Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MOTORISTA DE TÁXI PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE PETIÇÃO INICIAL IMPUGNAÇÃO GENÉRICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Incumbe ao prestador de trabalho a prova dos elementos presuntivos constantes das várias alíneas do artigo 12.º, n.º 1 do CT, só assim se vendo desonerado da prova definitiva de que esteve vinculado por um contrato de trabalho e passando, então, a caber ao beneficiário da actividade o ónus de prova de que, não obstante preenchidos os elementos integradores da presunção, o contrato não é de trabalho. II – É possível proceder à negação genérica dos factos alegados na petição inicial para que estes se tenham por validamente impugnados. III – As mensagens curtas enviadas por telemóvel constituem elementos probatórios que, atenta a sua concisão e, por vezes, incompletude, podem ser equívocos e, por isso, poderão carecer de ser explicados através de outros meios de prova, vg. de natureza pericial, testemunhal ou por declarações de parte, susceptíveis de os esclarecer, para que possam fundar uma convicção probatória segura. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AAA intentou em 1 de Novembro de 2017 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “BBB, Lda.”, peticionando: « A – Ser declarada a existência do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, bem como a ilicitude do despedimento do autor; B – Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €6.310,28, a título de pagamento dos seguintes créditos laborais vencidos e não pagos: a) Retribuição relativa a Setembro de 2017, no valor de €700,00; b) Retribuição relativa Outubro de 2017, no valor, de €700,00; c) Subsídio de férias proporcional relativo a 2016, no valor de 408,31; d) Subsídio de férias proporcional relativo a 2017, no valor de €583,30; e) 14 dias de férias não gozados relativos a 2016, no valor de €445,34; f) Férias (até à presente data) não gozadas vencidas em 1 de Janeiro de 2017(gozou 10 dias), no valor de €381,72; g) Subsídio de Natal proporcional relativo a 2016, no valor de € 408,31; h) Subsídio de Natal proporcional relativo a 2017, no valor de 583,30; e i) Indemnização prevista no n.º 1 artigo 391.º (atendendo ao disposto no n.º 2) do Código do Trabalho, no valor de €2.100,00. C - Ser a ré condenada no pagamento de todos os créditos laborais que se vencerem até final, bem como no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as mencionadas quantias, até efectivo e integral pagamento. D – Ser a ré condenada a pagar as contribuições junto do Instituto de Segurança Social, I.P., relativas a todo o período de duração do contrato de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro; e E - Ser a ré condenada no pagamento de todas as custas, de procuradoria condigna e demais despesas judiciais.» Para tanto, e em síntese, alegou: que foi admitido ao serviço da R. como motorista de táxi mediante a retribuição líquida mensal de €700,00, na última semana de Maio de 2016 para, a partir de Junho de 2016, sob as ordens e a direcção da ré exercer funções de motorista de táxi, no horário compreendido entre as 5h00 e as 16h00, com folga semanal ao domingo, conduzindo o veículo da ré de matrícula 90-96-ZC, o que fez; que a ré nunca inscreveu o autor no ISS-IP como seu trabalhador, nem pagou as respectivas contribuições, nem celebrou contrato de seguro de acidentes de trabalho; que não lhe foram pagos os créditos laborais que identifica; que desde 3 de Setembro de 2017 foi impedido de trabalhar com a alegação de o veículo estar avariado, não obstante a mesma ser vista operacional e a circular na praça, e que não obstante as várias insistências e contactos do autor (por sms, contacto pessoal e carta) a ré continuou sem permitir a condução do veículo durante todo o mês de Setembro de 2017, o que motivou que o autor em 20 de Setembro e 9 de Outubro de 2017 enviasse cartas a solicitar o retomar da actividade e o esclarecimento da situação laboral; que em 13 de Outubro de 2017 a ré, através de carta enviada pelo respectivo mandatário judicial, negou a existência de qualquer vínculo laboral e solicitou a devolução das chaves do veículo, consubstanciando a sua conduta um despedimento de facto. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invocou que nunca existiu qualquer contrato de trabalho mas, sim, prestação de serviços em que o autor receberia uma comissão pelo valor facturado diariamente, e que não houve despedimento, nem são devidos quaisquer créditos. Pugna, a final, pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, conferindo-se à acção o valor de € 6.310,28 (fls. 90-91). Realizou-se audiência de julgamento e a Mma. Julgadora a quo proferiu em 23 de Maio de 2018 sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos. 1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. A R. apresentou contra-alegações ao recurso do A., defendendo a improcedência deste e a manutenção da sentença. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que se deve conceder provimento ao recurso em douto Parecer a que a R. respondeu dele discordando. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: 1.ª – da impugnação da decisão de facto no que respeita aos factos constantes dos pontos 3º, parte final, e 5º da sentença, bem como dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da petição inicial; 2.ª – de saber se entre as partes se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral; 3.ª – em caso afirmativo, se a recorrida procedeu ao despedimento de facto do recorrente; 4.ª – do mérito dos pedidos condenatórios formulados da petição inicial. 3. Fundamentação de facto 3.1.1. Quanto ao facto alegado no artigo 7.º da petição inicial No artigo 7.º da petição inicial, o A. alegara que a sua actividade de motorista de táxi “foi realizada em locais determinados pela R., designadamente nas praças de táxis do concelho de Cascais”. Desta alegação, o tribunal a quo fez contar do ponto 3. dos factos provados que, segundo o que o sócio-gerente da ré e o autor “acordaram”, “o autor passaria, a partir de Junho de 2016, a conduzir como motorista de táxi, o veículo da ré de matrícula (…) no horário compreendido entre as 5h00 e as 16h00 de Segunda-feira a Sábado, nas praças de táxis do Concelho de Cascais (…)”. Está em causa pois, apenas, a alegação de que a actividade em causa foi realizada em locais “determinados pela R.”. Embora a sentença não contenha, em bom rigor, um elenco de factos “não provados”, bastando-se com a referência genérica constante de fls. 105, reiterada a fls. 108 (na parte em que se refere que “o autor não logrou provar grande parte do que alegava, restando provado apenas, pelas razões expostas a factualidade indicada e não provada a restante”), deduz-se destas referências, conjugadas com a ulterior motivação da sentença, que o tribunal a quo considerou não provado que a actividade do A. foi realizada em locais “determinados pela R.”, sendo esta decisão negativa a que agora é impugnada[1]. Na perspectiva da sentença, “não resultou provado que a ré desse qualquer tipo de ordem quanto às praças e locais em concreto onde o autor devia estacionar ou operar”, tal como ulteriormente a Mma. Julgadora a quo veio a exarar. Começa o recorrente por alegar que o facto de o táxi só poder prestar serviço a partir do concelho onde está licenciado e só poder estar estacionado nas praças desse concelho, não significa necessariamente, que não sejam esses os locais determinados pela recorrida, e, também que, inexistindo um contrato de trabalho reduzido a escrito, estaria sempre vedado a um trabalhador motorista de táxi, demonstrar que a sua actividade era exercida em locais determinados pela sua entidade empregadora, a menos que alguém tivesse presenciado o acordo, o que não é plausível que aconteça. O facto que agora o recorrente pretende ver provado constitui um dos factos base da presunção de laboralidade prevista no artigo, 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, mais concretamente o que se mostra elencado na sua alínea a), in fine [“A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”]. É sobre o trabalhador que impende o ónus de provar os factos-base da presunção de laboralidade. Na verdade, se é certo que o legislador instituiu aquela presunção de laboralidade para facilitar a prova do contrato de trabalho, nomeadamente através da inversão do ónus da prova – pois nos termos do art. 350.º do CC quem tem a seu favor a presunção legal “escusa de provar o facto a que ela conduz” –, o certo é que a mesma só funciona uma vez demonstrados pelo trabalhador os factos consubstanciadores dos requisitos constantes das suas alíneas. Na verdade, o prestador de trabalho tem que fazer a prova daqueles elementos presuntivos, só assim se vendo desonerado da prova definitiva de que esteve vinculado por um contrato de trabalho e passando, então, a caber ao beneficiário da actividade o ónus de prova que, não obstante preenchidos os elementos integradores da presunção, o contrato não é de trabalho[2]. Tendo em consideração esta perspectiva quanto ao ónus da prova, logo se vê que não tem relevo a alegação do recorrente no sentido de que o facto de o táxi só poder prestar serviço em determinado local “não significa necessariamente, que não sejam esses os locais determinados pela recorrida” pois que ao A. não basta afirmar que, nessas circunstâncias, é possível que o local de trabalho seja determinado pelo beneficiário da actividade, tendo um verdadeiro ónus de demonstrar que este assim o determinou. Igualmente não é correcta a afirmação de que, no caso de contrato verbal, se mostra vedado a um trabalhador motorista de táxi demonstrar que a sua actividade era exercida em locais determinados pela sua entidade empregadora, dispondo ele de múltiplos meios de prova para o fazer, vg. por depoimento de parte, testemunhal, por confissão ou até por documento que indicie essa determinação (como o recorrente também defende neste recurso). Ainda que o facto de o acordo não ser presenciado por outra pessoa dificulte essa prova, não a impossibilita. Invoca também o recorrente que a recorrida não impugnou especificadamente que prestava a sua actividade em locais por si determinados, tendo-se limitado, a alegar no artigo 5.º da contestação que o recorrente lhe prestava "serviços ocasionais", mas não esclareceu em que circunstâncias de lugar tais "serviços ocasionais" eram prestados. Ora basta ler os primeiros artigos da contestação de fls. 83 para verificar que a recorrida aceita como verdade os artigos 1.º e 2.º da petição inicial, mas imediatamente após afirma expressamente que o mesmo não acontece em relação ao restante articulado, pelo que o “impugna” (artigo 2.º da contestação). Esta fórmula preenche os requisitos legalmente exigíveis para poder considerar-se como contestação eficaz pois, apesar da sua forma aligeirada, quase telegráfica, não pode deixar de entender-se que traduz uma posição clara, frontal e inequívoca relativamente aos factos alegados pelo autor que excedem os inicialmente ressalvados no artigo 1.º da contestação, aqui se incluindo o artigo 7.º da petição inicial na parte que agora o recorrente pretende ver provada. É importante atentar em que, após a reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12/12, o artigo 490 nº, 1 do Código de Processo Civil, correspondente, no essencial, ao artigo 574.°, n.° 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deixou de exigir a impugnação especificada dos factos que constituem a causa de pedir, passando a ser possível a negação genérica dos mesmos para que se tenham por validamente impugnados. Entrando já no domínio da prova produzida nos presentes autos, alega o recorrente que, ainda que se entenda que não foi a recorrida quem determinou que prestasse a sua actividade em Cascais e nas praças de táxis deste concelho, é forçoso concluir, à luz do teor das mensagens e recados, juntos sob os documentos n.º 4 e n.º 7 da petição inicial, que durante a execução do contrato existente entre as partes, a recorrida determinava os locais em que o recorrente deveria prestar a sua actividade. Procurando proceder à análise de tais documentos, constatamos que o autor não numerou grande parte dos documentos que juntou à petição inicial, apesar de o anunciar, pelo que se lhe impunha, no mínimo, identificar perante este tribunal de recurso as folhas de processo em que os mesmos se encontram. Admitimos, contudo, face ao conteúdo da alegação de recurso, que o documento n.º 4 se trate das cópias das mensagens de telemóvel escritas constantes de fls. 27 e ss. e o n.º 7 se trate das cópias de recados manuscritos em pequenos papéis que se encontram a fls. 56 e ss. Analisando tais documentos, entendemos que os mesmos não são decisivos para demonstrar, como pretende o recorrente, que na execução do contrato prestou a sua actividade nos locais determinados pela recorrida. Desde logo, não se descortina inequivocamente de todas as mensagens quem (o A. ou o legal representante da R.[3]) é o seu autor. Além disso, atento o seu carácter telegráfico, conciso e por vezes incompleto, há o risco de se fazer uma interpretação incorrecta de cada uma delas sem outras explicações quanto ao respectivo conteúdo, pelo que nunca se poderia ancorar na sua mera análise uma decisão positiva quanto ao facto de saber se era a recorrida quem, ao longo da execução contratual, determinava ao recorrente o local em que este prestaria trabalho. Trata-se de elementos probatórios que podem ser equívocos e que, por isso, careciam de ser secundados ou explicados através de outros meios de prova, vg. de natureza pericial, testemunhal ou por declarações de parte, susceptíveis de os esclarecer, para que pudessem fundar uma convicção probatória segura. Finalmente, cremos que do conteúdo destas mensagens curtas de telemóvel se pode inferir que nelas são indicados serviços de táxi (p ex. "… as15h30 ok?” – destacamos aqui a questão final, pouco comum quando é emitida uma ordem) e são prestadas mutuamente outras informações que se compreendem quando duas pessoas prestam a mesma actividade e se rendem a conduzir um táxi (p ex. “não renda sem dizer pois não tenho chave de casa” ou “Boas. A chave fica na roda do depósito”), bem como outras ligadas àquela actividade (p ex. “se puder venha às 16 h sff ok” ou "S. … se possível venha 15.30 tenho um serviço"), à reparação e condições do veículo (p ex. “Boas mister o taxímetro já tem a hora de verão”), sendo de notar que ambos os interlocutores se tratam, amiúde, por “Mister”, o que é pouco comum numa relação hierárquica. Por isso subscrevemos a afirmação da Mma. Julgadora a quo no sentido de que “as mensagens escritas juntas são essencialmente recados de quem partilha um táxi entre si, onde pegar e largar, serviços agendados, manutenção do carro, idas à oficina e afins” e não mais do que isso. O mesmo deve dizer-se quanto às quase duas dezenas de recados manuscritos em pequenos papéis constantes de fls. 57 e ss. (cremos que é a estes que se refere o recorrente quando fala no doc. n.º 7 da petição inicial), que são de variada ordem (p. ex "Boas mister 16h sff Bom trabalho …" ou "Boas mister não consegui se necessário passe na BP. Bom trabalho. …"), sendo que apenas um deles poderia em hipótese referir-se a um concreto serviço de táxi ("Sr. … 6h45 Seg. … (para entrar)”) mas não é claro que assim seja, não sendo evidente, sequer, a sua autoria. Não acompanhamos pois a afirmação do recorrente de que as mensagens e recados constantes dos indicados documentos constituam ordens, comandos ou directivas, emitidas pela recorrida, segundo os quais, esta mandava o recorrente dirigir-se a determinados locais em concreto, não sendo tais documentos aptos a provar que a actividade de motorista de táxi que desenvolveu no táxi pertencente à recorrida foi prestada nos locais por esta determinados. Em suma, os meios probatórios indicados pelo recorrente não impõem decisão diferente da adoptada pela 1.ª instância quanto esta matéria alegada no artigo 7.º da petição inicial que pretende agora ver aditada, pelo que improcede nesta parte a impugnação. (…) 3.2. Os factos a atender para a decisão jurídica do pleito, são, pois, os que a sentença recorrida enumerou, a saber: «1º - O autor é motorista de táxi. 2º- A Ré tem por objecto o transporte de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros com condutor (CAE 49320 – R3). 3º - Na última semana de Maio de 2016, o autor e o Sr. (…), sócio gerente da ré, acordaram que o autor passaria, a partir de Junho de 2016, a conduzir como motorista de táxi, o veículo da ré de matrícula (...), no horário compreendido entre as 5h00 e as 16h00 de Segunda-feira a Sábado, nas praças de táxis do Concelho de Cascais, recebendo uma comissão de 35% do valor facturado diariamente. 4º - A partir de 7 de Junho de 2016, o Autor passou a desempenhar a actividade de motorista de táxi nos termos supra referidos. 5º - O Autor e o Sr. (...) combinavam os termos e locais onde deixavam e pegavam o veículo, usado por ambos, e trocavam mensagens escritas em papel deixado no veículo ou através de sms de telemóvel sobre o locais e horas de pegar no veículo, serviços agendados e manutenção do veículo, conforme mensagens constantes de fls. 27 a 46 e 56 a 58, cujo teor se dá por reproduzido. 6º - O autor subscreveu as facturas juntas a fls. 13 a 26, cujo teor se dá por reproduzido, relativamente aos dias e valores facturados. 7º - A ré nunca inscreveu o autor no ISS, IP, como seu trabalhador, nem efectuou o pagamento das respectivas contribuições, assim como não celebrou contrato de seguro de acidentes de trabalho. 8º - Motivos pelos quais, em 28 de Junho de 2017, o autor solicitou a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, nos termos da participação junta a fls. 68, cujo teor se dá por reproduzido. 9º - Dia 3 de Setembro de 2017, pelas 19h56, o Sr. (...), enviou um sms ao autor com o seguinte teor “Não venha táxi avariado ok”. 10º - Nos dias seguintes, apesar das insistências do autor, por sms e telefonema, que entretanto teve conhecimento de que a viatura se encontrava operacional e a circular na praça, o Sr. (...), foi sempre referindo que a mesma permanecia avariada. 11º - Em 11 de Setembro de 2017 o autor reportou todo o sucedido à Autoridade para as Condições do Trabalho, através de participação de fls. 69, cujo teor se dá por reproduzido. 13º - No 11 de Setembro de 2017), o Sr. (...) enviou uma sms ao autor com o seguinte teor “O táxi amanhã fica pronto. Esteja às 15º horas em Manique para acertar a situação sff”. 14º - No dia 12 de Setembro de 2017, às 14h55m, o autor dirigiu-se à sede da ré, onde permaneceu até às 16h00m, não tendo porém encontrado nem a viatura nem ninguém no local. 15º - Pelo que o autor às 15H20 enviou sms a dizer “Estou desde 14.55 a sua porta”, “Como quer fazer” ao que o sócio-gerente da ré respondeu com sms “O senhor não confirmou que ia e esta ai com testemunhas porque a sua intenção não é ir trabalhar mas sim arranjar problemas. Como tal tenho que me preparar para essa situação. Assim que possível dou notícias”. 16º - No dia 20 de Setembro de 2017, o autor enviou à ré e Sr. (...) a carta que consta a fls. 70, cujo teor se dá por reproduzido, na qual lhe solicitou que no prazo de 5 dias úteis lhe dissesse “onde e quando devo comparecer para trabalhar”. 17º - A Ré, por carta datada de 2 de Outubro de 2017, que consta de fls. 71 e cujo teor se dá por reproduzido, representada pelo seu Il. Mandatário, respondeu “repudiando todas as suas afirmações da mesma constantes”. 18º - Em 9 de Outubro de 2017, o autor enviou nova missiva, que consta de fls. 72 e cujo teor se dá por reproduzido, desta feita, ao Ex.mo Mandatário da ré, solicitando que “me informe qual a minha situação laboral actual” e que “caso não obtenha resposta, considero ilícito o meu despedimento”. 19º - Por carta datada de 13 de Outubro de 2017, que consta de fls. 73 e cujo teor se dá por reproduzido, a ré representada pelo seu Distinto Mandatário, respondeu ao autor informando que “não existe, nem nunca existiu, qualquer vínculo laboral” e solicitando-lhe a devolução das chaves da viatura, chaves que o autor devolveu através do envio por carta registada em 17 de Outubro de 2017.» 4. Fundamentação de direito A questão fundamental a analisar no presente recurso consiste em saber se, como decidiu a sentença de 1.ª instância, não ficou demonstrada, nem por força da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, a existência de um contrato de trabalho, o que constituía pressuposto dos direitos que o autor ora recorrente pretendia fazer valer através da presente acção, ou se, como este veio defender na apelação, os factos provados demonstram ter-se firmado um contrato com tal natureza. Das conclusões das alegações do recorrente resulta que este, para além de impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto no que diz respeito aos factos constantes dos pontos 3º, parte final, e 5º da sentença, bem como à matéria alegada nos artigos 7.º, 9.º e 10.º da petição inicial [conclusões X) a OOOOOO)], funda a sua conclusão pela existência de uma vinculação laboral na conjugação de factos que resultaria do provimento da sua impugnação da decisão de facto. Assim, denomina o capítulo das conclusões referentes à matéria de direito que se inicia na conclusão PPPPPP) com o seguinte título: “Da aplicação do Direito à matéria de facto (tal como configurada no presente Recurso)” [sublinhado nosso]. E desenvolve posteriormente a sua alegação na pressuposição de que logrou obter êxito na impugnação de facto deduzida, o que lhe permitiria considerar preenchidas as alíneas a), c), e d) do artigo 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, para além da alínea b) que a 1.ª instância considerara já preenchida. Levando tais factos à prova directa da existência da subordinação jurídica, bem como de quatro das circunstâncias previstas na norma presuntiva, concretamente as das alíneas a), b), c) e d), defende o recorrente que se operaria assim a presunção de laboralidade, ficando demonstrada a natureza laboral do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida. E daqui retira a conclusão de que foi alvo de um despedimento de facto ilícito e de que tem direito aos créditos indemnizatório e retributivos que reclama na acção. Em face da decisão conferida nesta 2.ª instância à questão da impugnação da decisão de facto, quedam sem fundamento estas suas afirmações finais. Deve contudo dizer-se que não nos merece censura a sentença do tribunal a quo quando, perante os factos que julgou provados e aqui acatamos, exarou o seguinte: «[…] No caso vertente, e como decorre dos factos provados provou-se, apenas que, por acordo verbal entre autor e ré, este a partir de Junho de 2016 passou a conduzir o táxi da ré, como motorista de táxi, dentro de determinado horário, nas praças de Cascais, recebendo como contrapartida 35% do valor facturado. Assim temos que os instrumentos de trabalho pertencem à ré, factualidade integrável na alínea b), do nº1, do art. 12º do Código do Trabalho. Já o facto de a actividade ser prestada em Cascais e nas praças de Cascais decorre da própria regulamentação legal da actividade e de o táxi só poder prestar serviço a partir do concelho onde está licenciado e só poder estar estacionado nas praças desse concelho, não podendo pois ter-se como verificada a factualidade prevista na alínea a), do nº 1, do art. 120 do Código do Trabalho já que, além do mais não resultou provado que a ré desse qualquer tipo de ordem quanto às praças e locais em concreto onde o autor devia estacionar ou operar. Relativamente ao horário, desde logo não se sabe se o horário acordado o foi por imposição da ré ou do autor ou por conveniência de ambos, sendo certo que não resultou provado que houvesse qualquer tipo de controlo por parte da ré do tempo efectivamente prestado e das horas de início e fim da prestação, pelo que também não se pode ter como verificada a factualidade prevista na alínea c), do n.º 1, do art. 12º do Código do Trabalho. Relativamente à contrapartida de 35% do valor facturado dificilmente se pode integrar na factualidade prevista na alínea d), do nº 1, do art. 12º do Código do Trabalho, já que em rigor não ocorriam pagamentos, antes o próprio autor deduzia do valor que facturava diariamente 35% entregando o resto à ré. Igualmente não se verifica a factualidade prevista na alínea e), do nº 1, do art. 12º do Código do Trabalho. Assim, e salvo melhor entendimento não foi feita prova directa da existência de subordinação jurídica e só tendo sido feita prova de uma das circunstâncias previstas no art. 12º, nº 1, do Código do Trabalho, concretamente a da alínea b), não opera a presunção de laboralidade aí prevista, não tendo ficado demonstrada a natureza laboral do contrato celebrado entre a ré e o autor, pelo que a acção não pode deixar de improceder. Efectivamente do que se apurou resulta mais uma espécie de sociedade ou parceria atípica, em que a ré fornece o veículo e combustível e recebe 65% do valor facturado pelo autor, do que propriamente um contrato de trabalho ou sequer um contrato de prestação de serviços. Sobre situações idênticas de motoristas de táxi já se pronunciaram, entre outros, os seguintes Acórdão dos Tribunais Superiores, cujo sumário se transcreve e para cuja fundamentação se remete e que concluíram pela inexistência de relação laboral: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/01/2011, processo nº 4879/07.7TTLSB.L1-4 (…) e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/04/2014, processo nº 214/09.8TTPRT.P1 (…). Assim e tudo ponderado conclui-se, que o autor não logrou provar – como lhe competia (art. 342º, nº 1, do Código Civil) – que celebrou com a ré um contrato de trabalho, nomeadamente pela existência de subordinação jurídica, não operando também a presunção da existência do contrato de trabalho nos termos supra expostos. […]». Subscrevendo este juízo, queda prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso relacionadas com a verificação de um despedimento ilícito e com os créditos laborais reclamados, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. Resta julgar totalmente improcedente o recurso interposto, sem necessidade de outras considerações. Uma vez vencido no recurso, deveria o recorrente suportar as respectivas custas (cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), mas atender-se-á ao que foi decidido em sede de apoio judiciário (documento junto aos autos em 18 de Maio de 2018). 5. Decisão Em face do exposto: 5.1. julga-se improcedente a deduzida impugnação da decisão de facto; 5.2. nega-se provimento ao recurso, confirmando a sentença da 1.ª instância. Custas pelo recorrente, atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário. Lisboa, 5 de Dezembro de 2018 Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida [1] Não pode deixar de se dizer que estas declarações genéricas não observam o comando legal constante do artigo 607.º, n.º 4, primeira parte do Código de Processo Civil, de declaração, na sentença, de “quais” os factos que se julgam não provados, norma que demanda ao tribunal da 1.ª instância que se debruce especificamente sobre os diversos pontos de facto relevantes para as questões suscitadas pelas partes. Tendo em consideração, contudo, que nenhuma questão adjectiva foi suscitada a este propósito pelas partes e que a globalidade da decisão não nos deixa dúvidas quanto aos factos – dos impugnados nesta apelação – que a sentença reputou de “não provados”, tal como acaba de se referir no texto quanto ao que agora se aprecia, estando este tribunal de recurso munido de todos os elementos que permitem a alteração da decisão, sendo caso disso, entende-se ser desnecessário determinar uma ampliação da decisão de facto com a baixa do processo nos termos prescritos no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, para fixação dos factos “não provados”. [2] Vide Albino Mendes Baptista, “Qualificação contratual e presunção de laboralidade”, In. Estudos sobre o Código do Trabalho, 2ª edição, Coimbra [3] Admitimos que apenas estas pessoas sejam as autoras das mensagens na medida em que a R. aceitou na contestação que as mesmas constituem cópias de sms trocadas entre as partes (artigo 9.º). |