Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072412
Nº Convencional: JTRL00012230
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SUBEMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199305200072412
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART434 N2 ART436 N1 ART808.
CPC67 ART667 N2.
Sumário: A apreciação a fazer sobre o cumprimento da prestação do subempreiteiro tem de ser feita com autonomia em relação ao cumprimento da prestação do empreiteiro no contrato que celebrou com o dono da obra.
O regime típico da resolução das relações duradouras é o da resolução por justa causa.
A resolução nestas relações não abrange, em princípio, as prestações já efectuadas.
Constitui justa causa da resolução, para o subempreiteiro que tenha a sua prestação em "dia" e a quem não pode ser imputado o atraso na prestação do empreiteiro no seu contrato com o dono da obra, o comportamento deste que, além de estar em mora na satisfação da sua obrigação pecuniária, viola a autonomia daquele na execução da sua prestação (agindo unilateralmente ao intrometer-se nessa execução), o contrato e as regras de boa fé (ao pretender fazer reflectir sobre o custo da obra o preço de um encargo do qual é o único responsável).