.° e 33°, uma vez que ambos foram parte no processo onde foi proferida a sentença cuja revisão é requerida e a sua revisão e confirmação em território português é algo que diz respeito a ambos os ex-cônjuges (ou respetivos herdeiros), não lhes sendo indiferente. A decisão sumária viola o disposto nos artigos 30.º e 33.º do Código Processo Civil. Estabelecem o artº 30º e 33º do CPC: Artº 30º Conceito de legitimidade 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor Artigo 33.º Litisconsórcio necessário 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Cumpre referir o seguinte: Não merece acolhimento a alegação da Ilustre Procuradora Geral Adjunta segundo a qual a decisão proferida pelo Tribunal a quo teria violado o disposto nos artigos 30.º e 33.º do Código de Processo Civil. Com efeito, a violação de tais preceitos pressuporia que o Tribunal tivesse decidido para além dos limites da relação material controvertida ou que tivesse desconsiderado as regras aplicáveis à representação judiciária, o que manifestamente não sucedeu. Desde logo, o artigo 30.º do Código de Processo Civil reporta-se ao conceito e à determinação da legitimidade processual, a qual se afere, em regra, em função da relação material controvertida tal como esta é configurada pelo autor. Trata-se, assim, de estabelecer quais os sujeitos que, em face do objeto concreto do processo, devem ocupar a posição de partes, por serem aqueles que têm interesse direto em demandar ou em contradizer. Ora, a decisão não procedeu a qualquer alteração indevida dos sujeitos da relação processual, nem decidiu contra quem não tivesse interesse em contradizer ou a favor de quem não dispusesse de legitimidade para o efeito. Pelo contrário, o Tribunal conheceu da pretensão que lhe foi submetida dentro dos limites subjetivos definidos pela relação processual e pelos pedidos formulados nos autos. Também não resulta da decisão qualquer interpretação ou aplicação do artigo 30.º que permita concluir pela existência de erro quanto à legitimidade das partes. O que a Ilustre Procuradora Geral Adjunta parece sustentar é, antes, uma discordância relativamente ao modo como o Tribunal apreciou os pressupostos materiais da sua pretensão e retirou as consequências jurídicas dos factos provados. Porém, tal questão não se confunde com a legitimidade processual e não permite, por si só, afirmar a violação do referido preceito. Já quanto à violação do disposto, no artº 33º do CPC: Não assiste razão à Ilustre Procuradora Geral Adjunta quando sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 33.º do CPC disciplina as situações de litisconsórcio necessário, impondo a intervenção de todos os interessados quando a lei, o negócio jurídico ou a própria natureza da relação controvertida exijam a presença conjunta dos respetivos sujeitos para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal. Subjacente a este regime encontra-se, assim, a necessidade de assegurar que a decisão judicial seja proferida no âmbito de uma relação processual subjetivamente completa, sempre que a natureza da relação jurídica material o imponha. Ora, no caso dos autos, não se verifica qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário que pudesse determinar a violação do referido preceito. A decisão recorrida foi proferida no âmbito da relação processual regularmente constituída e relativamente aos sujeitos que, em face do objeto do litígio e da relação material controvertida, deveriam intervir na ação. Não resulta da decisão que tenha sido proferida qualquer pronúncia sobre uma relação jurídica cuja apreciação exigisse, necessariamente, a presença de outros, eventuais, interessados que não integrassem a instância. Importa, aliás, salientar que a existência de uma conexão factual ou jurídica entre determinada pessoa e o objeto do processo não determina, por si só, a existência de litisconsórcio necessário. Para que este se verifique, é indispensável que a presença de todos os interessados seja exigida por lei, pelo negócio jurídico ou pela própria natureza da relação controvertida, em termos tais que a ausência de algum deles impeça que a decisão produza o seu efeito útil normal. Não basta, portanto, que determinado sujeito possa ter algum interesse indireto, reflexo ou conexo relativamente à questão discutida. É necessário que a decisão judicial, pela sua própria natureza, reclame a intervenção desse sujeito como parte processual, sob pena de não poder produzir plenamente os seus efeitos. No caso concreto, não se evidencia essa necessidade. A decisão recorrida não criou, modificou ou extinguiu uma relação jurídica relativamente a terceiro estranho à ação, nem fez recair sobre qualquer pessoa que não integrasse a instância uma obrigação ou um efeito jurídico que exigisse a sua prévia intervenção processual. O Tribunal limitou-se a apreciar a relação jurídica que lhe foi submetida, nos seus precisos termos e relativamente aos sujeitos que nela assumiram a qualidade de partes. Acresce que não pode confundir-se a discordância quanto ao conteúdo ou alcance da decisão com uma situação de ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário. A circunstância de a decisão poder ter repercussões económicas ou jurídicas indiretas sobre terceiros não significa que estes devessem necessariamente integrar a ação. O regime do artigo 33.º do CPC visa garantir a adequada composição subjetiva da instância quando a natureza da relação controvertida o imponha; não pretende, porém, exigir a intervenção processual de todos aqueles que, de algum modo, possam ser afetados, ainda que apenas reflexamente, pela decisão. Por outro lado, também não se identifica qualquer situação em que a decisão recorrida não possa produzir o seu efeito útil normal por ausência de algum sujeito cuja intervenção fosse indispensável. A decisão é perfeitamente suscetível de produzir os seus efeitos jurídicos entre as partes que integram a presente ação, não se verificando qualquer impossibilidade jurídica ou prática de execução daquilo que foi decidido decorrente da ausência de terceiros. Assim, não se mostra demonstrado que a decisão recorrida tenha sido proferida com preterição de qualquer litisconsórcio necessário. Com efeito, uma eventual violação do artigo 33.º pressuporia a demonstração de que o Tribunal decidiu uma relação jurídica indivisível ou necessariamente plurissubjetiva sem a presença de todos os respetivos titulares, circunstância que não resulta dos autos. Pelo contrário, a decisão recorrida mostra-se circunscrita ao objeto do processo e ao sujeito que nele legitimamente intervem. Deste modo, não se verifica qualquer violação das regras respeitantes ao litisconsórcio necessário, não tendo o Tribunal decidido sem a intervenção de qualquer sujeito cuja presença fosse indispensável à válida e eficaz composição do litígio. Em suma, a decisão proferida não viola o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário, nem a ausência de qualquer sujeito processual impede a decisão de produzir o seu efeito útil normal. A argumentação traduz, nessa medida, uma discordância quanto ao alcance da decisão proferida, mas não evidencia qualquer desconformidade da mesma com o regime estabelecido naquele preceito. Deve, por conseguinte, improceder as alegadas violações dos artºs 30 e 32º do Código de Processo Civil. II. Saneamento da ação O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades que invalidem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e a Autora está devidamente representada. III. Fundamentação de facto Atento o teor dos documentos juntos aos autos, bem como a todos os documentos que fazem parte integrante do processo, autenticidade e legalidade através da autenticação. Esse documento foi apostilado, atendendo-se ao regulamento da Convenção de Haia. e assento de casamento -, está provado que: 1º A ora requerente é cidadã portuguesa. 2º A Requerente viveu vários anos na Suíça, tendo casado com BB, natural de Recherswil (Soleura) em 18 de fevereiro de 1988, no regime da separação de bens, casamento registado na ordem jurídica portuguesa (cfr. doc n.º 1 ). 3º Na constância do matrimónio não nasceram filhos. 4º Posteriormente, em 7 de setembro de 2004, foi homologado divórcio por mútuo acordo, por Acórdão de Tribunal da Primeira Instância da República e Cantão de Genebra, Na 16ª secção (Cfr. docs n.ºs 2 e 3 ). 5º A Decisão transitou em julgado, conforme consta do documento junto, devidamente traduzido e apostilado. 6º A Requerente manteve o nome de casada, não havendo bens a partilhar. 7º Necessitando agora, de ver averbado o divórcio na sua respetiva certidão de nascimento. 8º Sendo certo que o ex cônjuge, Sr. BB faleceu no dia 29 de março de 2006 (cfr. docs. 4 e 5 ), não podendo ser chamado por esse motivo aos presentes autos. IV. Fundamentação de Direito A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras constitui um mecanismo de reconhecimento de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais de outros Estados, através do qual o ordenamento jurídico português lhes permite produzir, no território nacional, os efeitos que lhes são reconhecidos pela ordem jurídica do Estado de origem. Com efeito, dispõe o artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, «sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada». O legislador português consagra, assim, como regra, um sistema de reconhecimento individualizado, dependente da intervenção de um tribunal nacional, ressalvando, naturalmente, as situações em que instrumentos internacionais, normas de Direito da União Europeia ou leis especiais estabeleçam um regime de reconhecimento automático ou simplificado. A competência para proceder à revisão e confirmação encontra-se atribuída aos Tribunais da Relação. Nos termos do artigo 979.º do Código de Processo Civil, é competente o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 80.º a 82.º do mesmo diploma. A finalidade deste processo não consiste em proceder a um novo julgamento da causa decidida pelo tribunal estrangeiro, nem em reapreciar o mérito da decisão cuja eficácia se pretende obter em Portugal. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o sistema português de reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta, em regra, num controlo ou revisão de natureza predominantemente formal, através do qual se verifica se a decisão estrangeira reúne os requisitos necessários para produzir na ordem jurídica portuguesa os efeitos que lhe correspondem no Estado de origem. Como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de julho de 2022, processo n.º 1428/21.8T8LSB.L1-2, a revisão e confirmação constitui um mecanismo de controlo prévio da decisão estrangeira, sendo que, na apreciação dos requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, o Tribunal não procede, em princípio, à apreciação do mérito da decisão estrangeira, antes realizando uma verificação da sua regularidade formal e extrínseca. A confirmação da sentença estrangeira traduz-se, assim, na atribuição, na ordem jurídica portuguesa, dos efeitos que a decisão produz na ordem jurídica de origem enquanto ato jurisdicional. Como tem sido afirmado pela jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, entre esses efeitos encontram-se, primordialmente, o efeito de caso julgado e o efeito executivo, sem prejuízo dos demais efeitos que a decisão possa produzir segundo a lei do Estado de origem. Neste sentido, a revisão e confirmação não constitui uma instância de recurso relativamente à decisão estrangeira. O Tribunal português não é chamado a determinar se o tribunal estrangeiro decidiu corretamente a questão de facto ou de direito que lhe foi submetida, mas antes a verificar se a decisão reúne as condições que o ordenamento jurídico português exige para que lhe sejam reconhecidos efeitos na ordem interna. O artigo 980.º do Código de Processo Civil estabelece, para esse efeito, os requisitos necessários à confirmação da sentença estrangeira. Assim, a sentença será confirmada quando: a) não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, salvo se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; e f) não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Estes requisitos devem ser apreciados tendo presente a natureza própria do processo de revisão e confirmação. Com efeito, o artigo 984.º do Código de Processo Civil determina que o Tribunal da Relação deve verificar oficiosamente se estão preenchidas as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º, podendo, quanto às demais, a respetiva verificação resultar da oposição deduzida pelo requerido ou da análise dos elementos constantes dos autos. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem igualmente sublinhado que o sistema português não corresponde a uma verdadeira revisão de mérito da decisão estrangeira. O princípio é o de que o tribunal português deve reconhecer a decisão estrangeira tal como foi proferida, desde que esta reúna os requisitos legalmente previstos para produzir efeitos em Portugal. Neste contexto, assume especial relevância o princípio da confiança na jurisdição estrangeira, inerente ao reconhecimento de decisões judiciais proferidas por tribunais de outros Estados. O fundamento último do instituto reside, com efeito, na necessidade de assegurar a continuidade e estabilidade das situações jurídicas constituídas ou definidas no plano internacional, evitando que uma situação validamente constituída num determinado ordenamento jurídico permaneça desprovida de efeitos quando os seus titulares se encontrem ou passem a encontrar-se ligados ao ordenamento jurídico português. O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras encontra-se na promoção da estabilidade das situações da vida jurídica internacional, na previsibilidade e na segurança jurídica e na tutela das legítimas expectativas criadas pela decisão estrangeira. Não se trata, por isso, primordialmente, de reapreciar a justiça material da decisão, mas de assegurar a sua continuidade jurídica no Estado do foro. Daí que o Tribunal da Relação, ao proceder à revisão, não deva substituir-se ao tribunal estrangeiro na apreciação do litígio, mas apenas verificar se a decisão estrangeira é suscetível de ser acolhida pela ordem jurídica portuguesa. Importa, contudo, sublinhar que o caráter predominantemente formal do sistema português não significa que o Tribunal esteja impedido de efetuar qualquer apreciação de natureza substancial. Com efeito, a alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil impõe que o reconhecimento da sentença estrangeira não conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Trata-se, porém, de uma cláusula de salvaguarda excecional, que não pode ser utilizada para transformar o processo de revisão e confirmação numa verdadeira reapreciação do mérito da decisão estrangeira. A intervenção da ordem pública internacional deverá, por isso, ser reservada para situações em que o reconhecimento da decisão estrangeira colida, de forma manifesta e intolerável, com princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Também a exigência relativa ao contraditório assume particular importância. O reconhecimento de uma sentença estrangeira pressupõe que o requerido tenha beneficiado de garantias processuais mínimas, designadamente que tenha sido regularmente chamado ao processo e que lhe tenha sido assegurada uma efetiva possibilidade de defesa. Não se exige, todavia, que o processo estrangeiro reproduza integralmente o modelo processual português. O que importa é que tenham sido respeitados os princípios essenciais de defesa e de igualdade das partes, de acordo com a lei aplicável no Estado de origem. A este propósito, é unanime que o Tribunal da Relação tem igualmente apreciado a necessidade de o requerente demonstrar documentalmente a autenticidade da decisão estrangeira e o respetivo trânsito em julgado. No Acórdão de 15 de dezembro de 2020, processo n.º 1068/20.9YRLSB-7, foi salientado que, para efeitos do artigo 980.º, alínea a), do Código de Processo Civil, o Tribunal português deve adquirir, documentalmente, certeza quanto ao ato jurídico vertido na decisão revidenda, sendo admissível a correspondente documentação estrangeira quando revestida dos requisitos de autenticidade exigíveis. A exigência de trânsito em julgado assume, por seu turno, particular relevância porque o que se pretende reconhecer em Portugal é uma decisão jurisdicional dotada de estabilidade e definitividade na ordem jurídica de origem. Com efeito, a revisão e confirmação não se destina a conferir eficácia em Portugal a uma decisão estrangeira ainda suscetível de ser modificada ou revogada segundo o direito do Estado em que foi proferida. Por outro lado, o processo de revisão e confirmação tem natureza própria e autónoma. A causa de pedir corresponde à própria decisão estrangeira cuja eficácia se pretende obter em Portugal, sendo o pedido dirigido à atribuição, na ordem jurídica portuguesa, dos efeitos jurídicos que lhe correspondem no Estado de origem. A decisão de confirmação constitui, assim, o exequatur da decisão estrangeira, permitindo que esta deixe de constituir, para efeitos da ordem jurídica portuguesa, um mero ato jurídico proveniente de uma ordem jurídica estrangeira e passe a produzir os efeitos jurisdicionais que lhe são próprios. É precisamente por isso que o Tribunal da Relação tem afirmado que, até à revisão e confirmação, a decisão estrangeira se encontra numa situação de eficácia pendente relativamente à ordem jurídica portuguesa, não podendo produzir, por si só, os efeitos jurisdicionais que lhe são reconhecidos pelo Estado de origem. Importa ainda ter presente que o artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil contém uma ressalva expressa relativamente ao regime decorrente de tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais. Consequentemente, antes de recorrer ao mecanismo geral previsto nos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá sempre aferir-se se a matéria objeto da decisão estrangeira se encontra abrangida por algum instrumento internacional ou europeu que estabeleça um regime próprio de reconhecimento. Esta ressalva é particularmente relevante em matéria de direito da família, responsabilidade parental, obrigações alimentares, insolvência, matérias comerciais ou outras áreas em que vigoram regimes europeus ou convencionais específicos. Por outro lado, o próprio artigo 978.º, n.º 2, estabelece uma importante exceção à necessidade de revisão: quando a decisão estrangeira seja invocada num processo pendente perante os tribunais portugueses como simples meio de prova, não é necessária a sua revisão e confirmação. A razão de ser desta solução é evidente: uma coisa é pretender que uma decisão estrangeira produza em Portugal os seus próprios efeitos jurisdicionais, designadamente efeitos constitutivos, de caso julgado ou executivos; outra, distinta, é pretender apenas que o conteúdo da decisão seja valorado pelo tribunal português enquanto elemento probatório. Assim, a revisão e confirmação assume particular importância quando se pretende que uma decisão estrangeira produza, em Portugal, os efeitos jurídicos que lhe são próprios, não sendo, porém, exigível quando a decisão seja utilizada apenas como elemento de prova sujeito à livre apreciação do julgador. Em conclusão, pode afirmar-se que o regime português da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre dois valores fundamentais: por um lado, o respeito pela soberania e autonomia dos ordenamentos jurídicos estrangeiros e, por outro, a necessidade de assegurar que as decisões estrangeiras que pretendam produzir efeitos em Portugal não colidam com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. É neste quadro que se insere a competência do Tribunal da Relação: não lhe compete julgar novamente a causa decidida pelo tribunal estrangeiro, mas verificar, nos termos dos artigos 978.º a 985.º do Código de Processo Civil, se estão reunidas as condições necessárias para que a decisão estrangeira seja reconhecida e produza em Portugal os efeitos que lhe são atribuídos na ordem jurídica de origem. O modelo adotado é, assim, essencialmente um modelo de delibação ou controlo formal, temperado pelas exigências decorrentes da ordem pública internacional, da tutela do contraditório, da competência internacional e da proteção das situações jurídicas que não podem ser reconhecidas na ordem interna quando a isso se oponham princípios fundamentais do ordenamento jurídico português. É esta conjugação entre abertura ao reconhecimento internacional e salvaguarda dos princípios estruturantes da ordem jurídica portuguesa que caracteriza o regime da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras e que orienta a jurisprudência deste Tribunal. Para que uma decisão de um tribunal estrangeiro, sobre direitos privados, possa ter eficácia em Portugal, tem de ser revista e confirmada nos termos do processo especial regulado pelos artigos 978.º a 983.º do Código do Processo Civil (com as naturais, específicas e excepcionais situações reguladas em Regulamentos da União Europeia, Leis especiais, Tratados e Convenções de que Portugal faça parte). “A decisão é considerada ‘estrangeira’ quando for proferida por tribunal ou (…) por autoridade no exercício de competências atribuídas por uma ordem jurídica estrangeira”, devendo entender-se por decisão “qualquer acto público que segundo o Direito do Estado de origem tenha força de caso julgado” . Ou, como de forma ampla se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013 (Processo n.º 623/12.5YRLSB.S1-Granja da Fonseca), quando estejamos perante um “acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”. A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é um processo de natureza formal, que envolve apenas e essencialmente a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença/decisão revidenda. Trata-se, como refere João Gomes de Almeida (in “Processos Especiais”, Volume I, AAFDL, 2020, página 315) do sistema dito de delibação, de acordo como o qual o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Aferindo-se, assim, a verificação de todas as condições exigidas pela lei para a revisão e confirmação da escritura pública de divórcio em causa, poderá levar-se a cabo a confirmação peticionada. Assim: Tendo a revisão sido requerida pela requerente, e sabendo-se que se impõe ao Tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) a f) do citado artigo 980.º, na situação dos presentes autos, é de concluir que: - não foram suscitadas, nem se suscitam ao Tribunal, dúvidas quer quanto à autenticidade, quer quanto à inteligência dos documentos juntos pela Requerente; - a decisão foi homologado divórcio por mútuo acordo, por Acórdão de Tribunal da Primeira Instância da República e Cantão de Genebra, na 16ª secção, não conduz a resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português; - mostram-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes; - inexiste qualquer situação de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afeta a um tribunal português; - a decisão revidenda é definitiva; - nada indicia ou faz suspeitar que a competência do tribunal tenha sido determinada em fraude à lei. Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a da homologado do divórcio por mútuo acordo, por Acórdão de Tribunal da Primeira Instância da República e Cantão de Genebra, na 16ª secção, dando-se procedência à pretensão da requerente. No que à responsabilidade tributária se refere, as custas do processo ficam a cargo da Requerente, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil. V. Decisão Por todo o exposto, decidem, os juízes da 12º Secção do TRL: - Julgar procedente a presente ação e, em consequência, decide-se conceder a revisão e homologação do divórcio por mútuo acordo, proferido por Acórdão de Tribunal da Primeira Instância da República e Cantão de Genebra, na 16ª secção, onde foi decretado o divórcio consensual de AA, e BB, a qual passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa. Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o M.P. Registe e notifique. Oportunamente comunique-se à Conservatória de Registo Civil, mantendo a requerente o nome de casada. ** Lisboa, 28 de outubro de 2026 Paula Cristina P.C Melo ( relatora) Margarida Rocha ( 1ª Adjunta) João Miguel Vieira de Sousa ( 2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. disponível em: https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/af38239b8c94662080258d 1d003e06a3?OpenDocument 2. 2 https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/be2c815bc8999c7c80258d 81003407b3?OpenDocument |