Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056261
Nº Convencional: JTRL00000406
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
LOCAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199206300056261
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 7909/91
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART201 ART205 N1 N3 ART668 N1 C D ART785.
CCIV66 ART1051 N1 D ART1056 ART1061 ART1102.
DL 391-B/90 DE 1990/10/15 ART45 ART56 ART66 N1.
Sumário: I - Ao alegar na sua contestação que o arrendamento não caducara por morte do arrendatário, por dele continuar a ser titular, como sublocatário, reconhecido pela anterior senhoria, e que permanecera no andar locado por mais de um ano após a morte do arrendatário, com conhecimento e aceitação tácita dos Autores e sem qualquer reacção deles, pelo que se renovara o mesmo, se se entendesse que ele caducara, é evidente, face ao referido conceito legal, que o Réu se defende invocando excepções peremptórias. a) A um tal articulado, segue-se a resposta dos Autores, face ao artigo 785 do Código de Processo Civil, norma aplicável à acção de despejo.
II - Mesmo, porém, que tal não tivesse sucedido, então estaríamos em presença de uma nulidade prevista no artigo
201 do Código de Processo Civil, que o Réu devia ter arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da junção do articulado em causa atento o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 153 e n. 1 do artigo 205, do mesmo código, pelo que não era oportuno fazê-lo apenas neste Tribunal da Relação, na sua alegação do recurso, apresentada em 1992/02/13, muito depois de decorrido aquele prazo, o que sempre lhe estaria vedado, atento, também, o preceituado no n. 3 do citado artigo 205.
III - O artigo 1056 do Código Civil é inaplicável se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, no seu "Código Civil Anotado", volume II, pag321, da 1 edição, onde concluem, com o maior interesse: "O simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que este não era parte, nem à formação dum novo vínculo obrigacional".
IV - Segundo o artigo 1061 do Código Civil, a sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038. A verdade porém, é que o subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento - artigo 1102 do Código Civil e artigo 45 do Regulamento do Arrendamento Urbano - caducando o contrato de arrendamento por morte do locatário - artigo 1051, n. 1 alínea d) do Código Civil e artigo 66, n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano.
V - Logicamente, pois, tendo falecido o arrendatário não era possível ter-se evitado a caducidade do contrato de arrendamento, que acarretaria sempre a caducidade do subarrendamento, mesmo que ele tivesse existido e tivesse eficácia real.