Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007273
Nº Convencional: JTRL00006706
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: OFENSAS A FUNCIONÁRIO
OFENSAS À AUTORIDADE PÚBLICA
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RL199511220007273
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART113.
DL 65/84 DE 1984/02/24 ART2.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 C.
CPP87 ART49 N1 ART74 N1 ART242 N1 A.
CP82 ART111 N1 ART115 ART142 ART296 ART384 ART406.
Sumário: O crime de ofensas a funcionário, previsto nos arts.
385 e 142, do CP/82, tem natureza pública, sendo seu objecto jurídico imediato, não a integridade física de uma pessoa, mas sim a própria autoridade pública do Estado e o livre desempenho de funções por parte dos seus agentes, independentemente da pessoa concretamente ofendida ou sujeita a violência.