Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FALTA DE CONTESTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) Não tendo a Requerida deduzido oposição no processo de insolvência, consideraram-se confessados os factos alegados na petição inicial, não tendo a Requerente que fazer qualquer prova da interpelação para pagamento da dívida. 2.) É irrelevante que a Requerida não tenha contestado por ignorância, pois o cumprimento da lei a todos se impõe, independentemente do seu conhecimento real e efectivo. 3.) Estando verificados os pressupostos de que depende a declaração de insolvência, torna-se irrelevante saber se a Requerida celebrou algum acordo para pagamento a prestações das dívidas, se tem intenção de pagar a todos os credores, ou, se tem trabalhadores a seu cargo. 4.) A escolha de uma outra pessoa para exercer o cargo de administrador da insolvência teria que ser eleita pelos credores em Assembleia de Credores, e não por sugestão da Requerida, de acordo com o estatuído no art. 53º, do CIRE. (NBC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO “P, LDA” requereu o presente processo especial de Insolvência de Pessoa Colectiva contra “J, LDA” pedindo que esta sociedade seja declarada em situação de insolvência. Para tanto, e em resumo, alegou que a Requerida não lhe pagou o preço e retribuição correspondente a três contratos, tendo suspendido de forma generalizada todos os seus pagamentos, encontrando-se inibida do uso de cheques, e exercendo a sua actividade comercial com dificuldades. Foi proferida sentença que declarou insolvente a sociedade Requerida. Inconformada, veio a Requerida apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) A Recorrente encontra-se com dificuldades financeiras. 2.) Não contestou por ingenuidade e alguma ignorância. 3.) A Recorrente já celebrou acordo com a Recorrida no sentido de pagamento a prestações das dívidas em causa. 4.) Pelo que a declaração de insolvência é uma medida excessiva, pois tem intenção de pagar todas as dívidas da Recorrente a terceiros. 5.) A Recorrente pretende continuar a exercer a sua actividade e explorar a empresa pelos seus actuais sócios-gerentes, existindo solvabilidade da mesma. 6.) A sociedade Recorrente é uma pequena empresa familiar. 7.) Pelo que, a declaração de insolvência vem obstar à continuação da sua actividade económica, que passou por uma crise temporária, e ao sustento da família dos seus sócios-gerentes. 8.) Pretende cumprir todas as suas obrigações legais. 9.) A Recorrente tem trabalhadores a seu cargo, pelo que a declaração de insolvência da mesma, põe em causa os postos de trabalho. 10.) Por outro lado, a Recorrente obteve o acordo da Recorrida, nas diligências possíveis e futuras para fazer cessar a situação de insolvência, nomeadamente na substituição do administrador nomeado para a insolvência por um dos actuais sócios-gerentes da requerida. 11.) A Recorrente tem bens em seu nome, pelo que o argumento utilizado pela Recorrida não é verdadeiro. 12.) A nomeação de administrador de insolvência externo é demasiado oneroso e constrangedor para a Recorrente, pelo que deverá ser nomeado um dos actuais sócios-gerentes da Recorrente para essa função, independentemente da procedência total do presente Recurso. 13.) Não existe inconvenientes para os credores na administração pelos sócios-gerentes da Requerida, nem a previsão de atrasos no andamento do processo. 14.) A Recorrida nunca visualizou qualquer Balanço e Contas da Requerida, pelo que nunca poderia afirmar que o passivo é superior ao activo e também não efectuou prova nos autos desse facto, considerando um ponto incorrectamente julgado. 15.) A Recorrida não faz prova da interpelação com prazo para pagamento da sua dívida à Recorrente nos autos, pelo que não prova que os montantes em divida estavam vencidos, eram exigíveis e líquidos, pelo que a Recorrente entende que o Tribunal deveria ter notificado o Recorrida para fazer prova deste facto, considerando este ponto incorrectamente julgado. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “J, LDA”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Impugnação da matéria de facto. 2.) Falta de oposição do devedor. 3.) Impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. 4.) Substituição do Administrador da insolvência 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (por documentos e falta de oposição): 1.) "J, Lda.", NUIPC nº ..., com sede registada na Avenida ... nº ... B, CC, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o nº .... 2.) A sociedade tem o capital social de 5.000,00 e como objecto social a "execução e manutenção de instalações eléctricas na área da construção civil e obras públicas". 3.) A requerente e a requerida acordaram entre si, a primeira em fornecer bens e prestar serviços à segunda, em Julho de 2005, que consistiram no fornecimento de um projecto Eléctrico ITED lote 31, no valor de € 250,00, de um projecto eléctrico, lote 80, Alto M, no valor de € 750,00 e de um projecto eléctrico de 5a categoria e um gerador eléctrico de emergência de 80 KWA, lote 18, A. 4.) A requerente cumpriu e a requerida aceitou, sem qualquer reclamação, obrigando-se ao pagamento do preço e retribuição na data da emissão e vencimento da factura em 27-07-2005. 5.) No valor de € 6.050,00. 6.) Em Maio de 2006 a requerida pagou € 1.000,00 da referida quantia. 7.) O gerente da requerida emitiu, em 27-01-2006, a favor da requerida, um cheque pessoal sobre o Banco. 8.) Que, em 14.03.2007, foi devolvido por falta de provisão. 9.) A requerida suspendeu os seus pagamentos. 10.) A requerida exerce a sua actividade comercial com dificuldades de fornecimentos de bens e serviços, de projectos de electricidade e de fornecimento de material eléctrico e da prestação de serviços. 11.) Não se conhecem à requerida bens penhoráveis suficientes para pagar o valor supra referido. 12.) A requerida encontra-se inibida do uso de cheques. B.) O DIREITO: Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões. 1.) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida – al. a), do n.º 1, do art. 712º, do CPCivil. A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, na 1ª e na 2ª instância. Não basta, pois, que não se concorde com a decisão dada, pois é necessária a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal (ad quem) sindicar.[2] Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.[3] O tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.[4] Forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[5] Para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre. Alega a Apelante que a Apelada nunca visualizou qualquer Balanço e Contas, pelo que nunca poderia afirmar que o seu passivo é superior ao activo e também não efectuou prova nos autos desse facto, considerando um ponto incorrectamente julgado. Vejamos a questão. A Apelada alegou que a própria análise do Balanço e Contas (Demonstração de Resultados) da Requerida (ora Apelante) do ano de 2006 não deixará de demonstrar, se convenientemente elaborado, uma superioridade manifesta do seu passivo sobre o seu activo e uma séria crise nos seus negócios - (art. 15º, da petição). Porém, pese embora a Apelante não ter deduzido oposição, tal facto não foi dado por provado pelo tribunal “a quo”, razão pela qual, o mesmo não se pode ter por incorrectamente julgado. Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil. Alega ainda a Apelante que a Apelada não tendo feito prova da interpelação com prazo para pagamento da sua dívida, não prova que os montantes estavam vencidos, eram exigíveis e líquidos, pelo que entende que o Tribunal deveria ter notificado a esta última para fazer prova deste facto, considerando este ponto incorrectamente julgado. Vejamos a questão. O tribunal “a quo” deu como provado (factos nºs 4 e 5) que a requerente cumpriu e a requerida aceitou, sem qualquer reclamação, obrigando-se ao pagamento do preço e retribuição na data da emissão e vencimento da factura em 27-07-2005, no valor de € 6.050,00, tendo tais factos sido dados por provados por confissão da Apelante. Se o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial – n.º 5, do art. 30º, do CIRE, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, com a redacção dada pelo DL nº 200/2004 de 18 de Agosto. Sendo o Réu considerado revel, por falta de contestação (dentro do prazo legal),…, a consequência imediata da falta é a confissão dos factos articulados pelo autor.[6] Todos os factos narrados na petição se consideram provados, por virtude da falta de contestação.[7] Não tendo a Apelante deduzido oposição, consideraram-se confessados os factos alegados na petição inicial, razão pela qual, a Apelada não tinha que fazer qualquer prova da interpelação para pagamento da dívida. Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação aos artigos 4º e 5º, dos factos provados, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil, improcedendo, consequentemente, as conclusões 14ª e 15ª. 2.) FALTA DE OPOSIÇÃO DO DEVEDOR. Alega a Apelante que encontrando-se com dificuldades financeiras, não contestou por ingenuidade e alguma ignorância. Cumpre decidir. A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – art. 6º, do CCivil. O preceito afirma o princípio de que o cumprimento da lei a todos se impõe, após o período de vacatio legis, independentemente do seu conhecimento real e efectivo.[8] Assim, sendo irrelevante que a Apelante não tenha contestado por ignorância, pois o cumprimento da lei a todos se impõe, improcedem, as conclusões 1ª e 2ª. 3.) IMPOSSIBILIDADE DO DEVEDOR SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS SUAS OBRIGAÇÕES. Alega a Apelante que celebrou um acordo com a Apelada para pagamento das dívidas a prestações, pelo que a declaração de insolvência é uma medida excessiva, pois tem intenção de pagar todas as dívidas. Vejamos a questão. A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previsto neste Código – nº 1, do art. 6º, do CIRE, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março. Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença - art. 21º, do CIRE. O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” - art. 1º do CIRE. Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – n.º 1, do art. 3º, do CIRE. Por sua vez, nas diversas alíneas do art. 20º, do CIRE, estão enunciados os comummente designados factos-índice ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.[9] Se o requerente provar qualquer um desses factos e o requerido não demonstrar que, apesar da sua ocorrência, inexiste a situação de insolvência, o tribunal declarará a situação de insolvência – nºs 3 e 5, do art. 30º, do CIRE. Ora, tendo ficado demonstrada a situação de insolvência da Apelante, porquanto considerando o valor da divida, a data de vencimento, natureza das obrigações e as diligências no sentido de a pagar, revelam a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, resultando ainda que suspendeu o cumprimento das suas obrigações, e não provando ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo, nem se afigurando existirem elementos que permitem supor que o venha ter, a mesma não se pode traduzir em qualquer medida excessiva. Não sendo caso de suspensão da instância, nem podendo haver desistência do pedido ou da instância por já ter sido proferida sentença, e mostrando-se verificados os requisitos estatuídos nas alíneas a) e b), do nº 1, do art. 20º, do CIRE, a declaração de insolvência não se traduz em qualquer medida excessiva, mas a mera aplicação do direito aos factos provados. Concluindo, estando verificados os pressupostos de que depende a declaração de insolvência, torna-se irrelevante saber se a Apelante celebrou algum acordo para pagamento a prestações das dívidas, se tem intenção de pagar a todos os credores, ou, se tem trabalhadores a seu cargo, razão pela qual, improcedem, as conclusões 3ª a 9ª, e 11ª. 4.) SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. Alega a Apelante que a nomeação de Administrador de insolvência externo é demasiado oneroso e constrangedor, pelo que deverá ser nomeado um dos seus actuais sócios-gerentes para essa função, independentemente da procedência total do presente Recurso. Vejamos a questão. Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida.[10] O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.[11] Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso.[12] Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[13] A questão suscitada pela Apelante de substituição do administrador da insolvência nunca foi suscitada ao tribunal “a quo”, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer. Mas mesmo que a pudesse conhecer, a escolha de uma outra pessoa para exercer o cargo de administrador da insolvência teria que ser eleita pelos credores em Assembleia de Credores, e não por sugestão da Apelante, de acordo com o estatuído no art. 53º, do CIRE. Concluindo, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação do tribunal “a quo”, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento daquele tribunal, dela não se toma conhecimento, improcedendo, consequentemente, as conclusões 12ª a 14ª. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de Apelação, confirma-se a decisão recorrida. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. REGIME DE CUSTAS: Custas pela Apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446º, do CPCivil. Lisboa, 2008-06-26 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) (Dispensei os vistos) (LÚCIA CELESTE SOUSA) (Dispensei os vistos) [14] [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] Ac. Rel. Coimbra de 25-11-2003, Proc. nº 3858/03, Relator: ISAÍAS PÁDUA, htpp//www.dgsi.pt.. [3] Ac. Rel. Lisboa de 13-11-2001, CJ, Tomo V, pág. 85. [4] Ac. Relação Coimbra de 03-10-2000, CJ, Tomo 4º, pág. 28. [5] Ac. Rel. Coimbra de 22-06-2004, Proc. nº 1861/04, Relator: HÉLDER ALMEIDA, htpp//www.dgsi.pt. [6] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, pág. 330. [7] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, pág. 331. [8] RODRIGUES BASTOS, Das Leis, sua Interpretação e Aplicação, 2ª ed., pág. 33. [9] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pág. 131. [10] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 136. [11] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138. [12] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23. [13] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138. [14] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil. |