Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRESTO INTERESSE EM AGIR RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2018 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – O arresto decretado em sede de processo-crime é realizado nos termos da lei processual civil (nº1 do artº 228 do C.P.Penal). II - Os artºs 342 e 372 do C.P.Civil prevêem os mecanismos de reacção ao decretamento de um arresto, nos casos em que não houve audiência prévia, que se consubstanciam em: - oposição por embargos de terceiro (para não requeridos); - recurso do despacho ou dedução de oposição (para requeridos). III - Nos casos em que o recorrente não foi requerido na providência, não é arguido, não lhe é imputada nenhuma actividade ilícita geradora de apropriação, estamos perante terceiro que funda a sua legitimidade invocando ser proprietário de bens alvo do arresto. IV – O disposto na al. d) do nº 1 do artº 401 do C.P.Penal não se aplica a terceiro que pretenda recorrer de despacho que decretou arresto de bens de que se arroga dono, já que: - a causa de pedir no arresto não permite a prova e discussão dos factos que permitem a demonstração da existência do direito que o terceiro invoca; - existem meios processuais idóneos e legalmente definidos, que permitem a terceiro defender o direito que entende afectado pela decisão de arresto. V – Assim, o terceiro carece de legitimidade e de interesse em agir, não podendo recorrer do despacho que decretou o arresto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – relatório1. Por despacho de 18 de Agosto de 2016, foi decretado o arresto preventivo de uma série de valores mobiliários, contas e bens imóveis. 2. Veio então a…., s.a., interpor recurso de tal decisão, pedindo subsidiariamente: Que seja declarada a nulidade da decisão recorrida; Que seja revogada a decisão recorrida, porque ilegal. 3. O recurso foi admitido. 4. Mº Pº apresentou resposta, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Exº PGA pronunciou-se em idêntico sentido. II – questão a decidir. da admissibilidade do recurso. iii – fundamentação. da admissibilidade do recurso. 1. A decisão ora alvo de recurso tem o seguinte teor: (…) Assim, face ao que tudo aqui se disse, julgamos procedente o pedido de arresto, por se verificarem cumulativamente os requisitos que exige a invocação de factos que revelem: - A probabilidade da existência do crédito; - O justo receio da perda da garantia patrimonial. Consequentemente, face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo ao doutamente promovido pelo detentor da acção penal, atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora, sem audiência prévia dos visados, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem, ordeno o arresto à ordem dos presentes autos, dos bens e valores abaixo identificados, para garantia do pagamento de valor de cerca de 1.835 milhões de euros (correspondentes a: (…) – ex vi das disposições conjugadas nos art.ºs 111.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, 228º do Código de Processo Penal e 391º a 393.º do Código de Processo Civil. Bens a Arrestar: A. VALORES MOBILIÁRIOS E CONTAS BANCÁRIAS: (…) 8. A…, SA (cf. Fls. …): 1. saldo das contas bancárias tituladas pela sociedade e sediadas no (…) 2. saldo das contas bancárias tituladas pela sociedade e sediadas no (…) 3. saldo das contas bancárias tituladas pela sociedade e sediadas na (…) B. BENS IMÓVEIS: (…) 5. A…, SA (cf. fls. …): 36. prédio rústico (…) 37. prédio rústico (…) 38. prédio rústico (…) 39. prédio rústico (…) 40. prédio rústico (…) 41. prédio rústico (…) 42. prédio rústico (…) 43. prédio rústico (…) 44. prédio rústico (…) 45. prédio rústico (…) 46. prédio rústico (…) 47. prédio rústico (…) 48. prédio rústico (…) 49. prédio rústico (…) 50. prédio rústico (…) 51. prédio rústico (…) 52. prédio rústico (…) 53. prédio rústico (…) 54. prédio rústico (…) 55. prédio rústico (…) 56. prédio rústico (…) 57. prédio rústico (…) 58. prédio rústico (…) 59. prédio rústico (…) 60. prédio rústico (…) 61. prédio rústico (…) 62. prédio rústico (…) 63. prédio rústico (…) 64. prédio rústico (…) 65. prédio rústico (…) 66. prédio rústico (…) 67. prédio rústico (…) 68. prédio rústico (…) 69. prédio rústico (…) 70. prédio rústico (…) (…) 2. Alega a recorrente, em sede conclusiva, o seguinte: A. A decisão recorrida data de 18 de Agosto de 2016, tendo apenas sido citada à Recorrente por carta com data de 20 de Novembro de 2017, i.e., mais de 1 ano e 2 meses volvidos. B. No hiato temporal que decorreu entre a prolação da decisão recorrida e a sua citação à Recorrente, esta não foi constituída arguida ou de nenhuma outra forma chamada a intervir nos presentes autos, sendo certo que nunca teve acesso aos mesmos, por se encontrarem em segredo de justiça. C. São, por isso, manifestamente precárias as condições em que a Recorrente exerce o seu direito ao contraditório perante uma decisão que, em termos simples e directos, procedeu ao arresto de todo o seu património. D. Acresce que a razão pela qual a Recorrente nunca foi constituída arguida no presente processo é apenas uma, e consiste na circunstância de a decisão recorrida não imputar à Recorrente a prática de qualquer facto, muito menos de factos de natureza criminosa, E. Nem, tão-pouco, de qualquer participação nos ilícitos criminais que terão sido praticados pelos arguidos nos autos principais. F. A não constituição da ora Recorrente como arguida - seja em momento prévio ao decretamento do arresto, seja imediatamente após esse decretamento, seja, até, em momento anterior ao exercício do contraditório, assim permitindo que esse direito possa ser exercido de forma plena e cabal (i.e., com acesso aos elementos probatórios que supostamente suportam o acervo factual que preside ao arresto) -, além de ser causa de nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto nos artigos 58.°, n.º 1, alínea b), 192.°, n.º 1, e 120.°, n.º 2, alínea d), do CPP - nulidade que se deixa expressamente invocada G. É ainda sintomática da total falta de fundamento da decisão recorrida no que à ora Recorrente diz respeito, designadamente no que concerne ao primeiro dos pressupostos do arresto preventivo - o fumus bonus iuris. H. Com efeito, a total ausência de imputação de factos ilícitos de natureza criminosa à ora Recorrente - que ressalta da simples leitura do texto da decisão - não pode ter outra consequência que não a conclusão de que inexiste, em relação à Recorrente, a aparência de qualquer direito de crédito resultante da prática de ilícitos criminais. I. A referida ausência de factos, na decisão recorrida, relativos à Recorrente estende-se aos demais pressupostos de que depende o decretamento do arresto preventivo, designadamente a existência de um justificado receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora) e a necessidade, adequação e proporcionalidade do arresto. J. A decisão recorrida é, por isso, na parte respeitante à Recorrente, manifestamente ilegal, por não estarem preenchidos os pressupostos legais do arresto preventivo, previsto no artigo 228.° do CPP. K. Tal ausência de factos é ainda causa de nulidade da decisão recorrida, por flagrante défice de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, nulidade que se deixa expressamente invocada. L. A decisão recorrida é, também, ilegal por duas razões adicionais: M. Primeiro, porque decretou o arresto de bens para garantir o seu eventual confisco, nos termos do disposto no artigo 111.° do CP, finalidade essa que extravasa os limites da figura do arresto preventivo - e que é própria, não do arresto preventivo, mas sim da apreensão, prevista nos artigos 178.° e ss. do CPP -, enquanto medida de garantia patrimonial, N. Ou seja, que extravasa as finalidades legais da figura do arresto preventivo, previstas no artigo 227.°, n.º 1 e 2, do CPP. O. Segundo, porque, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 227.° do CPP, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para requerer, como fez in casu, o arresto de bens para garantir o pagamento de créditos civis derivados da prática de crimes. 3. Apreciando. i. O arresto dos bens aqui em discussão surge no âmbito de um processo-crime, no decurso da respectiva fase de inquérito, por despacho proferido em 18 de Agosto de 2016. ii. Determina o nº1 do artº 228 do C.P.Penal que o arresto decretado em sede de processo-crime é realizado nos termos da lei processual civil. iii. A lei processual civil, a propósito dos mecanismos de reacção à decisão de decretamento de uma providência cautelar, dispõe o seguinte: Artigo 372.º Contraditório subsequente ao decretamento da providência 1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º. Artigo 342.º Fundamento dos embargos de terceiro 1 - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. 4. Vejamos então i. O decretamento do arresto dos bens supra identificados fundou-se na apreciação da prova indiciariamente carreada para os autos. A matéria factual que serviu de base ao decretamento da providência e que se mostra definida nesse despacho, imputa a prática de actos de apropriação ilícita de bens e valores a um dos arguidos desse processo, co-adjuvado por outros co-arguidos, sendo que os valores ilicitamente obtidos foram sendo repassados por diversas entidades, cuja actividade visava a satisfação dos interesses patrimoniais do arguido R… (para além de aí se concluir igualmente pela verificação dos demais requisitos previstos na lei, nomedamente fumus bonus iuris e periculum in mora). ii. Determina o artº 30 do C.P. Civil que, para efeitos de legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. iii. Aplicando tal conceito ao caso presente, haverá que constatar que a providência cautelar não foi interposta contra a ora recorrente, uma vez que a si não lhe é imputada nenhuma actividade ilícita geradora de apropriação. iv. Se assim é, não restam dúvidas que, não fazendo parte da relação controvertida, a recorrente terá de ser entendida como terceira. E a questão é – pode um terceiro recorrer de um despacho que determinou um arresto em sede processual penal? 5. O artº 401 do C.P. Penal estipula: 1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. i. Tendo em atenção o caso que nos ocupa, constata-se que a recorrente não se insere em nenhuma das categorias contempladas nas als. a) a c) acima transcritas, (não é arguida, não é assistente e não é parte civil no presente processo-crime). ii. Resta então apurar se se engloba na parte final da al. d). Esta norma corresponde a uma “válvula de escape” do sistema, através do qual se possibilita que, não tendo o legislador especificamente previsto alguma situação em que alguém, não interveniente processual, veja um direito seu directamente afectado por uma decisão e não tenha qualquer outro meio para juridicamente o poder defender, possa fazê-lo valer por meio de recurso. iii. Todavia, no caso dos autos, as circunstâncias não permitem considerar encontrar-se a recorrente nesta situação. iv. De facto, pese embora a recorrente pareça considerar-se como “requerida” neste apenso – uma vez que assim se intitula no articulado que formulou - a verdade é que não o é, como já acima expusemos. É terceira, que se arroga implicitamente como a proprietária de bens que foram alvo de arresto. v. Ora, nestes casos, a lei disponibiliza aos terceiros um meio próprio e específico para poderem defender o direito que se arrogam, que é o mecanismo de oposição por meio de embargos de terceiro. É nessa sede (ou, eventualmente, através de acção de reivindicação) que alguém que não tenha sido requerido num procedimento cautelar, pode e deve fazer valer os seus direitos. vi. E a razão para tal opção legislativa é simples – é que apenas em tal sede terá o terceiro possibilidade de demonstrar ser titular do direito que se arroga. vii. De facto, enquanto no recurso do despacho que decretou o arresto ou na oposição a esse arresto (mecanismos de defesa destinados aos requeridos), o thema decidendum, a causa de pedir, se reconduz à questão de saber se o sujeito passivo é obrigado e se existe receio de perda de garantia patrimonial (pois o decretamento do arresto depende da verificação cumulativa (i) de existência provável do direito a garantir (o fumus boni juris) e (ii) de justo receio de frustração desse direito), já nos embargos de terceiro a causa de pedir é radicalmente diversa. viii. Na verdade, o que aí se terá de apurar (e o que constitui a causa de pedir respectiva) será se a apreensão judicial de um determinado bem afecta a posse ou o direito de propriedade de um terceiro que, por não ser obrigado, é alheio à relação jurídica, sendo portanto indiferente ao sucesso da pretensão (em sede de embargos de terceiro ou de acção de reivindicação) que exista ou não fundado receio de perda de garantia patrimonial ou mesmo que exista ou não uma “dívida” (no sentido amplo e não jurídico do termo), precisamente porque a definição de terceiro implica necessariamente que o requerente da providência não tem sobre o arrogado proprietário do bem, qualquer direito de crédito ou outro. ix. É pois apenas nessa sede que a recorrente, querendo, poderá alegar a factualidade que entender, demonstrativa do direito que se arroga e demonstrar, pela prova que carreie para os autos, que os bens alvo de arresto são seus, porque lhe advieram por virtude do seu giro comercial. x. Esta demonstração não se mostra possível de realizar, por terceiro, em sede de recurso de um despacho que decretou uma providência em que a recorrente não foi requerida, pois a apreciação do mesmo está limitada aos fundamentos factuais e elementos probatórios que foram apresentados e conhecidos em sede de 1ª instância, que definiu o âmbito da causa de pedir respectiva; isto é, não cabe no âmbito da apreciação de um recurso relativo a um despacho de decretamento de arresto a possibilidade de conhecimento, directamente nesta 2ª instância, de uma pretensão reivindicativa de um direito de propriedade sobre um bem, que um terceiro vem invocar. xi. Do dito decorre a inutilidade e impossibilidade de apreciação de um recurso que não pode conhecer a matéria que funda o direito que a recorrente invoca; isto é, pela própria natureza das questões que aqui poderiam ser conhecidas, nunca seria possível reconhecer-se à recorrente o direito de propriedade ou posse de qualquer bem alvo de arresto e, consequentemente, determinar o seu levantamento. 6. Para se poder recorrer é necessário que, para além da legitimidade, haja interesse em agir, que é aferido pela verificação que da procedência do recurso advém utilidade para o sujeito processual. Como bem refere o acórdão do STJ, proc. 1740/10.1JAPRT.P1.S1, de 18-01-2012: “II - O interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão. III - A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que, no caso, a assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo. O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori.” 7. Do que se deixa exposto resta concluir que não tem a recorrente nem legitimidade, nem interesse em agir, que lhe confira o direito de recorrer do despacho que determinou o arresto (sendo certo que a lei lhe faculta mecanismos processuais próprios e adequados para o fazer). 8. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” de recebimento do presente recurso não vincula este tribunal (artº 414 do C.P.Penal). 9. Nestes termos, e porque o recurso interposto se mostra inadmissível, por falta de interesse em agir e por falta de legitimidade por parte da recorrente, o recurso interposto terá de ser rejeitado, ao abrigo do disposto nos artºs 401 nº1 al. d) e nº2, 414 nº2 e 420 nº1 al. b), todos do C.P. Penal. iv – decisão. Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs 401 nº1 al. d) e nº2, 414 nº2 e 420 nº1 al. b), todos do C.P. Penal, rejeita-se o recurso interposto por A… , s.a.. Nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do C.P.Penal, condena-se a recorrente no pagamento da importância de 4 UC, fixando-se a TJ em igual montante. Lisboa, 16 de Maio de 2018 Maria Margarida Almeida-relatora Jorge Raposo - (com declaração de voto que junta) João Moraes Rocha - presidente da secção Declaração de voto A minha divergência em relação ao acórdão reside essencialmente na circunstância de considerar que o terceiro tem legitimidade para recorrer e interesse em agir em relação a uma das questões colocadas à apreciação deste tribunal, pelas razões que passo a sintetizar: Decorre do art. 342º nº 1 do Código de Processo Civil que o terceiro (que não é arguido nem directamente visado na providência de arresto preventivo) pode fazer valer os seus direitos através de embargos de terceiro. Não existe, porém, uma inequívoca exclusão do direito ao recurso directo da decisão que decreta o arresto por parte do terceiro. É certo que o terceiro não é sujeito processual – não é arguido, assistente, parte civil nem foi condenado ao pagamento de qualquer importância. Porém, se o direito a dispor e fruir livremente dos seus bens foi afectado pela decisão, nos termos do art. 401º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal tem legitimidade para recorrer[1]. Pode-se conjecturar um conjunto de situações - designadamente nulidades que afectem directamente os direitos do terceiro ou casos em que seja evidente pelo teor da própria decisão que os bens do terceiro não deviam ter sido arrestados – em que a via recursiva pode bastar para procurar acautelar os direitos do terceiro e em que os embargos de terceiro se tornam processualmente inúteis ou desnecessários. Porém, a opção pelo recurso compreende uma série de limitações, porquanto a decisão que decreta o arresto não apreciou nem tinha de apreciar quaisquer elementos que só através de embargos de terceiro podem ser feitos valer, tendo em atenção que o thema decidendum do arresto e dos embargos são distintos. Concorda-se, que o terceiro não é sujeito processual directamente interessado na discussão sobre os pressupostos do arresto - a probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial. Bem assim, por não ter interesse directo nem interesse em agir, como se afirma no acórdão que faz vencimento, não lhe cabe discutir a legitimidade das partes nem as eventuais nulidades da decisão nas partes que não afectem directamente os seus direitos[2], sob pena de tornar caótico o processo penal. Neste núcleo, encontra-se a generalidade das questões colocadas pela Recorrente: Nulidade por falta de fundamentação; inadmissibilidade do arresto preventivo para efeitos de confisco e falta de legitimidade do Ministério Público para requerer arresto para efeitos de pagamento de créditos de natureza civil; não preenchimento dos pressupostos legais do arresto preventivo. Considero, porém, que em relação à invocada nulidade por falta de constituição prévia de arguido da ora Recorrente, esta tem legitimidade e inegável interesse em agir. Contudo, julgaria improcedente o recurso nessa parte porque, assumindo a Recorrente a posição de terceiro e não de arguida ou suspeita, a sua constituição como arguido não fazia sentido face ao disposto no art. 57º do Código de Processo Penal. Só em relação aos visados pela acção penal se configura a necessidade de constituição como arguidos e só em relação a eles é necessário que se verifiquem os pressupostos do arresto preventivo. A questão da possibilidade de bens de terceiro serem arrestados decorre directamente da lei, ao prever expressamente os embargos de terceiro, como forma de reacção e é consensualmente admitida na doutrina e na jurisprudência. Pelas razões expostas, o invés de rejeitar o recurso, julgá-lo-ia improcedente. Lisboa, 16 de Maio de 2018 Jorge Raposo [1] Em sentido semelhante, o art. 631º nº 2 do Código de Processo Civil. [2] O caso julgado formal quanto a essas questões forma-se entre os sujeitos processuais. |